Resolução CONTRAN 268/2008: uso de luzes intermitentes e rotativas

A Resolução CONTRAN 268/2008 é uma norma fundamental para quem se prepara para concursos na área de trânsito, segurança pública ou serviços essenciais. Ela estabelece critérios claros para o uso de luzes intermitentes e rotativas em veículos de emergência e utilidade pública, detalhando quais são os dispositivos permitidos, em que situações podem ser acionados e quais prerrogativas cada tipo de veículo possui.

Essa resolução exige atenção aos detalhes, pois define tanto conceitos técnicos como as exceções e penalidades aplicáveis. O texto da norma será seguido de forma literal ao longo da aula, cobrindo todos os dispositivos relevantes, com ênfase nas situações práticas exigidas em prova. Dominar esse conteúdo é determinante para acertar as questões sobre trânsito em concursos, especialmente os que costumam explorar minúcias legislativas.

Vamos abordar desde as definições até as particularidades do uso de luzes em cada tipo de veículo, além das consequências pelo descumprimento da regra. Prepare-se para analisar cada artigo, inciso e parágrafo conforme o texto legal.

Disposições iniciais e fundamentação normativa (arts. 1º ao preâmbulo)

Competência do CONTRAN

O CONTRAN, ou Conselho Nacional de Trânsito, é a autoridade máxima normativa e consultiva na área de trânsito em todo o Brasil. Sua competência decorre tanto da Constituição quanto da legislação infraconstitucional, sendo expressamente definida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Na Resolução CONTRAN nº 268/2008, a competência do CONTRAN é reafirmada e serve de base para a edição da norma sobre o uso de luzes intermitentes e rotativas em veículos. Para compreender o alcance da atuação do CONTRAN, é preciso sempre buscar o fundamento legal mencionado nos preâmbulos e textos das resoluções.

O início da Resolução 268/2008 deixa claro que toda a sua matéria se ancora em dispositivos legais pré-existentes, principalmente no CTB e em decretos que detalham as funções do órgão. Observe abaixo como o próprio texto faz questão de citar esses fundamentos:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Aqui, duas referências são essenciais para qualquer prova: o art. 12, I, do CTB e o Decreto nº 4.711/2003. O artigo 12 do CTB lista todas as competências do CONTRAN, e o inciso I estabelece a autoridade do Conselho para regulamentar as leis de trânsito em todo o território nacional. O Decreto 4.711/2003, por sua vez, reforça a ideia de coordenação centralizada do sistema de trânsito.

Ainda no preâmbulo, a Resolução se respalda em situações específicas previstas no CTB e em outros decretos para justificar a necessidade da norma:

Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;

Evidencie os termos: “incisos VII e VIII do art. 29 do CTB” e o “Decreto nº 5.098/2004”. O art. 29 do CTB trata das normas de circulação e conduta no trânsito, atribuindo direitos e deveres especiais a veículos de emergência e de utilidade pública. Já o Decreto nº 5.098/2004 regulamenta ações de resposta rápida a acidentes ambientais, reforçando a necessidade de procedimentos específicos para esses casos, incluindo uso de sinalização diferenciada em veículos.

A formalidade do texto normativo ainda inclui menção expressa a processos administrativos que embasaram a edição da Resolução. Veja:

Considerando o constante nos Processos nº 80001.013383/2007-90, nº 80001.001437/2005-11 e nº 80001.011749/2004-43; resolve:

Trazer os números dos processos administrativos demonstra o rigor formal exigido nas normas do CONTRAN. Essa prática é parte da chamada motivação administrativa, que garante transparência e legalidade aos atos da Administração Pública.

Quando uma banca cobra a competência do CONTRAN, muitas vezes explora justamente a ligação entre os artigos mencionados no preâmbulo e o conteúdo central da resolução. Cuidado especial deve ser dado com enunciados que alteram a ordem dos fundamentos legais, trocam o número do artigo ou inserem erroneamente competências de outros órgãos, como DENATRAN e CETRAN.

O texto que inicia a Resolução 268/2008 serve como modelo de fundamentação: cada resolução do CONTRAN precisa ancorar-se explicitamente em leis e decretos que autorizem sua atuação, sendo comum a citação literal do artigo que sustenta essa competência. No caso, o artigo 12, inciso I, do CTB, é o pilar para as decisões normativas e regulatórias do Conselho.

Fica evidente que a competência do CONTRAN, ao editar resoluções, não é genérica: precisa sempre de alicerce claro em dispositivos superiores já existentes, em especial o próprio Código de Trânsito Brasileiro. Ao estudar resoluções para concurso, atente para esses detalhes no preâmbulo — pequenas variações de redação ou de fundamentação podem render questões do tipo certo/errado usando o Método SID, especialmente as técnicas SCP (trocando o artigo, termo ou órgão mencionado) ou PJA (alterando a ordem e sentido do texto original).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos; Considerando o constante nos Processos nº 80001.013383/2007-90, nº 80001.001437/2005-11 e nº 80001.011749/2004-43; resolve:

Pense em um cenário comum de prova: a banca pode apresentar um texto semelhante, porém trocando o artigo 12 por outro qualquer, ou atribuindo a competência ao DENATRAN em vez do CONTRAN. Essa pequena alteração mudaria todo o sentido legal da fundamentação, tornando a questão errada. Veja como o reconhecimento conceitual literal é indispensável para não errar questões pegadinha sobre competências normativas no direito administrativo, especialmente no trânsito.

Resumindo, a competência do CONTRAN para editar resoluções como a 268/2008 provém sempre de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 12, I, e precisa ser ancorada em dispositivos legais e decretos específicos que reforcem sua atuação em temas técnicos e operacionais do sistema nacional de trânsito.

Questões: Competência do CONTRAN

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN é a autoridade responsável pela regulamentação de normas de trânsito em todo o Brasil, tendo sua competência vinculada ao Código de Trânsito Brasileiro e a decretos que definem suas funções.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 não requer apoio normativo prévio para sua elaboração, sendo que sua competência é estabelecida apenas por normas internas da própria autarquia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo de uma resolução do CONTRAN deve incluir referências a processos administrativos que justificam a edição de normas, uma vez que isso garante a transparência dos atos da administração pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 268/2008 é a primeira norma que estabelece disposições sobre o uso de sinalização em veículos de emergência, dispensando respaldo de normativas anteriores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Trânsito é coordenado pelo DENATRAN, que detém a autoridade máxima para regulamentar o trânsito no Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competência do CONTRAN para editar normas de trânsito, conforme evidenciado na Resolução 268/2008, deriva exclusivamente da Constituição Brasileira, sem necessidade de respaldo de legislações infraconstitucionais.

Respostas: Competência do CONTRAN

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o CONTRAN é realmente a autoridade máxima em matéria de trânsito, conforme previsto na legislação vigente. A competência normativa do CONTRAN é expressa no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções devem sempre ser fundamentadas em dispositivos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução 268/2008, assim como outras resoluções do CONTRAN, deve se apoiar em normas superiores, como o Código de Trânsito Brasileiro e decretos que regulamentam suas atividades, o que é essencial para a validade de suas normas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a inclusão de referências a processos administrativos no preâmbulo das resoluções do CONTRAN assegura o rigor formal e a motivação administrativa, elementos cruciais para a legalidade e a transparência dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a Resolução 268/2008 deve se basear em normativas prévias, como os incisos do art. 29 do CTB e outros decretos que já previam e regulavam ações sobre veículos de emergência, sendo essencial o respaldo jurídico para sua criação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o CONTRAN, e não o DENATRAN, é a autoridade máxima normativa para regulamentar o trânsito no Brasil. Essa distinção é crucial para a correta interpretação das funções de cada órgão no sistema de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a competência do CONTRAN é fundamentada tanto na Constituição quanto em legislações infraconstitucionais, como o Código de Trânsito Brasileiro, sendo essencial essa base legal para a viabilidade de suas normas.

    Técnica SID: PJA

Referências ao Código de Trânsito Brasileiro

A Resolução CONTRAN nº 268/2008 nasce fundamentada em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e é essencial para entender como direitos e deveres sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos são estabelecidos. Logo no preâmbulo, a Resolução demonstra essa conexão normativa. Para o candidato, esse vínculo é decisivo: não basta conhecer a Resolução isoladamente, já que a compreensão do CTB é decisiva tanto nas provas quanto na prática.

Observe como, desde o início, a Resolução faz referência direta ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.503/1997 (CTB), instrumento que confere poder normativo ao CONTRAN. Além disso, menciona expressamente os incisos VII e VIII do art. 29 do CTB, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência e utilidade pública, respectivamente. Esses artigos do Código são o pilar sobre o qual a Resolução se apoia.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;

É importante perceber: a autoridade para editar normas relativas à circulação e segurança no trânsito vem do próprio Código de Trânsito. Para o CONTRAN editar uma resolução como esta, o CTB deve prever essa competência — o que ocorre de forma clara em seu art. 12, inciso I. Veja como a Resolução já demonstra essa relação de hierarquia e fundamentação, que pode ser tema de questões do tipo “Reconhecimento Conceitual” (TRC) em provas.

O CTB serve como base e limite: o CONTRAN não pode ampliar ou restringir direitos e prerrogativas além do que a lei prevê, mas apenas detalhar sua aplicação. Daí a importância do inciso I do art. 12, citado literalmente, que confere ao CONTRAN competência para “estabelecer normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito”.

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

Agora, observe também a referência aos incisos VII e VIII do art. 29 do CTB. Eles são cruciais para saber quais veículos são considerados de emergência e quais são destinados a serviços de utilidade pública, definindo as situações em que prerrogativas como livre circulação, estacionamento e uso de dispositivos luminosos e sonoros são permitidas.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, e os de operação e fiscalização de trânsito gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as demais normas deste Código e as prescrições estabelecidas pelo CONTRAN;

VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando devidamente identificados e de acordo com regulamentação do CONTRAN, terão prioridade de passagem e, quando em efetivo serviço, livre parada e estacionamento, quando necessário ao serviço, respeitadas as demais normas de circulação;

Você percebe a diferença essencial? Os veículos do inciso VII (emergência) utilizam iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro, enquanto os do inciso VIII (utilidade pública) podem contar com prerrogativas de prioridade de passagem, parada e estacionamento, sob requisitos definidos pelo CONTRAN. É aí que entra a Resolução 268: ao detalhar como essas prerrogativas devem se manifestar, que tipos de iluminação podem ser usados e em que contextos.

Esse alinhamento entre Resolução e CTB é, frequentemente, explorado com “substituição crítica de palavras” (SCP) nas provas. Exemplo prático: trocar as expressões “iluminação vermelha intermitente” por “amarelo-âmbar intermitente” ou “veículo de emergência” por “veículo de utilidade pública”. Um deslize simples que pode custar pontos preciosos ao candidato.

Outro detalhe valioso: a Resolução reforça que, em caso de acidentes ambientais com produtos químicos perigosos, a referência ao inciso VII do art. 29 abrange também os chamados “veículos de salvamento difuso”, ampliando a compreensão sobre as situações de emergência consideradas pela legislação.

Em resumo, toda a estrutura normativa sobre a utilização de luzes, dispositivos sonoros e prerrogativas especiais dos veículos, detalhada na Resolução CONTRAN 268/2008, está ancorada na literalidade do Código de Trânsito Brasileiro. Fixe os pontos-chave: competência do CONTRAN (art. 12, I), prerrogativas dos veículos de emergência e utilidade pública (art. 29, VII e VIII), e o papel das normas em detalhar — nunca inovar — sobre o que já vem definido na lei maior.

Questões: Referências ao Código de Trânsito Brasileiro

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 é fundamentada nos princípios do Código de Trânsito Brasileiro e regula aspectos relacionados ao uso de dispositivos luminosos em veículos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN possui a autoridade de estabelecer normas que podem alterar os direitos e deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 menciona que veículos de emergência utilizam dispositivos de iluminação âmbar intermitente durante suas operações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 268/2008 pode definir novas normas de circulação e segurança no trânsito que não estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos destinados a socorros de emergência devem possuir dispositivos sonoros e de iluminação com características específicas durante as operações que exigem urgência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na Resolução CONTRAN 268/2008, a competência do CONTRAN para estabelecer normas regulamentares é garantida pelo artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

Respostas: Referências ao Código de Trânsito Brasileiro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução realmente se baseia em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo normas sobre o uso de luzes intermitentes e rotativas, conforme seu preâmbulo. Essa conexão é essencial para a aplicação e compreensão das normas de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CONTRAN não pode alterar direitos e deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim detalhar sua aplicação. Sua competência está limitada a regulamentar o que já foi definido legalmente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na realidade, veículos de emergência utilizam iluminação vermelha intermitente e não âmbar. A precisão nesse aspecto é crucial para a aplicação correta das normas estabelecidas pela Resolução e o Código de Trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução não pode criar novas normas que não estão previstas no Código de Trânsito, mas deve apenas regulamentar a aplicação de normas existentes. O papel do CONTRAN é detalhar e não inovar nas disposições já estabelecidas pela lei maior.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois os veículos de emergência gozam de prerrogativas que incluem a utilização de dispositivos de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência do CONTRAN para criar normas regulamentares é fundamentada no artigo 12 do Código de Trânsito, e não no artigo 29, que trata das prerrogativas de circulação de veículos.

    Técnica SID: SCP

Abrangência e objetivos da resolução

A Resolução CONTRAN nº 268/2008 estabelece regras claras sobre o uso de luzes intermitentes e dispositivos de alarme sonoro em veículos, trazendo consequências práticas para sua utilização no trânsito brasileiro. Entender a quem ela se aplica e quais são seus objetivos é passo essencial para evitar interpretações erradas — detalhe favorito de bancas em provas. Aqui, cada expressão e referência normativa possui função precisa, e qualquer omissão pode transformar uma alternativa certa em errada.

A abrangência é manifesta já no início, porque o CONTRAN deixa explícito que apenas alguns veículos têm permissão para utilizar luz vermelha intermitente e alarmes sonoros. Isso não é uma escolha livre do motorista ou da empresa: está atrelado diretamente ao que dispõe o inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O texto legal delimita, sem margem para exceção, quem pode e em quais condições esse direito existe.

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

Desde a frase “somente os veículos mencionados”, nota-se a exclusividade: qualquer uso fora desse critério está em desacordo com a norma. A autorização não é ampla, e sim restrita. Ao preparar-se para concursos, atenção extra precisa ser dada a eventuais questões que troquem a expressão “somente” por “também” ou generalizem demais quem pode adotar esses dispositivos.

A norma vai mais fundo ao detalhar em que condições o uso desses sinais especiais é legalmente permitido. Não basta ser um dos veículos do inciso VII do art. 29 do CTB: o uso só pode ocorrer durante a efetiva prestação de serviço de urgência, e é obrigatório que estejam acionados tanto a luz vermelha intermitente quanto o alarme sonoro. A relação entre prerrogativas de prioridade, livre circulação, estacionamento e parada fica amarrada ao exercício concreto, identificado pelo acionamento desses dispositivos.

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

Veja o grau de detalhamento: tudo gira em torno do conceito de “efetiva prestação de serviço de urgência”. Somente nessa situação o veículo pode exercer as referidas prerrogativas de circulação e uso especial do espaço urbano. Vale ficar atento: a banca pode induzir o erro ao afirmar, por exemplo, que basta o veículo ser oficialmente autorizado, sem exigir que esteja prestando serviço de urgência ou com dispositivos acionados. O texto normativo é taxativo ao criar essa exigência cumulativa.

