A Resolução nº 210/2011 da ANAC representa um marco importante na regulação da certificação de produtos aeronáuticos no Brasil. Ela aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC 21), estabelecendo padrões e procedimentos para a certificação e revogando dispositivos anteriores ligados à fabricação de conjuntos de aeronaves experimentais.
Essa resolução também organiza a transição dos certificados de autorização para fabricação de conjuntos, detalhando prazos, critérios e requisitos que afetam fabricantes, montadores e amadores do setor aeronáutico. O texto legal trata, de forma detalhada, toda a sistemática de adaptação normativa, com regras claras para emissão e manutenção dos certificados, além de revogar portarias antigas do Departamento de Aviação Civil.
Em concursos públicos, especialmente para áreas técnicas, a literalidade dessas normas é frequentemente cobrada, exigindo domínio total dos dispositivos e de suas consequências práticas na regulação aeronáutica. Esta aula segue fielmente o texto da resolução, abordando todos os seus dispositivos, termos e vínculos legais sem omissões ou adaptações.
Disposições iniciais e fundamento legal (art. 1º)
Aprovação da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21
Quando analisamos o início da Resolução nº 210/2011 da ANAC, encontramos o ponto de partida fundamental para as mudanças nas regras de certificação de produto aeronáutico no Brasil. O artigo 1º trata diretamente da aprovação de uma emenda específica ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), que versa sobre o tema “Certificação de Produto Aeronáutico”. Esse é um daqueles dispositivos que, muitas vezes, passam despercebidos na leitura apressada, mas cuja literalidade tem peso relevante em provas de concurso. Vamos interpretar esse artigo com atenção detalhada aos seus termos.
Observe como o artigo é composto por um caput (que é o corpo principal do artigo) e um parágrafo único. No caput, há a aprovação da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, e, no parágrafo único, são indicados os locais oficiais em que a íntegra dessa emenda pode ser encontrada. Cada palavra é estratégica, especialmente quando você lembra que a interpretação técnica evita confusões frequentes em questões objetivas.
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado “Certificação de Produto Aeronáutico”.
Fique atento ao detalhe: o texto não aprova apenas uma alteração isolada, mas, explicitamente, a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, sempre “nos termos do Anexo”. O anexo, nesse tipo de norma, costuma trazer o conteúdo técnico ou o texto consolidado da emenda. Em contexto de prova, isso impede o candidato de confundir a aprovação da resolução em si com a aprovação da emenda ao RBAC nº 21. Repare também na literalidade do título “Certificação de Produto Aeronáutico”, pois ele define o escopo desse regulamento e reforça o objeto da alteração.
Já o parágrafo único trata da publicidade e do acesso à emenda aprovada. Ele indica duas fontes oficiais para consulta: o Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) da ANAC e a página “Legislação” da própria ANAC na Internet. Aqui, uma troca de palavras pode confundir — por exemplo, afirmar em prova que a emenda foi publicada apenas no site ou somente no Diário Oficial não corresponde ao texto legal.
Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Nesse parágrafo único, há duas informações centrais: onde a emenda foi publicada e o fato de estar disponível ao público em geral — inclusive por links específicos na internet. Veja como a redação utiliza as expressões “publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência” e “igualmente disponível em sua página ‘Legislação’”, associando ambos os caminhos oficiais. A presença dos endereços eletrônicos concretos reforça a importância do acesso facilitado e da transparência regulatória.
Para reforçar: memorize que é a “Emenda nº 01 ao RBAC nº 21” aprovada expressamente pelo art. 1º e que a publicação e disponibilização ocorrem nesses dois canais — BPS e página de legislação da ANAC. Questões de prova frequentemente trocam os nomes dos locais de publicação ou mencionam fontes que não aparecem no texto (como Diário Oficial, que aqui não é citado).
- Fique atento: Termos como “Anexo”, “Boletim de Pessoal e Serviço – BPS” e a citação dos endereços eletrônicos são partes inseparáveis do texto normativo e já derrubaram muitos candidatos descuidados.
- Resumo do que você precisa saber: O artigo 1º serve como a base formal para a aprovação da emenda, delimita o conteúdo (Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, não qualquer outra), e determina onde a emenda poderá ser integralmente consultada. Não caia na tentação de assumir que a Resolução trouxe todos os detalhes da emenda — é o anexo que a apresenta, e o acesso público está nos canais oficiais mencionados.
Dominar a precisão dessas informações é o diferencial para interpretar a resolução com segurança diante de alternativas elaboradas pelo método SID, em especial nas técnicas SCP (substituição de palavras, como trocar “BPS” por “Diário Oficial”) e TRC (reconhecimento de conceitos, como o objeto exato da aprovação legal). Quando uma questão perguntar “Qual é o regulamento alterado pela Resolução nº 210/2011?” ou “Onde está publicada a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21?”, não aceite respostas aproximativas ou genéricas — volte ao texto, a resposta está lá, sem rodeios.
Questões: Aprovação da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, que trata das regras de certificação de produtos aeronáuticos no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 210/2011 informa que a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21 está disponível apenas no Diário Oficial da União.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Resolução nº 210/2011 contém um caput que aprova uma emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, sem especificar o conteúdo técnico da emenda.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 determina que a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21 visa a regulamentação da certificação de produtos aeronáuticos.
- (Questão Inédita – Método SID) O só acesso à emenda aprovada por meio do BPS e da página de ‘Legislação’ da ANAC garante a transparência e a publicidade do ato normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 abrange qualquer emenda relacionada ao RBAC nº 21, não se limitando apenas à Emenda nº 01.
Respostas: Aprovação da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução nº 210/2011 efetivamente aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, que aborda a certificação da aviação civil no Brasil, conforme detalhado no conteúdo apresentado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21 está publicada no Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) da ANAC e disponível na página de ‘Legislação’ da ANAC na internet, e não no Diário Oficial da União.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo 1º menciona expressamente que a emenda é aprovada ‘nos termos do Anexo’, o qual contém o conteúdo técnico ou o texto consolidado da emenda, não sendo correta a ideia de que não há especificação do conteúdo técnico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Emenda nº 01 refere-se explicitamente à certificação de produtos aeronáuticos, de acordo com o conteúdo da Resolução nº 210/2011.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a publicidade da emenda por meio de canais oficiais, como o BPS e a página ‘Legislação’, é uma forma de assegurar a transparência desse ato normativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Resolução nº 210/2011 aprova especificamente a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, não abrangendo outras emendas, sendo fundamental notar que apenas essa emenda é aprovada pela resolução, conforme destaca o texto.
Técnica SID: SCP
Objetivo: certificação de produto aeronáutico
A Resolução nº 210/2011 da ANAC trata de um ponto central para a aviação civil no Brasil: a certificação de produto aeronáutico. Isso significa criar regras sobre como aeronaves e componentes devem ser analisados, aprovados e reconhecidos oficialmente antes de poderem operar legalmente no país. O foco do artigo 1º é estabelecer — de maneira clara e formal — o objetivo fundamental da norma.
Na leitura do texto legal, observe cuidadosamente termos que indicam a abrangência (por exemplo, uso dos termos “aprovar”, “Emenda” e a referência ao “Anexo”) e a relação direta com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), pois cada expressão pode ser cobrada isoladamente em provas. O dispositivo literal é:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado “Certificação de Produto Aeronáutico”.
Repare na expressão “aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01″. Cada elemento aqui importa: a aprovação formal, a existência de um Anexo com detalhes complementares, e a menção explícita à Emenda alterando o RBAC nº 21. O objetivo é atualizar ou aperfeiçoar as regras sobre certificação técnica, mantendo a segurança como prioridade máxima na aviação.
O RBAC nº 21, mencionado no artigo, é o regulamento que detalha todo o processo de certificação: critérios, procedimentos e requisitos para que um produto aeronáutico — seja uma aeronave completa, seja uma peça específica — seja examinado e receba autorização oficial. A resolução deixa claro: qualquer alteração nesse regulamento só tem efeito se aprovada formalmente pela ANAC, garantindo um controle rígido sobre essas mudanças.
No contexto do artigo 1º, a certificação funciona como um “carimbo” técnico e legal: só produtos aeronáuticos certificados podem operar regularmente. Isso vale tanto para aeronaves novas quanto para alterações significativas em modelos já existentes. Sem essa certificação, não há autorização para voo ou para produção seriada.
Pense assim: se uma empresa quer fabricar uma peça nova ou testar um modelo inédito de aeronave, ela precisa cumprir rigorosamente tudo o que está definido no RBAC nº 21 — e apenas depois de passar pelo crivo da ANAC, com base em normas aprovadas formalmente (como essa Emenda), é que o produto será considerado apto.
O artigo abre a norma apresentando o objetivo maior: garantir a segurança, a padronização e a legalidade de todos os produtos aeronáuticos utilizados no Brasil. Por isso, dominar a redação literal desse artigo é essencial para futuros servidores que vão lidar com fiscalização, homologação, engenharia ou temas regulatórios da aviação.
Questões de concurso costumam explorar a diferença entre “aprovar” e “autorizar”, a importância do Anexo, e até o nome correto do regulamento alterado (“RBAC nº 21”). Evite erros comuns de leitura, como confundir a Resolução com o próprio regulamento, ou supor que a emenda em si já altera o texto sem o devido ato formal da ANAC.
Pergunte-se: o que seria da segurança dos voos se cada fabricante criasse suas próprias regras, sem um padrão regulatório nacional? A resposta está na razão de existir do artigo 1º: centralizar, padronizar e legitimar o processo de certificação.
Lembre-se: dominar a literalidade permite identificar armadilhas em provas, como a inversão do regulamento ou a omissão da necessidade de aprovação pela ANAC. Foco total nos termos: “aprovar”, “Anexo”, “Emenda nº 01”, “RBAC nº 21” e “Certificação de Produto Aeronáutico”. Esse é o núcleo do artigo — e a melhor proteção contra pegadinhas típicas de banca.
Questões: Objetivo: certificação de produto aeronáutico
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC estabelece que a certificação de produtos aeronáuticos visa garantir a segurança e a padronização das regras para sua operação no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Resolução nº 210/2011 menciona a necessidade de aprovação pela ANAC como pré-requisito para qualquer alteração no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo mencionado na Resolução nº 210/2011 não possui importância significativa na certificação de produto aeronáutico, sendo apenas um detalhe formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação de produto aeronáutico, segundo o artigo 1º da norma, é um processo que confere autorização para a operação de aeronaves e componentes no Brasil, sem quaisquer pré-requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução nº 210/2011, uma Emenda ao regulamento só pode ser considerada efetiva se aprovada formalmente pela ANAC, indicando a importância do controle regulatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 210/2011 é a primeira norma que estabelece a certificação de produtos aeronáuticos no Brasil, não havendo regulamentos anteriores sobre o tema.
Respostas: Objetivo: certificação de produto aeronáutico
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o foco da Resolução nº 210/2011 é de fato garantir a segurança, a padronização e a legalidade dos produtos aeronáuticos que operam no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois qualquer modificação no RBAC nº 21 requer aprovação formal da ANAC, conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, já que o Anexo é crucial para fornecer detalhes complementares sobre a Emenda e os critérios de certificação, tornando-o fundamental para o processo de aprovação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a certificação requer a observância de rigorosos critérios e procedimentos previstos no RBAC nº 21, não sendo um processo sem pré-requisitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Resolução enfatiza que as modificações no regulamento devem ser formalmente aprovadas para terem validade, reforçando o controle rigoroso por parte da ANAC.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21) já previa diretrizes relacionadas à certificação de produtos aeronáuticos antes da resolução em questão.
