Resolução CONTRAN 253/2007: uso de medidores de transmitância luminosa

A Resolução CONTRAN nº 253/2007 desempenha papel central na fiscalização do uso de películas e componentes nos vidros automotivos, tratando de maneira detalhada todo o procedimento para medição da transmitância luminosa. Muitos candidatos encontram nesse tema dificuldades devido à riqueza de detalhes técnicos e exigências normativas específicas, o que potencializa o risco de erros em provas de concursos, especialmente aquelas no estilo CEBRASPE.

Essa aula percorre de forma fiel o texto legal, abordando cada artigo, definição e atualização relevante, garantindo a compreensão dos conceitos, obrigações, instrumentos e procedimentos relacionados à medição e ao preenchimento do auto de infração. A literalidade da norma será respeitada, permitindo que você domine integralmente cada disposição, sem perder detalhes necessários à aprovação.

Disposições Iniciais (arts. 1º e 2º)

Definição de transmitância luminosa

Entender a definição de transmitância luminosa é essencial para a correta aplicação da fiscalização sobre películas e materiais aplicados nos vidros de veículos. Segundo a Resolução 253/2007 do CONTRAN, essa medição só deve ser realizada por meio de um instrumento específico e devidamente regulamentado. É comum em provas a cobrança do conceito literal e da exatidão nas exigências relacionadas a esse procedimento.

Veja como o artigo 1º da Resolução traz a obrigatoriedade do uso do instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa. Repare que a norma não abre margem para outros métodos ou ferramentas improvisadas – a lei é estrita nesse ponto. Atenção ainda para a existência do parágrafo único, que apresenta a definição legal do aparelho, descrevendo diretamente sua finalidade e sobre quais tipos de materiais deve atuar.

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Perceba como o legislador exige que todo controle de transmitância luminosa utilize obrigatoriamente o “medidor de transmitância luminosa”. O termo deve ser memorizado assim, na íntegra, evitando-se expressões genéricas como “aparelho de medição” — algo facilmente cobrado em questões de múltipla escolha. Questões do tipo SID-TRC (Reconhecimento Conceitual) podem misturar ou adaptar levemente os termos, o que pode induzir o candidato ao erro.

Agora, foque no parágrafo único. A definição é objetiva: só é considerado medidor de transmitância luminosa o instrumento que verifica, “em valores percentuais”, a quantidade de luz que atravessa vidros, películas e outros materiais, tanto simples quanto compostos. Não basta qualquer aparelho; ele deve entregar o resultado sempre em percentual, como “80% de transmitância”, por exemplo. O dispositivo também é aplicável a películas e filmes, o que inclui qualquer cobertura ou laminação sobre o vidro, não se restringindo apenas ao vidro cru de fábrica.

Observe que a legislação exige precisão tanto quanto ao objeto medido (vidros, películas, filmes, etc.) quanto ao resultado apresentado (valores percentuais). Uma frase como “aparelho medidor de luz” não corresponde ao que está na Resolução, sendo incorreta para efeito de prova.

É comum ainda as bancas criarem pegadinhas trocando o sentido ou omitindo a obrigatoriedade do uso do instrumento, por exemplo, ao afirmar que “a medição pode ser feita de qualquer forma julgada conveniente pelo agente da autoridade”. Aqui, o correto é sempre lembrar: apenas o medidor de transmitância luminosa é válido para fins legais.

Por fim, não esqueça: qualquer questão que cobre “definição” pedirá rigor absoluto. Pense nas palavras-chave: “instrumento de medição”, “valores percentuais”, “vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos”. Dominar esses termos irá garantir segurança não só na prova, mas também na atuação profissional.

Prosseguindo, é importante ter em mente que a Resolução amarra o procedimento também com requisitos de certificação, como vemos a seguir.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Esse artigo é decisivo: de nada adianta o aparelho se ele não passar pela dupla exigência — aprovação do INMETRO e homologação do DENATRAN. Em um cenário prático, imagine um equipamento comprado no estrangeiro, sem esses registros: sua utilização seria inválida, mesmo que tecnicamente capaz de medir. Muitos candidatos erram, nas provas, ao ignorar esses dois pontos de certificação, marcando como suficiente apenas um deles.

Evite cair na armadilha de acreditar que basta o aparelho ser “preciso” ou “moderno”. O valor central está na conformidade regulatória: INMETRO e DENATRAN. Guarde essas siglas e o encadeamento exato — o instrumento “deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO” e “homologado pelo DENATRAN”.

A jurisprudência das questões é clara: a troca ou omissão desses órgãos faz a afirmativa se tornar incorreta. Se aparecerem respostas afirmando, por exemplo, que basta a homologação pelo DENATRAN, já identifique a falha. Se em vez de INMETRO, aparecer outro instituto (como o IBAMETRO), atente para o erro conceitual.

Nesse bloco de dispositivos, cada termo carrega peso jurídico – “aprovado”, “homologado”, “INMETRO”, “DENATRAN”. Todos são imprescindíveis. O candidato que memoriza as palavras exatas, os órgãos envolvidos e a definição do instrumento ganha vantagem no reconhecimento rápido de respostas corretas.

Aprender transmitância luminosa é, antes de tudo, dominar a literalidade: só se mede com aparelho aprovado e homologado, só vale o resultado em percentual, só é válido o que está expressamente autorizado na norma. Fica atento a cada detalhe e verá como esse conteúdo pode ser seu ponto forte na prova.

Questões: Definição de transmitância luminosa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O instrumento utilizado para medir a transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser conhecido obrigatoriamente como Medidor de Transmitância Luminosa, conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O resultado da medição da transmitância luminosa deve ser expressado em valores absolutos, independentemente do tipo de material medido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 253/2007 permite a utilização de métodos alternativos, desde que considerados adequados, para a medição da transmitância luminosa em veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a aprovação de um medidor pelo INMETRO é suficiente para que o aparelho seja considerado válido para medir a transmitância luminosa, segundo a Resolução 253/2007.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Medidor de Transmitância Luminosa deve ser um aparelho que apresenta resultados em percentual e é projetado especificamente para medir a quantidade de luz que atravessa vidros, películas e filmes utilizados em veículos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 253/2007 estabelece que o controlador de transmitância luminosa só pode operar com o Medidor de Transmitância Luminosa para aferir a quantidade de luz transmitida por vidros, películas ou materiais similares.

Respostas: Definição de transmitância luminosa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução 253/2007 do CONTRAN determina que a medição da transmitância luminosa deve ser realizada exclusivamente por meio do Medidor de Transmitância Luminosa. Qualquer outro método não está em conformidade com a norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A medição da transmitância luminosa deve ser expressa em valores percentuais, conforme explicitado na norma. Isso é fundamental para garantir a padronização e a precisão na avaliação dos materiais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que somente o Medidor de Transmitância Luminosa é permitido, não abrindo margem para métodos ou aparelhos alternativos. A legislação é estrita quanto a esse ponto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que o medidor de transmitância luminosa seja considerado adequado, é necessária a aprovação pelo INMETRO e a homologação pelo DENATRAN. Ambos os requisitos são imprescindíveis para a legalidade de seu uso.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição legal do Medidor de Transmitância Luminosa exige que ele forneça resultados percentuais, confirmando sua adequação a vidros, películas e outros materiais. A conformidade com essa definição é essencial para a aplicação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a medição da transmitância luminosa seja sempre executada através do Medidor de Transmitância Luminosa, não permitindo outros instrumentos ou métodos. Essa é uma parte central da regulamentação para a fiscalização adequada.

    Técnica SID: PJA

Conceito e obrigatoriedade do medidor

A Resolução CONTRAN nº 253/2007 foi elaborada para disciplinar o uso de equipamentos capazes de aferir a transmitância luminosa dos vidros automotivos e materiais aplicados sobre eles. O tema é central para a fiscalização do trânsito, já que o controle da transparência dos vidros está diretamente associado à segurança viária, à proteção dos ocupantes dos veículos e à própria ação policial. O aluno que almeja a aprovação em concursos precisa dominar não apenas o conceito do medidor, mas também compreender sua obrigatoriedade e os requisitos legais para sua validação.

O artigo 1º deixa explícito: a medição da transmitância luminosa em áreas envidraçadas de veículos deve ser feita obrigatoriamente por instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa. Não se admite outro meio para aferição, e a literalidade desse artigo costuma ser cobrada para pegar candidatos desprevenidos com substituições ou flexibilizações do termo. Veja o dispositivo na íntegra:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Repare que há dois elementos cruciais: primeiro, o nome técnico do instrumento (“Medidor de Transmitância Luminosa”). Segundo, a definição exata de sua função no parágrafo único: medir, em percentuais, quanto de luz atravessa os materiais aplicados nos vidros. Aqui, não basta dizer “medidor de luz” ou “aparelho de aferição de transparência”. O comando normativo exige precisão terminológica e funcional.

Você percebe como bancas podem trocar termos-chave na hora da prova? Dizer que serve só para vidro, esquecendo películas — ou omitir que a medição deve ser em percentuais. Esse tipo de detalhe pode ser decisivo. Agora, observe o que a Resolução traz sobre a obrigatoriedade de aprovação e homologação desse instrumento. Apenas o equipamento aprovado oficialmente por órgãos credenciados será válido para a fiscalização:

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Guarde dois pontos de atenção máximos: a aprovação pelo INMETRO (quem avalia a conformidade técnica e precisão) e a homologação pelo DENATRAN (quem autoriza o uso na fiscalização de trânsito). Imagine, por exemplo, um equipamento não certificado sendo utilizado: todo o processo de autuação pode ser questionado, comprometendo até mesmo penalidades aplicadas.

  • Aprovação pelo INMETRO: Garante que o instrumento realmente mede de acordo com critérios técnicos padronizados. Não basta ser “parecido”. Precisa ter certificado do órgão responsável por metrologia no país.
  • Homologação pelo DENATRAN: Só depois do aval do órgão máximo executivo de trânsito é que o medidor pode ser aceito juridicamente para uso oficial.

