Lei nº 12.037/2009: identificação criminal do civilmente identificado

O tema da identificação criminal é recorrente nas provas de concursos públicos, especialmente quando o assunto envolve garantias constitucionais e procedimentos relacionados a direitos individuais. A Lei nº 12.037/2009 regulamenta o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, detalhando quando a pessoa já civilmente identificada pode ou não ser submetida à identificação criminal. Trata-se de um conteúdo que exige atenção máxima à literalidade normativa e à compreensão dos contextos legais que autorizam exceções.

Nessa aula, vamos analisar de forma detalhada cada dispositivo da Lei nº 12.037/2009, sem omissões, para que você esteja preparado para responder a questões que cobram rigidez conceitual e interpretação fiel ao texto legal. O estudo abordará hipóteses, documentos aceitos, garantias processuais e até mesmo peculiaridades sobre o direito de retirada da identificação criminal, tudo com base na norma.

Disposições Iniciais e Identificação Civil (arts. 1º e 2º)

Proibição da identificação criminal do civilmente identificado

O artigo 1º da Lei nº 12.037/2009 inaugura a disciplina da identificação criminal do civilmente identificado, estabelecendo uma proibição clara: aquele que já apresenta identificação civil regular não poderá, como regra, ser submetido ao processo de identificação criminal. Isso reflete o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Em concursos, bancas frequentemente exploram detalhes desse dispositivo, exigindo rigor na interpretação literal do texto da lei.

O aspecto central está justamente na palavra “salvo”. A regra é a proibição da identificação criminal para quem já possui identificação civil – exceto nas hipóteses expressamente previstas na própria Lei nº 12.037/2009. Repare como cada termo conta muito na leitura legal, especialmente em provas do tipo CEBRASPE, que buscam pegadinhas: substituir “não será submetido” por “poderá ser submetido”, por exemplo, altera todo o sentido da norma.

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

A estrutura do artigo 1º indica que só em situações excepcionais, detalhadas ao longo dos demais dispositivos da lei, pode ser superada essa garantia. O legislador deixa explícita a proteção ao cidadão que cumpre as regras de identificação civil. Qualquer expansão dessa exceção precisa estar baseada na própria Lei nº 12.037/2009 — não cabe interpretação ampliativa ou analogia fora dos casos previstos legalmente.

Para o candidato, um erro comum é interpretar que qualquer dúvida na identificação civil já admite a identificação criminal. Na realidade, apenas as situações tipificadas nos próximos artigos justificam o afastamento dessa proibição. Por isso, memorize com atenção: a palavra-chave é “salvo nos casos previstos nesta Lei”. Sentenças objetivas em provas podem explorar variações, omissões ou trocas de ordem, testando se você notou essa limitação expressa.

Avançando, a lei precisa explicar o que é “identificação civil”. É aqui que entra o artigo 2º, fundamental para a compreensão do tema. O artigo delimita com exatidão quais documentos são aceitos como identificação civil – e, por consequência, garantem a proteção contra identificação criminal indevida.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

  • I – carteira de identidade;

  • II – carteira de trabalho;

  • III – carteira profissional;

  • IV – passaporte;

  • V – carteira de identificação funcional;

  • VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Observe que lista do artigo 2º é exemplificativa, mas bastante ampla. Vai além da tradicional carteira de identidade. Os documentos aceitos incluem carteiras profissionais (como de advogado, médico, etc.), carteira de trabalho e até o passaporte brasileiro. Mas não pare por aí: o inciso VI é especialmente importante pois prevê “outro documento público que permita a identificação do indiciado”. É um ponto frequentemente esquecido por candidatos, mas cobrado em provas para avaliar leitura minuciosa.

Outro destaque está no parágrafo único: para efeitos de aplicação da Lei nº 12.037/2009, os documentos de identificação militares – como a identidade das Forças Armadas – valem igualmente aos civis. Ignorar essa equiparação pode levar o candidato ao erro em questões de múltipla escolha com pequenas modificações, como excluir a identidade militar da lista ou sugerir restrição apenas aos civis.

Não basta portar qualquer documento: é preciso que ele permita efetivamente a identificação do indiciado. Exemplos práticos podem ajudar: imagine que alguém apresenta um documento público, mas sem foto ou assinatura. Isso, na prática, pode ser insuficiente para afastar a identificação criminal, pois não garante o reconhecimento seguro da pessoa. Em situações reais, a autoridade deve analisar se o documento realmente possibilita a identificação cabal do portador.

Fique atento a pegadinhas: não existe ordem de preferência entre os documentos, exceto a exigência de que permitam a identificação segura. Também não há necessidade de apresentar mais de um documento; qualquer dos listados atende à exigência da lei, desde que autêntico e compreensível.

No contexto dos concursos, memorize: a proibição da identificação criminal é a regra, aplicada sempre que houver documento civil — ou militar — suficiente. A exceção está restrita às hipóteses detalhadas na mesma lei, que exigem atenção ao detalhe do texto. Em provas, a técnica de substituição de termos (“não será submetido” por “será submetido” ou omitir “salvo”) costuma aparecer para confundir o candidato. Treine sempre a leitura atenta dessas expressões, pois elas mudam por completo a interpretação e aplicação da norma.

Na prática, sempre que você se deparar com abordagens policiais ou processos investigativos, lembre: apresentar qualquer dos documentos previstos já garante, como regra, que não haverá identificação criminal. Só as situações previstas no texto do dispositivo autorizam a exceção, e o candidato preparado é aquele que naturalmente identifica, sem hesitar, cada termo do artigo 1º e 2º. Valorize o estudo detalhado dessas expressões, pois são elas que separam aprovação e reprovação em provas concorridas.

Questões: Proibição da identificação criminal do civilmente identificado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal do civilmente identificado é proibida, conforme disposição da Lei nº 12.037/2009, salvo em casos expressamente previstos nessa legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A proibição da identificação criminal não se aplica a indivíduos que apresentem qualquer documento de identificação civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos da Lei nº 12.037/2009, a identificação civil é comprovada por documentos como passaporte, carteira de identidade e carteira de trabalho.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido proceder à identificação criminal de um civilmente identificado com base em tipos de documentos que não estejam enumerados na Lei nº 12.037/2009.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação dos documentos de identificação civil aos documentos militares na Lei nº 12.037/2009 assegura que ambos podem ser considerados para a proibição à identificação criminal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um documento sem foto não garante a identificação civil e, consequentemente, não suspende a possibilidade de identificação criminal.

Respostas: Proibição da identificação criminal do civilmente identificado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei protege cidadãos já identificados civilmente, permitindo identificação criminal apenas em situações excepcionais explicitamente definidas na mesma lei. Essa proibição se alinha ao princípio constitucional que garante a proteção do indivíduo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece que a proibição se aplica somente quando o indivíduo possui documentação civil que permita sua identificação. Há possibilidade de identificação criminal apenas se não forem respeitados os casos excepcionais previstos na legislação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois todos esses documentos estão explicitamente listados como válidos para confirmação da identificação civil, assegurando a proibição da identificação criminal quando apresentados adequadamente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta. A lei determina que a identificação civil é garantida apenas por documentos específicos listados, e não é admissível a aplicação da norma em documentos que não estejam previstos, reforçando a necessidade de estrita observância das disposições legais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação correta, pois a lei equipara os documentos militares aos civis para efeitos da identificação, garantindo que sejam tratados igualmente na proteção contra a identificação criminal indesejada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta. A autoridade deve verificar se o documento permite uma identificação segura; a ausência de foto pode comprometer essa verificação, permitindo, portanto, a identificação criminal se a apresentação do documento não satisfizer a exigência legal.

    Técnica SID: PJA

Documentos válidos para identificação civil

A identificação civil é o ponto de partida da Lei nº 12.037/2009. Ela estabelece regras essenciais para determinar quando uma pessoa deve, ou não, ser submetida à identificação criminal. Entender quais documentos podem comprovar essa identificação é decisivo tanto nas atividades policiais quanto no cotidiano do cidadão, já que uma classificação errada pode gerar constrangimentos indevidos ou hipóteses de exceção à proteção da dignidade da pessoa.

Observe que a lei traz uma enumeração clara dos documentos considerados válidos para fins de identificação civil. O detalhe de cada termo é cobrado pelas bancas: texto, pontuação e inclusive a ordem dos incisos. Pequenas alterações — como omitir um documento listado ou trocar expressões — são ciladas clássicas em provas. Por isso, atenção total à literalidade e ao sentido de cada item.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

  • I – carteira de identidade;

  • II – carteira de trabalho;

  • III – carteira profissional;

  • IV – passaporte;

  • V – carteira de identificação funcional;

  • VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Perceba que o artigo 2º começa afirmando expressamente: a identificação civil pode ser comprovada “por qualquer dos seguintes documentos”. Essa expressão abre espaço para múltiplas alternativas — não existe hierarquia entre eles. Escolher um ou outro depende da situação e da disponibilidade. O termo “carteira de identidade” aparece em primeiro lugar, confirmando seu papel tradicional, mas a lei acolheu também o “passaporte”, a “carteira de trabalho”, a “carteira profissional” e as “carteiras de identificação funcional”.