Técnica SID: SCP
Referências legais e competências
O início da Resolução nº 210/2011 da ANAC traz pontos fundamentais para quem se prepara para concursos ou trabalha com direito regulatório. Trata-se da norma que aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), além de revogar o RBHA 38 e estabelecer regras de transição para os Certificados de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC).
Logo nos primeiros dispositivos, o texto revela como a agência exerce suas competências e quais fundamentos legais legitimam sua atuação. Observar a literalidade, compreender cada termo e reconhecer as referências normativas citadas é indispensável para interpretar corretamente o alcance da resolução e evitar confusões comuns em provas.
Veja o texto literal do art. 1º da Resolução nº 210/2011:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC nº 21), intitulado “Certificação de Produto Aeronáutico”.
Este artigo formaliza a aprovação da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, que trata especificamente da “Certificação de Produto Aeronáutico”. Dois detalhes merecem total atenção: a referência expressa ao Anexo – que contém o texto da Emenda nº 01 – e a menção ao RBAC 21 como o regulamento base da certificação de produtos aeronáuticos no Brasil.
Perceba que não há margem para interpretação subjetiva: “aprovar” é o verbo central, reforçando o caráter da norma como instrumento de competência da ANAC. Toda e qualquer emenda ou alteração ao RBAC depende de aprovação formal dessa natureza, e normalmente será objeto de Anexo próprio, como explicitado.
A literalidade do parágrafo único reforça outro aspecto prático para concurseiros e profissionais do setor:
Parágrafo único. A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Nesse trecho, o legislador administrativo detalha os locais oficiais onde a Emenda encontra-se publicada: Boletim de Pessoal e Serviço (BPS) e página “Legislação” do site da ANAC. Em provas, é comum aparecerem afirmações genéricas sobre “publicação em diário oficial” ou “disponibilidade restrita em ambiente interno”. Aqui, a literalidade deixa claro: há acesso público nos dois endereços citados, ambos na internet.
Outro ponto de destaque é a referência ao meio eletrônico (“rede mundial de computadores”), que garante transparência e facilidade de consulta ao conteúdo normativo. Essa informação pode ser cobrada em questões que testem a compreensão do aluno sobre os requisitos formais de publicidade dos atos regulatórios da ANAC.
Vamos detalhar, então, os elementos-chave que compõem esta base legal e competencial:
- Fundamento legal da competência: Embora não esteja explícito no art. 1º, o preâmbulo da Resolução menciona o art. 11, inciso V, e os arts. 8º (incisos X, XLVI) e 47, inciso I da Lei nº 11.182/2005. Essas referências são importantes porque dão sustentação à legitimidade da ANAC para editar resoluções e aprovar emendas relativas ao setor aeronáutico.
- Objeto da norma: A “aprovação, nos termos do Anexo, da Emenda nº 01 ao RBAC nº 21”. Ou seja, não se trata de uma alteração difusa, mas sim de aprovação de emenda específica à regulamentação já existente.
- Disponibilização pública: A regra privilegia a transparência, obrigando a ANAC a publicar o conteúdo tanto no seu BPS quanto em sua página de legislação, de modo permanente e acessível.
Por que esses pontos derrubam candidatos em provas? Porque as bancas costumam trabalhar com pequenas alterações em palavras, suprimindo menções ao Anexo, trocando o canal de publicação, ou confundindo o objeto da norma. Por isso, familiarize-se com cada termo usado.
Para treinar sua leitura e fixar o conteúdo, observe estes detalhes:
- “Aprovar, nos termos do Anexo” — toda alteração ao RBAC 21 decorrente desta resolução estará, obrigatoriamente, anexa e publicada conforme orientado.
- “Boletim de Pessoal e Serviço” — publicação oficial da ANAC; não confunda com diário oficial exclusivo.
- “Página Legislação” — local eletrônico específico; decore que vai além de mero site institucional ou setor de downloads.
- “Rede mundial de computadores” — formalidade para garantir acesso universal ao texto.
Pense, para consolidar: se em uma prova aparecer uma afirmação dizendo que “a Emenda mencionada será enviada apenas para consulta presencial na sede da ANAC”, fará sentido? Não! O texto prevê publicação em formatos abertos e eletrônicos, facilitando o acesso público.
Nesse início de norma, temos assim a base para compreender como funcionam os processos de edição, aprovação e publicidade dos atos regulatórios no âmbito da aviação civil nacional. Cada termo legislativo e cada canal citado constroem não apenas a legitimidade da ANAC, mas também o caminho para garantir transparência e pleno acesso ao detalhamento das regras do setor.
Dominar a leitura desse bloco normativo ajuda a identificar pegadinhas e equívocos nas questões do concurso, pois os detalhes, como a menção ao Anexo ou ao BPS, são alvos frequentes de troca por termos genéricos ou supressões sutis em provas de múltipla escolha e certo/errado.
Questões: Referências legais e competências
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC é uma norma que aprova emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 e estabelece regras de transição para os Certificados de Autorização para Fabricação de Conjuntos.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que menciona o procedimento de aprovação da Emenda ao RBAC nº 21 destaca que a publicação deverá ser feita apenas em meio impresso, restrito a uma consulta presencial na sede da ANAC.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução nº 210/2011 diz que a Emenda pode ser consultada nos documentos disponíveis apenas em ambiente interno da ANAC.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 tem como objeto a aprovação de uma emenda específica ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, estabelecendo requisitos de fabricação para produtos aeronáuticos.
- (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo da Resolução nº 210/2011 fornece embasamento para a atuação da ANAC, embora não mencione explicitamente a legislação que confere essa competência.
- (Questão Inédita – Método SID) O verbete “aprovar”, utilizado na Resolução nº 210/2011, indica que a ANAC possui competência formal para editar a Emenda nº 01 ao regulamentação, sem necessidade de anexo.
Respostas: Referências legais e competências
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a resolução de fato aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21 e introduz normas sobre a transição para os Certificados de Autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a Resolução estabelece que a publicação deve ser feita tanto no Boletim de Pessoal e Serviço quanto na página da legislação da ANAC, garantindo acesso eletrônico e público à norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma especifica que a Emenda está disponível no Boletim de Pessoal e Serviço e na página de legislação da ANAC, ambos acessíveis ao público na internet.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução visa aprovar a Emenda nº 01 ao RBAC nº 21, que trata dos requisitos para a certificação de produtos aeronáuticos, delimita claramente seu objeto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o preâmbulo cite disposições legais claras que legitimam a APAC para editar resoluções e aprovar emendas, fortalecendo a sua competência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a redação da norma explicitamente exige que toda aprovação seja acompanhada por um Anexo, onde a Emenda é publicada para efetivar a norma.
Técnica SID: PJA
Revogação do RBHA 38 (art. 2º)
Revogação formal do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38
Quando estudamos legislação aeronáutica, é essencial entender como um ato normativo substitui, modifica ou simplesmente retira outro da ordem jurídica. A revogação formal ocorre quando a norma declara, expressamente, a perda de validade de outra. Esse mecanismo garante clareza para todos que precisam aplicar a lei e impede dúvidas sobre o que está ou não vigente.
Na Resolução nº 210/2011 da ANAC, o artigo 2º realiza justamente essa tarefa: ele revoga de forma explícita o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), que tratava dos procedimentos para fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais. Observe, com atenção, a redação literal do artigo:
Art.2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado “Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”.
Perceba como a redação é direta: o artigo não permite dupla interpretação e elimina qualquer dúvida sobre a continuidade do RBHA 38. O termo “Revogar” usado de forma isolada indica que aquela norma deixa de produzir qualquer efeito, não cabendo exceções implícitas ou interpretações alternativas para mantê-la em vigor.
Quando a banca de concurso exige do candidato conhecimento literal, pequenas palavras como “revogar”, “suspender” ou “alterar” fazem toda a diferença. Aqui, só a palavra “revogar” já basta para extinguir completamente a eficácia do RBHA 38.
- RBHA 38: Este regulamento tratava, até então, dos processos relacionados à fabricação de conjuntos de montagem para aeronaves experimentais.
- Com a Resolução nº 210/2011: O RBHA 38 perde sua validade e não pode mais ser aplicado como referência normativa. Qualquer procedimento anteriormente pautado no RBHA 38 agora depende das novas normas e critérios definidos pela ANAC, como os constantes no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC 21), aprovado na mesma resolução.
Uma situação prática ilustra bem esse ponto: imagine que um candidato argumenta junto à ANAC com base em dispositivos do RBHA 38 após 29/11/2011. Com a revogação formal expressa pelo artigo 2º, esse pedido seria automaticamente indeferido, já que o fundamento usado simplesmente não mais existe no ordenamento jurídico.
Na leitura de prova, especialmente em concursos voltados para regulação, bancos costumam criar armadilhas trocando palavras. Podem sugerir, por exemplo, que o RBHA 38 “foi parcialmente mantido” ou que “alguns dispositivos continuam válidos”. Atenção, essas afirmações estariam incorretas, pois a redação da revogação é total: nenhum dispositivo do RBHA 38 permanece em vigor após a publicação da Resolução nº 210/2011.
Note ainda um detalhe importante: o artigo informa também o título anterior da norma (“Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”). Muitas vezes, a mesma sigla ou número regulações diferentes no tempo — a indicação completa do nome e o texto literal é uma estratégia para não confundir o aluno e garantir a aplicação correta na vida prática e nas provas.
Esse tipo de comando, em que o artigo é curto e objetivo, pede atenção ao contexto e às palavras de ordem. A literalidade costuma ser exigida não apenas em provas objetivas, mas também em questões discursivas que tragam discussões sobre a base normativa vigente.
- Dica para fixação: Sempre que for citada a revogação do RBHA 38 em qualquer contexto após 29/11/2011, lembre-se desse artigo 2º e associe “revogação total” à Resolução nº 210/2011, excluindo qualquer utilização do regulamento antigo.
Um erro recorrente de candidatos é confundir revogação com suspensão ou com prorrogação. Na revogação formal, como vista aqui, a exclusão da norma é definitiva: nenhum dispositivo sobrevive, e tudo que estava regulamentado no RBHA 38 agora deve se submeter aos novos critérios definidos pela ANAC.
Fique atento a possíveis pegadinhas: questões podem afirmar que só alguns procedimentos foram revogados ou que há dispositivos do RBHA 38 ainda válidos para situações não previstas no RBAC 21. Basta consultar o artigo 2º da Resolução nº 210/2011 — a resposta é sempre a revogação completa do RBHA 38, sem ressalvas.