Pense em um cenário: um agente utiliza um aparelho comprado pela internet, sem selo do INMETRO, e, por isso, não homologado pelo DENATRAN. Ainda que o valor medido seja fiel à realidade, a autuação corre sério risco de anulação justamente pela falta desse respaldo formal da legislação.

Termos normativos como “deve ser aprovado” e “homologado” expressam comandos obrigatórios — nunca opcionais. É comum em provas de concursos surgirem variações do tipo: “poderá ser aprovado” ou “poderá ser homologado”. Fique atento: são trocas que anulam o sentido original e podem induzir ao erro.

Não esqueça ainda que a definição de medidor no art. 1º, parágrafo único, inclui vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos. Ou seja, todo e qualquer elemento que possa alterar a transparência das áreas envidraçadas está submetido à aferição por esse instrumento, e não apenas o vidro original do veículo.

O respeito ao procedimento definido na Resolução é fundamental: ao garantir que apenas medidores de transmitância luminosa certificados e homologados estejam em uso, a norma protege tanto a atuação do agente quanto o direito do cidadão. Um auto de infração baseado em equipamento sem aprovação formal viola a regra e pode comprometer todo o processo administrativo.

Caso o candidato encontre, em questões de prova, alternativas fazendo menção a medidores alternativos, dispensáveis, “quaisquer instrumentos” ou expressando ideias de permissão menos rígida, já sabe: não é o que está escrito. O texto da Resolução é taxativo — e a banca sabe disso.

Para revisar, foque nos pontos essenciais dos artigos 1º e 2º: a medição é obrigatória, só pode ser feita com o instrumento correto, a definição do aparelho é fechada (não aberta), e há exigência de dupla validação (INMETRO e DENATRAN). Fique seguro da literalidade — quem domina a base não erra os detalhes.

Questões: Conceito e obrigatoriedade do medidor

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Medidor de Transmitância Luminosa é o único instrumento aceito para medir a transmitância luminosa em áreas envidraçadas de veículos, sendo proibida a utilização de qualquer outro tipo de aparelho para essa aferição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Medidor de Transmitância Luminosa deve medir a transmitância luminosa em termos genéricos, não sendo necessário especificar os valores percentuais que representam a luz que atravessa os vidros e películas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de validação do Medidor de Transmitância Luminosa inclui a aprovação pelo INMETRO e a homologação pelo DENATRAN, sendo ambos requisitos essenciais que garantem a legalidade do uso do equipamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um agente de trânsito pode utilizar um dispositivo de medição não certificado e homologado para aferir a transmitância luminosa, uma vez que o resultado pode ser tecnicamente correto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 permite a utilização de um conjunto variado de instrumentos alternativos além do Medidor de Transmitância Luminosa, desde que estes ofereçam resultados comparáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Medidor de Transmitância Luminosa é projetado unicamente para medir o vidro original do veículo, desconsiderando outros materiais que possam afetar a transparência das áreas envidraçadas.

Respostas: Conceito e obrigatoriedade do medidor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 253/2007, a medição da transmitância luminosa deve efetivamente ser realizada apenas com o Medidor de Transmitância Luminosa, sendo vedada a utilização de qualquer outro instrumento para esse fim. Tal exigência visa garantir a precisão e a segurança na fiscalização do trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de Medidor de Transmitância Luminosa inclui a obrigatoriedade de que a medição seja feita em percentuais, refletindo a quantidade de luz que realmente passa pelos materiais. A falta de precisão terminológica comprometeria a interpretação e a aplicação das normas de forma eficaz.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 estabelece que o medidor deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Essas etapas visam assegurar que o equipamento é adequado para a medição e que seu uso é reconhecido legalmente para a fiscalização das condições de trânsito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização de um medidor não certificado e não homologado apresenta riscos legais, pois a aprovação pelo INMETRO e a homologação pelo DENATRAN são imprescindíveis para garantir que a medição seja válida. Um auto de infração levantado com um equipamento não conformado pode ser contestado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao estipular que somente o Medidor de Transmitância Luminosa é aceito para a aferição da transmitância luminosa. A adoção de outros instrumentos, mesmo que possam oferecer resultados similares, não é permitida, enfatizando a necessidade de padronização para garantir a segurança viária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de Medidor de Transmitância Luminosa na Resolução CONTRAN nº 253/2007 abrange não apenas o vidro original, mas também películas, filmes e outros materiais que possam alterar a transparência dos vidros. Isso garante uma avaliação mais completa e rigorosa em relação às condições de segurança viária.

    Técnica SID: PJA

Aprovação e homologação do equipamento

Para garantir a legitimidade e a confiabilidade dos procedimentos de fiscalização, toda medição da transmitância luminosa nas áreas envidraçadas dos veículos deve, obrigatoriamente, utilizar um equipamento específico. Este instrumento é chamado Medidor de Transmitância Luminosa e desempenha papel central na verificação do atendimento à legislação de trânsito relacionada à transparência dos vidros automotivos.

A norma traz exigências claras quanto à definição e ao emprego desse instrumento. O conceito de Medidor de Transmitância Luminosa não pode ser confundido com qualquer medidor comum, pois há critérios específicos estabelecidos para garantir precisão e padronização nos resultados. Veja a definição normativa:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Perceba que a lei exige não apenas a indicação do nome do instrumento, mas também delimita a sua função: medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa tanto de vidros como de películas, filmes e materiais equivalentes. Isso significa que outros aparelhos ou artifícios de aferição não substituem o equipamento referido e regulamentado.

A aprovação e homologação do Medidor de Transmitância Luminosa seguem critérios objetivos. O aparelho não pode ser adquirido ou usado de forma livre; sua utilização depende do aval de dois órgãos: o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito). Confira a literalidade a seguir:

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Guarde este detalhe: a aprovação pelo INMETRO diz respeito ao atendimento de requisitos técnicos e de qualidade, enquanto a homologação pelo DENATRAN consiste em autorizar formalmente o uso do equipamento no contexto da fiscalização de trânsito.

Pense num cenário de fiscalização rodoviária: imagine que um equipamento comprado no exterior, sem aprovação do INMETRO nem homologação do DENATRAN, foi usado para autuar um veículo. Esse auto de infração corre sério risco de ser invalidado se contestado, ainda que a leitura do percentual esteja correta. Esse detalhe literal da lei é um dos pontos mais cobrados em provas.

Note também que tanto a definição do instrumento quanto a obrigatoriedade de aprovação e homologação têm aplicação ampla — abrangem toda fiscalização de transmitância luminosa em veículos no território brasileiro, por qualquer órgão do Sistema Nacional de Trânsito.

Ao dominar a redação exata dos dois primeiros artigos, o candidato fortalece sua capacidade interpretativa e previne erros em questões que tentem omitir ou trocar os órgãos responsáveis pela aprovação do equipamento, ou ampliar indevidamente o conceito de medidor permitido.

Importante observar o rigor da norma: apenas o Medidor de Transmitância Luminosa aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN é válido para a realização da medição em fiscalização. Tentativas de substituir essa exigência por expressões como “equipamento calibrado” ou “aparelho certificado localmente” não atendem ao comando legal. Você se lembra como a banca pode tentar confundir por meio de pequenas trocas de palavras? Fique atento a expressões exatas: “aprovado pelo INMETRO” e “homologado pelo DENATRAN”.

Esta precisão conceitual é justamente o tipo de detalhe que a técnica do Método SID (como na Substituição Crítica de Palavras ou no Reconhecimento Conceitual) costuma explorar em questões de concurso. Preste atenção à literalidade e ao duplo controle oficial pela metrologia (INMETRO) e pelo órgão máximo de trânsito (DENATRAN). Só assim o processo de fiscalização será considerado regular.

Questões: Aprovação e homologação do equipamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização de veículos quanto à transmitância luminosa das áreas envidraçadas deve ser realizada utilizando um Medidor de Transmitância Luminosa, instrumento cuja definição e uso são legalmente regulamentados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação e homologação do Medidor de Transmitância Luminosa dependem apenas de um único órgão, que pode ser qualquer entidade que realize metrificação de dispositivos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A medição da transmitância luminosa é feita exclusivamente em veículos novos, não havendo necessidade de meter os já em circulação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas o Medidor de Transmitância Luminosa que for aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN é considerado válido para a medição na fiscalização de trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de um equipamento não aprovado pelo INMETRO e não homologado pelo DENATRAN para medir a transmitância luminosa resulta na validade do auto de infração, desde que a leitura do percentual esteja correta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Pode-se considerar qualquer tipo de aparelho que meça corretamente a transmitância luminosa como Medidor de Transmitância Luminosa, independentemente de aprovação legal.

Respostas: Aprovação e homologação do equipamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Medidor de Transmitância Luminosa é essencial para garantir a conformidade das medidas de transmitância luminosa em veículos, conforme estabelece a norma. O seu uso é obrigatório para a verificação da transparência dos vidros automotivos, garantindo a legitimidade dos procedimentos de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Medidor de Transmitância Luminosa deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, ambos órgãos com funções específicas e complementares que garantem a validade do equipamento para fiscalização. O uso do equipamento sem estas aprovações compromete a legalidade do processo de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a medição da transmitância luminosa deve ser realizada em todos os veículos com áreas envidraçadas, independentemente da condição de novo ou usado. A fiscalização é ampla e envolve todos os veículos em circulação no território brasileiro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade do Medidor de Transmitância Luminosa para fins de fiscalização está condicionada à sua aprovação pelo INMETRO e à sua homologação pelo DENATRAN, conforme estipulado pela norma, assegurando que o equipamento utilizado cumpra critérios de qualidade e eficácia.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que a leitura esteja correta, a falta de aprovação e homologação do equipamento compromete a validade do processo de fiscalização. A norma especifica que somente medidores que atendam a esses requisitos são legítimos para a realização de medições.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Medidor de Transmitância Luminosa possui uma definição específica e, para ser considerado válido, deve ser reconhecido através dos processos de aprovação pelo INMETRO e homologação pelo DENATRAN. Equipamentos não regulamentados não podem ser considerados legítimos para esta finalidade.

