Resolução CONTRAN 227/2007: requisitos para iluminação e sinalização veicular

O estudo da Resolução CONTRAN 227/2007 é essencial para quem busca uma preparação sólida em legislação de trânsito, especialmente para concursos que exigem conhecimento técnico detalhado sobre veículos automotores. Essa norma estabelece de forma minuciosa os requisitos obrigatórios dos sistemas de iluminação e sinalização, fundamentais para garantir a segurança no tráfego rodoviário nacional.

Muitas bancas avaliadoras cobram dispositivos específicos sobre a obrigatoriedade e exceções para diferentes tipos de veículos, bem como sobre penalidades previstas para o descumprimento. Ao abordar todos os artigos e parágrafos da resolução, esta aula proporciona uma compreensão abrangente do tema, com atenção à literalidade do texto legal e à forma como cada item pode ser exigido em provas.

Ao seguir a divisão didática proposta, você terá segurança para reconhecer detalhes normativos e evitar armadilhas comuns exploradas em questões sobre iluminação, sinalização e obrigações veiculares.

Disposições iniciais e fundamentos legais (arts. 1º e considerandos)

Contexto de edição da resolução

Entender o contexto de uma norma é o primeiro passo para interpretar corretamente suas regras. A Resolução CONTRAN nº 227/2007 nasceu da preocupação com a segurança viária, especialmente no que se refere aos sistemas de iluminação e sinalização dos veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN fundamentou a edição da norma em garantias constitucionais de segurança e também em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Os considerandos iniciais da resolução servem como orientação sobre o motivo real da sua criação, sendo cobrados tanto em provas objetivas quanto em questões discursivas para avaliar a compreensão do candidato.

Veja o trecho literal dos considerandos da Resolução CONTRAN nº 227/2007, pois neles está explícita a razão principal da norma e seus fundamentos jurídicos:

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, resolve:

Esses considerandos clarificam o objetivo central da resolução: garantir condições mínimas de segurança nos veículos, especialmente quanto a iluminação e sinalização. Repare na expressão “condições mínimas de segurança” – ela indica que não basta um veículo estar em trânsito, ele precisa atender padrões mínimos para proteger vidas.

Outro detalhe: “normalização dos sistemas de iluminação e sinalização” é apresentada como fundamental na manutenção da segurança. Ou seja, padronizar dispositivos luminosos não é apenas regra burocrática – trata-se de proteção direta do usuário do trânsito.

Por fim, a norma destaca expressamente a “necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança”. O legislador demonstra preocupação em acompanhar o avanço tecnológico e as práticas modernas, abrangendo tanto veículos nacionais quanto importados. Novamente, perceba o cuidado: não existe exceção para veículos de origem, o padrão vale para todos os que circulam no Brasil.

Compreender essas razões é essencial, pois bancas costumam testar se o candidato identifica não só o conteúdo literal do artigo, mas o porquê da sua existência. Atribuir sentido aos comandos legais facilita respostas justificadas e evita erros por interpretação superficial.

Logo após os considerandos, a resolução apresenta seu artigo 1º, que define o objeto e o alcance prático da norma. Observe como o texto legal delimita com precisão a obrigação de equipar e atender requisitos de iluminação para determinados tipos de veículos.

Art. 1º Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

O artigo deixa claro: a regra se aplica a veículos novos (ou seja, saídos de fábrica), incluindo produção nacional e importados, a partir da data de 01/01/2009. É um ponto crítico: se a questão mudar a data, incluir veículos antigos ou restringir só para nacionais, estará errada.

O artigo detalha também as espécies de veículos abrangidos – não confunda caminhonetes com caminhões, nem pense que a regra vale apenas para carros de “passeio”. Interessante notar a presença de reboques e semi-reboques – frequentemente esquecidos em questões objetivas.

Outro termo-chave é “de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos”. Ou seja, não basta instalar qualquer sistema de iluminação – ele precisa seguir estritamente os padrões estabelecidos pelo CONTRAN, detalhados em anexos específicos.

Observar cada expressão literal do artigo é fundamental para evitar pegadinhas, como: aplicação apenas para veículos fabricados no Brasil, retirada de reboques da obrigatoriedade ou mudança da data-base. Fique atento ao comando amplo e ao rol de veículos abrangidos.

Vale ressaltar: esse artigo inicial define o campo de aplicação da resolução e funciona como eixo central para toda a regulamentação posterior sobre sistemas de iluminação veicular. Sua leitura cuidadosa, especialmente em provas da área de trânsito, é um diferencial decisivo.

Ao avançar na resolução, todos os dispositivos subsequentes derivam, em última análise, do que está aqui estabelecido. Por isso, memorize o rol de veículos, a obrigatoriedade para nacionais e importados, e a data de 01.01.2009. Em concursos, são justamente esses detalhes que podem ser alterados para criar questões de alta complexidade.

Você consegue visualizar por que a resolução começa tratando desse contexto? Antes mesmo de estabelecer exigências técnicas, ela deixa claro o objetivo normativo e o foco da atuação administrativa em segurança viária. Fique atento a como essas informações aparecem na redação literal – pois conhecer o espírito do texto é parte essencial do domínio do conteúdo jurídico.

Questões: Contexto de edição da resolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 foi criada com o propósito principal de garantir que veículos em circulação apresentem condições mínimas de segurança, especialmente em relação aos sistemas de iluminação e sinalização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da normalização dos sistemas de iluminação e sinalização nos veículos, conforme a Resolução CONTRAN nº 227/2007, é meramente burocrático e não tem implicações diretas na segurança viária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que os veículos novos, saídos de fábrica a partir de 01.01.2009, devem estar equipados com sistemas de iluminação específicos, tanto para veículos nacionais quanto importados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007, ao enfatizar a necessidade de atualização dos requisitos de segurança para veículos, desconsidera o avanço tecnológico e não se aplica a veículos importados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estipula a obrigatoriedade de veículos possuírem sistemas de iluminação que precisam seguir as exigências estabelecidas nos anexos da norma, não sendo suficiente a instalação de qualquer sistema.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 aplica-se somente a veículos nacionais e não abrange aqueles que são importados, considerando apenas os que saem de fábricas nacionais a partir de 2009.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As disposições da Resolução CONTRAN nº 227/2007 têm como foco apenas a legislação de trânsito, não levando em conta as garantias constitucionais de segurança.

Respostas: Contexto de edição da resolução

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a resolução visa assegurar que todos os veículos atendam a critérios de segurança, em especial no que diz respeito à iluminação e sinalização, conforme explicitado nos considerandos da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está equivocada. A normalização é de vital importância para a segurança do trânsito, pois garante a proteção dos usuários e visa evitar acidentes por deficiências nos sistemas de sinalização e iluminação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma define claramente que veículos novos, independentemente de sua origem, devem atender às exigências de iluminação estabelecidas pela resolução a partir da data mencionada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, já que a norma expressamente aborda a necessidade de aperfeiçoar os requisitos de segurança para todos os veículos, sem distinção entre nacionais e importados, refletindo atenção ao avanço tecnológico.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma especifica que os sistemas de iluminação devem atender estritamente às exigências detalhadas em seus anexos, não permitindo que qualquer sistema seja aceito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a norma inclui expressamente veículos importados na obrigatoriedade de atendimento às regras de iluminação a partir da data estipulada, sem discriminação entre origem.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, já que a resolução fundamenta-se também nas garantias constitucionais de segurança, refletindo um compromisso com a proteção da vida no trânsito e a prevenção de acidentes.

    Técnica SID: PJA

Importância da segurança veicular e normalização

A segurança veicular é um dos pilares fundamentais da circulação de veículos em vias públicas. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao editar a Resolução 227/2007, deixa clara a preocupação com a proteção dos usuários, motoristas e pedestres. Nenhum veículo pode circular sem que atenda, minimamente, critérios técnicos de segurança. O foco inicial do texto legal já posiciona a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização como elemento vital para a prevenção de acidentes e a promoção da integridade coletiva no trânsito.

Repare como, logo nos considerandos, a norma enfatiza que a circulação de veículos depende dessas garantias básicas. É uma diretriz explícita que serve como fundamento para todas as exigências posteriores. A seguir, atente à redação oficial, que estabelece a origem e a fundamentação legal da Resolução:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, resolve:

Note o detalhamento: a Resolução não surge isolada, mas amparada na Lei nº 9.503/1997, que institui o próprio Código de Trânsito Brasileiro, e ainda faz referência ao Decreto nº 4.711/2003, responsável por organizar o Sistema Nacional de Trânsito. Esses fundamentos jurídicos são indispensáveis para que as resoluções do CONTRAN tenham validade e possam criar obrigações técnicas.

Quando a norma afirma que “nenhum veículo poderá transitar […] sem que ofereça as condições mínimas de segurança”, ela delimita uma exigência absoluta. Não existe exceção: independentemente do tipo do veículo, nacional ou importado, novo ou usado, a busca pela segurança é regra obrigatória. Percebe como, nesse ponto, a literalidade impede margens para interpretações flexíveis?

Ainda nos considerandos, o texto reforça que a normalização — ou seja, a adoção de padrões — tanto de iluminação quanto de sinalização é fator essencial na segurança. Iluminação e sinalização não são meros acessórios; são requisitos centrais, com impacto direto na proteção das pessoas.

Avançando para as exigências objetivas, observe como o artigo 1º da Resolução especifica o alcance e os destinatários da norma:

Art. 1º Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

Mais uma vez, a literalidade é o caminho: todos os veículos listados, quando novos (ou seja, saindo da fábrica), precisam cumprir as exigências de iluminação a partir de uma data precisa — 1º de janeiro de 2009. Não só automóveis, mas também os veículos de carga, passageiros e reboques entram nesse rol. Isso reforça o caráter universal da atenção à segurança.

Note, também, que a norma exige não apenas um “sistema de iluminação”, mas que este sistema esteja “de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos”. Isso significa: o detalhamento técnico não está todo no artigo, mas nos anexos que integram o texto. A análise dos anexos se torna indispensável para compreender todas as obrigações.

Imagine, por exemplo, um fabricante de micro-ônibus nacional que queira comercializar um modelo novo em janeiro de 2010. Ele estará obrigado a instalar todos os dispositivos previstos na Resolução, obedecendo às especificações dos respectivos anexos. Se faltar qualquer elemento obrigatório — um farol ou uma lanterna, por exemplo —, o veículo não pode ser considerado em conformidade, podendo até ser impedido de circular.

O artigo 1º ainda aponta que o detalhamento dos “dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular” está nos anexos. Observe a redação oficial:

§ 1º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

Anexo 1 – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros.
Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré.
Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção.
Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira.
Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras.
Anexo 9 – Lanternas de estacionamento.
Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
Anexo 12 – Retrorrefletores.
Anexo 13 – Lanterna de posição lateral.
Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.

Esse detalhamento evita ambiguidades na aplicação da norma. Cada componente, desde o farol de rodagem diurna até os retrorrefletores, possui parâmetros específicos a cumprir. Para o concurseiro, é fundamental compreender que a conformidade do veículo depende do atendimento rigoroso a todos esses dispositivos.

  • O Anexo 1 trata da instalação de dispositivos, fixando o que deve estar presente e sua correta disposição no veículo.
  • Os Anexos seguintes detalham tipos específicos de faróis, lanternas e refletores, discriminando função e características técnicas.

Ao estudar para provas, preste atenção em como as bancas gostam de questionar quais veículos e modelos são obrigados por lei a adotar sistemas de iluminação — e em que momento essa obrigatoriedade passa a valer. Frases com datas diferentes ou omissões de algum tipo veicular facilmente transformam uma assertiva aparentemente correta em alternativa errada.

O artigo inaugural da Resolução esclarece: toda a disciplina sobre iluminação e sinalização começa com o reconhecimento de que a segurança é valor inexorável e que qualquer exceção ou flexibilização só ocorre se expressamente prevista nos dispositivos posteriores ou seus anexos.

Questões: Importância da segurança veicular e normalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 227/2007 do CONTRAN estabelece que todos os veículos devem atender a critérios técnicos mínimos de segurança antes de sua circulação nas vias públicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de contar com um sistema de iluminação nos veículos novos, conforme a Resolução 227/2007, é aplicável apenas para veículos nacionais, isentando veículos importados dessa exigência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O fortalecimento das condições de segurança para veículos, mencionado na Resolução 227/2007, é subsidiado pela legislação que institui o Código de Trânsito Brasileiro e por um decreto que coordena o Sistema Nacional de Trânsito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é um fator secundário para a segurança no trânsito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 227/2007 determina que veículos novos devem atender a exigências de iluminação especificadas nos anexos, que detalham os dispositivos que devem ser instalados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 227/2007 reafirma que veículos que não seguiram a normatização de segurança poderão transitar livremente nas vias públicas.

Respostas: Importância da segurança veicular e normalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a segurança veicular é um requisito fundamental para a circulação, e nenhum veículo pode ser utilizado sem atender a essas condições mínimas de segurança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impõe a exigência de um sistema de iluminação para todos os veículos novos, tanto nacionais quanto importados, reforçando a universalidade da norma na segurança veicular.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução se ampara na Lei nº 9.503/1997 e no Decreto nº 4.711/2003, estabelecendo uma base legal sólida que sustenta as exigências de segurança veicular.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução afirma que a normalização da iluminação e sinalização é de vital importância, desmistificando a ideia de que esses elementos são acessórios e ressaltando seu papel essencial na segurança.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 1º da Resolução e seus anexos explicam que os veículos novos precisam seguir diretrizes técnicas específicas para os sistemas de iluminação e sinalização, garantindo a conformidade e a segurança.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que nenhum veículo pode transitar se não cumprir as exigências mínimas de segurança, portanto, a conformidade é obrigatória e não há exceção quanto a isso.

    Técnica SID: PJA

Requisitos gerais para veículos novos (art. 1º, §§ 1º e 2º)

Abrangência dos veículos

A Resolução CONTRAN nº 227/2007 disciplina os sistemas de iluminação e sinalização luminosa obrigatórios para veículos novos, estabelecendo exatamente quais categorias de veículos estão submetidas a esses requisitos. Para o concurseiro atento, é fundamental captar o alcance dessa regra, reconhecendo tanto quem está incluído quanto quem conta com exceções específicas.

O caput e os parágrafos iniciais do art. 1º tratam desse tema de forma detalhada. Repare como os termos usados — por vezes específicos e de difícil memorização — costumam aparecer em pegadinhas de concurso, sobretudo quando há diferenciação entre veículos completos e “inacabados”. Acompanhe a leitura atenta do texto literal:

Art. 1º Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

Veja a variedade de veículos abrangidos: “automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques”. O dispositivo é claro ao determinar a aplicação a veículos novos, sejam eles fabricados no Brasil ou importados, desde que saídos de fábrica após 1º de janeiro de 2009.