O grande detalhe está no inciso VI: a lei prevê ainda “outro documento público que permita a identificação do indiciado”. Isso significa que, mesmo fora da lista nominal, existindo um documento público com informações que possibilitem identificar o cidadão, ele poderá ter valor de identificação civil. O texto é propositalmente aberto nesse ponto para garantir flexibilidade diante de novos tipos de documento, como carteiras digitais, por exemplo.

Cuidado com pegadinhas: a lei não diz que qualquer documento público serve, mas sim aquele que permita, de fato, identificar o indiciado. Se faltar elementos essenciais de identificação (foto, nome completo, filiação, etc.), pode não ser aceito.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Veja agora como o parágrafo único amplia ainda mais as possibilidades. Ele determina que, para essa lei, “equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares”. Em outras palavras, uma carteira de identificação militar tem o mesmo valor que qualquer outro documento de identificação civil para efeitos legais nesta lei.

Muitos alunos confundem esta equiparação, achando que a lei exige documento civil “e” militar para militares. Errado: basta um deles, ambos têm a mesma eficácia para o objetivo da lei — evitar exposição indevida à identificação criminal.

Pense numa situação prática: um policial militar aborda um cidadão portando apenas seu documento militar. Ele não precisa apresentar RG ou outro documento listado, pois a lei reconhece expressamente o “documento de identificação militar” como suficiente.

Resumo do que você precisa saber

  • A identificação civil, núcleo da proteção prevista na Lei nº 12.037/2009, é comprovada pela apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

    • carteira de identidade,
    • carteira de trabalho,
    • carteira profissional,
    • passaporte,
    • carteira de identificação funcional,
    • outro documento público que permita a identificação do indiciado.
  • Além disso, os “documentos de identificação militares” têm o mesmo efeito dos documentos civis listados.
  • A banca pode cobrar a lista literalmente (em ordem ou isolando opções) ou questionar genericamente a equiparação expressa no parágrafo único.

Se cair na prova uma afirmação dizendo que apenas a carteira de identidade comprovam identificação civil, ou que a lei não admite o uso de outros documentos públicos para essa finalidade, desconfie. O texto legal é claro ao dar um rol exemplificativo mas não exclusivo, tornando a interpretação literal o melhor caminho para evitar erro.

Repare nas palavras-chave: “qualquer”, “outro documento público que permita”, “equiparam-se”. A leitura sem atenção a esses detalhes costuma derrubar candidatos. Ao se deparar com questões sobre documentos válidos para identificação civil, volte ao artigo 2º, leia cada inciso e lembre-se: o detalhe faz toda a diferença na hora da marcação da alternativa correta.

Questões: Documentos válidos para identificação civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lei sobre identificação civil reconhece a validade de diversos documentos para certificar a identidade de uma pessoa, sendo a carteira de identidade um deles. No entanto, essas opções não são excludentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a carteira de identidade e a carteira de trabalho são consideradas documentos válidos para a identificação civil segundo a legislação específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que documentos de identificação civil e militar têm a mesma eficácia para fins de identificação e não é necessário apresentar ambos simultaneamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “qualquer documento público que permita a identificação do indiciado” sugere que apenas documentos específicos listados na lei são válidos para a identificação civil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O rol de documentos válidos para identificação civil é exaustivo, não permitindo a inclusão de quaisquer outros tipos de documentos que não estejam listados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em abordagens policiais, um cidadão portando apenas um documento de identificação militar pode ser reconhecido sem a necessidade de apresentar um documento civil.

Respostas: Documentos válidos para identificação civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a identificação civil pode ser comprovada por qualquer um dos documentos listados, sem hierarquia entre eles, o que significa que a carteira de identidade é uma das várias opções válidas. Essa interpretação reflete a flexibilidade que a norma busca oferecer, evitando a limitação às documentações específicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma não limita a validação da identificação civil somente aos documentos mencionados. Além da carteira de identidade e da carteira de trabalho, a lei também admite carteiras profissionais, passaporte, carteiras de identificação funcional, e outros documentos públicos que possibilitem a identificação do indivíduo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma expressamente equipara os documentos de identificação militar aos civis, permitindo que qualquer um deles seja apresentado como suficiente para a identificação civil, sem a necessidade de apresentar ambos simultaneamente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a expressão presente na norma claramente permite que a identificação civil seja atestada por outros documentos públicos, além daqueles expressamente listados. Isso garante flexibilidade na identificação, aceitando também novos tipos de documentos que possam surgir.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei apresenta um rol exemplificativo e não exaustivo. A possibilidade de utilizar “outro documento público que permita a identificação do indiciado” indica que é permitido o uso de documentos não listados, desde que atendam aos requisitos de identificação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta uma vez que, segundo a norma, a carteira de identificação militar tem a mesma validade que um documento de identificação civil, garantindo a proteção do cidadão e evitando constrangimentos na abordagem policial.

    Técnica SID: PJA

Equiparação de documentos civis e militares

O tema da identificação civil é muito cobrado em concursos, especialmente porque envolve a leitura atenta da literalidade da Lei nº 12.037/2009. Para o cotidiano policial, judiciário e administrativo, reconhecer quais documentos comprovam a identidade do cidadão é essencial. Pequenas expressões e detalhes aqui podem mudar completamente o sentido de uma questão objetiva. O artigo 2º traz a lista oficial dos documentos considerados válidos para essa finalidade.

Observe que o texto legal elenca vários tipos de documentos civis e, depois, no parágrafo único, faz uma equiparação expressa entre documentos civis e documentos de identificação militares. É nesse detalhe que muitos candidatos erram: a equiparação não está no caput, mas, sim, no parágrafo único, o que exige cuidado na hora de marcar alternativas que tentam confundir pela ordem e abrangência das hipóteses.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Vamos explorar as duas partes: primeiro, a lista dos documentos civis. Ela começa pela carteira de identidade, um documento universalmente reconhecido. Depois vêm a carteira de trabalho, a carteira profissional, o passaporte e a carteira de identificação funcional. Por fim, há uma cláusula aberta prevendo “outro documento público que permita a identificação do indiciado”. Esse último item exige discernimento: trata-se de outros documentos oficiais, emitidos por órgãos públicos, que tragam dados suficientes para atestar, com precisão, quem é aquela pessoa. Exemplos dessa hipótese incluem carteira nacional de habilitação, registros de conselhos profissionais, entre outros, desde que contenham as informações que individualizam o portador.

O ponto essencial para o subtópico é o parágrafo único. Ele determina, de forma clara: “Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.” O que isso quer dizer na prática? Imagine a seguinte situação: um militar apresenta sua carteira militar expedida pelas Forças Armadas. Nos termos da lei, essa carteira tem, para fins de comprovação de identidade nos processos previstos na Lei nº 12.037, exatamente a mesma força e valor de um documento civil, como a carteira de identidade tradicional.

Essa equiparação não é genérica para qualquer finalidade, mas aplica-se diretamente aos procedimentos previstos na Lei nº 12.037/2009. Em concursos, esse detalhe é decisivo: se aparecer uma questão dizendo que a identidade militar não é válida para evitar identificação criminal, ou que só documentos civis servem para provar a identidade, estará errada frente ao texto legal. A legislação deixa explícito que ambos são tratados como equivalentes para esse contexto.

Outro ponto de atenção é a expressão “para as finalidades desta Lei”. Isso restringe a equiparação ao campo da identificação civil para fins de aplicação da Lei nº 12.037/2009, e não para qualquer outra área do Direito ou da Administração Pública. Fique atento quando encontrar alternativas amplas, que sugerem efeitos para além daquilo que a lei delimita.

Vale repetir: em questões objetivas, a palavra-chave é “equiparam-se”. O comando legal não traz dúvidas ou limitações, e a literalidade do parágrafo único deve orientar toda a sua interpretação. Pergunte a si mesmo: você percebe a diferença que faz a presença dessa equiparação expressa na letra da lei? É ela que garante o respeito à identidade do militar, impedindo constrangimentos ilegais no processo de identificação.

Lembre-se também do seguinte cenário prático: se um cidadão apresenta documento de identidade militar, essa apresentação impede, em regra, a identificação criminal, nos mesmos termos dos documentos civis listados no caput. Claro que a lei prevê exceções, mas elas são tratadas adiante, em outros artigos, e não devem contaminar sua leitura sobre o alcance da equiparação aqui tratada.

Em suma, toda vez que a banca quiser confundir você com detalhes sobre documentos de identidade, concentre-se nas expressões do artigo 2º. Saiba identificar quais hipóteses são listadas de modo expresso e onde a lei faz questão de declarar a equiparação de documentos civis e militares — nunca se deixe levar por formulários que ignoram o parágrafo único ou alteram a ordem dos dispositivos.