    Técnica SID: SCP

Requerimento de Viabilidade (art. 2º-A)

Procedimentos para requerimento

Na Resolução CONTRAN 253/2007, foi inserido o art. 2º-A, fundamental para quem pretende submeter requerimento relacionado ao uso de medidor de transmitância luminosa. Esse artigo estabelece prazos para o órgão máximo executivo de trânsito da União se manifestar sobre a viabilidade de pedidos, detalhando regras específicas conforme o momento da apresentação do requerimento.

O entendimento literal do dispositivo é essencial para evitar confusões, sobretudo porque os prazos mudam de acordo com a data do protocolo. Isso é um ponto frequentemente explorado em provas: pequenas variações temporais podem invalidar a resposta do candidato, caso ele não observe essas datas-limite. Note a ordem cronológica e a diminuição progressiva do tempo de análise.

Leia com atenção o texto normativo:

Art. 2º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I – cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II – noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III – sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. (NR)

Viu como as datas se tornam critério decisivo? Se o requerimento for protocolado até 1º de fevereiro de 2021, o prazo é de 120 dias. Se for até 1º de fevereiro de 2022, 90 dias. A partir de 2 de fevereiro de 2022, passa a ser 60 dias. Toda a análise gira em torno dessas datas-chave.

Um detalhe importante está na expressão “devidamente instruído e protocolado”. O órgão só inicia a contagem do prazo depois de receber um requerimento que traga todas as informações e documentos necessários. Fica fácil esquecer desse ponto em provas objetivas: não basta “entregar” um requerimento, é preciso que ele esteja instruído corretamente.

Imagine que um fabricante de instrumentos protocola um pedido incompleto. O prazo não começa a contar até que o órgão tenha todas as informações. Isso previne que o requerente abuse do prazo sem ter apresentado a documentação exigida. Esse detalhe pode derrubar muitos candidatos desatentos.

Outro ponto estratégico: o termo “notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido” quer dizer que o órgão não só avalia, mas comunica formalmente quem fez o requerimento. Esse é o objetivo: garantir o direito à ciência do interessado sobre o andamento de sua solicitação.

Veja como a literalidade do inciso pode ser explorada em avaliações usando o método SCP (Substituição Crítica de Palavras). Se uma questão disser que o prazo é de “60 dias para todo e qualquer requerimento”, a assertiva está errada. Só vale para pedidos apresentados a partir da data exata prevista no inciso III.

Agora, pense em uma situação prática: suponha que um novo modelo de medidor de transmitância luminosa seja lançado em janeiro de 2022 e o fabricante protocole o pedido em 31 de janeiro daquele ano. Nesse cenário, o órgão tem até 90 dias para responder. Se o pedido fosse feito em fevereiro, já seriam apenas 60 dias. O raciocínio precisa ser preciso, casando data e prazo correspondente.

Vale lembrar também: o texto original foi acrescido pela Resolução CONTRAN nº 786/20. Logo, todas as bancas – principalmente a CEBRASPE, que explora alterações legislativas recentes – podem perguntar sobre essa inclusão e tentar confundir o aluno misturando datas e prazos na mesma questão.

Repare na escolha das palavras “após receber requerimento devidamente instruído e protocolado”. Uma assertiva pode tentar substituir por “após a simples apresentação do requerimento”, o que está incorreto. O correto é instruído (completo) e formalmente protocolado. Este é o disparador para os prazos contados.

Por fim, fique atento para não confundir esses procedimentos do art. 2º-A com outros tipos de requerimentos previstos em legislações de trânsito. Aqui o foco é sempre o pedido referente à viabilidade do uso de medidor de transmitância luminosa, não de outros equipamentos ou situações.

Em resumo, dominar os procedimentos de requerimento segundo o art. 2º-A – com todas as datas, prazos e exigências de instrução – é indispensável para se proteger de pegadinhas de prova e para garantir atuação correta em seu futuro exercício profissional.

Questões: Procedimentos para requerimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito da União inicia a contagem do prazo para a análise de um requerimento assim que ele é protocolado, independentemente de estar devidamente instruído.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um pedido de viabilidade protocolado em 31 de janeiro de 2022 deve ser respondido em até 90 dias pelo órgão competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um requerimento é entregue sem a documentação completa, o prazo para análise começa automaticamente, sem considerar a integridade do pedido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um pedido seja protocolado a partir de 2 de fevereiro de 2022, o órgão tem um prazo de 60 dias para notificar o interessado acerca da viabilidade do pedido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 253/2007 estabelece que todos os requerimentos relacionados ao uso de medidor de transmitância luminosa têm o mesmo prazo de resposta, independentemente da data em que foram protocolados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao interessado acerca da viabilidade do pedido é um procedimento que garante a ciência do interessado sobre o andamento da solicitação feita ao órgão de trânsito.

Respostas: Procedimentos para requerimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a análise de um requerimento só começa a contar após o recebimento de um requerimento que esteja devidamente instruído e protocolado. Essa exigência evita que o requerente abuse do prazo sem ter apresentado a documentação necessária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022 têm prazo de resposta de 90 dias. Portanto, um pedido protocolado em 31 de janeiro de 2022 se enquadra nessa categoria.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para análise do requerimento só é iniciado quando o pedido é devidamente instruído e protocolado. Portanto, a entrega de um requerimento incompleto não gera a contagem do prazo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso que trata do prazo para requerimentos protocolados a partir de 2 de fevereiro de 2022 estabelece um prazo de 60 dias para a notificação sobre a viabilidade do pedido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os prazos variam de acordo com a data de protocolo do requerimento. Os que foram apresentados até 1º de fevereiro de 2021 têm 120 dias, até 1º de fevereiro de 2022 têm 90 dias e aqueles protocolados a partir de 2 de fevereiro de 2022 têm 60 dias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação formal é uma garantia de direito do interessado, assegurando que ele esteja ciente sobre a viabilidade de seu pedido. É um elemento crucial do processo de requerimento.

    Técnica SID: PJA

Prazos de análise conforme data do pedido

A Resolução CONTRAN 253/2007, ao tratar sobre o uso de medidores de transmitância luminosa, dedica o artigo 2º-A exclusivamente aos prazos que o órgão máximo executivo de trânsito da União deve observar ao analisar requerimentos referentes à viabilidade de pedidos relacionados ao instrumento em questão. Esses prazos mudam conforme a data em que o requerimento foi apresentado, trazendo consequências diretas para quem deseja a aprovação e homologação dos equipamentos.

Fique bem atento: existe uma divisão clara, em três períodos diferentes, e, para cada um deles, há um prazo distinto para a notificação do interessado. O detalhe de datas costuma confundir candidatos em prova, então a dica é: leia com extrema atenção cada expressão temporal do artigo.

Art. 2º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I – cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II – noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III – sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. (NR)

Veja como a redação prevê três períodos distintos:

  • Até 1º de fevereiro de 2021: o prazo máximo para o órgão notificar a respeito da viabilidade do pedido é de cento e vinte dias. Qualquer requerimento apresentado até essa data está sujeito a este prazo.
  • Até 1º de fevereiro de 2022: para requerimentos apresentados nesse intervalo (após 1º de fevereiro de 2021 e até 1º de fevereiro de 2022), o prazo diminui para noventa dias.
  • A partir de 2 de fevereiro de 2022: o órgão tem apenas sessenta dias para notificar o interessado quanto à viabilidade do pedido. Ou seja, a partir dessa data, sempre valerá este prazo mais reduzido.

Parece um detalhe pequeno, mas observe a diferença entre “até” e “a partir de”. Bancas gostam de inverter isso. Um equívoco comum é misturar o início de vigência de cada prazo: o último inciso só se aplica para pedidos protocolados a partir de 2 de fevereiro de 2022, nunca antes.

Essa gradação de prazos busca acelerar a resposta administrativa ao longo dos anos. Imagine, por exemplo, um requerimento feito em janeiro de 2021 — o órgão terá cento e vinte dias. Agora, pense em um pedido igual, mas feito em março de 2022: nesse caso, o prazo despenca para sessenta dias.

Esses prazos devem ser rigorosamente seguidos, e só contam a partir do protocolo do requerimento devidamente instruído (com todos os documentos necessários). Repare que a expressão “devidamente instruído e protocolado” mostra que não basta enviar o pedido: ele só começa a contar quando totalmente regularizado perante o órgão.

Outro ponto importante: o prazo é para a notificação sobre a “viabilidade do pedido”, não para a decisão final ou outros trâmites posteriores. Fica atento para não ser levado ao erro na hora da prova!

Nessas situações, perguntas objetivas muitas vezes trocam as datas, aumentam ou reduzem os prazos ou modificam o sentido de “notificar sobre a viabilidade”. Nessas horas, dominar a literalidade das expressões e a ordem dos incisos faz toda a diferença!

Questões: Prazos de análise conforme data do pedido

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito da União deve notificar os interessados acerca da viabilidade do pedido em prazos que variam dependendo da data em que o requerimento foi apresentado. Se um requerimento é protocolado até 1º de fevereiro de 2022, o prazo para a notificação é de noventa dias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de notificação sobre a viabilidade do pedido, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022, é de sessenta dias, independentemente da instrução do requerimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021, o prazo máximo de notificação sobre a viabilidade do pedido é de cento e vinte dias, conforme estipulado pela Resolução CONTRAN 253/2007.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 253/2007 estabelece prazos variados para a análise de requerimentos, sendo que para aqueles protocolados após 1º de fevereiro de 2021 e até 1º de fevereiro de 2022, o prazo de notificação é de cento e vinte dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o órgão máximo de trânsito notifique o interessado sobre a viabilidade do pedido começa a contar apenas a partir da data em que o requerimento é totalmente regularizado, ou seja, devidamente instruído e protocolado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redução do prazo de notificação sobre a viabilidade do pedido, para requerimentos a partir de 2 de fevereiro de 2022, foi uma medida adotada com o objetivo de agilizar o processo administrativo do órgão de trânsito.