Questões: Revogação formal do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação formal de uma norma ocorre quando há uma declaração explícita da perda de validade dessa norma, garantindo clareza na aplicação da lei e evitando dúvidas sobre a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC, ao revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38, permitiu que permanece em vigor quaisquer diretrizes ou procedimentos descritos nesse regulamento, desde que não contradigam as novas legislações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 tratava dos procedimentos para a fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais e foi integralmente revogado pela Resolução nº 210/2011, sem deixar dispositivos válidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a revogação do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38, qualquer pedido realizado à ANAC que se baseie em diretrizes desse regulamento será aceito quando justificativas adicionais forem apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de revogar uma norma é diferente de suspendê-la ou prorrogá-la, pois na revogação a norma perde sua validade de forma definitiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 identifica de forma clara qual norma está sendo revogada, evitando confusões sobre a legislação vigente e a aplicabilidade de normas anteriores.
Respostas: Revogação formal do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação formal assegura que a norma anterior não possua mais validade, garantindo a clareza exigida na aplicação do direito. Assim, a expressão de revogação elimina definitivamente a dúvida sobre a eficácia da norma revogada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação é total e não permite que qualquer norma ou diretriz do RBHA 38 continue a produzir efeitos. Uma vez revogado, o RBHA 38 perde completamente sua aplicabilidade, conforme estipulado na Resolução nº 210/2011.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a revogação foi explícita e total, significando que não resta qualquer resquício de validade do RBHA 38 após a publicação da Resolução nº 210/2011.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação formal do RBHA 38 implica na sua completa exclusão da ordem jurídica, e qualquer pedido baseado nessa norma não será aceito pela ANAC, pois não existe mais respaldo normativo para tal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. A revogação formal significa que a norma não pode mais ser aplicada, ao contrário da suspensão que poderia permitir a sua reintegração posterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto. A Resolução menciona explicitamente o RBHA 38 e seu título, oferecendo clareza sobre a norma em questão e assegurando que não existam dúvidas quanto à sua revogação.
Técnica SID: PJA
Consequências regulatórias
O art. 2º da Resolução nº 210/2011 da ANAC determinou a revogação do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), que até então disciplinava os procedimentos para fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais. Esse ato tem impacto direto sobre como o setor de aviação civil deve tratar, fabricar e certificar esses conjuntos a partir da publicação da Resolução. Entender as consequências dessa revogação é decisivo para não cometer deslizes em provas e para compreender o novo cenário regulatório da aviação experimental no Brasil.
A revogação de uma norma não significa apenas a retirada de validade do texto. Envolve também a mudança de todo o conjunto de obrigações, permissões e proibições que estavam no regulamento anterior. É como se um manual de regras fosse oficialmente substituído, afetando fabricantes, montadores e a própria atuação fiscalizatória da ANAC. Observe como o artigo dispensa as antigas diretrizes de homologação de conjuntos para aeronaves experimentais:
Art.2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado “Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”.
O texto do art. 2º é objetivo: todo o RBHA 38, com seus requisitos e procedimentos específicos para a fabricação desses conjuntos, deixa de ter vigência a partir da publicação da Resolução nº 210. Isso afeta diretamente fabricantes que estavam vinculados ao antigo regulamento, já que perdem respaldo legal para se apoiar nas regras anteriormente previstas para solicitar, fabricar ou comercializar conjuntos de montagem no formato que era permitido pelo RBHA 38.
Com a extinção do RBHA 38, as normas agora válidas passam a ser aquelas trazidas pela Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21 (RBAC 21), aprovada pela mesma Resolução nº 210/2011. É essencial perceber que toda a cadeia de procedimentos, avaliações e autorizações para fabricação de conjuntos deve seguir os dispositivos do novo regulamento (RBAC 21), a partir da data da publicação da Resolução.
Além disso, a revogação produz efeito prático imediato: qualquer procedimento futuro, que antes dependeria do RBHA 38, encontra-se agora automaticamente deslocado para a esfera do RBAC 21 e das novas regras estabelecidas pela ANAC. Isso faz com que montadores, construtores amadores e demais partes envolvidas estejam sujeitos às normas atualizadas, devendo atentar para as diferenças entre o regramento antigo e o novo.
- Para o candidato: fique atento a questões que cobram a distinção entre as normas anteriores (RBHA 38) e a nova disciplina da RBAC 21, especialmente nos comandos que envolvem os processos de homologação e fabricação de conjuntos.
- Aplicação prática: imagine uma empresa que, no dia seguinte à publicação da Resolução nº 210, apresenta um requerimento com base no RBHA 38. Essa solicitação será rejeitada, pois a base legal foi revogada e deixou de ter efeito para novos processos.
Também é importante não confundir a revogação do RBHA 38 com a revogação de atos anteriores da própria ANAC ou de outras portarias, como listado no art. 5º da Resolução. Somente o RBHA 38 é revogado no art. 2º, havendo um dispositivo próprio para outras normas, evitando interpretações equivocadas em provas de múltipla escolha (muito comuns em bancas como a CEBRASPE).
Outro ponto fundamental: a revogação do RBHA 38 não é retroativa, atingindo apenas fatos e procedimentos posteriores à publicação da Resolução nº 210. Para situações vigentes naquele momento, foi criado um regime de transição específico, detalhado no art. 3º. Essa distinção entre o que é revogado e o que entra em transição costuma ser cobrada em provas para avaliar a atenção do candidato na leitura do texto normativo.
Repare: questões difíceis podem apresentar pegadinhas ao citar partes do RBHA 38 como se ainda estivessem em vigor ou ao confundir o prazo e escopo da revogação. Por isso, domine o texto literal do art. 2º e entenda bem seu impacto regulatório na aviação civil brasileira.
Questões: Consequências regulatórias
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 implica a extinção de todos os requisitos e procedimentos anteriores relacionados à fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do RBHA 38 torna os novos processos de fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais sujeitos exclusivamente às normas do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 21, a partir da publicação da Resolução nº 210/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do RBHA 38 aplica-se a todos os procedimentos anteriores, sem afetar os processos que já estavam em andamento antes da publicação da Resolução nº 210/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a revogação do RBHA 38, as empresas têm um prazo indeterminado para adaptar seus processos de fabricação às novas normas da ANAC.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação da Resolução nº 210/2011 altera o entendimento sobre a fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais, substituindo as orientações do regulamento anterior por novas exigências que merecem atenção redobrada dos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do RBHA 38 não impacta a atuação da ANAC em sua função fiscalizatória sobre a fabricação de conjuntos de montagem para aeronaves experimentais na aviação civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A transição dos procedimentos sob o novo regulamento é iniciada a partir da data da revogação do RBHA 38, permitindo que aqueles que estavam já em processo de fabricação possam concluir suas atividades sem se submeter às novas regras imediatamente.
Respostas: Consequências regulatórias
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação do RBHA 38 significa que todos os requisitos e procedimentos que ele regulamentava não têm mais validade, afetando diretamente os fabricantes que não podem mais se apoiar nessas regras. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Com a revogação do RBHA 38, a norma vigente para os novos processos de fabricação é a estabelecida pelo RBAC 21, conforme as diretrizes da Resolução nº 210. Isso confirma a correção da assertiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do RBHA 38 não é retroativa e não se aplica a procedimentos que já estavam em andamento antes da publicação da nova resolução. Para esses casos, foi criado um regime de transição específico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do RBHA 38 produz efeitos imediatos, ou seja, não há um prazo indeterminado para a adaptação, pois os processos devem ser imediatamente ajustados às novas regras do RBAC 21.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A nova resolução de fato muda a abordagem da fabricação de aeronaves experimentais, demandando atenção das partes envolvidas para garantir conformidade com as novas exigências do RBAC 21.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do RBHA 38 impacta diretamente a atuação fiscalizatória da ANAC, pois as normas anteriormente vigentes não podem mais ser utilizadas como base pela fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação não permite que processos em andamento sejam concluídos sob as regras antigas, pois a transição estabelecida tem o foco em adaptá-los imediatamente às novas exigências do RBAC 21.
Técnica SID: PJA
Alterações no âmbito da fabricação de conjuntos de aeronaves experimentais
O cenário da regulação aeronáutica no Brasil passou por mudanças importantes com a publicação da Resolução nº 210/2011 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Entre os pontos centrais dessas alterações está a revogação do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 38 (RBHA 38), procedimento que impactou diretamente a fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais.
Com a revogação, os procedimentos normativos que eram antes regidos pelo RBHA 38 deixam de ser aplicados. Essa medida reflete uma nova diretriz de certificação e homologação, com transição delineada em critérios bem definidos pelo texto normativo. Agora, a certificação desses conjuntos passa a respeitar as orientações estabelecidas na nova regulamentação, priorizando padronização, segurança e transparência nos processos.
Observe como o artigo 2º da Resolução nº 210/2011 é literal e direto quanto à sua finalidade:
Art.2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado “Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”.
Note a expressão “revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38”. O termo “revogar” elimina, de imediato, a vigência e produção de efeitos do RBHA 38 no ordenamento jurídico. Para fins práticos, significa: nenhum dos procedimentos e rotinas previstos anteriormente nesse regulamento podem mais ser exigidos a partir da data de publicação da Resolução nº 210/2011.
Outro ponto essencial introduzido pela Resolução refere-se ao processo de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC). Repare que este certificado é o documento que autoriza a fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais, sendo fundamental para construtores amadores e empresas do setor.
O artigo 3º da Resolução detalha como será essa transição, estabelecendo regras claras para os certificados já emitidos, os requerimentos em andamento e os novos pedidos:
Art. 3º Estabelecer os critérios de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos – CAFC, segundo cronograma constante da tabela a seguir:
Status Procedimento
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução] Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro.
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução] Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos].
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução] Não serão emitidos.
Ao analisar o dispositivo acima, perceba que tudo gira em torno da data de publicação da Resolução nº 210/2011. Os certificados já emitidos são mantidos até a validade já definida ou até cinco anos após a publicação — prevalecendo o que ocorrer primeiro. No caso de pedidos protocolados antes da publicação, o CAFC poderá ser emitido conforme os critérios definidos, porém com validade máxima de cinco anos contados da publicação.
Muito atenção: nenhum certificado novo será emitido para requerimentos recebidos após a data da Resolução. Essa regra elimina qualquer dúvida de tratamento para processos novos, dando total previsibilidade ao setor e ao candidato em provas de concurso.
Repare na estrutura da regra: três situações, três soluções distintas, todas ancoradas no marco temporal da publicação da norma. Esse tipo de critério costuma ser explorado por bancas, podendo aparecer tanto em perguntas diretas (TRC) quanto em pegadinhas de troca de palavras (SCP). Fique atento especialmente à diferença entre “já emitidos”, “requeridos até a data”, e “requeridos após a data”, pois eventuais trocas podem mudar todo o sentido de uma assertiva.
O parágrafo único do mesmo artigo traz uma informação complementar sobre a avaliação dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora:
Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
Esse parágrafo introduz o chamado “critério da porção maior” para avaliar a elegibilidade dos conjuntos. Ou seja, antes de autorizar qualquer conjunto para montagem, a ANAC fará uma avaliação técnica, assegurando que apenas produtos em conformidade com o critério sejam aprovados. Após a avaliação, a listagem desses conjuntos fica disponível no site oficial da ANAC, garantindo transparência ao processo.
Fazendo uma analogia: imagine que o “critério da porção maior” funciona como uma régua, que mede se a maior parte importante do conjunto realmente se enquadra nas regras estabelecidas para construção amadora. Se a peça principal não atender ao critério, não será autorizada. Já os candidatos costumam confundir “apenas avaliação documental” com avaliação efetiva de elegibilidade, um erro bastante cobrado em provas objetivas.