Esse detalhamento impede que candidatos confundam veículos usados ou antigos com os sujeitos a essas novas obrigações. Atenção à expressão “novos saídos de fábrica”, que delimita o foco da norma.

§ 1º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

  • Anexo 1 – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.
  • Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
  • Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros.
  • Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré.
  • Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção.
  • Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
  • Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira.
  • Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras.
  • Anexo 9 – Lanternas de estacionamento.
  • Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
  • Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
  • Anexo 12 – Retrorrefletores.
  • Anexo 13 – Lanterna de posição lateral.
  • Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.

Você percebe o grau de detalhamento das exigências? Cada item mencionado nos Anexos refere-se a um componente específico de iluminação ou sinalização, e cada um deles pode ser cobrado individualmente em questões de prova.

Pense em como as bancas gostam de trocar nomes de dispositivos, alterar o número de anexos ou inventar dispositivos inexistentes. Por isso, “lanterna de marcha-a-ré”, “retrorrefletores”, “farol de rodagem diurna”: todos esses termos precisam ser conhecidos exatamente assim como estão. Não confunda “lanterna delimitadora” com “lanterna de posição” — em caso de dúvida, volte ao texto legal!

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras traseiras;

b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

Aqui aparece a primeira exceção relevante: o § 2º fala sobre os “veículos inacabados”. São aqueles caminhões que saem da fábrica apenas com o chassi e cabina, sem carroçaria, geralmente aguardando finalização pelo concessionário, encarroçador ou por terceiros.

Esses veículos, enquanto não completados, não precisam instalar as “lanternas delimitadoras traseiras”, “lanternas laterais traseiras e intermediárias” e “retrorrefletores laterais traseiros e intermediários”. Note como a exceção não é ampla, mas dirigida exatamente a esses três dispositivos. Basta que o veículo esteja nessa condição de inacabado, com destino ainda a ser complementado, para essa exclusão se aplicar.

Pense em questões onde o examinador pode inserir outros dispositivos nessa lista, como “farol de neblina traseiro” ou “lanterna de placa” — não caia nessa! Apenas os três itens do § 2º fazem parte da exceção aos veículos inacabados “com cabina e sem carroçaria”.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do veículo.

Você notou que a exceção é temporária? No momento em que o veículo inacabado for finalmente complementado — ou seja, tiver a carroçaria agregada e passar a condição de finalizado —, as exigências retornam, e os dispositivos dispensados anteriormente precisam ser devidamente instalados.

Isso impede que o veículo circule permanentemente incompleto quanto à sinalização luminosa e contribui para garantir segurança após a conclusão da montagem.

Fica atento: muitos candidatos confundem o alcance das exceções e sua duração. É comum em prova aparecer algum enunciado dizendo que esses dispositivos estão “facultativos” em qualquer circunstância para veículos inacabados — o que é falso. A dispensa só vale até o momento da complementação, quando passam a ser obrigatórios.

Questões: Abrangência dos veículos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 abrange veículos novos, nacionais e importados, que saíram de fábrica a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo aplicável a ônibus, caminhões e camionetas, por exemplo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 não se aplica a veículos inacabados, tais como chassi de caminhão com cabine, enquanto ainda estiverem aguardando complementação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 227/2007, todos os componentes dos sistemas de iluminação e sinalização veicular são obrigatoriamente aplicáveis a veículos novos e inacabados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que a instalação de lanternas de neblina traseira é obrigatória para todos os veículos novos, independentemente de sua categoria ou estado de finalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, na complementação dos veículos inacabados, todos os dispositivos de iluminação e sinalização anteriormente dispensados devem ser instalados conforme as exigências da Resolução CONTRAN nº 227/2007.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 lista cinco anexos que contêm os requisitos para os dispositivos de sinalização, incluindo lanternas de posição e faróis de neblina dianteiros.

Respostas: Abrangência dos veículos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução efetivamente determina que veículos novos, com as categorias mencionadas, precisam cumprir as exigências estabelecidas para sistemas de iluminação e sinalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma isenta os veículos inacabados de determinadas obrigações até serem complementados, justificando assim a afirmação apresentada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os veículos inacabados não precisam instalar dispositivos como lanternas delimitadoras, que são exigências aplicáveis apenas a veículos completos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão está errada, pois a exigência apenas se aplica a veículos completos, enquanto inacabados não necessitam de certos dispositivos, como as lanternas de neblina traseiras, até serem finalizados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois uma vez que o veículo inacabado é finalizado, as exigências retornam, obrigando a instalação dos dispositivos que estavam dispensados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Resolução possui um total de 14 anexos que abordam variados dispositivos de iluminação e sinalização, não apenas cinco.

    Técnica SID: SCP

Dispositivos obrigatórios segundo os anexos

Compreender os dispositivos obrigatórios, conforme estabelecidos nos Anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007, é essencial para interpretar corretamente o que se exige dos veículos novos saídos de fábrica, sejam eles nacionais ou importados. O texto do caput do art. 1º deixa clara a abrangência: somente a partir de 01.01.2009, veículos automotores e acoplados novos devem sair devidamente equipados com sistemas de iluminação e sinalização previstos na Resolução e em seus Anexos.

Preste atenção nos detalhes terminológicos e nos grupos de veículos abrangidos. Noções aparentemente simples, como “utilitários”, “caminhões” e “micro-ônibus”, são incluídas expressamente na lista. Não se esqueça: dominar a literalidade dos dispositivos é indispensável para não cair em pegadinhas de provas.

Art. 1º Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.

Repare como o § 1º do artigo detalha exatamente que todos os dispositivos que compõem o sistema de iluminação e sinalização veicular devem atender ao conteúdo dos Anexos. Aqui está um ponto crítico para provas: não basta que um item do sistema apenas “exista” — é necessário cumprir as especificações de cada Anexo correspondente.

§ 1º Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução:

Anexo 1 – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa.

Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.

Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros.

Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré.

Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção.

Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.

Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira.

Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras.

Anexo 9 – Lanternas de estacionamento.

Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.

Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.

Anexo 12 – Retrorrefletores.

Anexo 13 – Lanterna de posição lateral.

Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.

Nessa lista estão agrupadas diferentes funções dos sistemas de iluminação e sinalização dos veículos. Podem cair em prova questões que trocam a ordem, omitem um anexo ou misturam dispositivos, principalmente nos casos dos veículos especiais como reboques e semi-reboques. Atenção: a literalidade é o seu principal aliado aqui.

Já o § 2º traz uma exceção importante para veículos inacabados. Isso é especialmente relevante para caminhões destinados à complementação (como aqueles que vão receber baú, plataforma ou outro implemento após a fabricação). O texto do parágrafo lista, de modo taxativo, quais dispositivos não precisam ser instalados nesses veículos até que estejam completos. Lembre-se: cada dispositivo citado tem sua função específica, e a omissão em um item na leitura pode induzir ao erro.

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras traseiras;

b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

Todos os itens acima — lanternas delimitadoras traseiras, lanternas laterais (traseiras e intermediárias) e retrorrefletores (laterais traseiros e intermediários) — podem ser excluídos do veículo inacabado, mas apenas até a fase de complementação. Isso quer dizer que, depois de o veículo ser complementado, a instalação desses dispositivos passa a ser obrigatória, conforme especificado nos § 3º e § 5º do mesmo artigo (atenção, caso aborde esses parágrafos em outro estudo).

Note como o § 2º vincula expressamente a exceção ao tipo de veículo e à condição de estar inacabado. Mudanças de palavras como “não estão sujeitos” para “podem ser dispensados” em questões objetivas podem levar à anulação da alternativa, pois enfraquecem o rigor do texto.

O domínio desses dispositivos, conforme discriminados pelos anexos, permite ao concurseiro interpretar corretamente tanto as questões de múltipla escolha quanto as discursivas. Imagine a seguinte situação: uma prova apresenta uma lista com lanternas de marcha-a-ré e pergunta se esse item está dispensado para veículos inacabados. O candidato que domina a literalidade percebe rapidamente que lanternas de marcha-a-ré não estão entre os itens afastados pelo § 2º do art. 1º.

Pense nos anexos como divisórias temáticas, cada uma abordando uma parte do sistema de iluminação ou sinalização veicular. Saber a finalidade de cada dispositivo é importante, mas, para gabaritar questões desse tipo, o segredo está na exatidão de quais dispositivos devem estar presentes (ou ausentes) nos diferentes tipos e fases de veículos — especialmente os “inacabados”.

  • Faróis principais (Anexos 2 e 10): sempre exigidos, com especificações que mudam conforme a tecnologia usada (lâmpada de filamento ou descarga de gás);
  • Lanternas de posição dianteira, traseira e lateral (Anexos 6 e 13): fundamentais para sinalizar a presença e o tamanho do veículo;
  • Retrorrefletores (Anexo 12): dispositivos que refletem luz, aumentando a visibilidade do veículo quando iluminado por outros faróis, mas que podem ser dispensados nos veículos inacabados, conforme já citado;
  • Faróis e lanternas de neblina (Anexos 3 e 8): obrigatórios em situações previstas, ampliando a segurança em condições adversas;
  • Lanternas de marcha-a-ré, indicadores de direção e iluminação da placa traseira (Anexos 4, 5 e 7): dispositivos essenciais para comunicação e sinalização de manobras;
  • Farol de rodagem diurna (Anexo 14): cada vez mais comum em veículos modernos, para aumentar a visibilidade durante o dia.

Esses detalhes podem aparecer individualmente em questões, de modo isolado ou combinados. Preste atenção especial sempre que o enunciado mencionar “equipado de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos”. Perceba que não há margem para flexibilização: o texto normativo é taxativo e a cobrança em prova segue essa linha.

Se você já percebeu alguma dúvida sobre diferenças entre lanternas e retrorrefletores, é normal. Muita gente confunde esses dispositivos. O retrorrefletor, por exemplo, não emite luz própria, apenas reflete intensamente a luz recebida, enquanto as lanternas possuem fonte luminosa. Compare sempre os dispositivos e confira se a regra permite ou impede sua exigência.

Em resumo, dominar a lista dos Anexos e os dispositivos isentos para veículos inacabados é requisito de sobrevivência para quem busca aprovação. O segredo está no rigor com a leitura e na atenção às palavras exatas que definem as obrigações de cada categoria de veículo e de cada etapa da fabricação.

Questões: Dispositivos obrigatórios segundo os anexos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Veículos automotores novos, sejam nacionais ou importados, devem sair de fábrica equipados com sistemas de iluminação e sinalização estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 227/2007 a partir de 01.01.2009.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos inacabados, como caminhões sem carroçaria, não precisam ter instaladas as lanternas delimitadoras traseiras até que estejam completos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Todos os dispositivos de iluminação devem simplesmente existir em um veículo novos, independente de atender às especificações dos Anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O retrorrefletor é um dispositivo que emite luz própria, aumentando a visibilidade do veículo quando iluminado por outros faróis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos que não atenderem a todas as exigências estabelecidas para seus sistemas de iluminação e sinalização podem ser considerados conforme a norma, desde que possuam alguns dos dispositivos obrigatórios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 não faz distinção entre as categorias de veículos, determinando os mesmos requisitos para todos os tipos de veículos automotores.
  7. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CONTRAN nº 227/2007, a instalação de lanternas de marcha-a-ré é opcional para veículos novos independentes de sua categoria.

Respostas: Dispositivos obrigatórios segundo os anexos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Com a entrada em vigor da Resolução, todos os veículos novos devem estar adequadamente equipados com os sistemas descritos, como forma de garantir segurança e conformidade com as normas de trânsito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução específica que veículos inacabados não estão sujeitos à instalação de certos dispositivos, atendendo às necessidades das etapas de complementação, desde que os dispositivos sejam instalados posteriormente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que os dispositivos de iluminação e sinalização não apenas existam, mas que cumpram as especificações técnicas rigorosamente estabelecidas nos Anexos, conforme exige a norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O retrorrefletor não emite luz, mas reflete a luz recebida, o que é crucial para o aumento da visibilidade do veículo, especialmente durante a noite ou em condições de pouca luz.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que todos os dispositivos específicos sejam instalados e que cumpram as normas estabelecidas, ou seja, não há margem para considerar um veículo conforme se apenas alguns itens estiverem presentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica categorias de veículos, como utilitários, caminhões e reboques, cada um com requisitos particulares que devem ser atendidos conforme os anexos, o que indica a obrigatoriedade de atender às definições específicas para cada tipo.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A lanterna de marcha-a-ré é um dos dispositivos obrigatórios que deve estar presente em todos os veículos novos, independentemente de sua categoria, conforme as exigências da Resolução e seus anexos.

    Técnica SID: SCP

Exceções para veículos inacabados

Quando estudamos a Resolução CONTRAN nº 227/2007, é fundamental entender que nem todos os veículos são entregues prontos para circular imediatamente. Existem situações em que o veículo sai da fábrica sem estar totalmente “acabado”, sendo destinados a terem a carroçaria ou outros componentes adicionados por concessionários, encarroçadores ou terceiros. Nesses casos, a própria norma prevê exceções quanto à obrigatoriedade de instalação de certos dispositivos de iluminação e sinalização.

Essas exceções impedem que veículos inacabados sejam obrigados a cumprir requisitos que só fazem sentido após sua complementação. É preciso distinguir com atenção as hipóteses e os dispositivos dispensados, pois a diferença entre cobrança e exceção costuma ser ponto comum em provas objetivas. Vamos analisar os parágrafos que tratam do tema, observando a literalidade e os detalhes de cada exceção.

§ 2º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

No § 2º, perceba que o foco está sobre o chassi de caminhão que já vem com cabine, mas ainda sem carroçaria. Nesses casos, dispositivos como lanternas delimitadoras traseiras, lanternas laterais traseiras e intermediárias, além dos retrorrefletores laterais traseiros e intermediários, não precisam, obrigatoriamente, estar presentes ao sair da fábrica. O motivo? Eles só terão função real com o veículo já carroçado.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Este parágrafo é direto: a aplicação dos dispositivos dispensados só será exigida depois que o veículo inacabado for complementado. Ou seja, a regra da exceção vale até que o caminhão, por exemplo, esteja completo. Fique atento a essa progressão: dispensa total enquanto inacabado, obrigatoriedade integral ao final da complementação.

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.