Respostas: Prazos de análise conforme data do pedido

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Para requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022, o prazo para notificação é de noventa dias, apenas para aqueles protocolados após 1º de fevereiro de 2021 e até 1º de fevereiro de 2022. Para requerimentos até 1º de fevereiro de 2021, o prazo é de cento e vinte dias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de sessenta dias para a notificação sobre a viabilidade do pedido se aplica apenas a requerimentos que estejam devidamente instruídos e protocolados. O prazo não conta se o requerimento não estiver regularizado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta. Para requerimentos apresentados até essa data, o prazo para notificação é de cento e vinte dias, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para requerimentos protocolados após 1º de fevereiro de 2021 e até 1º de fevereiro de 2022, o prazo de notificação é de noventa dias. O prazo de cento e vinte dias aplica-se apenas a requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a contagem do prazo para a notificação referente à viabilidade do pedido só tem início após o protocolo do requerimento com toda a documentação necessária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questões está correta, visto que a alteração nos prazos visa acelerar a resposta do órgão em relação aos pedidos apresentados, conforme explicado na resolução mencionada.

    Técnica SID: PJA

Preenchimento do Auto de Infração (art. 4º)

Dados obrigatórios no auto de infração

O preenchimento correto do auto de infração é um ponto que costuma pegar muitos candidatos desavisados. Na fiscalização de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos, existe um rigor detalhado quanto aos campos obrigatórios, e não basta apenas mencionar que houve a infração. É necessário trazer os dados específicos exigidos pela norma — um descuido pode invalidar a autuação e, numa prova, custar pontos preciosos.

A Resolução CONTRAN 253/2007 determina expressamente o que deve constar no auto de infração, somando requisitos àqueles já previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Você vai perceber que qualquer omissão ou troca de termos pode levar a erro típico de prova.

Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

I – a medição realizada pelo instrumento;

II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade;

III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 385/11)

O artigo 4º tem prioridade total na sua leitura. Ele exige que o agente de trânsito registre, no auto, três porcentagens distintas: a medição realizada, o valor considerado (que inclui um acréscimo de 7%) e o limite legal para aquela área envidraçada. Perceba que não basta dizer apenas “medição realizada” e “limite”; o valor considerado — após acréscimo de 7% — é obrigatório e precisa estar destacado.

Um ponto crítico e muito explorado em questões: para calcular o valor considerado, acrescente 7% ao percentual medido. Essa regra não está “subentendida”, ela é expressa no § 1º. É comum o erro de confundir a ordem do cálculo ou de achar que basta mencionar o percentual registrado pelo aparelho — atenção máxima nesse detalhe!

Já o § 2º reforça um cuidado importante: o campo que identifica exatamente qual área envidraçada foi objeto da autuação deve estar no auto. Imagine um veículo em que apenas o vidro lateral dianteiro foi aferido — é esse vidro específico que precisa ser identificado, não um campo genérico sobre “vidros” do veículo. Se faltar essa informação, a autuação está incompleta.

Evite as armadilhas frequentes de prova: a Resolução exige mais que a simples transcrição dos dados do medidor. O agente precisa discriminar:

  • O valor lido pelo instrumento;
  • O valor considerado (incluindo o acréscimo de 7%);
  • O limite legal aplicável para aquela área;
  • A identificação da área fiscalizada.

Omissão de qualquer desses itens significa descumprir claramente o artigo 4º.

Note ainda que “expressos em valores percentuais” abrange as três informações: a medição, o valor considerado e o limite. Todos devem estar em percentuais e não apenas em descrições genéricas (como “acima do permitido” ou “fora do padrão”). Olhe com atenção esse tipo de comando na prova.

Para ajudar a fixar, imagine um cenário comum: o medidor aponta 65% de transmitância no vidro lateral dianteiro, a área exige 70%, então:

  • Medição realizada: 65%;
  • Valor considerado: 65% + 7% de acréscimo = 69,55% (o valor considerado pode ser arredondado conforme orientação vigente);
  • Limite regulamentado: 70%;
  • Identificação: vidro lateral dianteiro, por exemplo.

Repare como cada campo é indispensável. Errou um — a autuação perde validade, e a banca pode formar a questão justamente em cima do item ausente.

Por fim, nunca confunda o valor considerado com o limite: o valor considerado é calculado a partir da medição feita, já o limite é fixado pela legislação. O acréscimo de 7% é sempre somado à medição registrada. Isso não é uma liberalidade — é uma obrigação expressa na norma, e frequentemente é cobrada de forma literal nas provas de concurso.

Questões: Dados obrigatórios no auto de infração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve registrar, obrigatoriamente, a medição realizada pelo instrumento utilizado para verificar a transmitância luminosa das áreas envidraçadas, de acordo com a Resolução do CONTRAN.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No preenchimento do auto de infração, é suficiente que o agente fiscalizador mencione apenas a medição realizada, sem a necessidade de indicar o valor considerado com o acréscimo de 7%.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito deve incluir no auto de infração a identificação específica da área envidraçada fiscalizada, caso contrário, a autuação pode ser considerada incompleta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao cálculo do valor considerado para a penalidade, o agente deve primeiro somar à medição realizada o percentual de 5% e, em seguida, registrar esse valor no auto de infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 253/2007 exige que todos os dados apresentados no auto de infração relacionados à medição da transmitância luminosa sejam informados em valores percentuais, incluindo o limite regulamentado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A única informação necessária para a autuação válida em caso de fiscalização da transmitância luminosa dos vidros é a medição em percentual, sem a necessidade de registrá-la em relação ao limite legal da área fiscalizada.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento da norma ao não registrar a identificação correta da área envidraçada no auto de infração implica na perda de validade do mesmo, mesmo que todos os outros dados estejam preenchidos corretamente.

Respostas: Dados obrigatórios no auto de infração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN 253/2007, é necessário que o auto de infração contenha a medição realizada a partir do instrumento, pois esta informação é um dos itens obrigatórios para a validade do documento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução determina que o agente deve informar não apenas a medição, mas também o valor considerado, que é obtido através da medição acrescida de 7%. A falta dessa informação torna a autuação incompleta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a identificação da área envidraçada seja precisa, como o vidro lateral dianteiro, e omitir essa informação compromete a validade do auto de infração, conforme estabelecido pela Resolução.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor considerado é calculado mediante a soma de 7% à medição realizada, e não 5%. Essa especificidade é crucial para a correta aplicação da penalidade e a formalização de um auto de infração válido.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “expressos em valores percentuais” nos dados do auto implica que todas as informações, como medição, valor considerado e limite, devem ser apresentadas em formato percentual, conforme a norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A autuação deve incluir não apenas a medição, mas também a comparação com o limite legal e o valor considerado, a fim de que a autuação seja válida e completa, conforme estipulado pela Resolução.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN 253/2007 enfatiza a necessidade da identificação precisa da área envidraçada. Sem essa informação, a autuação é considerada incompleta, comprometendo sua validade legal.

    Técnica SID: PJA

Cálculo do valor considerado (percentual de acréscimo)

O preenchimento do auto de infração, quando se trata de medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos, exige atenção rigorosa ao modo de registrar o valor considerado. A Resolução CONTRAN nº 253/2007 define de maneira expressa como deve ser feito esse cálculo, evitando dúvidas ou interpretações equivocadas. Em provas, é comum que bancas explorem detalhes do artigo, principalmente sobre o percentual a ser acrescido ao resultado da medição.

O artigo 4º determina que o auto de infração deve apresentar, em valores percentuais: a medição realizada pelo instrumento, o valor considerado para aplicação da penalidade e o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada. Note que esses três elementos são indispensáveis no registro do auto, e qualquer omissão pode inviabilizar a correta aplicação da penalidade.

Art. 4º O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:

I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade;
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.

Observe a ordem lógica do artigo: primeiro, apresenta-se a medição efetiva registrada pelo aparelho; em seguida, informa-se o valor considerado, que não é exatamente o mesmo da medição e sim o resultado de um cálculo legalmente exigido; por fim, indica-se qual era o limite admitido para aquela área do veículo.

Agora, chega o ponto mais sensível para concursos: o cálculo do valor considerado. O § 1º do artigo 4º obriga o acréscimo de um percentual fixo, estabelecendo critério objetivo e padronizado para todas as autuações. Veja o dispositivo original:

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

Em termos práticos, sempre que o agente registrar uma medição pelo instrumento, deve somar o percentual de 7% para chegar ao “valor considerado”. Por exemplo: se o instrumento aferiu 60% de transmitância luminosa, o número a ser colocado como valor considerado será 60% + 7% = 67%. Não se trata de margem de erro ou de tolerância opcional, mas de uma determinação obrigatória da norma.

As provas costumam, muitas vezes, confundir candidatos ao sugerir percentuais diferentes (como 10% ou 5%) ou afirmar que não há diferença entre a medição e o valor considerado. É neste detalhe que a leitura literal impede pegadinhas: “deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%”.

Outro ponto fundamental: a norma obriga, além dos três percentuais já mencionados, que se identifique, no próprio auto, qual área envidraçada foi fiscalizada. Veja como o § 2º reforça o detalhamento exigido:

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

Isso significa que não basta informar só os números — é necessário registrar, de forma clara, se a medição foi feita no para-brisa, vidro lateral dianteiro, traseiro ou em outra parte envidraçada do veículo. Essa especificidade evita questionamentos futuros, garante transparência e reduz erros na interpretação dos autos pelas autoridades e pelo próprio condutor.

Pense em um cenário prático: imagine que o agente de trânsito realiza a medição no vidro lateral dianteiro. O instrumento aponta 65%. O limite regulamentado, por exemplo, é 70%. Aplicando a regra: some 7% à medição (65% + 7% = 72%). Mesmo que o valor medido esteja abaixo do limite, o valor considerado (72%) ultrapassa o exigido, afastando a infração. Isso mostra a importância de dominar o cálculo exato determinado na resolução.