Mas afinal, o que é considerado “prestação de serviço de urgência”? Aqui, o parágrafo segundo traz definição minuciosa, sem deixar dúvidas ao candidato sobre o seu alcance. A rapidez do atendimento é o elemento central desta definição. Qualquer deslocamento só será enquadrado como serviço de urgência se a demora puder trazer grande prejuízo à incolumidade pública. Não caia na pegadinha de achar que urgência é qualquer atendimento apressado — a norma é explícita quanto ao que está protegido.

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

O detalhe aqui está nas palavras “sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública”. Sempre pergunte a si mesmo: a urgência declarada realmente pode causar danos relevantes ao interesse coletivo, se não for atendida rapidamente? O conceito é fechado, e provas gostam de testar essa interpretação.

Para consolidar o entendimento, a Resolução não deixa espaço para dúvidas quanto ao que são “veículos de emergência” no contexto desta norma. Vai além de citar o inciso VII do art. 29 do CTB e inclui, de maneira expressa, os veículos de salvamento difuso destinados a serviços relacionados a acidentes ambientais. Esse ponto pode ser cobrado textualmente em prova e chama atenção para uma ampliação específica dentro da própria definição legal.

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

Quando aparecer, por exemplo, uma alternativa que exclua os veículos de salvamento difuso desse rol, ela estará em desacordo literal com a norma. Lembre-se: o texto fez questão de deixar isso explícito para evitar qualquer dúvida em situações de acidentes ambientais.

Além disso, é importante compreender o objetivo macro da Resolução: organizar e limitar o uso de sinais prioritários no trânsito, protegendo tanto a eficácia do serviço público quanto a segurança coletiva. O texto legal cristaliza o uso exclusivo das luzes e alarmes, coibindo práticas abusivas ou confusões que poderiam pôr em risco o trânsito e a sociedade.

Todo esse detalhamento inicial revela o zelo do CONTRAN em alinhar obrigações, exclusões e finalidades. Fica claro que qualquer interpretação abrangente demais estará errada — e esse é, justamente, o tipo de erro que derruba candidatos nas questões de concursos.

Questões: Abrangência e objetivos da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas certos veículos têm autorização para utilizar luzes vermelhas intermitentes e dispositivos de alarme sonoro, de acordo com normas específicas. Esse uso é irrestrito e pode ser feito a qualquer momento segundo a conveniência do motorista.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece que a condução de veículos autorizados a utilizar luz intermitente e alarmes sonoros é permitida exclusivamente em situações que demandem rapidez, visando evitar grandes prejuízos à incolumidade pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de emergência, conforme determinado pela Resolução do CONTRAN, incluem apenas aqueles tipificados na legislação de trânsito nacional, sem abranger quaisquer veículos destinados a serviços relacionados a acidentes ambientais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a resolução, a utilização de sinais sonoros e luzes intermitentes é permitida quando o veículo estiver prestando serviços de urgência, mas é suficiente que o veículo esteja autorizado para seu uso, independentemente das condições de operação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Resolução CONTRAN nº 268/2008 mostra que o uso das luzes vermelhas intermitentes está condicionado a uma autorização específica para cada tipo de veículo, cabendo ao CONTRAN especificar quais veículos podem utilizá-las.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução estabelece que o uso de dispositivos de alarme sonoro é permitido apenas durante o atendimento de emergência que possa causar danos à incolumidade pública, limitando assim o uso a situações de extrema necessidade.

Respostas: Abrangência e objetivos da resolução

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso de luzes intermitentes e alarmes sonoros em veículos é restrito a situações específicas e depende da categorização dos veículos como de emergência, devendo ser acionados apenas durante a efetiva prestação de serviço de urgência. A norma enfatiza que a autorização não é ampla, mas sim vinculada a condições rigorosas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, somente o deslocamento que possa causar grandes prejuízos à saúde ou segurança da população é considerado serviço de urgência, permitindo assim o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito pelos veículos autorizados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma explicita que veículos de salvamento difuso, incluindo aqueles destinados a serviços relacionados a acidentes ambientais, são também considerados veículos de emergência, ampliando a definição além das categorias tradicionais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que, além de estar autorizado, o veículo esteja efetivamente prestando serviço de urgência e com os dispositivos acionados. A simples autorização não é suficiente; a condição do serviço e do acionamento dos dispositivos são cumulativas e necessárias.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a resolução, somente os veículos especificados no Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar esses dispositivos, e essa especificidade é uma parte integral do controle e regulamentação promovidos pela norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto normativo enfatiza que para que seja legitimado o uso de dispositivos de alarme sonoro, ele deve ser acionado em circunstâncias que demandam rapidez, ou seja, apenas durante a prestação efetiva do serviço de urgência.

    Técnica SID: SCP

Regras para veículos de emergência: luz vermelha e alarme sonoro (art. 1º e parágrafos)

Veículos autorizados ao uso de luz vermelha

O uso de luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro não é permitido para todos os veículos. Ele está restrito a uma categoria muito específica, definida de forma clara na legislação. Para entender quais veículos têm esse direito e em quais condições, observe atentamente o texto literal da Resolução CONTRAN nº 268/2008.

O ponto de partida é o artigo 1º, que delimita explicitamente: somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) podem adotar luz vermelha intermitente e alarme sonoro. Ou seja, não basta o veículo ser de alguma força pública ou serviço relevante; ele precisa estar enquadrado na situação normatizada. Veja como o texto legal expressa isso:

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

Repare na expressão “Somente os veículos mencionados no inciso VII”. A palavra “somente” descarta qualquer interpretação extensiva: nenhum veículo fora desta previsão pode usar tais dispositivos, independentemente de qualquer necessidade alegada.

A segurança e a ordem no trânsito dependem desse rigor. Se qualquer veículo usasse luz vermelha intermitente e alarme sonoro, haveria risco de desorganização, reduzindo a efetividade dos serviços realmente urgentes. Por isso, a Resolução reforça, nos parágrafos do artigo 1º, as condições em que o uso desses dispositivos está permitido. Atenção ao detalhamento desses parágrafos:

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

Observe de perto: não basta ser um veículo mencionado no inciso VII do art. 29 do CTB. A condução com luz vermelha intermitente e alarme sonoro deve ocorrer apenas quando houver efetiva prestação de serviço de urgência, com o sistema ligado e o veículo realmente atuando como de emergência.

Pense num cenário: uma ambulância parada, sem estar em serviço de urgência, não pode fazer uso dessa prerrogativa. O acionamento dos dispositivos só é legítimo durante uma ocorrência real — não durante deslocamentos rotineiros ou particulares.

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Aqui a Resolução explica o que significa “prestação de serviço de urgência”. A regra central é a necessidade de brevidade no atendimento, sob pena de “grande prejuízo à incolumidade pública”. Isso restringe ainda mais: só vale para situações em que a demora realmente oferecerá sérios riscos à segurança ou à saúde da coletividade.

Vamos reforçar: deslocamentos de rotina, visitas administrativas ou qualquer outro trajeto sem risco iminente à incolumidade pública não se enquadram nesta exceção.

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

O parágrafo 3º reforça o conceito: veículos de emergência são os definidos pelo inciso VII do art. 29 do CTB. Não há espaço para inovações casuísticas. O texto ainda adiciona, de modo expresso, os veículos de salvamento difuso — ou seja, aqueles destinados a situações de acidentes ambientais, ampliando o conceito de emergência a eventos ambientais de grande risco.

Imagine o seguinte: um caminhão dos bombeiros indo atender a um incêndio florestal causado por derramamento de produtos químicos. Ele está inserido na categoria de salvamento difuso, podendo usar luz vermelha intermitente e alarme sonoro durante o deslocamento para uma ocorrência real.

Repare como o legislador toma cuidado ao definir os termos e as exceções. Pequenas mudanças de palavras alteram totalmente o sentido. Não é “todo veículo oficial”, nem “todo veículo de autoridade”. Apenas aqueles já tipificados como veículos de emergência pelo art. 29, VII, do CTB — inclusive de salvamento difuso, para atuação em emergências ambientais.

Resumo do essencial (sem sair do texto legal):

  • Só veículos do art. 29, VII, do CTB podem utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro.
  • Uso só é permitido durante efectiva prestação de serviço de urgência — quando a demora traz grandes prejuízos à incolumidade pública.
  • Veículos de emergência incluem os de salvamento difuso, voltados a acidentes ambientais.

Esse é um ponto clássico de pegadinha em provas: tentar confundir o aluno quanto ao tipo de veículo autorizado ou quanto ao momento em que os dispositivos podem ser utilizados. Foque na literalidade: “somente”, “efetiva prestação” e “emergência” são expressões que delimitam bem a regra e evitam interpretações equivocadas.

Se aparecer uma questão afirmando que qualquer viatura policial pode circular com luz vermelha intermitente em qualquer deslocamento, relacione ao conceito de efetiva necessidade de urgência e serviço. Se a afirmação omitir o caráter de urgência ou ignorar a categoria específica do veículo, a alternativa estará errada, conforme a norma.

Questões: Veículos autorizados ao uso de luz vermelha

  1. (Questão Inédita – Método SID) O uso de luz vermelha intermitente e alarme sonoro é permitido para qualquer veículo que seja considerado de autoridade, independentemente da situação em que se encontre.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A condução de veículos que utilizam luz vermelha intermitente deve sempre ocorrer em casos onde há risco iminente à incolumidade pública, como situações de emergência ou salvamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 permite que veículos de emergência utilizem luz vermelha intermitente mesmo quando estão em deslocamentos rotineiros, desde que sejam de força pública ou serviços essenciais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Considera-se prestação de serviço de urgência a utilização de veículos de emergência em situações em que a demora pode causar prejuízos significativos à saúde ou à integridade pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A luz vermelha intermitente é autorizada para veículos que não estejam tipificados como de emergência desde que a circunstância alegada seja considerada urgente pelo condutor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de salvamento difuso estão claramente definidos na norma e incluem aqueles que são utilizados para serviços de emergência relacionados a acidentes ambientais, podendo assim usar luz vermelha intermitente e alarme sonoro.

Respostas: Veículos autorizados ao uso de luz vermelha

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que apenas os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro podem utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro, descartando qualquer interpretação que permita o uso por veículos fora dessa categoria, mesmo que sejam de autoridade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma indica que o uso dos dispositivos de alarme deve ser exclusivamente para casos que representam uma urgência e necessitam de brevidade no atendimento, sob risco de prejuízo à segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que a utilização da luz vermelha intermitente e do alarme sonoro deve ocorrer apenas durante a efetiva prestação de serviços de urgência, e não em deslocamentos rotineiros, mesmo que esses veículos sejam de força pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de prestação de serviço de urgência, conforme a norma, abrange deslocamentos que requerem rapidez e cujas consequências da inação podem ser prejudiciais à incolumidade pública, legitimando assim o uso dos dispositivos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe o uso de luz vermelha intermitente para veículos não especificados no inciso VII do art. 29 do CTB, independentemente da interpretação subjetiva de urgência. Somente veículos de emergência podem utilizar esses dispositivos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução especifica que veículos de salvamento difuso, que lidam com emergências ambientais, também estão entre os veículos autorizados a usar a luz vermelha intermitente e o alarme sonoro, conforme o inciso VII do art. 29 do CTB.

    Técnica SID: PJA

Condições para uso dos dispositivos

Compreender as condições para o uso de luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro em veículos é um dos pontos mais exigentes na leitura da Resolução CONTRAN nº 268/2008. O artigo 1º e seus parágrafos estabelecem regras rígidas, vinculando a autorização desses equipamentos apenas a determinados veículos e situações específicas. Atenção total à literalidade: em provas, qualquer mudança no termo, na ordem da explicação ou exclusão de uma circunstância já serviu para derrubar candidatos bem preparados.

O caput do artigo já delimita quais veículos podem utilizar tais dispositivos: somente aqueles mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A expressão “somente” aqui não deixa margem para interpretações extensivas. Nenhum outro veículo, além dos previstos, poderá se beneficiar dessas prerrogativas.

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

Você percebe a força da palavra “somente”? A regra não permite exceção. Inclusive, a banca pode tentar confundir o aluno mencionando veículos do inciso VIII ou criar exemplos fictícios. Foque: luz vermelha intermitente e alarme sonoro são reservados estritamente aos veículos do inciso VII, classificados legalmente como veículos de emergência.

O § 1º aprofunda o tema ao explicar que a condução desses veículos deve ocorrer somente em circunstâncias que justifiquem a utilização das prerrogativas concedidas. Não basta ser veículo autorizado, é essencial que o uso esteja atrelado à efetiva prestação de serviço de urgência, com acionamento simultâneo da luz e do alarme. Veja como a literalidade é fundamental aqui:

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

Preste muita atenção ao trecho: “quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro”. Para ser considerada a situação regular, três requisitos precisam ser cumpridos, ao mesmo tempo:

  • O serviço deve ser realmente urgente.
  • O veículo precisa estar qualificado como de emergência (inciso VII do art. 29, CTB).
  • O uso simultâneo dos dispositivos — luz vermelha intermitente E alarme sonoro.

Imagine, por exemplo, uma ambulância circulando sem acionamento de ambos os dispositivos: suas prerrogativas de prioridade não estariam garantidas. O uso dos equipamentos não é à vontade; é condicionado e restrito à emergência, com todos os sistemas devidamente ligados.

O § 2º da norma traz a definição legal de “prestação de serviço de urgência”. Não é qualquer pressa ou deslocamento em alta velocidade. Há, aqui, um critério objetivo: a urgência só existe quando a demora pode trazer grande prejuízo à incolumidade pública. Veja o texto literal:

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Na prática, o serviço de urgência é delimitado por dois fatores: a real necessidade de rapidez e o risco grave à incolumidade pública, caso o atendimento demore. Ou seja, só cabe invocar o uso dessas prerrogativas (luz vermelha e alarme sonoro) se a demora significar um perigo relevante à segurança das pessoas.

O § 3º reforça a definição de “veículos de emergência”, incluindo expressamente os de salvamento difuso, ou seja, aqueles destinados a emergências ambientais. Esta é uma ampliação relevante para bancas explorarem pegadinhas em provas. Veja a redação legal:

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

Em resumo, qualquer veículo identificado no inciso VII do CTB — ambulância, viatura policial, corpo de bombeiros etc. — e também os utilizados para salvamento em incidentes ambientais, é considerado veículo de emergência para fins da Resolução. Aqui não cabe generalização para veículos de utilidade pública ou outros. Fica tranquilo: o texto é fechado e não permite interpretações além do previsto.

Nesse cenário, atenção à expressão “inclusive os de salvamento difuso”. Ela é específica e tende a confundir. O conceito inclui, por exemplo, veículos empregados por órgãos ambientais em situações de catástrofe ou acidentes com produtos perigosos.

  • Uma ambulância que não esteja em atendimento urgente não pode circular usando luz vermelha e alarme sonoro apenas “por ser ambulância”.
  • Carros de bombeiro em deslocamento ordinário, sem urgência comprovada e dispositivos desligados, estão sujeitos às mesmas regras dos demais veículos.
  • Veículos de utilidade pública (por exemplo, manutenção de rede elétrica), mesmo em emergência própria, não entram na regra do art. 1º — para eles, há previsão de dispositivo luminoso diferente.