Aqui o leque de exceções é ampliado, pois abrange outros tipos de veículo inacabado, como chassis de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, e chassis/plataforma para ônibus ou microônibus. A lista agora inclui: lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras; lanternas laterais – não só traseiras, mas também dianteiras e intermediárias; retrorrefletores em todas as posições; além das lanternas de iluminação da placa traseira e lanterna de marcha-a-ré.

Esse detalhamento exige leitura atenta: as exceções aqui vão além do § 2º e incluem praticamente toda a iluminação periférica dos veículos. Imagine uma prova trocando dianteira por traseira, ou omitindo um item. Se dominar essas listas, você escapa dessas armadilhas.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Assim como no caso anterior, o § 5º determina que a obrigatoriedade nasce quando a complementação do veículo for concluída. Enquanto inacabado, há dispensa; quando finalizado, todos os dispositivos citados devem ser instalados, sempre em conformidade com as exigências da Resolução.

§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

O § 6º trata de detalhes ainda mais específicos: além da dispensa dos dispositivos citados, os veículos inacabados não precisam, “por ora”, se preocupar com a posição de montagem ou atendimento às prescrições fotométricas (intensidade/alcance da luz) para os dispositivos que serão trocados ou alterados na complementação. Em outras palavras, se um equipamento vai ser realmente instalado, reposicionado ou modificado depois, não se exige sua conformidade inicial ao sair da fábrica. Fica a cargo do momento da finalização.

Esse é um ponto capaz de confundir: a exigibilidade dessas especificações só se aplica após a montagem final. Na leitura de provas, fique atento à pegadinha de exigir posição ou características fotométricas em veículos ainda não acabados.

  • Palavra-chave para memorização: “complementação”.
  • Resumo do que você precisa saber:
    • Veículos inacabados podem circular sem certos dispositivos até serem finalizados.
    • Os itens dispensados variam conforme o grau de inacabamento (presença ou ausência de cabina/características do chassi).
    • Só quando o veículo estiver completo passam a valer todas as obrigações integralmente.
    • A posição de montagem e características da luz também só serão exigidas na conclusão.

Essas exceções garantem flexibilidade à indústria e respeito ao processo de montagem em etapas. No entanto, a cobrança total recai sempre na fase de conclusão do veículo. Ao resolver questões, busque sempre identificar em qual fase o veículo se encontra: inacabado ou complementado. Essa pequena diferença muda todo o cenário jurídico — e faz toda a diferença em gabaritar provas de concurso.

Questões: Exceções para veículos inacabados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados, como chassis de caminhão com cabina, não precisam obrigatoriamente ter lanternas delimitadoras traseiras instaladas ao saírem da fábrica, pois esses dispositivos só terão função após a complementação do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Chassis de caminhão sem cabine não estão isentos das exigências referentes à obrigatoriedade de instalação de lanternas laterais, pois estes dispositivos devem sempre estar presentes, independentemente da situação em que o veículo se encontra.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a normativa, veículos inacabados não precisam obedecer às exigências de montagem e prescrições fotométricas para os dispositivos de iluminação que serão modificados após a complementação do veículo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados para ônibus ou microônibus estão obrigados a ter todas as luzes de sinalização instaladas antes de serem entregues ao encarroçador, independentemente de sua finalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A instalação de lanternas de marcha-a-ré é exigida ao veículo inacabado apenas no momento em que se finaliza a complementação, ficando a critério do fabricante as normativas até essa etapa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de certos dispositivos de iluminação para veículos inacabados se aplica apenas ao chassi de caminhão com cabine, sendo que outras categorias estão sempre sujeitas a estas exigências ao saírem da fábrica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo de autorização de circulação de veículos inacabados está condicionado à complementação e inclusão de todos os requisitos de sinalização e iluminação após a finalização do veículo.

Respostas: Exceções para veículos inacabados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma especifica que veículos inacabados não estão sujeitos a alguns requisitos de iluminação até que sejam completados. Por isso, as lanternas delimitadoras traseiras não precisam ser instaladas antes dessa complementação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma prevê que os chassis de caminhão sem cabine estão isentos da obrigatoriedade das lanternas laterais, uma vez que sua instalação é exigida somente após a complementação do veículo inacabado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, pois a norma define que as exigências de posição de montagem e características fotométricas não se aplicam ao veículo inacabado, sendo que essas normas só devem ser atendidas após a complementação do veículo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma isenta veículos inacabados, incluindo ônibus ou microônibus, de instalar certos dispositivos de sinalização até que estejam completos, após o que a instalação se torna obrigatória.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma especifica que dispositivos como lanternas de marcha-a-ré não são obrigatórios durante a fase inacabada e só devem ser instalados após a finalização do veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois as exceções se aplicam a diversas categorias de veículos inacabados, não se restringindo somente aos chassis de caminhão com cabine, mas também abrangendo ônibus e microônibus, entre outros.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, uma vez que a norma estabelece que somente após a complementação é que se exige a instalação de todos os equipamentos de sinalização e iluminação regulatórios.

    Técnica SID: PJA

Aplicação dos dispositivos em veículos inacabados (art. 1º, §§ 3º a 6º)

Obrigatoriedade no momento da complementação

Quando estudamos a Resolução CONTRAN nº 227/2007, um dos pontos que mais confundem os candidatos é a aplicação exata dos dispositivos de iluminação e sinalização em veículos inacabados. Veículo inacabado, aqui, significa aquele que sai da fábrica sem carroçaria completa ou mesmo sem cabine, e precisa ser complementado antes de circular em definitivo.

A atenção aos parágrafos 3º a 6º do art. 1º é fundamental, pois detalham quando, como e quais dispositivos devem ser obrigatoriamente instalados — só no momento da finalização (“complementação”) do veículo. Grifar esses detalhes pode evitar erros graves na hora da prova.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do veículo.

Note que a lei diz claramente: a obrigatoriedade só recai sobre o momento em que o veículo inacabado for finalizado. Ou seja, caminhões, ônibus ou microônibus sem carroçaria não precisam, nesse momento inicial, estar equipados com todos os dispositivos exigidos pelos parágrafos anteriores. A exigência só vale “quando da complementação”.

Imagine uma fábrica produzindo um chassi de caminhão, que ainda vai receber uma carroçaria específica. Só após a montagem da carroçaria é que será obrigatório instalar lanternas delimitadoras, laterais e retrorrefletores citados nos parágrafos 2º e 4º. Caso contrário, exigir esses dispositivos do chassi puro seria ilógico, pois eles só fazem sentido após a montagem completa.

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.

Essa lista, detalhada nas alíneas, mostra precisamente quais equipamentos não precisam estar presentes quando o veículo está inacabado e a caminho da complementação. Veja como a enumeração é minuciosa. A ideia é eliminar qualquer dúvida sobre o que é exigido antes e depois do processo de adaptação.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Mais uma vez, a repetição da obrigatoriedade somente após a complementação deixa claro que o veículo inacabado só estará regularizado ao final do processo, com todos esses dispositivos devidamente instalados.

Esse tópico pode cair de maneira sutil em provas, pedindo que o candidato reconheça a obrigatoriedade apenas após a complementação — nunca antes. Atenção a pegadinhas que coloquem como obrigatória a instalação no chassi puro ou sem cabine, por exemplo.

§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

Observe a expressão: “não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas”. O que isso significa? Até o momento da complementação, não interessa se a instalação preliminar (ou a ausência dela) está de acordo com a Resolução — porque ao finalizar o veículo, os dispositivos luminosos poderão ser substituídos ou modificados, desde que, nesse momento, tudo esteja adequado à norma.

É como se o CONTRAN dissesse: “só cobre rigor normativo no fim do processo, não no meio do caminho”. Dessa forma, se for cobrado em prova se um veículo inacabado, antes de ser completo, precisa já atender às prescrições de montagem ou requisitos fotométricos, a resposta correta é NÃO. Exige-se apenas na complementação.

Um ponto prático: imagine uma empresa de ônibus comprando chassis e plataformas para encarroçar. Nenhum deles, durante o transporte até o local de montagem da carroçaria, é obrigado a obedecer aos requisitos de posição ou intensidade luminosa daqueles dispositivos que ainda serão trocados ou adaptados. Só na entrega final do ônibus é que todos esses pontos são obrigatórios.

Fique atento aos termos “quando da complementação” e “não estão sujeitos ao cumprimento”, pois as bancas costumam inverter ou modificar esses detalhes — e aí mora a dificuldade de quem não leu a literalidade da norma.

Questões: Obrigatoriedade no momento da complementação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade da instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização em veículos inacabados é válida apenas após a complementação deste veículo, ou seja, quando ele estiver finalizado para circular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados não necessitam apresentar lanternas ou retrorrefletores durante o transporte até o local de complementação, pois esses itens devem ser instalados somente no ato de finalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que veículos inacabados devem cumprir integralmente os requisitos de iluminação e sinalização desde o momento de sua fabricação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A complementação de um veículo inacabado, como um chassi de caminhão, deve incluir a instalação de lanternas e retrorrefletores, que não são obrigatórios durante a fabricação inicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Veículos inacabados, ao serem complementados, devem seguir estritamente as orientações de montagem e as prescrições fotométricas desde o início do processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução determina que, durante a etapa de fabricação de um chassi, é aceitável a ausência de qualquer dispositivo de sinalização, desde que estes sejam instalados no momento da complementação.

Respostas: Obrigatoriedade no momento da complementação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que a instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização é uma exigência somente a partir da complementação do veículo, reforçando que veículos em estado inacabado estão isentos dessa obrigação. Essa interpretação é fundamental para a correta aplicação da legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a exigência de certos dispositivos de iluminação e sinalização se aplica apenas após o término da adaptação do veículo, permitindo que esses itens sejam instalados na complementação, não necessitando a instalação prévia durante o transporte.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, veículos inacabados estão isentos de cumprir os requisitos de iluminação e sinalização até que sejam completados. A exigência só se aplica após a complementação, o que é uma diferença fundamental para a correta interpretação da Resolução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A controvérsia se resolve ao considerar que os dispositivos exigidos só precisam ser instalados no momento da complementação, reforçando que a fabricação do chassi não requer esses elementos de iluminação e sinalização antes que o veículo receba a carroçaria.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma esclarece que até a complementação, não se aplica a obediência às normas de montagem e requisitos fotométricos, pois esses elementos estarão sujeitos a modificações no momento da finalização do veículo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que os requisitos de sinalização não precisam ser cumpridos durante a fabricação do veículo inacabado, mas sim no momento de sua complementação, o que permite a realização de adaptações necessárias.

    Técnica SID: SCP

Detalhamento das dispensas e sua aplicação

A Resolução CONTRAN nº 227/2007 traz um conjunto detalhado de regras sobre quais dispositivos de iluminação e sinalização luminosa devem ser obrigatoriamente instalados em veículos inacabados. O termo “veículo inacabado” refere-se àqueles que saem de fábrica apenas com o chassi e algum acabamento, sendo posteriormente complementados por terceiros, como concessionárias ou encarroçadores. Saber exatamente quando certos dispositivos podem ser dispensados é essencial para interpretar corretamente esse tema em provas e evitar erros na aplicação do texto legal.

Os parágrafos 3º a 6º do art. 1º especificam quais dispositivos NÃO precisam ser instalados em determinadas situações até que o veículo esteja totalmente finalizado. Ou seja, o CONTRAN flexibiliza as exigências de acordo com o estágio da fabricação. Veja o detalhamento a seguir, lembrando-se sempre de observar cada palavra do dispositivo legal para captar possíveis “pegadinhas” de prova.

§ 3º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Este parágrafo reforça que, embora alguns dispositivos possam ser dispensados inicialmente, sua instalação é obrigatória após a complementação do veículo. O detalhe importante aqui é o “conforme o caso”: dispositivos listados no § 2º deverão ser instalados apenas se o modelo do veículo exigir ou permitir, após ele ser finalizado.

§ 4º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus) com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:

a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;

b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;

c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;

d) lanternas de iluminação da placa traseira; e

e) lanterna de marcha-a-ré.

Perceba que o § 4º amplia as dispensas para alguns veículos ainda mais incompletos, como chassis para ônibus e microônibus sem cabina ou apenas com plataforma. Observe atentamente: são mencionadas dispensas específicas para lanternas delimitadoras, lanternas laterais e dianteiras, retrorrefletores em várias posições, lanterna da placa traseira e lanterna de marcha-a-ré. Qualquer questão de prova que altere ou omita uma dessas expressões está errada em relação ao texto literal.

§ 5º Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo.

Mais uma vez, o CONTRAN reforça a lógica: dispensas são válidas apenas enquanto o veículo estiver inacabado. Depois da complementação, todas as exigências de instalação retornam, sempre “conforme o caso”. Ou seja, não há dispensa definitiva, apenas temporária.

§ 6º Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus, com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos ou modificados quando da sua complementação.

Esse ponto é estratégico: além das dispensas quanto à instalação de dispositivos, o § 6º também afasta a necessidade de seguir as posições de montagem e os requisitos fotométricos (relacionados à intensidade e distribuição da luz) para dispositivos que serão substituídos ou alterados na complementação. Isso garante flexibilidade técnica ao encarroçador que fará a montagem final dos dispositivos nos locais adequados, segundo o projeto do veículo completo.

Um exemplo prático: se um caminhão inacabado vai receber carroceria e, só então, terá as lanternas corretamente instaladas, não será exigido que os dispositivos sigam plenamente a regulamentação nesta etapa intermediária. A observância dos detalhes técnicos da posição e fotometria só é exigida após a conclusão do veículo.

Essas dispensas não significam ausência total de normas, mas sim um ajuste das exigências de acordo com a realidade industrial. Para o concurseiro, é fundamental memorizar a ordem em que as dispensas são aplicadas, quais dispositivos se enquadram em cada parágrafo e, principalmente, compreender que a complementação obriga a instalação completa dos itens, nos termos da Resolução. Questões de prova tendem a explorar trocas sutis de expressões, confusão da ordem dos dispositivos dispensados ou omissão dos condicionantes “conforme o caso”.

Sempre volte à leitura literal dos parágrafos 3º a 6º do art. 1º para resolver qualquer dúvida sobre dispensas e sua aplicação em veículos inacabados. A atenção ao texto integral funciona como uma defesa contra “pegadinhas” das bancas!

