Estudar a Resolução CONTRAN nº 160, de 2004, é fundamental para quem busca uma compreensão aprofundada do Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações. Essa norma aprova o importante Anexo II do CTB, que traz especificações técnicas e detalhes relevantes para os profissionais e órgãos que atuam no Sistema Nacional de Trânsito.
O conteúdo apresenta o contexto legal da aprovação do Anexo II, determina prazos obrigatórios de adequação e indica dispositivos que impactam diretamente a atuação dos órgãos de trânsito. Se você presta concurso na área de trânsito, este tema costuma ser cobrado com rigor, exigindo atenção à literalidade e à estrutura dos dispositivos.
Por isso, a aula seguirá fielmente o texto normativo, explicando ponto a ponto os artigos, prazos e orientações práticas da Resolução, incluindo possíveis atualizações posteriores e indicações sobre o conteúdo do Anexo II.
Disposições Iniciais e Competência (arts. 1º e 2º)
Contexto de elaboração e órgão competente
Entender o contexto de criação da Resolução 160/2004 do CONTRAN ajuda a evitar confusões comuns em provas, principalmente sobre quem tem competência para editar normas vinculadas ao trânsito. Este tipo de questão costuma aparecer em concursos, seja para busca do órgão responsável ou acerca da vigência e aplicação dos atos normativos. Observe aqui a importância do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, e o cuidado com as datas e obrigações atribuídas pelos dispositivos.
A Resolução 160/2004 aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, detalhando definições, sinais e outros elementos essenciais para a rotina do trânsito nacional. Não há espaço para interpretação flexível quanto ao responsável pelo ato: o CONTRAN, fundamentado pelo art. 12, inciso VIII, do CTB, é o órgão competente para editar normas e procedimentos complementares necessários à execução da legislação de trânsito.
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
O artigo 1º é direto: o Anexo II do CTB está aprovado por meio desta Resolução. Não há menção a aplicação parcial ou a exceções — toda a integralidade do anexo passa a valer conforme determinado. Aqui é decisivo notar a precisão do termo “fica aprovado”, ou seja, a Resolução tem caráter constitutivo ao Anexo II, tornando-o instrumento oficial e obrigatório da legislação de trânsito.
Veja também o papel atribuído aos órgãos e entidades de trânsito em relação à adequação ao texto da Resolução. A norma oferece um prazo específico até que as adaptações obrigatórias sejam concluídas, ponto que costuma gerar dúvida em provas, pois termos como “até” podem trazer pegadinhas em alternativas.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
O artigo 2º determina o prazo exato para adequação: até 30 de junho de 2006. Não é “a partir”, nem “em até 90 dias”, nem há exceção para órgãos específicos. Toda a administração de trânsito deve se adequar até a data limite. Repare na expressão “terão até”, pois em concursos a troca por “deverão a partir de” já mudaria o sentido, invalidando a alternativa.
Se imaginarmos um cenário prático, é como se o CONTRAN dissesse: “Órgãos e entidades, vocês têm até 30 de junho de 2006 para adotar e seguir o que este Anexo II determina”. Caso esse prazo não seja cumprido, estará configurada uma irregularidade, pois a data tem força legal literal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Por fim, o artigo 3º traz o tempo de vacatio legis — ou seja, o intervalo entre a publicação e o início da vigência da norma. O candidato tem de estar atento ao termo exato “90 (noventa) dias após a data de sua publicação”: não é imediata, não é retroativo, nem “em até 90 dias”. Nas provas, tente visualizar a seguinte linha do tempo: publicação da Resolução → 90 dias corridos → início da obrigatoriedade de cumprimento.
Esse mecanismo da vacatio legis serve para que os órgãos tenham tempo hábil de adaptação antes que as novas regras passem a ser exigidas efetivamente. Muitas vezes, bancas trocam “após a publicação” por “após a aprovação”, ou mudam o número de dias — pequenos detalhes que fazem toda a diferença em questões técnicas.
Ao ler cada termo dos artigos iniciais da Resolução 160/2004, concentre-se em três pontos: 1) quem faz (CONTRAN), 2) o que é aprovado (Anexo II do CTB) e 3) quais são prazos e condições (prazo de adequação até 30 de junho de 2006 e vigência a partir de 90 dias após publicação). Essa habilidade de leitura técnica, baseada na literalidade, é o que diferencia candidatos que acertam a questão no detalhe.
Questões: Contexto de elaboração e órgão competente
- (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão responsável por editar normas destinadas à execução da legislação de trânsito e, portanto, é o competente para a criação da Resolução 160/2004, que aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 160/2004 estabelece que a adequação das normas de trânsito deve ser feita a partir de um prazo que se inicia imediatamente após a publicação do documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aprovar o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução 160/2004 determina a adoção imediata de suas diretrizes por todas as entidades de trânsito do país, não havendo espaço para interpretações flexíveis sobre a necessidade de adequação.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Resolução 160/2004 determina um prazo definido até 30 de junho de 2006 para que os órgãos de trânsito se adequem às novas disposições normativas, sem exceções para qualquer tipo de órgão.
- (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis definida na Resolução 160/2004 é de 90 dias, contada a partir da publicação da norma, até que suas disposições se tornem obrigatórias e passem a incidir sobre os agentes do trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 160/2004 do CONTRAN possui caráter meramente recomendatório, podendo os órgãos de trânsito optar por não adotar suas diretrizes caso considerem desnecessárias.
Respostas: Contexto de elaboração e órgão competente
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN é, de fato, o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito e tem a competência para editar normas como a Resolução 160/2004. Esta Resolução é um ato administrativo que estabelece normas vinculadas ao trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 160/2004 determina que os órgãos e entidades de trânsito têm um prazo específico para adequação, que é até 30 de junho de 2006, e não a partir dessa data. A vacatio legis se aplica, pois há um intervalo de 90 dias após a publicação até que as normas se tornem obrigatórias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução de fato aprova o Anexo II, mas estabelece um prazo para a adequação, que se dá até 30 de junho de 2006. Essa previsibilidade é fundamental para garantir que os órgãos de trânsito tenham tempo hábil para suas adaptações, caracterizando a norma como obrigatória apenas após esse prazo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução 160/2004 é clara ao estipular um prazo de adequação que se aplica a todos os órgãos e entidades de trânsito, sem fazer distinções. É uma regra que visa uniformizar a implementação das normas estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 3º da Resolução estipula que a vigência se inicia 90 dias após sua publicação, permitindo que os órgãos se preparem para as novas regras. Essa previsão é importante em normas que envolvem adaptações e implementações práticas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 160/2004 tem caráter obrigatório, dando ao Anexo II do CTB validade legal, e a sua não adoção configuraria uma irregularidade. A Resolução não é acessória, mas sim um instrumento normativo que os órgãos devem seguir.
Técnica SID: SCP
Referência ao art. 12, VIII, Lei 9.503/97 e Decreto 4.711/2003
Entender os fundamentos normativos das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é um passo essencial para o concurseiro que busca precisão na interpretação e aplicação da legislação de trânsito. Neste subtópico, vamos analisar como a Resolução CONTRAN nº 160/2004 encontra base no art. 12, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e no Decreto nº 4.711/2003.
Na prática, o CONTRAN só pode editar resoluções dentro das suas competências expressas em lei. Por isso, em toda resolução, é comum encontrar a referência ao artigo da lei que fundamenta o ato normativo. No caso da Resolução 160/2004, o CONTRAN deixa claro que age com respaldo do art. 12, VIII, do CTB e do Decreto 4.711/2003. Fique atento: bancas de concursos adoram cobrar dispositivos de competência, pois eles servem como “chave-mestra” para validar ou anular atos administrativos!
Veja, de forma literal, o dispositivo da Lei nº 9.503/97:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
[…]
VIII – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, bem como as normas para uso nas vias terrestres abertas à circulação, dentro do território nacional;
Observe a expressão “aprovar, complementar ou alterar”. Essa redação legitima o CONTRAN a editar resoluções que tratam sobre dispositivos de sinalização (como é o caso da Resolução 160/2004) e outros equipamentos. Ou seja, o CONTRAN não apenas cria regras novas; ele também pode modificar ou detalhar os itens já previstos na legislação, ajustando-os conforme a evolução tecnológica e as necessidades viárias do país.
Já o Decreto nº 4.711/2003 reforça a importância da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), estabelecendo diretrizes organizacionais e operacionais que sustentam as ações do CONTRAN. Na Resolução 160/2004, essa menção garante que o ato está alinhado com as normas de funcionamento do SNT, especialmente nos aspectos de coordenação e integração entre órgãos e entidades envolvidos com o trânsito brasileiro.
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Nesse contexto, vale reparar que a fundamentação legal não serve apenas para “cumprir tabela”: ela aponta qual é o poder normativo do CONTRAN e delimita o alcance das resoluções. Imagine um cenário em que uma resolução extrapole o que diz o inciso VIII do art. 12. Se isso ocorrer, ela poderia ser considerada ilegal por invadir competência do legislador ou de outro órgão. Exatamente aí muitos candidatos erram ao confundir competência do CONTRAN com funções de outros atores do trânsito – como DENATRAN, CETRANs, DETRANs e órgãos municipais.
Agora, volte ao enunciado inicial da própria Resolução 160/2004, que deixa nítido esse vínculo legal:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e […] resolve:
Percebeu o ponto central? O CONTRAN invoca explicitamente o art. 12, VIII, e o Decreto 4.711/2003. Isso mostra, desde o início, como o órgão constrói o fundamento jurídico do seu ato, evitando questionamentos sobre a validade normativa.
Essa percepção detalhada é típica do Método SID (Soma de Interpretação Detalhada). Veja como a análise minuciosa da base legal protege você de pegar “pegadinhas” em provas – por exemplo, caso a banca troque o agente competente ou omita o inciso correto.
- O art. 12, VIII, CTB: determina a competência para aprovar, complementar ou alterar dispositivos de sinalização e equipamentos de trânsito.
- O Decreto 4.711/03: define a coordenação do SNT, que serve como respaldo adicional à atuação normativa do CONTRAN.
- A Resolução 160/2004: encontra fundamento nestes dois dispositivos, que são literalmente citados na sua ementa.
Guarde esta dica: questões de prova costumam pedir – de modo direto ou indireto – a relação entre resoluções do CONTRAN e sua base legal, ou até invertem os agentes envolvidos. Não perca ponto por não observar a literalidade e a correspondência entre cada ato e sua competência legal.
Imagine que a banca apresente a seguinte assertiva: “O CONTRAN pode aprovar dispositivos de sinalização apenas mediante autorização prévia do DENATRAN”. O erro aqui é sutil: o art. 12, VIII, não condiciona a atuação do CONTRAN à autorização prévia do DENATRAN. Detalhes como esse mudam o sentido e podem derrubar o candidato mais distraído.
Resumindo, dominar os fundamentos e os exatos limites das competências atribuídas pelo art. 12, VIII, CTB e pelo Decreto 4.711/03 garante segurança para interpretar, julgar ou mesmo questionar atos normativos de trânsito. Para o concurseiro, é sinal de preparação de alto nível e blindagem contra “pegadinhas” clássicas das grandes bancas.
Questões: Referência ao art. 12, VIII, Lei 9.503/97 e Decreto 4.711/2003
- (Questão Inédita – Método SID) A competência do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) para aprovar, complementar ou alterar dispositivos de sinalização é estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Decreto que regula o Sistema Nacional de Trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O CONTRAN pode editar resoluções sem a necessidade de embasamento legal específico, uma vez que atua apenas com a intenção de regulamentar procedimentos relacionados ao trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 160/2004 estabelece uma norma que pode ser considerada ilegal caso ultrapasse os limites de competência definidos na legislação de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 4.711/2003 contribui para a definição das funções do CONTRAN ao estabelecer diretrizes que orientam a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, mas não estabelece competências específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A fundamentação legal da Resolução 160/2004, mencionando expressamente o Código de Trânsito e o Decreto, assegura sua validade e evita questionamentos sobre sua legitimidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) possui a autonomia de criar normas para sinalização de trânsito, independentemente dos avanços tecnológicos e das necessidades viárias do país.
Respostas: Referência ao art. 12, VIII, Lei 9.503/97 e Decreto 4.711/2003
- Gabarito: Certo
Comentário: O CONTRAN tem a competência expressa para aprovar, complementar ou alterar dispositivos de sinalização, conforme previsto no art. 12, VIII do CTB, que estabelece essa atribuição claramente. Além disso, o Decreto nº 4.711/2003 também reforça essa relação ao tratar sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O CONTRAN deve sempre fundamentar suas resoluções nas competências legais atribuídas, como no art. 12, VIII do CTB e no Decreto 4.711/2003, sendo o embasamento legal essencial para a validade de suas decisões. A ausência de referencial legal pode comprometer a legalidade das resoluções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Se a Resolução 160/2004 vai além do que é permitido pelo art. 12, VIII, do CTB, pode ser considerada ilegal por ultrapassar a competência do CONTRAN, evidenciando que as normas da Resolução devem sempre estar de acordo com os limites legais estabelecidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 4.711/2003 realmente define diretrizes para a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, por consequência, também reforça as competências do CONTRAN, assegurando que suas resoluções se alinhem às normas do SNT, incluindo as específicas do Código de Trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A menção explícita ao art. 12, VIII do CTB e ao Decreto 4.711/2003 na Resolução 160/2004 confere a ela um respaldo jurídico importante, evitando contestação sobre sua validade, pois demonstra que o CONTRAN atua dentro de sua competência legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário da afirmação, o CONTRAN deve levar em consideração os avanços tecnológicos e as necessidades viárias ao aprovar, complementar ou alterar normas para sinalização de trânsito, conforme sua atribuição, garantindo que as normas sejam sempre atualizadas e pertinentes às circunstâncias atuais da mobilidade.
Técnica SID: SCP
Aprovação do Anexo II do CTB (art. 1º)
Objeto principal da resolução
O objeto central da Resolução CONTRAN nº 160/2004 é justamente aprovar o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É a partir desse ato normativo que o conteúdo do Anexo II ganha força obrigatória, determinando regras e padrões diretamente ligados à sinalização viária brasileira. Toda a redação do artigo 1º foi cuidadosamente elaborada para garantir clareza sobre essa finalidade, sem deixar margem para interpretações diferentes.
Veja que a expressão “Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução” é taxativa. Não há qualquer condição, ressalva ou exceção: trata-se de uma aprovação plena e formal, obrigando todos os órgãos e entidades de trânsito a adotarem este anexo como referência. Essa característica literal é extremamente comum nas perguntas de concurso, que podem tentar confundir você invertendo termos (“fica regulamentado”, “fica instituído”, “fica alterado”, por exemplo) usando uma das técnicas SID, especialmente a SCP.
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
É fundamental registrar: o artigo 1º não traz detalhamentos sobre o conteúdo do Anexo II. O artigo simplesmente aprova o anexo — todo o detalhamento técnico e normas específicas sobre sinalização de trânsito estão no próprio Anexo II, não no corpo da Resolução 160.
Repare, ainda, que a referência final “anexo a esta Resolução” reforça que o documento aprovado está incluído na própria ressignificação do ato. Assim, qualquer alteração, atualização ou complementação feita posteriormente ao Anexo II precisa passar por outro ato normativo equivalente — nem o CONTRAN nem qualquer outro órgão pode modificar o anexo só por meio de atos inferiores ou circulares internas.
Rolando as provas, é comum aparecer o trecho “fica regulamentado”, “instituído” ou “alterado o Anexo II”, tentando te induzir ao erro pela mudança sutil na palavra. Isso exige do candidato o reconhecimento do texto exato, o chamado “reconhecimento conceitual” do Método SID. Fique atento: o termo correto é “fica aprovado”.
Finalmente, relembre: a leitura atenta e literal é seu principal instrumento para evitar pegadinhas e falsas interpretações, que muitas vezes aparecem com pequenas trocas de palavras ou omissões propositais do enunciado.
Questões: Objeto principal da resolução
- (Questão Inédita – Método SID) O ato normativo que aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro não possui força obrigatória e pode ser modificado por atos inferiores.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004, ao aprovar o Anexo II do CTB, permite sua alteração por quaisquer atos normativos inferiores.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “fica aprovada” contida na Resolução CONTRAN nº 160/2004 sugere a existência de condições ou limitações à adoção do Anexo II do CTB.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo da Resolução 160/2004 é responsável por detalhar o conteúdo do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 altera e regulamenta o conteúdo do Anexo II do CTB, tornando o documento parte da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução aprova o Anexo II do CTB e garante que sua adoção deve ser amalgamada às regulamentações por atos inferiores.
Respostas: Objeto principal da resolução
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 160/2004 possui força obrigatória e estabelece que o Anexo II deve ser adotado por todos os órgãos e entidades de trânsito. Além disso, qualquer modificação no anexo deve ser feita por ato normativo equivalente, o que impede alterações por atos inferiores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Anexo II, ao ser aprovado, se torna uma referência obrigatória e qualquer alteração deve ser realizada por um ato normativo de mesma categoria, não por atos inferiores ou circulares internas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “fica aprovada” é taxativa e não apresenta quaisquer condições ou limitações, o que revela uma aprovação plena e formal do Anexo II.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo apenas aprova o Anexo II; os detalhes técnicos e normas específicas sobre sinalização de trânsito encontram-se no próprio Anexo II e não no corpo da Resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução aprova o Anexo II sem alterações ou regulamentações; a expressão normativa literal não sugere qualquer mudança no conteúdo além da sua aprovação formal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A adoção do Anexo II deve se dar sem a possibilidade de amalgamação com atos inferiores, pois alterações nesse documento somente podem ser feitas por atos normativos equivalentes.
Técnica SID: PJA
Vínculo entre a Resolução e o CTB
O entendimento do vínculo entre a Resolução CONTRAN nº 160/2004 e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é crucial para qualquer candidato que pretende dominar a legislação de trânsito. Essa Resolução trata da aprovação do Anexo II do CTB, formalizando como esse anexo deve ser interpretado e aplicado em todo o país. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) exerce sua competência normativa ao determinar a aplicação desse anexo, tornando-o um instrumento obrigatório para todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Esse vínculo ocorre de forma expressa e literal no texto da Resolução, deixando claro que o Anexo II faz parte integrante do CTB e possui força normativa. O CONTRAN utiliza sua autoridade prevista no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), para validar e regulamentar detalhes técnicos indispensáveis para a efetiva gestão do trânsito nacional.
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
Veja como a Resolução não cria um anexo isolado, mas aprova expressamente o Anexo II “do Código de Trânsito Brasileiro”, reforçando a integração normativa. Essa redação exige atenção: sempre que a questão mencionar instruções sobre o Anexo II, você deve lembrar que a sua vigência e aplicação decorrem tanto do CTB quanto da presente resolução.
Além de aprovar o Anexo II, a Resolução apresenta regras transitórias, destinadas a garantir a adequação dos órgãos e entidades ao novo texto. O prazo para adaptação foi determinado de forma expressa, tornando-se um ponto relevante para provas e para o conhecimento técnico do agente de trânsito.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Esse artigo estabelece uma data limite de adequação — 30 de junho de 2006. Em provas, questões costumam trocar datas ou usar expressões vagas. É fundamental memorizar a data correta e o destinatário da obrigação: “órgãos e entidades de trânsito”. O termo indica abrangência tanto para órgãos executivos quanto para entidades vinculadas ao sistema nacional.
Outro aspecto que reforça o vínculo com o CTB é a fixação do prazo para o início da vigência da Resolução. No mundo jurídico, o momento em que uma norma começa a valer é decisivo para interpretações e para a solução de eventuais conflitos de normas anteriores.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Repare: o prazo de vacância é de 90 dias. Não confunda com vigência imediata, pois a literalidade do artigo define um tempo de adaptação antes que as exigências passem a obrigar todos os envolvidos. Em exame, a troca do número de dias ou a omissão do dispositivo pode levar ao erro.
Esse conjunto de dispositivos mostra, de forma clara, que a Resolução nº 160/2004 funciona como um elo entre o texto geral do CTB e as regulamentações técnicas necessárias ao trânsito seguro e padronizado. Ao aprovar o Anexo II, detalhar prazos de adequação e fixar a data de início da vigência, a Resolução faz muito mais do que simplesmente acrescentar itens ao CTB: ela normatiza como o próprio código será aplicado na prática diária.
- O CONTRAN usa sua competência regulamentar para dar eficácia ao CTB.
- O Anexo II aprovado não é autônomo; está intrinsecamente ligado ao Código de Trânsito Brasileiro.
- Órgãos e entidades de trânsito são obrigados a observar a Resolução.
- Prazos de adequação e vigência aparecem de forma literal e objetiva, exigindo atenção máxima à redação original em seu estudo.
Dominando essa estrutura, você evita armadilhas comuns em provas e adquire o raciocínio necessário para analisar qualquer norma complementar, mantendo sempre o foco na vinculação entre a resolução e o texto-mãe: o Código de Trânsito Brasileiro.
Questões: Vínculo entre a Resolução e o CTB
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, reproduzindo integralmente as regras contidas nesse anexo, que podem ser aplicadas isoladamente pelos órgãos de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades de trânsito têm um prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da Resolução, para se adequarem às normas estabelecidas no Anexo II do CTB.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 não possui força normativa, pois não estabelece obrigações que devem ser observadas por instituições ligadas ao trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para adequação das entidades de trânsito à Resolução foi definido como 30 de junho de 2006, indicando a necessidade de uma transição organizada às novas exigências do Anexo II do CTB.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece que suas exigências começam a valer imediatamente após a publicação, sem período de vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução aprovada pelo CONTRAN não oferece instruções sobre como as entidades devem observar as novas regulamentações contidas no Anexo II do CTB.
Respostas: Vínculo entre a Resolução e o CTB
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução não reproduz integralmente o Anexo II de forma isolada, mas aprova esse anexo como parte integrante do Código de Trânsito Brasileiro, o que implica que as regras do anexo precisam estar em consonância com o CTB.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 90 dias refere-se ao início da vigência da Resolução, não ao prazo de adequação, que era até 30 de junho de 2006. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução tem força normativa ao estabelecer o Anexo II como parte integral do CTB e ao determinar que órgãos e entidades devem seguir suas regras. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo da Resolução define claramente este prazo como forma de garantir a adequação das entidades ao novo texto, permitindo a implementação gradual das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução estabelece um período de vacância de 90 dias, que deve ser respeitado antes que as exigências passem a ser obrigatórias, invalidando a afirmação da vigência imediata.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução contém orientações claras que obrigam as entidades de trânsito a observar as regulamentações do Anexo II, integrando-o ao sistema normativo do CTB.
Técnica SID: PJA
Localização e acesso ao Anexo II
Entender onde e como o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) está inserido é fundamental para todos que estudam a legislação de trânsito, especialmente para quem se prepara para concursos públicos. O Anexo II organiza terminologias, conceitos e classificações relacionadas ao trânsito nacional. Sua aprovação e aplicação estão detalhadas na Resolução nº 160/2004 do CONTRAN.
A Resolução nº 160/2004 é o ato normativo que estabelece, com clareza, a aprovação do Anexo II do CTB. Veja como o texto legal apresenta isso:
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
O artigo 1º é direto: ele aprova oficialmente o Anexo II, tornando seu conteúdo obrigatório e vinculado ao CTB. Não há condições ou exceções nessa aprovação. Quando alguma questão de concurso aborda o conteúdo do Anexo II, lembre-se: sua força normativa resulta dessa aprovação expressa.
Agora, observe como a Resolução prevê o prazo de adaptação para os órgãos e entidades de trânsito:
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Repare no prazo definido: trinta de junho de dois mil e seis. Isso significa que, após a publicação, foi concedido um período para os órgãos integrarem as novas regras e padronizações. Em provas, podem confundir com outras datas, então grave esse marco.
A resolução também determina quando entra em vigor:
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Fique atento ao uso da expressão “90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. Não é imediata, não é retroativa, nem depende de outro ato. Questões podem trocar o prazo ou sugerir vigência automática. O correto é o prazo de vacância de 90 dias após a publicação.
- Resumo do que você precisa saber:
- O Anexo II do CTB está aprovado por meio da Resolução nº 160/2004 do CONTRAN.
- Essa aprovação se dá pelo artigo 1º, de forma direta.
- Os órgãos e entidades de trânsito tiveram o prazo até 30 de junho de 2006 para se adequarem (artigo 2º).
- A entrada em vigor ocorreu 90 dias após a publicação da resolução (artigo 3º).
No estudo da legislação de trânsito, a localização precisa do Anexo II e as condições de sua aplicação são assuntos frequentes em bancas como CEBRASPE. Não confunda a aprovação do anexo (feita pela Resolução) com simples menções ao seu conteúdo – é a aprovação formal que dá validade às regras e definições presentes no Anexo II.
Pense num cenário prático: um edital de concurso cobra especificamente a “vigência do Anexo II do CTB”. Você só acerta a questão se souber que depende da Resolução nº 160/2004 e do prazo de 90 dias após a publicação, e que os órgãos precisaram se adequar até 30 de junho de 2006.
Preste sempre muita atenção à literalidade dessas datas e termos, principalmente em perguntas do tipo certo/errado ou com situações hipotéticas. Mudanças sutis nesses dados são trampas clássicas de prova.
Questões: Localização e acesso ao Anexo II
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 do CONTRAN aprova oficialmente o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, tornando seu conteúdo obrigatório e vinculado ao CTB.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os órgãos e entidades de trânsito se adequarem às novas regras estabelecidas pela Resolução nº 160/2004 se encerra em 30 de junho de 2006.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 do CONTRAN entra em vigor de forma imediata após a sua publicação, sem previsão de vacância.
- (Questão Inédita – Método SID) A aprovação do Anexo II pelo CONTRAN não possui condições, sendo efetivada de forma direta pela Resolução nº 160/2004.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacância de 90 dias após a publicação da Resolução nº 160/2004 implica que as novas regras devem ser implementadas imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 do CONTRAN estabelece que a aprovação do Anexo II do CTB é um ato normativo que não pode ser questionado sob a perspectiva da sua validade.
Respostas: Localização e acesso ao Anexo II
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução nº 160/2004 expressa a aprovação do Anexo II, conferindo a ele força normativa obrigatória. Essa aprovação é um aspecto central na legislação de trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Resolução especifica que o prazo final para adequação é 30 de junho de 2006, sendo uma data crucial na implementação das novas regras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a Resolução entra em vigor 90 dias após a sua publicação, um aspecto fundamental que deve ser levado em consideração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a Resolução apresenta a aprovação do Anexo II de forma clara, sem condições ou exceções, garantindo a validade das regras e definições contidas nele.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o prazo de vacância de 90 dias significa que a Resolução só entra em vigor após esse período, e não imediatamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, uma vez que a Resolução conferiu validade ao Anexo II do CTB, estabelecendo a força normativa necessária para sua aplicação.
Técnica SID: PJA
Prazos de Adequação dos Órgãos de Trânsito (art. 2º)
Data limite para adequação
O tema “Data limite para adequação” está previsto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 160/2004. Este artigo trata do prazo estabelecido para que todos os órgãos e entidades de trânsito do Brasil se encaixem às regras aprovadas por essa norma. É importantíssimo que você observe a expressão literal utilizada, pois bancas gostam de confundir prazos, datas e o alcance dos destinatários em questões objetivas.
O dispositivo não abre exceção: ele determina que todos os órgãos e entidades de trânsito devem se adequar até uma data específica, e essa obrigação vale para cada ente público abrangido pelo Sistema Nacional de Trânsito. Isso significa que não importa se você está estudando a PRF, um Detran ou qualquer outro órgão de trânsito; o prazo é único e obrigatório. O uso da expressão “até 30 de junho de 2006” não abre margem para interpretação elástica: passado esse dia, o cumprimento torna-se obrigatório, e eventual descumprimento pode gerar sanções.
Art. 2º. Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Observe como a redação é direta: “terão até 30 de junho de 2006”. Não há previsão para prorrogação automática ou para exceções específicas neste artigo. Você deve manter o foco na literalidade do prazo ao estudar esse conteúdo, porque as bancas frequentemente formulam questões trocando a data ou mencionando a possibilidade de postergação. Se na alternativa não constar exatamente esse prazo, a afirmação não está conforme o texto legal.
Além disso, repare no sujeito do comando normativo: “os órgãos e entidades de trânsito”. Essa expressão abrange todas as esferas — federal, estadual, distrital e municipal — envolvidas na regulamentação, fiscalização e demais atividades relacionadas ao trânsito no Brasil. Não limite seu entendimento apenas ao órgão principal ou àqueles diretamente subordinados ao DENATRAN. O alcance é geral, e isso é utilizado pelas bancas como pegadinha para eliminar candidatos desatentos.
Pense num cenário em que uma questão traga, por exemplo, a data de 30 de junho de 2007, ou limite o dever de adequação somente à Polícia Rodoviária Federal. Essa troca sutil (SCP — Substituição Crítica de Palavras) pode invalidar a alternativa, mostrando a importância de memorizar a data correta e o âmbito de aplicação da norma.
Por fim, leia e releia o artigo, fixando a relação “artigo – prazo – todos os órgãos e entidades”. Imagine que você é responsável por um órgão de trânsito em 2006; ao ultrapassar a data, nenhuma justificativa estará respaldada nesse texto normativo. Isso te prepara para não cair em pegadinhas de prova e torna sua leitura jurídica muito mais segura e eficaz.
Questões: Data limite para adequação
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos e entidades de trânsito no Brasil têm a obrigação de se adequar às normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 160/2004 até uma data fixa, que é 30 de junho de 2006.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 permite que os órgãos de trânsito solicitem prorrogação do prazo de adequação, caso necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘até 30 de junho de 2006’ utilizada na Resolução CONTRAN nº 160/2004 deve ser interpretada como uma referência flexível a uma data limite, que pode ser entendida como uma sugestão.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo estipulado pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, nenhum órgão ou entidade pública consegue apresentar justificativas para a falta de adequação à norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 especifica que a obrigatoriedade de adequação se aplica apenas à Polícia Rodoviária Federal e aos órgãos sob sua supervisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A literalidade do prazo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 160/2004 é crucial para evitar confusões em questões objetivas, sendo que a data limite é imutável.
Respostas: Data limite para adequação
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução CONTRAN nº 160/2004 determina claramente que todos os órgãos e entidades de trânsito devem se adequar até 30 de junho de 2006, sem exceções ou prorrogações. Portanto, a afirmação é verdadeira, já que o prazo é único e obrigatório para todos os entes do Sistema Nacional de Trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara em não prever prorrogações ou exceções ao prazo de adequação até 30 de junho de 2006. Assim, a afirmação é falsa, pois não há previsão para que órgãos de trânsito solicitem prorrogações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘até 30 de junho de 2006’ é categórica e não admite interpretações flexíveis. O prazo é definitivo, e o descumprimento implica em sanções. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, ao ultrapassar a data limite, não há espaço para justificativas em relação à adequação. Portanto, a afirmação está correta, pois o cumprimento das normas é obrigatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma abrange todos os órgãos e entidades de trânsito das esferas federal, estadual, distrital e municipal, não se limitando à PRF. Portanto, a afirmação é falsa, pois o alcance da norma é geral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O entendimento claro da literalidade da data limite é essencial para responder corretamente a questões sobre a norma, já que qualquer alteração na data pode resultar em confusão e erros. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Impactos para órgãos e entidades
Um dos pontos que costuma causar confusão em provas de concurso diz respeito aos prazos de adequação previstos em normativos recém-publicados. No caso da Resolução CONTRAN nº 160/2004, o art. 2º trata exatamente desse tema, estabelecendo um prazo específico para que os órgãos e entidades de trânsito se adequem às novas exigências. Compreender esse dispositivo é fundamental para evitar armadilhas de leitura, como alterações de datas, omissões ou confusão quanto aos destinatários da norma.
Observe que o artigo é objetivo ao determinar até quando os órgãos e entidades deverão cumprir as determinações impostas pela resolução. O trecho abaixo deve ser lido de forma atenta, principalmente no que diz respeito à data exata e ao sujeito responsável pela adequação. Veja o texto literal:
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Repare que não há margem para interpretação sobre quem deve se adequar: são todos os órgãos e entidades de trânsito. Em provas, muitas vezes as questões mudam o prazo final, trocam o sujeito (“apenas órgãos executivos”, “apenas entidades públicas federais”), ou omitem que o artigo se refere tanto a órgãos quanto a entidades. O segredo para acertar essas questões está em memorizar a literalidade e o alcance: “órgãos e entidades de trânsito”, ambos, sem restrição de esfera (municipal, estadual ou federal) e a data exata — 30 de junho de 2006.
Além disso, é fundamental perceber que o artigo não prevê exceções ou prorrogações automáticas. Não há menção, por exemplo, a possíveis atos posteriores para prorrogação do prazo, o que exige atenção absoluta na hora de resolver questões que trazem esse tipo de pegadinha. Imagine um cenário prático: um órgão de trânsito municipal se questiona se deve obedecer ao prazo ou se ele só se aplica aos órgãos federais. Se você dominou a literalidade, saberá responder de imediato: a obrigação vale para todos, independentemente da esfera federativa.
Em concursos, bancas podem explorar também a compreensão do termo “se adequarem ao disposto nesta Resolução”. Isso significa que todo o conteúdo aprovado pelo Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, por meio da Resolução 160/2004, está incluído nessa obrigatoriedade de adequação, não apenas parte dos dispositivos. Logo, não basta alegar desconhecimento ou cumprimento parcial.
O prazo tem função clara: dar tempo razoável para adaptação, mas estabelece marco inegociável. Não confunda: o artigo não determina que as obrigações entram em vigor nessa data, apenas fixa até quando as adaptações devem ser feitas. A entrada em vigor da resolução aparece em dispositivo específico (art. 3º), separado do prazo de adequação.
Pense no seguinte cenário hipotético: se um órgão de trânsito não realizar as adaptações necessárias até a data limite, estará em desacordo com a Resolução e, consequentemente, sujeito a questionamentos e sanções administrativas. Em provas, esse tipo de pegadinha é recorrente — principalmente em questões que trazem datas parecidas, como a própria data de publicação, ou confundem com a data de entrada em vigor (90 dias após publicação, conforme o art. 3º).
Portanto, preste muita atenção na expressão “terão até 30 de junho de 2006”. Qualquer variação disso, em alternativas de múltipla escolha ou em afirmações para julgamento de verdadeiro ou falso, deve acender um sinal de alerta. Questões maliciosas podem trocar 2006 por 2005, colocar “dezembro” no lugar de “junho”, ou ainda citar apenas “órgãos de trânsito” sem mencionar as entidades.
Uma dica valiosa é associar o prazo de adequação à lógica das mudanças estruturais em órgãos públicos: prazos razoáveis permitem desenvolvimento de novos sistemas, treinamento de equipes e adaptação de procedimentos, mas não suspende a obrigatoriedade. Por isso, nos estudos, vá direto ao ponto — memorize a expressão do artigo 2º e adapte seu raciocínio sempre com base na literalidade.
- Data de adequação: até 30 de junho de 2006.
- Destinatários: todos os órgãos e entidades de trânsito.
- Alcance: o disposto na Resolução 160/2004 como um todo, não apenas partes específicas.
Antes de fechar esse bloco, reflita: se cair na sua prova uma afirmação dizendo que “a Resolução CONTRAN nº 160/2004 determina prazo de adequação aos órgãos e entidades de trânsito até o dia 30 de junho de 2007”, qual detalhe te faz identificar rapidamente o erro? Você notou a troca de datas? E se disser “apenas órgãos estaduais”? Agora você já identifica o “pulo do gato”: a literalidade é sempre a sua maior aliada.
Questões: Impactos para órgãos e entidades
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece que todos os órgãos e entidades de trânsito têm até 30 de junho de 2006 para se adequarem às suas exigências.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os órgãos de trânsito, independentemente da esfera pública, devem cumprir as determinações da Resolução CONTRAN nº 160/2004 até a data de 30 de junho de 2006.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 permite prorrogações automáticas no prazo de adequação para órgãos e entidades de trânsito.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a adequação das entidades de trânsito à Resolução CONTRAN nº 160/2004, mencionado como 30 de junho de 2006, é flexível e pode ser interpretado como a data a partir da qual se inicia a vigência das novas obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) O sucesso na adequação dos órgãos e entidades de trânsito à Resolução CONTRAN nº 160/2004 depende apenas da atualização de parte dos procedimentos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece uma data limite dez anos após a sua publicação para que os órgãos e entidades de trânsito se adequem às novas diretrizes.
Respostas: Impactos para órgãos e entidades
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo relevante da resolução menciona explicitamente que o prazo para adequação se aplica a todos os órgãos e entidades de trânsito, sem distinção de esfera pública, fixando o dia 30 de junho de 2006 como a data limite.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois todos os órgãos e entidades de trânsito, conforme estabelecido no artigo 2º da resolução, estão obrigados a se adequar até a data mencionada, o que inclui esferas municipal, estadual e federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a resolução não prevê qualquer possibilidade de prorrogação automática para o prazo estabelecido, reforçando que todos devem se adequar até 30 de junho de 2006.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, pois o prazo até 30 de junho de 2006 é o limite para adequação, e não o início da vigência das novas obrigações, que está mencionada em norma separada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige a adequação a todo o conteúdo aprovado, portanto não é suficiente apenas atualizar parte dos procedimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está errada, pois a data limite para adequação, conforme explicitado na resolução, é 30 de junho de 2006 e não dez anos após a publicação.
Técnica SID: SCP
Prazos de Adequação dos Órgãos de Trânsito (art. 2º) — Implicações práticas para o Sistema Nacional de Trânsito
Ao tratar da implementação de novos regramentos ou atualizações normativas, o legislador costuma definir prazos para que os órgãos e entidades responsáveis se adequem a essas determinações. Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas, por ser um dos pontos mais sensíveis na dinâmica de transição normativa. Na Resolução nº 160/2004 do CONTRAN, o artigo 2º trata justamente desse prazo, cujo domínio pode fazer toda a diferença para quem almeja vagas em concursos da área de trânsito.
O artigo 2º determina, de maneira objetiva, um prazo-limite para que todos os órgãos e entidades de trânsito promovam as adaptações necessárias, passando a cumprir o que foi aprovado pela resolução: a obrigatoriedade do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro. Veja o texto literal:
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Ao analisar esse artigo, perceba a precisão da data: “até 30 de junho de 2006”. Aqui, não há margem para interpretações variadas ou prazos estimados, como “em dois anos” ou “em até cento e oitenta dias”. O prazo é expresso e único. Isso significa que não importa a data de publicação da resolução — o que importa é que a adequação deve ocorrer até a data exata trazida pelo artigo, sendo esse o ponto que mais costuma derrubar os menos atentos.
Outro detalhe relevante é que o artigo menciona “os órgãos e entidades de trânsito”. Isso inclui qualquer integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT): órgãos executivos, autarquias, departamentos estaduais e municipais, além de entidades vinculadas, sem qualquer distinção. Uma dúvida comum é se o prazo se aplica apenas aos órgãos federais — a resposta é não. O texto não faz restrição: todos, no âmbito do SNT, são obrigados a observar o prazo.
Imagine a seguinte situação: o órgão de trânsito de um determinado município alegou não ter se adequado à nova sinalização prevista no Anexo II do CTB porque desconhecia o prazo. Numa eventual fiscalização, essa justificativa não será aceita, pois a obrigação é expressa, sem ressalvas para exceções ou desconhecimento da regra.
- Literalidade e inflexibilidade: O prazo é determinado na letra da resolução, sem previsão de prorrogação no próprio artigo 2º.
- Adequação obrigatória: Não importa se o órgão tem orçamento ou dificuldade técnica — todos devem cumprir a regra até o limite estipulado.
Algumas bancas tentam confundir o candidato substituindo o prazo definido pelo artigo 2º por datas próximas (“até 31 de dezembro de 2006”) ou fórmulas genéricas (“em até dois anos da publicação”). Olhe o artigo com atenção para não cair nessa cilada: a única data correta é 30 de junho de 2006.
No contexto prático para o Sistema Nacional de Trânsito, esse dispositivo serviu para alinhar todos os integrantes do SNT, de ponta a ponta, quanto à uniformidade dos procedimentos, principalmente no que se refere a sinais e normas técnicas estabelecidas no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro. É essa padronização que garante segurança jurídica e facilita a fiscalização por parte da Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos competentes. Mais do que relembrar uma data, trata-se de entender a função estratégica do prazo na transformação do ambiente viário brasileiro.
Questões: Implicações práticas para o Sistema Nacional de Trânsito
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido na Resolução do CONTRAN 160/2004 para que os órgãos de trânsito se adequem é expresso de forma única e não admite prorrogação ou interpretação flexível.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito estão isentos da adequação se alegarem dificuldades orçamentárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a adequação à Resolução 160/2004 deve ser respeitado por todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo tanto órgãos federais quanto estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um órgão de trânsito ignore o prazo de adequação estabelecido pela Resolução 160/2004, ele poderá justificar sua omissão alegando falta de informação sobre a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN 160/2004, ao definir a data para adequação como até 30 de junho de 2006, permite que órgãos de trânsito procedam à adequação em um prazo que pode ser interpretado como compreendendo datas próximas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para a adequação dos órgãos de trânsito à Resolução 160/2004 é um fator crítico para garantir a uniformidade e a segurança jurídica nos procedimentos do Sistema Nacional de Trânsito.
Respostas: Implicações práticas para o Sistema Nacional de Trânsito
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo até 30 de junho de 2006 é inflexível, conforme estabelecido no artigo 2º, sem previsão de prorrogação. Todo órgão de trânsito deve cumprir essa data rigorosamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Todas as entidades do SNT devem se adequar ao prazo estabelecido, independentemente de sua capacidade financeira ou técnica. Desconhecer ou alegar dificuldades não isenta o cumprimento do prazo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 2º determina que todos os órgãos e entidades, sem distinção, devem se adequar até a data limite definida, abrangendo todos os níveis do SNT.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O desconhecimento do prazo não é aceito como justificativa para a não adequação. A obrigatoriedade é clara e deve ser cumprida por todos os órgãos do SNT.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução é precisa ao estabelecer a data limites, sendo 30 de junho de 2006 a única data válida. Não há espaço para interpretações ou proximidades de datas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A uniformidade de procedimentos e normas, como os do Anexo II do CTB, depende do cumprimento rigoroso do prazo, fundamental para a segurança e eficácia na fiscalização e implementação de normas de trânsito.
Técnica SID: SCP
Vigência da Resolução (art. 3º)
Prazo para entrada em vigor
O momento em que uma norma começa a produzir efeitos é chamado de vigência. Entender esse aspecto é decisivo para evitar armadilhas em questões de concurso, pois prazos e datas exatas costumam ser centrais em pegadinhas. Na Resolução CONTRAN 160/2004, o artigo que trata do prazo de entrada em vigor é o art. 3º. Ele define, de forma clara e objetiva, quantos dias após sua publicação a Resolução passaria a valer.
É comum que a legislação traga um período de espera — chamado de vacatio legis — entre a publicação da norma e o início da sua vigência. Esse tempo serve para que órgãos, entidades e cidadãos se adaptem às novas regras. No caso desta Resolução, essa janela temporal foi definida com especificidade e merece sua atenção ao fazer a leitura literal para não confundir “a partir da publicação” com “na data da publicação”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Perceba o detalhe: a Resolução Nº 160/2004 não entrou em vigor imediatamente, mas apenas após 90 dias do momento em que foi publicada. Esse prazo exige uma análise cuidadosa — questões de concurso frequentemente pedem que o candidato calcule a data exata em que a norma começou a produzir efeitos. Atenção: a contagem é feita “após a data da publicação”, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao da publicação.
Imagine o seguinte cenário: se a norma foi publicada em 22 de abril de 2004, ela só passou a ter força obrigatória a partir do 91º dia, após o término do prazo de 90 dias corridos. Esse tempo de adaptação é essencial para permitir que órgãos e entidades envolvidos ajustem procedimentos, sistemas e rotinas conforme o novo regramento.
Em termos práticos, errar o prazo pode comprometer toda a resposta em uma questão. Grife bem o termo “entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação” — qualquer troca como “na data da publicação” ou “imediatamente após a publicação” anula o sentido correto e costuma ser usada para confundir candidatos desatentos.
Vamos recapitular? A palavra-chave para a vigência da Resolução 160/2004 é o número de dias após a publicação — e não a data da publicação. Essa precisão é o que diferencia o candidato que lê superficialmente daquele que domina a leitura legal detalhada, como exigido pelas principais bancas de concurso da área policial.
Questões: Prazo para entrada em vigor
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da data de publicação, a Resolução CONTRAN 160/2004 deve ser considerada em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacatio legis é essencial para que órgãos e cidadãos possam se adaptar às novas regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN 160/2004.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN 160/2004 se inicia no dia da publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Resolução CONTRAN 160/2004 seja publicada em 22 de abril de 2004, ela entra em vigor no dia 22 de julho de 2004.
- (Questão Inédita – Método SID) O período de 90 dias estabelecido pela Resolução CONTRAN 160/2004 serve para possibilitar ajustes necessários em processos e rotinas pelos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vigência da Resolução CONTRAN 160/2004 é essencialmente o mesmo que o prazo de publicação da norma.
Respostas: Prazo para entrada em vigor
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ou seja, não deve ser considerada imediatamente em vigor. A contagem tem início no dia seguinte à publicação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vacatio legis, ao estabelecer um período de 90 dias para adaptação, permite que as entidades envolvidas ajustem seus procedimentos e sistemas conforme as novas regras, garantindo uma transição adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem do prazo é feita a partir do dia seguinte à publicação, não no mesmo dia, exigindo atenção redobrada por parte dos candidatos em relação a datas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Se a Resolução foi publicada em 22 de abril de 2004, ela entra em vigor no 91º dia, que corresponde ao dia 22 de julho de 2004, e não no dia 22 dessa data. Portanto, é preciso considerar que o primeiro dia da contagem é 23 de abril.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da vacatio legis de 90 dias é proporcionar tempo suficiente para que órgãos e entidades façam os devidos ajustes em seus sistemas e práticas decorrentes das novas determinações da resolução.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigência da Resolução não se confunde com seu prazo de publicação, pois ela estabelece que a norma passa a produzir efeitos 90 dias após a sua publicação, necessitando de atenção diferenciada em questões sobre datas.
Técnica SID: SCP
Vigência da Resolução (art. 3º): Cálculo do período de 90 dias após publicação
Compreender a vigência de uma norma é crucial para responder corretamente questões de concurso sobre Resoluções do CONTRAN e sua aplicação no tempo. Um erro comum é confundir a data de publicação com o início de produção de efeitos da norma, o que pode levar à eliminação do candidato em provas objetivas.
No caso da Resolução CONTRAN nº 160/2004, o artigo 3º determina, de forma clara e literal, que esta Resolução entra em vigor “90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. Veja o texto normativo:
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
É preciso estar muito atento a duas informações essenciais: o termo inicial (“a data de sua publicação”) e o prazo (“90 dias”). O início da contagem se dá no dia da publicação, e NON INCLUSIVE, ou seja, a contagem formal ignora a data da publicação, começando no dia seguinte, conforme orientação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º, §1º).
Imagine que a publicação ocorreu em 22 de abril de 2004. O primeiro dia da contagem é 23 de abril. Assim, o 90º dia recai sobre 21 de julho de 2004, data em que a norma passa a vigorar, possibilitando que seus efeitos sejam exigidos legalmente. A literalidade exige esse cuidado.
Fique atento: algumas bancas podem tentar confundir incluindo alternativas com incorreção no número de dias (“na data da publicação”, “após 60 dias” etc.) ou trocando os sentidos (“entra em vigor na data da publicação”). O artigo 3º é categórico: “90 dias após”.
Outra pegadinha recorrente é confundir o início da vigência (“entra em vigor”) com o início da obrigatoriedade de adaptação pelos órgãos e entidades, regulado pelo artigo 2º, que trata de um período diferente. Cada dispositivo regula um aspecto específico.
Veja como a norma pede uma leitura detalhada da vigência:
- “Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” – O prazo não é contado a partir de outro marco. Sempre observe com precisão este comando.
- Exemplo de erro clássico em provas: Marcar que a resolução entra em vigor “imediatamente após publicação”. Isso contraria o artigo 3º e pode custar a questão.
Pense no seguinte cenário: uma resolução é publicada numa segunda-feira, mas só entra em vigor depois de 90 dias corridos. Nesse intervalo, nenhuma sanção ou obrigação derivada do novo texto poderá ser exigida dos cidadãos ou agentes públicos.
Sempre que se deparar com prazos de vacatio legis em normas do trânsito, anote a diferença entre “entrada em vigor” (quando passa a valer) e “publicação” (quando é conhecida oficialmente). O artigo 3º deixa essa separação absolutamente nítida.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Consolidando: nunca confunda “data de publicação” (quando se torna acessível ao público) com “data de entrada em vigor” (quando começa a gerar efeitos jurídicos). Sempre conte o prazo a partir do dia seguinte à publicação. Não caia em pegadinhas de múltipla escolha que troquem a quantidade de dias, invertam a ordem ou ignorem a necessidade do intervalo entre publicação e vigência.
Leitura detalhada e conferência do texto literal são segredos para dominar esse ponto e evitar armadilhas de prova.
Questões: Cálculo do período de 90 dias após publicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do CONTRAN nº 160/2004 entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao calcular o período de vigência de uma norma, deve-se considerar o dia da publicação como parte da contagem.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 160/2004 é um processo que inclui um período de adaptação obrigatório para órgãos e entidades, conforme o artigo pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a Resolução foi publicada em 22 de abril de 2004, ela entra em vigor em 21 de julho de 2004.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ’90 dias após a data de sua publicação’ indica um prazo que deve ser contado a partir do dia da publicação, incluindo o próprio dia.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que a Resolução entra em vigor, ela pode ser aplicada a todos os cidadãos e órgãos sem exceção.
- (Questão Inédita – Método SID) Considerar o término do prazo de 90 dias para a entrada em vigor da norma é fundamental para evitar interpretações erradas sobre a sua obrigatoriedade.
Respostas: Cálculo do período de 90 dias após publicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, e não imediatamente. Isso está claramente definido no artigo 3º da Resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contagem dos 90 dias começa no dia seguinte à publicação da norma, ignorando a data da publicação. Portanto, o dia da publicação não faz parte da contagem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A entrada em vigor se refere ao momento em que a norma começa a produzir efeitos. O período de adaptação é regulado por um artigo diferente e deve ser considerado separadamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A contagem se inicia no dia seguinte à publicação, ou seja, 23 de abril de 2004, e o 90º dia recai sobre 21 de julho de 2004, momento em que a norma realmente passa a vigorar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo deve ser contado a partir do dia seguinte à publicação, portanto, a data de publicação em si não é incluída na contagem do prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma vez que a norma entra em vigor, suas disposições se aplicam a todos os cidadãos e órgãos envolvidos, tornando-se obrigatórias a partir da data estabelecida de 90 dias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Entender que a norma entra em vigor 90 dias após a publicação é vital para evitar confusões quanto à sua aplicabilidade e as obrigações que dela decorrem.
Técnica SID: PJA
Vigência da Resolução (art. 3º) — Consequências para cumprimento e aplicação
Ao estudar resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), um ponto que frequentemente causa dúvidas é entender com precisão o início da vigência da norma. A vigência determina a partir de quando a resolução passa a produzir efeitos e obriga órgãos, entidades e cidadãos ao seu cumprimento. Em provas, detalhes como o prazo exato e a forma como o texto legal expressa essa obrigatoriedade são temas recorrentes de cobrança.
Observe como a Resolução CONTRAN 160/2004 indicou, de maneira clara, a data de início de vigência. É fundamental ficar atento a expressões numéricas, termos como “entra em vigor” e especificações de prazo, já que deslizes aqui podem custar pontos importantes na prova. Veja a redação literal do artigo 3º:
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Nesse dispositivo, a norma faz uso da expressão “entra em vigor”, estabelecendo um prazo de 90 dias para que sua aplicação tenha início. Isso significa que não basta a publicação para que a regra passe a valer; existe um intervalo chamado de “vacatio legis”, justamente para que órgãos, entidades e cidadãos possam se adaptar às novas exigências.
Você percebe o detalhe? O cálculo do prazo precisa começar a contar a partir da data exata de publicação da Resolução, somando-se 90 dias corridos. Qualquer interpretação que antecipe ou atrase esse início foge da literalidade e pode induzir ao erro. Ao chegar esse prazo, todos estão sujeitos ao seu cumprimento, independentemente de qualquer aviso posterior.
Agora, uma dica crucial: questões de concurso costumam explorar substituições de palavras (SCP – Substituição Crítica de Palavras) ou pequenas variações, como trocar “90 dias após a data de sua publicação” por “na data de sua publicação” ou por “no dia útil seguinte à publicação”. Essas mudanças desconfiguram o comando original.
Vamos ver um exemplo de como isso pode ser cobrado e como você pode se proteger desse tipo de pegadinha:
- Errado: “A Resolução 160/2004 entrou em vigor na data de sua publicação.”
- Certo: “A Resolução 160/2004 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”
Lembrando: sempre que o texto legal cita “entra em vigor”, o foco deve ser no prazo previsto e não apenas na ideia ampla de aplicação da norma. Em outros casos, a expressão “produz efeitos” também pode aparecer, mas, aqui, o artigo é direto ao estabelecer o marco temporal.
A prática dos concursos exige atenção máxima à numeração dos dias, à distinção entre “data da publicação” e “após a publicação”, além do sentido prático da vacatio legis. Se a norma foi publicada no Diário Oficial em 01/06/2004, por exemplo, a vigência se inicia somente ao término dos 90 dias, em 30/08/2004.
- Importante para provas: Bancas muitas vezes exploram o desconhecimento sobre vacatio legis em resoluções. Não caia na armadilha de confundir publicação com vigência. Cada resolução pode trazer um prazo próprio.
Ao compreender o artigo 3º em sua literalidade, fica evidente: o cumprimento e a fiscalização da Resolução só podem ser exigidos após transcorrido o prazo ali fixado. Antes desse marco, ninguém pode ser penalizado por descumprimento do que foi determinado na Resolução 160/2004.
Se aparecer em questões objetivas algo como “a Resolução 160/2004 do CONTRAN teve início imediato de vigência”, desconfie! Volte ao texto legal, lembre-se do prazo de 90 dias contados da publicação e marque a alternativa correta.
Agora que você já domina o dispositivo, treine seu olhar para identificar sempre a diferença entre data de publicação e início de vigência. Ao praticar com questões do tipo TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual), busque sempre pelas palavras exatas usadas na norma, pois esse é o segredo para não errar questões desse perfil.
Não se esqueça: a compreensão literal do artigo 3º evita erros em provas e garante segurança ao interpretar o início de aplicação de qualquer norma ou resolução similar.
Questões: Consequências para cumprimento e aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 160/2004 do CONTRAN estabelece que sua vigência se inicia imediatamente após a data da publicação no Diário Oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de vacatio legis estabelecido pela Resolução 160/2004 permite que órgãos, entidades e cidadãos se adaptem às novas exigências antes do início da sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Resolução 160/2004 é calculado a partir da data de sua publicação, e não a partir de qualquer outra data.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Resolução 160/2004 seja publicada em 01/06/2004, sua vigência começará no dia 01/09/2004.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução 160/2004 passa a produzir efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial, independentemente do prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento e a fiscalização da Resolução 160/2004 só são exigidos após o término do período de 90 dias de vacatio legis.
Respostas: Consequências para cumprimento e aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: A Resolução 160/2004 entra em vigor 90 dias após a publicação, e não imediatamente. Portanto, a afirmativa é incorreta, uma vez que confunde a data de publicação com o início da vigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vacatio legis de 90 dias concede um período indispensável para que se ajustem às novas normas, corroborando a necessidade de adaptação antes da exigência da resolução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois a contagem do prazo de vigência se inicia precisamente na data da publicação, e não antes ou depois desse marco.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A vigência da Resolução se inicia 90 dias após a publicação, ou seja, em 30/08/2004, e não em 01/09/2004. Portanto, a resposta não reflete corretamente a contagem do prazo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução só começa a produzir efeitos após o prazo de 90 dias contados da publicação, o que significa que a proposição confunde publicação com vigência e não está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois efetivamente, após a vacatio legis, inicia-se a obrigatoriedade do cumprimento da resolução, sendo ilegal exigir o cumprimento antes disso.
Técnica SID: PJA
Alterações Posteriores e Normas Complementares
Inclusões produzidas pela Resolução CONTRAN nº 704/17
A Resolução CONTRAN nº 160/2004, que aprovou o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passou por atualizações posteriores para acompanhar a evolução das necessidades do trânsito brasileiro. Dentre as alterações, a Resolução CONTRAN nº 704/17 se destaca por incluir de forma expressa o Quadro 1, voltado à especificação de sinais sonoros em sinalização semafórica. Esta inclusão visa padronizar os sinais voltados a pessoas com deficiência visual, fortalecendo o direito à acessibilidade no trânsito.
Entender o conteúdo acrescentado é essencial para evitar armadilhas de banca explorando expressões, prazos e detalhes técnicos. Fique atento: essa atualização trouxe uma nova camada normativa ao Anexo II do CTB, passando a integrar o corpo normativo com força obrigatória em todo o território nacional.
Veja, abaixo, o dispositivo legal acrescido, conforme redação normativa literal:
QUADRO 1
ESPECIFICAÇÃO DE SINAIS SONOROS EM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA1. Indicação de sinal verde (atravessamento permitido):
Sinal sonoro intermitente de frequência modulada (com variações perceptíveis de intensidade ou altura), devendo ser distinto do sinal para o sinal amarelo e o vermelho.2. Indicação de sinal amarelo (atenção):
Sinal sonoro intermitente de frequência modulada, diferentemente do sinal para o verde e o vermelho, com menor intensidade e/ou frequência das emissões.3. Indicação de sinal vermelho (atravessamento proibido):
Ausência de sinal sonoro ou emissão de sinal contínuo ou outro padrão capaz de indicar proibição de atravessamento, obrigatoriamente distinto dos sinais referentes ao verde e ao amarelo.4. Outras disposições:
O padrão dos sinais sonoros deverá obedecer as normas técnicas vigentes relativas à acessibilidade e à segurança no trânsito, especialmente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Neste bloco, a norma deixa clara a necessidade de diferenciação física e auditiva dos sinais emitidos. Assim, não pode haver dúvida: o sinal sonoro do verde deve ser distinto do amarelo e do vermelho, e o do vermelho pode, inclusive, ser simplesmente a ausência de qualquer som. É um detalhe que pode pegar muitos candidatos desavisados!
Observe, também, a orientação para que o padrão siga as normas técnicas da ABNT quanto à acessibilidade. Em questões de prova, bancas podem substituir (de forma sutil) a palavra “obrigatoriamente” por “preferencialmente” ou omitir a referência à ABNT. Isso altera completamente a compreensão do comando normativo.
Outro ponto de atenção: o texto prevê que a ausência de sinal sonoro no vermelho já serve como indicação de proibição, desde que essa ausência seja um padrão claro e distinto para a pessoa usuária. É como se o silêncio também comunicasse, trazendo uma lógica inclusiva.
Em síntese, a atualização da Resolução CONTRAN nº 704/17 incorporou padrões internacionais de acessibilidade, estabelecendo diferenciação clara entre os sinais sonoros dos semáforos para cada cor e vinculando seu cumprimento à observância das normas técnicas da ABNT. Nunca esqueça: o conhecimento literal destas especificações pode ser decisivo para acertar questões cobradas nos mais variados certames.
Questões: Inclusões produzidas pela Resolução CONTRAN nº 704/17
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 704/17 introduziu um novo elemento no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que visa garantir a acessibilidade no trânsito para pessoas com deficiência visual por meio de sinais sonoros.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 704/17 prevê que o sinal sonoro intermitente para sinal verde deve ser igual ao sinal sonoro do sinal amarelo, com o intuito de manter a uniformidade na sinalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 704/17, a ausência de som no sinal vermelho é considerada uma indicação clara de proibição de atravessamento, conforme normas de acessibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 704/17 determina que os sinais sonoros para a sinalização semafórica devem seguir critérios de modulação auditiva diferenciados entre as cores semafóricas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 704/17 flexibiliza a obrigatoriedade de seguir as normas da ABNT para a padronização dos sinais sonoros em locais de alta circulação, permitindo adaptações conforme o contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) O Quadro 1 incluído na Resolução CONTRAN nº 704/17, referente aos sinais sonoros em sinalização semafórica, estabelece que os sinais devem ser projetados para serem claramente distintos entre si.
Respostas: Inclusões produzidas pela Resolução CONTRAN nº 704/17
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Resolução CONTRAN nº 704/17 realmente introduziu um Quadro que especifica os sinais sonoros a serem utilizados nas sinalizações semafóricas, visando a inclusão e acessibilidade no trânsito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o sinal sonoro para o sinal verde deve ser distinto do sinal amarelo. Cada cor de semáforo deve ter um sinal sonoro específico para evitar confusões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. A resolução estabelece que a ausência de sinal sonoro no vermelho pode servir como uma indicação clara de que o atravessamento é proibido, reforçando a lógica inclusiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a resolução especifica que os sinais sonoros para cada cor do semáforo devem ter frequências moduladas distintas, garantindo clareza para os usuários do trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, já que a resolução estabelece a obrigatoriedade de seguir as normas técnicas da ABNT, não permitindo adaptações que descaracterizem a padronização exigida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a resolução enfatiza a necessidade de distinção clara entre os sinais sonoros, promovendo a acessibilidade e garantindo que cada sinal (verde, amarelo e vermelho) seja facilmente reconhecível.
Técnica SID: PJA
Quadro 1: especificação de sinais sonoros em semáforos
O Quadro 1, inserido ao final do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro pela Resolução CONTRAN nº 704/17, tem papel central no acesso universal à sinalização semafórica. Ele detalha os requisitos técnicos para os sinais sonoros a serem usados em semáforos. Esses padrões são essenciais para garantir a travessia segura de pessoas com deficiência visual ou com mobilidade reduzida, por meio de sinais auditivos padronizados nas vias públicas.
Não menos importante, o Quadro 1 foca na padronização dos sinais — frequência, duração e volume. Tal uniformização protege o cidadão de interpretações erradas, de equipamentos improvisados ou ineficazes e, principalmente, de riscos à segurança nos cruzamentos.
Nas provas de concurso, o erro pode estar em mínimos detalhes, como confundir os requisitos de frequência ou duração especificados neste quadro.
QUADRO 1
Especificação de sinais sonoros em sinalização semafórica(medidos a 1 m do foco semafórico)
Situação Tipo de Sinal Sonoro Frequência (Hz) Duração (ms) Volume (dB) Demais Características Semáforo verde para pedestre Sinal Intermitente 500 a 1000 150 a 300 60 a 90 Intervalos de 300 a 600ms. Deve ser possível distinguir entre as situações de verde e vermelho Semáforo vermelho para pedestre Sinal intermitente diferenciado 1000 a 2000 150 a 300 60 a 90 Intervalos de 300 a 600ms. Deve ser possível distinguir entre as situações de verde e vermelho Dica de orientação (localização) Sinal breve, intermitente 500 a 1000 50 a 150 50 a 80 Intervalos de 1000 a 1200ms. Sinal emitido apenas quando não estiver ativo o verde ou o vermelho
Olha só que importante: cada linha do Quadro 1 trata de uma situação — semáforo verde, semáforo vermelho e dica de localização. Para cada caso, o tipo de sinal sonoro, frequência (em Hertz), duração (em milissegundos), volume (em decibéis) e características complementares são detalhados.
Você percebe como a norma não deixa margem para improvisos? Tudo é mensurável, inclusive o local da medição: 1 metro do foco semafórico.
Vamos reparar nas expressões “deve ser possível distinguir entre as situações de verde e vermelho”: isso reforça que o objetivo não é só emitir som, mas garantir que o pedestre consiga identificar – pelo ouvido – se deve ou não atravessar. Pode cair no concurso a diferença de frequência do verde (500 a 1000 Hz) para o vermelho (1000 a 2000 Hz): qualquer inversão disso anula a segurança e caracteriza erro grave.
Outro detalhe que costuma derrubar muitos candidatos: o sinal de “dica de orientação” ou “localização” — é aquele toque breve, repetitivo, que serve para indicar ao pedestre onde está a faixa ou o dispositivo. O intervalo desse sinal (1000 a 1200ms) e o volume (50 a 80 dB) são distintos dos sinais principais, justamente para não confundir o momento de atravessar com a localização do semáforo.
Pense no seguinte cenário: uma questão troca os valores de volume do verde e do sinal de orientação. Se você não domina o Quadro 1 na íntegra, pode ser levado ao erro. Por isso, a leitura atenta é indispensável para gabaritar a prova.
Mais um ponto de atenção: o Quadro especifica claramente que as faixas de valores (frequência, duração, volume) não são absolutas, mas também não permitem extrapolação. Qualquer valor fora do intervalo indica desconformidade técnica e, consequentemente, possibilidade de autuação ou de reprovação em prova.
Finalmente, observe a exigência de “intervalos” entre os sinais – tanto para o verde, quanto para o vermelho e para a dica de orientação. São detalhes milimétricos na literalidade da norma, mas absolutamente decisivos na vida real e na sala de prova. Muita atenção ao decorar e entender esses intervalos.
- Frequência do verde: 500–1000 Hz
- