Resolução CONTRAN 810/2020: classificação de danos e procedimentos em acidentes

A Resolução CONTRAN nº 810/2020 representa um marco essencial na regulação dos procedimentos após acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores. Neste contexto, compreender suas diretrizes é fundamental para candidatos que buscam dominar o bloco de trânsito em concursos, especialmente para órgãos executivos e de fiscalização como a PRF e DETRANs.

O texto normativo detalha desde as definições de veículo sinistrado até os processos formais para classificação de danos, indicando as consequências administrativas e exigências documentais. São estabelecidas categorias precisas (pequena, média e grande monta), etapas para regularização, bloqueios e procedimentos para baixa ou reaproveitamento do veículo.

Toda a aula segue rigorosamente o texto legal, com atenção integral à literalidade e à abordagem de todos os dispositivos relevantes, fornecendo ao aluno subsídios para uma leitura técnica minuciosa, indispensável diante de questões interpretativas exigentes em provas como as do CEBRASPE.

Disposições iniciais e definição de veículo sinistrado (art. 1º)

Abrangência da resolução

A Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece normas detalhadas sobre como classificar danos em veículos envolvidos em acidentes, além de indicar os procedimentos necessários para regularização, transferência e baixa desses veículos no sistema de trânsito. Antes de avançar para aspectos práticos, é fundamental compreender o alcance e o objetivo do artigo inicial, pois ele delimita onde e quando as regras desta resolução devem ser aplicadas — ponto frequente em pegadinhas de prova.

Perceba que o artigo 1º não somente apresenta o assunto geral da resolução, mas também define um conceito-base: o que é considerado veículo sinistrado. Todo o restante das normas sobre classificação, regularização e trâmites depende dessa definição, que aparece logo no início, em seu § 1º. O § 2º ainda amplia o tema ao prever meios eletrônicos alternativos para registros de acidentes sem vítimas, trazendo praticidade e modernização ao processo de notificação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).

Veja como cada frase do artigo delimita um aspecto importante da abrangência. O caput (“cabeça” do artigo) deixa claro: a resolução trata da “classificação de danos” e de “procedimentos para regularização, transferência e baixa” — só nesses contextos, e sempre para veículos que passaram por acidentes.

No § 1º, repare no termo “veículo sinistrado”. Ele não se limita apenas a quem colidiu diretamente. A definição abrange também qualquer dano ou avaria causada por eventos diversos, desde que resulte em avaria em ao menos uma parte do veículo. Atenção: mesmo um dano localizado já enquadra o veículo na definição legal de sinistrado para efeitos desta resolução.

Já o § 2º traz uma inovação relevante: permite que órgãos de trânsito ofereçam, pela internet, um formulário que o próprio cidadão pode preencher para declarar acidentes sem vítimas. Após validação, essa declaração pode substituir o tradicional Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT). Aqui vale ficar atento ao detalhe “mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente”. Não basta apenas a declaração do cidadão — sempre deve haver validação oficial para que o sistema aceite o registro, prevenindo fraudes ou inconsistências.

Em provas, é comum a cobrança desse tipo de minúcia: algumas bancas podem omitir o termo “validação” no enunciado da questão ou sugerir que todo acidente pode ser comunicado apenas pelo cidadão, sem necessidade de validação. Lembre-se: a literalidade do § 2º exige a validação por autoridade de trânsito ou agente.

Entender a abrangência do artigo 1º também ajuda você a não confundir a Resolução 810/2020 com outras regras de trânsito ou processos administrativos distintos, pois aqui tudo gira em torno da classificação de danos e do destino de veículos pós-acidente. Fica fácil distinguir quando um procedimento se enquadra ou não sob o manto dessa resolução, uma armadilha frequente em concursos.

Recapitulando — guarde na memória:

  • A resolução vale para classificação de danos, regularização, transferência e baixa do registro de veículos pós-acidente.
  • Veículo sinistrado, pela norma, é qualquer veículo com dano em ao menos uma parte, por acidente ou outro evento similar.
  • Acidentes sem vítimas podem, excepcionalmente, ser registrados por formulário eletrônico, desde que validados por autoridade ou agente de trânsito — essa regra pode substituir o BAT, mas não dispensa a análise oficial.

Esse olhar atento à abrangência impede que detalhes passam despercebidos, especialmente diante daquelas questões de múltipla escolha que testam exatamente o reconhecimento literal dos termos da resolução. Fica tranquilo: agora você domina os limites e o escopo normativo desse primeiro artigo, base para todo o entendimento sobre classificação e trâmite de veículos sinistrados.

Questões: Abrangência da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 do CONTRAN estabelece que um veículo sinistrado é aquele que sofreu danos em pelo menos uma de suas partes devido a um acidente ou outro evento similar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 não se aplica a procedimentos relacionados a veículos que não tenham sido envolvidos em acidentes de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 permite que órgãos de trânsito disponibilizem meios eletrônicos para registro de acidentes sem vítimas, que podem substituir o Boletim de Ocorrência, desde que haja validação por uma autoridade competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da resolução não menciona explicitamente a substituição do Boletim de Ocorrência, o que implica que todos os acidentes devem obrigatoriamente ser registrados nesse formato tradicional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo 1º da Resolução nº 810/2020 destaca que a norma apenas aborda a regularização de veículos sinistrados sem entrar nos aspectos de transferência e baixa do registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução nº 810/2020, somente veículos que colidiram diretamente em um acidente se qualificam como sinistrados, excluindo danos causados por eventos não relacionados a colisões.

Respostas: Abrangência da resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de veículo sinistrado, conforme estipulado na resolução, inclui qualquer dano que ocorra em uma ou mais partes do veículo, consolidando a classificação de forma ampla e abrangente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução focaliza especificamente os veículos que passaram por acidentes, destacando sua aplicação a situações de classificação de danos, regularização, transferência e baixa em registros.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 2º da resolução estabelece que o registro de acidentes sem vítimas pode ser feito online, porém, isso deve ser validado por um agente de trânsito, garantindo a fidelidade e a prevenção de fraudes no processo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto da resolução prevê expressamente a possibilidade de registrar acidentes sem vítimas por meio de formulários eletrônicos que, após validação, podem substituir o Boletim de Ocorrência, o que é uma inovação significativa no processo de comunicação de acidentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O caput da resolução ressalta que ela se aplica tanto à classificação de danos, quanto aos procedimentos de regularização, transferência e baixa de veículos, abrangendo assim várias dimensões de gestão dos veículos sinistrados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de veículo sinistrado, conforme a resolução, inclui não apenas aqueles que colidiram, mas também aqueles que sofreram danos em virtude de outros eventos, desde que resulte em avarias em suas partes.

    Técnica SID: TRC

Conceito de veículo sinistrado

O conceito de veículo sinistrado está presente nas disposições iniciais da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Compreender exatamente o significado desse termo é fundamental para qualquer candidato que queira evitar armadilhas nas provas e aplicar corretamente a legislação de trânsito. O texto define, com precisão, o que deve ser considerado veículo sinistrado para os efeitos da norma.

Repare que a definição vai além dos acidentes clássicos: abrange também situações de dano ou qualquer outro evento que cause “avaria em uma ou mais partes do veículo”. Isso significa que o conceito é amplo e inclui toda e qualquer situação que gere avaria, seja no contexto de um acidente típico ou até mesmo em outros eventos danosos. Vamos conferir, sem perder detalhes, o teor literal do § 1º do art. 1º:

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se veículo sinistrado todo aquele envolvido em ocorrência de acidente de trânsito, dano ou qualquer outro evento que ocasione avaria em uma ou mais partes do veículo.

Veja como o legislador utilizou a expressão “todo aquele” para deixar claro que a definição não se limita a determinado tipo de veículo ou acidente. A regra se aplica a qualquer automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus e demais espécies de veículos sujeitos à Resolução. Sempre que houver qualquer dano que traga avaria — não importa a extensão ou a parte afetada — o veículo já pode ser enquadrado como sinistrado.

Outro detalhe importantíssimo: a avaria não precisa ser total. Basta que uma única parte do veículo sofra algum dano para que a definição se aplique. Imagine, por exemplo, um carro que tenha sua lateral amassada ou apenas um retrovisor quebrado em razão de um acidente ou evento similar. Na leitura da norma, esse carro já entra no conceito de veículo sinistrado, independentemente da gravidade do dano.

Vale a pena reforçar: a Resolução não exige que o evento seja especificamente um acidente de trânsito. Ela se refere, também, a “dano” ou qualquer “outro evento”. Ou seja, o alcance normativo é bastante amplo, permitindo a aplicação da Resolução em casos de queda de árvore, enchente, incêndio, atos de vandalismo, entre outros dispositivos. Você percebe o quanto a literalidade pode ser decisiva para acertar uma questão de prova?

Fica o alerta: ao estudar o tema, não restrinja o conceito ao senso comum. Para efeitos da Resolução CONTRAN nº 810/2020, “veículo sinistrado” é aquele que sofreu qualquer tipo de avaria causada por acidente, dano ou outro evento, mesmo que em apenas uma parte do veículo. Essa amplitude é recorrente em questões objetivas e costuma ser fonte de pegadinha nas provas.

Dominar a redação literal do conceito e sua aplicação prática é um passo essencial para garantir acertos em provas de concursos da Polícia Rodoviária Federal e outros certames que tratem de legislação de trânsito.

Questões: Conceito de veículo sinistrado

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo veículo que sofrer qualquer avaria, independentemente da gravidade ou da parte afetada, é considerado sinistrado segundo a Resolução do CONTRAN 810/2020.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a definição de veículo sinistrado, a Resolução do CONTRAN 810/2020 requer que o dano esteja relacionado apenas a acidentes de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Resolução CONTRAN 810/2020, um veículo que teve apenas um retrovisor quebrado em um evento danoso é considerado veículo sinistrado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN 810/2020 especifica que apenas veículos automotores são classificados como sinistrados ao sofrerem avarias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN 810/2020 considera um veículo sinistrado aquele que sofreu avaria em qualquer circunstância, mesmo não sendo um acidente de trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução do CONTRAN 810/2020, para um veículo ser considerado sinistrado, é necessário que a avaria ocorra em mais de uma parte do veículo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo é denominado sinistrado quando se torna inoperante devido a acidentes ou eventos que causam danos severos.

Respostas: Conceito de veículo sinistrado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de veículo sinistrado na Resolução abrange qualquer tipo de dano que cause avaria, não importando a gravidade. Portanto, é correto afirmar que todo veículo que tiver um dano caracteriza-se como sinistrado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução considera veículo sinistrado não apenas aqueles envolvidos em acidentes de trânsito, mas também em situações de dano ou outros eventos. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Um retrovisor quebrado representa uma avaria, e a Resolução abrange quaisquer danos, independentemente de extensão ou severidade. Logo, essa afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição se aplica a todos os tipos de veículos, incluindo motocicletas, caminhões e ônibus. Assim, restringir a definição apenas a veículos automotores é uma interpretação errônea da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O alcance normativo é amplo, abrangendo danos em situações como vendavais, incêndios ou vandalismo, o que torna a afirmação verdadeira.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a avaria em apenas uma única parte do veículo é suficiente para caracterizar o veículo como sinistrado. Assim, a afirmativa está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de veículo sinistrado não se restringe a veículos inoperantes. Basta que haja avaria em qualquer parte, mesmo que o veículo continue funcionando. Portanto, a afirmação é incorrecta.

    Técnica SID: PJA

Registro de acidentes sem vítimas

O registro de acidentes sem vítimas é um procedimento relevante porque torna mais simples e acessível a formalização dos acidentes de trânsito em que não há feridos. Na Resolução 810/2020, o CONTRAN trouxe uma novidade, permitindo que os órgãos responsáveis disponibilizem ao cidadão meios eletrônicos para esse tipo de comunicação. Assim, além do clássico Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) feito pela autoridade, o próprio condutor pode, em certas condições, participar ativamente do processo declaratório.

Você consegue perceber a diferença? Antes, todo registro dependia diretamente da atuação de agente de trânsito. Com a mudança, abre-se a possibilidade de uma autodeclaração, que, validada posteriormente, pode até mesmo substituir o BAT para efeitos de registro administrativo. Essa facilidade agiliza processos, reduz burocracias e, claro, exige atenção especial ao detalhamento exigido pela norma.

§2º Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via poderão disponibilizar em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores o acesso a formulário ou outro meio eletrônico que possibilite o registro de acidentes de trânsito sem vítimas por meio de declaração do próprio cidadão, o qual mediante validação pela autoridade de trânsito ou seu agente poderá substituir a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).

Observe alguns detalhes estratégicos desse dispositivo: em primeiro lugar, o uso do termo “poderão”. Isso significa que a disponibilização do recurso é uma faculdade dos órgãos, não uma obrigação. Outro ponto-chave é que essa autodeclaração só vale para acidentes sem vítimas e, ainda assim, requer posterior validação, jamais uma aceitação automática. Não basta preencher e pronto; o agente de trânsito ou autoridade deve validar as informações para que o documento possa efetivamente substituir o BAT tradicional.

A expressão “poderá substituir” reforça que, com a validação formal da autoridade, a declaração ganha valor de BAT para efeitos administrativos — por exemplo, para futuros procedimentos de regularização, transferência ou baixa do veículo.

Pense em um cenário prático: dois veículos se envolvem em um acidente leve, só com danos materiais. Em vez de aguardar a chegada do agente ou conduzir o processo presencialmente, o cidadão pode acessar o site do órgão, preencher o formulário e, após análise e validação, regularizar a situação, dando prosseguimento aos demais procedimentos legais. Lembre-se: essa funcionalidade só existe se o órgão da via já a disponibilizar em seu sistema e validar a declaração apresentada.

Por fim, nunca confunda: mesmo com essa modernização, a substituição do BAT por autodeclaração só ocorre mediante validação oficial. “Registro por declaração” não elimina o controle da autoridade. Essa atenção ao detalhe pode virar pegadinha de prova: cuidado com questões que sugerem “disponibilização obrigatória” do serviço ou que omitam a necessidade de validação pelo agente.

Questões: Registro de acidentes sem vítimas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de acidentes sem vítimas agora permite que o próprio condutor participe da formalização através de um procedimento de autodeclaração, que não requer validação posterior por um agente de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A disponibilidade de um meio eletrônico para o registro de acidentes sem vítimas é uma obrigação dos órgãos de trânsito, conforme a Resolução do CONTRAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução 810/2020, se um cidadão registrar um acidente de trânsito sem vítimas por meio de autodeclaração, esse registro terá automaticamente o mesmo valor que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A resolução CONTRAN 810/2020 permite que o registro de acidentes sem vítimas seja feito diretamente pelo cidadão, tornando o processo menos burocrático e mais ágil, mas ainda requer validação posterior.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 810/2020 exige que todos os órgãos de trânsito ofereçam um sistema eletrônico para que os cidadãos registrem acidentes sem vítimas, independentemente das condições locais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um acidente com danos materiais ocorra, o registro por meio da autodeclaração realizada pelo cidadão deve ser validado pela autoridade de trânsito para garantir sua autenticidade.

Respostas: Registro de acidentes sem vítimas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento de registro de acidentes sem vítimas permite que o condutor faça uma declaração, mas esta deve ser validada por um agente de trânsito para ser considerada válida, podendo substituir o Boletim de Ocorrência somente após essa validação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução 810/2020 estabelece que os órgãos ou entidades têm a faculdade de disponibilizar meios eletrônicos para o registro de acidentes sem vítimas, não se tratando de uma obrigação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A autodeclaração de um acidente de trânsito sem vítimas deve ser validada por um agente de trânsito para que tenha valor de Boletim de Ocorrência, não havendo aceitação automática.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento de registro de acidentes sem vítimas foi simplificado, permitindo ao cidadão fazer a autodeclaração, que posteriormente precisa ser validada por um agente de trânsito para ter validade, reduzindo a burocracia.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A possibilidade de disponibilização de um sistema eletrônico para o registro de acidentes sem vítimas é facultativa, não obrigatória, e depende das condições de cada órgão de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A validação pela autoridade de trânsito é um passo essencial para que a autodeclaração de um acidente sem vítimas tenha efeito e possa substituir um Boletim de Ocorrência de maneira válida.

    Técnica SID: SCP

Avaliação de danos e classificação por tipo de veículo (art. 2º)

Competência para avaliação

Quando se trata de acidentes de trânsito envolvendo veículos, a competência para avaliar e classificar o dano é sempre da autoridade de trânsito ou de seu agente, atuando conforme suas atribuições legais. Essa atribuição está expressamente prevista no artigo 2º da Resolução 810/2020 do CONTRAN e fundamenta como e quem deve realizar essa avaliação. É crucial entender cada detalhe e a distribuição das responsabilidades, pois são pontos sensíveis na cobrança em provas.

Observe como o texto normativo traz critérios específicos para veículos de diferentes categorias, distribui as competências e indica que a classificação do dano será obrigatória pela autoridade de trânsito ou seu agente, usando os Anexos I a IV para cada tipo de veículo.

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.

§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.

Fica evidente que, seja qual for o tipo de veículo — automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus ou outros —, a classificação depende das orientações específicas dos anexos da própria Resolução. O Anexo I trata de veículos em monobloco, o Anexo II dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, o Anexo III dos reboques, semirreboques e caminhões com chassi, e o Anexo IV de ônibus e micro-ônibus.

Perceba ainda que, nos casos de acidentes envolvendo combinações de veículos (como caminhão com reboque), a avaliação deve ser feita para cada unidade individualmente. Esse detalhe faz diferença em questões, pois a análise não é global, e sim segmentada conforme registros distintos.

Outro ponto importante e muito cobrado em provas: mesmo que todos os procedimentos desta Resolução sejam seguidos, isso não elimina a obrigação de registrar o acidente no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) completo. Havendo veículos indenizados integralmente por seguradoras, mas sem relatório de avarias prévio pela autoridade, será necessário fazer esta classificação no ato da transferência (veja o §6º).

Em resumo, a competência para avaliação pertence à autoridade de trânsito ou ao seu agente, com observação ao tipo de veículo e uso dos anexos apropriados para classificação dos danos. Fique atento aos termos: “deve ser avaliado”, “deve ser classificado” e ao uso obrigatório do BAT, pois essas expressões mostram a natureza obrigatória das etapas previstas na Resolução.

Pense em situações práticas: se um acidente envolver, por exemplo, um caminhão com reboque, ambos deverão passar por avaliação separada segundo o §7º. Já no caso de moto, a tabela correta é a do Anexo II. Não caia na armadilha de acreditar que todos os veículos seguem o mesmo padrão de avaliação — a banca muitas vezes explora esse detalhe!

Para formar um raciocínio seguro, organize sempre a resposta segundo o fluxo: tipo de veículo → autoridade de trânsito/agente → emprego do anexo correspondente → obrigatoriedade do BAT. Isso cria o caminho lógico para não vacilar nas minúcias e reconhecer rapidamente qualquer pegadinha de prova.

Questões: Competência para avaliação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação e a classificação de danos em veículos envolvidos em acidentes de trânsito são de competência exclusiva da autoridade de trânsito ou de seu agente, de acordo com as atribuições legais estabelecidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A classificação de danos para veículos de diferentes categorizações deve ser realizada de maneira unificada, independentemente do tipo de veículo envolvido no acidente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que, em casos de acidentes envolvendo combinações de veículos, deve-se avaliar cada veículo individualmente para uma classificação adequada dos danos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 810/2020 permite que a avaliação dos danos de veículos indenizados pelas seguradoras seja dispensada, contanto que ocorra a transferência do bem sem a necessidade de relatório de avarias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todos os veículos envolvidos em acidentes devem ser registrados no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), mesmo que a Resolução 810/2020 preveja sua classificação e avaliação, o que não exime a obrigatoriedade do registro completo do acidente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade de trânsito ou seu agente não precisam utilizar os Anexos da Resolução 810/2020 para definir a classificação dos danos, uma vez que podem estabelecer sua própria classificação baseada na gravidade do dano.

Respostas: Competência para avaliação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a responsabilização da avaliação e classificação do dano é, de fato, atribuída à autoridade de trânsito ou seu agente, conforme especificado na Resolução 810/2020 do CONTRAN.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, uma vez que a classificação de danos varia conforme o tipo de veículo, sendo orientada por anexos específicos da resolução, e a análise deve ser feita individualmente, não de forma unificada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta; a análise de danos para combinações de veículos deve ser feita separadamente para cada componente, conforme especificado pela norma, garantindo um processo de avaliação preciso.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, pois, mesmo que o veículo tenha sido indenizado, a classificação dos danos ainda é obrigatória no momento da transferência, caso não haja um relatório prévio de avarias, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; a norma ressalta que o preenchimento dos procedimentos de avaliação não dispensa a necessidade do registro no BAT, sendo esse um requisito essencial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, uma vez que a norma determina que a classificação dos danos deve seguir os critérios estabelecidos nos anexos específicos, não podendo a autoridade ignorar tais diretrizes.

    Técnica SID: PJA

Critérios para automóveis, motos, reboques, ônibus

A Resolução CONTRAN nº 810/2020 estabeleceu critérios rigorosos e específicos para classificar o dano em veículos envolvidos em acidentes, conforme o tipo de veículo. Esta diferenciação é fundamental porque cada modalidade de veículo possui características construtivas e estruturais próprias, exigindo parâmetros distintos para que a avaliação seja justa e tecnicamente adequada.

Repare que a norma determina o uso de anexos distintos para cada grupo de veículos, detalhando parâmetros, componentes a serem avaliados e critérios objetivos para a classificação do dano. Esses critérios influenciam diretamente a regularização, transferência e eventual baixa definitiva do veículo.

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

Em concursos, um dos maiores erros acontece quando o estudante generaliza procedimentos, sem atentar para os detalhamentos específicos de cada tipo de veículo. Por isso, o estudo atento dos parágrafos do artigo 2º é indispensável.

  • Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários (monobloco): a análise deve seguir o critério estabelecido no Anexo I. Isso quer dizer que a avaliação é baseada em um relatório próprio, levando em consideração os componentes estruturais específicos desses veículos.
  • Motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: a referência é o Anexo II, que tem itens próprios para esse grupo, como quadro, garfo, guidão, rodas e tanques.
  • Reboques, semirreboques, utilitários/chassi, caminhões, caminhões-trator: para esses veículos, a autoridade deve utilizar os critérios do Anexo III, considerando tanto cabine/carroçaria quanto avarias no chassi, além de deformações estruturais.
  • Ônibus e micro-ônibus: quem for avaliar ônibus precisa obrigatoriamente seguir o Anexo IV, com tabelas específicas para carroçaria e chassi.

Veja a literalidade desses dispositivos, pois eles caem em provas justamente nas diferenças e detalhes de cada parágrafo:

§ 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, e para caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

Agora, aproveite para reparar quantos detalhes importantes estão presentes nesses parágrafos. Por exemplo, camionetas, caminhonetes e utilitários podem ser avaliados conforme Anexo I ou III, a depender se têm estrutura em monobloco ou chassis – um deslize nesse ponto pode levar ao erro em questões de múltipla escolha.

Outro cuidado essencial para concursos: ao identificar a classificação do dano, o agente de trânsito jamais pode deixar de seguir o anexo respectivo. Isso garante que a avaliação seja documentada de forma padronizada e tecnicamente precisa, evitando subjetividade e decisões arbitrárias.

O artigo também reforça que a aplicação desses critérios não dispensa o registro do acidente em Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Além disso, em situações de veículos indenizados integralmente e ainda não avaliados anteriormente, a classificação deve ser feita no momento da transferência para a seguradora.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT.

§ 6º Os danos de veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade competente devem ser, no momento da transferência para o nome da companhia seguradora, classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, responsável pela transferência.

Se você encontrar uma questão sugerindo que, em caso de combinação de veículos (reboques engatados a caminhões, por exemplo), basta fazer uma análise conjunta, fique atento ao erro: a norma exige avaliação individual para cada veículo!

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.

Observe a lógica por trás desses critérios: garantir a segurança do trânsito e a integridade do processo de transferência, regularização ou baixa do veículo, sempre respeitando as particularidades técnicas do tipo de construção, componentes avaliados e gravidade dos danos.

Resumindo: cada veículo tem seu roteiro próprio de avaliação e os anexos da Resolução são o guia obrigatório para o agente. Saber distinguir rapidamente para qual tipo de anexo direcionar a análise é um diferencial importantíssimo para o candidato buscar a excelência interpretativa em provas, principalmente nos exames de maior nível de exigência, como os do CEBRASPE.

Questões: Critérios para automóveis, motos, reboques, ônibus

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN nº 810/2020 estabelece que a classificação de danos em veículos deve seguir critérios específicos, levando em consideração as características estruturais de cada tipo de veículo envolvido no acidente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a classificação de danos em motocicletas, é necessário seguir os parâmetros determinados pelo Anexo I da Resolução nº 810/2020.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que em casos de acidentes, reboques e semirreboques devem ser avaliados segundo critérios próprios estabelecidos no Anexo III, que consideram avarias no chassi e cabine/carroçaria.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 prevê que a avaliação de danos em veículos combinados deve ser feita de forma conjunta, sem a necessidade de avaliação individual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É obrigação da autoridade de trânsito seguir os anexos da Resolução nº 810/2020 ao classificar danos de veículos, o que evita subjetividade na análise e decisões arbitrárias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A classificação de danos em ônibus deve ser feita com base nos critérios do Anexo II, que contempla os parâmetros específicos para esse tipo de veículo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Veículos que foram indenizados integralmente e não avaliados previamente devem ter seus danos classificados no momento da transferência para a companhia seguradora, conforme a Resolução nº 810/2020.

Respostas: Critérios para automóveis, motos, reboques, ônibus

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a norma define critérios distintos de acordo com o tipo de veículo, garantindo que a avaliação seja justa e tecnicamente adequada, respeitando as peculiaridades de cada categoria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a classificação de danos em motocicletas deve seguir o que é estabelecido no Anexo II, e não no Anexo I. Esses anexos são diferenciados e específicos para cada tipo de veículo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa proposição é correta, pois a Resolução nº 810/2020 exige que a avaliação de danos em reboques e semirreboques siga criteriosamente o Anexo III, que especifica parâmetros voltados para essas estruturas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma determina que cada veículo envolvido em combinações, como reboques e caminhões, deve ser avaliado individualmente, em atenção às especificidades de cada um.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O cumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos garante a padronização na avaliação dos danos, resultando em decisões mais objetivas e técnicas.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposição é incorreta. A avaliação de danos em ônibus deve seguir os critérios estabelecidos no Anexo IV, que se destina especificamente a esse tipo de veículo.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, uma vez que a norma determina que a classificação deve ser realizada de acordo com as normas estabelecidas no momento da transferência para a seguradora, reforçando a necessidade de registro técnico.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para combinações de veículos

Ao lidar com acidentes envolvendo mais de um veículo conectado – como caminhões com reboques, carretas ou qualquer outra combinação registrada – a Resolução 810/2020 traz uma orientação específica. O procedimento busca assegurar que a avaliação de danos aconteça individualmente, respeitando a integridade do processo e a precisão da classificação para cada unidade.