Questões: Detalhamento das dispensas e sua aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os veículos classificados como inacabados, como chassi de caminhão sem cabina, não precisam ter dispositivos de sinalização e iluminação instalados até a complementação final do veículo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 isenta totalmente os veículos inacabados da necessidade de atender às exigências de posição de montagem e requisitos fotométricos para todos os dispositivos luminosos, independentemente de sua complementação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização em veículos inacabados deve ser realizada apenas conforme a necessidade definida pelo modelo do veículo após sua complementação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para os veículos inacabados destinados a concessionários ou encarroçadores, a Resolução CONTRAN nº 227/2007 requer a instalação de lanternas de marcha-a-ré, independentemente de sua complementação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite que os veículos inacabados não sigam os critérios de fotometria para dispositivos que serão substituídos durante a complementação mesmo que as características luminosas sejam alteradas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das dispensas nos veículos inacabados é final e não exige instalação posterior de dispositivos mencionados após a complementação.

Respostas: Detalhamento das dispensas e sua aplicação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Resolução CONTRAN nº 227/2007, realmente os veículos inacabados não estão sujeitos à instalação de dispositivos de sinalização até que sejam completamente finalizados, o que se confirma à luz dos parágrafos abordados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 6º da Resolução informando que os veículos inacabados não precisam seguir as prescrições de montagem e fotometria aplica-se apenas aos dispositivos que serão substituídos ou modificados na complementação, não isentando todos os dispositivos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 3º menciona que a instalação dos dispositivos é obrigatória conforme o caso, destacando que a finalização do veículo define a necessidade de instalação, o que evidencia a correta interpretação do normativo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 4º esclarece que lanterna de marcha-a-ré, assim como outros dispositivos de sinalização, não precisam ser instalados enquanto o veículo está na condição de inacabado, permitindo que isso ocorra na complementação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 6º garante que não há exigência de seguir os requisitos fotométricos para dispositivos que serão alterados na complementação, proporcionando flexibilidade na instalação dos meios de sinalização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As dispensas são temporárias; o § 5º reafirma a obrigatoriedade de instalação dos dispositivos depois da complementação, o que significa que não se pode considerar a dispensa como final.

    Técnica SID: SCP

Limitações e proibições quanto ao sistema de iluminação (art. 1º, §§ 7º a 9º)

Limite de faróis

A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece um critério objetivo para limitar a quantidade de faróis instalados e em funcionamento simultâneo nos veículos abrangidos. O foco deste bloco é detalhar essa limitação, prevista no art. 1º, § 7º, da norma, e sua importância para a segurança viária e padronização técnica dos veículos. É um ponto que costuma confundir candidatos por conta do termo “simultâneo” e pelos detalhes específicos evidenciados no texto legislativo.

Observe como o texto legal define exatamente o número máximo de faróis, sem abrir exceção para o tipo de função (seja ela para faróis principais, auxiliares, de neblina, de rodagem diurna, entre outros), nem para diferentes tipos de veículos. A ideia principal é evitar excessos que possam comprometer a segurança — tanto dos ocupantes quanto dos demais usuários das vias.

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011).

O termo “funcionamento simultâneo” aqui é chave: não basta respeitar o limite apenas para a quantidade instalada, é essencial que, durante o uso do veículo, nunca estejam acionados ao mesmo tempo mais do que oito faróis. “Independente de suas finalidades” reforça que o somatório inclui todos os tipos de faróis, sem distinção se são faróis baixos, altos, auxiliares ou faróis de neblina.

Pense em um automóvel equipado com seis faróis: dois principais (alto e baixo), dois auxiliares de neblina e dois de rodagem diurna. Caso o proprietário decida instalar mais dois faróis auxiliares para uso off-road, chegará ao limite legal de oito. Mesmo que tecnicamente seja possível instalar mais, a legislação proíbe que mais de oito sejam acionados ao mesmo tempo. Ultrapassar este limite, mesmo sem alterar a fiação do veículo, já configura descumprimento.

Por que isso é relevante na prática? Ao limitar a quantidade, pretende-se evitar ofuscamento de outros motoristas e garantir parâmetros de visibilidade adequados — pense em estradas durante a noite ou em condições de neblina. Além disso, impede modificações caseiras ou customizações que possam comprometer os padrões técnicos e normativos de segurança rodoviária.

Se uma questão de prova trocar “funcionamento simultâneo” por “instalação total”, alterando o sentido original, ou sugerir exceções que não estão na norma, estará usando sutilezas comuns na metodologia do Método SID. Fique atento a expressões como essas durante a leitura e interpretação do texto legislativo, pois são nelas que está o diferencial nas provas mais concorridas.

A compreensão da literalidade — “no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades” — afastando qualquer exceção por tipo ou modelo de veículo, é essencial para acertar enunciados que tentam confundir nesse ponto.

Por fim, cabe lembrar que, ao identificar qualquer alteração ou acréscimo de dispositivos no veículo, o profissional ou proprietário deve sempre consultar o manual e a legislação vigente, pois quaisquer infrações relativas ao limite máximo de faróis podem sujeitar o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme remissão feita em outros dispositivos da norma.

Questões: Limite de faróis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que a quantidade máxima de faróis que podem ser instalados e acionados simultaneamente em um veículo é de até oito, levando em consideração todos os tipos de faróis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo as disposições da Resolução CONTRAN nº 227/2007, é permitido acionar simultaneamente mais de oito faróis de diferentes finalidades durante a condução do veículo, desde que haja uma justificativa técnica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite que, em um veículo, seja feita a instalação de mais de oito faróis, desde que apenas uma parte deles esteja ligada a cada ocasião de uso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A limitação de até oito faróis em funcionamento ao mesmo tempo, conforme a Resolução CONTRAN nº 227/2007, tem como objetivo prevenir ofuscamento e garantir condições adequadas de visibilidade durante a condução, especialmente em situações críticas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao instalar novos faróis em seu veículo, o proprietário deve se certificar de que a soma total de faróis em funcionamento não ultrapasse o limite estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 227/2007, que é baseado em considerações de segurança e legalidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 faz distinção na contagem de faróis, permitindo que faróis com funções diferentes sejam considerados separadamente para o limite de utilização simultânea.

Respostas: Limite de faróis

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma determina que a instalação e o funcionamento simultâneo de faróis não podem ultrapassar o limite de oito unidades, independente de sua utilização ou função. Essa regra visa garantir a segurança viária e evitar ofuscamento de outros motoristas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a norma proíbe explicitamente que mais de oito faróis sejam utilizados simultaneamente, independentemente de suas funções, visando a segurança nos deslocamentos e o respeito às normas de tráfego.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma estabelece que a utilização simultânea não deve ultrapassar o total de oito faróis, mesmo que apenas uma parte esteja em funcionamento a cada momento. A regra é para garantir segurança e visibilidade adequadas nas vias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma visa a proteção de todos os usuários das vias, limitando a quantidade de faróis em utilização simultânea, evitando assim ofuscamento e promovendo uma melhor segurança nas estradas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. O proprietário deve sempre estar atento ao limite legal da quantidade de faróis que podem estar acionados ao mesmo tempo, buscando evitar infrações que possam resultar em penalidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois não há distinção entre os tipos de faróis na contagem do limite de oito; todos os faróis, independentemente de sua função, são considerados para o cálculo e, assim, devem respeitar a limitação imposta pela norma.

    Técnica SID: PJA

Instruções no manual do veículo

A partir de 2009, os veículos novos brasileiros passaram a seguir requisitos rígidos quanto aos sistemas de iluminação e sinalização, como determina a Resolução CONTRAN nº 227/2007. Um detalhe que pode facilmente passar despercebido por quem estuda para concursos, mas é fundamental para a correta compreensão da norma, está nas orientações sobre a identificação e localização dos dispositivos luminosos. Neste subtópico, vamos focar nas instruções que obrigam os fabricantes a disponibilizarem informações específicas no manual do veículo.

Antes de avançar, vale destacar a importância prática desta exigência: imagine que você acabou de adquirir um automóvel e precisa saber para que serve cada luz do painel ou como identificar, por exemplo, a lanterna de neblina traseira. Sem uma orientação clara no manual do fabricante, a utilização correta e segura dos dispositivos luminosos ficaria comprometida — tanto para o proprietário quanto para os profissionais de fiscalização e manutenção veicular.

Veja o texto literal do parágrafo 8º do art. 1º da Resolução:

§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 294, de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

Perceba neste comando normativo três pontos centrais:

  • Identificação – O manual deve deixar claro o que é cada dispositivo luminoso presente no veículo, evitando confusões entre funções ou símbolos.
  • Localização – O proprietário precisa saber exatamente onde estão os dispositivos, como lanternas, faróis, retrorrefletores etc.
  • Forma correta de utilização – Mais do que informar, a norma exige uma explicação sobre como usar corretamente cada equipamento, promovendo a segurança e a conformidade legal.

A obrigatoriedade de inserir essas informações no manual do veículo tem efeito direto sobre a fiscalização e sobre o próprio usuário, que passa a contar com uma fonte oficial para esclarecer dúvidas e evitar infrações por uso inadequado dos sistemas de iluminação.

É comum que questões de concurso tentem induzir o candidato ao erro, trocando termos ou omitindo partes do dispositivo. Repare: a norma exige as três informações (identificação, localização e uso correto), e todas devem constar no manual, não apenas uma delas. Se em alguma alternativa de prova aparecer a omissão de alguma dessas palavras, desconfie.

Exemplo prático: se a questão disser que o manual do veículo deve trazer “apenas a localização dos dispositivos luminosos”, essa afirmação está incorreta, pois o texto normativo exige também a identificação e a explicação da forma correta de uso.

Outro ponto relevante é a atualização do manual a cada novo dispositivo instalado pelo fabricante. Se uma nova lanterna, por exemplo, for acrescentada ao automóvel por exigência legal ou inovação tecnológica, o manual precisa, obrigatoriamente, ser modificado para contemplar essa novidade.

A regra trazida pelo § 8º vincula os responsáveis pela montagem e comercialização do veículo ao dever de informar, reforçando o papel do manual como fonte primária para consulta não só no uso diário, mas também em situações de inspeção, vistorias e perícias de trânsito.

Por fim, atente para a redação exata do parágrafo, pois bancas de concurso podem explorar palavras como “deverão” (indicando obrigação absoluta) ou alterar o trecho, sugerindo que é “recomendado” colocar tal informação, o que descaracteriza completamente o comando da norma.

Questões: Instruções no manual do veículo

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os manuais dos veículos fabricados a partir de 2009 devem incluir informações sobre identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As orientações sobre a forma correta de utilização dos dispositivos luminosos devem ser apresentadas no manual de veículos novos, no entanto, a locação dos mesmos pode ser omissa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O manual do veículo deve ser atualizado cada vez que um novo dispositivo luminoso é instalado, de acordo com as exigências da norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação dos dispositivos luminosos no manual do veículo deve apenas incluir a descrição das luzes, não sendo necessário indicar sua localização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O comando que exige informações no manual dos veículos estabelece que a forma correcta de utilização dos dispositivos luminosos é opcional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O trecho que trata sobre a identificação dos dispositivos luminosos no manual enfatiza a importância da clareza nas instruções para evitar confusão entre os usuários.

Respostas: Instruções no manual do veículo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que todos esses elementos estejam presentes no manual do veículo, assegurando que o proprietário compreenda as funções dos dispositivos luminosos e sua correta utilização, o que é essencial para segurança e conformidade legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não permite omissões; a localização, identificação e forma de uso devem ser apresentadas com clareza no manual, evitando qualquer confusão para o usuário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece obrigatoriedade na atualização do manual, garantindo que todas as informações sobre novos dispositivos sejam corretamente refletidas, aumentando a segurança do usuário e sua conformidade com a legislação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que tanto a identificação quanto a localização e forma de uso devem constar no manual, tornando essa informação essencial para a utilização correta dos dispositivos luminosos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo da norma indica que a forma correta de utilização é uma exigência, não opcional, conferindo a importância de orientações claras no manual para evitar mau uso dos dispositivos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma reforça a necessidade de clareza nas informações sobre a identificação dos dispositivos, garantindo que os motoristas possam reconhecer rapidamente a função de cada luz, fundamental para a segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

Proibições sobre modificação dos dispositivos luminosos

Entender os limites e proibições criados para sistemas de iluminação veicular é essencial para evitar infrações e compreender a literalidade exigida em concursos. O CONTRAN, ao editar a Resolução nº 227/2007, buscou impedir modificações que possam comprometer a segurança ou a eficácia dos dispositivos luminosos originais. Essas proibições aparecem de maneira explícita nos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 1º, detalhando o que é vedado em relação à instalação, utilização e modificação desses dispositivos.

Cada proibição estabelece critérios objetivos e utiliza termos específicos para evitar dúvidas de interpretação. Acompanhe atentamente a redação original destacada abaixo, pois questões de prova frequentemente exploram pequenas trocas de palavras ou inserções de exceções ausentes na norma.

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

Essa limitação é objetiva: não importa para que servem os faróis (sejam principais, auxiliares ou de neblina), o veículo pode, no máximo, ter oito faróis instalados e funcionando ao mesmo tempo. Cuidado para não confundir essa contagem — não existe exceção para algum dispositivo específico dentro do conceito de farol segundo a resolução.

Imagine que em uma questão de prova, seja apresentado o seguinte cenário: “É permitido instalar nove faróis dianteiros, desde que apenas oito possam funcionar simultaneamente”. O texto legal deixa claro que a limitação não é só quanto ao funcionamento simultâneo, mas também quanto à instalação — ambos restritos ao número oito.

§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 294, de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

O objetivo aqui é garantir que toda pessoa que utiliza o veículo tenha acesso, de maneira oficial, à descrição precisa dos dispositivos de iluminação. O manual do veículo passa a ser documento obrigatório para consulta sobre identificação, posicionamento e uso dessas luzes. Se, numa questão, aparecer que essa informação pode ser fornecida apenas por cartazes no automóvel ou explicações orais do vendedor, você já sabe que não condiz com o texto normativo.

Repare que a norma utiliza três elementos obrigatórios: identificação (o que é cada luz), localização (onde está instalada) e forma de uso (como acionar e operar cada dispositivo). O manual não pode omitir nenhuma dessas informações.

§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

A proibição aqui é total e detalhada quanto ao tipo de alteração física nos dispositivos luminosos. A lei prevê expressamente quatro exemplos: adesivos, pinturas, películas e “qualquer outro material”. A expressão final (“qualquer outro material”) amplia a vedação a todo e qualquer item que possa interferir na transparência ou padrão original da luz emitida pelo sistema.