Por fim, todo esse conjunto de regras se aplica ao âmbito da fabricação de conjuntos de aeronaves experimentais. A revogação do RBHA 38 não deixa lacuna normativa, pois a Resolução nº 210/2011 e sua Emenda ao RBAC nº 21 trazem novas diretrizes, e os critérios de transição detalhados acima resguardam direitos e asseguram a adaptação dos fabricantes que já estavam no processo.
- Revogação do RBHA 38: elimina todos os procedimentos antigos.
- CAFC: mantidos os já emitidos até a validade ou 5 anos; pedidos em análise seguem as mesmas regras; não há novos certificados para requerimentos posteriores.
- Critério da porção maior: avaliação detalhada pela ANAC e divulgação clara dos conjuntos elegíveis.
Dominar cada palavra do dispositivo legal é fundamental para acertar questões que trocam ou omitem detalhes. Examine atentamente as datas, os termos “emitidos”, “requeridos” e “não serão emitidos”, assim como a obrigação de avaliação e listagem no site da ANAC. Isso ajuda a evitar enganos comuns e garante excelente desempenho em provas.
Questões: Alterações no âmbito da fabricação de conjuntos de aeronaves experimentais
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 38 (RBHA 38) implica que nenhum procedimento ou rotina anteriormente previstos nesse regulamento podem mais ser exigidos a partir da data de publicação da Resolução nº 210/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) é o documento que permite a fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais e pode ser emitido para todos os requerimentos realizados a partir da data de publicação da Resolução nº 210/2011.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério da porção maior, utilizado pela ANAC, refere-se à avaliação da elegibilidade dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora e é um aspecto importante para a autorização desses conjuntos.
- (Questão Inédita – Método SID) A mudança nas normas aplicáveis à fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais, por meio da Resolução nº 210/2011, pode ser entendida como uma medida que traz maior flexibilidade e menor controle sobre a segurança na produção desses conjuntos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a nova regulamentação, todos os requerimentos de certificação realizados antes da publicação da Resolução nº 210/2011 terão vigência determinada apenas pela data de validade dos certificados já emitidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução nº 210/2011 isenta os conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora de avaliação pela ANAC, permitindo autodeclarações na fabricação.
Respostas: Alterações no âmbito da fabricação de conjuntos de aeronaves experimentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação do RBHA 38 elimina imediatamente sua exigibilidade no ordenamento jurídico, significando que as normas que estavam em vigor anteriormente não se aplicam mais a partir da publicação da Resolução nº 210/2011.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 210/2011 estabelece que não serão emitidos novos CAFC para requerimentos recebidos após a data de publicação, o que limita a emissão apenas a situações específicas e anteriores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério da porção maior é uma abordagem utilizada para assegurar que essas aeronaves atendam a requisitos específicos antes de serem autorizadas, garantindo que apenas conjuntos conformes sejam aprovados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As alterações visam aumentar a padronização, segurança e transparência nos processos de fabricação, em vez de flexibilizar o controle, o que é essencial para garantir a segurança aeronáutica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução define que os certificados já emitidos são mantidos até a sua data de validade ou até cinco anos após a publicação da Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único estabelece que a ANAC deve avaliar a elegibilidade dos conjuntos para garantir que atendam aos critérios antes de qualquer autorização, sem permitir autodeclarações.
Técnica SID: PJA
Critérios de transição para o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (art. 3º)
Status dos CAFC já emitidos
O Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) ocupa papel central nos processos de fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves de construção amadora. Com a publicação da Resolução nº 210/2011 da ANAC, foram estabelecidos critérios claros de transição para os certificados já emitidos e para novos requerimentos no âmbito do RBHA 38, agora revogado. O entendimento desses critérios evita erros recorrentes em provas, sobretudo por pequenas armadilhas ou trocas de palavras que alteram completamente o sentido do dispositivo.
O status dos CAFC já emitidos segue o que está determinado pelo artigo 3º da Resolução. Detalhes sobre prazos, limitação temporal e a manutenção desses certificados dependem exclusivamente do texto expresso, sem margem para interpretação ampliativa. O ponto decisivo está no critério temporal: a validade do CAFC já emitido é vinculada tanto à sua data original de validade quanto a um prazo máximo de cinco anos contando da data de publicação da Resolução — sempre prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 3º Estabelecer os critérios de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos – CAFC, segundo cronograma constante da tabela a seguir:
Status Procedimento
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução] Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro.
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução] Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos].
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução] Não serão emitidos.Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
Concentre-se na seguinte estrutura: “mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro”. Aqui existe uma delicadeza típica de questão do tipo CEBRASPE: você deve comparar o prazo original do CAFC e os cinco anos a partir da publicação da Resolução. Se, por exemplo, a validade do certificado acabar antes do prazo dos 5 anos, isso encerra o direito. Agora, se a validade for posterior ao limite dos 5 anos, o corte é este novo prazo, não se admitindo qualquer prorrogação automática.
Esse detalhe muda tudo na resolução de questões de prova, pois confunde quem acredita que basta olhar para a validade impressa no certificado. A literalidade deixa claro que o candidato precisa comparar as datas e escolher sempre a que venha primeiro. Isso impede que certificados já emitidos permaneçam válidos indefinidamente em razão de validades extensas — a regra fecha a porta para prorrogações automáticas e consolida o regime de transição.
Outro ponto importante está na impossibilidade de emissão de novos CAFC para requerimentos protocolados após a data de publicação da Resolução nº 210/2011. Nenhuma autorização poderá ser emitida sob o regramento antigo depois desse marco temporal, mesmo que o processo tenha iniciado informalmente. Assim, o dispositivo estabelece um verdadeiro corte, válido tanto para a operacionalização do CAFC já vigente, quanto para novos pedidos.
O parágrafo único do artigo 3º traz uma especificidade: a avaliação dos conjuntos de montagem de aeronave de construção amadora obedecerá ao “critério da porção maior”, cabendo à ANAC listar tais conjuntos em seu portal oficial. Essa previsão reforça a necessidade de consulta ao sítio eletrônico da Agência para verificação da elegibilidade de cada conjunto, o que pode aparecer em questões práticas exigindo atenção desses detalhes.
Assim, para não errar na leitura normativa, siga sempre o caminho literal do artigo: diferencie os CAFC já emitidos, os ainda em processo até a data da Resolução e aqueles requeridos posteriormente, sempre guiando-se pelos limites de validade descritos e pelo comando de não emissão após o novo marco regulatório.
- Os certificados já existentes só permanecem válidos até o menor prazo entre sua validade própria e cinco anos após a Resolução.
- Requerimentos entregues até a publicação recebem CAFC com limite máximo de cinco anos.
- Pedidos feitos após a publicação não têm direito ao CAFC.
- A ANAC utiliza o critério da porção maior na análise dos conjuntos e publica a lista dos elegíveis em seu site.
Centralize sua atenção nessas palavras: “mantidos até”, “o que ocorrer primeiro” e “não serão emitidos”. São elas que definem a linha exata entre validade e extinção dos certificados, e eliminam qualquer zona cinzenta de interpretação expansiva. Treinar o olho para essas expressões é o segredo para dominar não só esse artigo, mas toda leitura detalhada em concursos de regulação aeronáutica.
Ao se deparar com questões sobre esse tema, evite atalhos. Volte ao texto literal do artigo 3º, busque os marcos temporais e rejeite qualquer tentativa de flexibilização não amparada na norma. Lembre-se: em provas, o comando “o que ocorrer primeiro” é quase sempre deliberadamente ignorado por quem está apressado ou confiante demais. Fique atento — esse é um dos erros mais comuns.
Questões: Status dos CAFC já emitidos
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) mantém sua validade por um prazo máximo de cinco anos após a publicação da Resolução nº 210/2011, independentemente da data de validade originalmente impressa no certificado.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão de novos CAFC é permitida para requerimentos protocolados após a data de publicação da Resolução nº 210/2011, desde que respeitadas as normas anteriores a esse marco.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de validade de um CAFC já emitido, caso seja superior ao limite de cinco anos estabelecido pela Resolução, se torna inválido na data de validade original do certificado.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação dos conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora é feita pela ANAC, que deve utilizar o critério da porção menor para determinar a elegibilidade dos conjuntos.
- (Questão Inédita – Método SID) O status dos CAFC já emitidos é mantido até a data de validade do certificado ou até a data de publicação da Resolução mais cinco anos, o que vier primeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A ANAC pode prorrogar automaticamente a validade dos CAFC caso a data de validade original seja superior ao prazo estipulado de cinco anos após a publicação da Resolução nº 210/2011.
Respostas: Status dos CAFC já emitidos
- Gabarito: Errado
Comentário: O CAFC mantém sua validade até a data original de validade ou até cinco anos após a publicação da Resolução, prevalecendo sempre o que ocorrer primeiro. Portanto, a afirmação não considera o critério comparativo correto referente à validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 210/2011 estabelece que não serão emitidos novos CAFC para requerimentos entregues após a sua publicação, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que a validade do CAFC seja mantida até a data originalmente estipulada ou até o limite de cinco anos após a Resolução; assim, se a validade original é maior que cinco anos, o CAFC perderá sua validade na data original.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ANAC deve aplicar o critério da porção maior ao avaliar os conjuntos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma está clara ao indicar que o CAFC já emitido permanece válido até o prazo que ocorrer primeiro entre a data original de validade e os cinco anos estabelecidos, sendo a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Não há previsão para prorrogação automática da validade dos CAFC; a regra é clara quanto ao término da validade, que deve respeitar o que ocorrer primeiro entre o prazo original e os cinco anos estabelecidos.
Técnica SID: SCP
Requerimentos recebidos até a publicação
Quando estudamos o processo de transição envolvendo o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC), um detalhe pode passar despercebido e gerar confusões em provas de concurso: o tratamento específico dado aos requerimentos recebidos até a data de publicação da Resolução nº 210/2011 da ANAC. Esse é um critério técnica e normativamente delimitado, que exige atenção tanto para os prazos quanto para a forma de emissão do certificado.
A intenção do dispositivo é garantir certo período de adaptação entre a antiga e a nova regra, pensando nos pedidos já protocolados antes da mudança normativa. Note como o texto busca proteger quem estava no processo de obter a autorização, sem, porém, manter indefinidamente a vigência do CAFC nesses casos. O prazo exato é uma chave essencial para responder corretamente questões objetivas e evitar equívocos de leitura.
Status Procedimento
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução] Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro.
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução] Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos].
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução] Não serão emitidos.
Fique atento: o trecho define três situações distintas, e nos interessa, especialmente, a segunda linha — os requerimentos recebidos até a publicação. Aqui, vale uma pausa. O CAFC será emitido, observadas as exigências pertinentes (os “critérios apropriados”), mas terá sua validade limitada a até cinco anos após a publicação da Resolução. Não se trata, portanto, de uma autorização sem prazo, nem de um indeferimento automático, mas de uma concessão condicionada ao período transicional.