Bancos como a CEBRASPE gostam de explorar pequenas variações do texto legal, como trocar “equiparam-se” por “consideram-se semelhantes” ou “admite-se o uso de”, o que muda, sim, o rigor da norma. Sempre faça a comparação minuciosa entre a alternativa e a forma como a lei efetivamente está escrita.

  • Todos os documentos listados no caput têm valor para fins de identificação civil;
  • O parágrafo único equipara, para a Lei nº 12.037/2009, o documento militar ao documento civil de identificação;
  • Essa equiparação vale estritamente para procedimentos desta lei, especialmente para impedir identificação criminal desnecessária;
  • Palavras como “equiparam-se” e a expressão “para as finalidades desta Lei” são centrais para acertar questões detalhadas.

Caso apareça uma alternativa dizendo que só é considerada identificação civil a carteira de identidade civil (RG), logo desconfie: a lei traz um rol extenso e inclui, expressamente, outros documentos, tanto civis quanto militares. Fique atento ao enunciado e volte sempre ao texto legal literal.

Questões: Equiparação de documentos civis e militares

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os documentos de identificação militar têm valor equivalente aos documentos civis para fins de identificação civil previstos na Lei nº 12.037/2009.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O rol de documentos civis válidos para identificação civil na Lei nº 12.037/2009 é restrito apenas à carteira de identidade civil e à carteira de trabalho.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘equiparam-se’ utilizada na Lei nº 12.037/2009 indica que documentos de identificação civil e militar são tratados como semelhantes em procedimentos de identificação civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação de documentos civis e militares prevista na Lei nº 12.037/2009 se aplica a qualquer contexto do direito, independentemente do que se está tratando no parágrafo único do artigo 2º.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na prática, a apresentação de documentos de identificação militar pode impedir a realização de identificação criminal, da mesma forma que acontece com documentos civis listados no caput do artigo 2º da Lei nº 12.037/2009.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘para as finalidades desta Lei’ na Lei nº 12.037/2009 não é relevante para determinar a aplicabilidade da equiparação de documentos de identificação civil e militar.

Respostas: Equiparação de documentos civis e militares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 12.037/2009 estabelece a equiparação entre documentos de identificação civil e militar no parágrafo único do artigo 2º, para as finalidades da lei, ou seja, ambos possuem o mesmo valor para fins de comprovação de identidade nos procedimentos previstos. Essa equiparação é específica e não se aplica a outros contextos do Direito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei lista um conjunto de documentos que inclui, além da carteira de identidade e da carteira de trabalho, outros como passaporte, carteira profissional e carteira de identificação funcional. A expressão ‘outro documento público que permita a identificação’ também amplia a aceitação de documentos, não limitando a identificação somente aos mencionados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão ‘equiparam-se’ na lei indica uma equivalência clara entre os documentos de identificação militar e civil, para fins da identificação civil, garantindo que a apresentação de ambos seja válida nos processos legais especificados. Essa terminologia é crucial para o correto entendimento da lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A equiparação mencionada na lei é válida estritamente para fins de identificação civil dentro do escopo da Lei nº 12.037/2009. O parágrafo único delimita claramente essa aplicação, não abrangendo outros contextos legais ou administrativos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A apresentação de documentos de identificação militar, conforme a equiparação na Lei nº 12.037/2009, tem a mesma força que a apresentação de documentos civis para impedir a identificação criminal, desde que dentro dos limites e circunstâncias descritos na legislação. Essa equivalência é um ponto chave na aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão ‘para as finalidades desta Lei’ é crucial, pois ela restringe a equiparação dos documentos de identificação civil e militar ao contexto específico da Lei nº 12.037/2009, não sendo válida para outras áreas do direito ou administração pública. Esse detalhe é importante para a interpretação correta da norma.

    Técnica SID: SCP

Hipóteses de Exceção à Identificação Criminal (art. 3º)

Circunstâncias que autorizam identificação criminal mesmo com documento

Ao estudar a Lei nº 12.037/2009, é preciso ter especial atenção ao art. 3º, que detalha em quais situações uma pessoa poderá ser submetida à identificação criminal mesmo já portando documento de identificação civil. Este ponto costuma gerar dúvidas e é fonte recorrente de pegadinhas em concursos, exigindo do candidato leitura atenta e domínio da literalidade legal.

De início, lembre-se de que, como regra, quem está devidamente identificado civilmente não deverá ser submetido à identificação criminal. Aliás, esse é o objetivo central da Lei. Porém, o art. 3º traz exceções claras e numeradas em seis hipóteses. Observe os termos exatos e as expressões que limitam ou ampliam cada situação. Cada palavra importa e pode ser alvo de substituição ou paráfrase em uma questão de prova.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

  • I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

Neste inciso, a atenção recai sobre o caráter de “rasura” e “indício de falsificação”. A lei não exige comprovação definitiva de fraude, apenas que o documento contenha marcas visíveis de alteração ou sinais suspeitos. Rasura significa qualquer modificação aparente, como riscos, borrões ou dados raspados. Indício de falsificação é qualquer elemento que possa levantar suspeita quanto à autenticidade do documento.

  • II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

Aqui, a insuficiência para identificar ‘cabalmente’ significa que a autoridade não consegue, de forma plena e sem dúvidas, reconhecer a identidade do portador do documento. Imagine um caso em que uma fotografia antiga dificulta a comparação facial, ou o documento está tão desgastado que impede a conferência dos dados essenciais. O termo ‘cabalmente’ exclui qualquer margem de dúvida razoável — a identificação deve ser completa.

  • III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

Quando a pessoa apresenta dois ou mais documentos que trazem informações divergentes (por exemplo, nomes diferentes, datas de nascimento ou filiação incompatíveis), surge uma situação de conflito que autoriza a identificação criminal. O simples porte de documentos distintos, se ambos forem autênticos e compatíveis, não gera a hipótese legal — é a existência de dados conflitantes que caracteriza a exceção.

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

Este item exige atenção à formalidade: a identificação criminal pode ser feita por decisão justificada da autoridade judiciária competente. E o despacho pode acontecer tanto por iniciativa própria (“de ofício”) quanto por provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou até mesmo da defesa. Note que aqui não basta a mera alegação policial — é necessário o despacho do juiz, evidenciando o controle jurisdicional da exceção.

  • V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

Se constar em registros policiais que o indiciado já utilizou outros nomes ou dados pessoais (apelidos, nomes de guerra, mudanças de filiação), a dúvida sobre a real identidade permite a identificação criminal. A legislação fundamenta essa exceção na necessidade de evitar homônimos ou ocultação de antecedentes criminosos por meio de falsidade ideológica.

  • VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Essa última hipótese reforça que o documento pode, por deterioração, estar ilegível em partes essenciais; ou ainda, ter sido emitido há tanto tempo ou em local tão distante, que fique comprometida a certeza sobre sua autenticidade ou sobre a real identidade do portador. A lei abrange tanto desgaste físico quanto a falta de confiança decorrente do tempo ou da origem do documento.

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Perceba como o parágrafo único enfatiza que, mesmo quando o documento é considerado insuficiente ou inidôneo, suas cópias precisam obrigatoriamente ser anexadas ao inquérito ou procedimento investigativo. Isso garante o registro formal do material apresentado e reforça a transparência do processo de identificação. Imagine um cenário: mesmo que se conclua pela necessidade da identificação criminal, a documentação trazida pelo indivíduo não pode simplesmente ser ignorada ou descartada. Ela faz parte do contexto probatório.

Na interpretação detalhada dessas hipóteses, repare bem: a exceção não autoriza a identificação criminal por mera vontade da autoridade policial, mas apenas nas situações específicas da lei. Trocas de palavras como “autoridade policial” por “autoridade judiciária competente” (inciso IV), ou omissões quanto à exigência de despacho judicial, mudam completamente o alcance do dispositivo — essa é uma das armadilhas clássicas de questões elaboradas pelo método SID.

Seja criterioso ao analisar cada termo: “indício”, “insuficiente”, “cabalmente”, “conflitantes”, “essencial às investigações”, “registros policiais”, “estado de conservação”, “distância temporal”, “localidade da expedição” e “caracteres essenciais”. Cada expressão delimita de forma rigorosa o campo de aplicação da exceção. Não basta boa-fé ou conveniência do investigador; é a presença da condição objetiva estabelecida em lei que realmente autoriza a medida excepcional.

Esse ponto diferencia, por exemplo, documentos apenas antigos de documentos cujos elementos essenciais não possam ser conferidos por causa dessa antiguidade. Aqui, a leitura superficial da norma pode levar ao erro. A mera antiguidade, sozinha, não basta — é preciso que a distância temporal ou local prejudique a identificação dos caracteres essenciais.

Nunca deixe de associar o dispositivo ao contexto de proteção de direitos fundamentais. A regra geral está no art. 1º: a identificação criminal é exceção, só ocorrendo nos casos previstos em lei. O art. 3º delimita precisamente quais obstáculos no reconhecimento civil podem justificar a restrição à regra. Situações não previstas na lei, mesmo que semelhantes, não autorizam a identificação criminal.