Essa redação impede qualquer customização que modifique o funcionamento, a coloração, a intensidade ou até mesmo o aspecto visual de lanternas, faróis ou qualquer outro dispositivo de iluminação ou sinalização do veículo. Em provas, é comum a apresentação de exceções imaginárias, como permitir películas translúcidas ou adesivos decorativos — todas estão proibidas, independentemente do grau de interferência na luminosidade.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O número máximo de faróis permitidos para instalação e funcionamento simultâneo é oito (oito), sem qualquer exceção, seja qual for a finalidade do farol.
  • O manual do veículo deve trazer, obrigatoriamente, informações detalhadas sobre identificação, localização e forma de uso dos dispositivos luminosos, não bastam explicações genéricas nem informações em outros suportes.
  • É totalmente proibida a aplicação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos sistemas de iluminação e sinalização, sem margem para flexibilizações, nem mesmo para “personalização” leve do veículo.
  • Essas proibições estão ancoradas no objetivo de garantir segurança viária, padronização e o perfeito funcionamento dos dispositivos originais.

Na preparação para concursos, revise sempre os termos exatos das proibições e limitações. Fique atento para interpretações distorcidas que podem tentar relativizar esses comandos normativos. Questões bem elaboradas costumam explorar exceções inexistentes ou modificar pequenas palavras, alterando o sentido da norma e induzindo ao erro.

Seja rigoroso ao identificar o conceito de “dispositivos de iluminação” e lembre-se de que qualquer alteração física, não prevista na resolução, configura infração e pode ser alvo de penalidade conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Reforce o estudo observando sempre o texto literal, evitando respostas baseadas em “costume do mercado” ou “interpretação subjetiva”. Entender, de fato, o que está proibido e o que é obrigatório, segundo a redação normativa, é o diferencial para dominar o tema e se destacar nas provas.

Questões: Proibições sobre modificação dos dispositivos luminosos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN estabelece que a instalação e funcionamento simultâneo de faróis em um veículo é limitado a no máximo 8 (oito), independentemente de suas funções, como faróis principais ou de neblina.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O manual do veículo deve incluir informações sobre identificação, localização e forma de uso dos dispositivos lumineiros, sendo suficiente que essas informações sejam apresentadas de maneira oral pelo vendedor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que veículos apresentem adesivos decorativos nos dispositivos de iluminação, desde que não comprometam a visibilidade ou transparência da luz.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN proíbe alterações físicas nos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, visando garantir a segurança e a padronização desses dispositivos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apesar da limitação de 8 (oito) faróis por veículo, é permitido ter faróis externos adicionais que não estejam em funcionamento simultâneo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os dispositivos de iluminação devem ter sua identificação e uso descritos apenas em cartazes que acompanhem o veículo, podendo o manual ser dispensável.

Respostas: Proibições sobre modificação dos dispositivos luminosos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece uma limitação clara sobre a quantidade de faróis que podem ser instalados e utilizados ao mesmo tempo, sem permitir exceções baseadas na função dos mesmos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que essas informações devem constar obrigatoriamente no manual do veículo, e não podem ser apenas transmitidas de forma oral, garantindo que todos os usuários tenham acesso às informações necessárias de forma oficial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proibição é absoluta em relação à aplicação de qualquer adesivo, pintura, película ou outro material nos sistemas de iluminação, independentemente do seu efeito na visibilidade e transparência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma proíbe quaisquer modificações que interferem na eficácia e funcionamento dos dispositivos luminosos, destacando a importância da segurança viária.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe não apenas o funcionamento simultâneo, mas também a instalação de mais de 8 (oito) faróis, independente de sua finalidade, sendo esta uma proibição objetiva.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O manual do veículo é a fonte obrigatória para detalhar a identificação, localização e forma de uso dos dispositivos luminosos, sendo insuficientes informações fornecidas em cartazes.

    Técnica SID: PJA

Aceitação de inovações tecnológicas (art. 2º)

Critérios de inovação

Você já se perguntou se um veículo pode ser equipado com uma nova tecnologia de iluminação ou sinalização, mesmo que esta inovação não esteja expressamente prevista nos regulamentos atuais? O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 227/2007 traz a resposta direta: há sim flexibilidade, desde que certos critérios técnicos e legais sejam cumpridos.

Neste ponto, o texto legal abre espaço para o avanço tecnológico sem sacrificar a segurança. Porém, qualquer novidade só é aceita se provar que é eficaz e segura. Veja essa regra literalmente — ela pode ser cobrada detalhadamente em provas, inclusive quanto ao órgão responsável pela aprovação e os requisitos mínimos para aceitação.

Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

O destaque vai para algumas expressões: “ainda que não contempladas nos requisitos”, “comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança” e “avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”. Isso significa que o simples fato de uma tecnologia não constar nos Anexos não impede sua utilização — desde que cumpra essas três condições, de maneira cumulativa.

O controle de entrada dessas inovações não é aberto a qualquer entidade: somente o órgão máximo executivo de trânsito da União (no contexto, o DENATRAN – atualmente SENATRAN) tem competência para avaliar e aprovar. Imagine que uma montadora deseja lançar um novo sistema de faróis a laser. Esse produto, mesmo sem ser citado nos anexos da Resolução, poderá ser homologado, desde que prove sua eficácia e segurança e obtenha avaliação expressa desse órgão.

  • A inovação precisa ser comprovada: Simples promessa ou intenção não basta; é exigida comprovação real de eficácia e segurança, normalmente via testes técnicos e documentação robusta.
  • Avaliação e aprovação prévias: O texto deixa claro que a avaliação e a aprovação são passos obrigatórios antes da liberação de uso — não é automático.
  • Flexibilidade com critério: A norma permite abertura às novidades sem abdicar do rigor técnico. Isso impede que modificações aventureiras coloquem em risco condutores e pedestres.

Repare também que não basta apenas inovar. Muitas vezes, o maior erro do concurseiro é pensar que toda novidade pode ser imediatamente instalada em veículos. Só depois do crivo do órgão máximo de trânsito é que qualquer inovação tecnológica em sistemas de iluminação ou sinalização ganha respaldo legal, mesmo sendo inédita no país.

Esse artigo reforça como o CONTRAN prioriza a segurança coletiva, sem fechar a porta para avanços tecnológicos. Agora, fique atento: qualquer menção a dispositivos inovadores “automaticamente permitidos” está errada. O exame de aprovação é indispensável e exclusivo do órgão máximo de trânsito.

Questões: Critérios de inovação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece critérios que permitem a aceitação de inovações tecnológicas nos veículos, mesmo que não estejam previamente contempladas nos regulamentos atuais, desde que sejam comprovadamente eficazes e seguras.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O controle sobre a aceitação de novas tecnologias em veículos está aberto a qualquer entidade, permitindo que essas inovações sejam rapidamente aprovadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a intenção de inovar em sistemas de iluminação ou sinalização de veículos é suficiente para que a nova tecnologia seja aprovada pelo órgão competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A normatização do CONTRAN propõe que inovações tecnológicas devem ser testadas e avaliadas, mas sua aprovação final está condicionada à avaliação e autorização do órgão máximo de trânsito da União.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que aprova inovações tecnológicas em veículos exige não apenas testes de eficácia e segurança, mas também que essas inovações estejam descritas detalhadamente no regulamento vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 admite a aprovação de tecnologias emergentes sem necessidade de comprovação de eficácia e segurança se estas forem inovadoras e enquadradas em um conceito de modernização dos veículos.

Respostas: Critérios de inovação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 2º realmente permite inovações tecnológicas que atendem aos critérios de eficácia e segurança, mesmo aquelas não especificadas previamente. Isto demonstra a flexibilidade da norma para integrar avanços tecnológicos sem comprometer a segurança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o controle de aceitação das inovações é exclusivo do órgão máximo executivo de trânsito da União, o que garante que somente propostas seguras e eficazes sejam consideradas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois não basta a intenção de inovar; é necessário comprovar efetivamente a eficácia e segurança da tecnologia através de avaliações e testes, além de obter a aprovação prévia do órgão máximo de trânsito.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois ressalta que toda inovação requer avaliação e aprovação pelo órgão competente, o que garante um controle rigoroso sobre a eficácia e a segurança das novas tecnologias em veículos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o dispositivo permite a aceitação de inovações que não estão descritas no regulamento, desde que provem eficácia e segurança, o que contradiz a exigência de que estejam previstas nos regulamentos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a norma não apenas requer a inovação, mas demanda a comprovação de eficácia e segurança como precondição para qualquer aprovação, assegurando que inovações não comprometam a segurança.

    Técnica SID: SCP

Avaliação e aprovação das tecnologias

Entender como novas tecnologias podem ser aceitas nos sistemas de iluminação e sinalização veicular é um dos pontos mais delicados para quem estuda a Resolução CONTRAN nº 227/2007. O tema está inteiramente resumido no artigo 2º, que traz uma exceção estratégica: ainda que a inovação não conste nos anexos normativos, ela pode ser considerada válida, desde que passe por análise criteriosa do órgão máximo executivo de trânsito da União.

O artigo exige atenção a três ideias centrais: eficácia comprovada da inovação, garantia da segurança veicular, e processo formal de avaliação e aprovação. Não basta uma tecnologia simplesmente existir ou ser “moderna” — ela precisa demonstrar sua utilidade, de modo documentado, para ser admitida no mercado brasileiro, inclusive em veículos novos.

Art. 2º Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Leia o artigo com calma. Fica nítido que o aceite das inovações tecnológicas depende de dois critérios fundamentais: comprovação da eficácia e comprovação da segurança. O comando “ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos” significa justamente que há flexibilidade para avanços técnicos, mesmo não previstos inicialmente na resolução.

Isso evita que a norma se torne um entrave ao progresso tecnológico dos veículos. Porém, existe uma barreira protetiva: toda inovação passará por avaliação e aprovação formal do órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente, o DENATRAN). Imagine um novo farol inteligente que não consta nos anexos: apenas após passar pelo crivo técnico da autoridade competente, esse componente poderá ser usado em veículos saídos de fábrica.

  • Observe que, na prática, o artigo 2º impede que fabricantes “pulem” etapas ou coloquem no mercado produtos inovadores sem teste formal e autorização expressa.
  • A regra reforça a necessidade de zelo com a segurança, mesmo diante do avanço tecnológico acelerado na indústria automobilística.

Agora, reflita: uma questão de prova pode trocar, por exemplo, a expressão “desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União” por “desde que comunicadas ao fabricante”. Tal alteração inviabiliza a resposta correta, já que a aprovação estatal é condição obrigatória.

Outro detalhe importante: a norma só aceita inovações que não constem nos anexos, mas que comprovem eficácia e segurança. Não basta prometer — é preciso provar.

  • Assim, ao estudar esse artigo, não esqueça: comprovação + avaliação formal + aprovação do órgão competente são os três filtros obrigatórios.

Essa atenção ao texto literal é um trunfo para evitar pegadinhas e interpretações dúbias em provas. Fique sempre atento à exigência de que toda inovação só será admitida após avaliação e aprovação institucional.

Questões: Avaliação e aprovação das tecnologias

  1. (Questão Inédita – Método SID) Inovações tecnológicas relacionadas a sistemas de iluminação e sinalização veicular podem ser aceitas mesmo que não estejam previstas nos requisitos normativos, desde que demonstrem sua eficácia e segurança e passem por avaliação e aprovação formal do órgão competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que a aprovação de inovações tecnológicas pode ocorrer sem a necessidade de comprovação da eficácia e segurança, bastando que sejam comunicadas ao órgão competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de inovações tecnológicas em sistemas veiculares é uma etapa obrigatória para garantir que novas tecnologias não coloquem em risco a segurança veicular e são reconhecidas no mercado apenas após aprovação formal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A flexibilidade na aceitação de inovações tecnológicas nos veículos, conforme a Resolução CONTRAN nº 227/2007, é garantida mesmo que as inovações apresentem eficácia não comprovada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que inovações tecnológicas sejam aceitas no mercado brasileiro, elas devem passar por um processo de avaliação formal que confirme não apenas sua eficácia, mas também a segurança oferecida aos usuários dos veículos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite que inovações tecnológicas sejam utilizadas em veículos novos independentemente de qualquer avaliação prévia, desde que sejam modernas e atendam a um conceito de inovação.

Respostas: Avaliação e aprovação das tecnologias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite a aceitação de inovações que não estejam nos anexos, desde que comprovem eficácia e segurança, e sejam aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige a comprovação da eficácia e segurança das inovações, além de uma avaliação e aprovação formal pelo órgão competente. Não é suficiente comunicar, é necessário passar por um processo de avaliação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação reflete adequadamente o conteúdo da norma, que determina que a segurança dos veículos não pode ser comprometida e que as inovações só serão aceitas após avaliação e aprovação pelo órgão competente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que a eficácia das inovações seja comprovada antes da aceitação, além de garantir a segurança veicular e a aprovação formal do órgão competente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois compreende que o artigo 2º da Resolução exige tanto a comprovação de eficácia quanto de segurança por meio de avaliação formal pelo órgão competente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que somente inovações tecnológicas que tenham passado por avaliação e aprovação formal podem ser utilizadas em veículos novos, garantindo que esta tecnologia seja segura e eficaz.

    Técnica SID: PJA

Comprovação, testes e homologações (arts. 3º a 5º)

Ensaios por organismos acreditados

Todo sistema de iluminação e sinalização veicular precisa ser comprovadamente eficiente e seguro, e é aí que entra a importância dos ensaios realizados por órgãos especializados. A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que os resultados desses ensaios só terão validade se forem emitidos por organismo acreditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Isso garante que qualquer dispositivo luminoso — do farol à lanterna de posição — cumpra os padrões técnicos exigidos para circulação.

Leia com atenção o artigo que trata dessa regra. Os termos escolhidos deixam claro: somente serão aceitos resultados de ensaios de órgãos devidamente reconhecidos pelo INMETRO. Esse trecho elimina dúvidas comuns quanto à aceitação de laudos exclusivos de fabricantes ou laboratórios sem reconhecido credenciamento. Veja o teor literal:

Art. 3º Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Note como o artigo 3º “amarra” a necessidade do laudo técnico oficial, servindo para demonstrar que os sistemas instalados — sejam eles nacionais ou importados — obedecem ao que está nos anexos da resolução. A palavra “conformidade” significa que o equipamento, durante o teste, deve atender exatamente às especificações estabelecidas e detalhadas nos anexos, sem alterar padrões. Agora, perceba este detalhe recorrente em questões de prova: apenas resultados de ensaios por órgãos acreditados são admitidos — laudos internacionais, relatórios de fabricantes ou qualquer outro documento não produzem os mesmos efeitos, salvo exceções expressas em outros artigos.

Vamos reforçar por meio de uma pergunta estratégica: você percebe como a exigência de órgão “acreditado pelo INMETRO” impede que qualquer laboratório independa faça o teste e o resultado seja aceito? O objetivo é assegurar credibilidade, imparcialidade e rastreabilidade das informações técnicas que atestam a segurança do sistema de iluminação veicular.

