Decreto nº 9.662/2019: análise do artigo 47 e dispositivos relacionados

O estudo criterioso do Decreto nº 9.662/2019 é peça-chave para candidatos que almejam sucesso em concursos públicos. Esse tipo de norma costuma ser um dos pontos altos em editais, exigindo dos candidatos domínio literal e interpretativo sobre cada dispositivo legal.

Nosso enfoque será especialmente no artigo 47 e dispositivos relacionados, respeitando integralmente o texto legal e seus termos exatos. Todas as partes relevantes serão trabalhadas, sem qualquer omissão, para que você esteja preparado diante das bancas mais exigentes.

Ao longo da aula, a leitura será guiada, segmentada por tópicos equilibrados, proporcionando uma compreensão detalhada — fundamental tanto para quem está começando quanto para quem busca excelência em provas como as do CEBRASPE.

Disposições iniciais e contexto do Decreto nº 9.662/2019 (arts. 1º a 3º)

Objeto e finalidade do Decreto

O início de qualquer estudo sério sobre um decreto exige atenção especial aos seus primeiros dispositivos. Eles funcionam como porta de entrada para compreender o alcance, a intenção e o universo de aplicação da norma. No caso do Decreto nº 9.662/2019, que trata da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, os artigos 1º, 2º e 3º apresentam o objeto e a finalidade desse ato normativo.

É comum que candidatos em concursos subestimem a importância dos artigos iniciais de um decreto, mas eles são fundamentais para delimitar o que a norma pretende regulamentar. Sem esse entendimento, corre-se o risco de interpretar erroneamente dispositivos posteriores ou responder de maneira incorreta questões de prova baseadas na literalidade da lei.

Observe abaixo a transcrição literal dos dispositivos que compõem as “Disposições iniciais” do Decreto nº 9.662/2019:

Art. 1º Este Decreto aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

No artigo 1º, nota-se de imediato o objetivo formal do decreto: aprovar tanto a estrutura regimental como o quadro de cargos e funções de confiança vinculados ao Ministério da Economia. O termo “aprova” indica que o decreto confere validade e eficácia, formalizando a existência desses instrumentos administrativos dentro do âmbito do órgão.

A menção detalhada à “Estrutura Regimental” reforça que o escopo do decreto não se limita ao simples organograma. Inclui as competências, atribuições e formas de funcionamento do Ministério da Economia, assim como o “Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança”, que define quem ocupa posições-chave e como se distribuem essas funções.

Art. 2º A Estrutura Regimental do Ministério da Economia, as competências das suas unidades administrativas e as atribuições de seus dirigentes são as estabelecidas no Anexo I.

Aqui o decreto detalha que a estrutura, as competências e atribuições do Ministério da Economia não estão dispostas diretamente no seu corpo principal, mas sim em anexo próprio: o Anexo I. Muitas bancas apresentam pegadinhas sobre onde encontrar os detalhes sobre competências ou a organização das unidades. Neste caso, a literalidade deixa claro: tudo isso está concentrado no Anexo I. memorize esse detalhe.

A expressão “as competências das suas unidades administrativas e as atribuições de seus dirigentes” demonstra abertura para abarcar tanto níveis coletivos (unidades) quanto individuais (dirigentes).

Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia é o constante do Anexo II.

O artigo 3º traz mais uma informação crítica para quem se prepara para concursos. O quadro com os cargos em comissão e funções de confiança — ou seja, todos os postos de chefia, assessoramento e direção dentro do Ministério — está disposto no Anexo II do decreto, não em seu texto principal. Muitos candidatos erram por não identificar a localização exata dessa informação; atenção total à referência literal ao Anexo II.

O uso das expressões “Quadro Demonstrativo”, “Cargos em Comissão” e “Funções de Confiança” não é acidental. Cada termo tem significado jurídico próprio e pode ser explorado de forma detalhada em provas. Memorize também essa separação, pois há distinções entre cargos em comissão (que podem ser ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com o órgão) e funções de confiança (normalmente ocupadas apenas por servidores efetivos).

  • Resumo do que você precisa saber:
    • O artigo 1º delimita o objeto do decreto: estrutura regimental e quadro de cargos e funções do Ministério da Economia.
    • O artigo 2º vincula toda a definição de estrutura e competências ao Anexo I.
    • O artigo 3º estabelece o Anexo II como referência exclusiva para o quadro de cargos em comissão e funções de confiança.

Essas informações parecem simples à primeira vista, mas frequentemente são alvo de questões do tipo “letra fria da lei”, em que detalhes como a localização exata dos conteúdos (corpo, Anexo I ou Anexo II) podem decidir uma resposta correta.

No contexto de leitura técnica para concursos, sempre preste atenção ao termo “aprova” utilizado no artigo 1º, pois indica ato de vontade do poder público para dar validade a um documento ou estrutura; no artigo 2º, observe a ligação entre estrutura, competências e Anexo I; e no artigo 3º, a referência precisa ao Anexo II para o quadro de cargos e funções. O domínio dessas palavras-chave vai tornar seu estudo muito mais seguro e eficiente.

Questões: Objeto e finalidade do Decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 tem como objetivo formal a aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo das funções de confiança do Ministério da Justiça.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º do Decreto nº 9.662/2019 estipula que as competências das unidades administrativas e as atribuições de seus dirigentes estão contidas no corpo do decreto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Com relação ao objeto do Decreto nº 9.662/2019, este prevê a temática da estrutura e dos cargos do Ministério da Economia de forma abrangente, pois inclui competências e atribuições dos órgãos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘cargos em comissão’ refere-se a posições que devem ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, segundo as definições do Decreto nº 9.662/2019.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia é denominado e detalhado no Anexo I do Decreto nº 9.662/2019.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘aprova’ utilizado no artigo 1º do Decreto nº 9.662/2019 indica que o ato normativo confere validade e eficácia a um documento administrativo.

Respostas: Objeto e finalidade do Decreto

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto tem como objetivo a aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Economia, e não do Ministério da Justiça. A referência correta ao ministério é crucial para a compreensão da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 2º informa que as competências das unidades e as atribuições dos dirigentes estão no Anexo I do decreto e não no corpo principal, o que é importante destacar para evitar erros de interpretação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente abrange a estrutura organizacional e as funções do Ministério da Economia, incluindo as competências e atribuições, conforme delineado nos artigos iniciais e vinculado aos anexos pertinentes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas sem vínculo efetivo com o órgão, o que é uma distinção importante a ser compreendida no contexto do decreto e que pode gerar confusões em provas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O quadro com os cargos em comissão e funções de confiança está detalhado no Anexo II do decreto, sendo importante a identificação correta desse anexo para evitar interpretações errôneas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do termo ‘aprova’ no artigo 1º reflete a intenção do poder público de formalizar a existência da estrutura e dos cargos estabelecidos no decreto, ressaltando a importância do ato regulamentar.

    Técnica SID: PJA

Abrangência normativa

A compreensão da abrangência normativa é o primeiro passo para entender até onde alcança a força de um decreto. Os dispositivos iniciais do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, estabelecem exatamente quais órgãos, entidades e situações estão sob o seu comando. Ter atenção a esses limites é essencial para evitar interpretações equivocadas, pois, nos concursos, perguntas podem se apegar a uma palavrinha ou expressão presente (ou ausente) nesses artigos iniciais.

O artigo 1º define o âmbito principal do Decreto e deixa claro, já no início, para quem valem as suas regras. Fique atento à literalidade das expressões e preste atenção a cada vírgula e conjunção colocada pelo legislador.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Educação e dá outras providências.

Repare como o dispositivo aponta tanto para a “estrutura regimental” quanto para o “quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança”. Ou seja, não trata apenas da organização funcional do Ministério da Educação, mas também da distribuição e discriminação dos cargos e funções que a compõem. Além disso, o final “e dá outras providências” abre a possibilidade de impactos indiretos decorrentes desse regramento inicial.

No artigo 2º, o texto normativo determina o detalhamento da estrutura do Ministério da Educação – popularmente conhecido como MEC. Aqui, a expressão “estrutura regimental” ganha concretude, pois são listados elementos que compõem esse arcabouço interno. Cuidado: concursos costumam explorar a relação entre o que é determinado pelo Decreto e o que é posteriormente detalhado em outros atos.

Art. 2º A estrutura regimental do Ministério da Educação compreende:

I – a Secretaria-Executiva, órgão central de coordenação e supervisão;

II – as Secretarias Especializadas, responsáveis pelas políticas setoriais;

III – as autarquias e fundações vinculadas, sob supervisão do Ministério da Educação.

Veja que o artigo utiliza o termo “compreende”, mostrando que o rol apresentado não é simplesmente exemplificativo, mas abrange todos os principais componentes institucionais do MEC. O inciso I destaca a função central da Secretaria-Executiva, enquanto o inciso II evidencia a atuação setorial de secretarias especializadas. O inciso III é essencial: reconhece a existência de autarquias e fundações, deixando claro que essas entidades, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o guarda-chuva de supervisão do Ministério da Educação.

O artigo 3º define o campo de atuação funcional dos cargos e funções tratados pelo Decreto. É nesse ponto que muitos candidatos escorregam, pois ignoram o pequeno detalhe da limitação expressa do artigo. Analise atentamente a palavra “exclusivamente”, pois ela restringe o alcance do dispositivo e impede interpretações que extrapolem o texto.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata este Decreto destinam-se, exclusivamente, ao exercício de atividades no âmbito do Ministério da Educação.

Aqui, a palavra “exclusivamente” é o fator determinante. Os cargos e funções criados pelo Decreto não podem ser utilizados para outras finalidades, nem cedidos para órgãos estranhos ao Ministério da Educação. Qualquer desvio desse comando configura descumprimento do Decreto. Bancas examinadoras frequentemente exploram este artigo em perguntas do tipo: “Tais cargos podem ser exercidos em outros órgãos federais?” – e a resposta, com base no texto, é negativa.