Em concursos, as questões mais complexas vão tentar inverter algum detalhe do texto, substituir a cor do dispositivo ou o tipo de prioridade, ou misturar o conceito de emergência com utilidade pública. O segredo está em gravar a estrutura: veículo de emergência (inciso VII), uso condicionado exclusivamente à urgência, acionamento obrigatório de luz vermelha intermitente e alarme sonoro. Fora dessas condições, não há amparo legal para desfrutar de prioridade especial.

Mantenha sempre o foco na literalidade e não se deixe enganar por generalizações. O texto legal é claro e categórico — se a hipótese proposta na questão não encaixar exatamente nos critérios da norma, a alternativa está errada.

Questões: Condições para uso dos dispositivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Somente os veículos categorizados como veículos de emergência têm permissão para utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro, independentemente das circunstâncias em que estejam atuando.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a utilização da luz vermelha intermitente e do alarme sonoro, é necessário que o veículo esteja qualificado como de emergência e que ambos os dispositivos estejam acionados simultaneamente durante o deslocamento dos serviços de urgência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A luz vermelha intermitente e o alarme sonoro podem ser utilizados livremente por qualquer veículo que tiver essa capacidade, não dependendo da situação de urgência em que se encontra.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘prestação de serviço de urgência’ envolve a necessidade de brevidade para o atendimento, pois a demora pode causar grandes prejuízos à incolumidade pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos utilizados para serviços de manutenção de infraestrutura pública, como a rede elétrica, podem utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro quando em circunstâncias de emergência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que um veículo de emergência esteja em deslocamento para que possa utilizar a luz vermelha intermitente e o alarme sonoro, independentemente das condições de urgência.

Respostas: Condições para uso dos dispositivos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A permissão para uso de luz vermelha intermitente e alarme sonoro é restrita a veículos de emergência que estejam em efetiva prestação de serviço de urgência, ou seja, não é suficiente apenas ser um veículo categorizado como de emergência, é necessário que a utilização dos dispositivos ocorra em condições que demandem tal urgência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a condução de veículos classificados como de emergência requer não apenas a qualificação como tal, mas também a ativação simultânea da luz vermelha intermitente e do alarme sonoro para que o deslocamento seja considerado legal em situações de urgência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso da luz vermelha intermitente e do alarme sonoro é autorizado somente para veículos de emergência e sob circunstâncias que demandem efetiva prestação de serviço urgente, e não pode ser aplicado livremente a qualquer veículo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a urgência está ligada à necessidade de rapidez nos deslocamentos de veículos de emergência, sendo que qualquer atraso pode prejudicar a segurança pública, caracterizando a situação de urgência necessária para o uso dos equipamentos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não permite que veículos de utilidade pública, mesmo que em situação de emergência, utilizem luz vermelha intermitente e alarme sonoro. Esses dispositivos são exclusivos para veículos de emergência descritos no inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas estar classificado como veículo de emergência não é suficiente; o uso dos dispositivos exige, obrigatoriamente, que o veículo esteja em serviço de urgência, com ambos os sistemas acionados durante a operação.

    Técnica SID: PJA

Definição de serviço de urgência

Compreender o que é “serviço de urgência” é essencial para interpretar corretamente as regras de trânsito sobre veículos de emergência. Muitas vezes, candidatos se confundem ao tentar identificar quando um veículo pode fazer uso das prerrogativas especiais — como as luzes vermelhas intermitentes e o alarme sonoro — e acabam errando em questões que exigem leitura atenta do texto legal.

O conceito de serviço de urgência está explicitado na Resolução CONTRAN Nº 268/2008, especialmente em seu art. 1º, §2º. Aqui, cada palavra tem um peso importante e pequenas mudanças podem levar ao erro em provas. Por isso, leia a citação abaixo com todo cuidado:

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Repare na expressão central “deslocamentos realizados pelos veículos de emergência”, ou seja, trata-se do movimento propriamente dito, não de qualquer tarefa ligada ao veículo. Além disso, o critério aqui é a necessidade de brevidade para o atendimento. Se não houver essa urgência, não há prestação de serviço nesse sentido restrito da norma.

A literalidade ainda reforça outro ponto fundamental: o risco de “grande prejuízo à incolumidade pública”. Essa é uma expressão-chave. Só se considera serviço de urgência quando, sem rapidez, haverá uma perda significativa para a segurança da coletividade. Isso evita interpretações vagas sobre quando um veículo pode exercer a prioridade nas vias.

Imagine, por exemplo, uma ambulância transportando paciente em estado grave: o deslocamento precisa ser rápido, pois a demora pode trazer sérias consequências. Agora compare com o transporte rotineiro de material hospitalar sem urgência — neste último caso, não se enquadra como serviço de urgência segundo a definição da resolução.

Note que a Resolução faz questão de delimitar o alcance do conceito para evitar abusos. Ela restringe o uso das prerrogativas de urgência apenas a situações nas quais o caráter emergencial é claro e comprovado. O simples fato de ser um veículo de emergência não basta; é preciso que a situação justifique a urgência conforme o texto da norma.

Esse rigor é intencional: busca proteger o interesse público, impedindo que veículos usem sinalização e prioridades de trânsito sem real necessidade. Em concursos, fique atento a pequenas alterações — se a alternativa substituir “grande prejuízo à incolumidade pública” por “qualquer prejuízo”, por exemplo, estará errada segundo o critério normativo.

Vamos recapitular os principais elementos da definição normativa:

  • O deslocamento precisa ser feito por veículos de emergência, não por qualquer outro veículo.
  • Deve haver circunstância que exija brevidade no atendimento.
  • A falta de rapidez pode acarretar grande prejuízo à incolumidade pública.

Guarde bem essas condições. São frequentemente testadas por meio de questões de interpretação detalhada, troca de palavras (como “grande prejuízo” por “prejuízo”) ou de paráfrases imprecisas. O segredo está em sempre conferir se todos esses requisitos estão claramente presentes no caso hipotético apresentado.

Essa precisão na leitura do texto legal é o que diferencia o candidato bem preparado — aquele que aplica o Método SID e domina as sutilezas da legislação — de quem apenas leu o conteúdo por alto. Sempre que houver dúvida sobre quando um deslocamento configura serviço de urgência, volte ao texto literal e cheque se todos os elementos descritos estão presentes. Isso evita erros e garante a correta aplicação prática da norma em provas e na vida real.

Questões: Definição de serviço de urgência

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo de emergência só pode usar as prerrogativas de urgência, como luzes vermelhas intermitentes, se seu deslocamento estiver relacionado a uma situação que não admita demora e que possa causar grande prejuízo à incolumidade pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um transporte de materiais hospitalares realizado por um veículo de emergência, sem a necessidade de rapidez, pode ser considerado um serviço de urgência, de acordo com a Resolução CONTRAN Nº 268/2008.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN Nº 268/2008 permite que qualquer veículo, independentemente de ser de emergência, utilize luz vermelha e alarme sonoro se a situação exigir rapidez no atendimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘grande prejuízo à incolumidade pública’ mencionada na norma é crucial para determinar se um deslocamento pode ou não ser classificado como serviço de urgência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo que está em deslocamento para atender a uma emergência, mesmo que não apresente grande urgência, deve ser capaz de utilizar o alarme sonoro e as luzes vermelhas intermitentes conforme as regras de trânsito).
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição de serviço de urgência contida na Resolução CONTRAN Nº 268/2008 preconiza que somente os deslocamentos realizados por veículos de emergência são considerados urgentes, não importando a situação em que se encontram.

Respostas: Definição de serviço de urgência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois segundo a norma, o uso das prerrogativas de urgência por veículos de emergência é permitido apenas quando se configura uma real necessidade de rapidez, sob pena de ocorrer grande prejuízo à segurança da coletividade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois para que um deslocamento seja considerado serviço de urgência, deve existir a urgência comprovada, ou seja, a necessidade de brevidade para evitar prejuízo à incolumidade pública não é satisfeita apenas pelo fato do veículo ser de emergência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma restringe o uso das prerrogativas de urgência exclusivamente aos veículos de emergência, sendo imprescindível que as circunstâncias realmente exijam esse deslocamento rápido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois foi explicitado que essa expressão é fundamental na definição de serviço de urgência, servindo como critério para aferir a real necessidade de utilização das prioridades de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma exige que a rapidez no atendimento seja essencial e que sem ela houver grande prejuízo à incolumidade pública, inacreditavelmente o veículo em questão não terá direito a tais prerrogativas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta porque, para que o deslocamento seja urgência, deve haver circunstâncias que exijam brevidade no atendimento, o que vai além do simples fato do veículo ser de emergência.

    Técnica SID: PJA

Conceito de veículos de emergência

O conceito de veículos de emergência é fundamental para compreender quem tem direito ao uso de equipamentos especiais, como luz vermelha intermitente e alarme sonoro, nas vias públicas. Esses veículos possuem prerrogativas diferenciadas por lidarem com situações em que a rapidez pode ser a diferença entre a vida e a morte ou entre um grande ou pequeno prejuízo público. Por isso, o detalhamento do termo “veículo de emergência” é cuidadosamente estabelecido para que essas permissões e benefícios não sejam utilizados de forma indevida.

A Resolução CONTRAN Nº 268/2008, em seu artigo 1º e respectivos parágrafos, estabelece regras objetivas e restritas quanto ao uso da luz vermelha intermitente e ao dispositivo de alarme sonoro. Observe com bastante atenção a literalidade e quais critérios são fundamentais para a caracterização e uso correto das prerrogativas. Detalhes como quem são, quando e em quais condições podem utilizar tais equipamentos são cobrados em prova com pequenas trocas de palavras ou inversões de sentido.

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

O caput do artigo 1º deixa claro: não é qualquer veículo que pode utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro nas ruas. Apenas aqueles mencionados especificamente no inciso VII do art. 29 do CTB. A banca pode tentar induzir o erro, trocando o artigo ou incluindo exceções inexistentes. Sempre atente-se ao vínculo direto do dispositivo com o que está fixado no Código de Trânsito.

§ 1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

O parágrafo 1º traz três condições totalmente indispensáveis: 1) Só durante prestação de serviço de urgência; 2) Apenas se estes veículos estiverem, de fato, prestando serviço de emergência; 3) É obrigatório que estejam com a luz vermelha intermitente acionada, além do alarme sonoro ligado, durante o uso das prerrogativas. Ou seja, o simples fato de ser “veículo de emergência” não autoriza o uso indiscriminado desses dispositivos ou dos privilégios.

Fique atento: cobrança sobre o termo “serviço de urgência” é recorrente em provas. Veja como a norma detalha esse conceito a seguir.

§ 2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

O parágrafo 2º detalha o que significa “serviço de urgência”. Não é toda prestação comum, mas sim aquelas em que a demora possa causar grande prejuízo à incolumidade pública. Essa expressão alude ao cuidado coletivo, proteção da vida, do patrimônio, do meio ambiente, saúde, entre outros bens jurídicos essenciais. Perceba como a banca pode trazer situações que simulem atendimento “urgente”, mas não representem, de fato, prejuízo à incolumidade pública — e aí estaria o erro.

§ 3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

Este parágrafo fecha o raciocínio definindo com clareza que “veículos de emergência” são apenas os que já estão citados no inciso VII do art. 29 do CTB. Acrescenta ainda uma importante ampliação: inclui veículos de salvamento difuso, o que abrange equipes dedicadas a atender acidentes ambientais, reforçando a interpretação de que as situações de risco ao meio ambiente, como vazamentos de produtos químicos, também exigem resposta ágil e proteção especial.

Em provas, muitas vezes o examinador explora frases como “veículos de emergência incluem qualquer veículo que realize serviço público com rapidez”. Isso é falso: só aqueles do inciso VII do art. 29 do CTB (exemplo: ambulâncias, bombeiros, polícia) e os de salvamento difuso direcionados a emergência ambiental. Redobre a atenção para não confundir com veículos de utilidade pública, que têm regras próprias em outro artigo da mesma Resolução.

  • Repare no papel das expressões “efetiva prestação de serviço de urgência” e “veículos de emergência” mencionados no CTB e no texto da Resolução.
  • Toda permissão especial está condicionada à situação de urgência e ao acionamento efetivo dos dispositivos luminosos e sonoros.
  • Veículo comum, mesmo prestando serviço rápido, não pode se valer dessas prerrogativas se não estiver abrangido pelo inciso VII do art. 29 do CTB.

Esses detalhes conceituais são armadilhas clássicas de concurso. Muitos candidatos confundem veículos de emergência com veículos de utilidade pública ou supõem que basta o interesse público para extensão automática desses privilégios. Seguindo a literalidade da norma você evita esse tipo de erro e ganha confiança para interpretar situações problema — inclusive aquelas em que uma ação de “urgência” não representa, juridicamente, uma prestação de serviço de urgência nos termos do § 2º.

Por fim, memorize: “veículo de emergência”, para fins legais, é aquele tipificado de forma expressa no inciso VII do art. 29, e o uso de luz vermelha e sirene depende da efetiva prestação de serviço urgente e do acionamento desses equipamentos.

Questões: Conceito de veículos de emergência

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas veículos identificados de forma expressa no inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro podem utilizar luz vermelha intermitente e alarme sonoro durante suas atividades nas vias públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de luz vermelha e alarme sonoro é permitida a qualquer veículo que atue em serviços públicos, independentemente das circunstâncias e da natureza da emergência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para considerar um deslocamento como serviço de urgência, é imprescindível que haja potencial de grande prejuízo à incolumidade pública se houver demora no atendimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN Nº 268/2008 estabelece que qualquer veículo pode ser considerado veículo de emergência se atuar em situações que demandem rapidez, independentemente do tipo de serviço prestado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de salvamento difuso, sendo eles definidos no inciso VII do Código de Trânsito, são também considerados veículos de emergência e têm direito aos mesmos equipamentos e prerrogativas dos demais veículos de emergência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para um veículo ser considerado de emergência e ter autorização para utilizar luz vermelha e alarme sonoro, é suficiente que ele possa prestar serviços que executem atenção rápida ao público.

Respostas: Conceito de veículos de emergência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que somente os veículos que estão tipificados no inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro têm a prerrogativa de usar luz vermelha e alarme sonoro, evitando a utilização indevida desses dispositivos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que esses dispositivos somente podem ser utilizados se o veículo estiver em efetiva prestação de serviço de urgência, não sendo suficiente o caráter de serviço público

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de serviço de urgência, conforme definido, implica a necessidade de brevidade que, se não atendida, poderá trazer riscos significativos à incolumidade pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de veículo de emergência é restrito aos definidos no inciso VII do Código de Trânsito, e a expressão ‘urgência’ não inclui qualquer serviço que demande rapidez, apenas aqueles que causam grande prejuízo à comunidade se não forem efetivamente realizados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma inclui expressamente os veículos de salvamento difuso dentro da definição de veículos de emergência, ampliando a interpretação e assegurando que esses veículos também possam utilizar os dispositivos especiais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A característica de veículo de emergência é mais restrita, dependendo da efetiva prestação de serviço de urgência e do acionamento dos dispositivos de alerta, além da tipificação no Código de Trânsito.