Vale reforçar, também, o que está fora do artigo: não há qualquer previsão de arredondamento no cálculo, nem autorização para que se ignore esse acréscimo caso o valor esteja muito próximo do limite. O comando é direto: sempre somar os 7% à medição realizada.

Se aparecer uma afirmação em prova dizendo que o valor considerado é igual ao valor da medição, desconfie. O artigo 4º, § 1º, exige a soma do percentual de 7%, que pode, inclusive, evitar autuações injustas por pequenas diferenças na aferição dos instrumentos.

Recapitulando: para preencher corretamente o auto, o agente deve identificar qual área envidraçada está sendo fiscalizada, lançar a medição registrada pelo aparelho, calcular o valor considerado (medição + 7%) e informar o limite previsto na legislação para aquela parte do veículo. Todos esses números devem aparecer expressamente no auto, já que sua ausência pode dar margem à anulação da penalidade, por vício formal.

Nesse tema, a leitura atenta dos termos “a medição realizada pelo instrumento”, “o valor considerado para fins de aplicação de penalidade” e o “limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada” evita confusões e garante que nenhum detalhe tenha sido deixado para trás. Cada palavra tem peso e pode ser o divisor entre um acerto e um erro na prova — fique atento às tentativas de inverter as etapas ou modificar percentuais.

Questões: Cálculo do valor considerado (percentual de acréscimo)

  1. (Questão Inédita – Método SID) No preenchimento do auto de infração referente à transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos, o valor considerado sempre deve ser igual à medição realizada pelo instrumento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve apresentar a medição da transmitância luminosa, o valor considerado e a identificação da área envidraçada objeto da autuação, todos expressos em valores percentuais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se a medição do instrumento indica 60% de transmitância, o valor considerado deve ser informado como 60% no auto de infração, já que não há necessidade de acrescer qualquer percentual ao resultado da medição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito ao preencher o auto de infração deve registrar não só a medição e o valor considerado, mas também apresentar de forma clara qual área envidraçada foi fiscalizada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Resolução indica que o percentual a ser adicionado ao valor da medição para calcular o valor considerado pode ser definido a critério do agente fiscalizador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao preencher o auto de infração, a ordem correta dos elementos a serem registrados deve ser: primeiro a medição, depois o valor considerado e, por último, o limite regulamentado para a área envidraçada.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Caso o agente de trânsito registre uma medição de 65% em um vidro lateral dianteiro, o valor considerado será sempre considerado válido se ultrapassar o limite regulamentado, independentemente de como o percentual foi calculado.

Respostas: Cálculo do valor considerado (percentual de acréscimo)

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor considerado é obtido pela soma da medição realizada com um percentual fixo de 7%. Portanto, não se trata de um valor igual, mas sim calculado com base na medição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 4º exige que o auto contenha esses três elementos de forma explícita, garantindo a correta aplicação da penalidade e evitando ambiguidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que deve ser acrescido 7% ao valor da medição, portanto, para 60% a ser declarado como valor considerado, deve-se informar 67%.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 2º do artigo 4º determina que deve ser identificada a área fiscalizada, o que é crucial para a transparência do processo e evita questionamentos futuros.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula um acréscimo fixo de 7%, não deixando margem para interpretações ou definições a critério do agente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo detalha essa ordem lógica como fundamental para o correto registro no auto, garantindo que todos os dados necessários sejam apresentados de forma clara.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor considerado deve ser o resultado da medição com o acréscimo dos 7%. Se o limite for 70%, mas o valor considerado for errado, a autuação pode ser questionável.

    Técnica SID: PJA

Identificação da área envidraçada

A identificação da área envidraçada objeto da autuação é um detalhe importante no preenchimento do auto de infração de trânsito, especificamente quando se trata da medição da transmitância luminosa dos vidros dos veículos. Esta exigência foi trazida na própria Resolução 253/2007 do CONTRAN, em especial com a alteração promovida pela Resolução CONTRAN nº 385/11, no parágrafo 2º do artigo 4º.

Ao exigir a identificação da área envidraçada, a norma busca assegurar total clareza e precisão quanto ao local do veículo onde foi detectada a possível infração. Imagine um veículo que tem películas em todas as janelas: é fundamental especificar se a medição foi feita, por exemplo, no para-brisa, no vidro lateral dianteiro, ou em outro ponto. Esse cuidado detalhista é essencial para garantir a defesa de quem está sendo autuado e também a fiscalização técnica do órgão responsável.

§ 2º Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.

Observe que a norma emprega a expressão “deverá ser informada”, não deixando margem para dúvidas: trata-se de uma obrigatoriedade. O agente de trânsito não pode preencher de maneira genérica, como apenas “vidro irregular”. Precisa dizer exatamente qual a área fiscalizada. Isso impede erros, confusões ou mesmo autuações indevidas.

Em provas, não confunda o conceito: a simples constatação da infração sem a especificação da área envidraçada identificada fere o que está expresso em lei. Questões objetivas podem aplicar a técnica SID justamente trocando a palavra “deverá” por termos menos exigentes, como “pode” ou “poderá”. Não caia nesse detalhe! Além disso, o termo “área envidraçada objeto da autuação” exige que o preenchimento do auto seja diferenciado e individualizado para cada ponto do veículo autuado.

Pense no seguinte cenário: um condutor é abordado e o agente faz a medição apenas no vidro traseiro, mas preenche o auto como se todos os vidros do veículo estivessem irregulares. Isso está em desacordo com a regra legal, pois o campo obrigatório remete ao local exato da infração. A identificação específica serve como proteção tanto para o órgão autuador quanto para o cidadão, evitando injustiças e equívocos na fiscalização.

Fica tranquilo, é muito comum candidatos confundirem essa determinação e tentarem argumentos genéricos nas provas. Agora você já sabe: nunca ignore o detalhe da obrigatoriedade da identificação da área envidraçada. Basta lembrar do “deverá ser informada”, conforme redação literal do § 2º do art. 4º da Resolução 253/2007.

Questões: Identificação da área envidraçada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação da área envidraçada no auto de infração de trânsito visa assegurar clareza sobre o local do veículo onde foi detectada a infração, sendo uma exigência obrigatória da norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O preenchimento do auto de infração pode ser feito de forma genérica, bastando mencionar que há vidros irregulares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito deve preencher o auto de infração informando claramente qual a área do vidro que foi medida durante a fiscalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Substituir a expressão “deverá ser informada” por “poderá ser mencionada” altera a obrigatoriedade que a norma confere sobre a identificação da área envidraçada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um agente de trânsito que realiza a medição apenas no vidro traseiro, mas anota no auto que todos os vidros do veículo estão irregulares, está em conformidade com a norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma requer que o agente de trânsito indique, no auto de infração, a área envidraçada específica, buscando assim minimizar a possibilidade de erros administrativos.

Respostas: Identificação da área envidraçada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação da área envidraçada é essencial para garantir precisão na fiscalização e defesa do autuado, conforme exigido pela resolução. Essa obrigatoriedade visa evitar confusões e injustiças durante o processo de autuação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impõe que a identificação da área envidraçada seja específica, impossibilitando um preenchimento genérico. Este detalhe é crucial para evitar autuações indevidas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A determinação legal exige que a área envidraçada objeto da autuação seja identificada com clareza para assegurar a correta aplicação da norma e proteção ao condutor.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A troca da expressão altera, de fato, o sentido da norma, pois “poderá” implica em permissividade, enquanto “deverá” expressa uma obrigação que deve ser cumprida.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Este procedimento está em desacordo com a norma que exige a identificação específica da área envidraçada autuada, podendo levar a autuações injustas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A especificação da área envidraçada é uma medida de proteção tanto para o condutor quanto para o órgão fiscalizador, evitando equívocos e injustiças nas autuações.

    Técnica SID: PJA

Registro Impresso pelo Medidor (art. 5º)

Informações requeridas na impressão

Quando se fala em fiscalização do uso de películas e vidros automotivos, a Resolução CONTRAN nº 253/2007 traz diretrizes precisas sobre como registrar, por meio do medidor de transmitância luminosa, as informações necessárias que comprovam a regularidade (ou a infração) da transmissão de luz através das áreas envidraçadas de um veículo.

Um ponto crucial é o artigo 5º: ele determina que, quando o medidor for equipado com dispositivo impressor, a impressão dessas medições deve conter um conjunto de informações obrigatórias. Cada detalhe tem finalidade prática e serve à transparência do processo: datas, identificação do veículo e do agente, área avaliada, valor medido e até identificação do próprio equipamento.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.

O texto legal é direto e não traz exceções. Se o aparelho tiver impressora acoplada, todos os itens dos incisos I a VI precisam estar evidentes no comprovante entregue ou anexado ao auto de infração. Não basta ter apenas parte dos dados: ausência de qualquer um pode comprometer a validade da autuação.

Vamos detalhar a função de cada informação exigida:

  • Data e hora: Garante rastreabilidade e impede questionamentos sobre o momento da fiscalização.
  • Placa do veículo: Faz a ligação clara entre a medição e o veículo abordado, evitando dúvidas sobre troca de medições.
  • Transmitância medida: É o dado técnico fundamental que, em valor percentual, embasa a autuação.
  • Área envidraçada fiscalizada: Indica precisamente em qual vidro (ou parte dele) a medição foi realizada — detalhe que pode ser decisivo em eventual defesa.
  • Identificação do instrumento: Permite, se necessário, a rastreabilidade do equipamento utilizado e a conferência de sua regularidade (aprovação pelo INMETRO e homologação pelo DENATRAN, como pede o art. 2º).
  • Identificação do agente: Assegura a responsabilidade e autenticidade do ato praticado.

A ausência de qualquer elemento dessa lista pode levantar questionamentos quanto à legalidade do processo. Imagine, por exemplo, um agente fiscalizando vários veículos em sequência sem indicar o aparelho ou a área do vidro verificada. Isso traria enorme incerteza jurídica.