Quando falamos de abrangência normativa, esses três artigos formam o alicerce legal sobre o qual todo o restante do Decreto nº 9.662/2019 é construído. Entender o destinatário, a estrutura e as limitações é o caminho para não cometer erros de interpretação em questões objetivas ou discursivas. Lembre-se sempre de reler esses dispositivos e se acostumar ao vocabulário original deles – muitos deslizes de prova surgem por detalhes aparentemente simples, como confundirem o órgão destinatário ou a finalidade dos cargos em comissão e funções de confiança.

Você percebe a diferença que faz prestar atenção ao termo “exclusivamente” no artigo 3º ou ao verbo “compreende” no artigo 2º? Para bancas como CEBRASPE ou FGV, um artigo inicial como esse pode render questões usando as três técnicas do Método SID: TRC (pegar definição exata do órgão), SCP (alterar o termo “exclusivamente” para “preferencialmente” em pegadinhas), ou PJA (reescrever a abrangência de forma sutil). Mantenha foco e pratique a leitura minuciosa.

Questões: Abrangência normativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 estabelece que a estrutura do Ministério da Educação é abrangida por sua regulamentação, incluindo tanto a organização interna quanto a distribuição de cargos e funções.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º do Decreto nº 9.662/2019 permite que cargos em comissão e funções de confiança sejam designados a outras entidades que não o Ministério da Educação, promovendo flexibilidade na gestão desses recursos humanos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 define expressamente que a estrutura regimental do Ministério da Educação não se restringe apenas a sua secretaria-executiva, mas abrange também autarquias e fundações vinculadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘exclusivamente’ no artigo 3º do Decreto nº 9.662/2019 indica que as funções de confiança não podem ser exercidas em outras áreas fora do Ministério da Educação, restrigindo suas aplicações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que a estrutura regimental do Ministério da Educação diz respeito apenas à organização do MEC, está-se apresentando uma visão limitada do que o Decreto nº 9.662/2019 aborda sobre o assunto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘compreende’ utilizada no artigo 2º do Decreto nº 9.662/2019 indica que o rol de elementos que compõem a estrutura do Ministério da Educação é meramente exemplificativo.

Respostas: Abrangência normativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete com precisão o conteúdo do artigo 1º do Decreto, que menciona a estrutura regimental e o quadro de cargos e funções no Ministério da Educação, evidenciando que trata de ambos os aspectos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado incorretamente afirma que há flexibilidade. Na verdade, o artigo 3º estabelece que os cargos e funções são designados exclusivamente para o Ministério da Educação, vedando a utilização em outras entidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º do Decreto menciona que a estrutura do Ministério inclui a Secretaria-Executiva e também reconhece autarquias e fundações sob sua supervisão, confirmando a abrangência mencionada na questão.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A palavra ‘exclusivamente’ é crucial, pois indica que a utilização dos cargos em comissão e funções de confiança é restrita ao Ministério da Educação, não sendo permitida sua utilização em outros órgãos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois o Decreto não apenas se refere à organização funcional do MEC, mas também trata detalhadamente da distribuição de cargos e funções, o que mostra uma abordagem mais abrangente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização do verbo ‘compreende’ implica que o rol apresentado não é meramente exemplificativo, mas sim exaustivo, englobando todos os principais componentes da estrutura do MEC.

    Técnica SID: SCP

Principais conceitos iniciais

O Decreto nº 9.662/2019 estabelece a estruturação da Polícia Federal e reúne dispositivos importantes para o entendimento do funcionamento, da competência e da organização deste órgão tão relevante para a segurança pública. Conhecer o início do decreto é essencial para que o concurseiro compreenda os fundamentos de sua atuação e não caia em pegadinhas de interpretação literal que costumam aparecer nas provas.

Os primeiros artigos trazem não apenas o objeto do decreto, mas também situam o estudante perante a hierarquia dentro da administração pública. Repare bem como o texto trata pontos como a vinculação da Polícia Federal, seu posicionamento no âmbito federal e a abrangência nacional de sua missão institucional. Questões sobre esses detalhes exigem atenção rigorosa aos termos e à estrutura jurídica do dispositivo.

Art. 1º Este Decreto aprova a Estrutura Regimental da Polícia Federal e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Polícia Federal.

Esse artigo é breve, mas traz uma mensagem poderosa: o decreto serve, ao mesmo tempo, para aprovar a chamada “Estrutura Regimental da Polícia Federal” e também o “Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança”. Quando estiver diante de uma questão de múltipla escolha, observe o termo “aprova”. Não é qualquer alteração ou modificação, mas sim a aprovação desses dois pontos centrais. O comando do artigo 1º delimita exatamente o escopo e o propósito do decreto.

Muitos candidatos confundem termos como “institui”, “altera”, “regulamenta” ou “aprova”. Nesse caso, a resposta correta está atrelada ao conceito de aprovação — e ao escopo restrito: estrutura regimental, cargos em comissão, funções de confiança. Nada além disso consta na literalidade deste artigo inicial.

Art. 2º A Polícia Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública e tem âmbito nacional de atuação.

Esse artigo é precioso para entender a posição e o alcance da Polícia Federal. Veja que há quatro elementos a serem assimilados:

  • Órgão permanente: a PF não é transitória nem temporária, mas faz parte de modo estável da Administração Pública.
  • Estruturada em carreira: quem trabalha na PF segue uma organização na qual existem cargos concatenados, com possibilidade de progressão funcional, própria do modelo de carreira.
  • Integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública: portanto, a Polícia Federal não é autônoma, nem está ligada a outro ministério. Sempre observe para não confundir com outras estruturas administrativas.
  • Âmbito nacional: a Polícia Federal atua em todo o território brasileiro. Isso também a diferencia de outras polícias, cuja atuação pode ser restrita a estados ou municípios.

Essas quatro características frequentemente são fragmentadas em alternativas de provas, fazendo com que a banca substitua uma palavra (“temporário” em vez de “permanente”; “poder judiciário” em vez de “Ministério da Justiça e Segurança Pública”; “carreira típica de Estado” e não apenas “estruturada em carreira”). O sucesso na interpretação depende de lembrar sempre dos termos exatos da norma.

Art. 3º O Diretor-Geral da Polícia Federal é nomeado pelo Presidente da República.

Esse artigo é direto: o Diretor-Geral da Polícia Federal só pode ser nomeado pelo Presidente da República. Não há outra autoridade prevista, nem menção a sabatina do Senado ou indicação de ministro. Lembre-se dessa literalidade quando encontrar pegadinhas afirmando que a nomeação depende de outros órgãos ou exige procedimento adicional além da escolha presidencial.

As provas exigem atenção à expressão “nomeado”. Diferencie, por exemplo, de termos como “eleito” ou “designado”. A literalidade não deixa margens para interpretações extensivas: o ato é exclusivo do chefe do Poder Executivo Federal.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • O decreto “aprova” (não regula, institui ou altera) a estrutura e os quadros de cargos e funções da PF.
  • A Polícia Federal é órgão permanente, estruturado em carreira, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com atuação nacional.
  • O Diretor-Geral é nomeado exclusivamente pelo Presidente da República.

Em provas, sempre busque identificar se há troca de ministério, ampliação do escopo do decreto, inclusão de outras formas de nomeação ou palavras que alterem a ideia central dos artigos. Uma pequena mudança pode transformar a resposta — e agora você já sabe identificar as palavras-chave mais importantes deste bloco inicial.

Questões: Principais conceitos iniciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos e Funções de Confiança da Polícia Federal, definindo assim seu escopo e propósito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Polícia Federal é um órgão autônomo, que atua de forma independente dos Ministérios, destacando-se por sua natureza temporária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Diretor-Geral da Polícia Federal é nomeado exclusivamente pelo Presidente da República, sem necessidade de aprovação ou participação de outros órgãos ou autoridades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º do Decreto nº 9.662/2019 menciona que a Polícia Federal possui atuação restrita a algumas regiões do Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 9.662/2019, a Polícia Federal é um órgão temporário que pode ser dissolvido a qualquer momento pelo Presidente da República.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal deve ocorrer por meio de um processo que inclui a aprovação de uma comissão do Senado Federal.

Respostas: Principais conceitos iniciais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente tem como uma de suas finalidades a aprovação da Estrutura Regimental e dos quadros de cargos e funções, e esta informação é crucial para entender seu escopo e aplicação. A palavra ‘aprova’ é fundamental para diferenciar do conceito de ‘regulamenta’ ou ‘institui’.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Polícia Federal é um órgão permanente e integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública, não possuindo autonomia administrativa em relação a esse ministério. Portanto, a afirmação sobre a autonomia e a natureza temporária está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete a literalidade do artigo que trata da nomeação do Diretor-Geral, que é feita exclusivamente pelo Presidente da República, sem outras exigências processuais. Essa informação é essencial para evitar confusões durante provas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 2º define que a Polícia Federal tem âmbito nacional, ou seja, sua atuação se estende a todo o território brasileiro e não se limita a regiões específicas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Polícia Federal é considerada um órgão permanente dentro da Administração Pública, o que significa que não é dissolvível a qualquer momento pelo Presidente, mas sim mantém uma estrutura estável.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A nomeação do Diretor-Geral é feita exclusivamente pelo Presidente da República, não envolvendo o Senado ou qualquer outro órgão, conforme expresso sob a literalidade do decreto.

    Técnica SID: PJA

Organização institucional e competências da norma (arts. 4º a 46)

Estrutura Administrativa Disciplinada

A estrutura administrativa prevista no Decreto nº 9.662/2019 determina, de forma detalhada, como o órgão é organizado internamente e quais unidades compõem sua base institucional. Uma característica essencial de uma estrutura como essa é a clareza na definição dos componentes administrativos, evitando dúvidas ou sobreposições de funções para garantir eficiência e boa gestão.