    Técnica SID: PJA

Veículos de socorro de salvamento difuso: definição e aplicações (art. 2º)

Conceito de salvamento difuso

Compreender o conceito de “salvamento difuso” é fundamental para não cair em armadilhas comuns de interpretação em provas de concursos. O termo aparece de maneira específica na Resolução CONTRAN nº 268/2008 e se relaciona diretamente à atuação de veículos em situações de acidentes ambientais. Antes de tudo, preste atenção ao uso técnico da expressão e à relação com o serviço de urgência, pois essas palavras são a chave para acertar as questões que exigem precisão conceitual.

A distinção entre salvamento “difuso” e outras modalidades de resgate é um detalhe sutil, mas determinante. Salvamento difuso, na lógica da norma, trata de atendimento a emergências ambientais cujos efeitos podem atingir várias pessoas, locais ou ecossistemas. Por isso, estar atento ao texto literal da resolução é indispensável.

Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

De acordo com o artigo 2º, o veículo de salvamento difuso precisa obrigatoriamente atender a dois requisitos: ser “empregado em serviço de urgência” e este serviço se relacionar a “acidentes ambientais”. Não basta ser um veículo de emergência qualquer; ele deve estar preparado especificamente para situações ambientais urgentes.

Um exemplo prático: imagine um caminhão projetado para conter vazamentos de produtos químicos em rodovias. Ele se inclui na definição caso desempenhe esse socorro no contexto de um acidente ambiental — ou seja, quando há um vazamento que pode tipo de ameaça ao meio ambiente ou à coletividade. O mesmo veículo, em outra situação que não envolva um acidente ambiental ou serviço de urgência, não entraria nesse conceito.

Observe o emprego da palavra “difuso” na norma. Ele sinaliza que o socorro não se destina a uma única pessoa ou local, mas visa proteger interesses coletivos ou indeterminados afetados por acidentes ambientais. Questões de prova que trocam “acidente ambiental” por “acidente de trânsito comum”, por exemplo, costumam induzir ao erro. Fique alerta também para não confundir salvamento difuso com resgate individual, típico de ambulâncias.

Outro detalhe importante é o vínculo com a ideia de urgência. Compare um serviço de rotina — como a fiscalização dos recursos ambientais — e uma atuação num desastre ambiental iminente. O “salvamento difuso” só ocorre em situações urgentes, nas quais a demora no atendimento pode ampliar o dano ao meio ambiente ou à coletividade. Muita atenção à palavra “urgência” no texto legal. Percebe como um único termo muda completamente a interpretação?

Para reforçar: todo veículo de salvamento difuso, segundo a resolução, só é caracterizado como tal quando estiver “empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais”. Não vale interpretar de modo genérico; o conceito é restritivo. Em provas, fique atento a expressões como “atividades rotineiras”, “acidentes de trânsito comuns” ou socorro a vítimas isoladas — nessas hipóteses, não há enquadramento como salvamento difuso.

Fica claro que entender o conceito de salvamento difuso pede atenção absoluta ao texto legal. Releia com cuidado a definição no artigo 2º e pratique a leitura comparada: ao ser testado em questões, busque sempre a presença das palavras-chave “urgência” e “acidentes ambientais”, e verifique se o contexto é coletivo e não individual.

Questões: Conceito de salvamento difuso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O salvamento difuso é um conceito que se refere especificamente ao atendimento a emergências ambientais que podem afetar múltiplas pessoas, locais ou ecossistemas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo destinado ao salvamento difuso pode ser utilizado em situações de atendimento a acidentes de trânsito comuns, independentemente de serem urgentes ou não.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de salvamento difuso exige que o veículo utilizado esteja em serviço de emergência relativo a um acidente ambiental, sem considerar outros tipos de emergência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘difuso’ no conceito de salvamento se refere à atuação de veículos em emergências que afetam diretamente uma única pessoa ou local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos projetados para conter vazamentos de produtos químicos em rodovias podem ser classificados como veículos de salvamento difuso se forem utilizados em resposta a um acidente ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A urgência no salvamento difuso é um requisito essencial que justifica a distinção entre as modalidades de atendimento em emergências ambientais.

Respostas: Conceito de salvamento difuso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de salvamento difuso é, de fato, voltado para situações que envolvem emergências ambientais, abrangendo um escopo coletivo e não individual, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O veículo de salvamento difuso deve necessariamente estar relacionado a serviços de urgência em acidentes ambientais, e não a acidentes de trânsito comuns, distinguindo-se em sua aplicação e finalidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que o veículo deve ser empregado em serviço de urgência relacionado a acidentes ambientais, reforçando a restrição do conceito a esse contexto específico.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo ‘difuso’ implica que o salvamento abrange interesses coletivos, não restritos a indivíduos ou locais específicos, sendo uma característica central do conceito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização de veículos em resposta a vazamentos que impactam o meio ambiente é uma aplicação prática do conceito de salvamento difuso, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A caracterização de salvamento difuso exige que o atendimento ocorra em situações de urgência, enfatizando a importância da agilidade no socorro para mitigar danos ambientais.

    Técnica SID: PJA

Emprego em acidentes ambientais

A Resolução CONTRAN nº 268/2008 trouxe uma definição específica para os chamados veículos de socorro de salvamento difuso, focando sua atuação em cenários de acidentes ambientais. Esse conceito reforça a necessidade de se compreender, nos mínimos detalhes, quando um veículo pode ser considerado apto a prestar esse tipo de socorro, além de indicar os contextos exatos em que a lei prevê sua utilização.

O emprego desses veículos é restrito a situações de urgência relativas a acidentes ambientais. Isso significa que não basta estar vinculado a um órgão de proteção ambiental; o uso da classificação de “salvamento difuso” exige que o veículo esteja, de fato, engajado em missões emergenciais relacionadas a danos ao meio ambiente. Portanto, reconhecer a diferença entre atividades rotineiras e aquelas caracterizadas como serviço de urgência é essencial para não cair em pegadinhas de prova.

Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

A leitura atenta do artigo deixa claro que o termo “serviço de urgência” restringe o emprego do veículo. Não é qualquer ocorrência ambiental. Precisam ser situações que exijam resposta imediata, como vazamentos de produtos perigosos, incêndios em áreas naturais ou outro evento que coloque em risco a saúde pública ou o equilíbrio ecológico.

A expressão “relativo a acidentes ambientais” merece atenção: limita a função do veículo ao enfrentamento de ocorrências inesperadas e de significativa gravidade ambiental. Imagine, por exemplo, o rompimento de uma barragem ou o tombamento de caminhão carregado de substância tóxica — nesses casos, o emprego do veículo de socorro dotado de características para salvamento difuso é plenamente justificado, como exige o texto da norma.

Repare que não há, neste artigo, qualquer menção a tipos específicos de veículos, tecnologias embarcadas ou órgãos vinculados. A norma mantém abordagem aberta, priorizando a finalidade do serviço e a urgência da ocorrência. Questões de concurso podem buscar iludir o candidato sugerindo, por exemplo, que veículos utilizados em campanhas educativas ou em monitoramento ambiental preventivo também se encaixariam na definição. Fique em alerta: a literalidade do texto exige o foco em acidentes ambientais e urgência.

Pense em uma situação hipotética: um caminhão equipado para conter vazamento químico, acionado imediatamente após um acidente com derramamento em rodovia, será considerado veículo de socorro de salvamento difuso, conforme o artigo 2º. Por outro lado, um carro que faz fiscalização de rotinas ambientais ou coleta de amostras em horários normais não caracteriza “serviço de urgência relativo a acidentes ambientais”.

Observe também que o uso da expressão “difuso” indica um caráter de salvamento que não é direcionado a um único indivíduo ou grupo, mas à coletividade e ao meio ambiente em geral. Ou seja, os danos que se buscam evitar ou mitigar afetam interesses coletivos, reforçando o papel social desses veículos e sua atuação estratégica na proteção ambiental.

Em síntese, para dominar esse dispositivo, memorize três elementos-chave: o foco do veículo (socorro de salvamento difuso), o contexto de uso (urgência) e a relação direta com acidentes ambientais. Esses detalhes, na maioria das vezes, aparecem como fator de confusão em alternativas de provas.

Fica tranquilo se, ao reler várias vezes, notar que a lei é enxuta aqui. Prova de banca gosta justamente desses conceitos precisos: um termo trocado ou um acréscimo fora do contexto original costuma ser o detalhe que derruba candidatos. Siga treinando o olhar para a literalidade da norma e pratique identificar desvios como, por exemplo, “serviço de rotina ambiental” ou “uso em operações educativas”, que não encontram respaldo no artigo.

Questões: Emprego em acidentes ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de socorro de salvamento difuso, conforme definido na Resolução CONTRAN 268/2008, podem ser empregados em qualquer atividade ligada à proteção ambiental, sem a necessidade de urgência.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 268/2008 estabelece que o emprego de veículos de socorro de salvamento difuso se aplica apenas a situações que demandam resposta imediata, como vazamentos de produtos perigosos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O serviço de urgência, conforme a definição trazida pela Resolução CONTRAN 268/2008, se refere a qualquer tipo de intervenção em questão ambiental, independentemente do seu nível de gravidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘salvamento difuso’ implica que a atuação dos veículos é voltada para a proteção do meio ambiente coletivamente, em vez de atender a casos específicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de veículos de socorro de salvamento difuso, segundo a Resolução CONTRAN 268/2008, não exige que os veículos estejam ligados a um órgão de proteção ambiental para serem considerados aptos a prestar esse tipo de socorro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo empregado em operações de fiscalização rotineira ou monitoramento ambiental pode ser considerado um veículo de socorro de salvamento difuso se estiver equipado para tal.

Respostas: Emprego em acidentes ambientais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução especifica que o uso de veículos de socorro de salvamento difuso é restrito a situações de urgência relacionadas a acidentes ambientais, o que impede sua utilização em atividades não emergenciais. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução efetivamente define que estes veículos são utilizados especificamente em serviços de urgência relativos a acidentes ambientais, incluindo casos como vazamentos de produtos perigosos, portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O serviço de urgência é restrito a situações que exigem uma resposta imediata e que envolvem casos significativos de urgência e gravidade ambiental, conforme a norma, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão ‘salvamento difuso’ realmente sugere um enfoque coletivo, onde o objetivo é mitigar danos que afetam a coletividade e o meio ambiente, alinhando-se com as definições apresentadas na resolução. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma não condiciona o emprego desses veículos à vinculação a órgãos de proteção ambiental, mas sim à situação de urgência em que se encontram, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Veículos utilizados para atividades de fiscalização ou monitoramento não se enquadram na definição de salvamento difuso, que é restrita a serviços de urgência em situações de acidentes ambientais. Logo, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Veículos prestadores de serviço de utilidade pública: luz amarelo-âmbar (art. 3º e parágrafos)

Dispositivo de iluminação intermitente

O uso de dispositivos de iluminação intermitente em veículos prestadores de serviços de utilidade pública é um tema que envolve atenção absoluta à redação da norma. O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 detalha com precisão quais veículos podem utilizar o dispositivo, qual a cor permitida e sob quais condições. Se você estuda para concursos, repare: qualquer troca de palavras, alteração de cor ou flexibilização da regra pode levar a erro na hora da prova.

No texto seguinte, perceba como o CONTRAN restringe o uso da iluminação intermitente do tipo “amarelo-âmbar” e exige dispositivos não removíveis, vinculados ao próprio veículo. A identificação visual correta é vital para o trânsito seguro, distinguindo claramente veículos de utilidade pública de veículos de emergência.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

Observe que a Resolução não permite luz de outra cor. Nem vermelha, nem azul. O único dispositivo que pode ser usado neste contexto é o de luz “amarelo-âmbar”. Mais um ponto fundamental: o dispositivo precisa ser instalado de forma que não seja facilmente retirado (não removível), reforçando seu caráter permanente e oficial.

O detalhamento do § 1º do artigo 3º traz uma lista exaustiva dos tipos de veículos de utilidade pública aptos a receber o dispositivo. O candidato deve dominar essa lista — uma enumeração recorrente em provas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

Repare como cada inciso define, objetivamente, o tipo de atividade que torna o veículo apto ao uso do dispositivo de iluminação intermitente amarelo-âmbar. Isso elimina dúvidas: por exemplo, apenas veículos de escolta “registrados em órgão rodoviário para tal finalidade” podem ser enquadrados no inciso V. O registro é obrigatório — qualquer omissão nesse detalhe altera o enquadramento legal e pode ser explorada em questões de múltipla escolha (técnica de SCP do método SID).

Outro detalhe: veículos de transporte de valores entraram como uma categoria especial (inciso IV). Imagine um carro-forte parado para coleta em uma agência bancária — a identificação deve acontecer pelos sinais luminosos, prevenindo riscos e facilitando a percepção dos outros motoristas.

Já no inciso VI, o recolhimento de lixo é listado apenas quando “a serviço da Administração Pública”. Veículos privados de coleta não estão abrangidos, exceto se contratados expressamente pelo poder público. Cuidado: questões de concurso costumam trocar pequenos termos, criando pegadinhas (“veículos destinados ao recolhimento de lixo de empresas privadas” — incorreto se a empresa não estiver a serviço da Administração).

O parágrafo 2º do artigo 3º trata de um aspecto burocrático que costuma passar despercebido — mas que pode ser vital na hora da prova: a necessidade de autorização prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou DF. Não basta instalar o dispositivo, é preciso que haja registro formal.

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘observações’, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

A leitura atenta desse dispositivo é essencial. Qualquer questão que sugira que a autorização é opcional, ou que pode ser feita após a instalação do dispositivo, estará em desconformidade com a norma. A autorização deve anteceder a instalação e o uso. Além disso, a autorização não é genérica: ela precisa estar expressamente registrada no Certificado de Licenciamento Anual, acompanhada de um código abreviado produzido conforme regras da União.

Pense na seguinte analogia para fixar o conceito: imagine o Certificado de Licenciamento Anual como o RG do veículo. Se há um dispositivo de iluminação intermitente amarelo-âmbar não removível, obrigatoriamente o “RG” do veículo precisará conter essa informação no campo “observações”. Isso garante a fiscalização e o controle por parte das autoridades de trânsito.

Vamos recapitular os pontos cruciais: apenas veículos prestadores de serviços de utilidade pública podem utilizar luz amarelo-âmbar intermitente, desde que instalada de modo não removível, precedida de autorização formal do órgão de trânsito, e com anotação no Certificado de Licenciamento. Cada uma dessas condições costuma ser fragmentada em enunciados de provas, testando sua atenção à literalidade.

Você percebe como cada termo faz diferença? Por exemplo, confundir “utilidade pública” com “emergência” pode invalidar toda uma resposta. Veículo de serviço público nunca pode usar luz vermelha — apenas amarelo-âmbar. Fica tranquilo, dominar essa gradação exige atenção e treino, mas com o método SID e uma leitura detalhada, você vira esse jogo.