Se o candidato ignorar esse trecho, pode confundir a aceitação dos certificados: não basta qualquer laudo, o laudo precisa obrigatoriamente vir de entidade reconhecida pelo INMETRO, que é o órgão nacional de referência em certificação e padronização. Essa atenção ao detalhe é um diferencial em provas e evita as famosas “pegadinhas” de concurso, onde a banca troca o nome do órgão, omite a necessidade de acreditação ou sugere a validade de laudos sem respaldo.

Agora, imagine uma questão afirmando que “resultados de ensaios internacionais, mesmo sem reconhecimento do INMETRO, produzem efeitos jurídicos no Brasil”. Se você leu cuidadosamente o artigo 3º, já sabe que a afirmação está equivocada — somente haverá exceção se outra parte da norma tratar do tema, caso contrário, mantém-se a exigência do credenciamento nacional. O segredo dessa etapa da Resolução é atenção absoluta à literalidade e à instituição responsável pela acreditação.

Questões: Ensaios por organismos acreditados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os resultados dos ensaios de sistemas de iluminação e sinalização veicular só são válidos se forem emitidos por órgãos acreditados pelo INMETRO, garantindo assim a eficiência e segurança dos dispositivos luminosos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 aceita laudos de laboratórios independentes, mesmo que estes não sejam acreditados pelo INMETRO, desde que sejam reconhecidos no mercado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Laudos internacionais podem ser aceitos como válidos para a comprovação da eficiência de sistemas de iluminação veicular, independentemente do reconhecimento pelo INMETRO, desde que comprovem conformidade com os padrões especificados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A palavra ‘conformidade’ no contexto da Resolução implica que o equipamento testado deve atender rigorosamente às especificações estabelecidas nos anexos, sem qualquer alteração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 exige que laudos de segurança veicular sejam emitidos apenas por instituições que possuam acreditação conforme os critérios definidos pelo INMETRO.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que ensaios sejam realizados apenas por organismos acreditados impede a aceitação de laudos de fabricantes para a validade dos dispositivos de sinalização veicular.

Respostas: Ensaios por organismos acreditados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 227/2007 garante que apenas resultados de ensaios de órgãos acreditados pelo INMETRO são aceitos para comprovar a conformidade dos dispositivos, assegurando que estes atendam aos padrões técnicos exigidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A resolução exige que os laudos técnicos sejam emitidos apenas por órgãos acreditados pelo INMETRO, excluindo a possibilidade de aceitação de laudos de laboratórios independentes sem esse credenciamento, a fim de garantir a credibilidade e segurança no teste dos dispositivos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois a normatização explicita que apenas laudos de organismos acreditados pelo INMETRO são válidos. Laudos internacionais, se não reconhecidos, não possuem eficácia jurídica no Brasil, salvo exceções que não são mencionadas nessa norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois ‘conformidade’ refere-se exatamente à necessidade de que os equipamentos atendam rigorosamente às normas estabelecidas, sendo um aspecto fundamental para garantir a segurança e adequação dos sistemas de iluminação veicular.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois a resolução expressa claramente que somente organismos acreditados pelo INMETRO podem emitir laudos, refletindo a necessidade de controle rigoroso sobre a qualidade e segurança dos equipamentos veiculares.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma destaca que apenas laudos de organismos acreditados têm validade, não aceitando relatórios de fabricantes ou laboratórios que não possuam essa certificação, assegurando imparcialidade nos testes.

    Técnica SID: PJA

Testes internacionais aceitos

O processo de homologação e validação dos sistemas de iluminação e sinalização de veículos, conforme a Resolução CONTRAN nº 227/2007, não se restringe aos ensaios realizados no Brasil. O CONTRAN reconhece a possibilidade de aceitar resultados de testes realizados no exterior, desde que obedeçam requisitos de eficácia e similaridade aos definidos na norma. Essa abertura permite que tecnologias e métodos estrangeiros, quando devidamente avaliados, possam ser utilizados como prova de conformidade.

Essa flexibilidade é fundamental para fabricantes nacionais e importadores que aplicam padrões internacionais em seus veículos. Assim, não há a obrigatoriedade exclusiva de realizar ensaios em laboratório brasileiro se houver equivalência comprovada, situação que pode simplificar e acelerar o processo de homologação. Mas, atenção: a decisão de aceitar ou não esses resultados cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Em outras palavras, não basta apresentar qualquer teste internacional. O órgão executivo avaliará se aquele procedimento aplicado no exterior possui eficácia equivalente ao que é exigido pela legislação brasileira. Só depois dessa análise é que o resultado pode ser aceito como prova de atendimento às exigências da resolução.

Veja que a redação usa expressões como “critérios” e “procedimentos similares de mesma eficácia”. Isso significa: o simples fato de um teste ser “estrangeiro” não é suficiente. Precisa haver equivalência técnica e segurança comprovada. Quem decide isso é o órgão máximo executivo de trânsito da União, que tem prerrogativa de validar ou não esses laudos.

Pense em um fabricante que já testou um farol de LED na Europa, seguindo protocolos rígidos daquele continente. Se esse teste for tecnicamente similar e tão eficiente quanto o exigido pelo Brasil, o CONTRAN pode aceitar esse resultado – mas esse aceite não é automático. O fabricante deve submeter a documentação, que será examinada conforme os critérios de eficácia definidos na nossa legislação.

Essa regra pode ser decisiva em concursos: erros ocorrem quando bancas propõem que “qualquer resultado de teste feito no exterior deve ser aceito pelo órgão brasileiro”, o que está incorreto. A aceitação é possível, mas depende de autorização expressa e análise de equivalência pelo órgão competente.

Fique atento a palavras como “similares”, “mesma eficácia” e “a critério do órgão”. Essas expressões restringem a aceitação irrestrita e garantem que o padrão de segurança seja mantido, mesmo com a utilização de testes internacionais.

  • O órgão máximo executivo de trânsito a que se refere a norma, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é o DENATRAN (atualmente SENATRAN), responsável pela análise e validação desses procedimentos.
  • Se em uma questão de concurso aparecer que “qualquer laudo exterior substitui o nacional”, o item estará incorreto, pois a aprovação é discricionária e depende de processo de análise.

Perceba como a norma contempla a inovação e a circulação internacional de veículos, mas sempre preservando a eficácia e a segurança, sem abrir mão dos critérios nacionais. Esse equilíbrio é o que garante a confiabilidade e proteje o trânsito brasileiro de padrões inadequados.

Questões: Testes internacionais aceitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite que resultados de testes realizados no exterior sejam aceitos como prova de conformidade para veículos, contanto que esses testes tenham similaridade e eficácia em relação aos requeridos pela norma brasileira.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 227/2007, a aceitação de testes de homologação realizados no exterior é automática e não exige qualquer análise de equivalência pelo órgão competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão máximo executivo de trânsito pode, a seu critério, aceitar resultados de testes internacionais de homologação, requerendo que esses procedimentos sejam realizados com eficácia compatível às exigências brasileiras.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A homologação de sistemas de sinalização no Brasil exige que todos os testes sejam realizados obrigatoriamente em território nacional, independente da eficácia ou equivalência técnica dos testes realizados no exterior.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um teste internacional seja aceito pelo órgão competente na homologação de veículos, ele deve ter sido realizado com as mesmas normas e padrões das exigências estabelecidas na legislação brasileira.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A decisão de aceitar ou não laudos internacionais para homologação de veículos cabe exclusivamente ao fabricante solicitante, sem necessidade de avaliação da eficácia do teste pelos órgãos reguladores.

Respostas: Testes internacionais aceitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma realmente admite a aceitação de testes internacionais, desde que estes sejam equivalentes em eficácia aos realizados no Brasil, refletindo a flexibilidade da legislação para incorporar tecnologias estrangeiras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta porque a aceitação dos testes não é automática, uma vez que depende de análise prévia de equivalência e eficácia pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma Delegada do CONTRAN permite que a aceitação dos resultados de testes internacionais seja condicionada à eficácia e similaridade aos padrões nacionais, respeitando a prerrogativa do órgão responsável.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a resolução permite a homologação com base em testes realizados fora do país, desde que eles sejam considerados similares e eficazes, o que proporciona uma maior agilidade no processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a resolução estabelece que a aceitação de testes internacionais depende da verificação de que as normas e padrões utilizados são equivalentes, garantindo o padrão de segurança requerido pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a decisão de aceitação dos laudos internacionais é de competência do órgão máximo executivo de trânsito, que deve avaliar a eficácia e segurança dos testes, antes de sua homologação.

    Técnica SID: SCP

Homologação por normas estrangeiras

O processo de homologação dos sistemas de iluminação veicular envolve não apenas requisitos internos previstos nos Anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007, mas pode também admitir resultados e normas técnicas provenientes do exterior. Essa abertura é estratégica, especialmente para veículos ou componentes fabricados por empresas multinacionais, desde que algumas condições estejam plenamente atendidas.

O órgão máximo executivo de trânsito da União dispõe de competência para aceitar, no Brasil, procedimentos e ensaios realizados fora do país — desde que a eficácia seja comprovada e compatível com as exigências nacionais. Perceba o detalhamento disso no artigo seguinte:

Art. 4º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Ao analisar esse dispositivo, repare em três expressões-chave: “fica a critério”, “procedimentos similares de mesma eficácia” e “realizados no exterior”. Elas estabelecem três condições fundamentais:

  • Não há obrigação automática de aceitação: o órgão analisa caso a caso.
  • Os procedimentos estrangeiros devem ser “similares” aos nacionais e apresentar “mesma eficácia” — não basta fazer diferente, é preciso garantir o mesmo nível de segurança e comprovabilidade técnica.
  • Só os resultados de “testes e ensaios” são considerados, e apenas para a finalidade de comprovar o atendimento dos requisitos da Resolução.

Agora, vá além: a Resolução também determina, de modo explícito, que veículos que cumpram integralmente determinados padrões internacionais poderão ser homologados no Brasil. O artigo 5º deixa isso bastante claro ao citar uma norma norte-americana específica:

Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS nº 108.

Aqui, um conceito essencial: “homologar veículos” implica dar autorização formal para que sejam comercializados ou circularem no território nacional, com base no reconhecimento oficial da equivalência dos sistemas de iluminação. Note, porém, que não basta atender parcialmente — é preciso o “atendimento integral” à norma FMVSS nº 108, que rege a iluminação veicular nos Estados Unidos.

Qual é o ponto de maior atenção para não errar em provas? A homologação do sistema de iluminação baseada em normas estrangeiras está condicionada ao juízo do órgão máximo executivo de trânsito da União — jamais ocorre de maneira automática, nem se aplica a qualquer norma do exterior, mas apenas à FMVSS nº 108, expressamente citada. Qualquer outra pode ser considerada somente se garantir mesma eficácia, em caráter de teste e ensaio, como permite o art. 4º. Se cair em provas: qualquer referência a aceitação automática, a homologação sem critério ou a normas que não a FMVSS nº 108 está equivocada!

Um erro comum entre candidatos é confundir “homologação” com simples aceitação de resultados de testes. Homologar é um passo adiante: significa permitir, de fato, o uso daquele sistema no país. Já a aceitação de testes e ensaios estrangeiros é somente para fins de comprovação, e não implica automaticamente autorização ampla para uso ou comercialização.

Imagine o seguinte: uma fábrica traz um veículo, fabricado fora do Brasil, equipado com sistema de iluminação certificado pela FMVSS nº 108. Desde que cumpra integralmente essa norma e havendo interesse e análise positiva do órgão competente, o veículo pode ser homologado para circular no Brasil, dispensando a necessidade de submeter-se novamente aos ensaios nacionais. Por outro lado, se um componente vier apenas com um teste estrangeiro semelhante, será preciso comprovar que esse procedimento é de “mesma eficácia”, e caberá ao órgão aceitar ou não. Você percebe como o detalhe faz diferença?

Vamos reforçar: nem todo procedimento estrangeiro é aceito, nem toda homologação é concedida. Tudo passa pela avaliação do órgão nacional quanto à equivalência técnica, à segurança proporcionada e à compatibilidade com as regras brasileiras. Essa análise é minuciosa, visando sempre preservar padrões mínimos de segurança no trânsito.

Outro ponto importante é o conceito de “procedimentos similares de mesma eficácia”. Isso quer dizer que não basta ser parecido — é obrigatório que os resultados do teste estrangeiro tenham a mesma capacidade de garantir proteção e desempenho previstos pelas regras da Resolução CONTRAN nº 227/2007. Qualquer falha nesse sentido pode impedir a aceitação do laudo estrangeiro.

Por fim, memorize: o artigo 4º trata da aceitação de resultados de testes e ensaios estrangeiros de mesma eficácia, sempre a critério do órgão nacional, enquanto o artigo 5º autoriza, sob análise, a homologação direta para veículos que cumpram integralmente a FMVSS nº 108, norma norte-americana específica.

Esses dispositivos aprofundam o tema da homologação na legislação brasileira de trânsito, mostrando flexibilidade com rigor técnico e foco absoluto na segurança.

Questões: Homologação por normas estrangeiras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de homologação dos sistemas de iluminação veicular no Brasil admite resultados de normas técnicas de outros países desde que o órgão de trânsito da União considere que esses resultados têm a mesma eficácia dos nacionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A homologação de veículos brasileiros em conformidade com a norma FMVSS nº 108 não requer que os veículos atendam integralmente essa norma norte-americana.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de testes e ensaios realizados no exterior sempre leva em consideração a qualidade e equivalência técnica em comparação com os procedimentos nacionais, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 227/2007.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A homologação pelos órgãos competentes não acontece de forma automática e está condicionada a uma análise criteriosa sobre a equivalência dos sistemas de iluminação veicular em relação às normas internacionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um sistema estrangeiro seja aceito para fins de homologação, não é necessário que o teste realizado tenha mostrado a mesma eficácia de procedimentos nacionais, apenas que os dois sistemas sejam parecidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A homologação de veículos fabricados no exterior pode ser feita com base em normas que não sejam a FMVSS nº 108, desde que o órgão competente considere que elas apresentem resultados válidos e adequados.