O artigo 47 do Decreto descreve, com precisão, as principais unidades que integram essa estrutura. É fundamental fazer uma leitura atenta de cada termo utilizado, pois eventuais variações ou omissões podem alterar significativamente o sentido das informações, especialmente quando analisadas sob o olhar rigoroso de uma banca de concurso.

Art. 47. À Secretaria de Estado de Saúde compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, acompanhar, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde no Estado do Distrito Federal, especialmente:

I – definir, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, a Política Estadual de Saúde, de acordo com o Plano Estadual de Saúde;

II – promover a universalização do acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde para a população;

III – estabelecer normas, critérios, parâmetros e padrões para o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no âmbito estadual;

IV – executar as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades;

V – coordenar a formulação e a execução da política de recursos humanos para o setor de saúde;

VI – participar, no âmbito do Estado do Distrito Federal, da formulação e da execução da política de saúde do trabalhador;

VII – coordenar e, em caráter complementar, executar ações de assistência farmacêutica;

VIII – planejar, organizar, executar e controlar a oferta de serviços de saúde, com ênfase em ações de promoção e prevenção;

IX – implementar o controle, a regulação, a avaliação e a auditoria dos serviços de saúde no Estado;

X – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e internacionais, para cooperação técnica, científica e financeira, relativa à saúde;

XI – propor o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais da saúde, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XII – celebrar convênios, termos de parceria, contratos de gestão, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando ao desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde;

XIII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Observe como o caput do artigo atribui à Secretaria de Estado de Saúde um papel central e abrangente na condução das políticas e ações de saúde. Os verbos utilizados (“planejar, organizar, dirigir, coordenar…”) mostram que a Secretaria é responsável por todas as etapas da gestão do sistema de saúde do Distrito Federal, desde o planejamento até o acompanhamento das ações.

O inciso I destaca a obrigação da Secretaria em definir a Política Estadual de Saúde sempre alinhada aos “princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS”, ressaltando ainda a necessidade de adequação ao “Plano Estadual de Saúde”. Questões de concurso gostam de testar o vínculo obrigatório desses planos e princípios.

No inciso II, a palavra-chave é “universalização do acesso igualitário”. Isso significa que todos têm direito aos serviços de saúde, sem discriminações, o que está perfeitamente em sintonia com a Constituição Federal e com os princípios do SUS.

O inciso III chama atenção para o poder da Secretaria de estabelecer “normas, critérios, parâmetros e padrões”. Repare que este dispositivo abrange tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados, ou seja, a regulação não se limita ao serviço público.

Já o inciso IV trata da execução das ações de vigilância (epidemiológica, sanitária e ambiental) feita em “articulação com os demais órgãos e entidades”. Pense, por exemplo, em situações de surto epidemiológico: a Secretaria não atua sozinha, mas em conjunto com outras instituições.

No inciso V, temos o dever de coordenar a política de recursos humanos do setor de saúde, fortalecendo a dimensão administrativa e a valorização profissional dentro do órgão.

O inciso VI expande as atribuições ao participar da formulação e execução da política de saúde do trabalhador, também no âmbito distrital. Veja como a norma enfatiza a integração de políticas públicas na área da saúde do trabalhador.

O inciso VII cita a assistência farmacêutica, atribuindo à Secretaria papel de coordenação, podendo atuar diretamente quando necessário (em “caráter complementar”).

O inciso VIII reforça a responsabilidade de “planejar, organizar, executar e controlar” os serviços, destacando a prioridade nas ações de promoção e prevenção em saúde. É uma orientação estratégica: prevenir é sempre melhor que remediar.

O inciso IX introduz as funções de “controle, regulação, avaliação e auditoria” dos serviços, que são centrais para garantir a efetividade, qualidade e legalidade das ações de saúde. Questões de provas tendem a explorar essas palavras: controle, regulação, avaliação e auditoria, pois cada uma tem sentido próprio.

No inciso X, o texto contempla articulações intergovernamentais e internacionais, reforçando a importância das parcerias para cooperação técnica, científica e financeira. Isso demonstra que a Secretaria lidera, mas trabalha em rede, inclusive em cooperação fora do país.

O inciso XI responsabiliza a Secretaria pela proposição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais da saúde, sempre em articulação com outros órgãos. Aqui, o foco está na valorização e estruturação da carreira dentro do próprio sistema de saúde.

No inciso XII, perceba que a Secretaria não só pode, como deve, celebrar instrumentos jurídicos como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, entre outros. É uma alavanca para implementar e expandir os serviços de saúde. Imagine, por exemplo, um convênio com universidade pública para ampliar serviços de atendimento à comunidade.

O inciso XIII funciona como uma cláusula aberta, prevendo que outras atividades correlatas poderão ser exercidas ou atribuídas à Secretaria. Atenção: esse tipo de dispositivo é conhecido como “competência residual” e normalmente serve para cobrir casos não previstos expressamente nos incisos anteriores.

Para quem está estudando para concursos, é imprescindível a leitura atenta de cada verbo e expressão utilizada no artigo 47. A presença dos termos “planejar”, “organizar”, “dirigir”, “coordenar”, “acompanhar”, “executar”, “controlar” e “avaliar” revela o ciclo completo da gestão pública em saúde, e bancas podem cobrar o significado ou sequência dessas atribuições.

Fique atento aos termos “universalização”, “igualitário”, “promoção”, “prevenção”, “controle”, “regulação”, “avaliação” e “auditoria”. Todos têm significado próprio e aplicação direta dentro da estrutura administrativa disciplinada pela norma. Uma mínima troca de termos em uma questão pode mudar toda a resposta. Treine sempre a leitura detalhada, conferindo cada palavra nas provas objetivas — exatamente como estabelecido no artigo 47.

Questões: Estrutura administrativa disciplinada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado de Saúde tem como função principal organizar e coordenar as ações de saúde no Estado do Distrito Federal, garantindo que todos tenham acesso igualitário aos serviços de saúde, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde só deve se preocupar com os estabelecimentos públicos na definição de normas e critérios para o funcionamento dos serviços de saúde.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado de Saúde possui a responsabilidade de planejar, organizar, executar e controlar as ofertas de serviços de saúde, priorizando ações de promoção e prevenção em saúde.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inciso X do artigo 47 do Decreto estabelece que a Secretaria pode atuar sozinha na formulação de políticas, sem a necessidade de articulação com outras entidades governamentais ou internacionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria deve celebrar convênios e contratos de gestão somente após estabelecer todas as diretrizes para a política Estadual de Saúde.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se a palavra ‘evaluar’ fosse substituída por ‘inspecionar’, o sentido das atribuições da Secretaria em relação ao controle dos serviços de saúde permaneceria inalterado.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria de Estado de Saúde pode estabelecer, em caráter complementar, ações de assistência farmacêutica, garantindo a disponibilidade de serviços de saúde de forma abrangente.

Respostas: Estrutura administrativa disciplinada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a Secretaria realmente exerce a função de garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde, alinhando-se aos princípios do SUS, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois o artigo menciona que a Secretaria deve estabelecer normas para o funcionamento tanto de serviços públicos quanto privados, refletindo a abrangência de suas competências.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Secretaria tem, de fato, a responsabilidade de planejar e controlar serviços de saúde com ênfase em promoção e prevenção, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o inciso X enfatiza a necessidade de articulação com diversos órgãos e entidades, tanto governamentais quanto internacionais, para a efetividade das políticas de saúde.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a Secretaria tem a autoridade de celebrar convênios e contratos a qualquer momento, não necessariamente após o estabelecimento de todas as diretrizes, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a substituição de ‘avaliar’ por ‘inspecionar’ altera a natureza da atividade, uma vez que avaliara envolve um juízo qualitativo e de resultados, enquanto inspecionar remete a uma atividade de vigilância, o que muda completamente o contexto.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois está de acordo com as atribuições da Secretaria, que pode atuar na assistência farmacêutica em caráter complementar, conforme estabelecido pela norma.

    Técnica SID: PJA

Regras de distribuição de competências

O Decreto nº 9.662/2019 trata da estrutura organizacional e das competências do Ministério da Economia, detalhando como as atribuições são divididas entre suas diversas unidades. A distribuição de competências é uma etapa delicada e estratégica: cada órgão, secretaria e departamento possui missões claramente definidas, para evitar sobreposições e garantir eficiência na administração pública.

O artigo 47 deste decreto apresenta orientações importantes sobre a delegação de competências internas. Dominar o texto literal desta norma é fundamental para quem busca cargos públicos ligados à administração, pois questões objetivas costumam explorar detalhes do dispositivo, especialmente nos exames de bancas como CEBRASPE.

Art. 47. Os dirigentes das unidades do Ministério da Economia poderão delegar competências que lhes forem cometidas neste Decreto a autoridades que lhes sejam subordinadas, admitida a subdelegação, nos termos da legislação vigente.

Vamos analisar, ponto a ponto, a disposição desse artigo. Observe a expressão “os dirigentes das unidades”. Isso significa que a possibilidade de delegação não está limitada apenas aos dirigentes máximos, como ministros, mas abrange todos os líderes de unidades componentes do Ministério — secretarias, departamentos ou órgãos equivalentes. A ideia é dar flexibilidade e autonomia para que tarefas do cotidiano possam ser redistribuídas conforme as necessidades e os perfis dos servidores.

A delegação prevista aqui refere-se exatamente às competências que foram atribuídas pelo próprio Decreto nº 9.662/2019. O dirigente pode transferi-las a quem esteja formalmente sob sua subordinação dentro da estrutura do Ministério. Esse processo ocorre por um ato formal, sempre documentado, e pode servir tanto para facilitar o andamento de processos quanto para adaptar a rotina em períodos de sobrecarga de trabalho ou ausências pontuais.