Vale lembrar: não é o agente quem escolhe quais dados inserir – é a norma que exige todos, de forma cumulativa. Ao se preparar para concursos e provas, memorize não só o conteúdo dos incisos, mas também a ordem exata deles e o contexto: cada um serve como garantia de lisura e transparência no processo fiscalizatório.

Percebe como a Resolução detalha minuciosamente os passos? Questões objetivas podem pedir a identificação do que é obrigatório ou não nesse tipo de registro. Evite “pegadinhas”: não confunda, por exemplo, o inciso III (transmitância medida) com o valor considerado para fins de penalidade, exigido em outro dispositivo (art. 4º).

Em resumo — mas sem fazer um resumo final, só reforçando ideias centrais para sua prática: sempre que houver impressão pelo medidor, examine se todos os itens acima aparecem. Isso será cobrado na prova, pode acreditar!

Questões: Informações requeridas na impressão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro impresso pelo medidor de transmitância luminosa deve obrigatoriamente conter a data e hora da fiscalização, a placa do veículo, a transmitância medida, a área envidraçada fiscalizada, a identificação do instrumento e a identificação do agente responsável pela fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso o medidor de transmitância luminosa imprima apenas a placa do veículo e a transmitância medida, considera-se que o registro atende a todas as exigências legais para a regularidade da fiscalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação do instrumento de medição, de acordo com a Resolução do CONTRAN, tem como finalidade conferir a regularidade do equipamento utilizado na aferição da transmitância luminosa dos vidros automotivos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 permite que o agente de fiscalização escolha quais dados serão impressos pelo medidor de transmitância luminosa, sendo opcional incluir a área envidraçada fiscalizada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um registro impresso que apresente a data e hora da fiscalização, a placa do veículo e a transmitância poderá ser considerado válido, mesmo se não contiver a identificação do agente fiscalizador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A informação sobre a transmitância medida é crucial, pois fornece o valor em percentual que fundamenta a autuação em caso de irregularidades na legislação de películas e vidros automotivos.

Respostas: Informações requeridas na impressão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que a impressão deve conter todos esses elementos de forma cumulativa para garantir a legalidade do processo de fiscalização. A falta de qualquer um desses dados pode comprometer a validade do auto de infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a normativa exige a impressão de todos os dados listados, não sendo suficiente a inclusão apenas de parte deles. A ausência de qualquer informação comprometem a validade da autuação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a identificação do instrumento permite a rastreabilidade do equipamento, o que é fundamental para a autenticidade das medições e para assegurar que o aparelho esteja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que a norma é clara ao estabelecer que todos os dados, incluindo a área envidraçada fiscalizada, devem constar na impressão, não permitindo escolhas subjetivas por parte do agente fiscalizador.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que a ausência da identificação do agente compromete a legitimidade do ato administrativo, de acordo com a Resolução CONTRAN, que exige todos os dados como condição para a validade do registro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a transmitância medida é um elemento técnico essencial que embasa a autuação, fundamentando a regularidade ou infração da utilização das películas nos veículos.

    Técnica SID: PJA

Identificação do agente e instrumento

Na fiscalização de transmitância luminosa dos vidros dos veículos, o registro impresso gerado por medidor apropriado precisa respeitar critérios rigorosos. Dois desses pontos de destaque, pela Resolução CONTRAN nº 253/2007, aparecem no art. 5º: a identificação do instrumento e do agente que realizou a medição. Entender como a legislação trata essa obrigatoriedade é crucial para não errar em questões de concurso e cumprir com precisão os procedimentos legais.

O objetivo dessa regra é garantir rastreabilidade e transparência nas autuações relacionadas à transmitância luminosa. Se houver contestação sobre uma autuação, a autoridade deve ser capaz de identificar quem foi o responsável pela medição e qual equipamento foi utilizado. Com isso, a norma aumenta a segurança jurídica, tanto para quem fiscaliza quanto para o cidadão autuado.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

  • I – data e hora;
  • II – placa do veículo;
  • III – transmitância medida pelo instrumento;
  • IV – área envidraçada fiscalizada;
  • V – identificação do instrumento; e
  • VI – identificação do agente.

Aqui, merecem atenção especial o inciso V (“identificação do instrumento”) e o inciso VI (“identificação do agente”). O texto legal não admite suposições: ambos os dados são obrigatórios quando o registro for impresso. A “identificação do instrumento” costuma trazer número de série ou outro dado que torne aquele aparelho identificável de modo único. Já a “identificação do agente” corresponde à individualização do servidor responsável pela fiscalização, geralmente através de nome completo, matrícula funcional ou outro dado oficial adotado pelo órgão autuador.

Imagine que, em um concurso, a questão traga uma lista de dados obrigatórios no registro impresso, mas omita algum deles ou troque a “identificação do agente” por “assinatura do responsável”. Perceba que somente a identificação – e não necessariamente a assinatura física – é exigida expressamente pela Resolução. O detalhe faz toda a diferença!

Outro ponto: se o medidor não tiver dispositivo impressor, essa regra de registro impresso não se aplica, pois o artigo 5º disciplina exatamente o caso do instrumento capaz de imprimir os dados no momento da fiscalização. Esse é um bom exemplo de interpretação detalhada para não cair em “pegadinha” de prova.

Vale lembrar: todos os outros dados dos incisos I a IV (data/hora, placa, transmitância, área fiscalizada) são fundamentais, mas apenas os incisos V e VI tratam diretamente da identificação para rastreio do agente responsável e do instrumento utilizado. Guarde essa diferenciação e nunca caia na armadilha de supor que basta identificar só o agente – a regulamentação exige os dois parâmetros de forma clara.

Questões: Identificação do agente e instrumento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Na fiscalização da transmitância luminosa dos vidros de veículos, a Resolução CONTRAN nº 253/2007 exige que o registro impresso gerado pelo medidor contenha a identificação tanto do instrumento utilizado para a medição quanto do agente responsável pela fiscalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro impresso do medidor de transmitância luminosa deve conter, obrigatoriamente, a assinatura do agente responsável pela fiscalização, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 253/2007.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 estabelece que, quando o medidor de transmitância luminosa não possui dispositivo impressor, não é necessário seguir os critérios de registro impresso relacionados à identificação do agente e do instrumento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre disputa sobre uma autuação de fiscalizações de transmitância luminosa, a Resolução CONTRAN nº 253/2007 não prevê meios para identificar o agente que realizou a medição, pois sua identificação não é obrigatória.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro impresso gerado pelo medidor de transmitância luminosa deve registrar a data e hora da medição, bem como a área envidraçada fiscalizada, além da identificação do equipamento e do agente responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O inciso VI da Resolução CONTRAN nº 253/2007 apenas exige a identificação do instrumento utilizado para a medição da transmitância luminosa, dispensando a identificação do agente responsável pela fiscalização.

Respostas: Identificação do agente e instrumento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de identificar tanto o instrumento quanto o agente na medição da transmitância luminosa é uma exigência clara da norma, visando garantir a rastreabilidade e a transparência nas autuações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula a identificação do agente, mas não exige a assinatura do responsável. O registro deve conter apenas a identificação completa do agente, que pode incluir nome e matrícula, mas não uma assinatura física.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma versa apenas sobre medidores que possuam dispositivo impressor. Caso contrário, as restrições e exigências de registro impresso não se aplicam, reforçando a necessidade de atenção aos detalhes técnicos da legislação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução exige explicitamente a identificação do agente responsável pela fiscalização, o que é fundamental para a transparência e a segurança jurídica nas autuações. Essa informação é essencial para o processo de contestação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os dados mencionados estão entre os requisitos obrigatórios do registro impresso, conforme determina a Resolução CONTRAN nº 253/2007, enfatizando a importância da documentação detalhada na fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso VI da norma estabelece que a identificação tanto do agente quanto do instrumento é obrigatória, não permitindo suposições sobre a identificação do agente responsável pelas ações de fiscalização.

    Técnica SID: PJA

Registro de dados do veículo

No processo de fiscalização de transmitância luminosa das áreas envidraçadas dos veículos, há situações em que o Medidor de Transmitância Luminosa está equipado com dispositivo impressor. Nessas ocasiões, a Resolução nº 253/2007 detalha exatamente quais informações devem constar no registro impresso emitido pelo instrumento. Essas exigências visam garantir a rastreabilidade e a transparência do procedimento, protegendo tanto o agente quanto o condutor contra dúvidas ou questionamentos futuros.

É fundamental, para quem se prepara para concursos, estar atento ao conteúdo literal dos incisos do artigo 5º. Cada dado descrito possui importância própria e sentido preciso, não podendo ser omitido ou alterado em hipótese alguma sem ferir a norma. Essa atenção ao detalhe é muito cobrada em provas objetivas e discursivas, especialmente em bancas examinadoras de maior rigor técnico.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.

Vamos detalhar cada item listado pela norma. Observe como a Resolução não permite generalizações: exige a indicação expressa de “data e hora”, garantindo o vínculo temporal preciso da medição. Em seguida, cobra a “placa do veículo”, que confere individualização ao procedimento. O dado central — “transmitância medida pelo instrumento” — consagra a prova material da fiscalização.

Além disso, a Resolução impõe a especificação da “área envidraçada fiscalizada”, evitando ambiguidades como “toda a janela” ou “vidro lateral”, levando o fiscal a identificar exatamente onde foi realizada a medição. Também determina a “identificação do instrumento”, o que pode envolver número de série, modelo ou outro marcador, para isentar dúvidas sobre a regularidade técnica do aparelho utilizado. Por fim, exige-se a “identificação do agente”, garantindo responsabilidade e transparência ao ato de medir e registrar.

Esses detalhes, aparentemente simples, formam a base da legalidade e legitimidade do auto de infração ou de qualquer ação fiscalizatória. Imagine, por exemplo, um caso em que falte a identificação do agente: o registro impresso perderia força documental, podendo ser questionado administrativa ou judicialmente.