Respostas: Homologação por normas estrangeiras

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O órgão máximo executivo de trânsito da União possui a competência para aceitar resultados de normas estrangeiras, contanto que comprovem sua eficácia e sejam compatíveis com as exigências nacionais, afirmando que a aceitação não é automática.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que o atendimento à FMVSS nº 108 seja integral para a homologação de veículos, assegurando que os padrões de segurança e funcionamento sejam plenamente respeitados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regulamentação menciona que os procedimentos estrangeiros devem ser ‘similares de mesma eficácia’ aos nacionais, estabelecendo uma análise cuidadosa para assegurar patamares de segurança adequados.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A homologação é um processo minucioso e depende da avaliação da compatibilidade dos sistemas de iluminação com os padrões estabelecidos, o que reforça que cada caso será analisado individualmente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que os testes estrangeiros demonstrem ‘mesma eficácia’ que os nacionais, e não apenas similaridade, pois essa eficácia é essencial para a aceitação dos resultados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas a norma FMVSS nº 108 é explicitamente reconhecida para homologação, enquanto outras normas podem ser consideradas somente se cumprirem os requisitos de eficácia e segurança estipulados pela legislação.

    Técnica SID: SCP

Disponibilização dos anexos normativos (art. 6º)

Acesso aos anexos e conteúdos complementares

Ao estudar a regulamentação sobre sistemas de iluminação e sinalização veicular, um ponto frequentemente cobrado em concursos é o acesso aos anexos normativos. Muitas vezes a banca busca saber se o candidato conhece a forma de consulta das especificações técnicas e tabelas complementares da Resolução CONTRAN nº 227/2007. Esse detalhe pode passar despercebido por quem estuda apenas os artigos principais, sem se atentar à literalidade dos dispositivos que tratam do acesso ao conteúdo completo.

Neste tópico, você vai perceber como o CONTRAN organizou o acesso aos anexos da resolução e a sua importância prática. Repare que a Resolução não insere todos os detalhes técnicos diretamente em seu texto, mas remete para os anexos, evitando o excesso de informações no corpo principal e facilitando futuras atualizações. Para provas de concurso, é essencial saber onde e como encontrar esses anexos.

Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Veja que a regra é objetiva: todos os anexos da Resolução estão disponíveis exclusivamente no endereço eletrônico informado. Não há previsão de outro meio oficial de consulta. Isso quer dizer que qualquer interessado, seja fabricante, importador, técnico ou até mesmo o candidato a concurso, deve buscar os anexos diretamente no portal oficial do então DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), atualmente integrado ao SENATRAN. Essa vinculação ao portal eletrônico traz agilidade para a atualização dos requisitos e permite que o candidato tenha sempre acesso à versão atualizada dos anexos.

Algumas questões podem tentar confundir o estudante alterando, por exemplo, o endereço eletrônico, sugerindo a disponibilização apenas física ou omitindo a existência dos anexos disponíveis online. Sempre que aparecer demanda por detalhes sobre como acessar especificações técnicas da Resolução 227/2007, lembre-se dessa informação literal.

Imagine um cenário em que se questiona: “Os anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007 são enviados anualmente às fábricas de veículos?” O texto do art. 6º mostra que isso não ocorre: o acesso se dá pelo site oficial – e apenas por ele.

Além disso, a utilização de sítio eletrônico propicia transparência e padronização, tanto na consulta inicial quanto em futuras revisões normativas. Se a banca mencionar outros meios ou exigir envio de anexos por ofícios ou comunicados, tal assertiva estará incorreta.

Na preparação para concursos, esse detalhe destaca a importância de sempre conferir no texto original a forma oficial de disponibilização de conteúdos complementares. Fique atento também para não ser induzido ao erro por pequenas variações, especialmente em provas do tipo “certo ou errado”, muito comuns em certames do setor jurídico e administrativo.

Questões: Acesso aos anexos e conteúdos complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que todos os anexos normativos devem ser acessados exclusivamente pelo endereço eletrônico www.denatran.gov.br.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007 pode ser feito por meio de comunicados físicos enviados aos fabricantes de veículos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 evita a inclusão de muitos detalhes técnicos em seu texto principal para facilitar futuras atualizações, vinculando informações importantes aos anexos disponíveis online.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CONTRAN nº 227/2007, os anexos normativos podem ser consultados por diversos meios, como ofícios e comunicados, além do site www.denatran.gov.br.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O acesso aos anexos da Resolução CONTRAN nº 227/2007 é importante para que fabricantes, técnicos e candidatos a concursos consultem as especificações técnicas de forma atualizada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 promove o acesso aos anexos de forma a garantir informações técnicas disponíveis apenas em versão impressa.

Respostas: Acesso aos anexos e conteúdos complementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o disposto, todos os anexos estão disponíveis somente por meio do site mencionado. Essa disposição promove a centralização e agilidade na consulta a informações e requisitos técnicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O acesso aos anexos da Resolução não é feito por meio físico, sendo, na verdade, exclusivamente online, no portal do DENATRAN. Essa definição objetiva destaca a importância do acesso digital e da transparência nas informações normativas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A organização do conteúdo da Resolução favorece atualizações eficientes e evita sobrecarga de informações no texto principal, permitindo que os interessados acessem detalhes técnicos diretamente pelos anexos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma define que o único meio de acesso aos anexos é o site oficial, sem prever outros métodos de consulta. Essa limitação é crucial para garantir que todos os interessados tenham acesso às informações mais atualizadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O acesso contínuo e atualizado aos anexos permite que diversos públicos, incluindo candidatos a concursos, mantenham-se informados sobre as especificações relevantes, promovendo conhecimento adequado sobre a normativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma afirma que as informações estão disponíveis exclusivamente online, o que representa um avanço em termos de transparência e acessibilidade. Não há previsão para o acesso físico aos documentos.

    Técnica SID: PJA

Infrações e sanções pelo descumprimento (art. 6º-A)

Penalidades previstas no CTB

Ao tratar dos sistemas de iluminação e sinalização dos veículos, a Resolução CONTRAN nº 227/2007 apresenta regras detalhadas sobre obrigatoriedades e especificações técnicas. O desrespeito a essas normas não fica sem consequências jurídicas. É justamente o artigo 6º-A da Resolução que conecta essas infrações diretamente às penalidades e medidas administrativas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Agora, veja como a resolução faz essa remissão de maneira clara e objetiva. O texto indica exatamente quais incisos do art. 230 do CTB devem ser observados caso alguém descumpra suas exigências. Atente à literalidade usada:

Art. 6º-A O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 383, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

O artigo 230 do CTB elenca diversas condutas consideradas infrações relacionadas às condições de segurança dos veículos. Para compreender o alcance das penalidades mencionadas, é fundamental analisar cada um dos incisos referidos pela Resolução:

Art. 230. Conduzir o veículo:
(…)
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
(…)
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
(…)
XXII – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
(…)
Infração – grave, salvo quando a falta de equipamento obrigatório se referir às luzes de iluminação, de sinalização ou de advertência, buzina, sinalizadores de indicação de mudança de direção e pneus, casos em que a infração será considerada gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Observe como cada inciso estabelece uma conduta diferente. O inciso IX trata diretamente do veículo que circula “sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante”. Ou seja, não basta ter o equipamento instalado: ele precisa funcionar de acordo com as exigências técnicas.

Já o inciso XII foca no uso de “equipamento ou acessório proibido”. Isso pode envolver desde faróis não permitidos até películas fora do padrão, como mencionado no inciso XXII, que aborda a proibição de vidros cobertos por acessórios ou pinturas que atrapalhem a sinalização e a visibilidade.

O inciso XIII exige atenção redobrada. Ele não se limita à presença do equipamento: ele determina que o dispositivo esteja “em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN”. Em outras palavras, não basta que o veículo tenha uma lanterna ou um farol — esse equipamento precisa seguir todas as especificações normativas, inclusive as definidas nos anexos da Resolução.

Outra nuance importante está no tipo da infração. O próprio art. 230 esclarece que conduzir o veículo sem determinados equipamentos mínimos, como luzes de sinalização e de advertência, configura infração gravíssima. Nos demais casos, geralmente, a infração é considerada grave. Fique atento à tabela de penalidades: enquanto a infração grave acarreta 5 pontos na CNH, a gravíssima soma 7 pontos e pode trazer consequências ainda mais severas para o condutor.

Além da multa financeira, a medida administrativa prevista é a retenção do veículo para regularização. Imagine, por exemplo, um carro parado em blitz com as lanternas traseiras queimadas: o agente de trânsito pode reter o veículo até que a falha seja corrigida.

Agora, repare em outro detalhe — relevante para as bancas mais exigentes: a menção ao inciso XXII deixa claro que a restrição não alcança apenas dispositivos de iluminação, mas também vidros cobertos por materiais que possam comprometer a segurança e sinalização.

  • Inciso IX → Ausência ou ineficiência de equipamento obrigatório (abrange problemas nos próprios dispositivos de iluminação e sinalização).
  • Inciso XII → Uso de equipamento ou acessório que não seja permitido (como acessórios luminosos fora do padrão).
  • Inciso XIII → Equipamento presente, mas não conforme as regras do CONTRAN.
  • Inciso XXII → Vidros cobertos por películas, pinturas ou outros materiais (abrange casos como adesivos sobre lanternas ou faróis, diretamente vedados pelo § 9º do art. 1º da Resolução).

Esse cruzamento de dispositivos evidencia como a Resolução CONTRAN nº 227/2007 utiliza uma estratégia normativa de integração com o CTB, reforçando que ninguém pode alegar desconhecimento das consequências aplicáveis para cada tipo de descumprimento.

Em provas de concurso, pequenos detalhes fazem a diferença entre acertar ou errar uma questão. Bancas frequentemente exploram variações literais dos incisos, trocando palavras como “equipamento obrigatório” por “acessório permitido” ou confundindo o tipo de infração. Por isso, faça a leitura atenta da redação do art. 230, repare nos termos “em desacordo”, “proibido” e “ineficiente”.

Pode parecer sutil, mas dizer que o veículo “possui faróis” não é o bastante para estar em conformidade: esses faróis precisam ser exatamente como o CONTRAN exige, sob pena das sanções mencionadas. E, caso tenha dúvidas sobre o que caracteriza cada infração, volte sempre ao texto literal do CTB e da Resolução — é essa fidelidade ao original que garante segurança na hora da prova.

Questões: Penalidades previstas no CTB

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das regras de iluminação e sinalização dos veículos, conforme estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 227/2007, está sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo a possibilidade de multa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não atendimento às exigências da Resolução CONTRAN nº 227/2007 somente acarretará penalidades se o veículo não possuir os equipamentos de iluminação e sinalização estabelecidos, independente de sua eficiência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Películas refletivas nos vidros dos veículos estão proibidas e podem resultar em infrações classificadas como gravíssimas, segundo o Código de Trânsito Brasileiro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Equipamentos de iluminação que não estejam em conformidade com as especificações do CONTRAN são considerados válidos, desde que estejam instalados no veículo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 não menciona explicitamente sanções relacionadas ao uso de equipamentos proibidos, abrindo uma brecha para que motoristas utilizem acessórios não autorizados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A retenção de veículos por falta de conformidade nos equipamentos de iluminação pode ser necessária até que o problema seja regularizado, em conformidade com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.

Respostas: Penalidades previstas no CTB

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 227/2007 efetivamente estabelece que o não cumprimento de suas exigências resulta na aplicação de penalidades e medidas administrativas conforme determinadas pelo CTB, incluindo multas por infrações relacionadas à segurança dos veículos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Não é apenas a ausência de equipamentos que resulta em penalidades. Também se considera a ineficiência ou inadequação dos equipamentos já instalados, conforme os requisitos técnicos do CONTRAN. Por fim, a penalidade se aplica se o equipamento estiver em desacordo com as especificações normativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de películas refletivas é mencionada no inciso XXII do art. 230 e, se não respeitada, resulta em infrações gravíssimas, que acarretam 7 pontos na CNH, além da multa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A presença de equipamentos é insuficiente para evitar penalidades se estes não atenderem às normas do CONTRAN. A conformidade técnica é fundamental para a legalidade do equipamento e para evitar infrações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução menciona claramente que o uso de equipamentos ou acessórios proibidos, conforme o inciso XII do artigo 230 do CTB, resulta em penalidades. Portanto, o uso de acessórios não autorizados é sancionado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A medida administrativa contemplada na Resolução e no CTB prevê a retenção do veículo para correção de quaisquer irregularidades nos equipamentos de segurança, com o intuito de garantir a segurança no trânsito.

    Técnica SID: PJA

Vínculo entre dispositivo e sanções vigentes

A Resolução CONTRAN nº 227/2007 trata dos requisitos para sistemas de iluminação e sinalização de veículos. Um dos pontos mais críticos para quem estuda para concursos públicos é entender como o descumprimento desses requisitos pode gerar infrações e quais punições podem ser aplicadas. No universo do trânsito, a observância à literalidade é essencial: basta uma palavra trocada para transformar uma infração em situação regular, ou vice-versa.

O vínculo entre o descumprimento das exigências da Resolução e as sanções em vigor está expresso no art. 6º-A. Ele traz o mecanismo de responsabilização, determinando qual o destino do infrator, de acordo com as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É uma ligação direta: deixou de cumprir o que manda esta Resolução? Está sujeito às penalidades e medidas administrativas daqueles incisos específicos do art. 230 do CTB.

Art. 6º-A O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.

Perceba como o artigo utiliza a expressão “conforme infração a ser apurada”. Isso significa que nem toda desobediência à Resolução vai gerar todas as penalidades ao mesmo tempo: a aplicação depende da natureza e classificação específica do descumprimento detectado durante a fiscalização.

Vale observar o detalhamento: o artigo 230 do CTB, citado no dispositivo transcrito, traz várias infrações relacionadas ao estado de conservação e funcionamento dos equipamentos obrigatórios nos veículos. Aqui, a Resolução faz um recorte preciso, apontando apenas aos incisos IX, XII, XIII e XXII. Ou seja, qualquer irregularidade relativa aos requisitos dos sistemas de iluminação e sinalização — como instalar dispositivos não homologados, remover lanternas obrigatórias ou aplicar películas nos faróis — pode se enquadrar nessas infrações já detalhadas no CTB. Se o fiscal identificar um desses problemas, a punição será conforme o artigo 230, de acordo com o caso concreto.

Vamos a um exemplo prático: imagine um veículo que circula sem algumas das lanternas obrigatórias especificadas nos Anexos da Resolução. Isso constitui infração? Sim — e o agente de trânsito avaliará exatamente qual daqueles incisos do art. 230 se aplica, com base na conduta observada. O mesmo vale para uso de película nos faróis (vedado pelo §9º do art. 1º da própria Resolução 227/2007).