Fica tranquilo: memorizar as frases-chave e entender o sentido de cada termo é uma etapa crucial para evitar erros frequentes em provas de concurso, sobretudo em bancas que gostam de testar substituições críticas de palavras e variações na redação das exceções legais.

Questões: Circunstâncias que autorizam identificação criminal mesmo com documento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal pode ocorrer independentemente da apresentação de um documento de identidade apenas quando houver certeza absoluta sobre a autenticidade do mesmo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A insuficiência do documento apresentado para identificar cabalmente o indivíduo permite a realização da identificação criminal, mesmo que outros documentos estejam disponíveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal não pode ser realizada se os documentos apresentados forem considerados autênticos, mesmo que apresentem informações conflitantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal pode ser conduzida apenas mediante solicitação da autoridade policial, sem a necessidade de despacho da autoridade judiciária, se implicar nas investigações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo quando o documento apresentado é considerado insuficiente, as cópias desse documento devem ser anexadas ao inquérito ou a outro procedimento investigativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A deterioração física do documento apresentado pode ser considerada uma justificativa válida para a realização de identificação criminal, desde que dificulte a avaliação dos dados essenciais.

Respostas: Circunstâncias que autorizam identificação criminal mesmo com documento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal pode ser autorizada mesmo com a apresentação de um documento, mas apenas em situações específicas, como a existência de rasura ou indícios de falsificação. A afirmação de que a certeza absoluta é necessária não se alinha com as exceções previstas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando o documento não é suficiente para a identificação plena do indiciado, isso realmente autoriza a identificação criminal, conforme previsto na lei. Essa situação é uma das exceções claramente delimitadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Se os documentos apresentados contêm informações conflitantes, mesmo sendo autênticos, isso justifica a identificação criminal. A legislação exige que a falta de consenso nos dados seja esclarecida por meio desse processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal exige um despacho da autoridade judiciária competente, que pode ocorrer de ofício ou por solicitação, sendo imprescindível essa formalidade para autorizar o processo. A mera solicitação policial não é suficiente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É verdade que as cópias dos documentos, mesmo que insuficientes para identificação, precisam ser juntadas aos autos. Isso possui a função de garantir a transparência do processo e registro formal do material apresentado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A condição de deterioração do documento é uma das hipóteses que permite a identificação criminal, pois compromete a certeza sobre a identidade do portador, reforçando a necessidade de avaliação minuciosa.

    Técnica SID: PJA

Regras para juntada de cópias aos autos

No contexto das exceções à regra geral da identificação criminal do civilmente identificado, o art. 3º da Lei nº 12.037/2009 detalha, em seus incisos, as hipóteses em que será admitida a identificação criminal mesmo diante da apresentação de documento de identificação civil. Após listar esses casos, o legislador apresenta um importante comando no parágrafo único do mesmo artigo – e é justamente aqui que muitos candidatos escorregam em provas de concursos.

Pense assim: imagine que alguém, mesmo apresentando um documento, cai em uma das situações de dúvida previstas nos incisos do art. 3º. O que a autoridade deve fazer com os documentos apresentados? O correto é descartar? Ignorar? Aqui entra a obrigatoriedade destacada pelo parágrafo único de que, independentemente de o documento ser aceito como suficiente para a identificação do indiciado, as cópias desses documentos precisam ser incorporadas formalmente ao procedimento investigativo.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Note o termo “deverão”. Ele indica que não se trata de faculdade, mas de imposição legal. Sempre que o indiciado apresentar documento, mesmo que não sirva para afastar a necessidade de identificação criminal, a autoridade responsável é obrigada a juntar as cópias aos autos. Não há exceção quanto à condição de suficiência da documentação apresentada; o simples fato de ter havido apresentação já obriga a juntada.

A expressão “aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação” amplia o alcance dessa regra. Ou seja, não importa se o procedimento for um inquérito policial formal ou outra modalidade de investigação admitida – em qualquer modalidade, a exigência de anexar as cópias permanece. “Ainda que consideradas insuficientes” é outro ponto crítico: a insuficiência ou dúvida sobre a autenticidade não elimina a obrigação de registro documental.

Esse comando normativo visa garantir tanto o direito de defesa do indiciado quanto a transparência e integridade do procedimento investigativo. Além disso, permite o controle futuro sobre os atos da autoridade responsável pela investigação, funcionando como um mecanismo de segurança e rastreabilidade dos motivos que levaram à identificação criminal.

Vamos recapitular pontualmente os elementos essenciais desse parágrafo único:

  • É obrigatório juntar as cópias de todos os documentos de identificação apresentados, mesmo os considerados insuficientes;
  • A juntada deve ocorrer nos autos do inquérito ou em qualquer outra forma de investigação existente;
  • O objetivo é transparência, controle e respeito aos direitos do indiciado, mantendo registro completo da documentação apresentada no momento da abordagem investigativa.

Você percebe como uma simples leitura distraída pode levar à perda de pontos na prova? O termo “deverão”, o alcance da regra para qualquer procedimento investigativo e a necessidade de registro mesmo de documentos “considerados insuficientes” são detalhes que diferenciam um candidato que domina o texto legal daquele que corre riscos com pegadinhas. Fica tranquilo: com atenção à literalidade e prática no uso das técnicas do Método SID, você se torna imune a esses tropeços.

Questões: Regras para juntada de cópias aos autos

  1. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório juntar as cópias de todos os documentos de identificação apresentados, mesmo que considerados insuficientes, nos autos do inquérito ou em qualquer outra investigação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A juntada das cópias de documentos apresentados pelo indiciado é opcional, dependendo da avaliação da autoridade sobre a autenticidade desses documentos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.037/2009 estabelece que a juntada das cópias deve ocorrer apenas nos autos de inquéritos policiais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que os documentos de identificação apresentados sejam considerados insuficientes, é mandatório que suas cópias sejam formalmente incorporadas ao procedimento investigativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regra que obriga a juntada dos documentos visa exclusivamente assegurar a transparência da identificação criminal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um indiciado apresente um documento de identificação que não comprove sua identidade, a autoridade responsável deve descartar o documento, pois ele não serve para a identificação.

Respostas: Regras para juntada de cópias aos autos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que independentemente da suficiência dos documentos apresentados, é obrigação da autoridade juntar as cópias ao procedimento investigativo, assegurando a documentação adequada durante a investigação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que a juntada dos documentos é obrigatória, mesmo que considerados insuficientes, o que contraria a ideia de opcionalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que as cópias devem ser juntadas não somente em inquéritos policiais, mas em qualquer forma de investigação, ampliando seu alcance.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de juntada de cópias se aplica independentemente da sufficiência dos documentos, garantindo a formalidade e o registro apropriado das informações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de juntar as cópias tem como finalidades não apenas a transparência, mas também o respeito aos direitos do indiciado e o controle dos atos da autoridade investigativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que o documento não comprove a identidade do indiciado, a norma impõe a obrigação de que suas cópias sejam juntadas aos autos, não permitindo o descarte.

    Técnica SID: PJA

Garantias e Procedimentos na Identificação Criminal (arts. 4º e 5º)

Medidas para evitar constrangimento

O procedimento de identificação criminal em investigações precisa respeitar direitos fundamentais do indivíduo, incluindo a proteção à dignidade e à imagem pessoal. A atenção especial a esse tema encontra respaldo direto na Lei nº 12.037/2009, mais especificamente em seu artigo 4º, que determina obrigações claras à autoridade responsável por essa medida.

A ideia central desse dispositivo é simples: toda vez que a identificação criminal for necessária, caberá ao agente público tomar providências para evitar ao máximo qualquer constrangimento desnecessário ao identificado. O termo “constrangimento” na lei sinaliza preocupação com situações que possam gerar exposição do indivíduo, embaraço, ou sensação de humilhação, ainda que temporária.

Veja o texto legal literal:

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

A leitura do artigo 4º exige atenção às palavras “providências necessárias” e “evitar o constrangimento”. Elas indicam que não basta agir tecnicamente: exige-se sensibilidade, respeito e o uso de práticas adequadas, caso a caso. Não há uma lista fechada de medidas, pois a lei permite adaptação conforme a situação de cada identificado e o contexto da investigação.

Já imaginou alguém sendo identificado criminalmente na frente de terceiros, de modo desnecessário? Ou submetido a procedimentos excessivos enquanto bastaria coleta simples de impressões digitais e fotografia? O artigo 4º impede condutas desse tipo e faz uma ponte entre a necessidade de elucidar fatos e o direito de quem responde a uma investigação.

Você pode encontrar, em provas, situações hipotéticas em que a autoridade pública descuida desse dever e expõe a pessoa identificada além do necessário. Nessas situações, é fundamental reconhecer: proteger o investigado do constrangimento é um mandamento legal, não apenas uma recomendação ética.