  • Data e hora: registram o momento exato da fiscalização, evitando confusões sobre quando foi realizada a medição;
  • Placa do veículo: assegura que o resultado impresso corresponde ao veículo autuado;
  • Transmitância medida: garante a objetividade da prova técnica;
  • Área fiscalizada: elimina dúvidas sobre qual parte foi aferida;
  • Identificação do instrumento: permite a conferência do aparelho utilizado;
  • Identificação do agente: atribui autoria e responsabilidade ao procedimento.

Repare ainda que o artigo 5º utiliza o termo “quando o medidor… for dotado de dispositivo impressor”, ou seja, tal exigência só se aplica nos casos em que o instrumento possui essa tecnologia. Caso o aparelho não disponha de impressora, a regra para o registro das informações segue outro rito, previsto em outros dispositivos e procedimentos internos.

Essa literalidade protege contra interpretações erradas em questões de prova, especialmente aquelas que tentam confundir adicionando ou omitindo algum dado do rol. Na prática, entender e distinguir cada termo técnico é o que garante a correta aplicação do direito e assegura justiça no trânsito.

Questões: Registro de dados do veículo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro impresso emitido pelo Medidor de Transmitância Luminosa deve conter obrigatoriamente a data e hora da fiscalização, a placa do veículo, a transmitância medida, a área envidraçada fiscalizada, a identificação do instrumento e a identificação do agente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro impresso gerado pelo Medidor de Transmitância Luminosa pode omitir a identificação do agente responsável pela medição, pois essa informação não é considerada essencial para a validade do registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As informações que devem constar no registro impresso do Medidor de Transmitância Luminosa incluem a área envidraçada fiscalizada, a transmissão medida e a data da medição, mas não necessitam da identificação do instrumento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 253/2007 estabelece que a identificação do agente responsável pela fiscalização deve ser registrada, sendo esta uma condição para garantir a responsabilidade e transparência do ato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro impresso tenha validade, deve incluir obrigatoriamente a transmitância medida, independentemente se o medidor possui ou não dispositivo impressor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O papel da identificação do instrumento no registro impresso é garantir que a medição realizada durante a fiscalização possa ser verificada quanto à sua regularidade e confiabilidade técnica.

Respostas: Registro de dados do veículo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a Resolução nº 253/2007 especifica todos esses dados como obrigatórios para garantir a legalidade e a responsabilização no processo de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A omissão da identificação do agente comprometeria a legalidade do registro, já que a norma exige explicitamente a indicação desse dado para garantir a transparência e a responsabilidade do procedimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação do instrumento é um dos requisitos obrigatórios do registro, conforme estabelecido pela resolução, e sua ausência comprometeria a legalidade e a fidedignidade do registro impresso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma requer a identificação do agente, assegurando que haja um responsável pelo ato de fiscalização, o que é fundamental para a legalidade do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A transmitância medida deve ser registrada somente quando o medidor for dotado de dispositivo impressor; se o medidor não possuir esse dispositivo, o registro deve seguir outro procedimento, conforme a norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a identificação do instrumento é essencial para assegurar a rastreabilidade e a conformidade técnica do aparelho utilizado na medição, evitando questionamentos futuros.

    Técnica SID: PJA

Vigência e Referências Normativas (art. 6º e alterações posteriores)

Data de entrada em vigor

A Resolução CONTRAN nº 253/2007, ao tratar do uso de medidores de transmitância luminosa em veículos, apresenta sua data de início de validade em seu texto final. Compreender esse momento de vigência é fundamental para saber a partir de quando as suas regras se aplicam. Muitas vezes, provas de concurso exploram justamente a literalidade da expressão utilizada, o termo “entrada em vigor” e nuances de datas exatas. Por isso, toda atenção ao artigo final é essencial.

Veja, abaixo, o dispositivo legal que estabelece a vigência:

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Repare na expressão exata: “entra em vigor na data de sua publicação”. Aqui não existe espaço para interpretação flexível: não é “após”, não é “30 dias depois”, tampouco se fala em “vacatio legis”. A norma tornou-se obrigatória para todos os efeitos imediatamente após sua publicação oficial.

Questões de prova podem tentar confundir o candidato ao trocar termos (técnica SCP), como sugerir “vigora após 30 dias” ou “aplica-se a partir do próximo mês”. Não caia nesse tipo de armadilha. Observe sempre a afirmação: o texto legal exige que você memorize que a entrada em vigor se dá na mesma data da publicação.

Imagine a seguinte situação prática: uma infração ocorrida no dia da publicação já pode ser fiscalizada com base na nova resolução, pois não há prazo de espera. O dispositivo não admite margem de dúvida — isso faz parte do padrão das normas de trânsito, que frequentemente optam por vigência imediata quando a regra precisa produzir efeito rápido.

Fique atento também à numeração do artigo. O artigo é o sexto (“Art. 6º”) e está localizado ao fim da resolução, posição clássica dos dispositivos de vigência nas normas brasileiras.

Esse cuidado com detalhes diferencia quem acerta a questão de quem erra por desatenção. Sempre que aparecer “data de entrada em vigor” em normas do CONTRAN, busque exatamente por esse termo e associe ao artigo certo.

  • Ponto-chave: a Resolução nº 253/2007 passou a valer no mesmo dia em que foi publicada.
  • Evite erro comum: não confunda vigência imediata com eventual vacatio legis (prazo posterior de validade), comum em outras leis, mas ausente neste caso.

Em síntese, se a questão pedir quando a Resolução nº 253/2007 começou a produzir efeitos, basta responder: na data de sua publicação, conforme artigo 6º. Guarde esse detalhe — ele é recorrente e pode decidir sua pontuação em concursos!

Questões: Data de entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 passou a valer na mesma data em que foi publicada, o que significa que não há intervalo de vacatio legis para sua aplicação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 253/2007, é correto afirmar que a vigência das regras sobre medidores de transmitância luminosa ocorre um mês após a publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma do CONTRAN permite que uma infração cometida no dia da publicação da Resolução nº 253/2007 seja fiscalizada imediatamente, pela regra de vigência imediata.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 253/2007 do CONTRAN sugere que sua aplicação se inicia em um intervalo de 30 dias após sua publicação para dar tempo aos usuários se adaptarem às novas regras.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O fato de a vigência da Resolução nº 253/2007 coincidir com sua publicação a torna mais eficaz para a fiscalização das novas normas do trânsito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 253/2007 possui um dispositivo que autoriza a sua aplicabilidade a partir de um mês após a publicação, o que é comum em normativas de trânsito.

Respostas: Data de entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução nº 253/2007 estabelece sua vigência na data de sua publicação, tornando as normas imediatamente aplicáveis. Esta característica elimina o intervalo de 30 dias ou quaisquer outros prazos antes da vigência, típico em outras legislações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução nº 253/2007 determina que sua vigência inicia-se na data da publicação, não aceitando prazos posteriores ou vacatio legis. Por isso, a vigência é imediata.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 inicia sua aplicabilidade no mesmo dia de sua publicação. Portanto, infrações cometidas nesse dia já podem ser verificadas de acordo com as novas regulamentações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução nº 253/2007 afirma claramente que entra em vigor na data de sua publicação, o que elimina qualquer prazo de adaptação ou vacatio legis. Todas as regras passam a valer imediatamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigência imediata da Resolução nº 253/2007 efetivamente torna suas normas mais eficazes, permitindo que ações corretivas sejam adotadas sem atrasos, evitando lacunas de aplicação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Este enunciado é incorreto. A Resolução nº 253/2007 entra em vigor na data de sua publicação, não permitindo a aplicação a partir de um mês ou qualquer outro período subsequente. A imediata aplicabilidade é uma clara característica da norma.

    Técnica SID: PJA

Revogações e alterações posteriores

A Resolução CONTRAN nº 253/2007, que regulamenta o uso de medidores de transmitância luminosa nas áreas envidraçadas dos veículos, já passou por mudanças importantes ao longo do tempo. Para o concurseiro, é essencial identificar não só os dispositivos vigentes, mas também pontos revogados e novos artigos acrescentados por resoluções posteriores.

O acompanhamento da literalidade dos artigos e a atenção às alterações são fundamentais para não cair em pegadinhas de prova, principalmente quando bancas utilizam técnicas de troca de palavras ou testes de reconhecimento da redação atualizada do texto legal.

Veja como o texto da Resolução sofreu modificações e entenda os dispositivos que foram revogados e acrescentados:

Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 385/11).

Esse dispositivo já não produz efeitos jurídicos. Costuma haver confusão em provas objetivas sobre quais artigos seguem em vigor e quais não, por isso é importante memorizar que o artigo 3º foi expressamente revogado. Caso alguma questão trate de conteúdo relacionado, ela estará desatualizada com o texto vigente.

Além das revogações, também ocorreram acréscimos. Por exemplo, a introdução do artigo 2º-A trouxe um novo procedimento relacionado à análise de requerimentos junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

Art. 2º-A. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I – cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II – noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III – sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. (NR) (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 786/20).

O artigo 2º-A é fruto de uma alteração relativamente recente, tornada obrigatória pela Resolução CONTRAN nº 786/20. Esse artigo estabelece prazos claros, variando conforme o ano de apresentação do requerimento, para a notificação da viabilidade do pedido ao interessado. O candidato deve perceber os termos exatos: os prazos mudam conforme a data de protocolo, aumentando progressivamente, o que pode ser um ponto de confusão em provas, principalmente se a banca inverter as datas ou os números dos prazos.

Vale ressaltar o seguinte: questões de concurso frequentemente trazem pegadinhas baseadas em redações antigas, em dispositivos revogados ou alterados, ou confundem o aluno quanto à vigência das regras. O estudo atento às alterações normativas, bem como aos artigos expressamente revogados ou modificados, faz toda a diferença para o acerto na hora da prova.

Além disso, observe a parte final da Resolução, que trata da entrada em vigor:

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Essa cláusula de vigência define o momento em que as regras da Resolução passaram a ser obrigatórias. Fique atento ao fato de que não há prazo de vacatio legis: a norma entrou em vigor imediatamente após sua publicação.