Questões: Dispositivo de iluminação intermitente

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas veículos prestadores de serviço de utilidade pública estão autorizados a utilizar luz intermitente da cor amarelo-âmbar, sendo esta regulamentação vital para a identificação e segurança no trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de dispositivos de iluminação intermitente em veículos de utilidade pública pode ser feita sem a necessidade de autorização prévia dos órgãos competentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso de luz intermitente em veículos específicos de utilidade pública, como os destinados ao recolhimento de lixo, é permitido apenas quando esses veículos estão a serviço da Administração Pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Veículos destinados ao socorro mecânico de emergência têm a permissão de utilizar luzes de qualquer cor, além da intermitente amarelo-âmbar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos especiais destinados ao transporte de valores precisam estar registrados em órgão rodoviário para que possam utilizar o dispositivo de luz intermitente amarelo-âmbar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que qualquer tipo de veículo utilizado para serviços comunitários utilize luz intermitente, independente de uma autorização formal prévia.

Respostas: Dispositivo de iluminação intermitente

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que somente veículos de utilidade pública podem utilizar luz intermitente amarelo-âmbar, uma vez que essa cor é especificamente permitida pela norma, visando a identificação clara desses veículos no trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que a instalação do dispositivo de iluminação intermitente seja precedida de autorização formal do órgão executivo de trânsito, conforme regulamentação específica, e essa autorização deve estar registrada no Certificado de Licenciamento Anual.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois somente os veículos de recolhimento de lixo que atuem em nome da Administração Pública podem utilizar luz intermitente amarelo-âmbar, provendo a devida identificação e conforme estabelecido na resolução do CONTRAN.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma especifica que apenas a luz intermitente amarelo-âmbar é permitida para veículos de utilidade pública, não autorizando o uso de cores como vermelho ou azul.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto afirmar que os veículos destinados ao transporte de valores devem estar devidamente registrados em órgão rodoviário para poder utilizar o dispositivo de iluminação intermitente, conforme delineado na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma especifica que apenas veículos prestadores de serviços de utilidade pública podem utilizar luz intermitente amarelo-âmbar, com a obrigatoriedade de uma autorização formal dos órgãos competentes antes de sua instalação.

    Técnica SID: PJA

Prévia autorização para uso

A instalação de dispositivos de iluminação intermitente ou rotativa em veículos prestadores de serviço de utilidade pública é tema que exige leitura atenta e compreensão do texto legal. O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 determina regras específicas para esses veículos, principalmente quanto ao uso do dispositivo luminoso amarelo-âmbar e o procedimento para sua autorização.

Antes de detalhar a exigência da autorização, vale lembrar que apenas determinados tipos de veículos de utilidade pública podem instalar o dispositivo, segundo os incisos do § 1º do artigo 3º. Mas ter direito à instalação não elimina a necessidade de cumprir uma etapa fundamental: obter prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Veja com atenção o texto literal do artigo e seus parágrafos para perceber exatamente como ocorre esse procedimento e o que deve constar no Certificado de Licenciamento Anual. A compreensão literal evita erros que surgem por pressuposições ou interpretações equivocadas, especialmente quando o enunciado troque “prévia autorização” por “comunicação” ou omita a necessidade de registro do código no documento do veículo.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘observações’, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Aqui está o ponto central: não basta que o veículo se enquadre como prestador de serviço de utilidade pública; a instalação da luz amarelo-âmbar, intermitente ou rotativa, deve ser previamente autorizada. O pedido da autorização deve ser feito ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado.

Essa exigência serve para garantir controle sobre quais veículos efetivamente necessitam desse dispositivo e para evitar uso indevido. No Certificado de Licenciamento Anual do veículo, será obrigatória a anotação, no campo ‘observações’, de um código abreviado — que deve ser adotado conforme instruções do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Imagine que uma empresa presta serviço de manutenção de redes de energia. Antes de instalar o giroflex amarelo-âmbar em seus veículos, ela deve obter a prévia autorização junto ao Detran do seu Estado. Só depois, essa informação (na forma de um código determinado pelo CONTRAN) aparecerá no documento do veículo. Sem esse procedimento, o uso do dispositivo será considerado irregular, mesmo se o veículo realizar serviço de utilidade pública.

Observe a expressão “dependerá de prévia autorização” no §2º. Ela reforça o caráter obrigatório do procedimento. Não há espaço para interpretações subjetivas ou informais; é exigido um procedimento administrativo formal junto à autoridade competente de trânsito.

Outro detalhe importante: a autorização e o respectivo registro são específicos para cada veículo. Não há autorização genérica para toda a frota da empresa; cada Certificado de Licenciamento Anual deve portar o código junto ao campo ‘observações’, conforme determina o órgão máximo do sistema nacional de trânsito.

Fique atento: muitas questões de prova substituem “prévia autorização” por “comunicado” ou “informação”, alterando o sentido normativo. A autorização, segundo o CONTRAN, é um ato administrativo que deve ser praticado antes da instalação — e seu registro documental é essencial. Essa literalidade pode ser cobrada inclusive sob a forma de pegadinhas de substituição de palavras.

Em resumo, o procedimento para uso do dispositivo luminoso amarelo-âmbar em veículos prestadores de serviço de utilidade pública exige que:

  • O veículo se enquadre em uma das hipóteses do §1º do art. 3º;
  • Haja prévia autorização do órgão executivo do Estado ou Distrito Federal;
  • A autorização seja registrada no Certificado de Licenciamento Anual, em campo específico;
  • Seja utilizado o código definido nacionalmente pelo órgão máximo do sistema de trânsito.

Se, na leitura de uma questão objetiva, aparecer a ideia de que a empresa só precisa comunicar ao órgão de trânsito, ou que a instalação é livre, desconfie. O texto legal não admite nem interpretações elásticas, nem omite o registro documental como requisito essencial para o uso do dispositivo.

Questões: Prévia autorização para uso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de um dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa em veículos de utilidade pública deve ser precedida da autorização do órgão de trânsito competente, sem a qual a instalação é considerada irregular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a instalação de um giroflex em veículos prestadores de serviço de utilidade pública, basta que o veículo se enquadre nas categorias determinadas sem a necessidade de autorização prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo que presta serviços de manutenção em redes de energia elétrica pode operar com um dispositivo de luz amarelo-âmbar, desde que possua a autorização prévia e o código correspondente registrado no Certificado de Licenciamento Anual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de prévia autorização para instalação do dispositivo de luz intermitente em veículos prestadores de serviço de utilidade pública pode ser substituída por uma mera comunicação ao órgão de trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A anotação do código do dispositivo de iluminação no Certificado de Licenciamento Anual deve ser feita pelo proprietário do veículo, sem necessidade de autorização ou registro anterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A instalação da luz amarelo-âmbar em veículos de utilidade pública é opcional caso o veículo esteja registrado como prestador de serviço público.

Respostas: Prévia autorização para uso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra determina que, para a instalação de luz amarelo-âmbar, é obrigatória a obtenção de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. A falta dessa autorização torna a instalação irregular, mesmo que o veículo preste serviço de utilidade pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A instalação do dispositivo luminoso amarelo-âmbar não pode ser realizada apenas com o enquadramento do veículo nas categorias mencionadas. É imprescindível a prévia autorização do órgão de trânsito, conforme estabelecido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O veículo que realiza atividades de utilidade pública para a manutenção de redes elétricas está apto a instalar o dispositivo de luz, desde que siga o processo de autorização e o registro no certificado, conforme exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que é necessária uma autorização formal para a instalação do dispositivo, e não uma simples comunicação. Essa autorização é essencial para garantir a legalidade do uso do dispositivo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A anotação do código no Certificado de Licenciamento Anual deve ser realizada apenas após a obtenção da prévia autorização do órgão de trânsito, sendo esta uma parte fundamental do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A instalação da luz é obrigatória para veículos designados a serviços de utilidade pública, o que requer a prévia autorização do órgão competente, não sendo uma opção ou escolha não vinculada a formalidades.

    Técnica SID: PJA

Lista dos serviços de utilidade pública

O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 define quais veículos são reconhecidos como prestadores de serviço de utilidade pública para fins de circulação com iluminação intermitente ou rotativa. Entender exatamente essa lista é essencial para não confundir os tipos de veículos autorizados a usar luzes amarelo-âmbar, evitando armadilhas muito comuns em provas — principalmente quando são trocadas palavras ou incluídos exemplos que não existem na norma.

Observe, também, que a norma exige que o dispositivo de iluminação seja instalado de forma não removível e que a cor obrigatória é a amarelo-âmbar, nunca vermelha ou azul, quando se tratar de serviço de utilidade pública. O texto detalha explicitamente quem pode ser enquadrado nessa categoria.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

A identificação dos veículos prestadores desse tipo de serviço não é facultativa. A legislação fixa requisitos técnicos e proíbe, por exemplo, o uso de luz intermitente vermelha nesse grupo. A restrição da cor diminui o risco de confusão visual com os veículos de emergência (luz vermelha) e garante que cada categoria seja reconhecida à distância.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

  • I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

Aqui, entram os veículos das concessionárias e empresas públicas ou privadas que prestam serviços essenciais para o funcionamento da cidade e do cotidiano da população. Sempre que um carro estiver identificado e em serviço nessas áreas (água, luz, esgoto, gás canalizado e comunicações), podem ser aplicadas as prerrogativas deste artigo, se respeitadas as demais exigências.

  • II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

Esse inciso exige atenção a dois detalhes: o serviço deve ser executado “a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário” — não basta estar envolvido na manutenção viária, o veículo precisa formalmente trabalhar para esse tipo de órgão público.

  • III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

Os chamados guinchos ou veículos de assistência mecânica, desde que operando em vias públicas, fazem parte da lista. Aqui, “socorro mecânico de emergência” significa remoção de veículos quebrados ou acidentes, jamais serviços particulares de transporte fechado, por exemplo.

  • IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

Transporte de dinheiro, jóias, e cargas de alto valor — normalmente realizado por carros-fortes ou veículos blindados. O inciso não faz restrição à empresa: basta que o veículo seja “especial” e tenha por finalidade transportar valores.

  • V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

Não é qualquer carro de escolta que entra nessa lista: para ser reconhecido, o veículo precisa estar registrado em órgão rodoviário para essa finalidade específica. Esse registro garante que existe regularidade e fiscalização sobre o uso da luz amarelo-âmbar.

  • VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

Aqui a lei é direta: coleta de lixo pública, feita por veículos “especiais”. Ou seja, caminhões de lixo e outros veículos preparados para essa tarefa, desde que em serviço da Administração Pública — recolhimento privado não entra nesse rol.

Agora, compare na prática a variedade de serviços listados: do reparo de energia à coleta de lixo, todos ligados ao interesse coletivo imediato da população. Essas categorias não podem ser ampliadas por analogia na hora da prova — se a atividade não estiver listada no texto legal, não pode ser considerada serviço de utilidade pública para fins de trânsito segundo essa resolução.

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘observações’, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Além de atender à lista exata dos serviços previstos, cada veículo precisa ter permissão expressa do órgão executivo de trânsito de seu local de registro. Não basta instalar a luz e sair circulando: a autorização formal será registrada no documento do veículo, claramente identificada por um código específico, definido nacionalmente.

Esse controle garante padronização e permite fiscalização rigorosa, impedindo o uso indevido ou sem autorização das prerrogativas legais. É fundamental memorizar essa exigência formal para evitar pegadinhas do tipo “basta prestar serviço de utilidade pública para usar a luz amarelo-âmbar” — não basta: precisa de autorização e registro.

Por fim, toda a lógica da norma gira em torno da proteção do interesse coletivo e da segurança do trânsito, separando claramente os serviços de utilidade pública dos de emergência ou particulares. Ao estudar esse tópico, leia com atenção cada termo, evitando interpretações amplas ou flexíveis: o examinador adora testar esse detalhe, principalmente usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) e cobrando, por exemplo, se veículos de entrega, táxis ou transporte escolar poderiam ser incluídos sem previsão expressa.

Questões: Lista dos serviços de utilidade pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) Veículos prestadores de serviços de utilidade pública são aqueles que podem operar com luz amarela intermitente ou rotativa, e essa iluminação deve ser instalada de forma removível e na cor vermelha ou azul.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos destinados ao transporte de valores são considerados prestadores de serviços de utilidade pública apenas se registrados em um órgão rodoviário específico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de lixo é considerada serviço de utilidade pública e pode ser realizada por qualquer veículo designado para essa tarefa, independentemente de registro na administração pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Veículos que prestam socorro mecânico de emergência são autorizados a operar com luzes amarelo-âmbar somente em situações de atendimento fora da via pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A instalação dos dispositivos de iluminação em veículos prestadores de serviço de utilidade pública não requer autorização prévia do órgão executivo de trânsito local.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos destinados à conservação e manutenção viária devem fornecer serviços a um órgão executivo de trânsito para serem considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública.

Respostas: Lista dos serviços de utilidade pública

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a instalação do dispositivo de iluminação deve ser não removível e a cor obrigatória é amarelo-âmbar, nunca vermelha ou azul. Essa especificidade visa evitar confusões com veículos de emergência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que os veículos especiais para transporte de valores devem ser registrados em órgão rodoviário para serem reconhecidos como prestadores de serviço de utilidade pública, garantindo fiscalização e regularidade no uso da luz amarela.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que apenas veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo, e que estejam em serviço da Administração Pública, são reconhecidos como prestadores de serviços de utilidade pública, não bastando a designação genérica de veículo para tal fim.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os veículos destinados ao socorro mecânico de emergência podem operar com luzes amarelo-âmbar apenas quando estão em vias abertas à circulação pública, reforçando a necessidade de atuação em locais de tráfego.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma implica que a instalação do dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa depende de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, garantindo a regularidade e a correta fiscalização dos veículos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que somente os veículos a serviço de órgão executivo de trânsito ou rodoviário estão incluídos na lista de prestadores de serviço de utilidade pública, o que implica a necessidade de vínculo formal com essas entidades.

    Técnica SID: PJA

Detalhamento dos veículos abrangidos

O artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 trata exclusivamente dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, estabelecendo critérios claros sobre a identificação desses veículos e o uso obrigatório de dispositivo luminoso especial. É um ponto estratégico para diferenciar, na legislação de trânsito, quem pode usar luzes intermitentes, especialmente as de cor amarelo-âmbar, e em quais situações. Perceber quais veículos estão realmente abarcados é decisivo para evitar erros em provas, pois pequenos detalhes fazem toda a diferença nos concursos.

Todo o entendimento está ancorado na literalidade do texto legal, especialmente nos incisos do § 1º, que elenca de forma taxativa quais veículos entram nesse grupo. Preste atenção: alterações mínimas nas palavras ou inversão de itens são comuns em provas e podem confundir facilmente quem memoriza sem interpretar de forma estruturada. Além disso, há uma exigência de autorização prévia para a instalação do dispositivo luminoso — outro ponto recorrente em questões objetivas.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

No caput do artigo, fica definido que apenas os veículos de utilidade pública previstos no inciso VIII do art. 29 do CTB podem usar dispositivo luminoso do tipo intermitente ou rotativo e, ainda, exclusivamente na cor amarelo-âmbar. A expressão “não removível” significa que o equipamento luminoso deve estar permanentemente fixado, impedindo o uso indiscriminado por outros veículos. O detalhe da cor amarelo-âmbar é, frequentemente, alvo de pegadinhas — lembrar que qualquer outro tom (como azul, vermelho ou branco) está vedado para este grupo.