O agente público, ao atuar na identificação criminal, deve avaliar o local, o número de pessoas presentes, a forma de abordagem e até mesmo a linguagem adotada, sempre com o objetivo de reduzir ao mínimo possíveis desconfortos ou constrangimentos. Lembre-se: o respeito à dignidade do investigado é o fio condutor deste dispositivo.

Ao estudar para concursos, atente-se a frases ou alternativas de prova que sugiram que a identificação criminal pode ser feita de modo genérico, sem preocupação com constrangimento. Essas afirmações contrariam diretamente o artigo 4º da Lei nº 12.037/2009.

Agora, observe na sequência como esse dever de respeito básico ao identificado conecta-se ao procedimento posterior, detalhado no artigo seguinte, mas sem perder de vista que todo início do processo deve ser pautado por cuidado e proteção à pessoa.

Resumindo o ponto essencial deste artigo: em qualquer situação em que a identificação criminal for autorizada ou exigida, o agente público tem obrigação legal de atuar para evitar situações vexatórias ou humilhantes, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Esse é um detalhe que derruba muitos candidatos: a lei protege não apenas o direito de não ser identificado criminalmente em situações indevidas, mas também o direito de, caso a identificação ocorra, ela seja feita com absoluto respeito ao indivíduo.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

A leitura do artigo 5º esclarece outro ponto importante: a própria identificação criminal envolve coletar impressões digitais (processo datiloscópico) e fotografias, e ambos esses elementos devem ser anexados formalmente ao procedimento investigatório, seja ele comunicação de prisão em flagrante, inquérito policial ou qualquer outra forma de apuração.

Note a expressão “serão juntados aos autos”, presente no artigo 5º. Ela deixa claro que tudo o que for produzido na identificação (fotos e impressões digitais) só pode ser utilizado para fins estritamente processuais, e deve estar documentado, não ficando ao alcance da publicidade geral ou de terceiros estranhos ao processo.

Essa junção formal aos autos é mais uma camada de proteção à pessoa, pois garante que as informações sensíveis referentes à identificação criminal estejam restritas ao próprio processo investigativo, sob controle da autoridade responsável.

Em termos práticos, pense numa situação em que se faz uma identificação criminal e os materiais (fotos e digitais) são anexados à investigação, sem exposição a outros órgãos ou pessoas não autorizadas. É aqui que a lei reforça o equilíbrio entre a necessidade do Estado em investigar e punir crimes e o respeito à imagem, privacidade e dignidade do cidadão.

As bancas de concurso costumam explorar detalhes como esses: exigir o reconhecimento de que, ao lado do procedimento técnico, o respeito ao indivíduo é obrigatório e não facultativo.

Para não se perder em provas, lembre-se: toda vez que o artigo 4º é acionado, já se pressupõe que o artigo 5º será cumprido de maneira formal e cuidadosa, com respeito às garantias da pessoa identificada.

A compreensão isolada desses artigos pode confundir, mas o vínculo entre as duas normas é fundamental: todo procedimento técnico (art. 5º) depende do cumprimento garantidor e protetivo do artigo 4º. Fica a dica: releia as palavras-chave, pense em situações reais, e repita mentalmente o procedimento para fixar.

Questões: Medidas para evitar constrangimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O agente público que realiza identificação criminal deve tomar medidas para evitar constrangimentos desnecessários ao indivíduo, conforme determinado pela legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se a identificação criminal for realizada em público, sem considerar o contexto e as possíveis consequências, não há violação de direitos fundamentais do indivíduo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O comando legal sobre identificação criminal permite um tratamento genérico do preso, desde que se justifique a necessidade investigativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A não apresentação de medidas para evitar o constrangimento do identificado em uma investigação só seria considerada inadequada caso houvesse dano físico comprovado ao indivíduo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de identificação criminal deve atender à formalidade e proteção das informações, sendo que impressões digitais e fotografias coletadas não poderão ser utilizadas para fins diversos do que a investigação permite.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso os procedimentos de identificação criminal sejam realizados sem respeitar a dignidade do indivíduo, isso representa uma recomendação ética, sem consequências legais diretas para o agente público.

Respostas: Medidas para evitar constrangimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 4º estabelece que a identificação criminal deve respeitar a dignidade da pessoa, proibindo condutas que possam expor ou humilhar o identificado. Essa obrigação reflete um dever legal, não meramente ético.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que a identificação seja feita considerando a privacidade e a dignidade do indivíduo. Procedimentos que gerem exposição pública e desconforto são contrários ao disposto no artigo 4º.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação deve ser feita com respeito, evitando constrangimentos. A lei não permite um tratamento genérico, mas sim adaptado à situação específica, em respeito aos direitos do investigado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não só prioriza a proteção ao corpo, mas também à dignidade e imagem do indivíduo. Situações que causem constrangimentos ou humilhações, mesmo sem dano físico, são inaceitáveis.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo 5º, as informações coletadas na identificação criminal devem ser estritamente processuais e devidamente documentadas, garantindo a privacidade do investigado.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O respeito à dignidade do indivíduo na identificação criminal não é meramente ético, mas um mandamento legal que deve ser seguido rigorosamente, sob pena de violação dos direitos do investigado.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos datiloscópicos e fotográficos

Os procedimentos datiloscópicos e fotográficos representam etapas básicas e obrigatórias na identificação criminal, conforme previsto de modo claro na Lei nº 12.037/2009. Neste momento, a legislação detalha como deve acontecer a coleta e registro dos dados do indiciado para garantir a formalidade e a integridade do processo investigativo.

É fundamental observar cada termo utilizado pela norma, pois qualquer alteração ou omissão pode levar a interpretações equivocadas e erros em provas objetivas. A lei explicita o que é obrigatório nesses procedimentos e determina o destino que deve ser dado a essas informações, fortalecendo as garantias do cidadão durante a investigação criminal.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Vamos destrinchar o texto para facilitar a assimilação do conteúdo. Perceba que a lei usa o verbo “incluirá”, o que indica obrigatoriedade ao falar do processo datiloscópico e do fotográfico. Não se trata de uma faculdade da autoridade: os dois procedimentos, juntos, compõem a identificação criminal.

O processo datiloscópico nada mais é do que a coleta das impressões digitais do indiciado. Essa técnica garante precisão e serve para comparar dados em bancos oficiais, evitando dúvidas sobre a identidade da pessoa. Já o procedimento fotográfico consiste no registro visual do indiciado, geralmente em padrão frontal e lateral, para que a pessoa possa ser reconhecida visualmente em procedimentos futuros.

  • Processo datiloscópico: coleta obrigatória de impressões digitais.
  • Processo fotográfico: registro obrigatório de imagens do indiciado.

Repare também que o artigo determina onde esses registros devem ser juntados: eles integram os autos da comunicação da prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer outra forma de investigação. Isso significa que, independentemente do tipo de investigação em curso, esses documentos precisam ser inseridos oficialmente nos autos, garantindo rastreabilidade e transparência.

Vamos reforçar: não existe possibilidade de a identificação criminal ser feita sem que ambos os procedimentos — datiloscópico e fotográfico — estejam presentes e devidamente documentados. Também não há margem para que os registros fiquem guardados fora dos autos. A exigência do artigo mira a proteção de direitos e a criação de trilhas documentais seguras.

Pense, por exemplo, em uma situação de prisão em flagrante. Logo após a captura, a autoridade policial deve efetuar a identificação criminal completa — impressões digitais e fotografias — e remeter todo esse material junto ao auto de prisão. Se faltar alguma dessas etapas, poderá haver questionamento quanto à legalidade do ato.

Observe ainda que o artigo contempla diferentes situações: prisão em flagrante, inquérito policial e “outra forma de investigação”, sem limitação. Assim, toda investigação criminal formal exigirá o mesmo rito para identificar o indiciado.

Em síntese, o artigo 5º da Lei nº 12.037/2009 não deixa dúvida: a identificação criminal está atrelada obrigatoriamente à coleta datiloscópica e fotográfica, e esses registros têm destino certo — os autos do procedimento investigativo, seja qual for seu formato.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

É comum surgirem questões em provas que modificam pequenas palavras neste artigo: como trocar o “e” por “ou” entre os procedimentos, sugerindo que só um deles é exigido; ou afirmar que “podem ser juntados”, em vez de “serão juntados”, insinuando que é facultativo anexar tais registros. Preste atenção nesses detalhezinhos! A literalidade (“incluirá”, “serão juntados”) sinaliza exatamente o que a banca espera de você.

O conhecimento profundo do texto evita armadilhas. Memorize: identificação criminal engloba obrigatoriamente tanto impressões digitais quanto fotografias, as quais devem compor formalmente os autos de qualquer investigação criminal em curso, conforme o comando legal.