Imagine a situação: em um acidente, tanto o caminhão-trator quanto o semirreboque sofrem avarias. Cada um desses veículos possui registro próprio e deve ser avaliado separadamente. Não se aplica uma análise global; verifica-se o dano de cada parte conforme os critérios e relatórios previstos para seu tipo.

§ 7º No caso de combinações de veículos, a análise de danos deve ser realizada individualmente para cada veículo registrado.

Esse § 7º, presente no art. 2º da Resolução 810/2020, garante que nenhum dos veículos fique sem avaliação técnica específica. O erro comum é supor que basta um único laudo coletivo para todo o conjunto envolvido. Cuidado: a regra determina a individualização da análise, para evitar que a gravidade do dano de uma das unidades mascare ou seja confundida com a do outro veículo.

Vamos detalhar o que “análise individual” significa nesse contexto. Cada veículo da combinação – seja o cavalo-mecânico, o reboque, o semirreboque ou outro – deve ter seu dano classificado conforme o anexo que lhe corresponde na Resolução. Isso significa: um semirreboque será avaliado pelo Anexo III, enquanto o caminhão-trator segue o mesmo anexo, mas com campos diferentes para seus componentes próprios.

Por exemplo, mesmo que ambos estejam conectados e tenham sido atingidos pelo mesmo acidente, a avaliação do chassi, da carroçaria e dos sistemas de cada um é documentada isoladamente. No relatório de avarias, será preenchido um documento para cada unidade, com campos e pontuações que, somados, definirão a classificação de dano (“pequena”, “média” ou “grande monta”) de forma separada.

Além disso, se houver diferenças na extensão do dano, como quando apenas o reboque apresenta danos de grande monta e o caminhão tem apenas danos leves, somente o veículo efetivamente atingido receberá as restrições e procedimentos correspondentes a cada categoria. Isso permite, por exemplo, que um caminhão seja liberado se não apresentar dano relevante, mesmo que o reboque conectado esteja irrecuperável.

Mantenha atenção máxima ao se deparar, em prova, com questões que misturam os procedimentos para conjuntos de veículos. Observe se há menção ao relatório de avarias individual e à classificação separada, pois afirmações genéricas costumam induzir ao erro.

Essa orientação privilegia a segurança e a correta regularização, evitando que veículos circulem ou sejam transferidos com registro equivocado quanto ao seu real estado após um sinistro.

  • Dica prática: sempre que encontrar a expressão “combinações de veículos” na leitura normativa ou em enunciados de prova, associe imediatamente à análise distinta de cada unidade envolvida.
  • Pergunte a si mesmo: “O relatório de avarias está sendo feito para cada registro, ou apenas um para toda a combinação?” Se a resposta for coletiva, há erro. Se for individual, conforme manda o § 7º do art. 2º, está correto.

Essa pequena diferença costuma ser explorada nas questões das principais bancas, especialmente com trocas sutis de palavras, demandando atenção absoluta à literalidade. Aprenda a desconfiar de frases como “o conjunto de veículos deve ser avaliado em análise única”, pois afronta o texto legal.

Repare ainda como a lógica da individualização da análise se conecta à ideia de responsabilidade por registro: cada veículo acoplado possui histórico próprio e pode, após o acidente, ser encaminhado a destinos diferentes quanto à transferência, baixa ou regularização.

Em resumo detalhado: combinações de veículos exigem relatórios de avarias e classificação de danos feitos individualmente para cada unidade registrada, seguindo o tipo e o respectivo anexo da Resolução 810/2020. Esse é um ponto recorrente e essencial para dominar a aplicação da norma em concursos públicos.

Questões: Procedimentos para combinações de veículos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Em acidentes envolvendo veículos conectados, como caminhões com reboque, a Resolução 810/2020 estabelece que a avaliação de danos deve ser realizada para cada veículo individualmente, a fim de garantir a precisão na classificação do estado de cada unidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A análise de danos de um caminhão-trator e de um semirreboque, envolvidos em um mesmo acidente, pode ser feita com um único laudo coletivo, pois ambos os veículos são considerados parte de uma mesma estrutura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao realizar a avaliação de um conjunto de veículos envolvidos em um acidente, é obrigatório que cada veículo tenha seu dano classificado conforme o anexo que lhe corresponde na Resolução 810/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A União pode aceitar um laudo único para a avaliação dos danos em um caminhão e seu reboque, desde que o relatório contenha todas as informações sobre os dois veículos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um caminhão pode ser liberado para circulação mesmo que o reboque tenha danos irreparáveis, desde que o primeiro não apresente nenhuma avaria significativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em situações em que um cavalo-mecânico e um semirreboque estão envolvidos em um acidente, a avaliação de danos deve considerar apenas as avarias mais severas apresentadas, independentemente do tipo de veículo.

Respostas: Procedimentos para combinações de veículos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 810/2020 determina que a análise de danos em combinações de veículos seja feita separadamente para cada unidade, assegurando que cada veículo tenha seu próprio histórico e avaliação, evitando confusões entre os danos reportados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que cada veículo deve ter sua própria avaliação e laudo, garantindo a individualização da análise, essencial para que a gravidade do dano seja identificada corretamente para cada unidade envolvida.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma afirma que a classificação de danos deve seguir as diretrizes dos anexos pertinentes a cada tipo de veículo, reforçando a necessidade de análise individualizada para assegurar que a avaliação técnica seja precisa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os procedimentos da Resolução 810/2020 não permitem a utilização de laudo coletivo, pois cada veículo deve ser avaliado individualmente, evitando assim possíveis confusões na classificação dos danos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução permite que a liberação de um veículo ocorra independentemente da gravidade dos danos de outro veículo que tenha feito parte de sua combinação, desde que a avaliação de danos tenha sido realizada separadamente e o caminhão não tenha prejuízos relevantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que cada veículo, independentemente da severidade dos danos, deve ser avaliado de forma individual, garantindo que todas as avarias sejam documentadas conforme seus critérios específicos, sem a consideração de um laudo único.

    Técnica SID: PJA

Procedimento de classificação: pequena, média e grande monta (arts. 3º e 4º)

Critérios detalhados de classificação

O procedimento de classificação dos danos sofridos por veículos em acidentes, conforme a Resolução CONTRAN nº 810/2020, exige atenção especial à categorização de pequena monta, média monta e grande monta. Este detalhamento é o que define, na prática, quais consequências administrativas e operacionais serão aplicadas ao veículo sinistrado. Saber classificar corretamente é essencial para realizar encaminhamentos adequados e evitar erros em processos e provas.

Repare como o texto legal traz regras detalhadas para cada etapa, usando conceitos técnicos e exigindo registro documental. Palavras como “concomitantemente”, “enquadrando-o”, e expressões do tipo “deve ser justificada” aparecem com frequência e não estão ali por acaso: omissões ou interpretações livres podem ser decisivas para reprovação em concursos da área.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinale o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:

I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II – dano de média monta (DMM); e
III – dano de grande monta (DGM).

Logo após o registro do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT), é obrigatória a classificação do dano. Veja que existe um documento próprio (“Relatório de Avarias”) no qual o agente deve assinalar a categoria correspondente. Essas três categorias (DPM, DMM e DGM) são as únicas admitidas pela Resolução e, cada uma, leva a consequências administrativas diferentes. Fique atento: não há exceção para situações intermediárias — apenas essas três possibilidades.

Outro ponto-chave é o registro visual da situação do veículo, fundamental tanto para documentar adequadamente quanto para proteger o processo contra questionamentos futuros. Quando a imagem não puder ser anexada, essa ausência deve ser perfeitamente explicada. Olhe como o texto exige formalidade:

§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.

Entenda aqui a importância de cada detalhe: a ausência das imagens sem justificativa formal pode resultar em nulidade do laudo ou irregularidade na fiscalização. Não se trata de simples formalidade, mas de reforço à transparência e lisura do processo. Note também que, caso uma avaliação não possa ser feita naquele momento, há mecanismo de registro próprio (“NA”), cujo sentido deve ser conhecido literalmente.

§ 3º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna não avaliado (“NA”) do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação deve ser considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

§ 4º Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.

Esse trecho fecha uma das pegadinhas clássicas de prova: se o agente não consegue avaliar, aquele item será automaticamente assumido como danificado ao se somar a quantidade total de avarias. Percebe o risco de confiar apenas na intuição? É o texto literal que orienta, inclusive para saber como preencher corretamente o relatório.

Veja também que a avaliação deve ser global, abrangendo todos os tipos de dano relacionados ao acidente — danos diretos, danos do resgate e até danos preexistentes, estes últimos requerendo menção especial no campo de observações do relatório. Use essa informação para não descuidar de detalhar todos os tipos de dano, mesmo que não tenham ligação direta com o acidente.

§ 5º A avaliação deve ser feita levando em consideração:

I – os danos provocados diretamente pela dinâmica do acidente;

II – os danos advindos do atendimento ao acidente, tais como resgate, remoção, desobstrução da via, entre outros; e

III – outros danos preexistentes, sem relação direta com o acidente.

§ 6º Os danos previstos no inciso III do § 5º devem ser identificados adicionalmente no campo observações do relatório de avarias.

§ 7º As imagens devem ser obtidas e a avaliação deve ser realizada preferencialmente quando os veículos estiverem em condições adequadas de análise, especialmente, após o destombamento, socorro e desencarceramento de vítimas, entre outros.

Note que a avaliação não deve ser feita de qualquer forma: deve ser preferencialmente realizada em condições adequadas, por exemplo, após destombar o veículo, remover vítimas, entre outros procedimentos. Tudo isso resguarda a veracidade da análise. Em caso de pressa ou intempéries, o relatório deve trazer as justificativas cabíveis no campo de observações. Jamais deixe de mencionar imediatamente um dano preexistente, pois omissões podem gerar problemas posteriores de classificação e recurso administrativo.

Agora, observe o passo seguinte após a classificação: a comunicação formal ao órgão responsável é mandatória nos casos de danos de média e grande monta, com prazo definido pelo texto legal. Não atentar para prazos é erro frequente em provas e na prática administrativa.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.

Aqui, o prazo para expedição do ofício é de 60 dias, sempre contando da data do acidente — e não da lavratura do BAT ou da avaliação. O envio deve ser eletrônico, salvo exceções justificadas; e até a assinatura pode ser dispensada se o sistema garantir autenticidade. Na prática, documentos sem identificação clara da autoridade responsável não têm valor, segundo o texto normativo. Guarde isso com cuidado para evitar pegadinhas de substituição de termos ou troca de prazos.

Fica claro que a classificação de danos, além de detalhada, é marcada por rigor procedimental, prazos fixos e registro documental minucioso. Dominar os critérios detalhados é essencial para lidar bem com todos os possíveis desdobramentos de um acidente de trânsito quando se trata da análise, regularização, transferência ou baixa de veículos sinistrados.

Questões: Critérios detalhados de classificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos danos sofridos por veículos em acidentes é imprescindível para determinar as consequências administrativas e operacionais associadas ao sinistro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de anexação de imagens das laterais, frontais e traseiras do veículo acidentado não requer justificativa, podendo resultar em um laudo regular.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um agente de trânsito não consegue avaliar um componente do veículo durante a análise de danos, ele deve ser classificado como não avaliado e tratado como se estivesse danificado na contagem total de avarias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos danos deve considerar apenas os danos diretamente relacionados à dinâmica do acidente, desconsiderando danos anteriores ao acidente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o ofício com a documentação da classificação de danos seja enviado pelo meio postal, desde que isso seja devidamente justificado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O relatório de avarias não precisa incluir observações sobre danos preexistentes, pois sua avaliação deve ser feita apenas com base nos danos causado pelo acidente.

Respostas: Critérios detalhados de classificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação correta dos danos é fundamental, pois impacta diretamente as ações que devem ser tomadas em relação ao veículo sinistrado, como encaminhamentos e regularizações administrativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de imagens deve ser justificada formalmente. Se não houver justificativa, tal ausência pode gerar nulidade do laudo e irregularidade na fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que um item classificado como não avaliado deve ser considerado como danificado, influenciando a avaliação total do veículo. Essa regra é crucial para a precisão da análise.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação deve incluir não só os danos diretos do acidente, mas também danos advindos das ações de atendimento e danos preexistentes, que devem ser devidamente anotados no relatório.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite o envio por meio postal de forma excepcional, desde que haja justificativa, embora a regra geral priorize o envio eletrônico.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que danos preexistentes devem ser identificados no campo de observações do relatório, o que é essencial para uma avaliação precisa e transparente.

    Técnica SID: PJA

Obrigações de registro fotográfico

No procedimento de classificação dos danos em veículos envolvidos em acidentes, a Resolução 810/2020 exige uma atenção rigorosa ao registro fotográfico como parte do processo oficial. As imagens funcionam como uma prova material da extensão das avarias e garantem a transparência e a fidelidade das informações presentes no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) e no Relatório de Avarias.

Observar as regras sobre registro fotográfico é fundamental para evitar nulidades ou questionamentos sobre a avaliação feita pela autoridade de trânsito. O descuido ou a ausência do registro, sem justificativa formal, pode comprometer todo o laudo, o que pode ser cobrado em provas de concurso por meio de detalhes sutis.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinale o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º:
I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;
II – dano de média monta (DMM); e
III – dano de grande monta (DGM).
§ 1º Devem ser anexadas ao BAT imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
§ 2º A impossibilidade de juntada das imagens previstas no § 1º deve ser justificada.

Analise a literalidade: o § 1º do art. 3º não permite escolhas; ele determina expressamente que as imagens das “laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado” DEVEM ser anexadas ao BAT. Esta palavra “devem”, na legislação, indica obrigação — não há margem para interpretação flexível.

O único caso admitido para não anexar as imagens ocorre quando há justificativa formal. Nesse cenário, o § 2º traz uma exigência clara: a impossibilidade de juntada das imagens precisa ser justificada. Não basta alegar genericamente que não foi possível; é preciso explicar o motivo concreto da ausência (exemplo prático: imagine que o veículo pegou fogo e não foi possível registrar as laterais).

Agora, repare como a banca pode usar uma Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) para pegar você de surpresa: se uma alternativa de questão disser que “as imagens das laterais direita e esquerda, da frente e da traseira do veículo acidentado PODEM ser anexadas ao BAT”, está errada — a palavra correta é “devem”.

  • Imagens obrigatórias: laterais direita, esquerda, frente e traseira.
  • Só é admissível não anexá-las se houver justificativa formal no processo.
  • Qualquer omissão precisa ser explicada — nunca é simplesmente ignorada.

Esse detalhamento serve como blindagem contra fraudes e erros de avaliação, pois as imagens anexadas dão respaldo ao relatório técnico e permitem reexame do caso se necessário. O registro fotográfico é uma salvaguarda tanto para a administração pública quanto para o cidadão.

Pense em um cenário de concurso: a questão pode afirmar que, “em qualquer impossibilidade de registro fotográfico, a avaliação do dano pode seguir sem necessidade de justificativa”. O erro é evidente — sempre que não houver as fotos, é obrigatória a justificativa da autoridade ou agente.

Portanto, memorize o padrão: imagens anexadas ao BAT são regra, a exceção é justificada e documentada. Esse é um detalhe decisivo para gabaritar questões objetivas ou discursivas sobre o tema.

Questões: Obrigações de registro fotográfico

  1. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de classificação de danos em veículos que se envolveram em acidentes, o registro fotográfico das laterais direita, esquerda, frente e traseira do veículo é uma exigência obrigatória no Boletim de Acidente de Trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A justificativa formal é opcional para a não anexação das imagens exigidas no Boletim de Acidente de Trânsito quando não há possibilidade de registro fotográfico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As omissões no registro fotográfico das avarias de um veículo acidentado podem ser ignoradas, desde que o agente não considere a situação relevante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro fotográfico é considerado uma salvaguarda que garante tanto a proteção das informações da administração pública quanto o direito do cidadão sobre a avaliação dos danos veiculares em casos de acidentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As imagens do veículo acidentado são consideradas opcionais e podem ser anexadas ao Boletim de Acidente de Trânsito a critério da autoridade de trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de registro fotográfico em um laudo de acidentes poderá ser validada se o agente de trânsito justificar de forma convincente a impossibilidade de registrá-lo.

Respostas: Obrigações de registro fotográfico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 810/2020 determina que as imagens de todos os ângulos do veículo devem ser anexadas ao BAT, configurando uma obrigação para a autoridade de trânsito. Essa exigência visa garantir a transparência e a fidelidade dos dados registrados, como indicado no conteúdo. A desobediência a essa norma pode comprometer a validade do laudo de avaliação do acidente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao estipular que, caso as imagens não possam ser anexadas, deve haver uma justificativa formal. Isso significa que não é uma escolha do agente, mas sim uma obrigação, reforçando a necessidade de documentação adequada no processo de avaliação do acidente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução 810/2020 estabelece que não é permitido ignorar as omissões no registro, a menos que haja uma justificativa formal. Portanto, qualquer ausência no registro deve ser explicada de forma detalhada, não podendo ser desconsiderada por mera decisão do agente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso de imagens na avaliação de acidentes automobilísticos é uma medida que visa proteger os interesses da administração pública e dos cidadãos, assegurando que as avaliações possam ser reexaminadas se necessário, e aumentando a transparência do processo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a Resolução 810/2020, as imagens devem ser obrigatoriamente anexadas ao BAT, não sendo uma questão de opção, mas de obrigação legal. Essa formalidade é crucial para a validade do laudo e para evitar questionamentos sobre a avaliação realizada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a justificativa formal é necessária quando as imagens não podem ser anexadas. A explicação deve ser detalhada para que a ausência de registros fotográficos não comprometa a avaliação do acidente e a validade do laudo.

    Técnica SID: PJA

Comunicação entre órgãos

A comunicação entre órgãos é elemento essencial na rotina de procedimentos envolvendo acidentes de trânsito. A correta classificação dos danos e demais ações administrativas exige um rito formalizado, garantindo segurança jurídica e eficácia no fluxo de dados entre os diferentes entes responsáveis. Este diálogo interinstitucional está expressamente normatizado na Resolução CONTRAN 810/2020, especialmente nos artigos 4º e 5º.

É fundamental entender como cada etapa depende de um registro correto e tempestivo, pois falhas na comunicação podem desencadear dúvidas sobre a circulação do veículo, pendências administrativas e responsabilidades não atribuídas. Observe como a norma detalha a obrigatoriedade, os prazos e os meios de envio das informações, deixando poucas margens para interpretações divergentes.

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Aqui, o texto é direto: sempre que houver dano classificado como média ou grande monta, o órgão responsável pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) tem o dever de expedir um ofício, incluindo os registros utilizados na classificação do dano, para o órgão executivo que detém o registro do veículo. Ainda que o prazo de 60 dias possa parecer amplo, o seu descumprimento pode gerar questionamentos administrativos e até prejudicar a retirada do veículo de circulação, prolongando restrições.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.

O envio eletrônico é a regra. Apenas em situações especiais (por exemplo, indisponibilidade técnica), admite-se o envio físico (meio postal). Domine esse detalhe: muitas bancas de concurso questionam a forma prioritária e a exceção que a norma permite.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.

Repare neste ponto: a identificação do responsável pelo ofício vai muito além de uma mera formalidade. Nome e matrícula devem aparecer de forma clara. A assinatura só será dispensável se o sistema eletrônico garantir a autenticidade dos atos. Em contexto de informatização, esse detalhe costuma confundir candidatos menos atentos — preste atenção nas sutilezas do termo “dispensável”.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

Veja como a responsabilidade agora passa para o órgão executivo onde o veículo efetivamente está cadastrado (normalmente o DETRAN estadual ou do DF). O prazo é de 10 dias úteis — não corridos — e começa a contar do “recebimento da documentação”. O erro mais comum em provas está na troca desta palavra por “data do acidente” ou “data do envio do ofício”. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui?

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

O registro da restrição não é feito em qualquer cadastro: ele é lançado na Base de Índice Nacional (BIN) integrada ao RENAVAM. A informação essencial não se resume ao tipo de dano; também consta a data do sinistro, o número do BAT e identificação completa do órgão responsável. Todos esses elementos podem ser cobrados isoladamente em provas — não basta saber apenas o nome da base de dados.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

Enquanto a restrição administrativa estiver ativa, o veículo não pode circular em vias públicas. O texto é bem claro e atrela a infração à proibição expressa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Questões podem omitir o termo “enquanto perdurar”, ou confundir o responsável pela proibição. Fique atento: a restrição está ligada ao registro, não apenas à existência de um laudo ou avaliação técnica.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Há previsão de acordos de cooperação no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Isso abre espaço para ajustes operacionais entre os órgãos, permitindo que, por ajuste legal, o responsável pelo atendimento ao acidente já lance a classificação da monta. Essa alternativa, embora discricionária e dependente de acordo, aparece cada vez mais em provas para testar sua leitura exata da norma.

Imagine duas situações: em um estado, o envio é feito por sistema eletrônico compartilhado; em outro, segue-se o processo tradicional, via envio formal de ofício. Em ambos os casos, o aluno precisa saber que a norma prevê diferente arranjo institucional, desde que pactuado pelo SNT.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Observe o termo “imediatamente após o lançamento da restrição”. O órgão executivo não pode aguardar muito tempo: deve comunicar o proprietário logo depois do lançamento, utilizando o modelo constante no Anexo VI. Além disso, a notificação precisa explicar quais providências são necessárias para regularizar ou dar baixa no veículo. Fica fácil comparar: perguntas de prova frequentemente trocam a ordem ou omitem esse passo fundamental.

Dominar o fluxo desse processo, da classificação do dano até a comunicação final ao proprietário, evita erros na interpretação do normativo e prepara o aluno para bancas que exigem leitura minuciosa, como a CEBRASPE. Estude cada palavra dos dispositivos, atentando-se sempre aos prazos, responsáveis e meios de comunicação descritos expressamente na Resolução CONTRAN 810/2020.

Seja criterioso em distinguir: quem expede, quem recebe, onde lança a restrição, qual o sistema utilizado, o que ocorre após o registro, e, principalmente, as consequências para o proprietário. Essa sucessão de atos revela, na prática, a grande importância da comunicação clara e eficiente entre órgãos — elemento central do controle de veículos sinistrados e da segurança viária nacional.

Questões: Comunicação entre órgãos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre órgãos envolvidos em acidentes de trânsito deve seguir um procedimento formalizado, assegurando segurança jurídica e eficácia na troca de informações entre as instituições responsáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O envio de informações entre órgãos responsáveis pelo registro de veículos deve ser realizado exclusivamente por meio físico, sendo o eletrônico uma exceção não prevista na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito que elabora o Boletim de Acidente de Trânsito deve, em caso de danos de média ou grande monta, comunicar o órgão executivo de trânsito responsável pelo veículo em até 60 dias após a ocorrência do acidente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um veículo é classificado com restrição administrativa devido a danos de grande monta, a proibição de circulação do veículo permanece válida até que a restrição seja retirada pelo conceito de ‘regularização’ em qualquer prazo estabelecido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A documentação relacionada ao Boletim de Acidente de Trânsito deve ser enviada ao órgão executivo responsável pela transação do veículo apenas uma vez, independentemente do número de danos classificados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão de trânsito onde o veículo está registrado deve realizar a inclusão da restrição administrativa no cadastro em até 10 dias úteis após o recebimento da documentação, ressaltando que a data do acidente não é suficiente para o início da contagem desse prazo.

Respostas: Comunicação entre órgãos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a comunicação formalizada é essencial para garantir que as informações sobre os acidentes de trânsito sejam bem registradas e devidamente processadas, evitando problemas administrativos e prejuízos aos envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a norma estabelece que o envio de informações deve ser realizado prioritariamente por meio eletrônico, admitindo o meio postal apenas em situações excepcionais, como indisponibilidade técnica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O prazo de 60 dias que a norma estabelece é o limite para a comunicação adequada sobre os danos, assegurando a regularidade administrativa e evitando possíveis questionamentos após o acidente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a restrição administrativa proíbe a circulação do veículo durante todo o período em que estiver ativa, e não depende de um prazo indefinido para ser validada. A regularização deve seguir os procedimentos estabelecidos na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois não estipula que o envio deve ser feito uma única vez; na verdade, cada dano classificado conforme a norma requer a expedição de ofício específica, com todos os registros necessários para cada ocorrência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o prazo de 10 dias úteis realmente começa a contar a partir do recebimento da documentação, confirmando a necessidade de entendimento detalhado sobre os prazos nas comunicações entre os órgãos do trânsito.

    Técnica SID: PJA

Formalização e envio de laudos

A formalização e o encaminhamento dos laudos de avaliação de danos em veículos sinistrados seguem regras rígidas na Resolução 810/2020. A clareza nesse procedimento é fundamental tanto para a segurança jurídica quanto para evitar a circulação irregular de veículos após acidentes. O detalhamento dos passos, prazos e documentos é instrumento essencial que organiza as responsabilidades dos órgãos e agentes de trânsito.

Você vai perceber que, ao tratar dos danos classificados como média ou grande monta, o processo envolve não só a correta classificação, mas também uma comunicação formal — via ofício — ao órgão executivo de trânsito onde o veículo está registrado. Fique atento: este envio deve ser feito, preferencialmente, por meio eletrônico, e cada item do ofício possui uma razão de existir na cadeia de controle do histórico do veículo. Veja como a resolução explicita todo esse caminho:

Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

§ 1º O envio da documentação prevista no caput deve ser por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos, excepcionalmente admitido o meio postal.

§ 2º O ofício previsto no caput deve conter, de forma visível, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito, do agente de fiscalização que o emitiu ou de seu superior hierárquico, sendo, dispensável a assinatura se os sistemas permitirem autenticidade dos registros.

Na prática, assim que a autoridade de trânsito ou agente classifica o dano durante a lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), ela precisa formalizar esse parecer técnico em um documento oficial — o ofício. O prazo para enviar o ofício é de até 60 dias a partir do acidente. O documento deve vir acompanhado de todo o material comprobatório: fotos, relatórios e registros que fundamentaram a classificação do dano.