Para não errar, sempre confira diretamente a redação atualizada e as menções de revogação e acréscimo de dispositivos. Veja como o próprio texto normativo faz referência expressa às resoluções responsáveis pelas alterações:

  • Art. 3º – revogado pela Resolução CONTRAN nº 385/11;
  • Art. 2º-A – acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 786/20;
  • Art. 4º, § 2º – alterado pela Resolução CONTRAN nº 385/11.

Pergunte a si mesmo: “Se essa questão trouxer um artigo antigo, será que ele ainda existe?”. Ou “Se um prazo mudou, ele foi realmente alterado pela norma?”. Esse tipo de reflexão impede erros por desatenção a alterações e revogações expressas.

Lembre-se: os artigos citados acima ilustram como cada linha da Resolução precisa ser lida detalhadamente, especialmente para quem busca a aprovação em provas da área policial ou concursos de trânsito. Atenção às revogações, às inclusões, aos prazos e ao texto exato de dispositivos vigentes.

Questões: Revogações e alterações posteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007, que regula o uso de medidores de transmitância luminosa, foi revogada e não tem mais efeito legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º-A da Resolução CONTRAN nº 253/2007 estabelece prazos distintos para a notificação da viabilidade de requerimentos, variando conforme o ano em que foram apresentados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 entrou em vigor 30 dias após sua publicação, conforme previsto em sua cláusula de vigência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento das alterações e revogações na Resolução CONTRAN nº 253/2007 é irrelevante para a aplicação das normas vigentes, uma vez que mudanças não impactam diretamente nos dispositivos atuais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 não possui qualquer artigo que tenha sido revogado, o que torna sua aplicação consistente ao longo do tempo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As alterações introduzidas na Resolução CONTRAN nº 253/2007 por resoluções posteriores são de suma importância para a interpretação e aplicação correta da norma, incluindo a adição de novos prazos para requerimentos.

Respostas: Revogações e alterações posteriores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 permanece vigente, embora alguns artigos tenham sido revogados, como o artigo 3º. É importante distinguir entre revogações e a vigência da norma como um todo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º-A, incluído pela Resolução CONTRAN nº 786/20, de fato estabelece prazos que aumentam progressivamente de acordo com a data de apresentação do requerimento, o que é crucial para entender como a norma opera na prática.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução efetivou-se imediatamente na data de sua publicação, ou seja, não há prazo de vacatio legis, o que é essencial para a compreensão da aplicação das normas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O estudo das alterações é fundamental, já que revogações e acréscimos de artigos podem alterar a aplicação prática das normas e levar a equívocos na interpretação legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que nenhum artigo foi revogado, uma vez que o artigo 3º foi explicitamente revogado pela Resolução CONTRAN nº 385/11, demonstrando a importância de acompanhar as mudanças normativas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As resoluções que alteraram a CONTRAN nº 253/2007 são relevantes, visto que introduzem novas diretrizes e prazos que afetam diretamente a prática e entendimento das normas vigentes.

    Técnica SID: PJA

Vigência e Referências Normativas (art. 6º e alterações posteriores)

A vigência de uma resolução delimita o momento a partir do qual suas regras passam a ser obrigatórias em todo o território nacional. No contexto da Resolução CONTRAN nº 253/2007, o artigo 6º é o responsável por definir exatamente esse marco temporal. Além disso, a menção a alterações posteriores torna necessário compreender as referências cruzadas a outras resoluções ou atos do próprio CONTRAN que impactaram seu texto ao longo do tempo.

Antes de avaliar a aplicabilidade prática, observe atentamente como o texto legal expressa a entrada em vigor. As bancas examinadoras costumam explorar detalhes, como a expressão “data de sua publicação”, buscando candidatos que leem com atenção e sabem quando determinada norma começa a gerar efeitos concretos. Isso evita erros comuns, como confundir vigência com a data de edição do ato.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 6º utiliza o termo “na data de sua publicação”, o que significa que as obrigações impostas pela Resolução CONTRAN nº 253/2007 já valem integralmente a partir do momento em que ela é publicada oficialmente. Cuidado aqui: não é após um prazo, não depende de regulamentação posterior nem de qualquer outro ato adicional. Essa precisão é fundamental para interpretar corretamente o alcance das infrações detectadas a partir dessa data.

Além disso, a Resolução nº 253/2007 sofreu alterações posteriores expressamente indicadas no seu texto. Tais mudanças se deram, por exemplo, por meio das Resoluções CONTRAN nº 385/2011 e nº 786/2020, que revogaram, modificaram ou acresceram dispositivos. Sempre que o texto mencionar “alterado pela Resolução…”, faça o exercício de consultar a versão mais atualizada, pois a literalidade cobrada em provas se baseia na redação vigente.

Pense assim: em questões objetivas, é típico que se cobre o conhecimento tanto do artigo de vigência quanto das referências a outros atos normativos que alteraram a resolução principal. Não desconsidere essas menções secundárias, pois o examinador pode construir enunciados que exploram revogações, acréscimos ou mudanças expressas no corpo do texto legal.

  • Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 253/2007, por exemplo, foi revogado expressamente.
  • O artigo 2º-A foi acrescido pela Resolução CONTRAN nº 786/20, definindo prazos de resposta do órgão máximo executivo de trânsito da União.
  • O artigo 4º, §§ 1º e 2º, recebeu nova redação pela Resolução CONTRAN nº 385/11.

Veja como a própria norma traz essas referências internas no seu corpo, usando expressões como “(NR)” — Nova Redação ou “Revogado pela Resolução…”. Você reparou na quantidade de detalhes? Em provas, pode-se afirmar, por exemplo, que um inciso permanece inalterado, quando, na verdade, já foi modificado por norma posterior — essa é uma armadilha clássica.

Observe, também, que a vigência “na data de sua publicação” não retroage para fatos anteriores. Todos os efeitos, inclusive a obrigatoriedade do uso de medidores aprovados e homologados, só começam a valer a partir do momento estipulado pelo artigo 6º.

  • Resoluções posteriores podem revogar expressamente dispositivos (como ocorreu com o art. 3º) ou modificar termos importantes dos demais artigos.
  • Quando um artigo vigente faz referência a outras resoluções (revogação, acréscimo, alteração), é preciso verificar sempre a atualidade da redação.

Agora, releia o dispositivo de vigência e treinemos juntos a leitura atenta para não sermos surpreendidos por questões que trocam o termo “na data de sua publicação” por “a partir de 30 dias de sua publicação”, “após regulamentação específica” ou fórmulas semelhantes que descaracterizam a literalidade do artigo 6º.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esse tipo de detalhe costuma separar quem domina a técnica da leitura detalhada da lei daqueles que apenas fazem leituras apressadas. A lembrança do dispositivo de vigência é uma estratégia prática não só para a prova, mas também para o exercício regular da fiscalização ou aplicação do direito administrativo de trânsito.

Lembre-se: normas como a Resolução nº 253/2007, por serem frequentemente alteradas ao longo do tempo, exigem sempre uma consulta da versão consolidada. Isso evita erros em provas e, principalmente, em situações práticas da profissão policial, fiscal ou jurídicoadministrativa.

Diante de qualquer dúvida sobre a redação de um artigo após alterações, adote como regra básica sempre priorizar a literalidade mais atual, consultando as referências cruzadas que o próprio texto oferece no corpo do artigo ou em suas notas de rodapé e remissões.

  • Quando uma resolução modifica trecho anterior, a banca pode cobrar o texto original ou o atual, exigindo que o concurseiro seja capaz de identificar qual está vigente conforme as referências explícitas no próprio ato.
  • Sempre que o artigo trouxer a expressão “alterado pela Resolução…” ou “revogado pela Resolução…”, realize uma leitura integral do trecho modificado para garantir que a resposta será fundamentada na versão válida.

Questões: Referências cruzadas a outras resoluções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 entra em vigor de forma imediata, a partir de sua publicação, sem necessidade de qualquer ato regulamentar ou prazo adicional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Alterações feitas em resoluções anteriores ao texto da Resolução CONTRAN nº 253/2007 não afetam a aplicabilidade das obrigações impostas por esta resolução se não forem explicitamente mencionadas em seu corpo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007 permite que seus efeitos retroajam a fatos ocorridos antes de sua publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A menção a uma alteração na redação de um artigo na Resolução CONTRAN nº 253/2007 exige que os operadores do direito consultem a versão mais atualizada para assegurar a correta interpretação normatizada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se uma parte de um artigo da Resolução CONTRAN nº 253/2007 foi revogada por uma norma posterior, o conteúdo previamente abordado nesse artigo permanece válido e aplicável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 253/2007, ao mencionar que entrou em vigor ‘na data de sua publicação’, confirma que suas normas já devem ser obedecidas imediatamente após essa data, sem exceções.

Respostas: Referências cruzadas a outras resoluções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigência da Resolução CONTRAN nº 253/2007 ocorre na data de sua publicação, conforme expressamente indicado no artigo 6º, o que implica que suas disposições são obrigatórias a partir desse momento, sem requisitos adicionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Alterações em resoluções anteriores podem ter implicações na aplicabilidade das obrigações, especialmente quando citadas no texto, como as que ocorreram nas Resoluções CONTRAN nº 385/2011 e nº 786/2020, que modificaram dispositivos anteriores.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A vigência da resolução, conforme previsto no artigo 6º, é a partir da data de sua publicação, o que significa que seus efeitos não podem retroagir a eventos anteriores a essa data.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É essencial que, ao se deparar com indicações de alterações normativas, a versão mais atualizada seja consultada, já que a literalidade cobrada em provas e na prática jurídica dependerá da redação vigente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Uma vez que um dispositivo é revogado, suas disposições deixam de ter validade, o que implica que o conteúdo anterior não é mais aplicável, devendo os operadores do direito considerar apenas a nova redação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação das normas da Resolução CONTRAN nº 253/2007 é clara: as obrigações começam a valer imediatamente após a publicação, garantindo a precisão na aplicação da legislação de trânsito.

    Técnica SID: SCP