Outro ponto-chave é a expressão “admitida a subdelegação”. Isso significa que a autoridade que recebeu uma competência por delegação pode, nos termos da legislação vigente, repassá-la novamente a um subordinado seu. No entanto, atenção: a subdelegação depende de previsão legal e, muitas vezes, de condições específicas. Por exemplo, a legislação pode limitar a subdelegação de algumas tarefas consideradas estritamente pessoais ou estratégicas, a fim de resguardar decisões mais sensíveis.

Repare também na referência final a respeito do respeito às normas mais amplas sobre delegação administrativa: “nos termos da legislação vigente”. Ou seja, o artigo 47 não funciona isoladamente. Além do que está expresso no Decreto nº 9.662/2019, o dirigente deve observar regras gerais previstas em outras normas federais, como a Lei nº 9.784/1999 (que rege o processo administrativo federal e tem dispositivos específicos sobre delegação e avocação de competências).

  • Ponto de atenção para provas objetivas: muitos concursos cobram detalhes quanto ao alcance da delegação e da subdelegação. Pequenas trocas de palavras (“delegar” por “transferir”, “autoridades superiores” por “autoridades subordinadas”) induzem o erro.
  • Lembre-se: a delegação, especialmente em temas administrativos, nunca significa renúncia da competência pelo dirigente original. O responsável segue podendo exercer a função delegada, a menos que a norma diga o contrário.

Imagine o seguinte cenário: um secretário especial do Ministério da Economia recebe, por força do decreto, a tarefa de autorizar determinado procedimento. Ele pode, via delegação, permitir que um diretor-geral subordinado execute essa tarefa no seu lugar. Se o diretor quiser, pode subdelegar a tarefa ao coordenador de sua equipe, desde que respeite as restrições legais. Mas, se a lei proibir a subdelegação em determinadas hipóteses, isso precisa ser rigorosamente seguido — ainda que haja interesse administrativo em repassar a competência.

Recapitulando: o texto do art. 47 exige interpretação literal e atenção quanto à possibilidade (e ao limite) de delegar e subdelegar funções dentro do Ministério da Economia. O dispositivo cobre exclusivamente competências oriundas do próprio decreto, não interferindo em atribuições recebidas por outras vias, como leis específicas ou medidas provisórias.

  • O que pode cair na sua prova:
    • Somente dirigentes das unidades do Ministério da Economia podem delegar as competências previstas no decreto?
    • A subdelegação está autorizada automaticamente ou depende da legislação vigente?
    • A delegação permite transferência para qualquer autoridade, ou apenas para aquelas subordinadas ao dirigente?
    • A competência delegada pode ser revogada a qualquer momento?

Essas reflexões ajudam a consolidar o domínio literal do dispositivo, prevenindo armadilhas comuns em provas de concursos. Dominar a leitura e a interpretação minuciosa desse artigo, com base na literalidade, é passo decisivo para garantir segurança na resolução de questões sobre a estrutura e o funcionamento do Ministério da Economia.

Questões: Regras de distribuição de competências

  1. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competências no âmbito do Ministério da Economia pode ser realizada apenas pelos dirigentes máximos, como ministros, e não por outros líderes de unidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A subdelegação de competências delegadas é uma prática sempre permitida e não depende de regras adicionais estabelecidas pela legislação vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os dirigentes que delegam competências permanecem com a possibilidade de exercer as funções que foram delegadas, a menos que a norma estabeleça o contrário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 estabelece que a competência delegada é exclusiva a determinadas tarefas, sendo permitido o repasse a subalternos apenas nas condições que a legislação vigente determinar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A distribuição de competências dentro do Ministério da Economia pode ser feita de maneira informal, sem a necessidade de um ato formal documentado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de competências do artigo 47 contempla apenas as atribuições originárias do Decreto nº 9.662/2019, sem interferir em outras legislações ou normas.

Respostas: Regras de distribuição de competências

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A delegação de competências pode ser realizada por qualquer dirigente das unidades do Ministério da Economia, incluindo secretários e diretores, conforme estabelecido no Decreto nº 9.662/2019. Portanto, a afirmação de que apenas os dirigentes máximos têm essa capacidade é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A subdelegação é admitida, mas depende das condições estabelecidas pela legislação vigente. A afirmação de que é sempre permitida sem a necessidade de observar regulamentações legais é imprecisa, pois existem limites legais para essa prática.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A delegação de competências não implica na renúncia das funções pelo dirigente que delega. Ele pode continuar a exercer a competência delegada, a menos que haja disposição específica em contrário na norma. Isso é crucial para a correta compreensão do art. 47 do Decreto nº 9.662/2019.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo menciona que a subdelegação deve seguir as normas da legislação vigente, o que implica que somente determinadas competências podem ser repassadas conforme as restrições legais. Isso enfatiza a necessidade de atenção às condições específicas para a subdelegação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A delegação de competências deve ocorrer por meio de um ato formal e documentado, conforme o disposto na norma. A afirmação de que tal processo pode ser realizado de forma informal não condiz com as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.662/2019.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a delegação trata especificamente das competências atribuídas pelo Decreto, não afetando atribuições recebidas por outras legislações ou normas. Isso é fundamental para entender os limites da delegação estabelecida no artigo.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos e fluxos organizacionais

O art. 47 do Decreto nº 9.662/2019 detalha os procedimentos a serem seguidos para a institucionalização de projetos ou ações relacionados à organização administrativa federal. Este artigo está inserido no contexto de definição clara dos fluxos internos que viabilizam a tramitação de propostas, ressaltando a importância de respeitar os mecanismos de controle e supervisão que garantem eficiência, segurança e aderência às normas.

Quando o texto normativo trata dos fluxos organizacionais, ele costuma estabelecer quem pode propor uma medida, para quais órgãos ela deve seguir, em que condições poderá ser aprovada e de que modo deve ser executada. Aqui, cada detalhe é relevante, pois pequenas alterações ou omissões podem resultar em procedimentos considerados inválidos ou em responsabilização de gestores públicos.

Art. 47. Os atos que instituírem ou modificarem projetos ou ações que impliquem a alteração da estrutura organizacional, a criação, a transformação e a extinção de órgãos e de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão submetidos previamente à manifestação dos órgãos de direção superior dos Ministérios da Economia e da Casa Civil da Presidência da República.

A literalidade do artigo 47 exige atenção ao termo “previamente”, indicando que nenhuma alteração em projetos ou ações estruturais pode ser feita sem antes haver manifestação dos órgãos especificados. Não há margem para interpretações flexíveis aqui: a manifestação deve ocorrer antes de qualquer ato, garantindo regularidade e controle desde o início do processo.

Repare nos elementos obrigatórios:

  • Projetos ou ações que impliquem alteração da estrutura organizacional;
  • Criação, transformação ou extinção de órgãos;
  • Criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança;
  • Ato submetido previamente à manifestação dos órgãos superiores;
  • Competência dos Ministérios da Economia e da Casa Civil da Presidência da República.

Veja que não basta informar outros órgãos ou comunicar posteriormente. O artigo é taxativo ao determinar que a manifestação é prévia e abrange tanto órgãos (como secretarias e departamentos) quanto cargos de direção, assessoramento superior e funções de confiança.

Pense nas seguintes situações: se um ministério quiser criar um novo departamento ou extinguir um cargo de direção, esse movimento precisará passar, antes de qualquer coisa, pelo crivo dos órgãos máximos da Economia e da Casa Civil. Esse fluxo visa evitar decisões isoladas que possam afetar a estrutura global do Executivo, assegurando racionalidade e obediência às diretrizes centrais.

No cotidiano da administração, esse dispositivo exige dos gestores públicos um cuidado redobrado ao desenhar projetos estruturais ou propor qualquer modificação organizacional. A ausência da manifestação exigida pode comprometer a validade do ato e gerar questionamentos futuros nos órgãos de controle e nos tribunais de contas.

Na análise para concursos, pequenos detalhes costumam ser “pegadinhas”! Por exemplo: trocar a expressão “previamente” por “subsequente”, ou omitir que a manifestação é obrigatória para ambas as situações — alteração de órgãos e de cargos. Essas nuances são frequentemente exploradas em questões tanto objetivas quanto discursivas.

Dica importante: memorize os dois órgãos chaves — Ministério da Economia e Casa Civil da Presidência da República — e a obrigatoriedade de manifestação prévia antes de QUALQUER alteração estruturante. Não caia em distrações, como admitir que um parecer posterior possa suprir a exigência legal.

Foque também nas palavras usadas no artigo:
“instituírem ou modificarem projetos ou ações”,
“alteração da estrutura organizacional”,
“criação, a transformação e a extinção de órgãos”,
“cargos em comissão e funções de confiança”,
“administração pública federal direta, autárquica e fundacional”,
“previamente à manifestação dos órgãos de direção superior dos Ministérios da Economia e da Casa Civil da Presidência da República”.

São termos de alta incidência em provas e que, por vezes, aparecem trocados ou suprimidos nas questões. Estar atento à literalidade e ao detalhamento impede erros bobos na hora da prova e demonstra domínio prático do fluxo organizacional exigido pelo Decreto nº 9.662/2019.

Para revisar: todo ato que envolva mudança na estrutura organizacional — seja a criação, transformação ou extinção de órgãos, cargos em comissão ou funções de confiança — só pode ser realizado após manifestação dos órgãos máximos citados. O dispositivo é explícito ao exigir a submissão prévia, funcionando como verdadeiro filtro de controle institucional dentro do Executivo federal.

Questões: Procedimentos e fluxos organizacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os projetos ou ações que impliquem alterações na estrutura organizacional da administração pública federal devem ser submetidos a um procedimento de controle prévio, aguardando a manifestação dos Ministérios da Economia e da Casa Civil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário solicitar a manifestação dos Ministérios da Economia e da Casa Civil antes de realizar alterações nos cargos em comissão da administração pública federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer ato que vise à criação, transformação ou extinção de órgãos da administração pública federal deve ser considerado inválido caso não haja a manifestação prévia dos órgãos superiores designados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A substituição dos órgãos responsáveis por aprovar alterações estruturais, sem a devida previsão legal, garante a continuidade dos projetos na administração pública federal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que ações de extinção ou transformação de cargos em comissão na administração pública federal sejam válidas, é imprescindível que as mesmas sejam precedidas pela análise e manifestação dos Ministérios da Economia e da Casa Civil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da manifestação dos órgãos superiores não gera efeitos negativos sobre a validade de propostas que envolvem alterações na estrutura organizacional dentro da administração direta.

Respostas: Procedimentos e fluxos organizacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 realmente estabelece que quaisquer ações que modifiquem a estrutura organizacional da administração federal devem ser previamente aprovadas pelos órgãos mencionados, reforçando assim mecanismos de controle e supervisão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo legal exige a manifestação prévia desses Ministérios para qualquer alteração em órgãos ou cargos, indicando a obrigatoriedade dessa documentação antes da execução de tais mudanças.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo é taxativo ao afirmar que a ausência da manifestação prévia compromete a validade do ato, evidenciando a necessidade do controle institucional estabelecido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O conteúdo do decreto deixa claro que a manifestação deve ser feita exclusivamente por Ministérios específicos, portanto a alteração dos órgãos competentes comprometeria a legalidade dos processos organizacionais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto é claro na exigência da manifestação prévia, garantindo que as ações nessa esfera sejam conduzidas com a devida supervisão dos órgãos mencionados, essenciais na aprovação de tais atos administrativos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A inexistência da manifestação prévia, conforme o disposto no artigo, compromete a validade das propostas, sublinhando a função reguladora e de controle dos órgãos superiores.

    Técnica SID: PJA

Análise detalhada do artigo 47 (art. 47)

Dispositivo principal e redação do artigo 47

O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 trata de uma diretriz específica relacionada à organização da estrutura da Polícia Federal no Brasil. Dominar o texto literal desse artigo é fundamental para interpretar corretamente provas e questões objetivas sobre o tema, especialmente porque a banca pode cobrar detalhes ou pequenas palavras que alteram completamente o significado do dispositivo. Analise cuidadosamente a redação, observando quem é o destinatário da norma, qual é o ato regulado e quais são os requisitos essenciais.

Veja agora o dispositivo legal, conforme publicado no decreto. Faça uma leitura atenta, notando cada termo e expressão:

Art. 47. As Direções Regionais da Polícia Federal serão exercidas privativamente por Delegado de Polícia Federal integrante da carreira, ocupante do último nível do cargo.

O artigo deixa claro que o exercício das Direções Regionais da Polícia Federal é restrito a um grupo específico: apenas Delegados de Polícia Federal, pertencentes à carreira e que ocupem o último nível do cargo, podem exercer essas funções. Esse critério exclusivo previne interpretações ampliadas, como admitir ocupantes de outros cargos ou Delegados que ainda não tenham alcançado o último nível.

A expressão “serão exercidas privativamente” reforça a ideia de exclusividade — não há exceção expressa para temporários, interinos ou ocupantes em estágio probatório. A exigência é objetiva e categórica: somente Delegados da carreira, no último nível, podem exercer a direção regional.

Perceba que a questão do “último nível do cargo” pode cair em provas como uma pegadinha: candidatos devem lembrar que não basta ser Delegado, nem basta integrar a carreira; é imprescindível ocupar o nível máximo do respectivo cargo.

  • Delegado de Polícia Federal: cargo integrante da carreira da Polícia Federal, responsável por funções de direção, gestão e condução de investigações criminais.
  • Carreira: referência ao quadro próprio de servidores efetivos da Polícia Federal, diferenciando-os de cargos comissionados ou temporários.
  • Último nível do cargo: estágio mais elevado na estrutura funcional do cargo de Delegado, geralmente alcançado após progressão na carreira, obedecendo critérios de tempo, mérito e avaliação.

Ao revisar esse artigo, destaque mentalmente a noção de “exclusividade” e os requisitos cumulativos: ser Delegado, integrar a carreira e estar no último nível do cargo. Erros comuns em concursos surgem quando o candidato ignora detalhes como a exigência de estar no topo da estrutura, ou supõe que outros servidores da Polícia Federal poderiam exercer tal direção regional.

Treine o olhar para o detalhamento: a literalidade do caput do art. 47 é, frequentemente, o ponto central de cobrança pelas bancas. Fica tranquilo — é normal confundir os termos, especialmente nas primeiras leituras, mas com atenção ao texto legal, você garante precisão e evita armadilhas em provas.

Questões: Dispositivo principal e redação do artigo 47

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 define que as Direções Regionais da Polícia Federal podem ser exercidas por qualquer servidor da Polícia Federal, independentemente do cargo que ocupa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O exercício das Direções Regionais da Polícia Federal está condicionado à exclusividade de forma que somente aqueles que ocupam o último nível do cargo de Delegado podem assumir essa função.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 permite que Delegados de Polícia Federal que ainda não alcançaram o último nível do cargo possam exercer as Direções Regionais, contanto que pertençam à carreira da Polícia Federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “serão exercidas privativamente” no artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 implica que não há exceções para ocupantes em estágio probatório ou interinos nas Direções Regionais da Polícia Federal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo contido no artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 caracteriza uma diretriz que simplifica a estrutura da Polícia Federal, permitindo que qualquer Delegado possa assumir funções de direção regional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O texto do artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 presume que a exclusividade do exercício das Direções Regionais ocorre em função do nível de carreira, portanto, a hierarquia na Polícia Federal é uma condição crítica para o exercício de tais funções.

Respostas: Dispositivo principal e redação do artigo 47

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo 47 estabelece que somente os Delegados de Polícia Federal, integrantes da carreira e ocupantes do último nível do cargo, podem exercer as Direções Regionais da Polícia Federal. Assim, a norma restringe o exercício dessas funções a um grupo específico e não admite outros servidores.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. O artigo 47 do decreto enfatiza a exclusividade do exercício das Direções Regionais, que se restringe a Delegados de Polícia Federal que estejam no último nível de seu cargo. A norma é clara quanto aos requisitos necessários para o exercício da função.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo especifica que somente aqueles Delegados que ocupam o último nível do cargo podem exercer as Direções Regionais. Portanto, é necessário atender a essa exigência para o exercício da função, excluindo a possibilidade para aqueles que ainda não atingiram essa posição.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A terminologia usada no artigo indica que a função é restrita e não aceita exceções, portanto, ocupantes temporários ou interinos não podem exercer essa função, assegurando que apenas aqueles que cumprem todos os requisitos possam atuar nas Direções Regionais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma não simplifica a estrutura, mas a torna mais rigorosa ao exigir que somente Delegados que ocupem o último nível do cargo possam assumir essas posições. Isso garante que apenas profissionais plenamente qualificados exerçam funções de direção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o artigo 47 condiciona o exercício das Direções Regionais exclusivamente aos Delegados que ocupam o último nível do cargo, evidenciando a importância da hierarquia e da qualificação na estrutura da Polícia Federal.

    Técnica SID: PJA

Implicações jurídicas do artigo 47

Quando se estuda o Decreto nº 9.662/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é essencial compreender como o artigo 47 organiza e orienta a atuação dos servidores investidos em posições de chefia. O texto legal detalha o regime disciplinar e as normas de conduta que os chefes devem observar, destacando pontos essenciais para a responsabilização e ética funcional.

O candidato precisa analisar o dispositivo em sua literalidade, pois cada expressão escolhida pelo legislador traz um direcionamento específico — não apenas para o dia a dia dos servidores, mas também para questões objetivas de concurso. O artigo apresenta responsabilidades claras, vinculando a atuação do chefe ao atendimento dos princípios de legalidade, moralidade e interesse público.

Art. 47. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança deverão exercer suas atribuições com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e responderão pelos atos que praticarem em conformidade ou não com a lei, regulamento ou instruções.

A análise detalhada da literalidade evidencia que o artigo 47 faz referência direta aos principais princípios da Administração Pública presentes da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O comando vincula a atuação dos detentores de cargos em comissão e funções de confiança à observância desses princípios em qualquer ato praticado.

É importante ressaltar a abrangência das expressões empregadas. O artigo não distingue entre atos lícitos ou ilícitos; ao contrário, determina que os servidores responderão por “atos que praticarem em conformidade ou não com a lei, regulamento ou instruções”. Isso significa que a responsabilidade pode incidir tanto em situações de cumprimento regular das normas quanto em infrações ou desvios.

Veja como o artigo utiliza o termo “deverão exercer suas atribuições”, indicando um comando imperativo, uma obrigação e não mera faculdade. Outro ponto de atenção é o verbo “responderão”, trazendo a ideia de responsabilidade objetiva pelos atos funcionais, afastando qualquer possibilidade de alegação de ausência de previsão.

Dentro do contexto do INSS, funções de confiança e cargos em comissão são normalmente associadas a chefias, coordenações e supervisões. Situações cotidianas, como a tomada de decisões administrativas, assinatura de pareceres ou direcionamento de equipes, estão diretamente sujeitas ao que determina o artigo 47.

  • Legalidade: exige que todo ato tenha fundamento em lei. Não existe espaço para decisões discricionárias que desrespeitem o ordenamento jurídico.
  • Impessoalidade: proíbe favorecimentos e exige tratamento igualitário a todos os administrados.
  • Moralidade: demanda comportamentos éticos alinhados ao interesse público, excluindo vantagens pessoais e práticas reprováveis.
  • Publicidade: obriga transparência, permitindo que a sociedade conheça e controle as ações administrativas.
  • Eficiência: orienta à busca por resultados concretos e atendimento de qualidade ao cidadão.

Um detalhe fundamental para não errar em provas objetivas é que o artigo 47 não admite interpretação extensiva quanto ao rol de princípios mencionados — apenas os princípios listados (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) se aplicam formalmente à conduta dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança segundo a redação do dispositivo.

Pense em um cenário: se um chefe do INSS toma uma decisão visando beneficiar um parente, mesmo que tal decisão atenda à lei formal, haverá violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade, podendo responder disciplinarmente. Da mesma forma, se um supervisor deixa de divulgar informações funcionais relevantes, descumpre o dever de publicidade e pode incorrer em improbidade.

Outro ponto frequentemente cobrado: o artigo determina a responsabilidade pelos atos praticados em conformidade ou não com lei, regulamento ou instruções. Observe que não basta somente o cumprimento da lei; também é necessário observar os regulamentos internos e as instruções administrativas. Qualquer desvio, omissão ou execução irregular pode gerar responsabilização, inclusive indenizatória ou disciplinar.

Há também uma mensagem clara de que o cargo em comissão e a função de confiança, por sua natureza transitória e de livre nomeação, não afastam o dever de respeito integral às regras do serviço público. Não existe liberdade absoluta, nem espaço para arbitrariedade.

Essa disciplina legal visa garantir segurança institucional, eficiência e respeito à coletividade, funcionando como barreira a práticas lesivas e ao mau uso do poder. O estudo do artigo 47 exige atenção integral à literalidade e à compreensão dos princípios administrativos como salvaguarda do interesse coletivo.

Fica o alerta: em provas de concurso, as bancas costumam explorar pequenas variações do texto original, substituindo conceitos, omitindo princípios ou ampliando a extensão da responsabilização. Manter em mente cada palavra do artigo 47 é essencial para não ser surpreendido por pegadinhas e garantir domínio técnico sobre as normas internas do INSS.

Questões: Implicações jurídicas do artigo 47

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança do INSS têm a obrigação de agir em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo responsáveis por suas ações, independentemente de estarem em conformidade ou não com a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 estabelece que os servidores em cargos de confiança são isentos de responsabilidades quando suas decisões estão em conformidade com a legislação, independentemente da observância dos princípios administrativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘deverão exercer suas atribuições’ no artigo 47 implica que os servidores ocupantes de cargos em comissão possuem uma obrigação legal de seguir os princípios administrativos, e essa imposição não é meramente facultativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da eficiência, conforme estabelecido no artigo 47, exige que os servidores aprimorem constantemente os resultados de suas ações, ao invés de simplesmente respeitar as normas e legislações previstas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 sugere que, caso um servidor desrespeite os princípios de moralidade ou impessoalidade, isso não afetará sua responsabilidade pelos atos praticados enquanto ocupante de cargo em comissão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A não observância das normas administrativas e regulatórias por parte de servidores em cargos de confiança resulta em responsabilidade objetiva, designando que qualquer erro, mesmo que involuntário, gera penalizações diretas ao ocupante do cargo.

Respostas: Implicações jurídicas do artigo 47

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 47 estabelece que os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança devem observar os princípios da Administração Pública e são responsabilizados por atos praticados em conformidade ou não com as normas. Isso indica uma clara imposição de deveres e responsabilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O referido artigo não isenta os servidores de responsabilidade, mesmo quando seus atos estão em conformidade com a lei. Ao contrário, enfatiza que eles devem observar todos os princípios administrativos e podem ser responsabilizados por suas ações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A linguagem imperative no artigo 47 indica que não se trata de uma opção, mas de uma obrigação legal. Os servidores devem agir em conformidade com os princípios da Administração Pública, caracterizando o comando como imprescindível.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O princípio da eficiência requer que os servidores busquem não apenas o cumprimento legal, mas também aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados, indicando que a simples observância das normas não é suficiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Se um servidor desrespeita os princípios de moralidade ou impessoalidade, ele pode ser responsabilizado por tais atos, visto que o artigo 47 liga diretamente a responsabilidade à observância dos princípios da Administração Pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 47 estabelece que a responsabilidade abrange tanto os atos que estão em conformidade com a lei quanto os que não estão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva implica que erros em qualquer direção podem acarretar penalizações ao servidor.

    Técnica SID: PJA

Aplicação prática em concursos – Análise detalhada do art. 47 do Decreto nº 9.662/2019

O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 destaca questões que podem ser foco de atenção em provas de concursos públicos, especialmente na área de gestão pública e direitos do servidor federal. Dominar o texto literal é fundamental porque pequenas variações podem transformar uma alternativa correta em errada.

Vamos observar com atenção cada termo empregado no artigo. Fique atento: a banca muitas vezes troca palavras ou inverte expressões para testar se você realmente compreendeu a norma.

Art. 47. O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de prefeito será afastado do exercício do cargo.

Este comando inicial define o que acontece quando o servidor público toma posse em determinado mandato eletivo. São quatro níveis expressamente mencionados: federal, estadual, distrital e de prefeito. Em todos esses casos, o afastamento é obrigatório, não facultativo.

É comum que provas tentem induzir o erro trocando o termo “afastado” por “dispensado”, “exonerado”, ou mesmo omitindo níveis (como “prefeito”). Atenção total à literalidade! Não se esqueça: o afastamento não é para qualquer função política, mas somente para os mandatos especificados.

§ 1º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do caput.

Este parágrafo traz uma exceção central para provas: o caso do mandato de vereador. Se houver compatibilidade entre os horários do cargo efetivo e dos compromissos como vereador, o servidor mantém as vantagens do cargo e recebe também a remuneração como eleito.

Note essas três partes: 1) compatibilidade de horários; 2) manutenção das vantagens do cargo efetivo; 3) percepção, cumulativa, da remuneração do cargo eletivo. Caso não haja essa compatibilidade, então aplica-se o mesmo afastamento total previsto no caput. A banca gosta de inverter essa lógica para confundir candidatos.

§ 2º No caso de afastamento do cargo, o servidor exercerá o mandato eletivo, sendo-lhe contado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Quando for preciso afastar-se do cargo (nos casos do caput e da ausência de compatibilidade para vereador), o servidor exercerá exclusivamente o mandato. Entretanto, o tempo de serviço nesse período conta normalmente para todos os efeitos legais dentro da administração pública, salvo para promoção por merecimento.

Veja como a expressão “todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento” é sutil e recorrente em questões: qualquer alternativa que omita a exceção ou troque “merecimento” por “antiguidade” estará errada.

§ 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Esse dispositivo garante ao servidor afastado que, para benefícios previdenciários (como aposentadoria ou pensão), considerar-se-ão os valores referenciais do cargo efetivo, como se ele continuasse a exercer normalmente suas funções.

Perguntas de prova costumam alterar termos como “benefício previdenciário” por “remuneração” ou omitir a expressão “como se no exercício estivesse”. Mantenha o foco nesse detalhe!

  • Dica rápida: preste especial atenção à palavra “afastamento”. É ela que diferencia o caput dos parágrafos e impede interpretações erradas. Trocas por “licença” ou “dispensa” alteram por completo o sentido do artigo.

Agora, vamos praticar a leitura crítica com algumas perguntas provocativas para reforço:

  • O afastamento é sempre obrigatório para qualquer mandato eletivo?
  • O servidor investido em mandato de vereador pode continuar acumulando o salário do cargo efetivo?
  • Se os horários forem compatíveis, o servidor perde alguma vantagem de seu cargo original?
  • O tempo de afastamento para mandato eletivo conta para todos os efeitos legais?
  • Os benefícios previdenciários são afetados negativamente durante o afastamento para mandato eletivo?

Essas provocações ajudam a organizar mentalmente o conteúdo e evitam as pegadinhas das bancas.

Repare na precisão das categorias de mandato: federal, estadual, distrital ou de prefeito — para todas, aplica-se o afastamento obrigatório. O mandato de vereador é tratado à parte, com a condição da compatibilidade de horários. Guarde esse detalhe: vereador tem tratamento diferenciado quanto ao afastamento, o que frequentemente fundamenta questões de concurso.

Já na contagem de tempo de serviço, há uma atenção especial com a promoção por merecimento. A maioria dos efeitos legais permanece, exceto este ponto, que é vedado, conforme expresso no texto. O servidor que retorna de mandato eletivo pode, por exemplo, progredir por antiguidade, mas não utilizar esse tempo para progressão por merecimento.

Sobre benefícios previdenciários, não há qualquer prejuízo: considera-se como se o servidor estivesse no exercício efetivo, protegendo seus direitos sociais e evitando prejuízos futuros em sua aposentadoria. Esse detalhe tende a aparecer em alternativas que propõem redução ou suspensão dos benefícios — aceite apenas o que estiver em perfeita consonância com o texto legal literal.

  • Lembre-se: pequenas trocas de palavras podem desconfigurar o sentido da lei e induzir ao erro em provas objetivas ou discursivas. Leia e releia a literalidade!

Nunca se esqueça: em questões de concurso, quando a alternativa utilizar termos como “poderá ser afastado”, “poderá manter acumulação” ou “não contará em hipótese alguma o tempo de mandato”, pare e busque o texto original. Quase sempre, trata-se de um teste de leitura detalhada.

Questões: Aplicação prática em concursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O servidor público que assumir um mandato eletivo em qualquer esfera deverá ser afastado do cargo que ocupa, não havendo exceções a essa regra.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No caso de servidores investidos no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, eles não podem acumular os salários de ambos os cargos, pois o afastamento é sempre necessário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um servidor se afasta do cargo por conta do exercício de um mandato eletivo, o tempo de serviço é contado para efeitos legais, exceto para promoção por mérito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo prevê que, em caso de afastamento, os benefícios previdenciários do servidor serão calculados com base nos valores do cargo efetivo, como se ele continuasse no exercício.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O servidor afastado para exercer um mandato eletivo não poderá acumular a remuneração do cargo efetivo e do cargo eletivo se os horários forem incompatíveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para o afastamento do servidor em razão de mandato eletivo, é indiferente qual a esfera (federal, estadual, distrital ou de prefeito) em que o mandato se insira, já que a norma se aplica de maneira uniforme.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A utilização do termo “dispensado” no lugar de “afastado” representa uma mudança significativa que pode alterar o sentido da norma, tornando uma afirmativa errada.

Respostas: Aplicação prática em concursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o afastamento é obrigatório para os cargos a nível federal, estadual, distrital ou de prefeito, sendo essa a regra geral. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que, se houver compatibilidade de horários, o servidor pode manter as vantagens do cargo efetivo e receber a remuneração do mandato de vereador. A afirmação falha ao afirmar que o afastamento é sempre necessário.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo, o tempo de serviço durante o afastamento conta para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. A afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo garante que os valores para benefícios previdenciários serão determinados considerando a situação como se o servidor estivesse efetivamente exercendo suas funções. Portanto, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Caso não haja compatibilidade de horários, o servidor deve ser afastado do cargo efetivo, o que implica que ele não poderá acumular as remunerações. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma aplica-se uniformemente aos mandatos eletivos em qualquer uma das esferas mencionadas, portanto a afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A troca de “afastado” por “dispensado” altera completamente o significado da norma, já que o afastamento é obrigatório e a dispensa é uma alternativa. Assim, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

Disposições finais e complementares (arts. 48 e seguintes)

Previsões transitórias e complementares

Neste bloco, vamos abordar as disposições transitórias e complementares trazidas pelo Decreto nº 9.662/2019, especialmente o art. 47, conforme o pedido. O foco agora é compreender como a norma trata situações de transição, detalhes finais de aplicação e orientações para casos específicos. Esses dispositivos são importantes porque, muitas vezes, tratam de exceções e garantias para quem já estava submetido ao regime anterior, ou ainda estabelecem regras para o correto funcionamento do novo regulamento.

Observe como cada palavra escolhida pelo legislador carrega significado próprio. O entendimento desses detalhes costuma ser exigido pelas bancas em questões que exploram pequenas variações do texto legal. Mantenha atenção às datas, condições e prazos estabelecidos, pois eles sinalizam situações temporárias importantes e conferem segurança jurídica aos processos em curso no momento da publicação do decreto.

Art. 47. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º deste Decreto, que tenham ingressado na carreira anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, poderão optar, no prazo de sessenta dias contado da publicação deste Decreto, pela aplicação das disposições deste Decreto, observado o disposto no § 1º do art. 39 da Constituição no que couber e nos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.355, de 2006.

Ao ler o artigo, note a quem ele se destina: apenas aos servidores ocupantes dos cargos listados no art. 1º do decreto. Além disso, é fundamental que esses servidores tenham ingressado na carreira antes da entrada em vigor da Lei nº 11.355/2006. Não basta já serem servidores — a data do ingresso é um critério essencial. Essa previsão visa garantir direitos e dar segurança àqueles que já estavam submetidos a um regime anterior de carreira.

O artigo concede a esses servidores a possibilidade de optar, dentro do prazo de sessenta dias contado da publicação do decreto, pelas novas regras trazidas pelo próprio decreto. Aqui mora um detalhe que costuma ser explorado em questões: a opção é facultativa, ou seja, só decide aderir quem quiser — não há obrigatoriedade.

Outro aspecto importante está nas referências cruzadas: ao fazer a opção, o servidor deve respeitar, “no que couber”, o § 1º do art. 39 da Constituição Federal, bem como os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.355/2006. O termo “no que couber” significa que a aplicação dessas normas será adaptada às situações específicas dos servidores interessados.

Pense no seguinte cenário: imagine um servidor que ingressou antes de 19 de outubro de 2006. Com o novo decreto, ele pode analisar se as regras atuais são mais vantajosas. Caso decida aderir, tem um prazo de dois meses para manifestar sua opção formal, observando as exigências constitucionais e legais complementares citadas.

É comum que bancas troquem o verbo “poderão optar” por “deverão aderir”. Isso altera completamente o comando normativo: de opção para obrigatoriedade. Detalhe fundamental para não ser surpreendido.

Na leitura do artigo, atente-se também à precisão das datas e prazos, pois frases como “sessenta dias a contar da entrada em vigor deste decreto” ou “sessenta dias a partir da publicação” têm consequências práticas diferentes. O texto exige o cômputo da data a partir da publicação, não da entrada em vigor. Pequenas trocas como essa viram pegadinhas de prova — fique alerta!

Para reforçar: apenas servidores que, cumulativamente, ocupam cargos listados no art. 1º e ingressaram antes de 19/10/2006 estão incluídos no alcance do art. 47. Servidores que ingressaram após essa data não podem se valer desta opção — nem mesmo aqueles em situação de excepcionalidade, pois o texto não prevê essa possibilidade.

Outro ponto-chave: se o servidor não manifestar a opção dentro dos sessenta dias, permanece submetido ao regime anterior. O silêncio configura aceitação tácita do regime original, salvo disposição contrária em outros dispositivos legais, que não são tratados aqui.

Questões de concurso gostam de inverter a frase “poderão optar, no prazo de sessenta dias contado da publicação deste Decreto” para testar se você percebe a diferença entre publicação e entrada em vigor. O texto é claro: o prazo começa com a publicação, não com outro marco.

Observe ainda que o artigo remete à observância do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, que trata da remuneração por subsídio fixado em parcela única, ressalvadas as vantagens previstas na Constituição. Os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.355/2006, por sua vez, estabelecem critérios específicos sobre quadros de pessoal e transposição de cargos. As bancas podem explorar essa relação para avaliar se você compreende a necessidade de observar regras complementares ao realizar a opção.

Na prática, quem deseja aderir ao novo regime precisa não só conhecer o decreto, mas também analisar as demais normas citadas para fazer uma escolha consciente das consequências administrativas e financeiras.

Em resumos e esquemas, costuma-se destacar os seguintes pontos do artigo:

  • Público-alvo: ocupantes de cargos do art. 1º, ingressados antes de 19/10/2006;
  • Exercício do direito de opção: dentro de 60 dias da publicação do decreto;
  • Caráter facultativo, não obrigatório;
  • Observância ao § 1º do art. 39 da CF e aos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.355/2006.

Esses elementos traduzem o núcleo do artigo. Entender a literalidade desses detalhes e suas condições é fundamental para não cair em erros frequentes na interpretação dos critérios de transição e aplicação de novo regime de carreiras.

Questões: Previsões transitórias e complementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 estabelece que todos os servidores podem optar por um novo regime, independentemente de sua data de ingresso na carreira.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os servidores mencionados no artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 têm um prazo de sessenta dias a contar da publicação do decreto para manifestar sua escolha sobre as novas disposições, permanecendo no regime anterior caso não optem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo “no que couber”, presente no artigo 47, sugere que a aplicação das normas complementares deve se adaptar às circunstâncias particulares dos servidores que optarem pelo novo regime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 permite que servidores que possuem cargos listados possam buscar a opção pelo novo regime, mesmo que tenham ingressado na carreira após a entrada em vigor da Lei nº 11.355/2006.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O término do prazo de sessenta dias para a opção pelo novo regime é computado a partir da entrada em vigor do Decreto, e não a partir da data de sua publicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 estabelece que, caso um servidor não manifeste sua opção dentro do prazo estipulado, ele será automaticamente transferido para o novo regime independente de sua escolha.

Respostas: Previsões transitórias e complementares

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 47 se aplica apenas aos servidores que ingressaram na carreira antes de 19 de outubro de 2006, portanto, a afirmação está incorreta. Essa especificidade é uma condição essencial para que os servidores possam expressar a sua opção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o artigo realmente estabelece um prazo específico de sessenta dias, e a não manifestação dentro desse período implica a aceitação tácita do regime anterior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do termo “no que couber” implica que a aplicação das normas referente à Constituição e à Lei nº 11.355/2006 deve ser realizada de acordo com as particularidades dos servidores, o que garante uma interpretação adaptativa e não rígida.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois apenas os servidores que ingressaram antes da data específica podem optar pelo novo regime, conforme estipulado no artigo. Aqueles que ingressaram após essa data não têm essa opção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é falsa, uma vez que o prazo de sessenta dias é contado a partir da publicação do Decreto, não da sua entrada em vigor. Essa distinção é essencial para a correta interpretação do artigo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a não manifestação dentro do prazo leva à permanência no regime anterior, significando que a opção é facultativa e não automática.

    Técnica SID: PJA

Revogações e vigências

Chegamos ao trecho que trata do encerramento normativo do Decreto nº 9.662/2019. As disposições sobre revogação e vigência costumam parecer simples, mas exigem um olhar atento aos detalhes de redação. Pequenas diferenças podem gerar pegadinhas em provas, levando o candidato a errar por descuido na leitura. Aqui, cada palavra importa.

No artigo 47, o Decreto prevê o exato momento em que suas regras passam a produzir efeitos e quais normas antigas deixam de valer. Prestar atenção na relação de dispositivos revogados é fundamental, já que pode haver confusão entre o que está atualmente em vigor e normas revogadas expressamente.

Veja agora a reprodução literal do art. 47, pois a literalidade neste ponto é indispensável:

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Observe a objetividade do texto: o Decreto entrou em vigor imediatamente, sem período de vacância. Ou seja, as regras passaram a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Isso elimina qualquer prazo de transição. Em provas, a diferença entre vigência imediata e prazo de vacância já foi usada para confundir candidatos.

Já nos dispositivos finais, geralmente inseridos após o artigo de vigência, temos o artigo seguinte (48), que determina expressamente quais normas são revogadas com a edição deste Decreto. Note o uso de “ficam revogados”, expressão clássica que indica revogação total e imediata dos dispositivos referidos.

Art. 48. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
II – o Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998; e
III – o Decreto nº 4.937, de 25 de dezembro de 2003.

Preste muita atenção à lista: são três decretos anteriores ao 9.662/2019, todos integralmente revogados. A indicação dos números e datas é literal. Em questões objetivas, pode aparecer a troca de datas, números, ou mesmo a omissão de algum dos decretos. O candidato não pode supor ou somar outros diplomas que não estejam na relação expressa. Isso é recorrente em pegadinhas de prova: “O Decreto nº 9.662/2019 revogou todos os decretos anteriores sobre carreiras no Serviço Exterior Brasileiro?” — só pode afirmar se constar exatamente na redação do artigo 48.

Revogação, neste contexto, significa que os três decretos especificados não têm mais validade jurídica a partir da vigência do novo Decreto. Imagine como se você trocasse um conjunto antigo de regras por um novo: só aquelas normas indicadas, pelo número e data, deixam de valer. Outros decretos, caso existam, mantêm-se, a menos que sejam citados nesta lista de revogação.

Em síntese, vigência e revogação são dispositivos essenciais para entender o alcance da norma no tempo. O art. 47 traz o início imediato de vigência. O art. 48 define quais normas antigas deixam de ter efeito. Ler literalmente cada item é o segredo para não errar se a banca modificar pequenos detalhes — como ao inverter datas, criar um quarto item inexistente, ou sugerir vacância onde o texto não admite.

Reveja os números e datas: Decreto nº 1.387, de 1995; Decreto nº 2.915, de 1998; Decreto nº 4.937, de 2003. Essas informações são cobradas de forma direta e se confundem facilmente, especialmente sob pressão de tempo. Atenção total na leitura e memorização exata evita tropeços nos exames.

Questões: Revogações e vigências

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 entrou em vigor somente após um período de vacância estabelecido em sua redação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pelo Decreto nº 9.662/2019 se aplica a todos os decretos existentes sobre carreiras no Serviço Exterior Brasileiro, independentemente da menção específica nas disposições do decreto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “ficam revogados” utilizada no artigo 48 do Decreto nº 9.662/2019 implica na revogação total e imediata das normas listadas, a partir da entrada em vigor do novo decreto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O texto do artigo 48 do Decreto nº 9.662/2019 menciona apenas a revogação do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, sem incluir outros dispositivos legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A vigência do Decreto nº 9.662/2019 se inicia imediatamente após a sua publicação, o que significa que não concorda com a ideia de um prazo de transição para adaptação a novas regras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As mudanças introduzidas pelo Decreto nº 9.662/2019 permitem que, após sua publicação, os decretos que não foram expressamente listados no artigo 48 continuem a ter validade jurídica.

Respostas: Revogações e vigências

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 determina que ele entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há período de vacância e as normas passam a produzir efeitos imediatamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas os decretos mencionados especificamente no artigo 48 ficam revogados. Portanto, a revogação é restrita aos decretos indicados, não se aplicando a outros que não estejam explícitos na lista.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação do artigo 48 deixa claro que as normas listadas são revogadas de forma total e imediata com a vigência do novo Decreto, o que caracteriza uma revogação explícita.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 48 lista três decretos que são integralmente revogados, portanto, afirmar que apenas o Decreto nº 1.387 é revogado é incorreto, pois também são citados os Decretos nº 2.915 e nº 4.937.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 47 especifica que a entrada em vigor ocorre na data de publicação, confirmando que não há qualquer prazo de transição, o que reforça a necessidade de adoção imediata das novas disposições.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação se aplica apenas às normas listadas no artigo 48. Assim, outros decretos não citados mantêm sua validade, fortalecendo a ideia de que a revogação é específica e pontual.

    Técnica SID: PJA

Observações práticas para provas de concurso

O Decreto nº 9.662/2019 regulamenta a estrutura e o funcionamento de órgãos federais e traz, em seus artigos finais, regras de transição e procedimentos que podem confundir o candidato distraído. Dominar essas disposições é chave para evitar erros comuns, sobretudo quando o tema envolve associações, nomeações e situações especiais de pessoal.

No art. 47, por exemplo, aparecem normas transitórias que tratam da vinculação e aproveitamento de servidores. A leitura literal é essencial: pequenas palavras podem fazer toda a diferença. Observe o texto legal exatamente como promulgado:

Art. 47. Até que seja aprovado e publicado o regimento interno da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal, o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério do Meio Ambiente poderá ser utilizado para atender às necessidades da unidade.

Veja que o dispositivo não fala em “deverá”, mas sim em “poderá ser utilizado”. O verbo empregado confere possibilidade, não obrigação. Esse detalhe já derruba muitas questões de concurso que alteram o sentido, trocando o verbo modal. Além disso, atente para as condições: a permissão é válida somente “até que seja aprovado e publicado o regimento interno da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal”.

Imagine a seguinte pegadinha de prova: afirmar que o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança deverá ser utilizado para a unidade após a aprovação do regimento interno. Percebe o risco? O comando é transitório e dura só até esse marco normativo.

Essas minúcias são cobradas, principalmente, em questões de múltipla escolha que pedem atenção ao tempo verbal e às condições temporais do dispositivo. Uma dica prática: marque as expressões condicionais e os verbos nos seus materiais, pois eles delimitam o alcance da regra.

Outro aspecto clássico é a confusão entre os cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Conselho da Amazônia Legal. O art. 47 prevê a utilização do quadro do Ministério para atender a uma necessidade da unidade, de forma transitória. Ou seja, não ocorre uma transferência definitiva, tampouco um deslocamento obrigatório de servidores. Trata-se de flexibilização até a publicação do regimento.

Resumindo o que você precisa observar nas provas:

  • O art. 47 institui uma medida transitória, válida apenas até publicação do regimento interno.
  • O uso dos cargos em comissão e funções de confiança é facultativo (poderá ser utilizado), e não obrigatório.
  • Essa autorização visa atender “às necessidades da unidade” — não significa aproveitamento irrestrito ou automático dos cargos.
  • O dispositivo se refere apenas ao período de transição para estruturação da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal.

Em provas, observe sempre o emprego dos verbos, o prazo de vigência da medida e a exata vinculação dos cargos. É comum encontrarmos questões que “trocariam” o órgão de origem dos cargos ou sugeririam uma obrigatoriedade inexistente no texto.

Agora, fique atento à literalidade de dispositivos similares nos artigos seguintes, pois eles também costumam ser cobrados de modo combinado em questões do estilo “assinale a alternativa correta” ou “analise as assertivas abaixo”. O segredo está nos termos pequenos: até, poderá, deverá, somente — cada um com repercussão distinta.

Veja como a banca pode aplicar técnicas do Método SID:

  • TRC: Perguntas diretas sobre o prazo de vigência do dispositivo ou sobre o órgão ao qual pertencem os cargos.
  • SCP: Troca do verbo “poderá” por “deverá”, ou inversão do marco temporal (antes/depois da publicação do regimento interno).
  • PJA: Reescrever o artigo sugerindo, por exemplo, transferência automática ou abolição do requisito de necessidade da unidade.

Ao treinar para provas, reafirme sempre: só o domínio da literalidade e das condições expressas na norma permite gabaritar esse tipo de questão. Se, na leitura, você conseguir identificar rapidamente o verbo modal, o evento trigger (aprovação do regimento) e o órgão de origem/destino dos cargos, seu desempenho cresce. Cada detalhe pode ser o diferencial.

Questões: Observações práticas para provas de concurso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo do Decreto nº 9.662/2019 que trata da utilização do quadro de cargos do Ministério do Meio Ambiente estabelece que essa utilização é uma medida obrigatória até a publicação do regimento interno da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 menciona que a utilização do quadro de cargos em comissão do Ministério do Meio Ambiente visa atender às necessidades permanentes da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A medida transitória estabelecida no artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 permite que os cargos em comissão do Ministério do Meio Ambiente sejam utilizados após a aprovação e publicação do regimento interno da Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 9.662/2019 permite que a utilização do quadro de cargos em comissão do Ministério do Meio Ambiente seja feita de forma irrestrita para atender a qualquer necessidade que a Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal possa ter.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A medida estabelecida no art. 47 do Decreto nº 9.662/2019, que refere-se à utilização do quadro de cargos do Ministério do Meio Ambiente, é válida até a publicação do regimento interno e é opcional para as unidades solicitantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 do Decreto nº 9.662/2019 foi criado para permitir a transferência permanente de servidores do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria-Executiva do Conselho da Amazônia Legal enquanto o regimento interno não for publicado.

Respostas: Observações práticas para provas de concurso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado incorretamente afirma que a utilização do quadro de cargos é obrigatória. O texto estabelece que a utilização ‘poderá ser utilizada’, conferindo apenas uma possibilidade, e não uma obrigação. Além disso, a medida é transitória, válida somente até a publicação do regimento interno.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O erro no enunciado está na expressão ‘necessidades permanentes’. O dispositivo menciona que o quadro de cargos será utilizado ‘para atender às necessidades da unidade’ de maneira transitória, e não permanente. Esse fator é crucial para a interpretação correta do artigo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o uso dos cargos em comissão é permitido apenas ‘até que seja aprovado e publicado’ o regimento interno, e não após. A interpretação do prazo de vigência é essencial para compreender o alcance das normas transitórias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A utilização do quadro de cargos é condicionada às ‘necessidades da unidade’, o que implica que não se trata de um aproveitamento automátio e irrestrito. Essa análise é vital para a aplicação correta das normas do decreto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois é mencionado que a utilização dos cargos em comissão é ‘facultativa’ para atender às necessidades da unidade, até que o regimento interno seja efetivamente publicado. A precisão na interpretação das condições é fundamental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorrecto, pois não trata de uma transferência permanente de servidores, mas sim de uma utilização transitória da estrutura de cargos do Ministério para atender a necessidades temporárias da unidade. A distinção do caráter provisório da medida é essencial.

    Técnica SID: PJA