O objetivo dessa formalização é duplo: garantir o bloqueio administrativo do veículo (quando cabível) e permitir a devida atualização do cadastro do bem automotor, impedindo sua circulação irregular. Além disso, o processo cria um histórico documental transparente e tecnicamente lastreado, importante para qualquer eventual reavaliação ou recurso pelo proprietário.

Fica claro que a identificação do responsável pelo laudo (nome e matrícula) precisa estar bem destacada no ofício. No entanto, existe uma flexibilização: quando usado sistema informatizado confiável — capaz de assegurar a autenticidade do registro — a assinatura pode ser dispensada. É como se a digitalização do procedimento já reconhecesse “de ofício” a responsabilidade do agente, desde que os sistemas tragam mecanismos seguros de verificação de autoria.

No Anexo V da Resolução, você encontra um modelo padrão desse ofício, justamente para evitar omissões ou textos incompletos. Essa padronização previne problemas tanto para a administração pública quanto para o cidadão que, no futuro, precise comprovar a regularidade do procedimento.

Você consegue perceber por que a formalização e o envio correto dos laudos são etapas que muitas vezes decidem o desfecho de casos envolvendo sinistros de veículos? Não é apenas uma burocracia — trata-se de proteger a coletividade de riscos e garantir legítima defesa do direito de propriedade e circulação. Fique atento ao prazo, à forma de envio e à obrigação de detalhar corretamente a autoria e a fundamentação técnica do laudo.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Após o recebimento do laudo formalizado e dos documentos pelo órgão de cadastro do veículo (geralmente o DETRAN estadual ou do DF), o próximo passo é a inclusão da chamada restrição administrativa. O prazo para esse lançamento é curto: 10 dias úteis. Essa restrição impede a circulação e as transações administrativas com o veículo enquanto não houver a regularização, reforçando o poder de polícia do Estado sobre veículos sinistrados.

O registro na Base de Índice Nacional (BIN) do RENAVAM é uma etapa fundamental, pois torna nacionalmente público o status do veículo. É esse cadastro que comunica a toda a administração pública e potenciais compradores que o veículo está sujeito a restrição por dano de média ou grande monta.

Se o proprietário circular com o veículo impedido, estará cometendo infração grave, conforme o CTB. Assim, as normas atuam de forma preventiva, retirando de circulação veículos que possam representar risco até sua devida regularização ou destinação final.

  • A formalização do laudo via ofício é obrigatória para casos de média e grande monta;
  • O envio preferencial é eletrônico, com prazo máximo de 60 dias do acidente;
  • A identificação do responsável técnico é exigida; assinatura pode ser dispensada se o sistema tiver autenticidade robusta;
  • O órgão de registro do veículo tem 10 dias úteis para lançar a restrição na BIN/RENAVAM;
  • O veículo fica impedido de circular até regularização.

Quem deseja aprofundar sua interpretação para provas deve prestar atenção às pequenas palavras e expressões do texto legal. Expressões como “mediante ofício”, “acompanhado dos registros”, “preferencialmente por meio eletrônico”, “sob pena de infringir”, e “restrição administrativa” aparecem com papel técnico fundamental. Dominar esse vocabulário é o diferencial para não “cair em pegadinha” de prova objetiva, principalmente em questões do tipo CEBRASPE — que muitas vezes trocam um termo por outro, alterando completamente o sentido da resposta correta.

Quando estiver diante de uma questão prática, imagine toda essa sequência: acidente com dano grave, laudo detalhado, envio formal ao órgão correto, restrição lançada e só depois disso evento administrativo ou judicial envolvendo o veículo. O passo a passo literal da lei precisa estar “na ponta da língua”.

Questões: Formalização e envio de laudos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A formalização e o envio dos laudos de avaliação de danos em veículos sinistrados têm como objetivo garantir a atuação controlada e a segurança do trânsito, sendo a correta classificação desses danos essencial para a regularização do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na formalização do laudo de um acidente com danos de média ou grande monta, é imprescindível que o ofício enviado ao órgão de trânsito responsável contenha a assinatura da autoridade que o emitiu, independentemente do sistema utilizado para o envio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para o órgão responsável expedir o ofício de classificação de danos após um acidente é de 10 dias úteis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O propósito da formalização e do envio correto dos laudos é facilitar a regularização do status do veículo e assegurar a proteção ao direito de propriedade e circulação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A resolução determina que a restrição administrativa do veículo deve ser registrada na Base de Índice Nacional (BIN) em até 60 dias após o recebimento da documentação pelo órgão de trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação formal da classificação de danos nos veículos acidentados deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo admitido o envio postal apenas em situações excepcionais.

Respostas: Formalização e envio de laudos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A formalização e envio dos laudos de avaliação de danos são vitais para garantir que veículos danificados não circulem irregularmente e que as informações sejam registradas adequadamente nas bases de dados de trânsito, garantindo a segurança e a legalidade. A classificação dos danos facilita esse controle.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O ofício pode ser enviado sem assinatura se o sistema utilizado assegurar a autenticidade do registro, permitindo a dispensação da assinatura em casos de sistemas informatizados confiáveis.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para expedição do ofício é de até 60 dias após o acidente, e não 10 dias. O prazo de 10 dias é para a inclusão da restrição administrativa no cadastro do veículo, após recebimento do ofício.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A formalização e envio correto dos laudos garantem que o veículo não circule de forma irregular enquanto não é regularizado, assegurando a proteção ao direito de propriedade e segurança no trânsito, fundamental para a coletividade.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A restrição deve ser registrada em até 10 dias úteis após o recebimento da documentação pelo órgão, e não 60 dias. Esse prazo é crucial para garantir que o veículo permaneça regularizado e seguro nas vias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o envio da documentação deve ser preferencialmente eletrônico, com a possibilidade de envio postal apenas em situações excepcionais, visando garantir maior eficiência no processo.

    Técnica SID: SCP

Restrição administrativa, notificação ao proprietário e consequências (arts. 5º e 6º)

Inclusão de restrição no cadastro do veículo

Entender como é feita a inclusão da restrição administrativa no cadastro do veículo após um acidente é decisivo para quem se prepara para provas envolvendo trânsito. Os procedimentos estão previstos literalmente na Resolução CONTRAN nº 810/2020, artigos 5º e 6º. Conhecer cada termo e etapa evita confusões e pegadinhas comuns nas bancas. Atenção especial deve ser dada ao prazo, à obrigatoriedade do registro e às consequências do bloqueio.

Toda vez que um veículo sofre dano de média ou grande monta, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em que o veículo estiver registrado, vai registrar uma restrição administrativa no cadastro correspondente ao RENAVAM. O prazo, os dados a serem incluídos e o efeito imediato dessa restrição estão detalhados no texto legal. Olhe com atenção para os elementos que precisam constar no registro e o que a restrição realmente bloqueia.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

Repare: a expressão “em até 10 (dez) dias úteis” determina o prazo máximo para a restrição ser inserida após o órgão receber a documentação. Isso exige domínio da sequência: primeiro, a documentação chega, depois conta-se o prazo. “Órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal” é quem detém o registro do veículo — não confunda com órgãos fiscalizadores que lavram o BAT. O prazo é contado em dias úteis, elemento facilmente explorado em provas de múltipla escolha.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

Veja a quantidade de dados que obrigatoriamente devem ser registrados: data do sinistro, tipo de dano, órgão executivo responsável, e quando cabível, número do BAT e órgão fiscalizador. A literalidade aqui é fundamental — essas informações formam o conjunto mínimo obrigatório. Observe também que a restrição é lançada na “Base de Índice Nacional (BIN)” do RENAVAM. Se a banca trocar por outro sistema, desconfie.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

Aqui fica clara a principal consequência: veículo com restrição administrativa não pode circular. Isso vale até que o bloqueio seja retirado, sob pena de infração prevista no CTB. Não há exceção. O bloqueio não permite rodar nem mesmo em ambientes privados se isso gerar risco na via pública. Muitas questões de prova erram ao sugerir alguma tolerância enquanto “aguardam análise” — a proibição é imediata ao registro da restrição.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

A possibilidade de ajuste entre órgãos para facilitar o procedimento aparece como alternativa: por meio de acordo de cooperação, é permitido que o registro do dano (“monta”) seja feito por quem atendeu o acidente, otimizando o processo administrativo. A banca pode incluir, por exemplo, uma pegadinha dizendo que apenas o DETRAN pode lançar a restrição, quando o texto admite outras formas via cooperação.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

O próximo passo é a comunicação ao proprietário. Assim que a restrição administrativa for lançada, o órgão deve imediatamente notificar o proprietário. Atenção para o termo “imediatamente após” — não significa antes nem vários dias depois. O objetivo é garantir ao proprietário conhecimento das providências que precisará adotar para regularizar ou dar baixa no veículo. A notificação segue modelo específico apresentado no Anexo VI da Resolução.

É essencial gravar que só depois de incluída a restrição no sistema, a notificação é expedida. Não confunda com obrigações de notificação previamente ao bloqueio — a comunicação ocorre apenas após o registro da restrição administrativa. Guardar essas sequências pode ser a diferença entre errar ou acertar uma questão difícil.

Neste bloco, atenção à literalidade: os termos “em até 10 (dez) dias úteis”, “Base de Índice Nacional (BIN)”, “imediatamente após”, assim como a obrigatoriedade da notificação ao proprietário, são pontos quentes para provas práticas e objetivas.

Questões: Inclusão de restrição no cadastro do veículo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da restrição administrativa no cadastro de um veículo deve ser realizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em até 10 dias úteis após a chegada da documentação correspondente ao acidente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após um acidente, o registro da restrição administrativa pode ser feito apenas pelos órgãos de fiscalização envolvidos na ocorrência e nunca pelo órgão executivo de trânsito responsável pelo cadastro do veículo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A restrição administrativa derroga a proibição da circulação do veículo nas vias públicas imediatamente após o seu registro, permitindo que o proprietário utilize o veículo até que tenha a possibilidade de regularizar a situação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todos os dados registrados na Base de Índice Nacional (BIN) após um acidente devem incluir a data do sinistro, o tipo de dano, o órgão de trânsito responsável, e, quando aplicável, o número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao proprietário do veículo sobre a restrição administrativa deve ser realizada imediatamente após a inclusão da restrição no sistema, conforme modelo específico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A restrição administrativa imposta ao veículo permite sua circulação em áreas privadas desde que não represente risco para o trânsito público.

Respostas: Inclusão de restrição no cadastro do veículo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo para a inclusão da restrição é, de fato, de até 10 dias úteis, contado após o recebimento da documentação que comprova o acidente. Essa informação é fundamental para a correta aplicação das normas de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro da restrição pode ser realizado pelo órgão executivo de trânsito, e há a possibilidade de acordos de cooperação em que outros responsáveis pelo atendimento do acidente também possam efetuar esse registro. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proibição da circulação é imediata após a inclusão da restrição administrativa, não havendo exceções ou períodos de tolerância para utilização do veículo. Qualquer uso do veículo em vias públicas é infração à legislação de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com a norma, esses elementos são obrigatórios para o registro da restrição administrativa e garantem a devida documentação do acidente e da resposta administrativa.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, a notificação ao proprietário deve ocorrer imediatamente após o registro da restrição, garantindo que ele tenha conhecimento das providências necessárias para a regularização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A restrição administrativa proíbe a circulação do veículo em qualquer situação, seja em via pública ou em áreas privadas, caso isso gere algum risco na via pública. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Proibição de circulação

Quando um veículo se envolve em acidente e é classificado com dano de média monta ou grande monta, conforme a Resolução 810/2020, são tomadas medidas administrativas que afetam diretamente a sua circulação em vias públicas. O objetivo principal dessas regras é garantir que somente veículos plenamente seguros e regulares possam trafegar, protegendo todos que utilizam as vias.

A restrição administrativa gerada após o encaminhamento dos documentos corretos impede o veículo de circular. É um bloqueio rigoroso, registrado em sistema nacional, que serve para alertar tanto as autoridades quanto o próprio proprietário de que a circulação está suspensa, até que todos os requisitos legais sejam cumpridos.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º.

§ 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no inciso VIII do art. 230 do CTB.

§ 3º Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) poderão celebrar acordo de cooperação, ou outros tipos de ajustes, que possibilite o registro da monta diretamente pelo responsável pelo atendimento do acidente.

Observe que, segundo o § 2º do art. 5º, a restrição administrativa é acompanhada da proibição expressa de circulação nas vias públicas. Se o proprietário insistir em circular com o veículo nessas condições, além de colocar em risco a segurança pública, estará cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A restrição é lançada no RENAVAM, o que torna o bloqueio visível para órgãos em todo o país. Isso não apenas impede a circulação, mas também impossibilita operações como licenciamento, transferência de propriedade ou regularização até que o veículo seja liberado.

No fluxo prático, logo após receber a documentação sobre o acidente e classificação do dano, o DETRAN tem até dez dias úteis para inserir a restrição. A partir desse momento, o veículo não pode legalmente usar as vias — o registro na BIN serve como alerta nacional. É nesse ponto que muitos candidatos se confundem em provas: não basta apenas aguardar conserto; é preciso atender rigorosamente os procedimentos legais para voltar a circular.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Logo após o registro do bloqueio, o proprietário do veículo é formalmente notificado. Essa notificação tem caráter informativo e orientador, comunicando que o veículo foi bloqueado administrativamente e indicando os passos necessários para a regularização ou baixa definitiva do veículo.

Agora, repare na expressão “imediatamente após o lançamento da restrição administrativa”. Não há prazo de dias para a notificação, porque a intenção é garantir o direito de ampla ciência ao proprietário sem delongas. O procedimento se refere tanto a registros com “dano de média monta” quanto “grande monta”.

  • O bloqueio administrativo impede a circulação;
  • O proprietário é informado sobre o motivo do bloqueio e as providências exigidas pela norma;
  • Enquanto não for feita a regularização (recuperação e desbloqueio, ou baixa definitiva), o veículo permanece impedido legalmente de circular e nem pode ser licenciado.

Pense em um cenário: se uma pessoa ignora essa notificação e conduz o veículo bloqueado, além da infração ao art. 230, inciso VIII do CTB, pode ter outros desdobramentos administrativos e até penais, caso ocorra novo acidente. É por isso que as bancas cobram detalhes, como a obrigatoriedade do bloqueio e o prazo do DETRAN para inserir a restrição, e a proibição absoluta de circulação.

Dominar essas previsões é evitar “pegadinhas” em provas e, mais ainda, compreender a lógica protetiva que está na base de todo o procedimento. Sempre que se deparar com a expressão “restrição administrativa”, associe imediatamente ao efeito prático: proibição de circulação e obrigação de notificar o proprietário, com tudo registrado oficialmente no sistema nacional de veículos.

  • Respeite a ordem: bloqueio no cadastro, proibição de circulação, notificação ao proprietário.
  • Guarde os prazos: até dez dias úteis para o registro da restrição, e notificação imediata após o lançamento.
  • Enquanto houver restrição, NÃO pode circular com o veículo, mesmo que este tenha sido reparado — só após liberação formal!

Questões: Proibição de circulação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A restrição administrativa imposta a um veículo que se envolveu em um acidente de média ou grande monta deve ser registrada na base nacional em até dez dias úteis após o recebimento da documentação pertinente pelo órgão de trânsito responsável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao proprietário de um veículo bloqueado administrativamente é realizada com a finalidade de informá-lo sobre os passos necessários para sua regularização, e deve ocorrer dentro de um prazo de cinco dias após o bloqueio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de circulação de um veículo após a imposição de uma restrição administrativa perdura até que se cumpram todos os requisitos legais exigidos para a regularização, independentemente de a autorização para circulação ser visualizada apenas pelo proprietário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro da restrição administrativa no sistema RENAVAM é visível apenas para o órgão que lançou a restrição, não tendo repercussão nos demais órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regularização do veículo bloqueado pode ocorrer após a execução das reparações necessárias, sem a obrigatoriedade de seguir procedimentos administrativos adicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um veículo é classificado com dano de média monta, o registro da restrição administrativa deve ser realizado em até cinco dias úteis pelo órgão executivo de trânsito.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A proibição da circulação do veículo, imposta após a restrição administrativa, é válida e deve ser respeitada mesmo que o proprietário tenha realizado consertos no veículo envolvido em acidente.

Respostas: Proibição de circulação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a Resolução 810/2020 determina que a restrição administrativa deve ser lancada na Base de Índice Nacional em até dez dias úteis após o recebimento da documentação necessária. Essa medida é essencial para garantir a segurança no tráfego de veículos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a notificação deve ocorrer imediatamente após o lançamento da restrição administrativa, sem um prazo estabelecido em dias. O objetivo é garantir que o proprietário tenha ciência rápida das providências a serem tomadas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a proibição de circulação realmente se estende até que o veículo seja liberado formalmente através do cumprimento das exigências legais. Isso envolve uma ampla aplicação das normas que visam a segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a restrição administrativa registrada no RENAVAM é visível para todos os órgãos de trânsito em todo o território nacional, servindo como um alerta sobre a condição do veículo, o que faz parte do sistema de segurança para tráfego nas vias.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois mesmo após as reparações, o veículo só pode circular se todas as exigências legais estiverem completamente atendidas, incluindo a regularização administrativamente estabelecida, e não basta apenas o conserto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois conforme a norma, o órgão deve registrar a restrição em até dez dias úteis após o recebimento da documentação adequada, assegurando a informação adequada para o controle de circulação.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A proibição de circulação é uma medida preventiva que se mantém independente da realização de reparos, até que o veículo cumpra todos os requisitos para ser liberado oficialmente para circular.

    Técnica SID: TRC

Modelo de notificação

Ao falar de restrição administrativa e suas consequências após acidentes de trânsito, a Resolução CONTRAN nº 810/2020 enfatiza a obrigatoriedade de notificar o proprietário do veículo assim que a restrição administrativa é lançada no cadastro. Isso torna transparente o processo de regularização e assegura que o responsável pelo veículo saiba exatamente quais providências tomar. A notificação é formal, segue modelo próprio e precisa informar pontos essenciais sobre a situação do veículo.

Veja que o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal tem o dever de notificar imediatamente após o bloqueio administrativo. Este procedimento é mais do que uma formalidade: ele garante o direito de informação do proprietário e resguarda o cumprimento do processo legal. O texto legal apresenta o modelo a ser seguido:

OFÍCIO Nº …………./DETRAN/UF/ANO

Cidade/Data de emissão do Ofício

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sa. que consoante a decisão prolatada no Processo nº ……………………., este Órgão de Trânsito procedeu ao bloqueio administrativo do veículo registrado em seu nome, no Município de …………………………………., e possuidor das seguintes características:

Marca/modelo:

Placas:

Ano de Fabricação:

Código RENAVAM:

Chassi nº:

A decisão está fundamentada na Resolução nº……/20… do CONTRAN e decorreu do acidente em que o veículo foi envolvido, que resultou em dano ……………… monta no mesmo.

Em virtude do bloqueio no registro do veículo, sua situação passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação sem que se cumpram as exigências da acima citada Resolução.

Atenciosamente,

Diretor do DETRAN/UF

Observe com atenção: a notificação precisa identificar com clareza o veículo (marca, modelo, placas, ano, RENAVAM e chassi), relacionar o bloqueio ao acidente e especificar a classificação do dano (pequena, média ou grande monta). Além disso, deixa inequívoco ao proprietário que, enquanto durar o bloqueio, não será possível licenciar, transferir ou circular com o veículo até que sejam sanadas as exigências legais.

A precisão das informações evita dúvidas do proprietário e permite contestação nos moldes previstos na própria Resolução. O ofício serve como alerta e guia para que o regularizador do veículo tome ciência das etapas a seguir para a regularização do cadastro. Note que qualquer detalhe equivocado — como erros de identificação do veículo ou da natureza do dano — pode gerar contestações e atrasos no processo. Por isso, a leitura atenta e literal do modelo não é apenas exigência burocrática, mas instrumento de garantia de direitos.

Para o candidato, dominar esse modelo é essencial. Em provas, pequenas alterações na ordem das informações, omissões ou trocas na formulação do texto podem ser usadas pelas bancas para confundir o candidato. Fique atento especialmente à estrutura: identificação do veículo, fundamento legal, tipo do dano e consequências diretas para o licenciamento, transferência e circulação.

Por fim, lembre-se: essa notificação marca o início de um processo administrativo que pode demandar recursos, apresentação de documentos ou até providências para baixa definitiva ou recuperação do veículo. Compreender cada linha do modelo normativo é também compreender todas as etapas que decorrem dele.

Questões: Modelo de notificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 determina a imediata notificação ao proprietário do veículo após o lançamento de uma restrição administrativa no cadastro, visando transparência no processo de regularização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executivo de trânsito do Estado não tem obrigação de notificar o proprietário do veículo sobre a restrição administrativa de imediato após o bloqueio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de bloqueio administrativo deve incluir informações detalhadas sobre o veículo, como marca, modelo, placas e a classificação do dano ocasionado por acidente, conforme a Resolução CONTRAN nº 810/2020.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de bloqueio de um veículo pode ser redigida sem a necessidade de indicar a classificação do dano, desde que outras informações sobre o veículo sejam apresentadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de notificação estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 810/2020 deve ser seguido estritamente, pois qualquer erro na identificação do veículo pode resultar em contestações e atrasos no processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ofício de notificação ao proprietário do veículo, conforme o modelo da Resolução CONTRAN nº 810/2020, deve enfatizar a possibilidade de licenciamento do veículo durante o bloqueio administrativo, mesmo que ele esteja irregular.

Respostas: Modelo de notificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação é uma exigência legal para garantir que o proprietário esteja ciente das providências necessárias após o bloqueio administrativo, assegurando seu direito à informação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 810/2020 impõe ao órgão competente a notificação imediata após o bloqueio administrativo, reforçando a necessidade de comunicação para que o proprietário tome conhecimento das implicações legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A precisão das informações na notificação é essencial para evitar contestações e confusões, conforme previsto na norma. Deve-se fornecer todos os detalhes relevantes relacionados ao veículo e à situação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que a notificação inclua a classificação do dano para que o proprietário possa entender as implicações do bloqueio e as etapas necessárias para regularização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A precisão nos dados do veículo na notificação é crucial, uma vez que falhas podem comprometer a validade do processo e gerar dificuldades na regularização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Durante o bloqueio administrativo, a situação do veículo é considerada irregular, não sendo permitido licenciá-lo, transferi-lo ou colocá-lo em circulação.

    Técnica SID: PJA

Desbloqueio de veículos de média monta (art. 7º)

Documentação exigida

A etapa de desbloqueio de veículos classificados com dano de média monta exige atenção máxima à documentação. O procedimento está disciplinado no art. 7º da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Veja que cada documento solicitado tem finalidade específica para garantir segurança, rastreabilidade e a completa regularização do veículo após o acidente. Falta deste ou daquele papel pode inviabilizar todo o processo. Vamos estudar juntos o que a norma exige?

Note também que há obrigatoriedade de emissão de novos documentos veiculares durante o desbloqueio, e certos dados permanecerão no registro e documento do veículo, acompanhando-o mesmo em eventuais transferências. Todo detalhe importa aqui, principalmente para questões objetivas de concursos.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

O desbloqueio do veículo é a retirada da restrição administrativa que impede seu licenciamento e circulação. Porém, esse desbloqueio só ocorre mediante apresentação de toda a documentação exigida, junto ao órgão em que o veículo está registrado. Mesmo que o acidente e a vistoria tenham ocorrido em outra unidade da federação, a regularização é sempre no órgão do registro do veículo.

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

Observe que desbloquear significa, literalmente, remover o bloqueio colocado por conta do dano de média monta. Nada de confundir com baixa ou outros nomes comuns no cotidiano; nas provas, o conceito é restrito ao que diz o texto legal.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;
II – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e
IV – comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

Preste muita atenção na literalidade dos incisos. Nada de inverter a função dos documentos! Veja:

  • I: O proprietário precisa dos originais do CRV e CLA, identidade e CPF/CNPJ, além do comprovante de endereço. Todos podem ser digitais.
  • II: Deve comprovar o reparo realizado, com nota fiscal da oficina ou declaração, sempre acompanhada das notas fiscais das peças colocadas. Atenção: não basta declarar, é preciso documentar as peças.
  • III: O Certificado de Segurança Veicular (CSV) é obrigatório — apenas pode ser emitido por ITL licenciada pela União e acreditada pelo INMETRO. Não se aceita laudo de outro tipo de vistoria!
  • IV: Também é exigida vistoria realizada pelo órgão executivo ou entidade por ele autorizada, exclusivamente para verificar a autenticidade da identificação veicular.

O erro mais comum em provas é confundir a finalidade dos documentos (por exemplo, achar que a vistoria verifica também equipamentos e segurança — o artigo fala apenas da identificação do veículo). Não caia nessa armadilha!

Outro ponto sensível: a documentação deve ser adicionada ao prontuário do veículo, como exige a norma. Não existe previsão para entrega posterior, salvo situações especiais não abordadas neste artigo.

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CLA o número do CSV e a palavra “Sinistrado” ou a sigla “DMM”, que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.

Aqui entra um detalhe muito importante: mesmo após o desbloqueio e transferência, a informação do dano (“Sinistrado” ou “DMM”, mais o número do CSV) ficará obrigatoriamente impressa tanto nos documentos quanto no cadastro do veículo na BIN — isso permanece até a baixa definitiva do veículo. Atenção para não cair em pegadinhas de prova sobre remoção futura desta informação: a regra é a manutenção até a baixa!

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º.

Ou seja, para que o desbloqueio efetivamente se conclua, a emissão de um novo CRV é sempre obrigatória. Não há alternativa processual para manter o documento anterior.

§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.

Repare: toda essa documentação — CRV antigo, notas fiscais, CSV, comprovantes e vistorias — precisa ficar registrada no prontuário do veículo. Assim, qualquer fiscalização futura ou novo procedimento poderá conferir exatamente o histórico e regularidade dos reparos e destravamento da restrição administrativa.

§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

Se após o acidente e o dano de média monta o proprietário optar por não proceder com o reparo, a obrigação é comunicar a baixa definitiva do registro, usando seu próprio órgão de registro e conforme as regras do CTB. A ausência de recuperação restaura a necessidade da baixa, não do desbloqueio.

§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra.

A norma prevê flexibilidade para casos em que o sinistro ocorre em outro estado: o proprietário ou representante pode providenciar o CSV e a vistoria localmente, não sendo obrigado a retornar ao estado de origem apenas para isso. O ponto é facilitar a vida do interessado sem comprometer a segurança do processo.

§ 8º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

Para fechar o ciclo, toda vistoria realizada por órgão diferente do estado de registro do veículo deve necessariamente ser comunicada de forma formal ao órgão do estado original. Assim se preserva a rastreabilidade e a segurança dos procedimentos — elemento fundamental do controle administrativo nesse contexto.

Questões: Documentação exigida

  1. (Questão Inédita – Método SID) O desbloqueio de um veículo com dano de média monta exige a apresentação de documentos específicos que garantam segurança à regularização do veículo, sendo que a falta de um desses documentos pode inviabilizar todo o processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após o desbloqueio de um veículo com dano de média monta, a informação relativa ao acidente deve ser retirada do documento do veículo se ocorrer uma transferência de propriedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo que sofreu um acidente em uma unidade da federação diferente daquela em que o veículo se encontra registrado poderá obter alguns dos documentos exigidos para o desbloqueio localmente, sem precisar retornar ao seu estado de origem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a regularização do desbloqueio de um veículo seja efetiva, a apresentação da vistoria realizada pelo órgão competente é dispensável, bastando a entrega do CRV e CLA e das notas fiscais de reparo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A documentação exigida para o desbloqueio de veículos com dano de média monta deve ser incorporada ao prontuário do veículo, facilitando futuras fiscalizações e verificações de regularidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo com dano de média monta poderá ser liberado para circulação sem a emissão de um novo CRV desde que o equipamento de segurança do veículo esteja dentro das normas de fiscalização exigidas.

Respostas: Documentação exigida

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O desbloqueio de veículos categorizados como de média monta realmente requer a apresentação de uma documentação específica que inclui, entre outros, o CRV e CLA originais, além de comprovações de serviço e peças. A ausência de algum desses documentos pode, sim, impedir o desbloqueio do veículo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a informação referente ao dano, indicada como “Sinistrado” ou “DMM”, deve permanecer nos documentos e no cadastro do veículo, mesmo após transferências de propriedade. Essa informação é vital para manter o histórico do veículo até a sua baixa definitiva.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, em caso de acidente em uma UF diferente da de registro, o proprietário pode obter o Certificado de Segurança Veicular e a vistoria localmente, oferecendo assim flexibilidade ao processo sem comprometer a segurança.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A vistoria é parte essencial do processo de desbloqueio, sendo necessária para comprovar a autenticidade da identificação do veículo. Portanto, a regularização não se concluíra sem essa documentação específica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, todos os documentos apresentados no processo de desbloqueio devem ser registrados no prontuário do veículo, o que garante a rastreabilidade e a segurança das informações relacionadas ao seu histórico.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece de forma clara que a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículos é obrigatória para que o desbloqueio seja efetivado, portanto a afirmação é equivocada.

    Técnica SID: SCP

Certificação de segurança veicular

A Certificação de Segurança Veicular é um dos elementos indispensáveis para o desbloqueio de veículos classificados com dano de média monta (DMM) na Resolução CONTRAN nº 810/2020. Esse procedimento assegura que apenas veículos devidamente reparados, inspecionados e aprovados por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acrditada pelo INMETRO, possam voltar a circular. Você reparou como a norma detalha não só a necessidade do certificado, mas também quem pode emiti-lo e quando ele é exigido no processo?

Vamos analisar com atenção o texto normativo. O cuidado com a literalidade dos termos garantirá que você evite confundir etapas, exigências e prazos em questões de prova. Repare nos incisos e nas etapas exigidas, principalmente quando o assunto for o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I – CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;

II – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;

III – Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

IV – comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

Observe que o inciso III do § 2º é claro ao determinar a obrigatoriedade do CSV para o desbloqueio do veículo recuperado de dano de média monta. Sem esse certificado, emitido exclusivamente por ITL licenciada e acreditada, o órgão de trânsito nem sequer pode considerar a liberação do veículo.

Pense no seguinte cenário: você sofreu um acidente, o carro foi classificado como média monta, realizou todos os reparos necessários e recolheu as notas fiscais. Só depois de levar o veículo para uma Instituição Técnica Licenciada e obter o CSV será possível dar sequência à regularização e ao desbloqueio do cadastro. Está vendo o detalhe aqui? Não basta reparar: é obrigatória a inspeção e aprovação técnica formalizada pelo CSV.

Outro ponto fundamental: a exigência da ITL ser licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente o DENATRAN/SENATRAN) e credenciada pelo INMETRO. Ou seja, não é qualquer oficina ou empresa que pode emitir o CSV — apenas aquelas autorizadas conforme os critérios da legislação.

O Certificado de Segurança Veicular não se trata apenas de um documento acessório. Ele é um verdadeiro “aval” técnico de que os reparos foram feitos dentro dos padrões de segurança estabelecidos, servindo como garantia para o órgão de trânsito, para o proprietário e, principalmente, para a sociedade quanto à segurança veicular. Muito cuidado para não trocar “CSV” por outro tipo de laudo em questões que testem a sua leitura atenta!

Além disso, todos os documentos apresentados — inclusive o CSV — devem ser incorporados ao prontuário do veículo, como indica o § 5º do mesmo artigo (atenção: não citei o texto além do inciso III porque o foco aqui é a certificação). O desbloqueio só ocorrerá após a conferência de todos esses requisitos, reforçando o papel central do certficado de segurança.

Fica tranquilo, dúvida sobre “quem pode emitir o CSV” ou “em qual momento o CSV é exigido” é muito comum. A chave é ler com calma o inciso III: a exigência surge para “desbloqueio de veículo com dano de média monta” e só com CSV válido expedido nos moldes previstos.

Resumindo (sem utilizar esse termo em provas!): sem Certificado de Segurança Veicular, não há como concluir a etapa de desbloqueio para veículos de média monta. O CSV é o documento técnico essencial, previsto literalmente na lei, que garante a segurança de todos no trânsito.

Questões: Certificação de segurança veicular

  1. (Questão Inédita – Método SID) A certificação de segurança veicular é um documento essencial para o desbloqueio de veículos classificados com dano leve, assegurando que apenas veículos reparados possam voltar a circular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) acreditadas pelo INMETRO podem emitir o Certificado de Segurança Veicular, que é obrigatório para o desbloqueio de veículos de média monta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O desbloqueio de veículo classificado como média monta pode ocorrer sem a apresentação do Certificado de Segurança Veicular, sendo necessário apenas a demonstração do serviço realizado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para realizar o desbloqueio de um veículo de média monta, é suficiente apresentar apenas o Certificado de Registro de Veículos e comprovante de residência, sem a necessidade de outros documentos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Segurança Veicular (CSV) serve como garantia para a segurança veicular e é considerado um aval técnico de que os reparos foram realizados dentro dos padrões de segurança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que um veículo de média monta seja desbloqueado, não é necessário que a ITL que emitiu o CSV seja licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito.

Respostas: Certificação de segurança veicular

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A certificação de segurança veicular é exigida para veículos classificados com dano de média monta, e não leve. O CSV é o documento que atesta que o veículo foi reparado e inspecionado corretamente, sendo fundamental para o desbloqueio de veículos nessa categoria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O Certificado de Segurança Veicular deve ser expedido por ITLs licenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditadas pelo INMETRO, assegurando a qualidade e a segurança dos reparos realizados nos veículos de média monta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Certificado de Segurança Veicular é um requisito obrigatório para o desbloqueio de veículos de média monta. Sem a apresentação desse documento, o processo de desbloqueio não pode ser considerado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além do Certificado de Registro de Veículos e comprovante de residência, é necessário apresentar o Certificado de Segurança Veicular, a nota fiscal dos serviços e peças, entre outros documentos, para que o desbloqueio seja realizado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CSV é um documento essencial que assegura que os reparos feitos em um veículo de média monta atendem aos requisitos de segurança estabelecidos, garantindo a segurança para o proprietário e a sociedade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ITL que emite o Certificado de Segurança Veicular deve ser licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito, garantindo que o processo de emissão do CSV siga as normas e padrões exigidos pela legislação, assegurando a qualidade na inspeção dos veículos.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de vistoria e emissão de novo CRV

O desbloqueio de veículos com dano de média monta exige atenção rigorosa a cada etapa prevista na Resolução CONTRAN nº 810/2020. A finalidade é garantir que apenas veículos devidamente recuperados, inspecionados e regularizados possam voltar a circular legalmente, protegendo a segurança nas vias e a confiabilidade dos cadastros públicos.

Segundo o art. 7º, a autoridade competente do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde o veículo está registrado, é quem detém a atribuição exclusiva para realizar o desbloqueio administrativo nesses casos. Não basta recuperar o veículo por conta própria ou apresentar laudos isolados: existe uma sequência obrigatória de documentos e procedimentos, todos detalhados no texto da resolução.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

Veja que a expressão “só pode ser realizado” indica exclusividade: apenas o DETRAN/DF correspondente pode finalizar esse procedimento. Isso evita transferências ou desbloqueios em outros entes, garantindo padronização e controle.

O conceito de desbloqueio também aparece de modo preciso. Trata-se da retirada formal da restrição administrativa que impedia a circulação do veículo. Observe a redação do parágrafo primeiro:

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

Sendo assim, enquanto não for efetivado esse desbloqueio, o veículo permanece com registro restrito no sistema RENAVAM — isto é, proibido de circular. O próximo passo são os requisitos documentais, detalhados nos incisos do §2º. Cada item desempenha papel fundamental na garantia de segurança e legalidade do processo.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;
II – comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e
IV – comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

O inciso I exige tanto o CRV quanto o CLA originais, além de identificação do proprietário (pessoas físicas e jurídicas). Repare que documentos digitais também são considerados válidos, acompanhando as inovações administrativas.

O inciso II coloca à frente a rastreabilidade dos reparos: não basta declarar que o serviço foi feito, é obrigatório apresentar notas fiscais do serviço e das peças, ou uma declaração acompanhada dessas notas fiscais. Isso serve para coibir fraudes e peças de procedência duvidosa.

No inciso III aparece um ponto vital para o trânsito seguro: a exigência de CSV, ou Certificado de Segurança Veicular, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL). Só instituições licenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente o DENATRAN/SENATRAN) e acreditadas pelo INMETRO podem emitir esse documento. Pense nesse laudo como um “atestado técnico”, comprovando que, após o reparo, o veículo atende aos requisitos mínimos de segurança.

Já o inciso IV trata da vistoria: além dos laudos, o órgão de trânsito do Estado/Distrito Federal, ou entidade autorizada, precisa comprovar a autenticidade da identificação do veículo. Na prática, essa vistoria garante que não houve troca indevida de chassi, motores ou adulteração dos marcadores originais.

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CLA o número do CSV e a palavra “Sinistrado” ou a sigla “DMM”, que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.

Agora, um detalhe que costuma causar dúvidas em provas: ao emitir o novo CRV, a autoridade deve inserir no campo “observações” o número do CSV mais a palavra “Sinistrado” ou a sigla “DMM”. Ou seja, essa marcação não desaparece com transferências futuras — só deixa de existir com a baixa definitiva do veículo. Falhas nesse registro podem gerar questionamentos sobre a procedência do veículo e envolvem a responsabilidade do agente público.

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º.

Perceba: o processo só é finalizado com a emissão de novo CRV, já trazendo todas as observações referentes ao sinistro. É nesse momento que o histórico completo do veículo fica transparente para toda autoridade ou cidadão que consulte o documento.

§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.

Todos os documentos que serviram para desbloqueio — laudos, notas, declarações, CSV e vistorias — devem obrigatoriamente ser arquivados no prontuário do veículo, criando uma trilha documental sólida. Isso potencializa a rastreabilidade e dificulta fraudes.

§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

Aqui surge a alternativa à recuperação: quando não há reparo, a obrigação é pela baixa do registro do veículo. Essa decisão fica a critério do proprietário, mas o caminho legal é claro — e dependente da observância de outras normas do CTB.

§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra.

Existe flexibilidade para situações intermunicipais: se o acidente ocorreu em outra Unidade Federativa, o proprietário pode obter o CSV e comprovar a vistoria no local do acidente, sem necessidade de deslocamento até a UF de origem.

§ 8º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

Em situações em que a vistoria ocorre em UF diferente daquela do registro do veículo, o órgão que realizou a vistoria precisa comunicar formalmente esse fato ao órgão da UF de origem do registro. É uma medida de segurança e integração nacional, que evita dupla vistoria ou falta de informações sobre a situação real do bem.

Note que todos esses dispositivos detalham a pontualidade, a cautela e o rigor exigido tanto do proprietário, quanto da autoridade competente. Para o concurseiro, a chave está nos detalhes: memorize e entenda cada termo, pois alterações mínimas de palavras ou de ordem dos requisitos podem transformar o sentido e derrubar candidatos em provas.

Questões: Procedimentos de vistoria e emissão de novo CRV

  1. (Questão Inédita – Método SID) O desbloqueio de veículos com dano de média monta deve ser realizado exclusivamente pelo órgão de trânsito onde o veículo está registrado, garantindo que apenas veículos inspecionados e regularizados possam voltar a circular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O veículo permanece com registro restrito no sistema RENAVAM até que a autoridade competente efetue o procedimento de desbloqueio formal, o que implica na retirada da restrição administrativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o proprietário apresente apenas um laudo técnico sobre o reparo efetuado no veículo, sem necessidade de notas fiscais das peças utilizadas, para efetuar o desbloqueio administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A marcação no novo CRV com a palavra ‘Sinistrado’ ou a sigla ‘DMM’ é temporária e pode ser removida em futuras transferências de propriedade do veículo, com o intuito de facilitar a comercialização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência do Certificado de Segurança Veicular (CSV) é uma medida crucial para garantir que os veículos recuperados atendam aos requisitos mínimos de segurança para circular.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando o veículo com dano de média monta é registrado em uma unidade federativa (UF) diferente da que ocorreu o acidente, o proprietário deve obter os documentos de desbloqueio no local do registro do veículo.

Respostas: Procedimentos de vistoria e emissão de novo CRV

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exclusividade do órgão de trânsito para realizar o desbloqueio tem como objetivo assegurar a regularidade e a segurança do trânsito, evitando discrepâncias e fraudes. Este procedimento deve estar em conformidade com as normas estabelecidas para garantir a integridade do cadastro de veículos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A continuidade da restrição no sistema RENAVAM enfatiza a importância do desbloqueio como um mecanismo formal que assegura que o veículo não pode circular até que todas as etapas exigidas sejam cumpridas. O desbloqueio é a condição que legitima a volta do veículo à circulação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A normativa exige a apresentação de notas fiscais junto com o laudo técnico, garantindo a rastreabilidade e a legalidade das peças utilizadas. Essa exigência coíbe fraudes e assegura que as peças empregadas na reparação do veículo sejam de procedência adequada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que essa marcação deve permanecer no CRV e no cadastro do veículo até a baixa definitiva, mesmo após transferências de propriedade. Isso assegura a transparência quanto à condição do veículo e a responsabilização nas transações futuras.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CSV, emitido apenas por Instituições Técnicas Licenciadas, verifica a conformidade do veículo com padrões de segurança, contribuindo para a proteção dos usuários nas vias. Essa exigência é fundamental na aprovação do desbloqueio do veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que o proprietário obtenha os documentos no local onde o veículo se encontra, facilitando a regularização sem necessidade de deslocamento à UF de origem. Essa flexibilização visa melhorar a eficiência na recuperação do veículo.

    Técnica SID: PJA

Baixa definitiva para veículos de grande monta e possibilidade de recurso (arts. 8º e 9º)

Irrecuperabilidade e sucateamento

Quando um veículo é classificado com dano de grande monta, a legislação estabelece um procedimento rigoroso para impedir seu retorno à circulação. Essa classificação implica que o veículo se tornou irrecuperável, não devendo, sob nenhuma hipótese, voltar ao uso normal nas vias públicas. O objetivo central é garantir a segurança e evitar riscos tanto para ocupantes quanto para terceiros.

A categorização como irrecuperável significa que toda tentativa de reparar, reconstituir ou reutilizar o veículo enquanto automóvel licenciado será impedida pela própria administração pública de trânsito. Isso se concretiza pelo processo de sucateamento e baixa definitiva, tornando impossível o seu reemplacamento ou cadastro futuro no sistema nacional. Olhe atentamente para o que a literalidade legal determina:

Art. 8º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável” pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB.

Perceba a tríplice exigência: classificação como irrecuperável, baixa do cadastro e observância tanto à Resolução CONTRAN nº 11 quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Cada um desses passos é obrigatório e deve ser realizado pelo órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo após o acidente.

O termo “baixa do seu cadastro” significa retirar qualquer possibilidade de o veículo obter novo licenciamento. Isso não é facultativo: o administrador tem dever legal de expedir a baixa sempre que determinada a condição de grande monta. Na prática, pense em um veículo que, após colisão gravíssima, teve a estrutura tão comprometida que todo o risco de reaproveitamento deve ser eliminado via sucateamento formal.

Resumo do que você precisa saber

  • Veículo de dano de grande monta é, por norma, irrecuperável.
  • Ato formal de baixa do cadastro é compulsório, não há exceção para consertos.
  • Todo processo está ancorado na Resolução 810/2020, Resolução CONTRAN nº 11/1998 e Código de Trânsito Brasileiro.

A literalidade do artigo 8º prevê que a busca pela segurança viária prevalece em todos os casos de grande monta. Nenhum profissional autorizado pode reverter a decisão classificatória inserida pelo órgão responsável. Guardando esse detalhe, você evita cair em pegadinhas de provas, como afirmações de que o veículo poderia retornar à circulação após conserto ou perícia extra, o que não encontra amparo legal nesse contexto.

Outro ponto essencial: a baixa definitiva deve ser documentada e realizada pelo órgão executivo de trânsito da unidade federativa onde o veículo está registrado, ou seja, não basta apenas a constatação do dano; é preciso seguir “a forma estabelecida” pela Resolução CONTRAN nº 11 e pelo CTB. Imagine que, mesmo se o proprietário desejar manter o bem para uso particular em propriedade privada, ele jamais poderá reabilitá-lo para as ruas — essa vedação é absoluta no plano do registro e licenciamento, justamente para evitar fraudes, clonagem ou circulação indevida.

Ao estudar para concursos, vigie as palavras “deve ser”, “irrecuperável” e “baixa do seu cadastro”. Essas expressões são comandos jurídicos — não permitem interpretações subjetivas. Se um enunciado afirmar que veículos de grande monta poderiam ter reavaliação para retorno à circulação, o texto estará em desacordo com a lei. Veja que as questões podem misturar termos técnicos ou sugerir uma simples transferência, mas o correto é: dano de grande monta implica sucateamento e retirada definitiva do registro nacional.

A compreensão dessa regra protege a sociedade de riscos e fraudes. Na prática, só o sucateamento elimina a chance de peças contaminadas por falhas estruturais voltarem clandestinamente ao trânsito. Fica a dica: sempre que o enunciado apresentar controvérsia sobre o destino do veículo de grande monta, retome a literalidade do art. 8º. O padrão normativo é claro, categórico e não admite exceção para uso ou recadastro.

Questões: Irrecuperabilidade e sucateamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A classificação de um veículo com dano de grande monta significa que ele se tornou irrecuperável e não pode retornar ao uso normal nas vias públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A baixa definitiva do cadastro de um veículo com dano de grande monta é uma ação que pode ser decidida pela administração pública de acordo com sua conveniência, podendo o veículo retornar à circulação após reparo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de sucateamento de um veículo com dano de grande monta implica retirar a possibilidade de que ele seja consertado e volte a ser licenciado no sistema nacional de trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um veículo é considerado irrecuperável, a legislação permite que o seu propietario escolha se irá ou não realizar a baixa do cadastro, dependendo de suas intenções de uso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alta do cadastro de um veículo que foi classificado como irrecuperável pode ser reconsiderada por meio de perícia especializada, caso o proprietário solicite.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proteção à sociedade e a garantia de segurança viária estão entre os principais objetivos do processo de baixa definitiva e sucateamento de veículos com danos irreparáveis.

Respostas: Irrecuperabilidade e sucateamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação como irrecuperável é uma medida legal que garante a segurança viária, impedindo que veículos com danos irreparáveis voltem a circular, o que é essencial para proteger tanto os ocupantes quanto terceiros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A baixa do cadastro é um ato compulsório e não pode ser flexibilizado. Uma vez classificado como irrecuperável, o veículo não pode ser reabilitado para circulação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O sucateamento é parte do processo legal que garante que esses veículos não retornem ao trânsito, o que previne riscos de segurança e fraudes relacionadas a veículos irrecuperáveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A baixa do cadastro não é opcional e deve ser realizada de modo obrigatório pelo órgão competente, independentemente da vontade do proprietário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a classificação de irrecuperabilidade é irreversível, ou seja, uma vez determinado, o status do veículo não pode ser alterado por perícia ou qualquer outro meio.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo central do sucateamento é proteger a segurança viária, assegurando que veículos danificados gravemente não voltem a circular, evitando riscos tanto para os usuários das vias quanto para o público geral.

    Técnica SID: PJA

Direito de recurso para reenquadramento

Quando um veículo é classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” após um acidente, surge para o proprietário o direito de apresentar recurso para tentar reenquadrar a categoria do dano em um nível imediatamente inferior. Esse procedimento foi criado para garantir justiça na classificação feita inicialmente, caso haja elementos técnicos novos e devidamente fundamentados.

A norma estabelece requisitos precisos e etapas bem delimitadas para esse recurso, exigindo, por exemplo, um novo laudo técnico de engenheiro habilitado e a apresentação do veículo nas mesmas condições do acidente. O prazo, as exigências documentais e a análise pela autoridade de trânsito são detalhados nos incisos e parágrafos do art. 9º. Observe atentamente cada termo do texto legal e as condições para o recurso ser válido — especialmente quanto às imagens exigidas, às vistas do veículo, à ART e ao prazo.

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências:

I – ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II – o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III – a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos;

IV – o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas:

a) frontal;

b) traseira;

c) lateral direita;

d) lateral esquerda;

e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda;

f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita;

g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e

h) a 45° mostrando traseira e lateral direita.

V – o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e

VI – o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida.

§ 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso.

§ 3º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução.

§ 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso.

§ 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção “NA” é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para “dano de pequena monta”.

O texto legal deixa claro que o recurso só será aceito se todos os requisitos forem atendidos. Veja que o laudo técnico deve ser feito por engenheiro habilitado e vir sempre acompanhado das imagens detalhadas, com todas as vistas especificadas. Não basta ter apenas algumas fotos ou um laudo incompleto.

Outro ponto importantíssimo: o veículo deve estar exatamente como estava após o acidente, sem que tenha sofrido qualquer reparo, para que a reavaliação seja fidedigna. Caso contrário, o recurso será indeferido.

O prazo para apresentação do recurso e da documentação é de até 90 dias a contar da data do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), exceto em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior. Fique atento: se houver solicitação do órgão de trânsito para averiguação presencial, há um novo prazo de 10 dias úteis para apresentação do veículo. Perder esses prazos pode significar perder a chance do reenquadramento.

Se o recurso for deferido e o dano reclassificado para média monta, o desbloqueio do veículo estará condicionado ao cumprimento de todos os procedimentos descritos no art. 7º da Resolução. Para situações em que não haja resposta da autoridade competente em até 60 dias, aplica-se o deferimento tácito do recurso, um detalhe que costuma ser explorado em questões de provas.

Finalmente, há previsão para os casos em que itens do relatório de avarias estejam marcados como “NA” (não avaliados). Atendidos todos os demais requisitos, o reenquadramento pode considerar esses itens e o veículo pode ser reavaliado na soma total — até mesmo para diminuir a gravidade do dano.

Imagine o seguinte cenário para fixar esse ponto: um veículo foi classificado como de “grande monta”, mas o proprietário discorda e contrata um engenheiro habilitado, que produz novo laudo — completo, com todas as imagens e ART assinada. O laudo é protocolado no órgão de trânsito em até 90 dias. Se o órgão não analisar em 60 dias, o recurso será aprovado automaticamente (deferimento tácito), abrindo caminho para o reenquadramento e os procedimentos subsequentes.

Questões: Direito de recurso para reenquadramento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Proprietários de veículos que foram classificados como ‘dano de grande monta’ têm o direito de solicitar o reenquadramento do dano após um acidente, mesmo que a avaliação inicial tenha sido feita sem o laudo de um engenheiro habilitado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O recurso para reclassificação do dano de um veículo, se deferido, permite o desbloqueio do veículo independentemente do cumprimento de outros procedimentos estabelecidos pela Resolução do CONTRAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a apresentação do recurso pelo proprietário do veículo e da documentação necessária é de até 90 dias a partir da data da lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito, salvo em casos excepcionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um novo laudo técnico e a documentação ao órgão de trânsito deve ser feita em condições em que o veículo não sofreu reparos após o acidente para garantir a fidedignidade da avaliação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O laudo técnico que acompanha o pedido de reenquadramento deve obrigatoriamente incluir imagens de todas as partes danificadas do veículo, incluindo vistas em ângulos variados, conforme especifica a norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O silêncio da autoridade de trânsito em relação ao recurso de reenquadramento após 60 dias implica a automática aprovação do pedido, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução do CONTRAN.

Respostas: Direito de recurso para reenquadramento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que o recurso de reenquadramento seja aceito, é imprescindível que seja apresentado um novo laudo técnico realizado por um engenheiro habilitado, conforme estipulado pela norma. A falta desse laudo inviabiliza a apresentação do recurso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O desbloqueio do veículo após o deferimento do recurso está condicionado ao cumprimento de todos os procedimentos que a norma determina, conforme os artigos pertinentes. Não é suficiente apenas a aprovação do recurso.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 90 dias é estabelecido pela norma como o limite para a apresentação do recurso e dos documentos, exceto em situações de força maior ou caso fortuito, que podem alterar essa contagem.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que o veículo esteja exatamente nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente para que a reavaliação seja precisa. Qualquer reparo comprometeria a validade do laudo e do recurso.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma detalha que o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas que mostrem as partes danificadas do veículo em diversas vistas, sendo estas essenciais para a análise do recurso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as normas, se a autoridade competente não se manifestar após o prazo de 60 dias, isso resulta em um deferimento tácito do recurso, permitindo ao proprietário proceder com o desbloqueio e novas classificações.

    Técnica SID: SCP

Requisitos para reapreciação técnica

A Resolução CONTRAN nº 810/2020 apresenta regras detalhadas para os casos em que um veículo classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” pode ser submetido a uma nova avaliação técnica. Esse procedimento é chamado, na prática, de recurso para reenquadramento do dano. O objetivo é permitir que o proprietário conteste a classificação atribuída inicialmente, sempre observando critérios técnicos e prazos muito claros.

Preste atenção: são várias exigências cumulativas, e cada item pode ser cobrado isoladamente na prova. Não se trata apenas de um simples pedido — toda etapa deve ser rigorosamente seguida. As condições abrangem desde o tipo de profissional responsável até a documentação que precisa acompanhar o pedido, incluindo imagens e vistoria do veículo. Veja o que diz literalmente o art. 9º da Resolução:

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências:

I – ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II – o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III – a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos;

IV – o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas:
a) frontal;
b) traseira;
c) lateral direita;
d) lateral esquerda;
e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda;
f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita;
g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda;
h) a 45° mostrando traseira e lateral direita.

V – o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e

VI – o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

Vamos reforçar os pontos centrais para você não se confundir: o recurso só vale para tentar reclassificar o veículo para a categoria imediatamente inferior (de grande para média ou de média para pequena monta). Quem faz a reavaliação precisa ser um engenheiro legalmente habilitado, elaborando laudo detalhado do estado do veículo logo após o acidente — e não depois de possíveis reparos.

O laudo técnico tem requisitos muito específicos: devem ser anexadas fotos de várias posições (dianteira, traseira, lateral direita, lateral esquerda, e também quatro fotos em ângulos de 45 graus). Observe que cada item de imagem é obrigatório. Muitas questões trocam essas ordens ou omitem algum ângulo — é aí que mora a pegadinha das bancas.

Outro detalhe: a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) precisa ser assinada tanto pelo engenheiro quanto pelo proprietário (ou seu representante legal). O prazo para protocolar toda a documentação é de até 90 dias corridos a partir da lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Só em situações muito excepcionais, devidamente comprovadas, esse prazo pode ser flexibilizado. Errou o prazo? Perde o direito ao recurso.

Os parágrafos seguintes do artigo detalham ainda mais as etapas após a entrega do recurso, estabelecendo prazos de resposta, hipóteses de indeferimento e até aprovação tácita. Veja a literalidade dos dispositivos:

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida.

§ 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso.

§ 3º A requisição tratada no §1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução.

§ 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso.

§ 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção “NA” é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para “dano de pequena monta”.

O órgão de trânsito tem até 15 dias úteis para analisar o pedido, podendo marcar uma vistoria técnica presencial. Se o proprietário não apresentar o veículo para essa vistoria, o pedido é indeferido automaticamente. Se solicitado, o proprietário tem 10 dias úteis para levar o veículo. Veja como pequenas distrações podem comprometer toda a estratégia do recurso.

Existe também o instituto da “aprovação tácita”: se o órgão não se manifestar em até 60 dias da apresentação do recurso, considera-se o recurso aprovado. Esse detalhe é menos intuitivo e costuma pegar os concurseiros de surpresa. Repare ainda na previsão do §6º, que trata dos itens indicados como “NA” no relatório — mesmo nestes casos é possível reavaliar e baixar a classificação do dano, inclusive para pequena monta.

Pense em cenários práticos: o dono de um carro classificado como de grande monta, mas que tem dúvidas sobre o real comprometimento das peças, pode recorrer com laudo de engenheiro, imagens e ART em até 90 dias do BAT. Se o órgão demorar para responder, pode conseguir o reenquadramento por aprovação tácita. É essencial organizar cada documento, acompanhar prazos e não relaxar quanto aos detalhes exigidos.

Dominar a literalidade dos requisitos para reapreciação técnica é central para qualquer candidato que queira garantir pontos em questões que envolvam a classificação, reclassificação e baixa definitiva de veículos sinistrados. Reforce a leitura, faça mapas mentais com os tópicos do artigo, e treine reconhecer as exigências nas pegadinhas de prova — quase sempre as bancas trocam a ordem das imagens, omitem a ART ou erram quem deve assinar. Fique atento aos detalhes que derrubam muitos candidatos.

Questões: Requisitos para reapreciação técnica

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo classificado com “dano de grande monta” pode ser submetido a uma nova avaliação técnica para ser reclassificado para a categoria imediatamente superior, desde que siga as exigências da Resolução CONTRAN nº 810/2020.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para o recurso de reavaliação de um veículo com “dano de grande monta” inclui a apresentação de um laudo técnico, fotografias em diferentes ângulos e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada pelo engenheiro responsável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executivo de trânsito que recebe o pedido de reapreciação técnica de um veículo tem um prazo de 30 dias úteis para analisar tal pedido e comunicar a decisão ao proprietário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A não apresentação do veículo para avaliação técnica, quando solicitado pelo órgão de trânsito, implica em automático deferimento do pedido de reavaliação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para o laudo técnico de reavaliação, é indispensável incluir imagens do veículo em ângulos específicos, incluindo uma vista frontal, traseira e quatroâ engenheiras em ângulos de 45 graus.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para protocolar toda a documentação para reavaliação do dano de um veículo classificado deve ser de até 90 dias a contar da lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), podendo ser prorrogado em casos excepcionais.

Respostas: Requisitos para reapreciação técnica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O recurso para reenquadramento do dano só pode ser solicitado para a categoria imediatamente inferior, e não superior. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: As exigências para o recurso incluem a elaboração de um laudo técnico por um engenheiro habilitado, acompanhado de imagens e da ART devidamente assinada, conforme descrito na Resolução.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para apreciação do recurso é de 15 dias úteis e não 30 dias, conforme a Resolução CONTRAN nº 810/2020.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Se o proprietário não apresentar o veículo para avaliação, o recurso é indeferido, conforme estipulado na Resolução.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As exigências de apresentação do laudo técnico realmente incluem imagens em múltiplas posições, especificando ângulos que devem ser apresentados no recurso.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo para a entrega da documentação de reavaliação realmente é de 90 dias, com possibilidade de prorrogação apenas em casos fortuitos ou de força maior.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para baixa e veículos acidentados em outras UFs (art. 10)

Inutilização de chassi

Quando um veículo sofre um acidente grave em uma Unidade da Federação (UF) diferente daquela onde está registrado, surgem dúvidas frequentes sobre os procedimentos obrigatórios para a baixa definitiva do registro. A Resolução CONTRAN 810/2020 detalha expressamente como deve ser o trâmite para a inutilização do chassi e das placas em casos assim, e como a comunicação formal deve ocorrer entre os órgãos executivos de trânsito envolvidos.

O procedimento busca evitar fraudes, reaproveitamento indevido de partes essenciais do veículo e garantir que o histórico do automóvel reflita fielmente sua destinação final — seja em razão de perda total, danos irrecuperáveis ou decisão do proprietário após o sinistro em UF distinta. O cumprimento desses passos é requisito indispensável para a baixa definitiva no órgão executivo de trânsito.

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Analise com calma a redação deste artigo: O primeiro ponto essencial está na expressão “é facultado ao seu proprietário”, ou seja, o dono do veículo não é obrigado, mas tem a opção de realizar a baixa já na UF onde ocorreu o acidente. Isso evita que seja necessário transportar chassi e placas até a UF de origem, tornando o processo mais prático e seguro.

Para que tudo ocorra regular e legalmente, o proprietário deve entregar ao órgão executivo local uma “comprovação de inutilização do chassi e placas”. Tal comprovante geralmente envolve documentos e, na prática, a destruição irreversível desses elementos — impedindo que possam ser reutilizados indevidamente.

Pense em um cenário comum: um caminhão registrado em São Paulo sofre perda total no Paraná. O proprietário pode procurar o órgão de trânsito do Paraná, providenciar a inutilização do chassi e das placas ali mesmo e receber um documento que comprova a operação. O órgão do Paraná deve então enviar uma “Certidão de Entrega” para o DETRAN de São Paulo, possibilitando a baixa definitiva do registro no Renavam.

O artigo menciona a referência ao art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a “regulamentação complementar”. Isso significa que detalhes operacionais — como formulário, testemunhas, local de depósito e prazos — podem ser indicados por cada DETRAN conforme as normas locais, mas nunca podem contrariar a regra federal da Resolução.

Observe: a comunicação entre os órgãos, prevista ao final do artigo (“encaminhará a Certidão de Entrega…”), é crucial. Sem isso, a baixa definitiva não pode ser realizada na UF de origem, e o veículo poderia continuar vinculado ao antigo registro, abrindo brechas para situações irregulares ou até ilícitas (como tentativas de “ressuscitar” veículos sinistrados com peças adulteradas).

  • Cuidado com pegadinhas em provas: O artigo 10 só trata da entrega e inutilização do chassi e das placas — e não de outras partes, como motor ou agregados.
  • O procedimento é facultativo, mas, uma vez iniciado, todo o trâmite descrito deve ser seguido à risca: inutilização local, emissão de certidão e envio ao órgão de origem.
  • Só é admitido para efeitos de baixa definitiva. Se o objetivo for regularização, transferência ou recuperação do veículo, não há previsão de inutilização nos mesmos moldes.

Você percebe como pequenos detalhes na leitura desse artigo podem fazer toda a diferença? Expressões como “facultado ao proprietário”, “entregar a comprovação” e “encaminhará a Certidão de Entrega” são centrais. Trocar qualquer termo, omitir a etapa de comunicação entre DETRANs ou confundir a natureza do procedimento podem levar a erros que eliminam candidatos até bem preparados.

Logo, é fundamental: entenda esse artigo não só decorando sua redação, mas compreendendo a lógica de proteção do interesse público, rastreabilidade e combate à fraude. Imagine que o processo é como fechar definitivamente o ciclo de vida de um veículo — e, para isso, cada órgão tem uma responsabilidade específica no sistema nacional de trânsito.

Questões: Inutilização de chassi

  1. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um veículo que sofreu um acidente em uma Unidade da Federação diferente daquela onde está registrado tem a opção, mas não a obrigação, de realizar a baixa definitiva do registro na UF onde ocorreu o sinistro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a baixa definitiva do registro de um veículo seja realizada após um sinistro em outra UF, é necessário que o proprietário apresente a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas ao órgão de trânsito da UF onde o veículo está registrado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inutilização do chassi e das placas é um procedimento que pode ser realizado opcionalmente pelo proprietário, mas não garante a baixa definitiva do registro do veículo se a comunicação entre os órgãos de trânsito não for realizada corretamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 810/2020 permite que a baixa definitiva do registro de veículos sinistrados em outras UFs seja feita apenas na UF onde o veículo está registrado originalmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de inutilização do chassi e das placas requer que o proprietário destrua esses elementos de forma irrevogável, a fim de evitar seu reaproveitamento indevido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 810/2020 não se aplica a veículos que tenham sofrido danos parciais, limitando seu alcance apenas àqueles considerados perda total.

Respostas: Inutilização de chassi

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Resolução CONTRAN 810/2020 estabelece que é facultado ao proprietário entregar a comprovação de inutilização do chassi e das placas na UF onde ocorreu o acidente, evitando assim o transporte do veículo para a UF de origem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a Resolução determina que a Certidão de Entrega da inutilização deve ser encaminhada ao órgão da UF de origem para que a baixa definitiva no registro seja efetuada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a falta da comunicação entre os órgãos de trânsito impede a baixa definitiva, mesmo que a inutilização tenha sido feita.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a resolução permite que a baixa definitiva seja realizada na UF onde ocorreu o acidente, desde que o proprietário apresente a documentação necessária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução exige que a comprovação de inutilização inclua a destruição irreversível do chassi e das placas para garantir a integridade do processo de baixa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a resolução delimita os procedimentos para a baixa definitiva, independentemente do tipo de dano, desde que o veículo se encontre em situação de inutilização comprovada.

    Técnica SID: SCP

Encaminhamento entre DETRANs

Quando um veículo sofre sinistro (acidente com dano relevante) fora do estado onde está registrado, surgem dúvidas sobre como proceder com a baixa definitiva. Essa situação é mais comum do que parece e pode confundir candidatos em provas, principalmente quando o comando da questão envolve transferência de informações entre DETRANs de diferentes Unidades da Federação (UFs).

É fundamental compreender o procedimento correto, conforme previsto de forma literal na Resolução CONTRAN nº 810/2020. O texto exige especial atenção aos detalhes, principalmente para que o aluno não confunda onde entregar a comprovação da inutilização do chassi e das placas e qual DETRAN tem o dever de realizar a baixa definitiva no registro nacional.

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Note que o texto utiliza a expressão “é facultado ao seu proprietário” — ou seja, trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigação. O proprietário pode optar por entregar os documentos no DETRAN da UF onde o acidente ocorreu, em vez de se deslocar até o estado originário do registro do veículo.

Observe a lógica: ao realizar a entrega no DETRAN local, esse órgão gera uma Certidão de Entrega da inutilização do chassi e placas. Depois, essa certidão não fica parada ali: ela deve ser enviada ao órgão executivo de trânsito da UF de registro do veículo. Cabe a esse último DETRAN promover, de fato, a baixa definitiva no cadastro do veículo — é o agente final desse procedimento.

Imagine o seguinte cenário para fixar esse fluxo: um veículo com placas de Minas Gerais sofre perda total em um acidente no Paraná. O proprietário pode entregar o chassi inutilizado e as placas no DETRAN-PR. Este emite uma certidão e a encaminha ao DETRAN-MG, que realiza a baixa definitiva. Não caia em “pegadinhas” de prova: o DETRAN que faz a baixa é sempre o do estado de registro do veículo, ainda que o processo possa começar em outro estado.

Repare como termos como “comprovação de inutilização”, “Certidão de Entrega”, “encaminhará” e “baixa definitiva” são expressos no comando e podem ser trocados ou omitidos em enunciados de questão para gerar erro. Ao perceber essas expressões, exercite o reconhecimento literal (TRC) e reflita se algum verbo ou agente do procedimento foi alterado (SCP). Lembre-se: cada termo carrega uma obrigação e uma atribuição específica entre DETRANs.

Fica ainda o alerta: o dispositivo também exige conformidade com o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e respeita eventuais regulamentações complementares, que podem detalhar as rotinas práticas desse procedimento. Mas a competência para a baixa definitiva permanece, sempre, no órgão executivo da UF de registro do veículo.

Questões: Encaminhamento entre DETRANs

  1. (Questão Inédita – Método SID) Em situações em que um veículo registrado em uma Unidade da Federação sofre um sinistro em outra UF, o proprietário deve obrigatoriamente realizar a entrega da comprovação de inutilização do chassi e das placas no DETRAN onde o acidente ocorreu.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A baixa definitiva de um veículo registrado em Minas Gerais que sofreu sinistro no Paraná deve ser promovida pelo DETRAN do Paraná, uma vez que foi neste estado que a comprovação de inutilização foi apresentada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao entregar a documentação para a baixa do veículo em um DETRAN diferente, este órgão é responsável por emitir a Certidão de Entrega da inutilização, que deve ser posteriormente encaminhada ao DETRAN de registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de informações entre DETRANs de diferentes Unidades da Federação deve seguir um fluxo onde o DETRAN local apenas realiza a baixa definitiva do registro de um veículo, independentemente do estado de registro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a legislação exige que um veículo tenha a baixa definitiva apenas no estado onde foi registrado, mesmo que o sinistro ocorra em outro estado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que um veículo acidentado é encaminhado para um DETRAN de UF distinta, o proprietário apenas deve se preocupar com a apresentação da documentação no DETRAN local, não sendo necessário o envio dessa documentação para o DETRAN de registro.

Respostas: Encaminhamento entre DETRANs

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento é facultativo, ou seja, o proprietário tem a opção de entregar os documentos no DETRAN da UF onde o acidente ocorreu, mas não é uma obrigação. Ele pode optar por se deslocar até o estado de registro do veículo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O DETRAN que realiza a baixa definitiva é sempre o da UF de registro do veículo, neste caso, Minas Gerais, que fará a baixa após receber a certidão do DETRAN-PR.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O DETRAN onde a entrega da documentação é feita emite a Certidão de Entrega da inutilização e encaminha para o DETRAN do estado de registro para a efetivação da baixa. Esse procedimento é fundamental para a correta finalização do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O DETRAN local não realiza a baixa definitiva; ele emite a certidão e encaminha ao DETRAN do estado de registro do veículo, que é quem efetua a baixa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que é sempre o órgão do estado de registro do veículo que promove a baixa definitiva, independentemente de onde ocorreu o sinistro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O proprietário deve apresentar a documentação no DETRAN onde ocorreu o sinistro, e este DETRAN é responsável por enviar a certidão ao DETRAN de registro, que realiza a baixa definitiva.

    Técnica SID: PJA

Aplicação da norma a veículos não cadastrados, roubados/furtados e transporte (arts. 11 a 13)

Bloqueio em pré-cadastro

O bloqueio em pré-cadastro é uma situação específica prevista na Resolução CONTRAN nº 810/2020. Imagine um veículo que sofreu acidente antes mesmo de estar cadastrado oficialmente no sistema de veículos. O objetivo, aqui, é garantir que esses veículos também estejam sujeitos às normas rigorosas de classificação e restrição administrativa, mesmo que ainda não possuam toda a documentação regularizada junto ao órgão de trânsito.

Esse procedimento é importante para evitar que veículos danificados de forma significativa entrem no sistema já com restrições técnicas, assegurando a segurança viária desde o princípio do registro. Veja com atenção como a redação normativa abrange veículos nessa condição, utilizando expressões como “veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados” e mencionando o “pré-cadastro da BIN”.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Observe que é dever encaminhar um ofício, acompanhado da documentação que comprove a classificação do dano, para o órgão máximo executivo de trânsito da União. Esse órgão, então, realiza o bloqueio administrativo diretamente no pré-cadastro da Base de Índice Nacional (BIN), impedindo que o veículo seja cadastrado como regular sem as devidas anotações sobre o sinistro e seu grau.

Na prática, pense em um caminhão zero quilômetro envolvido em acidente no transporte da fábrica à concessionária. Mesmo que ele ainda não tenha sido plenamente registrado, este artigo garante que todos os procedimentos referentes a veículos sinistrados sejam aplicados e fiquem registrados desde o início — protegendo o comprador, a frota e, claro, a segurança no trânsito.

Fique atento: todas as normas sobre documentação, comunicação formal e análise da classificação de danos se aplicam também neste contexto especial, e o bloqueio administrativo pode gerar restrições já no momento em que o veículo entrar, efetivamente, no cadastro nacional. Não perca o detalhe da palavra “pré-cadastro”: é ela que indica essa fase inicial, antes da regularização conjunta com os demais registros.

Questões: Bloqueio em pré-cadastro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio em pré-cadastro é um procedimento que se aplica exclusivamente a veículos que já estão registrados no órgão máximo de trânsito e que sofreram acidentes antes do registro oficial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de bloqueio administrativo em pré-cadastro assegura que veículos danificados sejam devidamente classificados antes de sua regularização no sistema de trânsito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O envio de ofício com a documentação que comprove a classificação de danos é um passo necessário para efetuar o bloqueio em pré-cadastro, segundo as disposições da norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A fase de pré-cadastro significa que o veículo já está plenamente regularizado e apenas aguarda uma nova classificação de danos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 permite que veículos acidentados, mesmo não cadastrados, sejam sujeitos a bloqueio desde a fase de pré-cadastro, visando segurança no trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio administrativo de um veículo que sofreu um acidente durante o transporte, mesmo não registrado, impede sua classificação como veículo regular imediatamente após o acidente.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio em pré-cadastro apenas é aplicado a veículos que necessitam da regularização total de documentação e não abrange outros casos de sinistros.

Respostas: Bloqueio em pré-cadastro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O bloqueio em pré-cadastro também se aplica a veículos que ainda não possuem registro oficial e que sofreram acidentes, garantindo que esses veículos estejam sujeitos a normas de restrição. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O bloqueio administrativo em pré-cadastro visa proteger a segurança viária ao garantir que veículos que sofreram acidentes sejam classificados e anotados no sistema antes de sua regularização, cumprindo as normas pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que é imprescindível o envio de ofício e documentação ao órgão de trânsito para o bloqueio administrativo, evidenciando a importância da comunicação formal nesse processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A fase de pré-cadastro refere-se a veículos que ainda não estão registrados e que podem ter sofrido danos, permitindo que sejam aplicadas restrições antes de sua inclusão oficial no sistema. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O bloqueio em pré-cadastro é uma medida que visa assegurar que veículos que sofreram acidentes sejam devidamente registrados em termos de suas condições, garantindo a segurança viária desde o início do cadastro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma garante que veículos danificados não sejam catalogados como regulares, assegurando que qualquer acidente seja informado e registrado adequadamente para evitar irregularidades futuras.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma abrange diversos casos, incluindo veículos que sofreram acidentes antes de sua regularização, tornando a afirmação imprecisa uma vez que o bloqueio em pré-cadastro se aplica justamente para categorizar veículos sinistrados antes de sua completa documentação.

    Técnica SID: PJA

Normas para veículos roubados ou furtados

O tratamento jurídico para veículos que sofreram roubo ou furto e apresentaram avarias em acidentes é disciplinado de maneira específica pela Resolução CONTRAN 810/2020. É preciso ficar atento: o dispositivo vincula expressamente a aplicação de suas regras a esses casos, incluindo a necessidade de elaboração de boletim de ocorrência policial e de Boletim de Acidente de Trânsito (BAT).

Essa abordagem evita lacunas na regularização, transferência ou baixa desses veículos, mesmo que tenham sido alvo de crimes. Além disso, não há dispensa dos procedimentos detalhados para classificação e encaminhamento dos danos, reforçando a importância do rigor jurídico e documental.

Veja como a norma traz esse procedimento de forma literal — preste atenção às obrigações documentais e ao envio ao órgão responsável pelo registro:

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Viu o detalhe? A Resolução não faz distinção: mesmo em situações de crime contra o patrimônio, persiste a obrigatoriedade de analisar, pontuar e encaminhar a documentação sobre os danos. É como se o roubo ou furto não “interrompesse” o fluxo normal do processo administrativo — pelo contrário, soma uma etapa (o boletim de ocorrência policial) ao procedimento já previsto para qualquer veículo sinistrado.

Na prática, imagine um carro recuperado após roubo que foi acidentado e apresenta danos relevantes. O órgão competente deve, obrigatoriamente, elaborar os dois boletins (o policial e o de acidente de trânsito), aplicar o relatório de avarias e prosseguir conforme as determinações da Resolução 810/2020, comunicando o DETRAN ou órgão local responsável.

Não esqueça: a exigência de análise dos “itens pontuáveis dos relatórios” implica que a avaliação do dano segue o mesmo detalhamento técnico dos anexos, sem exceções para veículos recuperados de crime. Esse cuidado reforça a padronização e evita fraudes ou irregularidades na circulação e transferência desses automóveis.

  • Fique atento às palavras-chave: “também estão sujeitos às disposições nela contidas” indica aplicação irrestrita da norma.
  • “Devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT”: a elaboração dos dois registros não é facultativa.
  • “Encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo”: quem detém o registro deve ser o destinatário final de todo o procedimento.

Falhas em qualquer das etapas podem inviabilizar regularizações futuras, transferências legais ou mesmo abertura de novos processos administrativos referentes ao veículo. Por isso, memorize o vínculo entre os boletins, o relatório técnico e a competência do órgão de trânsito — é ponto certo em provas e na atuação prática.

Questões: Normas para veículos roubados ou furtados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 810/2020 estabelece que veículos que sofreram roubo ou furto e que apresentaram avarias em acidentes devem ter a confecção de boletim de ocorrência policial e de Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), independentemente da regularização posterior.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN 810/2020, a regularização de veículos que foram objeto de roubo ou furto está condicionada à apresentação de documentação específica, e essa exigência é apenas relativa à transferência de propriedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em casos de veículos recuperados após roubo, a Resolução CONTRAN 810/2020 não exige a análise dos danos de forma detalhada, pois a condição de crime isenta o veículo de seguirem os procedimentos normais de documentação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 810/2020 permite que a elaboração do boletim de ocorrência policial e do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) para veículos roubados ou furtados seja feita de forma facultativa, caso não haja registro de danos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 810/2020 estabelece que o fluxo normativo para a regularização de veículos roubados ou furtados é interrompido em razão da ocorrência do crime, não sendo necessária a continuidade dos procedimentos administrativos habituais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN 810/2020, a recuperação de um veículo após roubo não altera a obrigação de que sua documentação referente aos danos deve ser encaminhada ao órgão de trânsito responsável.

Respostas: Normas para veículos roubados ou furtados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige a elaboração dos dois boletins em casos de veículos que sofreram roubo ou furto e posteriormente danificados, sem dispensar a regularização necessária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estabelece que a apresentação da documentação é necessária para a regularização, transferência ou baixa do veículo, não se restringindo apenas à transferência de propriedade.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma determina que a análise e o envio dos relatórios de danos devem seguir todos os procedimentos previstos, independentemente do histórico de roubo ou furto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a norma estipula que a confecção dos boletins é obrigatória, independentemente da avaliação de danos, reforçando a rigorosidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma mantém a obrigatoriedade de análise e documentação mesmo nos casos de roubo ou furto, não interrompendo os procedimentos administrativos relacionados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma impõe a obrigação de enviar a documentação relevante ao órgão competente, independente de o veículo ter sido recuperado de um crime.

    Técnica SID: SCP

Relatório individual para transportados

Quando ocorre um acidente de trânsito envolvendo veículos em transporte – ou seja, quando um veículo está sendo transportado por outro (por exemplo, um caminhão cegonha levando automóveis) – surge a necessidade de não apenas registrar as avarias do transportador, mas também de cada veículo transportado separadamente. Isso garante que toda a extensão dos danos seja devidamente identificada, documentada e classificada, evitando confusão sobre de quem é a responsabilidade pelas avarias, e possibilitando a correta regularização de cada veículo envolvido.

No contexto dos procedimentos previstos na Resolução CONTRAN nº 810/2020, a norma é específica ao determinar que o relatório de avarias deve ser feito de maneira individualizada para cada um dos veículos transportados que se envolverem em acidente. Assim, cada automóvel, moto, caminhão, ônibus ou outro tipo de veículo transportado terá um relatório próprio, independente do veículo que fazia seu transporte.

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados, envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias do veículo transportador.

Repare na expressão “individualmente e independente”. Isso significa que o relatório de cada veículo transportado não se confunde com o do transportador — cada um segue seu próprio caminho administrativo. Se, em um acidente, três veículos estavam sendo transportados e todos foram danificados, haverá ao menos quatro relatórios: um para cada transportado e outro para o transportador.

Esse cuidado, exigido no artigo 13, impede que o dano sofrido por um veículo (o automóvel transportado, por exemplo) seja identificado de forma superficial ou acabando oculto dentro do laudo geral do transportador. Como cada veículo tem sua própria identificação junto ao órgão de trânsito e pode pertencer a proprietários diferentes, é essencial esse detalhamento para questões de responsabilidade civil, processos de indenização e futuras transferências ou baixas.

Imagine, por exemplo, um caminhão cegonha que se envolve em acidente transportando dez automóveis: mesmo que o documento do caminhão seja detalhado, cada carro transportado precisará também de um relatório específico sobre seu dano, fotos, classificação da monta e tramitação independente para regularização.

Observe, ainda, que essa previsão se soma às demais exigências da Resolução 810/2020 — como a necessidade de anexar imagens, classificar corretamente o tipo de dano (pequena, média ou grande monta) e adotar as providências administrativas para cada veículo, conforme o seu relatório. Assim, o trabalho técnico e jurídico é feito de modo rigoroso e personalizado, evitando dúvidas e responsáveis injustamente penalizados ou indenizados.

  • Todo veículo transportado envolvido em acidente terá seu relatório de avarias próprio.
  • A avaliação e classificação dos danos desses veículos seguirá o mesmo rigor aplicado para veículos não transportados.
  • Esse procedimento vale para qualquer tipo de transporte, seja automóvel em caminhão pranchão, motos dentro de caminhão baú, reboques, etc.
  • A classificação do dano (pequena, média ou grande monta) será feita conforme os critérios e anexos específicos da Resolução 810/2020, de acordo com o tipo do veículo transportado.

Fique atento: questões de prova podem tentar confundir, exigindo do candidato o reconhecimento do princípio da individualização dos relatórios de avarias para veículos transportados. Não basta um laudo do caminhão cegonha — cada carro viajando na carroceria também gera obrigação de relatório autônomo. Isso vale tanto para fins de restrição administrativa, como para baixa definitiva ou liberação futura do transporte, sempre respeitando o que está fixado na Resolução 810/2020.

Questões: Relatório individual para transportados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo veículo transportado envolvido em um acidente de trânsito deve ter um relatório de avarias específico, que é independente do relatório do veículo que realiza o transporte.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O relatório de avarias para veículos transportados não precisa incluir imagens ou a classificação dos danos, pois as informações do veículo transportador são suficientes para a regulamentação do acidente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em um acidente de transporte envolvendo veículos, o relatório do veículo transportador é suficiente para cobrir todos os veículos transportados, eliminando a necessidade de relatórios separados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos danos nos veículos transportados deve seguir os mesmos critérios aplicados a veículos que não estão em transporte, garantindo igualdade no tratamento dos casos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de relatórios separados para veículos transportados visa evitar que danos individuais se confundam com a avaliação do veículo transportador, sem implicar em aspectos administrativos dos veículos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de elaboração de relatórios de avarias para veículos transportados é dispensável em caso de transporte de um número reduzido de veículos.

Respostas: Relatório individual para transportados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que cada veículo transportado envolvido em acidentes deve ter seu relatório de avarias próprio, de modo a garantir a correta identificação e regularização dos danos, evitando confusões sobre responsabilidades legais. Essa separação de relatórios é fundamental para a responsabilização e indenização adequada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento exige que o relatório de avarias dos veículos transportados contenha imagens e a classificação do tipo de dano, seguindo os critérios da Resolução 810/2020. Cada veículo deve ser tratado individualmente para uma correta avaliação de seus danos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada veículo transportado deve ter um relatório individualizado, que documente suas próprias avarias. Esta distinção é essencial para questões de responsabilidade civil e para assegurar que cada veículo tenha seu próprio processo administrativo, conforme exigido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a avaliação e classificação dos danos nos veículos transportados deve ocorrer com o mesmo rigor que se aplica aos veículos não transportados, assegurando que a análise seja justa e consistente. Isso é primordial para a regularização adequada de cada veículo envolvido no acidente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência de relatórios separados para veículos transportados não apenas evita confusões quanto à responsabilidade pelos danos, mas também é essencial para questões administrativas relacionadas à regularização dos veículos, como restrições e indenizações. Cada veículo possui seu próprio caminho administrativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Independentemente do número de veículos transportados, todos devem ter seus relatórios de avarias individualizados, conforme a norma. A integralidade e a clareza nas informações são essenciais para a correta identificação e regularização de eventuais danos.

    Técnica SID: PJA

Transferência de veículo sinistrado: seguradoras e comércio de sinistrados (art. 14)

Limites para transferência

O artigo 14 da Resolução CONTRAN nº 810/2020 disciplina os limites e as condições específicas para a transferência de veículos classificados como sinistrados, especialmente aqueles com dano de média ou grande monta. Aqui, cada expressão tem peso técnico: a norma veda a livre comercialização, restringindo a transferência de parte desses veículos para seguradoras ou empresas com atividade especializada, sempre condicionando todo o processo ao rigor documental, à segurança e à rastreabilidade do veículo.

Note o cuidado da Resolução ao determinar para quem e como pode ocorrer a transferência. O detalhamento não é acidental: o foco é evitar circulação irregular, fraudes e a reincorporação de veículos irrecuperáveis à frota apta à circulação. Repare que, mesmo nos casos permitidos, existe exigência de documentos específicos e claro bloqueio de circulação até o atendimento dos requisitos para recuperação. Acompanhe a literalidade do artigo:

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.

§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º.

§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º.

§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação:

I – do relatório de avarias;
II – das imagens do veículo acidentado;
III – do CRV;
IV – da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e
V – do BAT, se houver.

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB.

§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo.

§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º.

§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º.

Observe que o caput e o § 1º estabelecem os destinatários autorizados a receber a transferência: seguradoras (em razão da sub-rogação da indenização) e empresas ou entidades privadas cujo foco seja a compra e venda de veículos sinistrados. Não há brecha para transferências entre pessoas físicas ou para atividade diversa daquela explicitamente listada.

O § 1º reforça a vedação absoluta à circulação do veículo após a transferência, salvo se cumprir as exigências de regularização estabelecidas na própria Resolução. Isso significa que mesmo que a propriedade seja transferida, o veículo permanece impedido de circular até que seja regularizado conforme regras do art. 7º. Veja que esta cautela visa a impedir que veículos potencialmente inseguros retornem à via sem a devida reabilitação e rastreabilidade.

O § 2º é direto: apenas após o cumprimento total das providências do art. 7º (que inclui avaliações técnicas, emissão de novo Certificado de Registro de Veículo e registros explicitando o status “sinistrado” ou “DMM”) é que a circulação volta a ser permitida. Se esse rito não for seguido, toda a operação está irregular.

No § 3º, há uma trava jurídica importante: mesmo para empresas do segmento de sinistrados, a comercialização ou comunicação de venda para terceiros está proibida enquanto não houver regularização plena, conforme exigido anteriormente. Assim, a cadeia de rastreamento é preservada até a recuperação e desbloqueio documentado pelo órgão de trânsito.

O § 4º detalha os documentos obrigatórios para a transferência: relatório de avarias, imagens do veículo acidentado, CRV, documentos do processo de indenização no caso de segurado e, se houver, o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Imagine a transferência como um processo “fechado”, onde cada passo depende da documentação vinculada ao acidente, o que evita fraudes e desvios no comércio de veículos sinistrados.

Já o § 5º determina que a transferência deve respeitar o prazo do inciso I do art. 123 do CTB, que é de 30 dias para a comunicação da venda ou transferência de propriedade ao órgão de registro de veículo. Esse prazo preciso é frequentemente abordado em provas e não pode ser ignorado pelo concurseiro.

Quando chega à vistoria (conforme § 6º), a regra é específica: examina-se exclusivamente os itens de identificação do veículo, dispensando-se, neste momento, a checagem dos equipamentos e itens de segurança, exceto para situações previstas no inciso III do § 2º do art. 7º (relacionado à obtenção do Certificado de Segurança Veicular depois da reparação).

No § 8º, a emissão do novo CRV já trará uma declaração literal de proibição de circulação do veículo transferido, até que sejam cumpridas todas as exigências de recuperação e desbloqueio. Ou seja, a venda não devolve, por si só, a aptidão legal para o veículo circular: antes disso, ele permanece bloqueado e identificado como tal no documento.

A leitura atenta desses dispositivos evita erros clássicos de prova: transferir para terceiros comuns, permitir circulação prévia à regularização, aceitar documentação incompleta ou desconsiderar a informação obrigatória no CRV. Sempre busque no texto legal a lista de destinatários autorizados, os documentos exigidos e o fluxo de autorização para circulação. Esses detalhes são o que diferencia um bom acerto de uma “pegadinha” em concursos.

Questões: Limites para transferência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de propriedade de veículos com dano de média ou grande monta é permitida apenas entre seguradoras e empresas que atuam na compra e venda de veículos sinistrados, sendo essa prática condicionada ao rigor no cumprimento de exigências documentais específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a transferência de um veículo sinistrado, a circulação do mesmo é automaticamente autorizada, independente do cumprimento das pendências documentais previstas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de veículos sinistrados pode ser realizada por empresas do segmento antes de a regularização das pendências documentais estar completa, desde que haja uma autorização prévia do órgão de trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a transferência de veículos sinistrados, a norma estabelece que é necessário apresentar documentos como o relatório de avarias e imagens do veículo acidentado, além de outros contextos documentais que acrescentem à formalização do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da Resolução, os veículos sinistrados podem ser transferidos para qualquer pessoa física que desejar adquirir um veículo com dano de média ou grande monta, independentemente da regularização dos mesmos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para registro da transferência de propriedade de um veículo sinistrado deve ser cumprido em 30 dias na comunicação ao órgão de registro de veículos, conforme estabelecido pela legislação em vigor.

Respostas: Limites para transferência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente limita a transferência a essas entidades, com exigências rigorosas de documentação a fim de garantir a rastreabilidade e segurança do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma estabelece que a circulação só é permitida após a regularização completa das pendências, o que inclui seguir todos os passos prescritos na Resolução para revitalização do veículo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a norma proíbe expressamente a comercialização antes da regularização total, visando preservar a cadeia de rastreamento desses veículos até que estejam em condições legais de circulação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a transferência de veículos sinistrados realmente requer documentos específicos que assegurarem a transparência e rastreabilidade do veículo transferido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A norma limita a transferência apenas a seguradoras e empresas específicas, vedando sua comercialização para pessoas físicas até que sejam cumpridas as exigências de regularização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma faz referência a este prazo específico para a comunicação, o que é um ponto importante a ser observado em provas sobre a legislação pertinente.

    Técnica SID: PJA

Regras para circulação e alienação

O artigo 14 da Resolução CONTRAN nº 810/2020 estabelece regras detalhadas sobre a transferência da propriedade de veículos classificados como “dano de média monta” ou “grande monta”, especialmente em casos onde ocorre a sub-rogação dos direitos em favor de companhias seguradoras devido a indenização após acidentes. É fundamental observar as expressões “propriedade transferida”, “circulação do veículo proibida” e as condições para que, eventualmente, a circulação seja liberada. Essas regras buscam garantir que veículos gravemente danificados não retornem às vias públicas sem que todas as exigências técnicas e legais estejam plenamente atendidas.

O texto legal literal exige atenção a cada item, pois ele delimita, por exemplo, quem pode adquirir veículos sinistrados antes da regularização — somente seguradoras e empresas cuja atividade principal seja o comércio de sinistrados. Isso previne, na prática, a circulação irregular de veículos potencialmente inseguros. Observe também as condições em que é vedada a circulação e como a regularização depende de etapas técnicas e administrativas específicas. Vamos à leitura cuidadosa do artigo:

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

Importante reparar na palavra “somente”: a norma restringe a transferência antes da regularização apenas às companhias seguradoras quando ocorrer a sub-rogação — ou seja, o direito de propriedade do proprietário original é transferido à seguradora, geralmente após indenização integral do sinistro. Aqui não há margem para terceiros adquirirem esses veículos nesse estágio.

§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida, sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.

Perceba o detalhamento: somente empresas ou entidades privadas especializadas podem adquirir esses veículos antes do reparo e desbloqueio. O termo “exclusivamente” indica que fora dessas situações a transferência não é permitida. Também é obrigatório utilizar CRV e ATPV devidamente preenchidos, reforçando o controle documental. A circulação desse veículo está vedada; significa que, até a regularização, ele não pode trafegar por vias públicas.

§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º.

Esse parágrafo cria um elo direto com o artigo 7º, que determina todas as exigências técnicas para recuperação e desbloqueio do veículo com dano de média monta (como apresentação de CSV, vistoria, notas fiscais etc). Ou seja, mesmo após a transferência, o veículo só poderá circular quando todas as exigências da recuperação forem comprovadamente cumpridas e a restrição administrativa for retirada.

§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido o disposto no art. 7º.

Como reforço, a norma fecha qualquer brecha para comercialização prematura. Mesmo as empresas especializadas em veículos sinistrados só podem repassar o veículo para terceiros após o pleno cumprimento das etapas de regularização citadas no artigo 7º. Essa barreira evita a circulação ou registro indevido de veículos ainda não regularizados do ponto de vista técnico e legal.

§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação:

I – do relatório de avarias;

II – das imagens do veículo acidentado;

III – do CRV;

IV – da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e

V – do BAT, se houver.

Veja como o legislador exige um controle documental rigoroso: nenhum veículo sinistrado pode ser transferido sem um conjunto de documentos essenciais para rastrear o histórico do acidente e da propriedade. São exigidos o relatório de avarias — que detalha tecnicamente os danos, as imagens do acidente (garantindo a compatibilidade do dano relatado), os documentos de propriedade (CRV) e, para segurados, a documentação do processo indenizatório, além do BAT quando existente. Essa exigência inibe fraudes e fornece transparência a todo o processo.

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB.

O aluno deve atentar-se ao cruzamento entre as resoluções do CONTRAN e o Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 123, inciso I, do CTB exige que a transferência de propriedade seja comunicada em até 30 dias. Ou seja, tanto seguradoras quanto empresas que adquirem o veículo sinistrado devem observar esse limite legal para realizar a regularização no órgão de trânsito.

§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo.

Antes mesmo da recuperação efetiva e do cumprimento de exigências técnicas para circulação, há uma vistoria prévia que verifica exclusivamente a identificação do veículo. Esse cuidado evita o registro irregular de veículos com adulterações ou histórico duvidoso de identificação. Equipamentos e itens de segurança são checados apenas posteriormente, no processo de desbloqueio (conforme art. 7º, inciso III).

§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º.

Esse ponto reforça e detalha o escopo da vistoria inicial: somente itens de identificação (como chassi e número de motor) são conferidos na transferência para seguradora ou empresa especializada. Já a fiscalização de equipamentos e itens de segurança do veículo fica restrita à fase de liberação para circulação, na qual se exige o Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º.

§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º.

Por fim, destaca-se a comunicação expressa no documento de propriedade (CRV): enquanto não cumpridos todos os requisitos para desbloqueio, o CRV exibirá a informação de que a circulação do veículo está proibida. Essa anotação impede que o veículo seja licenciado regularmente, além de avisar autoridades e eventuais compradores da restrição imposta. A regularização, recuperando a possibilidade de circulação, depende do atendimento integral ao art. 7º.

Ao estudar este artigo, o concurseiro deve praticar a leitura minuciosa dos termos como “somente”, “exclusivamente”, “vedada”, “proibida de circular” e o encadeamento lógico entre normas específicas (Resolução) e regras gerais do CTB. Dominar essas nuances é o que impedirá a perda de pontos em questões de alto nível exigidas pelas principais bancas de concurso.

Questões: Regras para circulação e alienação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de propriedade de um veículo classificado como sinistrado somente pode ser realizada para seguradoras, em decorrência de sub-rogação nos direitos de propriedade após a indenização por um acidente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Companhias seguradoras podem transferir veículos sinistrados para qualquer entidade interessada, assim que a indenização for paga.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Antes de um veículo sinistrado circular novamente, é necessário que todas as exigências técnicas e documentais estabelecidas pela norma e pelo Código de Trânsito Brasileiro sejam cumpridas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos com danos de média monta que foram transferidos para empresas de compra e venda podem ser comercializados imediatamente após a transferência da propriedade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A circulação de um veículo sinistrado é permitida se houver a vistoria apenas para verificação de itens de segurança do veículo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para efetivar a transferência de propriedade do veículo sinistrado, é necessário que a documentação apresentada inclua o relatório de avarias e imagens do veículo danificado.

Respostas: Regras para circulação e alienação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, nas situações em que ocorre sub-rogação, a propriedade do veículo sinistrado deve ser transferida exclusivamente para a seguradora. Essa regra é fundamental para prevenir a circulação irregular de veículos potencialmente inseguros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As seguradoras e os proprietários só podem transferir a propriedade do veículo sinistrado para empresas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, não para qualquer entidade. Isso garante um controle mais rígido sobre a circulação de veículos danificados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a circulação de um veículo sinistrado só é autorizada após a regularização dos requisitos técnicos, que incluem a apresentação de documentos específicos. Isso previne o uso indevido de veículos que não atendem às condições de segurança.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As empresas só estão autorizadas a comercializar o veículo para terceiros após atender a todas as exigências de regularização. Essa regra visa evitar que veículos ainda não adequados sejam vendidos, garantindo a segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a vistoria inicial para a transferência de propriedade a ser realizada verifica exclusivamente itens de identificação do veículo. Os itens de segurança são abordados apenas na fase de regularização para circulação, conforme definido na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que sejam apresentados documentos específicos, como o relatório de avarias e imagens do veículo, para garantir a rastreabilidade do histórico do acidente e da situação do veículo. Isso visa evitar fraudes durante a transferência.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos e documentação necessária

A Resolução 810/2020 do CONTRAN detalha de maneira rigorosa os procedimentos e a documentação exigida para a transferência de veículos sinistrados classificados com dano de média ou grande monta. Saber identificar e interpretar cada passo definido pela norma evita confusões que derrubam concurseiros, especialmente quando bancas trocam palavras ou omitem detalhes essenciais.

Vamos explorar, passo a passo, a literalidade do art. 14 e seus parágrafos, além de reforçar o papel de relatórios, imagens e restrições, sempre atentos ao que pode fazer diferença no momento da prova e da atuação prática.

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força da indenização, se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

Veja como a Resolução restringe, de maneira clara, a transferência desse tipo de veículo. Apenas as companhias seguradoras podem receber a propriedade quando ocorre a indenização e há sub-rogação dos direitos do proprietário. Se o veículo sofreu dano de média ou grande monta, não há como transferi-lo livremente para qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º As seguradoras e os proprietários dos veículos não segurados poderão transferir a propriedade do veículo classificado com danos de média monta para empresas ou entidades privadas cuja atividade principal seja a compra e venda de veículos sinistrados, exclusivamente mediante apresentação do CRV, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida,sendo vedada a circulação do veículo em vias terrestres, conforme disposto no CTB.

O parágrafo 1º traz uma exceção específica: veículos de média monta, mesmo não segurados, podem ser transferidos para empresas ou entidades privadas especializadas em compra e venda de sinistrados. Porém, observe, é obrigatória a apresentação do CRV e da ATPV preenchida. Além disso, mesmo após a transferência, continua proibida a circulação do veículo nas vias terrestres. É esse tipo de detalhe que costuma ser explorado em provas.

§ 2º A circulação do veículo somente será autorizada quando cumprido o disposto no art. 7º.

Ou seja, só depois de respeitadas todas as etapas e exigências para desbloqueio, previstas no art. 7º, é que o veículo com dano de média monta poderá circular novamente. Antes disso, qualquer deslocamento em via pública configura infração.

§ 3º Não poderão ser efetuadas a comercialização ou a comunicação de venda do veículo das empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados para terceiros antes de atendido odisposto no art. 7º.

Esse ponto exige especial atenção: a revenda ou comunicação de venda para terceiros só é permitida após cumprimento total das condições do art. 7º, ou seja, regularização técnica, vistoria e documentação. Muitas questões trocam a ordem ou admitem a comercialização antes desse procedimento, levando o candidato ao erro.

§ 4º O veículo sinistrado somente será transferido à companhia seguradora ou às empresas e entidades de compra e venda de veículos sinistrados mediante apresentação:
I – do relatório de avarias;
II – das imagens do veículo acidentado;
III – do CRV;
IV – da documentação referente ao processo de indenização, em caso de veículo segurado; e
V – do BAT, se houver.

A lista acima traz os documentos obrigatórios. Veja como cada um tem função específica: o relatório de avarias comprova a avaliação do dano; as imagens servem para validar visualmente a extensão do acidente; o CRV é requisito formal de qualquer transferência; a documentação da indenização só se aplica se o veículo estava segurado; e o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), quando existente, serve como base para os demais procedimentos. Atenção: é comum bancas trazerem itens semelhantes, mas qualquer omissão, inversão ou troca de ordem pode tornar a assertiva errada.

§ 5º O registro da transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados deve observar o prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB.

O prazo para efetivar a transferência deve seguir exatamente o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, não basta fazer a documentação: o procedimento tem prazo legal — atualmente, 30 dias — para ser finalizado, o que evita pendências administrativas e possíveis autuações.

§ 6º A transferência de propriedade prevista no § 5º deve ser precedida de vistoria para verificar somente os itens de identificação do veículo.

Antes de concluir a transferência, existe uma etapa obrigatória: realizar uma vistoria que irá conferir apenas os itens de identificação — como chassi, número do motor, plaquetas e outros elementos que garantem a correspondência com o cadastro do RENAVAM. Note que não se exige, nessa vistoria, uma checagem ampla de funcionamento ou de sistemas de segurança.

§ 7º A verificação dos equipamentos e itens de segurança do veículo sinistrado será dispensada na vistoria prevista no § 6º e somente será exigida para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º.

Esse parágrafo reforça: a vistoria inicial para transferência checa apenas identificação. Equipamentos e itens de segurança só serão verificados quando houver pedido de desbloqueio do veículo para retorno à circulação, momento em que será necessário o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

§ 8º No ato da transferência de propriedade prevista no § 5º, será emitido o CRV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no art. 7º.

Por fim, o novo CRV, emitido após a transferência, incluirá expressamente a informação de proibição de circulação do veículo. Enquanto o proprietário não terminar todo o processo de regularização (especialmente o que diz respeito ao desbloqueio), o veículo não poderá retornar às vias públicas. Essa mensagem é permanente até a regularização completa, constituindo um alerta visual contra fraudes e uso irregular.

  • A transferência direta para qualquer terceiro particular é proibida: a exceção são seguradoras e empresas de compra e venda de sinistrados devidamente enquadradas.
  • As exigências documentais incluem relatório de avarias, imagens, CRV, documentação do processo de indenização (para veículos segurados) e BAT, se houver.
  • A transferência deve respeitar o prazo do CTB e somente ocorre após vistoria restrita à identificação.
  • Somente após a regularização completa, com atendimento ao art. 7º, o veículo de média monta poderá ser liberado para circulação.
  • Todo documento emitido durante o processo destacará a condição de proibição de circulação até a regularização.

Repare como o texto legal valoriza expressões como “exclusivamente mediante apresentação”, “sendo vedada a circulação” e “proibido de circular nas vias públicas”. Essas palavras são os pontos críticos que diferenciam a compreensão simples da interpretação exata exigida em concursos.

Questões: Procedimentos e documentação necessária

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as companhias seguradoras podem receber a propriedade de veículos sinistrados classificados com dano de média ou grande monta, em casos de sub-rogação dos direitos de propriedade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de veículos sinistrados sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) é permitida para empresas de compra e venda de sinistrados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A circulação de um veículo classificado com dano de média monta é permitida imediatamente após a transferência de propriedade, independente do cumprimento de outros requisitos legais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Antes da transferência de um veículo sinistrado, é obrigatória a realização de uma vistoria para verificar apenas os itens de identificação do veículo, e não de segurança.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para a transferência de propriedade de veículos sinistrados inclui o relatório de avarias, imagens do acidente e outros documentos, sendo dispensável a autorização prévia da companhia seguradora.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de propriedade de veículos sinistrados deve ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias após a apresentação da documentação devida, segundo requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Respostas: Procedimentos e documentação necessária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a transferência de veículos sinistrados classificados com dano de média ou grande monta ocorre apenas para seguradoras, desde que haja sub-rogação dos direitos, evitando transferências para terceiros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma exige a apresentação do CRV e da ATPV para a transferência, sendo vedada a realização do procedimento sem esses documentos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A circulação é proibida até que todos os requisitos legais, incluindo aqueles dispostos no art. 7º, sejam atendidos, evitando assim várias infrações de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a vistoria se restringe a verificar itens de identificação, deixando a verificação de equipamentos de segurança para quando o veículo for solicitado para desbloqueio.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma exige que veículos segurados apresentem a documentação referente ao processo de indenização, além dos outros documentos listados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que a transferência deve respeitar o prazo de 30 dias conforme previsto pelo CTB, evitando assim pendências administrativas.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais: adaptação de sistemas, revogação e vigência (arts. 15 a 17)

Prazo para adequação

Ao tratar da adaptação dos sistemas e procedimentos para registrar e classificar danos em veículos, a Resolução nº 810/2020 estabelece um prazo claro. O objetivo é permitir que tanto os órgãos responsáveis quanto os profissionais envolvidos se ajustem integralmente aos novos critérios e formulários definidos pela norma.

Observe que a regra não se limita a pequenos detalhes do relatório. Ela enfatiza que tanto formulários impressos quanto sistemas eletrônicos precisam estar em conformidade num prazo específico – nada de exceções ou prorrogações não previstas. Essa atenção aos prazos é comum em provas de concursos, que costumam cobrar a literalidade das datas e suas consequências.

Art. 15. Os relatórios de avarias eventualmente existentes em estoque, e os sistemas de registro de BAT deverão ser adequados em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução.

Aqui, a expressão “em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução” não deixa margem para interpretações elásticas. É fundamental lembrar: o prazo conta-se a partir da data de publicação da Resolução.
Formulários antigos só podem ser usados enquanto durar esse período de adequação; passado o prazo, todas as ferramentas e documentos relacionados ao registro de danos e do BAT devem obrigatoriamente seguir o novo padrão trazido pela Resolução nº 810/2020.

Essa previsão serve justamente para impedir dúvidas operacionais na transição e evitar diferenças de procedimento entre os órgãos. Muitos candidatos erram ao marcar que há “flexibilidade” maior nesse ajuste — mas a norma é taxativa nesse ponto.
Fique atento ao detalhe: a determinação vale para “relatórios de avarias em estoque” e para “sistemas de registro de BAT” (Boletim de Acidente de Trânsito), abrangendo tanto documentos físicos quanto digitais.

Repare como a cobrança na prova pode se referir ao escopo (impresso e digital), ao termo inicial (“publicação da Resolução”), ou mesmo ao caráter obrigatório da mudança. Pequenas trocas de palavras mudam todo o sentido — por isso, ler a literalidade é imprescindível para garantir acerto em questões objetivas.

Questões: Prazo para adequação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 estabelece prazos flexíveis para a adequação dos sistemas e formulários utilizados na classificação de danos em veículos, permitindo que os órgãos e profissionais se adaptem conforme suas necessidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a adequação dos sistemas e formulários à nova norma é contado a partir da data de publicação da Resolução nº 810/2020, e se estende indefinidamente, permitindo o uso de documentos antigos até que a adaptação ocorra.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 exige que, após a data de sua publicação, todos os sistemas de registro de BAT sejam adaptados ao novo padrão, independentemente de existirem relatórios de avarias em estoque.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 determina que tanto as ferramentas impressas quanto as eletrônicas que envolvem a classificação de danos em veículos devem ser adaptadas para os novos padrões dentro de um prazo de 12 meses.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso de formulários antigos para o registro de danos em veículos pode continuar indefinidamente, enquanto os órgãos se adequam às novas exigências da Resolução nº 810/2020.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 810/2020 busca evitar operacionais ambiguidades durante a transição entre os sistemas antigos e novos, estabelecendo um prazo determinado para análise e adequação.

Respostas: Prazo para adequação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer um prazo específico e não admite exceções ou prorrogações sobre a adaptação necessária. A flexibilidade não é compatível com o texto da Resolução, que determina prazos rigorosos para a adequação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo é limitado a 1 (um) ano após a publicação da Resolução. Após este período, o uso de documentos antigos não será mais permitido, obrigando a conformidade com os novos padrões estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que tanto os sistemas de registro de BAT quanto os relatórios de avarias em estoque devem ser adequados em até 1 (um) ano. Portanto, a adequação é exigida para ambos os aspectos, não podendo ser ignorada a condição dos relatórios em estoque.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma afirma que o prazo para adequação das ferramentas impressas e eletrônicas é de até 1 (um) ano após a publicação, assegurando que todos os documentos e sistemas estejam conforme os novos critérios.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os formulários antigos podem ser utilizados apenas durante o prazo de adequação de 1 (um) ano. Após esse período, todos os registros devem respeitar os novos padrões estabelecidos pela norma, tornando sua utilização indefinida incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é projetada para prevenir confusões operacionais e diferenças de procedimentos, ao estabelecer um prazo específico para que todos os órgãos se ajustem a um novo padrão de registro de danos e BAT.

    Técnica SID: PJA

Revogação de resolução anterior

No final das normas, é comum encontrar dispositivos que tratam da revogação de legislações anteriores sobre o mesmo tema. Esse detalhe merece toda a atenção do concurseiro! A revogação formal de dispositivos anteriores é o que garante que apenas o novo texto regulamente a matéria. Ignorar essa data, o artigo específico ou até mesmo o número da resolução revogada pode gerar muitos erros em provas, sobretudo quando surgem pegadinhas envolvendo normas antigas.

Repare que a Resolução CONTRAN nº 810/2020 deixa explícito qual resolução está revogada, acabando com dúvidas quanto à vigência concomitante de dispositivos similares e eliminando conflitos entre regras distintas para o mesmo assunto. O artigo dedicado à revogação utiliza termos precisos, e cabe ao estudante memorizar a resolução anterior (número e data), além de associar corretamente o ato de revogação ao novo texto vigente.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015.

O artigo 16 é direto e utiliza a expressão “fica revogada”, que é um clássico das normas para indicar a perda de validade de uma resolução anterior. O nome completo da norma revogada deve ser gravado: “Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015”. Atenção: questões de concurso podem omitir a data, alterar o número ou propor a inexistência de revogação. Olhe com todo o cuidado!

Essa revogação significa que, a partir de 4 de janeiro de 2021 (exceto o art. 14, que tem vigência futura), toda matéria tratada pela Resolução nº 544/2015 foi substituída pelas regras atuais da Resolução nº 810/2020. Fique atento: se a questão mencionar transição entre normas, prazos para adaptação ou referências a dispositivos revogados, busque no texto legal a confirmação literal.

  • A revogação só vale para a Resolução nº 544/2015. Nenhuma outra norma foi expressa neste dispositivo.
  • Qualquer regulamento anterior à 810/2020, e que não seja a 544/2015, pode ter apenas sido alterado ou mantido, salvo previsão expressa.
  • Decore o número do artigo e o texto literal para evitar armadilhas de substituição de número ou nome da resolução revogada (pegadinha comum de bancas).

Finalmente, perceba como a indicação clara e detalhada da norma revogada facilita a busca de atualizações e evita conflitos de interpretação. Saber encontrar e interpretar corretamente dispositivos de revogação é diferencial para gabaritar legislação seca em provas da área policial e de trânsito. Pratique observar sempre os artigos finais das normas!

Questões: Revogação de resolução anterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma anterior garante que somente a nova legislação regulamenta um determinado tema, evitando assim conflitos entre regras distintas sobre a mesma matéria.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 revoga a Resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015, e proporciona a vigência de suas novas diretrizes a partir de 4 de janeiro de 2021.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo as disposições finais da Resolução nº 810/2020, a revogação de uma norma anterior implica que essa norma ainda pode ser aplicada simultaneamente, caso não haja uma menção clara de revogação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 faz referência direta ao número e à data da resolução que está sendo revogada, o que é essencial para evitar conflitos interpretativos sobre a legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores não elimina a necessidade de se memorizar detalhes como o número e a data da norma revogada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de menção clara à revogação de uma norma em texto legal pode permitir a coexistência de normas com conteúdos semelhantes.

Respostas: Revogação de resolução anterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação de normas anteriores é essencial para garantir que apenas a legislação vigente trate sobre um assunto, prevenindo assim ambiguidade e conflito de interpretação sobre temas regulados. Quando uma nova norma é criada, a revogação da anterior deve ser clara para que não haja confusão quanto às regras aplicáveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 810/2020, as regras contidas na Resolução nº 544/2015 foram formalmente revogadas, e a nova norma passou a vigorar a partir da data estipulada, excluindo qualquer interpretação ou aplicação de dispositivos da resolução anterior a partir da referida data.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação formal de uma norma significa que a norma anterior não pode mais ser aplicada, a menos que a nova regulamentação permita expressamente essa aplicação. A clareza na revogação auxilia na eliminação de qualquer confusão sobre a vigência das normas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A menção explícita ao número e à data da resolução revogada fornece clareza e segurança jurídica, tornando mais fácil para os usuários da norma identificar quais regras não são mais aplicáveis e evitando assim ambiguidades em sua aplicação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo após a revogação, é crucial que os operadores do direito memorizaram o número e a data da norma anterior para evitar confusões e garantir que não apliquem normas que não estão mais vigentes. Isso é especialmente relevante em contextos de exames e concursos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando não está explicitamente declarada a revogação de uma norma, pode-se entender que ambas as normas podem estar em vigor, gerando assim conflitos e incertezas sobre qual regra deve ser aplicada em determinada situação. Portanto, a clareza na revogação é fundamental para evitar essa situação.

    Técnica SID: PJA

Data de entrada em vigor

A data em que uma norma passa a produzir efeitos concretos é um dos detalhes mais valiosos para o concurseiro atento. Na Resolução CONTRAN nº 810/2020, a data de entrada em vigor é especificamente tratada no art. 17, trazendo uma regra principal e uma exceção muito objetiva. Repare nos termos exatos e na divisão entre o corpo do artigo e a parte final (“exceto para o art. 14, que entrará em vigor em 1º de junho de 2021”). Questões podem explorar justamente essa diferença de datas — tanto para o início da vigência quanto para isoladamente o art. 14.

Observe abaixo a redação literal:

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto para o art. 14. que entrará em vigor em 1º de junho de 2021.

A principal regra está clara: a Resolução passou a valer para quase todos os dispositivos a partir de 4 de janeiro de 2021. No entanto, existe uma atenção especial ao art. 14, que foi diferido e entrou em vigor apenas em 1º de junho de 2021. Esse artigo trata da transferência de propriedade de veículo sinistrado com dano de média ou grande monta — tema sensível, que exigiu um prazo maior de adaptação operacional pelos órgãos de trânsito.

Veja como bancas podem gerar pegadinhas: uma alternativa pode afirmar que toda a Resolução entrou em vigor já em janeiro; outra pode isolar o art. 14 e atribuir a ele a data errada de vigência. O segredo, então, é registrar mentalmente essa diferença — praticamente toda a norma passa a valer em 4 de janeiro de 2021, exceto o art. 14, que aguarda até 1º de junho do mesmo ano.

  • Regra Geral: 4 de janeiro de 2021 — início da vigência da Resolução.
  • Exceção: somente o art. 14 — início em 1º de junho de 2021.

Essas datas podem ser cobradas na forma de “questões de literalidade” (TRC) ou de “pegadinhas” do tipo Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando, por exemplo, o mês de junho por janeiro ou vice-versa. Absorva o padrão: regra geral em janeiro, artigo 14 apenas em junho.

Dominar esses detalhes faz toda diferença na hora da prova e impede que erros pequenos te prejudiquem na classificação. Fica o reforço: sempre que o edital cobrar início de vigência, esteja atento a possíveis exceções expressas, exatamente como ocorre nesta Resolução.

Questões: Data de entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 entrou em vigor em 4 de janeiro de 2021, com exceção do artigo que trata da transferência de propriedade de veículos sinistrados, que passou a vigorar apenas em 1º de junho de 2021.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020, em sua totalidade, passou a vigorar em 1º de junho de 2021, independentemente das disposições do artigo que trata da transferência de veículos sinistrados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 define que o artigo que versa sobre a transferência de veículos sinistrados entra em vigor imediatamente junto aos demais artigos da norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Embora a Resolução CONTRAN nº 810/2020 tenha entrado em vigor em 4 de janeiro de 2021, o artigo que trata da transferência de propriedade de veículos sinistrados entra em vigor somente em 1º de junho de 2021.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 810/2020 já estipulava que toda a norma entraria em vigor em janeiro, incluindo as disposições do artigo concernente aos veículos sinistrados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma entrará em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto para o artigo que trata sobre a transferência de propriedade de veículos sinistrados, que terá sua vigência apenas em julho de 2021.

Respostas: Data de entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução de fato entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, exceto no que diz respeito ao art. 14, cujo início de vigência é diferido para 1º de junho de 2021. Essa data diferenciada é crucial para a adaptação dos órgãos de trânsito aos novos procedimentos relacionados a veículos sinistrados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução entrou em vigor em 4 de janeiro de 2021, e somente o art. 14, referente à transferência de propriedade de veículos sinistrados, tem um início de vigência em 1º de junho de 2021. Essa informação é essencial para a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o art. 14, que se refere à transferência de veículos sinistrados, tem sua vigência postergada para 1º de junho de 2021. A Resolução, em quase sua totalidade, inicia sua aplicação em 4 de janeiro de 2021, sendo a exceção o mencionado artigo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois coincide com o que estabelece a Resolução sobre a sua vigência. Essa distinção das datas é importante para entender as exceções na aplicação da norma e as necessidades operacionais dos órgãos de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas a maioria das disposições da Resolução começa a vigorar em 4 de janeiro de 2021, enquanto o art. 14, tratando de veículos sinistrados, é uma exceção cuja vigência está prevista para 1º de junho de 2021. Tal diferença é um ponto chave na interpretação da norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, enquanto a Resolução efetivamente entra em vigor em 4 de janeiro de 2021, a vigência do art. 14 relacionado à transferência de veículos sinistrados é em 1º de junho de 2021, e não em julho. Essa precisão nas datas é fundamental para evitar confusões.

    Técnica SID: SCP

Anexos: Relatórios de avarias e procedimentos específicos por categoria

ANEXO I – Monobloco

O Anexo I da Resolução CONTRAN 810/2020 é dedicado ao procedimento para registro e classificação de danos em automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco. Entender este anexo é essencial para garantir que a avaliação e o enquadramento do veículo sinistrado sejam feitos de acordo com critérios técnicos normatizados, ponto-chave em provas de concursos e na atuação dos órgãos de trânsito e seguradoras.

Todo procedimento aqui previsto visa padronizar e tornar transparente o processo de análise dos danos, principalmente para evitar confusões na classificação entre pequena, média e grande monta. Fique atento, pois qualquer variação mínima na quantidade de componentes avaliados pode alterar toda a classificação do sinistro.

Logo abaixo estão as regras detalhadas para o preenchimento do relatório de avarias, fundamentais para não errar na interpretação da norma:

1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco.

Repare que a aplicação do Anexo I se limita estritamente a essas categorias de veículos que possuem estrutura em monobloco. Qualquer outro tipo de veículo, como aqueles com estrutura em chassi, deverá ser avaliado conforme outro anexo.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

  • Regra essencial: o relatório precisa refletir exatamente o estado do veículo pós-acidente. Nada de avaliar por suposição, é sempre verificação física do dano.

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

Ao identificar um componente danificado, marque “SIM”. Um erro comum em provas e na prática é confundir dano potencial com dano efetivo. A norma exige comprovação física do dano.

2.2. Quando um componente estrutural ou de segurança passiva não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

Muito cuidado aqui: se o item não foi avariado ou nem existe naquele modelo, a marcação é “NÃO”. Isso também serve de lembrete para não penalizar veículos que nunca tiveram determinado componente de fábrica.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente estrutural ou de segurança passiva do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pelas quais ele não pôde ser avaliado.

Aqui está uma pegadinha frequente em questões: se o agente não conseguiu ter acesso ao item para checar o dano (por exemplo, carro esmagado ou local inacessível), deve marcar “NA” (não avaliado) e justificar esse impedimento no relatório. Não justificar pode invalidar a avaliação.

2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

Este dispositivo é crucial. O item marcado como “NA” será automaticamente considerado como DANIFICADO para fins de classificação. Isso aumenta a contagem de danos e pode elevar o enquadramento do veículo, inclusive tornando-o irrecuperável. Marque bem essa lógica: item “NA” = item danificado para a Resolução.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

O próximo passo é a definição das categorias de dano. Aqui reside um dos pontos que mais confundem candidatos e avaliadores:

3.1. Categorias de danos:

Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

Dano de média monta (DMM);

Dano de grande monta (DGM);

Note bem a divisão tripla, com siglas expressas (DPM, DMM, DGM) e detalhe que o “sem dano” é enquadrado junto ao “pequena monta”. Provas podem pedir para diferenciar esse detalhe. É tudo uma única categoria.

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for no máximo 1 (um) item.

Grave o seguinte: “pequena monta ou sem dano” ocorre quando há no máximo 1 item danificado (ou não avaliado). Essa soma é exata e inflexível. Para facilitar, imagine um carro monobloco com apenas um arranhão relevante: entra nessa classificação.

3.3 A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 1 (um) não superior a 6 (seis) itens.

O DMM (dano de média monta) começa acima de 1 item danificado. Mas atenção: só vai até 6 itens, inclusive. Se marcou, por exemplo, 3 “SIM” e 2 “NA” (totalizando 5), cai em média monta. Questões podem confundir usando números próximos dos limites.

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.

Passou de 6 (sete ou mais somando “SIM” e “NA”) a regra é clara: “grande monta”. E atenção, pois a consequência não é só um nome, mas a classificação do veículo como irrecuperável. Isso tem impacto direto na possibilidade de circulação, transferência e baixa.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos de alguns itens de avaliação:

  • Confira sempre os desenhos/tabelas do anexo, pois eles mostram visualmente quais componentes devem ser analisados, ajudando a evitar avaliações incompletas.
  • Imagine, por exemplo, que a frente do carro foi esmagada, mas as laterais parecem intactas. Pelos desenhos, você deve marcar exatamente cada componente – capô, coluna, teto, etc. – em vez de assumir dano apenas visual geral.

Todas essas regras, se aplicadas com rigor, garantem que o procedimento seja fiel à condição real do veículo e sigam a lógica da segurança viária prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Lembre-se de sempre checar cada termo, pois bancas normalmente exploram as expressões “no máximo 1 item”, “superior a 1 e não superior a 6”, e o “superior a 6”.

Esses critérios são a base para o correto preenchimento dos sistemas informatizados e relatórios de fiscalização. Saber exatamente quantos itens levam ao enquadramento em pequena, média ou grande monta é indispensável para evitar penalizações indevidas ou avaliações incorretas em prova ou na prática da fiscalização.

Questões: Anexo I – Monobloco

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo I da Resolução CONTRAN 810/2020 aplica-se exclusivamente a veículos com estrutura em monobloco, como automóveis e camionetas, e não deve ser utilizado para avaliar veículos com chassi.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O relatório de avarias deve incluir suposições sobre o estado do veículo após um acidente, mesmo que danos não tenham sido verificados fisicamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao assinalar ‘NA’ (não avaliado) em um relatório de avarias, o componente será considerado como não danificado, a menos que haja justificativa no campo de observações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo com um total de 2 itens assinalados na coluna ‘SIM’ e 3 itens na coluna ‘NA’ será classificado como de média monta, já que a soma total dos itens não ultrapassa 6.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo que apresenta 7 componentes assinalados como ‘SIM’ e mais 2 como ‘NA’ deve ser classificado como irrecuperável devido à quantidade total de danos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de classificação de danos em veículos, a variação mínima no número de componentes avaliados pode alterar significantemente a categoria de danos em que o veículo é classificado.

Respostas: Anexo I – Monobloco

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, visto que o Anexo I é especificamente direcionado para veículos de estrutura monobloco, excluindo aqueles que possuem chassi. Essa distinção é importante para a aplicação adequada das normas de avaliação de danos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois o relatório deve refletir a condição real do veículo, baseado na verificação física do dano e não em suposições. Avaliações precisam ser fundamentadas em constatizações efetivas, como determinada pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois um componente marcado como ‘NA’ será considerado danificado para fins de classificação, a menos que seja justificado de forma adequada no relatório. Essa regra é fundamental para a interpretação correta das normas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação está correta. Combinando 2 itens ‘SIM’ e 3 ‘NA’, o total é 5, o que se enquadra na categoria de média monta de acordo com as normas estabelecidas, respeitando os limites quantitativos necessários para cada classificação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a soma total de 9 itens (7 ‘SIM’ e 2 ‘NA’) clara e inequivocamente se enquadra na classificação de grande monta, resultando na consideração do veículo como irrecuperável.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, já que qualquer pequeno ajuste no número de itens classificados pode afetar diretamente a categorização, entre pequena, média ou grande monta, sendo essencial uma avaliação precisa.

    Técnica SID: PJA

ANEXO II – MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS

O Anexo II da Resolução 810/2020 do CONTRAN apresenta o procedimento específico para registro e classificação de danos em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O objetivo é garantir que a verificação do dano seja feita de maneira padronizada, precisa e detalhada por parte da autoridade de trânsito ou seu agente. Aqui, cada etapa do preenchimento do relatório de avarias e os critérios para a classificação do dano seguem regras próprias, muito diferentes das aplicadas, por exemplo, a automóveis ou caminhões.

Você sabe por que isso é vital em provas de concurso? Porque uma palavra trocada, ou um critério ignorado, pode mudar todo o enquadramento do dano — e ser justamente nisso que a banca aposta para tentar “derrubar” o candidato. Então, fique atento aos detalhes do texto normativo, principalmente nas regras de contagem e nos termos utilizados no relatório.

O início do Anexo II esclarece o seu campo de aplicação e orienta o preenchimento correto do Relatório de Avarias, peça central para a avaliação:

1. Este procedimento aplica-se a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

Note que só estão abrangidos por este Anexo os veículos das categorias listadas acima. Qualquer confusão de categorias pode invalidar a classificação ou levar o candidato ao erro. A seguir, o foco está no preenchimento detalhado do relatório:

  • Componente danificado: Assinalar “SIM” sempre que o dano for comprovadamente identificado, de forma física, em qualquer parte do veículo.
  • Componente não danificado ou inexistente: Assinalar “NÃO” caso o item esteja intacto ou sequer exista originalmente no veículo.
  • Componente não avaliado: Em situações excepcionais, se não for possível verificar o dano, o item vai para a coluna “NA” e a justificativa obrigatória deve aparecer no campo “observações”.

Essas instruções vêm especificadas nos subitens seguintes. Atenção especial: tudo o que não for claramente NÃO, pode entrar como dano (SIM ou NA), alterando a classificação final. Não se esqueça de justificar sempre que assinalar NA.

2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente,deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2. Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

2.4. Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

Veja como o texto não deixa brechas: qualquer parte que não pode ser avaliada (NA) terá, automaticamente, peso de dano para fins de segurança — é um mecanismo de precaução, evitando que danos ocultos sejam simplesmente ignorados.

A seguir, temos a estrutura para a classificação do dano. O grande segredo para não errar ao responder questões é gravar essas regras de contagem:

  • Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano: Somatório “SIM” + “NA” igual a zero.
  • Dano de média monta: Somatório “SIM” + “NA” entre 1 e 4 (inclusive).
  • Dano de grande monta (DGM): Somatório “SIM” + “NA” maior que 4.

Perceba a diferença fundamental para as demais categorias de veículos: aqui, qualquer item danificado já tira o veículo do enquadramento “sem dano”. Basta um item (ou mesmo um “NA”) para mudar do zero para “média monta”. Cinco ou mais já se torna “grande monta” — e, atenção, implica a classificação do veículo como irrecuperável.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1. Categorias de danos:

Dano de pequena monta (DPM) ou sem dano;

Dano de média monta (DMM);

Dano de grande monta DGM);

3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta ou sem dano” dar-se-á quando o total dos itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for igual a zero;

3.3. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados nas colunas “SIM”, somados aos da coluna “NA” for de 1 (um) a 4 (quatro) itens;

3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados ao da coluna “NA” for superior a 4 (quatro) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável.

Um exemplo prático pode ajudar: imagine uma motocicleta que sofreu um acidente e teve três componentes danificados (“SIM”) e mais um não avaliado (“NA”). Na soma, temos quatro, portanto, trata-se de dano de média monta. Mas se for cinco, já será de grande monta — e, por força do texto, considerada irrecuperável e destinada à baixa definitiva.

O Anexo II também traz desenhos ilustrativos dos itens de avaliação, facilitando o reconhecimento dos componentes mais críticos. Em provas, é comum aparecerem questões que reproduzem situações ou nomes desses itens, testando se você associa a imagem ao dano correto.

4. Os desenhos a seguir são ilustrativos dos itens de avaliação:

Essas figuras não apenas ajudam visualmente, mas podem ser referência obrigatória para situações de dúvida. Caso não seja possível identificar o componente apenas pela lista textual no relatório, consulte o desenho correspondente.

Vale destacar que, para a banca examinadora, o rigor está nos detalhes: cada regra de marcação (“SIM”, “NÃO”, “NA”), a ordem de tratamento, a obrigação de justificar o que não é avaliado, tudo pode ser cobrado. Grife os termos exatos no seu material: pequena monta (só se “SIM+NA” igual a zero!); média monta (se estiver entre um e quatro); grande monta (acima de quatro, sempre irrecuperável). Nunca troque a sequência dessas regras.

Agora, você já sabe como não errar a classificação de danos em motos e afins. Reforce sempre os detalhes de contagem da soma de “SIM” e “NA”, pois é esse tipo de minúcia que faz a diferença nas provas mais disputadas.

Questões: Anexo II – Motocicletas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de verificação de danos em motocicletas e afins deve garantir que todos os componentes danificados sejam assinalados como ‘SIM’ no Relatório de Avarias, independentemente da categoria do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na classificação de danos em motocicletas, um veículo é considerado de ‘grande monta’ se o somatório de componentes assinalados como ‘SIM’ e ‘NA’ for superior a 4 itens.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do Relatório de Avarias para motocicletas não exige justificativa para componentes não avaliados (‘NA’) durante a inspeção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um componente de uma motocicleta deve ser assinalado como ‘NÃO’ se estiver intacto ou não existir originalmente no veículo, de acordo com os critérios do Relatório de Avarias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um componente do veículo não possa ser avaliado, ele deve ser considerado como danificado, implicando na classificação do veículo como irrecuperável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo é classificado como ‘sem dano’ apenas quando não há componentes marcados como ‘SIM’ ou ‘NA’ no Relatório de Avarias.

Respostas: Anexo II – Motocicletas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A verificação deve ser realizada de acordo com as regras específicas para cada categoria de veículo. O Anexo II estabelece condições rígidas de registro, onde a sinalização correta dos componentes é vital e deve ser feita com base na condição real do veículo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a classificação de ‘grande monta’ é atribuída quando a soma dos itens ‘SIM’ e ‘NA’ ultrapassa quatro, implicando na consideração do veículo como irrecuperável.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Sempre que um componente for marcado como ‘NA’, é obrigatória a inclusão de uma justificativa no campo de observações, conforme as orientações do Anexo II, visando a transparência e rigor na avaliação dos danos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O Anexo II determina que componentes que estão intactos ou que não existem devem ser assinalados como ‘NÃO’, permitindo uma avaliação precisa do estado do veículo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmativa é verdadeira. O Anexo II estabelece que componentes não avaliados (‘NA’) são considerados como danificados até que se prove o contrário, afetando diretamente a classificação geral do veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A classificação como ‘sem dano’ ocorre apenas quando o somatório de ‘SIM’ e ‘NA’ é igual a zero, validando a condição do veículo de não ter danos registrados.

    Técnica SID: PJA

ANEXO III – Caminhões e reboques

O Anexo III da Resolução 810/2020 é voltado para os procedimentos de registro e classificação de danos em veículos de grande porte, como reboques, semirreboques, caminhões, caminhões-tratores, além de camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassi. Este anexo define, em detalhes, os critérios para o preenchimento do Relatório de Avarias, a avaliação dos tipos de danos e o método de classificação das avarias – tudo com base em parâmetros objetivos, para dar total segurança jurídica na tomada de decisões administrativas.

Se você vai prestar concurso para a PRF ou área de trânsito, atenção: as regras desse anexo são específicas e trazem particularidades que não se repetem em outras categorias de veículos. Aqui, há um cuidado grande com a avaliação separada da cabine/carroçaria e do chassi. Além disso, o método de classificação se apoia na gravidade da avaria mais severa detectada no veículo, e não apenas na contagem de itens avariados. Isso é um ponto crítico em provas do tipo “pegadinha”.

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES, CAMINHÕES E CAMINHÕES-TRATORES, ALÉM DE CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS COM ESTRUTURA EM CHASSI

1. Este procedimento se aplica aos reboques e semirreboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias e aos caminhões-tratores, além de camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em chassi.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando um componente não estiver danificado, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, até prova em contrário, um componente assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

Veja como os critérios são organizados: primeiro, cada item do veículo é checado visualmente. Se foi danificado, “SIM”; se não foi, ou se sequer existia originalmente, “NÃO”. Não conseguiu verificar, marca “NA” e justifica o motivo. Cuidado com a regra de ouro: item não avaliado é considerado danificado – esse pequeno detalhe já derrubou muitos candidatos!

O conceito de garantir a segurança prevalece, e, na dúvida, a Resolução manda considerar o pior cenário ao classificar o dano. Fique atento a isso ao resolver simulados.

3. A classificação do dano será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou”NA” for de categoria M (Média Monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou”NA”, for de categoria G (Grande Monta).

3.2 Considera-se que “dano de pequena monta ou sem dano” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade.

3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM” ou “NA” existirem três itens cuja gravidade é “M” (média monta) e um item de gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO”deve ser assinalado o item “GRANDE MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “G”.

Repare no método de classificação: o dano do veículo é definido pela maior gravidade encontrada. Por isso, se apenas um item for considerado “grande monta”, todo o veículo já entra nesse enquadramento. Imagine um caminhão com várias avarias de média monta e uma única de grande monta – esse exemplo é clássico em questões de concursos e deve acender seu alerta durante a prova.

E se todos os itens marcados forem de média monta? O dano do veículo será de média monta. Já se nenhum item foi marcado como danificado ou não avaliado, o dano será de pequena monta ou sem dano. Ter essa hierarquização muito clara é essencial!

4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na cabine e/ou carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “Dano de Grande Monta” não se aplica à cabine e à carroçaria.

4.2 A classificação “Dano de Grande Monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento do veículo como um todo.

Aqui está um dos pontos mais delicados do anexo: a análise é feita separadamente para cabine/carroçaria e para chassi. No entanto, só há “dano de grande monta” quando se trata do chassi. Se apenas a cabine/carroçaria foi afetada, mesmo que severamente, não chega a “grande monta”. O sucateamento total só se impõe quando o chassi atinge esse nível de dano — atenção máxima nisso, pois é uma das principais pegadinhas de prova!

5. Os componentes da cabine e/ou carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

Existem tabelas específicas, presentes no anexo, para orientar a avaliação dos componentes danificados na cabine ou carroçaria. Cada tipo de componente pode gerar classificação diferente, por isso, se possível, sempre revise os quadros ilustrativos na preparação, pois são fonte recorrente de questões complexas.

6. A constatação de avaria em algum componente da cabine e/ou carroçaria conforme a tabela 1, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

Imagine o seguinte cenário: ao preencher o relatório, é verificado que um dos itens presentes na tabela 1 (geralmente componentes estruturais relevantes, como pilares, travessas ou bases) foi danificado. Automaticamente, o dano do veículo salta, no mínimo, para a categoria de média monta — claro, desde que o chassi não esteja em condição ainda mais grave. Por isso, estudar essa listagem é um diferencial competitivo.

7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela 2 abaixo.

Aqui o foco está na parte mais estrutural do veículo: componentes mecânicos e o chassi em si. Cada tipo de avaria em item específico, conforme a tabela de referência, já determina a categoria mínima para o dano. Se, por exemplo, um componente do chassi é classificado como “grande monta”, não importa se o restante estava em condição intermediária — o todo acompanha essa avaliação.

8. Tipos de deformação

8.1 Deformação torcional permanente

8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

A análise técnica das deformações é outro destaque. A Resolução traz critérios objetivos: a torção permanente só é “grande monta” quando o desvio é superior à altura da própria longarina na região de maior dimensão (lembre-se: a longarina é a viga que estrutura o chassi do veículo).

Se o deslocamento for menor ou igual à altura da longarina, o dano classificado será, no máximo, de média monta, salvo situações mais graves em outros componentes. Essa clareza facilita muito na hora de enfrentar enunciados com tentativas de confundir a gravidade do dano usando medidas comparativas.

8.2 Deformação vertical permanente

8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.

Para a deformação vertical, o raciocínio é parecido: a relação entre o deslocamento da linha superior do chassi e a altura da longarina serve de critério para separar média e grande monta. E tem mais: se a deformação ocorrer na região frontal, onde a seção é menor, admite-se o mesmo deslocamento, pois esse local do veículo é mais propenso a pequenas deformações que não prejudicam o conjunto do chassi.

8.3 Deformação lateral permanente

8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

Na deformação lateral, a comparação é feita entre o deslocamento lateral da longarina e a maior distância interna padrão (“L”) entre as longarinas originais. Superou esse valor? A classificação é de grande monta, sem discussão. Manteve-se igual ou menor? O dano apontado será de média monta, desde que não haja outra avaria de maior gravidade.

Esses detalhes ajudam a interpretar descrições e alternativas que tentam confundir por meio de termos técnicos ou inversão de parâmetros na prova.

Dominar a leitura minuciosa do Anexo III é estar na frente do seu concorrente. Se alguma questão citar deslocamento, alturas ou diferenças entre cabine e chassi, revise os dispositivos. Os comandos literais, principalmente das classificações (média ou grande monta e suas consequências), são os pontos mais sensíveis e cobrados em concursos — treine lendo palavra por palavra e comparando as regras para não cair em armadilhas!

Questões: Anexo III – Caminhões e reboques

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo III da Resolução 810/2020 estabelece procedimentos específicos para o registro e classificação de danos em veículos de grande porte, incluindo a distinção entre danos na cabine/carroçaria e no chassi.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No preenchimento do Relatório de Avarias, deve-se marcar ‘NÃO’ quando um componente do veículo não for danificado ou não existir originalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Anexo III, um veículo só é considerado como portador de ‘Dano de Grande Monta’ se um componente da cabine ou carroçaria for danificado severamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A precisão na classificação das avarias é garantida pela avaliação do item de maior gravidade assinalado nas colunas do Relatório de Avarias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A qualificação do dano do veículo é determinada pela soma total de avarias registradas no Relatório de Avarias, independentemente da gravidade de cada uma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O método de classificação para danos em veículos pode considerar a deformação lateral permanente como ‘Dano de Grande Monta’ somente se o deslocamento for superior à maior distância interna entre as longarinas.

Respostas: Anexo III – Caminhões e reboques

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo III realmente detalha os critérios para distinguir entre avarias na cabine/carroçaria e no chassi, propondo uma avaliação separada para cada parte, essencial para uma correta classificação dos danos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com os critérios do anexo, é correto que a coluna ‘NÃO’ deve ser utilizada quando um componente não estiver danificado ou não existir originalmente, assegurando a precisão do relatório.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo III especifica que ‘Dano de Grande Monta’ se aplica apenas ao chassi. Assim, danos severos na cabine ou carroçaria não resultam nessa classificação, evidenciando a necessidade de atenção na leitura da norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O método de avaliação do Anexo III determina que a classificação do dano se baseia no item mais severo detectado, assegurando uma análise técnica rigorosa e precisa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação do dano no Anexo III não se baseia na contagem total de avarias, mas sim na gravidade da avaria mais severa, o que é um ponto crítico na solução de questões relacionadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a deformação lateral é classificada como ‘Dano de Grande Monta’ apenas quando o deslocamento é superior à maior distância interna original, reforçando a importância de conhecer esses parâmetros para a avaliação.

    Técnica SID: PJA

Anexo IV – Ônibus e micro-ônibus

O Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 810/2020 disciplina, de forma minuciosa, como deve ser realizado o registro e a classificação de danos em ônibus e micro-ônibus envolvidos em acidentes de trânsito. Dominar esse processo é vital para compreender as consequências administrativas aplicáveis, inclusive bloqueio, regularização e eventual sucateamento do veículo.

A interpretação literal e atento aos termos, como “SIM”, “NÃO” e “NA” nos relatórios, além das regras para classificação dos danos, garante que você não seja pego por detalhes: são dispositivos complexos, ricos em detalhes, e muito visados pelas bancas de concurso público. Preste atenção especial quando normas atribuem consequências diferentes a danos na carroçaria e no chassi.

Vamos conferir, agora, o texto legal do Anexo IV. Observe como o processo é dividido e como cada etapa exige rigor técnico:

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DO DANO EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

1. Este procedimento aplica-se aos ônibus e micro-ônibus.

O dispositivo inicial fixa o campo de aplicação: apenas ônibus e micro-ônibus entram aqui, excluindo automóveis, caminhonetes ou caminhões. Sempre verifique essa delimitação nas questões de prova para não se confundir.

2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:

2.1 Quando verificar-se fisicamente que uma parte do veículo foi danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.

2.2 Quando a parte não estiver danificada, ou não existir originalmente, deve ser assinalada a coluna “NÃO” ao lado do respectivo item no relatório.

2.3 Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem determinar com certeza se uma determinada parte do veículo foi ou não danificada no acidente, deve ser assinalada a coluna “NA” ao lado do respectivo item no relatório, justificando-se no campo “observações” a razão pela qual esse item não pôde ser avaliado.

2.4 Em atendimento ao § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, para efeito de segurança no trânsito e até prova em contrário, um item assinalado como não avaliado “NA” será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

Note o cuidado metodológico no preenchimento do Relatório de Avarias: só deve ser assinalado “SIM” havendo certeza do dano, “NÃO” no caso de ausência (ou inexistência original) e “NA” sempre que não for possível avaliar o item. Atenção: qualquer item marcado como “NA” é contabilizado como danificado, por medida de segurança – um ponto crítico que costuma ser “pegadinha” em provas.

Imagine a seguinte situação prática: um acidente deixou parte do ônibus inacessível pela dinâmica do resgate. Se não for possível verificar danos na longarina dianteira, por exemplo, marca-se “NA”. Essa marcação pesa no cômputo final da gravidade do dano.

3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:

3.1 Categorias de danos:

a) Dano de pequena monta ou sem dano: quando não houver nenhum item assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”;

b) Dano de média monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA” for de categoria M (média monta);

c) Dano de grande monta: quando o item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou”NA”, for de categoria G (grande monta).

Aqui encontramos o “coração” do Anexo IV: o critério para classificação dos danos. Repare nas três possibilidades, sempre ligadas ao item de MAIOR gravidade encontrado nas colunas “SIM” ou “NA”: se não houver nada marcado, é pequena monta; se houver ao menos um “M” (média monta) e nenhum “G”, recebe classificação de média monta; já a existência de qualquer item “G” indica grande monta (o mais severo).

Pense em um ônibus que teve danos significativos apenas em itens classificados como “M”. Ainda que sejam muitos, ele será enquadrado em “Dano de média monta”. Agora, basta surgir um único item “G” para já mudar tudo para “grande monta” — detalhe importantíssimo para interpretação.

3.2 Considera-se que “dano de pequena monta” é o menos grave e “dano de grande monta” é o de maior gravidade.

Essa observação serve para fixar o escalonamento da gravidade, reforçando que grande monta é o patamar máximo — não há nada acima disso para fins administrativos.

3.3 A classificação do dano do veículo se baseará no item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”. Por exemplo, se dentre os itens assinalados nas colunas “SIM” ou “NA” existirem sete itens de gravidade “M” (média monta) e nenhum item com gravidade “G” (grande monta), no campo “DANO” deve ser assinalado o item “MÉDIA MONTA”, pois o item de maior gravidade tem categoria “M”.

Por mais itens de média monta (“M”) que existam, se não houver nenhum item “G”, o dano será sempre de média monta. O raciocínio é sempre pautado pelo item mais critico encontrado, nunca pela soma ou quantidade. Isso desconstrói uma das maiores dúvidas dos candidatos, que imaginam que um número muito alto de médias montas “soma” para virar grande monta — não ocorre!

4. Devem ser avaliadas separadamente as avarias ocorridas na carroçaria e as avarias ocorridas no chassi do veículo.

4.1 A classificação “dano de grande monta” não se aplica à carroçaria.

4.2 A classificação “dano de grande monta” no chassi acarreta, obrigatoriamente, osucateamento do veículo como um todo, incluindo a carroçaria.

Fique atento: sempre que houver separação entre carroçaria e chassi, os critérios mudam. A carroçaria nunca receberá a classificação de “grande monta”— isto é exclusivo do chassi. Caso o chassi seja classificado como “grande monta”, o veículo deve ser sucateado por inteiro, mesmo que a carroçaria esteja, aparentemente, em boas condições.

5. Os componentes da carroçaria danificados no acidente, dependendo do componente e da avaria sofrida, resultam na classificação do dano conforme as tabelas a seguir.

5.1 A constatação de avaria em algum componente da carroçaria conforme a tabela 1 “Média Monta”, abaixo, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação do chassi do veículo.

Observe que, mesmo que se trate apenas de avarias na carroçaria, certos componentes (listados na tabela 1) já elevam automaticamente a categoria para “média monta”, independentemente da extensão, desde que não haja dano de grande monta no chassi. Ou seja, basta constatar um único desses danos específicos para elevar a classificação do veículo.

![Image 20: res 810 fig 20.png]

![Image 21: res 810 fig 21.png]

As tabelas ilustrativas e figuras correspondentes detalham os componentes e servem de referência visual obrigatória a ser consultada (sempre que disponíveis, revise esses desenhos nas versões oficiais).

IDENTIFICAÇÃO DOS PLANOS DE REFERÊNCIA

Notas:

1. O plano de referência do peitoril/janela indicado na figura 1 mantém-se como referência também no caso de veículos com dois andares.

2. No caso de ônibus articulados e biarticulados, a análise deve ser feita para cada unidade.

Esses planos de referência são usados para indicar corretamente em que parte do veículo se encontra a avaria e garantir padronização na avaliação. Para ônibus de dois andares ou articulados, cada unidade (ou “andar”) é considerada de forma separada para manter rigor e precisão técnica.

7. Os componentes mecânicos e do chassi danificados no acidente resultam na classificação do veículo como portador, no mínimo, do dano especificado na coluna da esquerda da tabela abaixo.

![Image 22: res 810 fig 22.png]

Fica atento à lógica da tabela: danos nos componentes mecânicos e chassi têm peso decisivo. Se algum desses componentes corresponder a “grande monta”, o veículo será enquadrado nesta categoria, independentemente dos outros danos.

8. Tipos de deformação

8.1 Deformação torcional permanente

8.1.1 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.1.2 Quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

![Image 23: res 810 fig 23.png]

Não se assuste com os termos “deslocamento torcional”, “longarina” ou “secção transversal”. Esses conceitos indicam, essencialmente, quanto a estrutura do chassi do ônibus foi retorcida em função do impacto. O que conta é: se a deformação ficar até o limite da altura da longarina (“H”), é média monta; se ultrapassar, é grande monta.

8.2 Deformação vertical permanente

8.2.1 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.2.2 Quando o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão, isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações que não comprometem o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura.

![Image 24: res 810 fig 24.png]

Aplicando a mesma lógica, a deformação vertical será classificada conforme o deslocamento medido: respeitou o limite da longarina (“H”), é média monta; passou do limite, é grande monta e, assim, levará ao sucateamento obrigatório. Atenção à nota: na parte frontal do chassi, admite-se essa deformação por ser mais fácil reparar.

8.3 Deformação lateral permanente

8.3.1 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, dependendo da avaliação dos demais itens.

8.3.2 Quando o deslocamento (X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à maior distância interna original (L) entre as longarinas (vigas), isso resulta na classificação do veículo como portador de “Dano de Grande Monta”.

![Image 25: res 810 fig 25.png]

![Image 26: res 810 fig 26.png]

![Image 27: res 810 fig 27.png]

![Image 28: res 810 fig 28.png]

Por fim, o deslocamento lateral (“X”): se o afastamento máximo entre as longarinas não ultrapassar o limite original (“L”), dano é média monta; ultrapassou, passa a ser grande monta. Repare que os exemplos gráficos desses tópicos podem ser cobrados em questões práticas — mantenha sempre o padrão de comparação: medida da deformação comparada a um valor original do veículo.

Fica tranquilo se encontrou conceitos novos: revise cada critério separadamente, busque analogias (como medir a torção de uma régua ou vara), consulte sempre os desenhos oficiais e lembre-se de fixar os pontos que diferenciam a carroçaria e o chassi. Questões de concurso adoram explorar justamente esses detalhes!

Questões: Anexo IV – Ônibus e micro-ônibus

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 810/2020 estabelece que para determinar a classificação de danos em ônibus e micro-ônibus, é obrigatória a consideração do item de menor gravidade assinalado no relatório de avarias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Anexo IV, um componente da carroçaria que apresentar avaria classificada como “média monta” automaticamente eleva a classificação do veículo, independentemente da condição do chassi.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao preencher o Relatório de Avarias, a marcação “NA” indica que a parte não pôde ser avaliada, sendo considerada como não danificada, desde que justificada no campo de observações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A separação das avarias na carroçaria das ocorridas no chassi é um procedimento obrigatório para determinar a gravidade do dano em ônibus e micro-ônibus, conforme definido no Anexo IV da Resolução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Anexo IV, se um ônibus tem avarias classificadas como “grande monta” na carroçaria, o veículo não pode ser sucateado, pois essa classificação não se aplica à carroçaria.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O deslocamento lateral permanente de uma longarina que exceda a maior distância interna original entre as longarinas resulta na classificação do veículo como portador de “dano de média monta”.

Respostas: Anexo IV – Ônibus e micro-ônibus

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A classificação dos danos é baseada no item de maior gravidade assinalado nas colunas “SIM” ou “NA”. Portanto, não é a menor gravidade que deve ser considerada, mas a mais crítica encontrada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A avaria na carroçaria, se classificada como “média monta”, resulta na classificação do veículo como portador, no mínimo, de “Dano de Média Monta”, o que é verdadeiro independentemente da condição do chassi.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Itens assinalados como “NA” são considerados danificados, conforme a norma, até prova em contrário, e isso impacta na avaliação geral do veículo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que as avarias sejam avaliadas separadamente, e a classificação de “dano de grande monta” se aplica exclusivamente ao chassi, não à carroçaria.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação “dano de grande monta” só se aplica ao chassi; a carroçaria não pode ser classificada dessa forma, portanto sua condição não acarreta sucateamento automático do veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Se o deslocamento lateral supera a distância interna, o veículo é classificado como portador de “dano de grande monta”, não de média monta, o que impacta diretamente no resultado administrativo.

    Técnica SID: PJA

Anexos V e VI – Modelos de ofício e notificação

A Resolução CONTRAN nº 810/2020 disciplina, nos Anexos V e VI, modelos de comunicação formal entre os órgãos de trânsito e os proprietários de veículos, essenciais nos casos de veículos envolvidos em acidentes classificados como de média ou grande monta. Dominar esses modelos é fundamental para entender o trâmite administrativo, identificar detalhes exigidos em provas e reconhecer obrigações dos órgãos de trânsito e dos titulares dos veículos.

No contexto da classificação de danos, o modelo do Anexo V serve para que o órgão fiscalizador encaminhe ao órgão executivo de trânsito (DETRAN/UF) a documentação relacionada à classificação do dano do veículo. Já o Anexo VI é utilizado para notificar formalmente o proprietário do veículo sobre o bloqueio administrativo em razão do dano constatado, com todas as informações técnicas atreladas ao veículo sinistrado.

Fique atento ao formato e aos campos obrigatórios de cada documento. Nas provas, bancas costumam explorar se determinado comunicado deve conter matrícula, assinatura, dados do veículo, fundamentos legais e detalhes como o número do processo ou do BAT. Pequenas diferenças, como menção ao município, marca/modelo ou fundamentos normativos, podem ser testadas por meio de substituição crítica de palavras ou paráfrases jurídicas.

ANEXO V

OFÍCIO PARA COMUNICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DE GRANDE MONTA EM VEÍCULOS

Ofício nº / ano (Número de Referência)

Cidade/Data de emissão do Ofício

Ao Senhor

…………………………………………..

Diretor do DETRAN

Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo(s)envolvido(s) em acidente de trânsito.

Senhor Diretor,

Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de dano prevista na Resolução Contran nº ……./ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BAT nº…….,relativo ao(s) veículo(s) placa(s) …………………….., para adoção das providências administrativas também previstas na Resolução acima citada.

Atenciosamente,

Nome do Diretor

Órgão Fiscalizador

Observe como o modelo do Anexo V não exige assinatura formal se o sistema permitir autenticidade dos registros, conforme ressalta o artigo normativo correspondente. O texto cita explicitamente o número da resolução usada, o número do BAT e a identificação do veículo. O destino do ofício é sempre o Diretor do DETRAN, e a comunicação é direcionada à adoção das providências administrativas exigidas pela legislação.

Se a banca apresentar um modelo sem menção ao BAT ou omitindo o órgão responsável, desconfie: estes itens são essenciais e devem constar de acordo com a norma. Além disso, o conteúdo literal demonstra que não cabe apenas uma comunicação genérica—é preciso detalhar o veículo, o acidente e a documentação anexa.

ANEXO VI

OFÍCIO PARA A NOTIFICAÇÃO DE DANO DE MÉDIA MONTA OU DANO DE GRANDE MONTA EM VEÍCULO

OFÍCIO Nº …………./DETRAN/UF/ANO

Cidade/Data de emissão do Ofício

Prezado Senhor,

Comunicamos a V. Sa. que consoante a decisão prolatada no Processo nº ……………………., este Órgão de Trânsito procedeu ao bloqueio administrativo do veículo registrado em seu nome, no Município de …………………………………., e possuidor das seguintes características:

Marca/modelo:

Placas:

Ano de Fabricação:

Código RENAVAM:

Chassi nº:

A decisão está fundamentada na Resolução nº……/20… do CONTRAN e decorreu do acidente em que o veículo foi envolvido, que resultou em dano ……………… monta no mesmo.

Em virtude do bloqueio no registro do veículo, sua situação passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação sem que se cumpram as exigências da acima citada Resolução.

Atenciosamente,

Diretor do DETRAN/UF

Já no Anexo VI, a notificação detalha o procedimento do bloqueio administrativo, relacionando o número do processo, o município de registro, as características completas do veículo (marca, modelo, placas, ano de fabricação, RENAVAM, chassi) e o fundamento legal. Isso evita dúvidas futuras e reforça para o proprietário as consequências da restrição. O ofício deixa claro: enquanto as exigências previstas não forem cumpridas, não será possível licenciar, transferir ou circular com o veículo.

Em questões objetivas, é comum encontrar alternativas que trazem omissões de campos (por exemplo, a falta do RENAVAM), utilização de termos genéricos para decisões administrativas, ou atribuição do comunicado a autoridades que não são o Diretor do DETRAN/UF. Todos esses detalhes estão expressamente normatizados e podem ser cobrados em bancas como a CEBRASPE, que exige máxima atenção ao texto literal.

Imagine um cenário em que um candidato precise diferenciar uma comunicação interna entre órgãos de trânsito (Anexo V) de uma notificação ao proprietário (Anexo VI). O primeiro é sempre direcionado ao Diretor do DETRAN e tem caráter administrativo interno; o segundo é voltado ao cidadão, traz informações detalhadas do veículo e reforça as restrições legais impostas. Fica fácil se confundir se não estiver atento ao formato padrão e aos campos obrigatórios exigidos.

Você percebe como as bancas podem alterar uma informação do modelo, trocando, por exemplo, o destinatário, omitindo o “Assunto”, mudando a ordem das informações do veículo ou excluindo o fundamento legal? Essas pequenas diferenças são a chave para acertar a questão—e somente o estudante atento ao texto literal da norma consegue distinguir corretamente.

  • Os modelos de ofício do Anexo V e de notificação do Anexo VI devem sempre ser utilizados quando da formalização dos procedimentos administrativos decorrentes de danos de média ou grande monta em veículos.
  • A ausência de qualquer um dos campos exigidos pode implicar irregularidade do processo e é considerada erro em avaliações de concursos.
  • O foco do exame bancário será detectar se você sabe diferenciar comunicação entre órgãos (mais sintética e técnica) e notificação ao particular (completamente detalhada e específica quanto ao veículo e à restrição administrativa).

Mantenha sempre em mente: em concursos, os detalhes são o que diferencia o aprovado do reprovado. A literalidade, o destinatário correto e os campos obrigatórios não são meros formalismos—they representam a segurança jurídica do processo e são elementos cobrados insistentemente pelas principais bancas do país.

Questões: Anexos V e VI – Modelos de ofício e notificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O modelo do Anexo V é destinado para comunicação entre o órgão fiscalizador e o proprietário do veículo a respeito de danos classificados como de média ou grande monta, e deve conter informações sobre o bloqueio administrativo do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os Anexos V e VI da Resolução CONTRAN 810/2020 estabelecem procedimentos indispensáveis para a comunicação de danos em veículos, sendo que a falta de um dos campos obrigatórios pode acarretar irregularidade no processo administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de ofício contido no Anexo VI deve mencionar detalhadamente as características do veículo, incluindo o código RENAVAM, para notificar o proprietário sobre o bloqueio administrativo devido a danos de média ou grande monta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O destinatário das comunicações feitas por meio do Anexo V pode ser qualquer funcionário do órgão de trânsito, não necessariamente o Diretor do DETRAN, uma vez que a norma permite essa flexibilidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As notificações contidas no Anexo VI incluem a fundamentação legal, que é um dos elementos essenciais necessários para informar ao proprietário as consequências do bloqueio administrativo do veículo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre órgãos de trânsito, conforme descrito no Anexo V, não necessita de detalhes como número do processo ou do BAT, pois esses dados são irrelevantes para a classificação dos danos.

Respostas: Anexos V e VI – Modelos de ofício e notificação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo V é utilizado para encaminhar a documentação relacionada à classificação do dano do veículo ao órgão executivo de trânsito, e não para notificar o proprietário sobre o bloqueio. O correto seria referir-se ao Anexo VI para essa finalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A presença de todos os campos exigidos nos Anexos V e VI é crucial para a validade das comunicações. A ausência ou erro em alguma informação pode comprometer a regularidade do processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Anexo VI exige informações específicas sobre o veículo, como marca, modelo e RENAVAM, em sua notificação, sendo essas informações essenciais para informar o proprietário sobre as restrições legais impostas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo V especifica que o ofício deve ser sempre dirigido ao Diretor do DETRAN, e essa direção é uma exigência da norma para a formalização do processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação pelo Anexo VI deve sempre incluir a fundamentação legal que justifica o bloqueio, garantindo que o proprietário esteja ciente das bases jurídicas da restrição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Anexo V requer a inclusão do número do processo e do BAT, pois são informações essenciais para comprovar a formalidade e especificidade da comunicação entre órgãos, sendo fundamentais para a validade do ato administrativo.

    Técnica SID: SCP