Questões: Procedimentos datiloscópicos e fotográficos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal é composta exclusivamente pelo processo fotográfico, podendo ser dispensado o registro das impressões digitais do indiciado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos datiloscópicos e fotográficos devem ser obrigatoriamente juntados aos autos de qualquer forma de investigação, conforme indicado pela norma vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falha na coleta de impressões digitais durante o processo de identificação criminal pode resultar em questionamentos sobre a legalidade da prisão e do processo investigativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento fotográfico do indiciado deve ser realizado somente em um padrão específico, sendo desnecessário qualquer padrão alternativo, conforme o que estabelece a legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘incluirá’ utilizada na legislação implica que a realização dos procedimentos datiloscópicos e fotográficos é opcional e depende da discricionariedade da autoridade responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Independente da natureza da investigação, todos os procedimentos de identificação criminal – datiloscópicos e fotográficos – devem ser mantidos nos autos, assegurando a rastreabilidade e a transparência do processo.

Respostas: Procedimentos datiloscópicos e fotográficos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação criminal deve incluir obrigatoriamente tanto o processo datiloscópico quanto o fotográfico, conforme definido pela legislação. O conceito de identificação criminal é completo apenas quando ambos os procedimentos estão presentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que ambos os registros são essenciais e precisam ser anexados aos autos de comunicação da prisão em flagrante, inquérito policial ou qualquer outra forma de investigação, assegurando a formalidade e a integridade do processo investigativo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A ausência de um dos procedimentos, como a coleta das impressões digitais, compromete a legalidade do ato de identificação criminal, o que pode suscitar disputas jurídicas sobre a validade da prisão e dos atos subsequentes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação menciona a necessidade de registro em padrões frontal e lateral, mas não restringe a outras formas que possam ser utilizadas no contexto de identificação. Assim, a rigidez no padrão a ser seguido não é uma exigência legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização do verbo ‘incluirá’ na norma indica obrigatoriedade na realização dos dois procedimentos. A autoridade não pode optar por realizar apenas um deles, pois isso comprometeria a identificação criminal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação enfatiza que tanto o registro das impressões digitais quanto o fotográfico devem estar presentes em qualquer forma de investigação, reforçando a necessidade de que esses registros fiquem documentados de forma acessível para garantir a legitimidade e a auditoria do processo investigativo.

    Técnica SID: PJA

Juntada aos autos e aplicação em prisão em flagrante

Os procedimentos de identificação criminal, quando necessários, estão diretamente ligados à forma como as provas e registros são formalizados nos autos e, especialmente, nas situações de prisão em flagrante. O legislador se preocupou em garantir que qualquer medida desse tipo respeite direitos e minimize constrangimentos, além de assegurar a correta documentação de todo o processo.

Para que não haja dúvidas, a Lei nº 12.037/2009 traz em seu artigo 4º uma determinação clara: sempre que houver a necessidade de identificar criminalmente uma pessoa, a autoridade responsável deve agir com o máximo cuidado, evitando qualquer constrangimento desnecessário. Essa preocupação demonstra a importância da dignidade do identificado durante toda a investigação.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Pense em um caso em que alguém tem seus documentos questionados durante uma investigação. Mesmo assim, todas as etapas para coletar dados biométricos, fotos ou impressões digitais devem ser conduzidas sem exposições vexatórias. O cuidado da autoridade é um dever legal, não apenas uma recomendação genérica.

Outro ponto central aparece no art. 5º, que regula como o resultado da identificação criminal deve ser tratado no processo. O artigo estabelece que a identificação criminal engloba, de forma obrigatória, tanto o processo datiloscópico (coleta das impressões digitais) quanto o registro fotográfico. Mais do que isso, exige que esses documentos sejam “juntados aos autos” da investigação.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Note que a lei usa o termo “incluirá” para deixar claro que ambos os procedimentos — datiloscopia e fotografia — são parte obrigatória da identificação criminal. Não existe a possibilidade de um ocorrer sem o outro. Ambos precisam ser, necessariamente, anexados aos registros oficiais do caso.

Repare ainda na expressão: “serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.” Isso significa que toda vez que alguém for identificado criminalmente, tanto em situações de prisão em flagrante como em qualquer outra investigação formal, as cópias e registros desses processos devem ser anexados ao respectivo procedimento jurídico.

  • Prisão em flagrante: a identificação deve compor o documento que relata e formaliza a prisão à autoridade competente.
  • Inquérito policial: os dados biométricos e fotográficos vão integrar o inquérito, compondo o conjunto de provas colhidas.
  • Outras formas de investigação: em situações que não sejam flagrante ou inquérito, mas que exijam investigação formal (como sindicâncias ou procedimentos investigatórios), a regra também vale.

Você percebe o detalhe que faz diferença? A juntada dos registros de identificação aos autos não é faculdade, mas sim uma exigência legal — omitir essa documentação seria uma falha no processo, podendo inviabilizar futuras comprovações ou gerar questionamentos judiciais sobre a licitude da identificação.

Imagine, por exemplo, um caso clássico de prisão em flagrante por furto. O indivíduo, caso necessite passar pela identificação criminal nos termos da lei, terá obrigatoriamente suas impressões digitais e fotografia inseridas no próprio documento da comunicação do flagrante. Não basta arquivar esses dados em separado ou deixá-los à guarda da polícia — eles devem estar unidos aos autos, à disposição do Judiciário e da defesa.

Repare, também, que a lei não faz ressalva sobre o tipo de crime: a obrigatoriedade da juntada é universal, respeitando apenas os critérios já definidos para que a identificação ocorra (como vimos nos artigos anteriores da lei, que determinam em quais hipóteses o civilmente identificado será submetido à identificação criminal).

Um detalhe que ajuda a evitar “pegadinhas” em questões objetivas: a lei exige que a identificação seja anexada tanto na prisão em flagrante quanto em qualquer investigação oficial, não importa o momento em que a identificação foi realizada.

Vamos recapitular com um exemplo simplificado: se alguém é detido em flagrante e, por algum motivo, precisa ser identificado criminalmente, os registros produzidos (datiloscopia e fotografia) vão acompanhar a comunicação de flagrante desde o início. Isso reforça os direitos de defesa, a transparência do procedimento e a rastreabilidade legal de toda a investigação.

Questões: Juntada aos autos e aplicação em prisão em flagrante

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal deve ser realizada sempre que houver necessidade, e a autoridade encarregada é responsável por garantir que este processo ocorra sem causar constrangimentos à pessoa identificada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal, segundo a norma, não exige a anexação dos dados biométricos e fotográficos aos autos de comunicação da prisão em flagrante.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de identificação criminal deve ser conduzido de tal forma que respeite direitos fundamentais, e a documentação resultante deve ser essencialmente vinculada à fase de investigação em que a identificação foi realizada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da identificação criminal, a lei permite que a coleta de impressões digitais e registro fotográfico seja realizada de maneira separada na documentação da prisão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A juntada dos registros de identificação aos autos é uma exigência legal, e a omissão dessa documentação pode gerar questionamentos sobre a legalidade do processo de identificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estipula que a identificação criminal deve ser incluída nos autos da investigação, independentemente do tipo de crime cometido, desde que se trate de uma investigação formal.

Respostas: Juntada aos autos e aplicação em prisão em flagrante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estipula que é dever da autoridade tomar cuidados necessários para evitar constrangimentos durante a identificação criminal, assegurando a dignidade do identificado. Essa exigência ressalta a importância do tratamento respeitoso e legal das pessoas durante o processo de identificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece de maneira clara que a identificação criminal deve incluir a juntada obrigatória de impressões digitais e registros fotográficos aos autos, sendo uma exigência legal fundamental para o correto processamento do caso e garantia de transparência.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma reforça que as etapas da identificação e seus registros devem estar vinculados aos autos da investigação, independentemente do momento em que a identificação ocorre, garantindo a continuidade e integridade do processo investigativo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que tanto a coleta de dados biométricos quanto o registro fotográfico devem ser integrados e juntos aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou qualquer investigação, não permitindo que sejam arquivados separadamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A correta anexação dos registros de identificação é vital para a validade do processo e a proteção dos direitos de defesa, enquanto a sua omissão pode resultar em complicações legais e questionamentos judiciais sobre a licitude do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Não há distinção quanto ao tipo de crime que justifique a não inclusão da identificação criminal nos autos. A norma garante que esse procedimento é universal e deve ocorrer em qualquer investigação formal, assegurando assim a correção dos atos investigativos.

    Técnica SID: PJA

Vedação de menção à Identificação Criminal e Direito de Retirada (arts. 6º e 7º)

Proibição de uso em atestados e informações não criminais

Existem situações em que uma pessoa é submetida à identificação criminal, mesmo já tendo sido identificada civilmente. Nesses casos, a Lei nº 12.037/2009 foi clara quanto à proteção dos dados da identificação criminal. O legislador buscou evitar que o mero fato de alguém ter passado por esse procedimento gerasse estigma ou prejudicasse seu histórico em outras esferas, especialmente antes de uma condenação definitiva. Essa proteção é fundamental para garantir direitos e preservar a dignidade do indiciado.

O dispositivo-chave para entender essa proteção está no art. 6º da Lei nº 12.037/2009. A leitura atenta do texto literal é indispensável. O artigo trata da vedação, ou seja, da proibição de mencionar em documentos de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal qualquer registro de identificação criminal, enquanto não houver decisão condenatória definitiva.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Observe alguns detalhes do texto legal: “É vedado” é uma expressão categórica, que não permite exceções dentro do que está definido. A vedação envolve dois campos principais. O primeiro é a emissão de atestados de antecedentes, que são solicitados com frequência por cidadãos para fins profissionais, acadêmicos ou civis em geral. O segundo, mais amplo, trata de “informações não destinadas ao juízo criminal”, ou seja, qualquer informação que não tenha como finalidade integrar um procedimento criminal perante o Poder Judiciário.

Outro ponto essencial é o marco temporal: a proibição se aplica “antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. O que isso significa? Até que haja uma decisão condenatória definitiva (quando não cabe mais recurso), não se pode fazer referência à identificação criminal do indiciado nesses documentos. O intuito é resguardar a presunção de inocência — princípio fundamental do processo penal brasileiro. Dessa forma, alguém que tenha sido identificado criminalmente, mas não foi condenado, não pode, por força da lei, ser prejudicado em currículos, cadastros civis, seleções ou outras análises fora do juízo criminal, em razão desse registro.

Esse detalhe costuma ser explorado em questões de concurso, especialmente na forma de pegadinhas testando o alcance da vedação. Por exemplo: será que a vedação vale para certificados exigidos em concursos públicos? Ou para informações fornecidas a órgãos administrativos? Sim, pois o uso da expressão “informações não destinadas ao juízo criminal” abrange toda comunicação oficial que não se insere no processo penal.

Pense no seguinte cenário: imagine que um candidato apresenta um atestado de antecedentes criminais para assumir um cargo público. Mesmo que ele tenha passado por identificação criminal anteriormente, esse fato não pode constar do atestado, salvo se já houver condenação definitiva. Percebe como o cuidado com a literalidade previne injustiças e zela pela boa aplicação do princípio da presunção de inocência?

Agora, atenção para o termo “indiciado”, usado na redação do artigo. Trata-se da pessoa contra quem recai suspeita de prática delituosa e que está sendo investigada, mas que ainda não foi processada criminalmente. O artigo protege justamente o indiciado que, mesmo submetido à identificação criminal, não pode sofrer restrição ou constrangimento em sua vida civil em virtude disso, caso inexistente condenação definitiva.

Outra armadilha recorrente em provas é tentar afirmar que a identificação criminal pode ser mencionada em atestados de antecedentes em caso de condenação ainda não transitada em julgado, ou enquanto há recurso em andamento. O texto legal é claro: só após o trânsito em julgado da sentença condenatória perde-se essa proteção.

Por fim, a regra do art. 6º visa proteger o cidadão da divulgação indevida ou prematura de registros que não representam culpa formada, resguardando valores constitucionais como o direito à intimidade, à dignidade e à presunção de inocência.

Questões: Proibição de uso em atestados e informações não criminais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 proíbe a menção à identificação criminal de um indiciado em documentos que não tenham relação com o juízo criminal, garantindo a proteção da dignidade da pessoa enquanto não houver condenação definitiva.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que documentos administrativos mencionem a identificação criminal de uma pessoa indiciada, mesmo que ainda não haja uma condenação definitiva, se isso for solicitado por órgãos públicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da presunção de inocência é resguardado pela vedação de se mencionar a identificação criminal do indiciado até que se tenha uma condenação definitiva, evitando estigmas indevidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A proteção conferida pela Lei nº 12.037/2009 se aplica apenas a atestados de antecedentes criminais, desconsiderando informações fornecidas em outros contextos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O identificador criminal pode ser divulgado em quaisquer circunstâncias, desde que a pessoa já tenha passado pela fase de indiciamento, mesmo que não haja uma condenação final.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘é vedado’ utilizada na Lei nº 12.037/2009 indica uma proibição absoluta sobre a menção à identificação criminal do indiciado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Respostas: Proibição de uso em atestados e informações não criminais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei assegura que a identificação criminal não deve ser mencionada em atestados ou informações fora do contexto criminal antes de uma decisão condenatória, garantindo a presunção de inocência e protegendo a dignidade do indiciado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei proíbe a menção da identificação criminal em qualquer informação não destinada ao juízo criminal até que haja o trânsito em julgado da condenação, o que inclui documentos administrativos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a vedação expressa na lei visa proteger a presunção de inocência ao impedir a divulgação de informações que possam prejudicar o indiciado antes de uma condenação definitiva.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a proteção se estende a qualquer informação não destinada ao juízo criminal, abrangendo assim diversos contextos além dos atestados de antecedentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a lei estabelece a proibição de menção à identificação criminal até que haja uma condenação transitada em julgado, protegendo assim os direitos do indiciado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois ‘é vedado’ implica uma proibição sem exceções, resguardando a dignidade e direitos da pessoa indiciada enquanto não houver condenação definitiva.

    Técnica SID: PJA

Direito de requerer retirada de identificação após arquivamento ou absolvição

A Lei nº 12.037/2009, ao tratar da identificação criminal, oferece uma importante garantia à pessoa que, mesmo identificada civilmente, foi submetida ao processo de identificação criminal durante investigação. O direito de solicitar a retirada da identificação fotográfica existe nos casos de não oferecimento da denúncia, rejeição da denúncia ou absolvição do indiciado ou réu. Esse dispositivo reforça a proteção da dignidade e da intimidade do investigado ou acusado, principalmente quando não há condenação.

Observe como o legislador foi minucioso ao delimitar as hipóteses em que surge esse direito: não basta a mera absolvição; ele também alcança quando o Ministério Público opta por não denunciar ou quando a denúncia é rejeitada pelo juiz. Mas o exercício dessa prerrogativa exige que o interessado apresente, ao requerer a retirada da identificação, provas de sua identificação civil. Veja a literalidade do artigo abaixo:

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

O texto legal utiliza o termo “facultado”, deixando claro que o requerimento de retirada não é automático: trata-se de uma escolha do indiciado ou do réu. Só após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença é que o pedido pode ser apresentado. Esse cuidado evita dúvidas sobre o tempo correto para exercer o direito – se a investigação ou o processo ainda não acabou, não é possível pedir a retirada.

Repare, também, que a exigência de prova da identificação civil protege contra fraudes e preserva a segurança do procedimento. Imagine um cenário em que várias pessoas possam se aproveitar de um processo arquivado para sumir com registros de identificação: a lei fecha essa brecha ao condicionar o deferimento do pedido à apresentação de documentos válidos.

Na prática, digamos que João foi indiciado, mas, após a investigação, o Ministério Público entende que não há elementos para denunciar e o inquérito policial é arquivado. João, munido de seus documentos de identificação civil, tem o direito de solicitar que as fotos que serviram para sua identificação criminal sejam retiradas do inquérito.

  • Quando nasce o direito? Após o arquivamento definitivo (no caso de não oferecimento ou rejeição da denúncia) ou após o trânsito em julgado da sentença (no caso de absolvição).
  • Quem pode requerer? O indiciado (fase inquisitorial) ou o réu (fase processual).
  • Exigência: Apresentação de provas da identificação civil.

Observe como, em concursos, bancas costumam trocar “após o arquivamento definitivo” por “após o encerramento do inquérito”, ou omitir a necessidade de apresentação de documentos. Não caia nessas armadilhas! Só o texto exato da lei protege você dessas pegadinhas. Percebe o detalhe que pode ser decisivo?

Cada elemento do artigo tem uma razão: garantir a proteção da imagem do cidadão inocente e evitar que registros de identificação criminal, mesmo quando não houve condenação, continuem integrando documentos de investigação ou processo. Mas lembre-se: o direito só se exerce com a devida prova da identificação civil, conforme reforça a última parte do artigo.

Fica tranquilo: se você memorizar as hipóteses (não oferecimento, rejeição da denúncia, absolvição) e as condições (arquivamento definitivo ou trânsito em julgado da sentença + provas de identificação civil), vai dominar esse ponto e evitar surpresas na sua prova!

Questões: Direito de requerer retirada de identificação após arquivamento ou absolvição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 garante que uma pessoa que foi identificada criminalmente pode solicitar a retirada dessa identificação apenas após a condenação do processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O requerimento de retirada da identificação fotográfica é automático e se torna um direito do indiciado assim que o inquérito é arquivado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que o indiciado ou réu solicite a retirada da identificação criminal durante qualquer fase do inquérito, desde que apresente seus documentos de identificação civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O indiciado tem o direito de requerer a retirada da sua identificação criminal ao comprovar a inexistência de condenação, mesmo antes da decisão judicial sobre o arquivamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que seja deferido o pedido de retirada da identificação criminal, é necessário que o indiciado apresente provas de sua identificação civil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabeleceu que o direito de solicitar a retirada da identificação fotográfica só pode ser exercido após a absolvição, desconsiderando as situações de rejeição da denúncia.

Respostas: Direito de requerer retirada de identificação após arquivamento ou absolvição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito de solicitar a retirada da identificação fotográfica surge após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença de absolvição, e não apenas após uma condenação. A norma visa proteger a dignidade da pessoa após situações em que não houve condenação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A solicitação de retirada da identificação não é automática; trata-se de uma escolha do indiciado ou réu e deve ser realizada somente após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelece a lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A retirada da identificação só pode ser solicitada após o arquivamento do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença de absolvição. A lei condiciona a solicitação ao término do processo, o que não se aplica a fases anteriores.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O indiciado ou réu deve esperar o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença para solicitar a retirada da identificação. A mera comprovação de ausência de condenação não é suficiente, conforme estipulado pela lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige que o interessado apresente documentos que comprovem sua identificação civil ao solicitar a retirada da identificação fotográfica, segurança fundamental para prevenir fraudes e assegurar a integridade do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito de requerer a retirada da identificação é aplicável não apenas após a absolvição, mas também nos casos em que o Ministério Público opta por não oferecer denúncia ou a denúncia é rejeitada pelo juiz, conforme a norma prevê.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Revogação (arts. 8º e 9º)

Entrada em vigor

O momento em que uma lei começa a produzir efeitos é chamado, tecnicamente, de “entrada em vigor”. Dominar essa definição ajuda o candidato a evitar confusões entre as datas de publicação, vigência e início da eficácia das normas, especialmente em provas objetivas e discursivas. Observe como o texto legal utiliza a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Essa frase indica que, a partir do dia em que a lei é publicada oficialmente (no Diário Oficial da União), ela já produz consequências jurídicas — não há necessidade de aguardar um prazo adicional para que comece a valer.

Nos concursos públicos, bancas frequentemente trocam expressões desse artigo para testar o seu domínio da literalidade: substituem, por exemplo, “na data de sua publicação” por “30 dias após a publicação” ou “após vacatio legis de 90 dias”. Essa troca é um clássico da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID. A leitura atenta do texto original é fundamental para não cair nessas armadilhas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Grave que a Lei nº 12.037/2009 não estabelece prazo de vacatio legis — aquele intervalo entre a publicação e o início da vigência, comum em outras leis que trazem “entrará em vigor após X dias de sua publicação”. Aqui, a lei se torna obrigatória para todos a partir do momento em que aparece no Diário Oficial. Qualquer outra data, termo diferenciado ou prazo adicional na questão de prova descaracteriza a afirmação correta em relação à entrada em vigor desta legislação, exigindo a atenção para o detalhe literal.

Note como a expressão utilizada pelo legislador simplifica a compreensão: “na data de sua publicação” elimina qualquer dúvida quanto ao início dos efeitos jurídicos. Em contextos práticos, isso assegura que eventuais irregularidades de identificação criminal passem a ser disciplinadas imediatamente, fechando brechas para interpretações com base em normas anteriores. Um erro comum é associar a entrada em vigor com a aplicação retroativa da lei, o que não ocorre neste caso: ela só produz efeitos dali em diante, a partir da publicação.

Se a banca sugerir que a lei só vale após um determinado número de dias, ou qualquer frase do tipo “sessenta dias após a publicação”, saiba que essa afirmação estará errada. O único marco relevante é justamente a publicação oficial. Nessa lógica, memorize sem hesitar: a Lei nº 12.037/2009 “entra em vigor na data de sua publicação”.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma lei é o momento em que ela começa a produzir efeitos jurídicos, ocorrendo sempre na data de sua publicação no Diário Oficial, independentemente de prazos adicionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 estabelece um prazo de 30 dias após sua publicação para que comece a produzir efeitos jurídicos, ao contrário do que ocorre com outras legislações que possuem vacatio legis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que a entrada em vigor de uma norma pode ocorrer em data posterior à sua publicação, monopoliza a possibilidade de interpretações variadas a respeito do início de sua eficácia, o que não é aplicável à Lei nº 12.037/2009.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação em vigor não confunde a entrada em vigor com a vacatio legis, visto que a Lei nº 12.037/2009 não estabelece qualquer intervalo entre publicação e início da eficácia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A substituição da expressão ‘na data de sua publicação’ por ‘sessenta dias após a publicação’ altera a correta compreensão da entrada em vigor da Lei nº 12.037/2009.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação retroativa da lei é uma consequência da entrada em vigor na data de sua publicação, permitindo a disciplina imediata de irregularidades.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a entrada em vigor ocorre na data de publicação, sem a necessidade de qualquer período de vacatio legis, conforme estipulado pela Lei nº 12.037/2009.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer prazo adicional, desconsiderando a possibilidade de vacatio legis.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, visto que a Lei nº 12.037/2009 define claramente que a entrada em vigor é na data de sua publicação, eliminando a possibilidade de interpretações que sugiram um início posterior.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A Lei nº 12.037/2009 entra em vigor justamente na data de sua publicação, não havendo previsão de vacatio legis, o que evita confusões sobre os prazos aplicáveis.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a mudança proposta altera a natureza da entrada em vigor, estipulando um prazo que não existe na redação da lei, sendo confirmada pela norma que ressalta a data de publicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. Embora a lei entre em vigor na data de publicação, isso não implica sua aplicação retroativa; a eficácia se dá apenas a partir da publicação, não cobrindo eventos anteriores.

    Técnica SID: PJA

Normas revogadas

Compreender a revogação de normas é essencial para qualquer concurseiro que estuda legislação. Quando uma lei entra em vigor e revoga outra norma anterior, ela faz esse movimento de forma expressa, retirando determinados dispositivos do ordenamento jurídico. Isso impede a aplicação futura da norma revogada, evitando confusões e duplicitidade de comandos legais.

Na Lei nº 12.037/2009, essa revogação está claramente prevista no art. 9º. Ele indica de maneira direta qual lei anterior deixa de produzir efeitos. O domínio desse comando literal é decisivo para evitar interpretações equivocadas em provas, onde detalhes como a numeração da lei revogada, data e abrangência podem ser alvos de armadilhas criadas pelas bancas.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Note o rigor na redação do artigo: “Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000”. Não há margem para dúvida ou para reinterpretação. A revogação se refere exclusivamente a esta lei, mencionando inclusive sua data de publicação. Em concursos, é comum aparecerem questões de TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) ou SCP (Substituição Crítica de Palavras), tentando induzir o candidato a confundir o número ou o ano da lei revogada.

Pense na seguinte situação: em uma questão, a banca troca o número da lei revogada ou omite a data exata. Se você domina o texto literal, não cai em pegadinhas desse tipo. Além disso, não basta saber que houve revogação; é preciso notar que não há menção a revogação tácita nem a outros dispositivos — apenas a Lei nº 10.054/2000 é revogada expressamente aqui.

Outro ponto importante: a expressão “Revoga-se”, no singular, deixa claro que apenas uma lei — não mais de uma — é o objeto da revogação neste caso. Observe como pequenos detalhes no texto legal são usados pelas bancas para testar sua precisão de leitura e memorização. Você já notou como uma simples troca de número pode mudar completamente o entendimento e até invalidar a alternativa?

Em resumo, sempre que encontrar artigos de revogação em leis, foque nos elementos essenciais: número completo da norma revogada, data de publicação e a literalidade da expressão utilizada (“Revoga-se”, “Revogam-se”, “Ficam revogadas”). Aqui, a Lei nº 12.037/2009 elimina expressamente a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, do sistema jurídico.

Questões: Normas revogadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma ocorre quando uma nova lei entra em vigor, substituindo outra anterior, e isso pode ser feito de forma expressa, retirando dispositivos do ordenamento jurídico e impedindo sua aplicação futura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 indica que a revogação da norma anterior ocorre de forma tácita quando não se menciona diretamente a norma revogada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Uma nova lei pode revogar outra ao indicar claramente qual a norma que está sendo substituída, evitando assim confusões sobre a continuidade dos comandos legais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, pela Lei nº 12.037/2009 é expressa e não deixa margem para confusão sobre sua validade ou validade de outras normas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao declarar que uma norma é revogada, a lei pode listar vários dispositivos que perderão a validade, dando assim margem para a aplicação de diferentes interpretações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao revogar a norma anterior, a nova legislação deve sempre especificar o número e a data da norma revogada para garantir clareza e evitar confusões futuras.

Respostas: Normas revogadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação expressa implica que a nova norma elimina, de forma clara e precisa, os efeitos da norma anterior, o que evita duplicidade de comandos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque a revogação na Lei nº 12.037/2009 é expressa, mencionando diretamente a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, e não se trata de revogação tácita.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a nova norma deve ser explícita quanto à revogação anterior para que não haja dúvida sobre a aplicação da legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois a redação da Lei nº 12.037/2009 é clara e específica ao revogar apenas a norma mencionada, evitando outras interpretações.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a revogação da Lei nº 12.037/2009 é específica e clara quanto à norma que perde a validade, não permitindo interpretações divergentes ou o controle sobre múltiplos dispositivos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a especificação do número e da data da norma revogada são elementos cruciais para compreender a revogação de forma eficaz, evitando a aplicação equivocada de normas.

    Técnica SID: PJA