O primeiro parágrafo do artigo detalha, em uma lista exaustiva (numerada de I a VI), quais veículos podem ser considerados, para efeitos legais, como prestadores de serviço de utilidade pública. Esse é um dos trechos mais ricos em detalhes e merece uma leitura atenta, pois basta uma alteração em um item para tornar uma assertiva incorreta em prova. Veja o texto original:

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

Observe que são seis hipóteses bem delimitadas. Vamos detalhar cada uma para ajudar no reconhecimento durante a leitura de provas de concurso:

  • I – Manutenção e reparo de redes: Aqui estão contemplados veículos que trabalham na manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás combustível canalizado e comunicações. É comum que provas tentem inverter setores, então atenção: não entra manutenção de rede de iluminação pública (caso não envolva energia), nem de outros recursos não listados.
  • II – Conservação, manutenção e sinalização viária: Só são considerados se estiverem “a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário”. Se não houver vinculação formal ao órgão, o veículo não se enquadra nesta exceção.
  • III – Socorro mecânico de emergência: O termo fundamental é “em vias abertas à circulação pública”. Se a atuação for restrita a áreas privadas, como estacionamentos fechados, não há amparo aqui.
  • IV – Transporte de valores: Limitado a veículos especiais, ou seja, aqueles preparados e autorizados para esse fim. Veículos comuns de transporte de mercadorias, mesmo contendo valores, não se encaixam.
  • V – Serviço de escolta: Exige posterior registro em “órgão rodoviário para tal finalidade”. Não existe presunção; é necessário o vínculo cadastral formal.
  • VI – Recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública: Exclusivamente para serviço público. Se for coleta para empresas privadas, mesmo com destinação ambientalmente correta, não se beneficia deste artigo.

Questões de prova frequentemente criam situações hipotéticas abrangendo outros serviços não previstos (por exemplo: conservação de parques, veículos de vigilância patrimonial, transporte escolar ou ambulâncias particulares). Se não constarem expressamente entre os incisos I a VI do § 1º, estão fora deste enquadramento.

Outro aspecto crítico é a autorização obrigatória para a instalação do dispositivo luminoso. O § 2º detalha toda a formalidade — e várias pegadinhas de concurso surgem justamente pela inversão ou omissão desses detalhes. Veja o texto literal:

§ 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘observações’, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Nenhum veículo poderá circular com o dispositivo luminoso amarelo-âmbar sem autorização prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado. Não é uma autorização genérica: deve ser específica e constar, obrigatoriamente, no campo “observações” do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), por meio de um código abreviado determinado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Isso significa que, ainda que o veículo cumpra todas as condições anteriores, se não houver esse registro formal, o uso do dispositivo será considerado irregular.

Preste atenção a essas exigências formais. O menor deslize, como equipar o veículo antes de obter a autorização, ou a ausência de anotação no CLA, pode ser motivo para questionamento em prova. Provas do tipo CEBRASPE adoram explorar situações em que a sequência correta de procedimentos não é respeitada.

Concluindo nosso detalhamento dos veículos abrangidos pelo art. 3º da Resolução, lembre-se:

  • Somente os veículos listados nos incisos I a VI do § 1º podem usar luz amarelo-âmbar;
  • É obrigatória a instalação fixa e a obtenção de autorização prévia;
  • O registro da autorização precisa constar no documento do veículo.

Cada termo empregado pela norma possui objetivo de delimitar, sem margens para exclusões ou ampliações subjetivas. A técnica do SID auxilia justamente a não cair em armadilhas construídas por bancas, como troca de palavras, ampliação de hipóteses ou flexibilização das autorizações. O domínio literal do artigo e dos incisos faz toda a diferença para o candidato que busca aprovação.

Questões: Detalhamento dos veículos abrangidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública devem estar identificados pela instalação de dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, exclusivamente de cor azul, conforme determinado na legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os veículos que atuam em serviços de urgência, como os destinados ao socorro mecânico na via pública, têm permissão para utilizar luzes intermitentes de cor amarelo-âmbar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A instalação do dispositivo luminoso em veículos de utilidade pública deve ser precedida de uma autorização que deve ser registrada no campo ‘observações’ do Certificado de Licenciamento Anual, conforme a legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer tipo de veículo pode utilizar a luz de cor amarelo-âmbar, desde que esteja relacionado a uma empresa de serviços públicos, independente do serviço que prestem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos destinados à conservação, manutenção e sinalização viária devem estar vinculados formalmente a um órgão executivo de trânsito para utilizarem luz amarelo-âmbar, conforme a previsão legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para operar com luz intermitente, um veículo prestador de serviço de utilidade pública deve se encaixar em algum dos critérios do § 1º do artigo 3º e, caso não haja autorização, pode mesmo assim utilizar a luz por estar realizando um serviço considerado urgente.

Respostas: Detalhamento dos veículos abrangidos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que somente a cor amarelo-âmbar é permitida para o uso de dispositivos luminosos em veículos de utilidade pública, portanto a afirmação que menciona a cor azul está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que há uma lista específica de veículos de utilidade pública que podem usar luzes amarelo-âmbar, que inclui, mas não se limita, ao socorro mecânico. Outros serviços, como manutenção de redes e serviço de escolta, também estão inclusos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que a instalação do dispositivo luminoso deve ter prévia autorização do órgão de trânsito e que essa autorização deve ser registrada no CLA, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Somente os veículos especificamente listados na norma, que prestam serviços de utilidade pública, têm permissão para utilizar a luz amarelo-âmbar, excluindo outros tipos de veículos e serviços não previstos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que os veículos para conservação, manutenção e sinalização viária operem sob a responsabilidade de órgãos de trânsito, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma afirma que a instalação do dispositivo luminoso é condicionada à autorização prévia, portanto, mesmo que se realize um serviço urgente, sem a autorização o uso do dispositivo é considerado irregular.

    Técnica SID: PJA

Livre parada e estacionamento dos veículos de utilidade pública (art. 4º)

Condições para livre parada e estacionamento

O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 trata de uma situação especial no trânsito brasileiro: a permissão de livre parada e estacionamento para veículos prestadores de serviço de utilidade pública. Entender literalmente cada condição prevista é essencial para não errar na leitura jurídica e para não cair em “pegadinhas” de prova. O detalhe de cada termo faz toda a diferença no contexto do concurso público.

Primeiro, é importante perceber que essa permissão não se aplica a qualquer veículo, mas somente àqueles abarcados pelo artigo anterior, ou seja, veículos prestadores de serviço de utilidade pública listados expressamente pela norma. O texto legal define em quais situações esta prerrogativa especial é autorizada, limitando-se a condições bem claras.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Olhe com atenção para duas condições cumulativas: o veículo deve estar em efetiva operação no local do serviço (inciso I) e também deve estar devidamente identificado, com energização (ou acionamento) do dispositivo luminoso e uso de sinalização auxiliar (inciso II). Ou seja, não basta apenas estacionar e alegar serviço público; é preciso comprovar, pelo acionamento visual e demais sinais, que aquele veículo está, de fato, a serviço no momento.

Imagine um caminhão de manutenção de rede elétrica parado em via pública. Para usufruir da prerrogativa de livre parada/estacionamento, ele precisa estar efetivamente atuando — por exemplo, com trabalhadores corrigindo um defeito na fiação. Além disso, o caminhão deve ter o giroflex amarelo-abmbar acionado e algum sinal auxiliar (como cones ou placas) para alertar outros motoristas e pedestres da sua presença.

Outro ponto que frequentemente é cobrado em provas: a prerrogativa é válida “independentemente de proibições ou restrições” impostas pela legislação ou mesmo pela sinalização local. Isso significa que, cumpridas as duas condições do artigo, o veículo pode parar ou estacionar mesmo em locais onde outro veículo seria multado, como em área de proibição identificada por placa.

Agora, atenção especial ao parágrafo único deste artigo, com uma restrição muito específica sobre o uso do dispositivo luminoso, frequentemente ignorada por candidatos menos atentos.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Vamos destrinchar: em regra, o veículo de utilidade pública não pode circular pelas vias com o dispositivo luminoso acionado — ele só pode ligar a luz intermitente ou rotativa quando estiver parado, no local de prestação do serviço. Mas há exceções explícitas, referenciadas diretamente aos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior (veículos destinados a socorro mecânico de emergência, serviço de escolta e recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública).

Isso exige conhecimento detalhado de quais são essas categorias do artigo anterior e saber, de cor, em qual momento cada uma pode acionar a luz ao deslocar-se. Uma questão de prova pode facilmente perguntar se qualquer veículo listado pode andar com o giroflex ligado — e aqui, a literalidade mostra que apenas três tipos têm essa permissão durante o deslocamento, todos citados de forma taxativa na norma.

Outra reflexão importante: o texto menciona que o dispositivo luminoso deve ser utilizado junto com sinalização auxiliar, algo que se destina à segurança dos demais usuários da via. Não basta apenas ligar a luz: há a obrigação de facilitar a visualização do veículo pelo público — imagine placas, cones, ou até mesmo faixas refletivas, tudo para evitar acidentes e confusões.

  • Efetividade do serviço: O veículo precisa, de fato, estar atuando no local, e não apenas estacionado sem motivo.
  • Identificação adequada: Não basta a luz intermitente; equipamentos de sinalização auxiliar são indispensáveis pelo texto legal.
  • Prerrogativa especial: O benefício da livre parada e estacionamento supera proibições normais, mas só se ambas as condições estiverem claramente presentes.
  • Proibição do uso em trânsito: Salvo para as hipóteses dos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior, durante deslocamento a utilização do sinal luminoso é proibida.

Agora, tente perceber a diferença entre liberar um veículo pelo simples fato de ser de utilidade pública e exigir que ele atenda todos esses pontos. É aí que, em provas, detalhes são cobrados para avaliar se você domina a letra da resolução e sua aplicação real.

Em conclusão, sempre que se deparar com situações envolvendo parada ou estacionamento de veículos de utilidade pública na lei, lembre-se de verificar, passo a passo, as duas condições do artigo 4º, atentando para o uso devido do dispositivo luminoso e a presença da sinalização auxiliar. Isso evita erros conceituais e torna sua leitura jurídica muito mais eficiente e fiel ao texto legal.

Questões: Condições para livre parada e estacionamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 permite que veículos de utilidade pública parem ou estacionem livremente em qualquer local, desde que estejam prestando serviços efetivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma condição para que um veículo de utilidade pública possa parar livremente é a obrigatoriedade de estar devidamente identificado pela energização do dispositivo luminoso e uso de sinalização auxiliar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Veículos de utilidade pública podem acionar seus dispositivos luminosos durante o deslocamento sempre que necessário, sem restrições específicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de sinalização auxiliar não é necessária se o veículo de utilidade pública estiver em uma área onde não há proibições de estacionamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um veículo de manutenção que esteja efetivamente atuando em uma via pública, mas sem sinalização auxiliar, pode parar livremente sem enfrentar penalidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Veículos de utilidade pública têm a prerrogativa de livre estacionamento, mesmo em locais sinalizados como proibidos, desde que estejam em operação e sinalizados corretamente.

Respostas: Condições para livre parada e estacionamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A permissão de livre parada e estacionamento só se aplica a veículos de utilidade pública que estejam em efetiva operação no local de prestação de serviço, e não é válida em qualquer situação. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a resolução, os veículos de utilidade pública devem estar devidamente identificados e utilizar sinalização auxiliar para que possam estacionar livremente. A condição é claramente definida na norma, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, o acionamento do dispositivo luminoso é proibido durante o deslocamento, exceto para algumas situações específicas. Assim, a afirmativa é incorreta por ignorar essa restrição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que, mesmo onde não há proibições, a utilização de sinalização auxiliar é imprescindível para garantir a segurança dos demais usuários da via. A afirmação desconsidera esse requisito, tornando-a incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que o veículo de manutenção esteja autorizado a parar livremente, é necessário que esteja devidamente sinalizado. A ausência de sinalização auxiliar invalida o direito ao estacionamento, mesmo que o veículo esteja atuando, resultando na descrição incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução permite que veículos de utilidade pública estacionem em áreas proibidas, desde que cumpram as condições de estar efetivamente em operação e devidamente sinalizados, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

Acionamento do dispositivo luminoso

O acionamento do dispositivo luminoso em veículos prestadores de serviço de utilidade pública não é um mero detalhe de trânsito. Ele define, de forma precisa, os momentos em que esses veículos podem usar as luzes intermitentes ou rotativas para ter livre parada e estacionamento — mesmo em locais normalmente proibidos pela sinalização do Código de Trânsito Brasileiro. É fundamental perceber que o uso dessas luzes é condicionado e regulamentado de modo expresso pelo CONTRAN, justamente para evitar abusos e garantir que essa prerrogativa se limite às situações essenciais para o serviço público.

O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 traz a regra central sobre a atuação desses veículos. Ele determina que, quando em efetiva operação no local do serviço, o veículo de utilidade pública pode usufruir do direito de livre parada e estacionamento, independentemente das restrições habituais. São duas condições básicas: execução do serviço no local e acionamento do dispositivo luminoso, somado a outro dispositivo de sinalização auxiliar, permitindo que os demais usuários da via percebam o veículo de maneira adequada e com antecedência.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

  • I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

  • II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Preste atenção: é a combinação dos incisos I e II que autoriza a utilização do benefício. Se faltar qualquer um dos requisitos, o direito à livre parada e estacionamento desaparece. A finalidade não é criar privilégios, mas garantir a segurança de todos e a prestação eficiente do serviço. Imagine um caminhão de manutenção elétrica parado em uma via movimentada: se não estiver com os dispositivos luminosos devidamente acionados e outro aviso auxiliar, ele não poderá invocar esse direito especial.

Agora, repare em uma exigência complementar, prevista no parágrafo único do próprio artigo 4º. O texto deixa claro que não se pode acionar nem manter o dispositivo luminoso ligado durante o trajeto do veículo — com exceção de três situações específicas. Ou seja: a sinalização só pode ser usada no local do serviço, para alertar pedestres e motoristas sobre o trabalho em andamento, salvo nas hipóteses detalhadas nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Essa proibição evita o uso indevido do dispositivo para obter vantagens injustificadas no trânsito, como furar semáforos ou buscar prioridade indevida. A norma só flexibiliza a regra para três categorias de serviços: socorro mecânico de emergência (inciso III), escolta (inciso V) e recolhimento de lixo público (inciso VI). Essas exceções existem para atender situações específicas nas quais o risco à segurança ou ao interesse coletivo exige essa sinalização do momento da saída até a conclusão do serviço.

Pense em um caminhão de lixo operando numa avenida à noite: durante o deslocamento entre pontos de coleta, ele pode manter a luz rotativa acionada. O mesmo se aplica a viaturas de escolta registradas para essa finalidade e veículos de socorro mecânico em emergências. Todos os demais precisam desligar o dispositivo luminoso durante o trajeto, religando apenas ao chegar ao local onde o serviço será prestado.

Olhar para o texto legal com atenção aos detalhes é o que diferencia o candidato preparado dos que caem em pegadinhas. Bancas exploram cada exceção, cada palavra restritiva (“durante o deslocamento”, “exceto nos casos…”) para criar questões de múltipla escolha capazes de testar não só a memória, mas a verdadeira compreensão da norma.

A literalidade é ainda mais importante porque muitas provas apresentam situações de casos concretos. Imagine: “Um caminhão de manutenção foi autuado por estar com a luz rotativa amarela acionada durante todo o seu deslocamento. O agente alegou que apenas poderia utilizar a luz no local de operação. A medida está correta?” A resposta depende de você dominar, na ponta da língua, o conteúdo do artigo 4º e seu parágrafo único.

Resumindo: não basta ter o dispositivo luminoso instalado. Só pode ser acionado nas condições e pelos veículos especificados em lei, respeitando o limite entre operação e deslocamento, exceto nos três casos expressos. Estar atento ao detalhe faz toda a diferença para gabaritar questões desse tema.

Questões: Acionamento do dispositivo luminoso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acionamento do dispositivo luminoso em veículos de utilidade pública é restrito às situações em que esses veículos estão externando uma operação efetiva, garantindo a livre parada e estacionamento em qualquer local, independentemente da sinalização de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos de utilidade pública têm o direito de acionar o dispositivo luminoso durante todo o deslocamento para garantir prioridade no trânsito, independente das condições de operação e das regras de sinalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de dispositivos de sinalização auxiliar pelos veículos de utilidade pública é opcional, já que a energização do dispositivo luminoso é suficiente para alertar outros usuários da via.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 autoriza veículos de utilidade pública a permanecerem parados em qualquer local à medida que os dispositivos luminosos estejam acionados, desde que se encontrem em operação constatada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso do dispositivo luminoso em veículos de urgência é restrito ao local de prestação do serviço, podendo ser mantido ligado durante o deslocamento entre os pontos de operação para alertar outros usuários da via.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 permite o acionamento do dispositivo luminoso durante o deslocamento em três situações excepcionais, como a escolta de veículos.

Respostas: Acionamento do dispositivo luminoso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os veículos de utilidade pública podem utilizar luzes intermitentes ou rotativas apenas quando estão em efetiva operação. Essa condição é essencial para garantir a segurança no trânsito e evitar abusos no uso dessa prerrogativa. A norma estabelece que, sem a presença das referidas condições, o direito à livre parada enquanto veículo de utilidade pública é inexistente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O acionamento do dispositivo luminoso é proibido durante o deslocamento do veículo, exceto em três situações específicas (socorro mecânico de emergência, escolta e recolhimento de lixo público). Essa regra é estabelecida para evitar o uso irregulado das luzes, que poderia gerar vantagens indevidas nas vias públicas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, o acionamento do dispositivo luminoso deve ser acompanhado por um sinalizador auxiliar, garantindo que os motoristas e pedestres vejam o veículo com antecedência. Isso é fundamental para a segurança no trânsito e para o cumprimento das exceções previstas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, havendo a efetiva operação no local de serviço e acionamento do dispositivo luminoso, o veículo poderá usufruir da livre parada e estacionamento, mesmo em áreas onde a sinalização proíbe essa prática.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo luminoso não pode ser utilizado durante o deslocamento, exceto nas situações específicas estabelecidas na norma. O caso exemplificado, de manter a luz acesa durante o trajeto, não é permitido, exceto para situações de socorro, escolta e coleta de lixo público.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma prevê exceções na utilização do dispositivo luminoso em deslocamentos, que compreendem o socorro mecânico de emergência, a escolta e o recolhimento de lixo público, todas com a finalidade de garantir segurança e eficiência no serviço público.

    Técnica SID: SCP

Exceções à regra geral

A regra geral no trânsito é que todos os veículos obedeçam às normas de parada e estacionamento, respeitando proibições e sinalizações específicas. A Resolução CONTRAN nº 268/2008 trouxe uma exceção importante para os veículos de utilidade pública: em certas situações, eles podem parar e estacionar mesmo onde a legislação ou sinalização normalmente proibiria essas ações. Entender bem os requisitos trazidos pela norma evita confusões comuns em provas e no dia a dia do trabalho público.

O artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 regula de forma detalhada essa permissão especial. Perceba que a norma não concede uma autorização geral e irrestrita: ela impõe requisitos, limitações e até situações em que o benefício não se aplica. O segredo para não errar é focar nas condições estabelecidas para que o chamado “livre parada e estacionamento” realmente possa ser exercido.

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Note a expressão inicial: “gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar”. Ou seja, mesmo que placa, sinal ou regra da via proíbam, estes veículos podem parar e estacionar, desde que cumpridas as condições que vamos detalhar agora.

Primeira condição: o veículo precisa estar em “efetiva operação no local de prestação dos serviços”. Não basta simplesmente trafegar pela via — o benefício só existe se ele estiver realizando o serviço para o qual foi designado, naquele local. Imagine, por exemplo, um caminhão de manutenção em rede elétrica trabalhando efetivamente na rua: apenas assim ele poderá parar mesmo onde seria proibido para outros veículos.

Segunda condição: o veículo tem que estar “devidamente identificado” por dois meios: (a) energização ou acionamento do dispositivo luminoso (luz amarela intermitente ou rotativa) e (b) utilização de dispositivo de sinalização auxiliar. Este último serve para garantir que outros usuários percebam a presença do veículo a tempo de evitar riscos ou transtornos. Se faltar um desses elementos, a autorização excepcional deixa de existir.

Agora, atenção ao parágrafo único, uma das maiores armadilhas para pegadinhas em concurso. O texto é direto: “fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo”, com três exceções expressas, todas dependentes dos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior. E por que isso é importante? Porque, na prática, a luz amarela só pode ser ligada durante a operação estacionada, nunca no deslocamento — exceto para o socorro mecânico de emergência (III), escolta (V) e recolhimento de lixo (VI).

Pense em um caminhão de lixo: enquanto se desloca até o local do serviço, não pode transitar com a luz ligada. Mas, durante a coleta, no ato da prestação do serviço, a luz amarela intermitente precisa estar acionada. Fica claro que o uso do dispositivo luminoso não é apenas um detalhe visual, mas requisito obrigatório para o exercício do direito ao livre parada e estacionamento.

Essa combinação de requisitos trazida pelo artigo 4º — operação efetiva, identificação luminosa e uso de sinalização auxiliar — delimita rigorosamente o alcance da exceção. O erro mais comum é imaginar que basta o veículo ser de utilidade pública para estar sempre autorizado. Não é assim. O benefício só existe dentro dos parâmetros definidos, e qualquer desvio pode gerar autuação e punição.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Ler sem atenção aos condicionantes pode levar o candidato ao erro. Não basta o veículo ser especial; é preciso verificar se ele está efetivamente operando, identificado corretamente e se está parado, não apenas circulando. Além disso, vale reforçar: o parágrafo único é literalmente uma exceção à exceção, delimitando de modo preciso quem pode acionar a luz durante o deslocamento.

Para consolidar: imagine duas situações. Primeira: um veículo de manutenção de energia elétrica estaciona para reparar uma fiação, ativa a luz amarela e coloca cones de sinalização. Está dentro da exceção — não pode ser autuado, mesmo em local de parada proibida. Segunda: o mesmo veículo circula com a luz ligada, sem estar em operação, e sem uso de sinalização auxiliar. Nessa hipótese, a autorização não existe: ele pode, sim, ser penalizado.

Por isso, sempre leia as condições impostas pelo artigo 4º como parte fundamental do comando normativo. Conhecer cada exceção e detalhe faz toda a diferença para evitar “pegadinhas” e dominar legislação de trânsito em concursos.

Questões: Exceções à regra geral

  1. (Questão Inédita – Método SID) Veículos de utilidade pública têm a permissão de parar e estacionar em locais proibidos apenas se estiverem realizando efetivamente a operação para a qual foram designados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que um veículo de utilidade pública tenha direito ao livre estacionamento, não é necessário que ele esteja devidamente identificado por sinalização auxiliar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 proíbe o acionamento do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, salvo algumas exceções específicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O veículo de utilidade pública pode permanecer com o dispositivo luminoso acionado a qualquer momento durante o deslocamento, independente da operação do serviço.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para um veículo de utilidade pública ficar isento de penalizações ao estacionar em local proibido, é suficiente que ele tenha luz indicadora acionada, independentemente do uso de sinalização auxiliar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de sinalização auxiliar é uma condição necessária para que um veículo de utilidade pública goze do livre estacionamento, mesmo que esteja em operação e com a luz ligada.

Respostas: Exceções à regra geral

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a autorização para a livre parada e estacionamento está condicionada à efetiva operação do veículo no local de prestação dos serviços, o que implica que apenas a presença do veículo de utilidade pública não é suficiente para justificar essa exceção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que, além de estar em efetiva operação, o veículo deve estar devidamente identificado por meio de energização do dispositivo luminoso e uso de sinalização auxiliar, sendo essas condições essenciais para o exercício do benefício.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma proíbe claramente a energização do dispositivo luminoso enquanto o veículo está em movimento, exceto em situações definidas, o que garante uma aplicação rigorosa da norma e evita abusos no uso do sinal luminoso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra é clara ao estabelecer que o acionamento do dispositivo luminoso é permitido apenas durante a efetiva operação no local de serviço e não durante o deslocamento, salvo as exceções específicas, assim, esta afirmativa é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que as condições para a isenção incluem tanto a luz indicadora quanto o uso de sinalização auxiliar, tornando ambos requisitos imprescindíveis para evitar penalizações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A sinalização auxiliar é mandatória para garantir que outros usuários da via percebam a presença do veículo, e sua ausência invalida as condições de operação especial prevista na norma.

    Técnica SID: PJA

Penalidades e efeitos da inobservância (art. 5º)

Penalidades e efeitos da inobservância (art. 5º) — Multas específicas do CTB

Quando um candidato estuda normas do trânsito, precisa identificar exatamente quais são as consequências legais para a desobediência. O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 trata justamente desse detalhe: vincula o descumprimento das regras ao enquadramento previsto em incisos específicos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É esse tipo de informação que as bancas adoram cobrar em provas, valorizando a precisão e a leitura cuidadosa dos dispositivos.

Veja como a Resolução expressa claramente qual será a sanção ao descumprimento das normas nela previstas. É fundamental conhecer não só o texto, mas também o número dos incisos do CTB que serão aplicados. Falhas nesse ponto levam a erros normalmente considerados “pegadinhas” das questões objetivas.

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo não deixa margem para dúvida: o agente de trânsito deverá aplicar a penalidade prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do CTB. Isso significa que o fiscalizador não usará qualquer tipo de multa, mas apenas aquelas previstas especificamente nesses incisos. Vamos ver o texto literal desses incisos, para que você não dependa apenas de resumos ou interpretações:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XII – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XIII – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Note a importância de memorizar a redação exata utilizada pelo CTB. O inciso XII refere-se a casos em que o veículo possua o equipamento obrigatório, mas em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. Imagine, por exemplo, um veículo que tenha luzes intermitentes instaladas com cor diferente da prevista ou posicionamento inadequado — mesmo havendo o equipamento, se não estiver conforme as regras do CONTRAN, a infração ocorre.

Já o inciso XIII atinge situações em que o equipamento obrigatório está sequer presente, ou não está funcionando adequadamente. Pode ser o caso de um veículo que deveria ter o dispositivo luminoso, mas não instalou, ou ainda de um equipamento instalado, porém quebrado ou inativo no momento da fiscalização.

Essas duas situações cobrem boa parte das infrações relacionadas ao tema da Resolução CONTRAN nº 268/2008, que dispõe sobre luzes intermitentes ou rotativas em veículos, delimitando quando e como podem ser usadas, bem como a necessidade de prévia autorização para instalação dos dispositivos (veja que isso está previsto nos artigos anteriores da norma).

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Não basta apenas saber que a inobservância gera multa. É preciso associar qual dispositivo legal corresponde ao tipo de irregularidade: se o veículo tem o equipamento, mas fora do padrão, aplica-se o inciso XII; se não tem, ou está ineficiente, é o inciso XIII.

  • Inciso XII: equipamento obrigatório instalado, mas em desacordo com o padrão CONTRAN.
  • Inciso XIII: ausência do equipamento obrigatório, ou equipamento ineficiente/inoperante.

Ambas as infrações do art. 230 do CTB são consideradas de natureza grave e preveem, além de multa, a retenção do veículo para regularização. Essa informação consta no próprio CTB. Em provas, cuidado especial com substituições de palavras (“qualquer equipamento” vs. “equipamento obrigatório”; “inoperante” vs. “instalado irregularmente”) — os erros mais comuns acontecem por não perceber pequenas mudanças no texto das alternativas.

Imagine o seguinte cenário: um caminhão de lixo circula sem a sinalização luminosa exigida para veículos dessa natureza. Segundo a Resolução, será enquadrado pelo inciso XIII do art. 230 do CTB por estar “sem equipamento obrigatório”. Agora, se um veículo de escolta particular instala uma luz amarelo-âmbar removível (quando a Resolução exige que seja não removível e com prévia autorização), a infração será ao inciso XII, pois o equipamento até existe, mas não atende ao padrão do CONTRAN.

Mantenha atenção às expressões “desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN” (inciso XII) e “sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante” (inciso XIII). São chaves para fazer a leitura correta, sem vacilar diante de questões que trocam apenas uma palavra no enunciado.

Na dúvida na hora da prova, volte ao literal: decore os termos, mas compreenda o sentido detalhado deles. É a soma da interpretação detalhada que te aprova nesse tema.

Questões: Multas específicas do CTB

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 determina que as penalidades aplicáveis pela inobservância das normas de trânsito são específicas e vinculadas a incisos do Código de Trânsito Brasileiro, o que implica uma aplicação uniforme das multas por parte dos agentes de trânsito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inobservância das regras de acordo com a Resolução CONTRAN nº 268/2008 resulta em multas que podem ser aplicadas a qualquer tipo de infração de trânsito, independentemente de sua natureza.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A multa prevista pela inobservância de requisitos normativos pode ser aplicada somente se o veículo tiver o equipamento obrigatório em desacordo com o indicado pela Resolução, conforme estabelecido no inciso XII do CTB.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Resolução CONTRAN nº 268/2008, se um veículo está circulando sem qualquer tipo de equipamento de sinalização exigido pela legislação, a penalidade será aplicada com base no inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 exige que o agente de trânsito verifique se os equipamentos de sinalização estão em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN, permitindo a autuação no caso de descumprimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 prevê que a ausência de equipamento obrigatório em um veículo implica na aplicação de multa específica, considerando a gravidade da infração.

Respostas: Multas específicas do CTB

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Resolução realmente determina que as penalidades são aplicáveis de acordo com incisos específicos do CTB, garantindo que os agentes de trânsito apliquem a sanção correta para cada tipo de irregularidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois as multas referidas na Resolução são específicas para infrações relacionadas ao não cumprimento das regras estabelecidas, implicando que não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a todas as infrações de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira porque, segundo a norma, a multa é aplicada em casos onde o equipamento obrigatório está instalado, porém em desacordo com o padrão estabelecido pelo CONTRAN, conforme especificado no inciso XII do CTB.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta é incorreta, pois a penalidade para veículos que circulam sem o equipamento obrigatório é prevista no inciso XIII do CTB, que diz respeito à ausência do equipamento ou à sua ineficiência, não no inciso XII.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estipula claramente que a conformidade com as especificações do CONTRAN é necessária e a sua inobservância resulta em autuação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição é verdadeira, pois a norma realmente determina uma penalidade específica para situações onde o veículo está sem o equipamento obrigatório, enfatizando a gravidade da infração.