Observe ainda que o artigo 6º-A não cria uma penalidade nova, mas conecta as infrações já previstas no CTB à fiscalização dos dispositivos da Resolução CONTRAN nº 227/2007. Todo aluno deve ter especial atenção às remissões e conexões entre normas. Na prática de prova, é preciso não confundir qual artigo fundamenta a punição, nem considerar somente as exigências técnicas isoladamente.

Não esqueça: o texto legal exige interpretação rigorosa dos artigos referenciados e da expressão “conforme infração a ser apurada”. Questões, sobretudo de provas do CEBRASPE, costumam explorar detalhes como a diferença entre penalidades múltiplas e aplicação casuística, além de testar se o candidato reconhece para quais incisos do CTB foi direcionada a previsão da Resolução.

Revise sempre a literalidade do dispositivo e treine identificar os vínculos entre normas de trânsito. Esse olhar atento para a articulação legislativa elimina surpresas na hora da prova e eleva seu domínio sobre a legislação aplicada ao trânsito.

Questões: Vínculo entre dispositivo e sanções vigentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das exigências de iluminação e sinalização veicular, conforme definido pela Resolução CONTRAN nº 227/2007, não está relacionado a sanções e penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando a Resolução CONTRAN 227/2007 menciona a expressão “conforme infração a ser apurada”, isso indica que a severidade das penalidades a serem aplicadas é determinada pela natureza e classificação do descumprimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 impõe penalidades apenas para a falta de determinados equipamentos obrigatórios, sem considerar o estado de conservação de outros dispositivos de sinalização e iluminação dos veículos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente de trânsito, ao identificar um veículo sem lanterna obrigatória, deve aplicar a mesma penalidade independentemente da classificação da infração, conforme assegurado pela Resolução CONTRAN nº 227/2007.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicáveis em decorrência do descumprimento da Resolução CONTRAN nº 227/2007 são novas e adicionais em relação às já existentes no Código de Trânsito Brasileiro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de filmes em faróis de veículos é uma irregularidade que pode ser classificada como infração conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 227/2007, prevista em sanções do Código de Trânsito Brasileiro.

Respostas: Vínculo entre dispositivo e sanções vigentes

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 227/2007 está diretamente vinculada às penalidades que constam no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no art. 230, que prevê diversas infrações relacionadas ao descumprimento das normas de segurança veicular. Assim, a afirmação de que não existe relação entre as exigências da Resolução e sanções é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “conforme infração a ser apurada” sugere que não há penalidade automática para todas as situações de descumprimento, mas sim uma avaliação do agente fiscalizador sobre a gravidade da infração cometida. Portanto, a proposição está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução abrange diversas infrações relacionadas à conservação e funcionamento de equipamentos obrigatórios, em consonância com os incisos do art. 230 do CTB. Portanto, a proposição é incorreta, pois a Resolução também considera o estado de conservação de outros dispositivos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução especifica que a penalidade deve ser aplicada com base na classificação da infração segundo os incisos do art. 230 do CTB, e não de forma uniforme. Portanto, a afirmação está errada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 6º-A da Resolução não cria novas penalidades, mas conecta as infrações existentes no Código de Trânsito Brasileiro às suas disposições. Portanto, a proposição está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso de películas nos faróis não está autorizado pela Resolução e pode de fato ser classificado como infração, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

Vigência, efeitos e disposições transitórias (arts. 7º e 8º)

Data de entrada em vigor

Compreender quando uma norma começa a produzir efeitos é essencial para não ser pego de surpresa em questões de concurso. No caso da Resolução CONTRAN nº 227/2007, os dispositivos referentes à data de vigência estão dispostos de forma detalhada e com importantes nuances nos artigos 7º e 8º. Acompanhe cada termo com atenção, pois informações sobre início de vigência e regras transitórias são pontos clássicos de pegadinha em provas.

O artigo 7º regula o momento exato a partir do qual as exigências estabelecidas pela Resolução devem ser cumpridas, além de cuidar das situações transitórias. Veja o texto legal na íntegra:

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 294 de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

Entenda o que isso significa na prática: o texto determina que a Resolução foi oficialmente vigente desde sua publicação, mas os efeitos (ou seja, a obrigatoriedade de cumprimento das novas regras) só passaram a valer em 1º de janeiro de 2009. Isso é uma diferenciação importante: “vigência” jurídica ocorre na data da publicação, mas “produção de efeitos” só a partir de 2009.

O artigo ainda traz a expressão “facultado antecipar sua adoção total ou parcial”. Isso permite às fabricantes ou partes envolvidas adotar, se desejarem, as novas exigências antes da data limite — uma escolha, não obrigatoriedade. Além disso, “ficando convalidadas” até 2009 as características dos veículos fabricados conforme as resoluções anteriores (nº 680/87 e nº 692/88). Assim, até 31 de dezembro de 2008, veículos fabricados com base nessas resoluções antigas estavam plenamente válidos.

Preste muita atenção: isso impede que se alegue não conformidade para veículos fabricados antes do início dos efeitos das novas regras. Esse tipo de detalhe costuma ser explorado em questões de interpretação literal e contexto de vigência.

O artigo 8º, introduzido posteriormente, reforça a transição regulatória para os veículos atingidos pela norma. Veja exatamente o que diz:

Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 294, de 17.10.2008, DOU 31.10.2008)

O objetivo é garantir uma regra clara durante o período de transição. Enquanto a nova resolução ainda não era plenamente observada desde o início, valia a obrigação de manter o padrão anterior — as resoluções 680/87 e 692/88. Isso evitou lacunas legais e deu segurança jurídica aos fabricantes, aos órgãos de fiscalização e ao consumidor, pois não havia “vazio normativo” nesse período.

Em provas, fique atento aos detalhes de como essas datas são mencionadas. Por exemplo, uma pegadinha clássica seria afirmar que os dispositivos da Resolução nº 227/2007 obrigavam imediatamente os veículos novos, sem considerar a data de produção de efeitos em 1º de janeiro de 2009. Da mesma forma, a expressão “facultado antecipar” cria espaço para que adoções voluntárias fossem legitimadas antes do início obrigatório.

Veja que a leitura detalhada dos termos-chave — “vigência”, “produção de efeitos”, “convalidados”, “facultado antecipar”, “até a efetiva adequação” — faz toda a diferença e previne deslizes. Se precisar, volte nos trechos normativos literais para conferir cada palavra; bancas como a CEBRASPE exigem esse cuidado e minúcia.

Em síntese, para questões sobre o início da aplicação desta Resolução, lembre-se sempre de verificar: data de publicação para vigência formal, 1º de janeiro de 2009 para produção efetiva de efeitos, possibilidade de adoção antecipada e, até esse marco, validade das normas anteriores.

  • Vigência formal: data de publicação da Resolução;
  • Produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009;
  • Possibilidade de antecipação: adoção total ou parcial poderia ser antecipada, mas de forma facultativa;
  • Regras transitórias: veículos fabricados segundo as antigas resoluções estavam convalidados até 2009 e, até a plena adequação à nova Resolução, permaneciam válidas as exigências anteriores.

Esses pontos, extraídos diretamente do texto legal, são o alicerce para uma leitura segura, sem armadilhas, ideal para conquistar pontos em questões objetivas ou de interpretação.

Questões: Data de entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, enquanto sua vigência se deu na data de sua publicação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A adoção das novas exigências estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 227/2007 é obrigatória a partir da data de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de transição, as características dos veículos fabricados segundo as Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN foram convalidadas até 31 de dezembro de 2008.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “facultado antecipar sua adoção total ou parcial” implica que os fabricantes podiam adotar as exigências da Resolução CONTRAN nº 227/2007 antes da data limite, mas essa adoção não era obrigatória.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 227/2007 determina que, até a plena adequação a essa norma, os veículos devem respeitar as exigências anteriores estabelecidas nas Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Resolução CONTRAN nº 227/2007, que ocorreu imediatamente com a sua publicação, não implica na produção dos efeitos que só se darão a partir de 2010.

Respostas: Data de entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigência da resolução inicia-se com a sua publicação, mas os efeitos obrigatórios das novas exigências começam em 01 de janeiro de 2009. Essa diferença é fundamental para a aplicação correta das normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A adoção das exigências é facultativa até 01 de janeiro de 2009, data em que se tornam obrigatórias. Portanto, a afirmação está incorreta por ignorar a possibilidade de adoção antecipada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que, para veículos fabricados de acordo com as normas anteriores, as características estavam válidas até 2009, garantindo a continuidade das exigências anteriores até a implementação total das novas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a adoção das exigências é facultativa até a data em que elas passam a ser obrigatórias, permitindo que fabricantes adotem as novas regras antes de 01 de janeiro de 2009, se desejarem.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 8º visa garantir que não ocorra um vazio normativo, assegurando que, enquanto não se cumpre totalmente a nova norma, as anteriores permanecem válidas, evitando conflitos ou lacunas nas exigências regulatórias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A produção de efeitos se inicia em 01 de janeiro de 2009, e não em 2010. Portanto, a afirmação está errada, pois confunde a data de vigência com a data de início dos efeitos das novas regras.

    Técnica SID: PJA

Normas anteriores válidas durante a transição

O momento de transição entre normas é sempre um ponto que exige atenção especial do candidato, sobretudo quando se fala de requisitos técnicos para veículos. Com a edição da Resolução CONTRAN nº 227/2007, ficou estabelecido um novo conjunto de regras sobre sistemas de iluminação e sinalização. No entanto, há prazos e exceções. Você já pensou o que acontece com os veículos fabricados antes do início da vigência desta Resolução?

O texto legal prevê regras claras sobre quando a Resolução passa a ser obrigatória e como ficam os veículos produzidos durante o período de transição. Isso é necessário para assegurar que não haverá insegurança jurídica e que ninguém será penalizado por seguir regulamentos ainda em vigor. Veja como os dispositivos tratam dessa questão:

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN.

O destaque vai para três pontos essenciais desse artigo:

  • A Resolução produz efeitos práticos a partir de 1º de janeiro de 2009. Até lá, as exigências anteriores continuavam válidas.
  • Existe a possibilidade de adoção antecipada, seja integral ou parcial. Imagine um fabricante que já quer atualizar seus veículos antes desta data: ele pode.
  • As características técnicas dos veículos fabricados conforme as Resoluções nº 680/87 e 692/88-CONTRAN são consideradas válidas até o início dos efeitos da nova norma. Não há riscos de penalização ou questionamento para o fabricante que seguiu as normas antigas antes de 2009.

Essas informações são decisivas durante análises de conformidade. Quem se prepara para concursos não pode esquecer: a data de produção do veículo e a vigência da norma determinam qual regulamento deverá ser aplicado.

Complemente a leitura com o artigo seguinte, que reforça a proteção durante a transição:

Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680/87 e nº 692/88-CONTRAN.

Note a expressão “até a efetiva adequação das exigências”. Isso significa que, enquanto o veículo ainda não se ajustou totalmente à nova norma, aplica-se integralmente o regramento anterior. Não se trata apenas de prazos, mas de respeito ao processo de adaptação técnica e produtiva.

Esse detalhe costuma derrubar candidatos desatentos: mesmo após a entrada em vigor da nova Resolução, ainda existem casos em que o padrão técnico das Resoluções 680/87 e 692/88- CONTRAN segue, provisoriamente, admitido. É como se a lei garantisse um período de convívio entre o novo e o antigo, sem criar lacunas de legalidade ou insegurança jurídica.

Repare também que nada muda “automaticamente” do dia para a noite após a publicação da norma. O CONTRAN foi claro ao proteger os fabricantes, importadores e usuários durante essa fase de adaptação. Isso evita multas indevidas e dúvidas na fiscalização.

Cuidado na leitura de provas: a palavra “convalidadas” no art. 7º traz a ideia de legitimar plenamente as características dos veículos fabricados antes do novo padrão obrigatório. Em outras palavras, o veículo produzido até 01/01/2009 com base nos parâmetros antigos está em situação regular.

  • Fica atento também ao verbo “deverão” no art. 8º: não é uma escolha, mas obrigação para aqueles que ainda não se adequaram.

Vamos recapitular?

  • Veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 2009, estando em conformidade com as Resoluções 680/87 e 692/88, não serão penalizados.
  • Adoção antecipada da nova norma é possível, mas facultativa.
  • Durante a adaptação, segue-se o padrão anterior até o ajuste completo às exigências da Resolução CONTRAN nº 227/2007.

Na prática de concursos, questione sempre: qual a data de fabricação do veículo? Se for antes de 2009, a regra anterior pode se aplicar. E se a questão mencionar “adequação”, observe se está falando de veículos em fase de transição.

Questões: Normas anteriores válidas durante a transição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabeleceu novos padrões para os sistemas de iluminação e sinalização de veículos, que se tornaram obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2009, mas as características dos veículos fabricados de acordo com normas anteriores são consideradas válidas até essa data.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A partir da promulgação da Resolução CONTRAN nº 227/2007, todos os veículos precisam imediatamente se adequar às novas especificações de iluminação e sinalização, sob pena de penalizações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 permite a adoção antecipada das novas disposições regulatórias, mas a conformidade com as normas antigas é obrigatória até a efetiva adequação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 2009 que atendem às normas anteriores não serão penalizados, mesmo após a vigência da nova Resolução. Portanto, as características desses veículos permanecem válidas até a adoção das novas exigências de segurança e sinalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 estabelece que todos os veículos devem imediatamente adequar-se às novas normas de iluminação e sinalização após a sua publicação, sem qualquer período de transição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 227/2007 garante que, durante o período de adaptação, quaisquer veículos ainda não ajustados às novas normas devem continuar a seguir as disposições das normas anteriores, evitando inseguranças jurídicas.

Respostas: Normas anteriores válidas durante a transição

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Resolução CONTRAN nº 227/2007 assegura que veículos fabricados segundo as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN são considerados válidos até a referida data, evitando penalizações durante esse período de transição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a nova resolução estabelece um período de transição onde veículos produzidos antes de 01/01/2009 podem continuar a estar em conformidade com as normas anteriores, sem penalizações durante esse lapso.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é mal formulada, pois a adoção da nova norma é facultativa, e apenas a conformidade com as normas anteriores é obrigatória para os veículos que ainda não se adequaram efetivamente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois assegura que os veículos feitos antes da nova norma, respeitando as características das normas anteriores, continuam em situação regular até a implementação total dos novos requisitos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a resolução prevê um período de transição e permite que características dos veículos fabricados conforme normas anteriores sejam consideradas válidas até 01/01/2009.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois ressalta que durante a fase de adaptação das novas normas, a aplicação das regras anteriores é mantida para assegurar opiniões claras e segurança jurídica aos fabricantes e usuários.

    Técnica SID: PJA