Imagine, por exemplo, que uma empresa tenha protocolado um pedido de CAFC poucos dias antes da entrada em vigor da Resolução. Segundo esse dispositivo, ela até poderá receber seu certificado, mas deverá ficar atenta à vigência: o prazo máximo não ultrapassará cinco anos a partir da publicação. Após esse período, não haverá mais renovação ou prorrogação nos moldes antigos. É como se a norma dissesse: “vocês terão esse tempo para regularizarem-se integralmente sob as novas bases”.
Muita gente se confunde com a expressão “critérios apropriados”. Ela não flexibiliza a exigência técnica, e sim garante que apenas pedidos que atendam aos requisitos regulamentares poderão resultar na emissão do CAFC. Não basta o simples protocolo; é preciso observar todos os trâmites necessários segundo a legislação vigente à época.
Repare também que, nesse contexto, a Resolução amarra o prazo à própria data de publicação, evitando dúvidas sobre períodos individuais de concessão. Essa objetividade reforça o caráter de transição normativo e evita interpretações divergentes. O candidato precisa distinguir, sem hesitar, entre os pedidos feitos antes e depois da Resolução, pois só os anteriores podem gerar CAFC com validade transitória.
Veja como, ao detalhar expressamente as hipóteses, a ANAC busca segurança jurídica tanto para o órgão quanto para os interessados. A resposta correta, em qualquer caso, deve ser baseada na literalidade do quadro — qualquer inversão de situações, omissão do prazo de cinco anos ou confusão dos critérios será justamente penalizada em provas de alta complexidade.
Finalizando este bloco, anote mentalmente: receber o requerimento antes da publicação não garante validade ilimitada, mas sim uma autorização temporária, condicionada aos critérios de mérito e limitada ao intervalo regulamentar. Essa leitura minuciosa é exatamente o que diferencia candidatos bem preparados diante das bancas mais exigentes.
Questões: Requerimentos recebidos até a publicação
- (Questão Inédita – Método SID) Os requerimentos para o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) recebidos antes da publicação da Resolução nº 210/2011 terão validade ilimitada, independentemente do cumprimento de quaisquer critérios técnicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC estabelece que os pedidos feitos antes da publicação podem ser emitidos segundo critérios técnicos pertinentes, com validade de até cinco anos após a data da publicação da resolução.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da Resolução nº 210/2011, todos os requerimentos para o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) que não atendem aos critérios estabelecidos serão automaticamente indeferidos, sem possibilidade de reconsideração.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 determina que os requerimentos recebidos após sua publicação devem seguir os critérios antigos de emissão do CAFC, independente das novas exigências que entram em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 garante que os requerimentos recebidos até a sua publicação resultarão em uma autorização condicional, sujeita ao cumprimento normativo vigente na época da solicitação.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento dos requerimentos recebidos até a publicação da Resolução nº 210/2011 não reflete uma proteção jurídica para aqueles que foram protocolados anteriormente, mas apenas um indeferimento automático das solicitações.
Respostas: Requerimentos recebidos até a publicação
- Gabarito: Errado
Comentário: Os requerimentos recebidos até a publicação da Resolução nº 210/2011 resultam na emissão do CAFC, mas com validade limitada a até cinco anos após a publicação. Portanto, não se trata de uma autorização sem limite, mas de uma concessão temporária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resolução garante a emissão do CAFC com validade de até cinco anos desde a publicação, desde que os requerimentos atendam aos critérios apropriados, mantendo a segurança jurídica na transição normativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora os requerimentos que não cumpram os critérios técnicos não resultem em emissões do CAFC, a resolução não estabelece um indeferimento automático, mas sim limita a emissão àqueles que atendam os requisitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os requerimentos recebidos após a publicação da resolução não serão emitidos, uma vez que a norma estabelece novas exigências e regras que não são aplicáveis aos pedidos protocolados posteriormente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os requerimentos recebidos antes da publicação são autorizados conforme os critérios técnicos de acordo com a legislação vigente, e sua validade será limitada a até cinco anos depois da publicação da resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O dispositivo não causa indeferimento automático; ao contrário, ele visa garantir a proteção dos requerimentos já protocolados, permitindo que sejam emitidos, mas com validade temporária.
Técnica SID: PJA
Requerimentos após a publicação
O entendimento do funcionamento dos requerimentos feitos após a data de publicação da Resolução nº 210/2011 é essencial para não errar questões que envolvam os critérios de transição da emissão do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC). Essa é uma área sensível, pois o texto legal define de forma categórica a possibilidade — ou não — de novos CAFCs após esse marco temporal. Olhe com cuidado cada termo utilizado, pois pequenas diferenças podem causar erros até mesmo para candidatos bem preparados.
A Resolução trouxe uma tabela específica no art. 3º, detalhando situações conforme o momento do requerimento do CAFC. A análise que faremos, aqui, se concentra exclusivamente na última situação da tabela: “Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução]”. Perceba que a expressão “após” delimita de forma objetiva o que está sendo tratado — não são os pedidos feitos até a publicação, mas sim os que surgirem depois dessa data.
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução]
Não serão emitidos.
Esse enunciado demonstra, sem margem para dúvida, que quaisquer requerimentos para emissão do CAFC feitos após a publicação não serão atendidos. O uso da expressão “não serão emitidos” afasta qualquer interpretação que permita excepcionalidades ou atendimento fora do limite estabelecido.
Na hora da prova, tente imaginar este cenário: um interessado apresenta um novo requerimento de CAFC dias, meses ou anos depois da publicação da resolução. Mesmo que o pedido atenda a todos os outros requisitos, não haverá emissão do certificado. Esse entendimento é fundamental para responder corretamente questões do tipo “É possível emitir CAFC com requerimento feito após a publicação?”.
Observe o efeito prático dessa disposição: o marco regulatório fecha totalmente a porta para novos processos após aquele ponto, consolidando o processo de transição previsto pela ANAC. O regulador buscou, dessa forma, garantir segurança jurídica e previsibilidade ao setor.
Em síntese: para pedidos realizados após a publicação da Resolução nº 210/2011, está expressamente vedada a emissão de novos Certificados de Autorização para Fabricação de Conjuntos, e qualquer interpretação diversa estará em desacordo com o texto legal.
Lembre-se de que, segundo a literalidade utilizada, não existe exceção expressa ou espaço para decisões discricionárias nesse caso. Esse é um ponto típico em bancas de concurso, sobretudo quando exploram a diferença entre os pedidos feitos “até” e “após” determinada data.
Questões: Requerimentos após a publicação
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da Resolução nº 210/2011, todos os requerimentos para novos Certificados de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) devem ser analisados quanto à sua admissibilidade conforme a data de protocolo, impossibilitando a emissão de certificados para pedidos realizados nesse período.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução n° 210/2011 permite que novos requerimentos para CAFC sejam aceitos e analisados, independentemente da data de protocolo, desde que atendam aos demais requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução n° 210/2011 estabelece claramente que novos requerimentos de CAFC feitos após a sua publicação são automaticamente considerados válidos, mas não têm garantia de emissão.
- (Questão Inédita – Método SID) A indicação de que requerimentos para CAFC feitos após a publicação da Resolução n° 210/2011 não serão atendidos é uma medida que tem como objetivo proporcionar segurança jurídica ao setor regulado.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de a Resolução n° 210/2011 vedar a emissão de novos CAFCs após a sua publicação, a lei permite que pedidos feitos até essa data possam ser considerados excepcionais e atendidos posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “após” constante na Resolução n° 210/2011 delimita claramente o bloqueio à emissão de novos CAFCs, tornando imprescindível que candidatos compreendam essa restrição para evitar respostas equivocadas em provas.
Respostas: Requerimentos após a publicação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a resolução expressa que requerimentos feitos após a data de publicação não serão emitidos, sem exceções. Essa limitação visa garantir segurança jurídica no setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a resolução proíbe a aceitação de requerimentos para novos CAFCs feitos após sua publicação, o que contraria a interpretação do texto legal e suas implicações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado apresenta uma interpretação errônea, pois a resolução afirma que tais requerimentos não serão emitidos, não deixando margem para validação automática ou garantia de emissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois o encerramento da possibilidade de emissão de novos CAFCs após a publicação reflete uma busca pela previsibilidade e segurança nas operações regulatórias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a resolução não menciona qualquer cláusula de exceção para pedidos feitos antes da publicação, reafirmando a não emissão de novos certificados após a data definida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a precisão da expressão “após” é crítica para a interpretação do bloqueio da emissão de novos CAFCs, essencial para a preparação dos candidatos.
Técnica SID: SCP
Cronograma de transição e prazos
O artigo 3º da Resolução nº 210/2011 da ANAC trata de um dos pontos mais delicados para quem lida com certificações aeronáuticas: a transição das regras sobre o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC). Para o concurseiro, é vital identificar com precisão como se aplica o cronograma de transição, especialmente em provas objetivas que costumam trocar datas, prazos ou condições. Acompanhe o raciocínio: o artigo detalha procedimentos distintos conforme a situação do certificado ou do requerimento na data de publicação da Resolução. Cada detalhe aqui pode mudar completamente o entendimento e a correta aplicação da norma.
Ao interpretar as regras de transição, fique atento aos marcos temporais: data de publicação da Resolução, prazos de validade e critérios para emissão. O artigo ainda inclui um importante parágrafo único, que cria uma avaliação específica pela ANAC — tema recorrente em bancas de concurso.
Art. 3º Estabelecer os critérios de transição para a emissão e manutenção do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos – CAFC, segundo cronograma constante da tabela a seguir:
Status Procedimento
Já emitidos até [data de publicação desta Resolução] Mantidos até sua data de validade ou [data de publicação desta Resolução + 5 anos], o que ocorrer primeiro.
Requerimentos recebidos até [data de publicação desta Resolução] Emite-se CAFC segundo os critérios apropriados com validade até [data de publicação desta Resolução + 5 anos].
Requerimentos recebidos após [data de publicação desta Resolução] Não serão emitidos.
Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
Veja como o artigo apresenta três situações bem delimitadas: certificados já emitidos, requerimentos recebidos até a data da publicação e requerimentos recebidos depois dessa data. Vamos separar cada caso para facilitar a memorização:
- Certificados já emitidos até a data de publicação: continuarão válidos, respeitando o prazo original do certificado ou cinco anos após a data de publicação da Resolução — prevalece o que ocorrer primeiro. Troque a ordem ou confunda o “o que ocorrer primeiro” e você pode errar a alternativa em uma questão.
- Requerimentos recebidos até a data de publicação: ainda permitem a emissão do CAFC, seguindo os critérios anteriores, mas sempre com validade limitada: até cinco anos após a data de publicação.
- Requerimentos após a data de publicação: estejam atentos: não serão emitidos CAFC nesses casos, vedação taxativa — esse é um ponto sensível para perguntas objetivas.
O parágrafo único introduz uma peculiaridade relevante: a avaliação dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora por parte da ANAC, baseada no “critério da porção maior”. O texto exige que esses conjuntos sejam listados no sítio eletrônico da Agência, reforçando a transparência, além de criar uma garantia formal de controle e publicidade.
Agora, pare e reflita: numa questão de concurso, imagine que o enunciado afirme, por exemplo, que todos os requerimentos protocolados até um ano após a publicação da Resolução permitem a emissão do CAFC. Isso está incorreto segundo a literalidade: só os requerimentos até a data da publicação se enquadram na transição. Este é o tipo de pegadinha clássica baseada em datas, prazos e termos restritivos, muito explorada pelas bancas.