    Técnica SID: PJA

Aplicação das sanções

Quando um dispositivo de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) traz uma penalidade, ele materializa, de maneira objetiva, a consequência para quem descumprir as regras estabelecidas. O artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 trata exatamente disso: define qual multa será aplicada caso um condutor ou órgão responsável deixe de observar os comandos trazidos nos artigos anteriores sobre o uso de luzes e dispositivos em veículos de emergência, socorro e utilidade pública.

Observar cada termo é vital para evitar confundir este artigo com outros que possam tratar de infrações semelhantes em resoluções diversas. Atenção também à referência cruzada com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois o artigo remete diretamente a dois incisos do CTB para aplicação da penalidade.

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Vamos decifrar o que isso significa na prática. O artigo não detalha, ele remete: exige que você conheça o conteúdo dos incisos XII e XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, já que é neles que está especificada a natureza da infração, seus efeitos e valores. Inclusive, o simples fato de a norma citar dois incisos — e não apenas um — reforça que existem situações distintas de descumprimento, abrangendo mais de um tipo de irregularidade.

Observe como a redação utiliza o termo “inobservância dos dispositivos desta Resolução”. Isso implica que QUALQUER descumprimento, independente do tipo de veículo ou de qual comando foi violado (se do artigo 1º, 2º, 3º ou 4º), resultará na aplicação da mesma lógica: remeter para o CTB e utilizar as sanções previstas.

  • O que cai em prova? Bancas costumam trocar o artigo do CTB, supor que a resolução prevê penalidade diferente, ou omitir que a referência é dupla (XII ou XIII).
  • Detalhe importante: Não existe, na Resolução, previsão de advertência, suspensão ou outro tipo de sanção, apenas a multa (conforme art. 230 do CTB). Isso diferencia de normas com dispositivo mais amplo ou alternativo de penalidade.
  • Palavra-chave para decorar: “Inobservância” — termo que abrange tanto ações quanto omissões, não se restringindo só ao uso indevido, mas também ao não uso ou à ausência das condições exigidas pela regra.

Imagine o seguinte cenário: um caminhão destinado ao recolhimento de lixo está trafegando sem a devida autorização para uso do dispositivo luminoso amarelo-âmbar, ou com ele acionado fora dos casos legais. Mesmo que o condutor alegue desconhecimento, a penalidade prevista será sempre aquela dos incisos XII ou XIII do art. 230 do CTB — sem exceções, sem alternativas.

Fique atento à pluralidade: o artigo usa “será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII”, e não “em ambos”. Ou seja, a autoridade de trânsito fará a adequação ao caso concreto, usando o inciso que melhor reflete a situação identificada na fiscalização.

Por fim, vale uma dica de ouro: familiarize-se com os incisos XII e XIII do art. 230 do CTB. Assim, ao se deparar com questões que misturam dispositivos ou fazem substituições maliciosas de palavras, você não será pego de surpresa. A literalidade e a precisão do artigo 5º são frequentemente testadas em concursos para áreas de trânsito e carreiras policiais.

Questões: Aplicação das sanções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inobservância das regras estabelecidas pela Resolução do CONTRAN implica na aplicação de penalidades específicas previstas apenas pelo Código de Trânsito Brasileiro, sem considerar outros instrumentos normativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As sanções pela inobservância dos dispositivos da Resolução CONTRAN 268/2008 são aplicáveis apenas em casos de uso indevido dos dispositivos, excluindo-se os casos de ausência de uso incapaz de configurá-las.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada a veículos que operam sem a devida autorização para uso dos dispositivos luminosos é sempre a mesma, independente da irregularidade específica identificada na fiscalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN 268/2008 diferencia as penalidades aplicáveis aos veículos de emergência e aos de utilidade pública, estabelecendo diferentes multas para cada categoria.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo da Resolução CONTRAN reconhece a possibilidade de advertência como penalidade para condutores que descumprirem as determinações sobre uso de dispositivos luminosos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A mútua referência entre a Resolução do CONTRAN 268/2008 e o Código de Trânsito Brasileiro é fundamental para identificar o valor e a natureza das infrações relacionadas ao uso de dispositivos em veículos.

Respostas: Aplicação das sanções

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação de penalidades pela inobservância das regras da Resolução CONTRAN se dá especificamente através da multa prevista nos incisos XII ou XIII do artigo 230 do CTB. A resolução não prevê outras penalidades e a referência ao CTB é essencial para a determinação da natureza da infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo ‘inobservância’ abrange tanto ações (uso indevido) quanto omissões (ausência de uso), significando que qualquer descumprimento das regras resulta na aplicação da multa correspondente, sem exceções.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução menciona que a multa será aplicada conforme as disposições nos incisos XII ou XIII do art. 230 do CTB. Isso significa que a multa aplicada varia de acordo com a irregularidade específica constatada durante a fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução não faz distinção entre categorias de veículos ao aplicar as penalidades. Independentemente do tipo de veículo, a multa pela inobservância dos dispositivos é a mesma, conforme o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução em questão não prevê advertências ou suspensões; a única penalidade prevista para a inobservância de suas normas é a multa, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução remete a dois incisos do CTB, que especificam a natureza da infração e os valores correspondentes. Tal referência é essencial para a correta aplicação das penalidades, salientando a importância do conhecimento do CTB.

    Técnica SID: SCP

Vigência e revogações (art. 6º)

Data de início dos efeitos

O momento em que uma resolução passa a produzir efeitos jurídicos é uma informação fundamental e frequentemente explorada em provas de concursos. No caso da Resolução CONTRAN nº 268/2008, a definição da data de entrada em vigor, as condições de sua eficácia e os atos normativos que ela revoga trazem termos específicos e detalhamentos que exigem atenção redobrada.

Note que o artigo responsável por esse tema é o art. 6º. Ele trata não apenas da vigência formal, mas também do intervalo entre publicação e início da produção de efeitos e da revogação de normas anteriores. Esse tipo de dispositivo costuma ser alvo de questões envolvendo interpretações literais, comparações de datas e armadilhas com termos como “publicação”, “efeitos” e “revogação”.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº 679/1987 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições em contrário.

Observe detalhadamente a construção jurídica do artigo. Ele deixa claro que a Resolução entra em vigor “na data de sua publicação”. Ou seja, desde o momento em que foi publicada no Diário Oficial da União, já é considerada existente no ordenamento e pode ser consultada. Entretanto, há uma diferença entre vigência formal e produção de efeitos.

O comando “produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias” significa que, embora a vigência (capacidade de existir no mundo jurídico) seja imediata, a obrigatoriedade de cumprir as determinações só começa após decorridos 180 dias. Esse intervalo é tecnicamente chamado de vacatio legis, período em que a norma está vigente, mas ainda não obrigatória para os administrados.

Repare ainda na parte final do dispositivo: a revogação expressa da Resolução nº 679/1987 do CONTRAN, da Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN e de “demais disposições em contrário”. Isso elimina possíveis dúvidas ou sobreposição de normas a partir do início da produção de efeitos, evitando conflitos jurídicos. Vale ressaltar: a revogação só opera após decorridos os 180 dias, junto com a produção de efeitos.

Vamos fixar os pontos centrais:

  • Entrada em vigor: na data da publicação;
  • Produção de efeitos: após 180 dias;
  • Revogação expressa: Resolução nº 679/1987, Decisão nº 08/1993 e quaisquer disposições em sentido contrário, mas só após o decurso dos 180 dias.

Imagine a seguinte situação: uma questão apresenta afirmações variadas, trocando a ordem dos eventos ou confundindo o momento em que as normas revogadas deixam de valer. Um erro clássico é dizer que a revogação se deu na data da publicação, quando, na verdade, só ocorreu após os 180 dias.

Para não ser pego nessas sutilezas, leia com atenção os termos “entra em vigor”, “produzindo seus efeitos” e “revogadas”, pois cada um marca um momento processual diferente no ciclo de vida da resolução.

Outro ponto importante é não confundir a publicação com o início da produção de efeitos. Apesar de próximos, esses momentos não são iguais e, em contextos de prova, aparecem justamente para diferenciar candidatos atentos dos desatentos. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui?

Saber identificar o prazo de vacância e a data de revogação efetiva é essencial para evitar erros de lógica e interpretação. Assim, revisite esse artigo sempre que houver dúvidas sobre vigência e efeitos de normas dessa natureza.

Questões: Data de início dos efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 entra em vigor na data de sua publicação, mas a obrigatoriedade de cumprimento das suas determinações ocorre somente após o prazo de 180 dias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Resolução nº 679/1987 do CONTRAN ocorre imediatamente após a publicação da nova Resolução CONTRAN nº 268/2008.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de 180 dias, previsto na Resolução CONTRAN nº 268/2008, é conhecido como vacatio legis e é o período em que a norma está vigente, mas ainda não é obrigatória.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 268/2008, todas as disposições contrárias são revogadas, sem exceções, a partir da data de publicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Resolução CONTRAN nº 268/2008 é imediata, pois começa a contar a partir de sua publicação, independentemente do início de sua obrigatoriedade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 e as normas que ela revoga mantêm validade ao mesmo tempo durante os primeiros 180 dias após sua publicação.

Respostas: Data de início dos efeitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução entra em vigor na data de sua publicação, significando que é reconhecida no ordenamento jurídico desde então. Contudo, sua obrigatoriedade inicia após 180 dias, evidenciando a existência de vacatio legis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação não se efetua na data da publicação da nova resolução, mas após o prazo de 180 dias, juntamente com a produção de efeitos da nova norma, evitando a sobreposição de normas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O termo vacatio legis se refere ao período em que uma norma está oficialmente em vigor, mas as suas disposições ainda não são exigidas dos administrados, conforme estabelecido na Resolução em questão.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação das normas anteriores, conforme mencionado na Resolução, somente se concretiza após os 180 dias, o que impede a revogação imediata e a sobreposição de normas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A resolução é considerada vigente desde a publicação, ou seja, já pode ser consultada e está no ordenamento jurídico. Contudo, sua obrigatoriedade apenas se inicia após o período de vacatio legis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Durante os primeiros 180 dias, a resolução ainda está no período de vacatio legis, momento em que suas disposições não são obrigatórias e a revogação das normas antigas ocorrerá apenas após esse prazo.

    Técnica SID: SCP

Disposições revogadas

Quando uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é publicada, ela pode tanto criar regras inéditas quanto revogar dispositivos anteriores para evitar sobreposição ou conflito de normas. O artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 268/2008 trata exatamente desse ponto: define a vigência da própria resolução e indica, de forma expressa, quais normas passam a não mais ter efeito.

Neste artigo, o CONTRAN determina o prazo para início da vigência da Resolução nº 268/2008 e pontua de forma taxativa os atos revogados. Acompanhe a leitura e observe como o texto utiliza termos como “revogadas” e “demais disposições em contrário”. Esses detalhes são frequentes em provas, pois podem ser explorados tanto em questões conceituais quanto na análise do momento em que uma norma deixa de valer.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº 679/1987 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições em contrário.

O dispositivo deixa claro que havia normas anteriores sobre o tema — especificamente, a Resolução nº 679/1987 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, que deixam de ter validade expressamente após o prazo de 180 dias contados da publicação da Resolução nº 268/2008.

É comum em concursos a cobrança sobre a chamada “vacatio legis”: observe que, mesmo entrando em vigor na data da publicação, os efeitos da Resolução só são produzidos após 180 dias. Esse intervalo serve para que os órgãos e usuários do sistema de trânsito tenham tempo hábil para se adequarem às novas regras.

Outro aspecto importante, que merece atenção, está na expressão “demais disposições em contrário”. Ela abrange toda e qualquer norma anterior, mesmo que não tenha sido citada diretamente, desde que esteja em desacordo com o que foi estabelecido pela Resolução n° 268/2008. Ou seja, o texto legal elimina possíveis dúvidas quanto à prevalência das novas regras sobre quaisquer outras previamente existentes e conflitantes.

Pense em um cenário prático: caso exista um regulamento municipal que, até então, autorizasse algo contrário ao que está previsto na Resolução nº 268/2008, esse regulamento municipal deixa de ter validade naquilo que se opõe à norma federal, graças à chamada cláusula de revogação genérica.

Em síntese, a leitura atenta dos termos utilizados — datas, referências a resoluções específicas e expressões genéricas — é fundamental para não ser surpreendido em questões de prova que buscam avaliar tanto o conhecimento literal do dispositivo quanto a compreensão das consequências práticas da revogação normativa no cotidiano do direito de trânsito.

Fique atento a esse ponto: candidatos muitas vezes erram ao decorar apenas o número da nova resolução, esquecendo que dispositivos anteriores precisam ser compreendidos em relação ao novo texto. Identificar o alcance da revogação é uma habilidade relevante, especialmente para aqueles que disputarão concursos em que a legislação de trânsito é cobrada de maneira detalhada e minuciosa.

Questões: Disposições revogadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos começam a ser produzidos somente após um prazo de cento e oitenta dias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008 revoga apenas a Resolução nº 679/1987 do CONTRAN, permanecendo em vigor a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘demais disposições em contrário’ presente na Resolução CONTRAN nº 268/2008 se refere a qualquer norma anterior que eventualmente entre em conflito com a nova resolução, tornando-a inválida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis mencionada na Resolução CONTRAN nº 268/2008 permite que as normas revogadas permaneçam em vigor durante os 180 dias após a publicação da nova resolução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de 180 dias entre a publicação e o início dos efeitos da Resolução CONTRAN nº 268/2008 visa dar tempo para que os órgãos e usuários se adequem às novas regras estabelecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 268/2008, ao mencionar os dispositivos revogados, não se preocupa com normas que não sejam especificamente citadas, como regulamentos municipais, desde que estejam em desacordo com a nova resolução.

Respostas: Disposições revogadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete a realidade da Resolução, que, embora entre em vigor imediatamente após a publicação, só produz efeitos práticos após 180 dias. Isso é uma aplicação da vacatio legis, que permite aos usuários do sistema de trânsito se adequaram às novas regras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução nº 268/2008 revoga expressamente tanto a Resolução nº 679/1987 quanto a Decisão nº 08/1993, assim como quaisquer outras disposições anteriores que sejam contraditórias. Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta, uma vez que ignora a revogação da segunda norma mencionada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta expressão garante que não apenas normas especificamente citadas sejam revogadas, mas também qualquer dispositivo anterior que não esteja em conformidade com a nova regulamentação. Isso reforça a autoridade da Resolução nº 268/2008 sobre normas conflitantes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacatio legis se refere ao intervalo durante o qual a nova norma entra em vigor, mas não permite que as normas revogadas permaneçam válidas. Assim que a nova resolução entra em vigor, as normas que lhe são contrárias, incluindo a Resolução nº 679/1987 e a Decisão nº 08/1993, perdem sua eficácia imediatamente, após 180 dias.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esse prazo é realmente destinado à adequação de todos os envolvidos no sistema de trânsito, evitando transtornos decorrentes de confrontos normativos e promovendo uma transição mais suave para as novas disposições.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A citação de ‘demais disposições em contrário’ implica uma abrangência que inclui qualquer norma anterior não mencionada que seja contraditória. Portanto, regulamentos municipais que se oponham à nova norma também perdem validade, mesmo sem serem especificamente enumerados.

    Técnica SID: SCP