Sobre o critério da “porção maior”, pense assim: imagine um conjunto de várias peças para montagem de uma aeronave experimental. Se a maior parte do valor ou das características técnicas do conjunto se concentra em um único componente, este passa a definir a elegibilidade do todo — por isso a referência à avaliação pelo critério da porção maior. Nunca aceite expressões genéricas como “qualquer critério” ou “avaliação global”, pois o texto é explícito quanto à metodologia aplicada pela ANAC.
Mantenha o foco nos seguintes pontos, que caem em SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Reconhecimento Conceitual): o prazo de validade não pode ser superior ao anterior (quando já emitido) nem ao limite de cinco anos após a publicação. Já para requerimentos recebidos depois, a resposta é direta: não existe possibilidade de emissão do CAFC.
Quando revisando ou realizando exercícios, não se deixe enganar por sinônimos ou por enunciados que alternem os limites de prazo, ou vinculem a análise da ANAC a critérios não previstos (“interesse público”, “urgência”, por exemplo). O texto legal é taxativo: critérios de elegibilidade, critério da porção maior e publicidade no site da Agência.
Sugiro que leia e releia cada item da tabela disposta no artigo 3º. Memorize as regras para cada situação de quem já tem o documento, de quem ingressou com pedido antes da Resolução e de quem chega depois dela. É justamente nesses detalhes, aparentemente pequenos, que estão as principais armadilhas das provas para concursos da área aeronáutica.
Questões: Cronograma de transição e prazos
- (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) que foi emitido antes da publicação da Resolução nº 210/2011 continua válido por cinco anos após essa data, independentemente da data de validade original.
- (Questão Inédita – Método SID) Somente os requerimentos para o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) feitos antes da publicação da Resolução nº 210/2011 podem ser processados e têm uma validade garantida de até cinco anos após essa data.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da publicação da Resolução nº 210/2011, todos os novos requerimentos para a emissão do CAFC serão aceitos e processados normalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Resolução nº 210/2011 assegura à ANAC a avaliação da elegibilidade de conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora, considerando critérios que não devem ser restritivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora, realizada pela ANAC, deve ser divulgada por meio da listagem no sítio eletrônico da Agência.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece um prazo máximo de validade de cinco anos para o CAFC, que é aplicável a todos os certificados emitidos, independente da data de sua publicação.
Respostas: Cronograma de transição e prazos
- Gabarito: Errado
Comentário: O CAFC mantido até sua data de validade ou por cinco anos após a publicação da Resolução, prevalece o que ocorrer primeiro. Portanto, a validade não é garantida por cinco anos após a publicação, dependendo da condição original.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os requerimentos recebidos até a data de publicação da Resolução permitem a emissão do CAFC com validade de até cinco anos após essa data, conforme definido no cronograma de transição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto estabelece que não serão emitidos CAFC para requerimentos recebidos após a data de publicação da Resolução. Este aspecto é uma proibição explícita e não permite dubiedades na interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação é baseada no critério da ‘porção maior’, que é um critério específico. Portanto, a afirmação de que os critérios não devem ser restritivos está incorreta, pois o texto aponta diretrizes específicas a serem seguidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que a ANAC indique no seu sítio eletrônico os conjuntos avaliados quanto à sua elegibilidade, reforçando a necessidade de transparência na avaliação destes produtos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de validade não pode exceder o anterior se o certificado já foi emitido, ou seja, os certificados recém emitidos continuarão válidos conforme a sua data original ou por cinco anos após a publicação da Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Técnica SID: SCP
Avaliação de elegibilidade pela porção maior
O critério de “porção maior” é fundamental para compreender como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) avalia a elegibilidade dos conjuntos destinados à montagem de aeronaves de construção amadora. Essa avaliação é um ponto-chave na transição do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC), nos termos estabelecidos pela Resolução nº 210/2011, art. 3º. É comum que provas de concurso apresentem pegadinhas envolvendo a literalidade desse critério — por isso, atenção total ao texto legal e aos detalhes de aplicação prática.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º, a ANAC é responsável por examinar esses conjuntos, determinando se eles estão aptos à certificação conforme o critério da porção maior. Ou seja, a agência avalia qual a parte predominante ou mais significativa em relação à montagem da aeronave, visando garantir a legalidade e a segurança da fabricação. Quem deseja atuar no setor aeronáutico ou realizar provas ligadas à aviação civil precisa dominar essa regra e compreender como ela se expressa no texto normativo.
Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
A frase “serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior” exige do estudante um olhar atento. Não basta saber que há uma avaliação; é preciso perceber que a avaliação se dá segundo um critério específico — a porção maior. Isso significa que a ANAC considera, para fins de elegibilidade, se aquele conjunto representa a fração mais significativa da estrutura a ser montada. Questões de concurso podem tentar confundir o candidato trocando a expressão “porção maior” por “qualquer porção” ou “porção principal”.
Outro ponto importante é a transparência: os conjuntos considerados elegíveis pela ANAC são listados em seu sítio eletrônico. Trata-se de uma determinação expressa no texto normativo, garantindo publicidade e acesso à informação para os interessados. Ao estudar esse dispositivo, imagine alguém interessado em montar uma aeronave amadora: ele deve consultar a lista disponibilizada pela ANAC para saber se determinado conjunto foi considerado elegível sob a ótica do critério da porção maior.
A leitura atenta desse parágrafo único revela duas exigências: primeiro, a avaliação da elegibilidade deve ser feita segundo o critério da porção maior; segundo, as informações sobre os conjuntos avaliados e elegíveis devem estar listas no sítio eletrônico da ANAC. Não confunda: não é qualquer critério — é o da “porção maior” — e a divulgação não é facultativa, é obrigatória. Lembre-se de que, em muitos exames, bancas podem eliminar termos ou inverter ideias essenciais, colocando armadilhas para testar se o candidato domina de fato a literalidade da norma.
Ao se deparar com questões sobre esse tema, pergunte-se: a situação apresentada refere-se a conjuntos destinados à montagem de aeronaves amadoras? O critério mencionado para avaliação é o da “porção maior”? Há previsão de disponibilização de lista no sítio eletrônico da ANAC? Essas perguntas ajudam a fixar o raciocínio correto e evitam tropeços em provas objetivas.
Dominar o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 210/2011 é garantir um entendimento sólido sobre como funciona a transição do CAFC e os critérios de avaliação adotados pela ANAC. Essa compreensão é essencial tanto para a prática profissional quanto para o alto desempenho em concursos de aviação civil.
Questões: Avaliação de elegibilidade pela porção maior
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de elegibilidade dos conjuntos destinados à montagem de aeronaves de construção amadora pela ANAC utiliza o critério da porção maior, o que implica que a agência examina qual a parte predominante do conjunto em relação à totalidade da aeronave a ser montada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conjuntos que não atendem ao critério da porção maior são automaticamente considerados inelegíveis pela ANAC, independentemente de outros fatores.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conjuntos considerados elegíveis pela ANAC para montagem de aeronaves de construção amadora são obrigatoriamente listados em seu sítio eletrônico, garantindo transparência ao processo de avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ANAC avalia a elegibilidade dos conjuntos para aeronaves de construção não amadora segundo o critério da porção maior, o que abrange qualquer parte desses conjuntos que se considere significativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A frase “a avaliação se dá segundo um critério específico — a porção maior” implica que a ANAC deve considerar os conjuntos que representam a fração mais significativa da estrutura da aeronave.
- (Questão Inédita – Método SID) A transparência na avaliação de elegibilidade dos conjuntos pela ANAC é facultativa, podendo a agência decidir não divulgar os conjuntos elegíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN 210/2011 estabelece um critério objetivo para a elegibilidade dos conjuntos, permitindo que interessados consultem a lista de conjuntos elegíveis no sítio da ANAC.
Respostas: Avaliação de elegibilidade pela porção maior
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério da porção maior é essencial na análise de elegibilidade e provê a segurança jurídica necessária para a fabricação de aeronaves amadoras. A ANAC efetivamente considera qual parte é mais significativa na estrutura do conjunto para a montagem da aeronave.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inelegibilidade de um conjunto não se baseia apenas no critério da porção maior. Outros fatores podem influenciar a decisão da ANAC, embora esse critério seja fundamental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A divulgação da lista de conjuntos elegíveis no sítio eletrônico da ANAC é uma exigência clara na norma, que promove a publicidade e o acesso à informação sobre os conjuntos aptos para certificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério da porção maior refere-se exclusivamente à montagem de aeronaves de construção amadora e não deve ser interpretado como aplicável a quaisquer partes significativas em outros contextos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A ANAC precisamente avalia se o conjunto em questão é majoritário na montagem da aeronave antes de considerar sua elegibilidade, conforme estabelecido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A transparência é obrigatória e a ANAC deve divulgar a lista dos conjuntos considerados elegíveis, conforme prevê a norma, garantindo amplo acesso à informação aos interessados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente fornece critérios objetivos e claros para a elegibilidade e garante que a lista de conjuntos certificar-se-á de ser acessível, promovendo a legalidade e segurança na fabricação.
Técnica SID: SCP
Listagem de conjuntos pela ANAC
O processo de transição para o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) recebe atenção especial na Resolução nº 210/2011 da ANAC. A partir da publicação dessa norma, é fundamental compreender como os conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora serão avaliados e listados pelo órgão regulador. O objetivo é garantir que apenas conjuntos elegíveis, segundo critérios estabelecidos, sejam reconhecidos e acompanhados oficialmente.
O texto legal determina que cabe especificamente à ANAC avaliar a elegibilidade desses conjuntos. Esse procedimento se baseia em um critério técnico denominado “critério da porção maior”, que atua como referência para a tomada de decisão sobre aprovação do conjunto. Observe como a norma detalha o procedimento:
Parágrafo único. Os conjuntos para montagem de aeronave de construção amadora serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior e serão listados no sítio eletrônico da ANAC.
Note o uso da expressão “serão avaliados pela ANAC quanto à sua elegibilidade pelo critério da porção maior”. Isso significa que existe um passo obrigatório e formal: a Agência precisa analisar cada conjunto antes de considerá-lo apto. Caso não atenda ao critério, o conjunto não será incluído na lista oficial, impedindo a emissão do CAFC. Veja como a redação é categórica ao vincular a avaliação ao critério estabelecido.
Existe ainda outro ponto vital: a ANAC deve divulgar em seu sítio eletrônico a lista dos conjuntos que passaram por esse filtro e foram considerados elegíveis. Ou seja, não basta a aprovação interna; o resultado deve ser público e acessível, trazendo transparência e segurança para fabricantes e interessados. Essa listagem oficial se torna referência para qualquer consulta ou fiscalização – se um conjunto não está listado, sua comercialização e uso podem ser questionados.
Vale reforçar que, embora o trecho citado não defina o que é o “critério da porção maior”, a interpretação para fins de prova exige rigor: só serão listados conjuntos que cumpram absolutamente esse critério – nada além do que está expresso. É preciso muita atenção a expressões como “serão avaliados” e “serão listados”, que demonstram caráter obrigatório e não facultativo.
- A avaliação é individual: cada conjunto é submetido ao critério da porção maior;
- A listagem é uma ação subsequente e obrigatória, devendo ser publicada no site oficial da ANAC;
- O critério aplicado é o da porção maior, sendo esse o único parâmetro destacado para análise de elegibilidade, conforme o parágrafo único.
Pense agora em um exemplo prático: um fabricante deseja disponibilizar um novo conjunto para montagem de avião amador. Antes de permitir qualquer fabricação, a ANAC irá verificar se a maior parte dos componentes atende ao referido critério técnico. Caso tudo esteja correto, esse conjunto vai para uma lista pública no site da Agência. Se não cumprir, ficará fora da lista – e não poderá receber CAFC.
Esse procedimento tem impacto relevante em provas, pois pequenas trocas de palavras podem induzir ao erro. Se uma questão sugere que a lista é opcional, ou que a avaliação pode ser dispensada a depender do fabricante, estará em desacordo com o comando literal da resolução.
Por fim, fique atento à força do verbo “serão avaliados … serão listados”. Não se trata de possibilidade, mas de uma ordem normativa imposta ao órgão regulador. Grave esse padrão: avaliação + critério da porção maior + listagem no site ANAC = único caminho previsto para conjuntos de montagem de aeronaves amadoras após a Resolução nº 210/2011.
Questões: Listagem de conjuntos pela ANAC
- (Questão Inédita – Método SID) A ANAC é responsável por avaliar a elegibilidade dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora com base no critério da porção maior antes de listá-los oficialmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Um conjunto de montagem de aeronave de construção amadora pode ser comercializado mesmo que não figure na lista pública disponibilizada pela ANAC.
- (Questão Inédita – Método SID) A listagem dos conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora pela ANAC deve ser publicada em seu sítio eletrônico, assegurando a acessibilidade das informações aos interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério da porção maior utilizado pela ANAC é apenas uma das várias referências utilizadas para a avaliação da elegibilidade de conjuntos para montagem de aeronaves.
- (Questão Inédita – Método SID) A ANAC pode aprovar conjuntos para montagem de aeronaves de construção amadora sem a realização de uma avaliação prévia de cada conjunto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para um fabricante registrar um novo conjunto para montagem de aeronave amadora, é necessário que a maior parte dos componentes atenda aos critérios técnicos, conforme as normas da ANAC.
Respostas: Listagem de conjuntos pela ANAC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação corretamente reflete que a ANAC realiza uma avaliação específica para determinar se cada conjunto é elegível, usando o critério da porção maior como referência. Essa avaliação é crucial para que o conjunto seja incluído na lista oficial para a emissão do Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma estabelece que apenas os conjuntos aprovados e listados pela ANAC podem ser comercializados. Isso garante a transparência e segurança na utilização de tais conjuntos, uma vez que a listagem é um passo obrigatório na avaliação de elegibilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma determina que a ANAC deve divulgar publicamente quais conjuntos foram considerados elegíveis. Essa divulgação é essencial para garantir que todos os interessados tenham acesso às informações pertinentes, promovendo transparência no processo de fabricação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o critério da porção maior é o único parâmetro mencionado para a análise de elegibilidade dos conjuntos. A norma não indica a utilização de outros critérios, tornando esta a única referência obrigatória para a aprovação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa está incorreta, uma vez que a norma é clara ao estabelecer que a avaliação quanto à elegibilidade é um passo obrigatório que deve ser realizado pela ANAC para a determinação da inclusão dos conjuntos na lista. Sem essa avaliação, não pode haver aprovação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a ANAC deve verificar que a maioria dos componentes do conjunto cumpre os critérios estabelecidos antes da autorização da fabricação. Isso garante que apenas conjuntos que atendam aos padrões mínimos sejam listados.
Técnica SID: PJA
Entrada em vigor e revogações correlatas (arts. 4º e 5º)
Data de entrada em vigor
Em concursos públicos, detalhes sobre a data de entrada em vigor de normas regulatórias costumam ser fonte de pegadinhas. Aqui, você vai perceber como a Resolução nº 210/2011 da ANAC adota uma redação direta, sem hipóteses de vacatio legis. Acompanhe atentamente para não confundir prazos nem datas de validade de outros dispositivos da resolução com a vigência propriamente dita do ato.
Veja no texto literal do artigo 4º o comando claro e preciso:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Essa frase determina que a Resolução nº 210/2011 passou a produzir efeitos automaticamente, no mesmo dia em que foi publicada no Diário Oficial da União. Não há intervalo entre sua publicação e sua aplicabilidade. Muitos alunos se confundem esperando algum prazo, mas aqui a regra é imediata: publicação é vigência.
Repare que o artigo não menciona datas futuras nem traz exceções. Ao ler questões de prova, fique atento se houver alternativas sugerindo prazos distintos, aplicação retroativa ou qualquer diferenciação entre data de publicação e início da vigência. Isso seria incompatível com o texto literal.
Em contexto real, imagine que um procedimento relacionado ao RBHA 38 estivesse para ser iniciado na data da publicação dessa resolução. Qual norma deveria vigorar nesse momento? Como a resolução entrou em vigor imediatamente, a nova regra já se aplicava àquele caso.
Memorize: toda vez que encontrar a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”, significa vigência instantânea, sem vacatio legis.
Revogações correlatas
O estudo das normas exige atenção total às revogações expressas. Muitos dispositivos deixam de ter validade não só por alteração do texto, mas também por ato formal de revogação. A Resolução nº 210/2011 faz questão de detalhar todas as normas que perderam sua eficácia, colocando-nos diante de um quadro claro e objetivo das mudanças promovidas na regulamentação da aviação civil.
O artigo 2º inicia a operação de revogação do RBHA 38, enquanto o artigo 5º lista, de modo explícito, portarias antigas do DAC, eliminando eventuais dúvidas quanto à coexistência desses atos normativos com a nova resolução.
Leia com atenção os dispositivos:
Art.2º Revogar o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 38 (RBHA 38), intitulado “Procedimentos para Fabricação de Conjuntos de Montagem de Aeronaves Experimentais”.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1991, Seção 1, página 29202;
II – a Portaria DAC nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515;
III – a Portaria DAC nº 208/DGAC, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1997, Seção1, página 7200; e
IV – a Portaria DAC nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 2001, Seção 1, página 29.
Note que a revogação do RBHA 38 foi destacada em artigo próprio (art. 2º). O objetivo é eliminar conflitos normativos, garantindo que apenas as novas regras relativas à certificação e fabricação de conjuntos aeronáuticos sejam observadas. Em concursos, é comum aparecerem perguntas confundindo se as portarias antigas continuariam válidas em relação a algum aspecto específico. A resposta está aqui: foram todas expressamente revogadas, desde a publicação da nova resolução.
A lista traz o número, data e publicação no Diário Oficial de cada portaria revogada, dificultando possíveis tentativas de enganar o candidato com combinações ou omissões desses dados. Se no exame a banca tentar “ressuscitar” alguma dessas portarias com exceções, lembre-se do artigo 5º: todas as elencadas perderam a validade.
Esse detalhamento mostra a preocupação do legislador em evitar dúvidas no processo de transição normativa. Nenhuma portaria do DAC indicada no artigo foi esquecida — todas constam no rol e deixam de produzir efeitos junto à entrada em vigor da Resolução nº 210/2011.
Imagine que um manual operacional de uma empresa aeronáutica ainda citasse a Portaria DAC nº 298/DGAC como fonte de procedimentos. Com a revogação expressa, esse manual precisaria ser atualizado, já que tal portaria deixou de existir no ordenamento.
Guarde: para a ANAC, a partir da publicação da Resolução nº 210, só têm validade os dispositivos não revogados, nos termos destes artigos.
- Vigência: imediata na publicação.
- RBHA 38: revogado no art. 2º.
- Portarias DAC específicas: explicitamente revogadas no art. 5º, sem exceção.
Fica muito atento a comandos que cobrem esse tipo de revogação e à literalidade dos dispositivos. Cada expressão, número de portaria e data podem estar na alternativa da sua prova — e agora você tem todas as informações essenciais para não errar.
Questões: Data de entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 do CONTRAN passa a produzir efeitos imediatamente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, sem qualquer intervalo ou espaço de tempo para sua aplicabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 assegura que normas anteriores continuam em vigor até que sejam revogadas expressamente, sem que a nova resolução tenha efeitos retroativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 não menciona prazos para sua vigência, com isso, qualquer questão que sugira um prazo diferente da data de publicação deve ser considerada errada.
- (Questão Inédita – Método SID) A lista de portarias revogadas pela Resolução nº 210/2011 serve para garantir que não haverá conflitos normativos entre normas anteriores e as novas regras instituídas pela ANAC.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 permite que portarias anteriormente vigentes voltem a ser aplicáveis em casos específicos, mesmo após a revogação expressa que ocorreu no dia de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 revoga automaticamente qualquer norma anterior relacionada à procedimentos de aviação, independentemente de menção explícita ou não na própria resolução.
Respostas: Data de entrada em vigor
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução nº 210/2011 é clara ao estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação, assegurando uma vigência automática e imediata ao ato normativo, sem que haja vacatio legis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A nova resolução revoga explicitamente normas anteriores, como o RBHA 38, e as portarias do DAC listadas no artigo 5º, fazendo com que essas normas percam imediatamente sua eficácia assim que a nova regra entra em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto da resolução estabelece de maneira objetiva que sua vigência ocorre na data da publicação, tornando inválidos quaisquer questionamentos que propõem prazos variados ou a aplicação retroativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação expressa das portarias, como detalhado no artigo 5º da resolução, tem o intuito de eliminar qualquer sobreposição de normas, propiciando um ambiente regulatório claro e sem ambiguidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Uma vez que a nova resolução revoga as portarias anteriores de forma expressa, elas não podem ser aplicadas a partir da data de vigência da nova norma, que é imediata, sem exceções ou aplicações retroativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação de normas anteriores, como o RBHA 38, é realizada de forma explícita na Resolução nº 210/2011, e não ocorre automaticamente para todas as normas relacionadas à aviação, sendo necessário que haja um ato formal de revogação.
Técnica SID: SCP
Revogação de Portarias DAC específicas
Ao estudar a Resolução nº 210 de 2011 da ANAC, um ponto que exige atenção especial é a revogação explícita de atos normativos anteriores, principalmente portarias do Departamento de Aviação Civil (DAC). Esse detalhe pode passar despercebido, mas pode ser decisivo em provas, pois envolve o reconhecimento exato de quais portarias foram formalmente revogadas e seus detalhes de publicação. O texto do art. 5º faz referência não apenas aos números das portarias, mas também às datas de expedição, à autoridade emissora e às datas e seções do Diário Oficial onde ocorreram as publicações. A literalidade desse artigo é frequentemente utilizada em questões que exploram dados técnicos e reconhecimento textual detalhado.
Pense da seguinte forma: se uma questão apresentar como opção a revogação de outro ato que não conste no artigo, ou trocar a data, seção ou página, o candidato pode errar por mera distração. O sucesso está na leitura cuidadosa e interpretação minuciosa do texto legal, prestando atenção para não misturar informações ou aceitar aproximações.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1991, Seção 1, página 29202;
II – a Portaria DAC nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515;
III – a Portaria DAC nº 208/DGAC, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1997, Seção1, página 7200; e
IV – a Portaria DAC nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 2001, Seção 1, página 29.
A primeira portaria revogada (inciso I) é a de nº 385/DGAC, datada de 25 de novembro de 1991 e publicada em 17 de dezembro do mesmo ano, na Seção 1, página 29202. Note como cada detalhe é especificado: qualquer alteração na banca, como modificar ou omitir a data de publicação, já invalida a alternativa. Esse tipo de cobrança exige atenção total aos elementos de identificação normativa.
No inciso II, a Portaria nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, foi publicada em 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515. Aqui, o intervalo de dias entre a expedição e a publicação também pode ser explorado em pegadinhas de prova. É comum aparecer opções com datas próximas ou inversão entre data de assinatura e data de publicação.
O inciso III trata da Portaria nº 208/DGAC, assinada em 1º de abril de 1997. Sua publicação se deu em 11 de abril de 1997, Seção 1, página 7200. Mais uma vez, observe a precisão: assinatura em abril, publicação dez dias depois, e sempre a menção da autoridade emisora (DGAC).
Por fim, o inciso IV revoga a Portaria nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001. Sua publicação ocorreu em 6 de junho de 2001, também na Seção 1, página 29 do Diário Oficial. Os detalhes, como o ano de assinatura e publicação relativamente próximos e o número da página, podem ser facilmente confundidos durante a leitura rápida — exatamente o que é cobrado em provas quando se busca o domínio da leitura minuciosa.
Você percebe como cada informação funciona quase como uma “pegadinha” para banca? Memorizar apenas o número da portaria pode não ser suficiente. O domínio do conteúdo exige que se saiba: número da portaria, data da assinatura, data de publicação, seção e página. A técnica de leitura detalhada pede atenção especialmente para expressões como “Ficam revogadas”, que indica efeito imediato, e para a menção de todas as portarias, sem espaço para supressão de nenhuma delas.
Em resumo, diante de qualquer questão que envolva a revogação de atos anteriores pela Resolução nº 210/2011, nunca aceite uma resposta aproximada ou informações pela metade. Pratique o reconhecimento detalhado até que cada um desses atos e suas características estejam internalizados — assim você estará mais seguro em qualquer avaliação.
Questões: Revogação de Portarias DAC específicas
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das portarias do Departamento de Aviação Civil (DAC) promovida pela Resolução nº 210/2011 se dá de forma imediata e abrange todos os atos normativos citados no documento, sem a possibilidade de exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de dias entre a expedição e a publicação de uma portaria do DAC não é relevante para a validade da revogação, uma vez que, independentemente dessa temporalidade, todas as portarias revogadas tratam de atos normativos com igual grau de importância.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação das portarias revogadas pela Resolução nº 210/2011 foi feita no Diário Oficial, sendo um requisito imprescindível para sua identificação correta em provas e avaliações.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, foi publicada no Diário Oficial da União em uma seção diferente daquela que aparece nas informações da Resolução nº 210/2011, o que torna a revogação inválida.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de revogação de portarias pelo CONTRAN está relacionado a um processo de análise extenso e demorado, podendo levar a uma moratória das portarias até a publicação das novas regulamentações.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de revogação das portarias pelo CONTRAN apresenta uma lógica temporal, onde a portaria mais antiga é revogada primeiro, seguindo uma sequência cronológica de datas.
Respostas: Revogação de Portarias DAC específicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução nº 210/2011 expressamente determina que estão revogadas as portarias mencionadas, o que efetivamente significa que não existem exceções a essa revogação, sendo um ato que possui efeito imediato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O intervalo entre a expedição e a publicação é relevante, pois pode levar a confusões sobre a validade ou a correta identificação da portaria revogada, sendo uma questão importante a ser considerada nas avaliações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação correta das portarias revogadas, incluindo a data e a seção de suas respectivas publicações no Diário Oficial, é crucial, pois esses detalhes são frequentemente utilizados em questões de avaliação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação da Portaria DAC nº 385/DGAC é válida, independentemente da seção da publicação, pois o ato normativo especifica a seção correta. Confundir esses dados é um erro comum e pode resultar em respostas incorretas em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução nº 210/2011 determina imediatamente a revogação, não havendo espaço para moratórias, visto que o ato se dá com efeito imediato. Essa interpretação é fundamental para um entendimento correto do processo regulatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem das revogações não é necessariamente cronológica, pois depende da especificidade da norma e dos atos normativos a serem revogados. Portanto, essa afirmação não reflete a realidade da Resolução nº 210/2011.
Técnica SID: PJA
Impactos no arcabouço normativo: Entrada em vigor e revogações correlatas (arts. 4º e 5º)
A Resolução nº 210/2011 da ANAC estabelece mudanças importantes no universo das normas que regulam a aviação civil, especialmente no que diz respeito à entrada em vigor de suas disposições e à revogação de normas anteriores. É nesse momento do texto normativo que você encontra comandos claros sobre a efetividade imediata e a retirada de vigência de atos anteriores. Para não errar na prova, é fundamental ler cada termo como uma peça-chave na compreensão da legislação vigente.
Muitos candidatos interpretem os artigos finais de uma resolução como meros “fechos administrativos”. Na realidade, eles são essenciais para definir quando o novo comando começa a produzir efeitos (vigência) e quais regras deixam de valer a partir desse momento. Tratar esse trecho com atenção é o primeiro passo para evitar erros por excesso de confiança ou leitura apressada.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Note o uso da expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Não há vacatio legis, ou seja, não existe um prazo de espera para começar a aplicar as regras. Assim, tudo que foi aprovado passa a ser exigido imediatamente a partir da publicação no Diário Oficial da União. Essa informação é fundamental em caso de questões que tentem confundir o candidato com prazos ou datas posteriores ao texto original.
Logo após confirmar a vigência imediata, o artigo seguinte faz uma espécie de “faxina” normativa, listando de maneira detalhada todos os atos que perdem validade naquele momento. Veja a literalidade:
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria DAC nº 385/DGAC, de 25 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1991, Seção 1, página 29202;
II – a Portaria DAC nº 298/DGAC, de 17 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 1993, Seção 1, página 8515;
III – a Portaria DAC nº 208/DGAC, de 1º de abril de 1997, publicada no Diário Oficial de 11 de abril de 1997, Seção1, página 7200; e
IV – a Portaria DAC nº 837/DGAC, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de 2001, Seção 1, página 29.
O artigo 5º não deixa espaço para dúvidas: as quatro portarias descritas, em ordem cronológica, foram expressamente revogadas. O texto detalha número, data e local de publicação de cada ato normativo que perde sua eficácia. Esse detalhamento é estratégico para que você, ao ser confrontado com pegadinhas em provas, consiga identificar qualquer tentativa de alterar, omitir ou misturar portarias revogadas.
Diante desse bloco, vale destacar algumas lições práticas para o estudo autônomo:
- Termo “ficam revogadas”: É a linguagem padrão para a retirada de eficácia de normas anteriores. Sempre que visualizar essa expressão, saiba que aquilo que está listado em seguida perdeu completamente sua força jurídica.
- Ordem e identificação: Note como a resolução não optou por um agrupamento genérico (“todas as portarias anteriores”), mas sim por uma enumeração pormenorizada. Isso significa que apenas as portarias referidas nos incisos I a IV estão revogadas. Outras portarias ou normas continuam válidas, se não houver menção expressa a elas.
- Data de publicação como marco: Com a vigência imediata, todas as portarias listadas perdem validade na mesma data de publicação da Resolução nº 210/2011, sem qualquer sobreposição de comandos.
Você já percebeu que, em concursos, pequenas variações nas datas ou nos números de portarias derrubam muitos candidatos? Por isso, a leitura atenta à ordem exata das revogações é fundamental — inclusive porque bancas costumam intercalar datas e números para testar justamente esse ponto.
Outro detalhe relevante: não há menção a revogação tácita ou indireta. A norma é objetiva ao afirmar a revogação “expressa”, destacando cada portaria individualmente. Qualquer questão que queira sugerir efeitos revogatórios além do elenco literal está, portanto, errada ou incompleta em relação à literalidade da resolução.
- Exemplo prático: Imagine que uma questão traga o seguinte enunciado: “Com a publicação da Resolução nº 210/2011 da ANAC, todas as portarias do DAC anteriores a 2002 foram revogadas.” Esse tipo de abordagem está em desacordo com o texto legal, pois somente as portarias exaustivamente listadas nos incisos I a IV foram efetivamente revogadas.
Fica evidente que o impacto no arcabouço normativo ocorre em duas frentes: a Resolução nº 210/2011 passa a vigorar plenamente no momento da publicação, encerrando imediatamente a vigência de todas as portarias DAC detalhadas em seu artigo 5º. O ambiente jurídico resultante é limpo de sobreposições, e os comandos novos encontram plena aplicação a partir desse marco temporal.
Utilize esses detalhes como diferenciais em sua preparação: anote as datas, treine a memorização dos números das portarias e não subestime a importância desses dispositivos finais. Uma boa estratégia é associar cada portaria a um marco temporal ou a um evento relevante da aviação civil naquele período — esse tipo de associação ajuda a solidificar a compreensão longa e evita confusões em provas.
Lembre-se: entender o impacto no sistema normativo e saber lidar com expressões como “entra em vigor” e “ficam revogadas” é parte do domínio do método SID, pois prepara o candidato para reconhecer imediatamente alterações no ordenamento jurídico exigidas com frequência em questões de alto nível.
Questões: Impactos no arcabouço normativo
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 da ANAC começa a produzir efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, não havendo vacatio legis entre a publicação e a entrada em vigor das normas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 revoga automaticamente todas as normas anteriores do DAC que são anteriores a 2002, sem precisar especificar quais normas estão revogadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da expressão “ficam revogadas” em uma norma indica que as disposições não mais têm efeito jurídico e, a partir desse momento, não podem ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que determina a revogação das normas anteriores deve apresentar todos os atos revogados de forma detalhada, sem omissões, a fim de evitar sobreposições e confusões no ordenamento jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 pode ser aplicada de forma retroativa, ou seja, suas normas podem ser exigidas em momentos anteriores à data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 210/2011 estabelece que os atos normativos listados como revogados perderão sua eficácia na mesma data em que a resolução é publicada, sem qualquer sobreposição de comandos normativos.
Respostas: Impactos no arcabouço normativo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a resolução determina que as normas entram em vigor imediatamente após sua publicação, sem qualquer intervalo de tempo. Essa característica é fundamental para a aplicação imediata das novas regras estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a resolução apenas revoga de forma expressa as portarias listadas nos incisos I a IV, sem abranger todas as normas anteriores a 2002. A revogação é específica e enumerada, não automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a expressão “ficam revogadas” significa que as normas mencionadas perdem completamente sua força jurídica e não são mais aplicáveis, corroborando a clareza do texto normativo sobre revogações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a resolução especifica cada norma revogada, permitindo uma compreensão clara sobre quais atos normativos perderam sua eficácia e evitando confusões futuras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a resolução entra em vigor somente na data de sua publicação, e não retroativamente. Todas as normas devem ser exigidas a partir da data publicação, sem aplicação em períodos anteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a resolução afirma claramente que a revogação dos atos normativos ocorre simultaneamente à sua publicação, garantindo uma transição clara e sem sobreposições no ordenamento jurídico.
Técnica SID: PJA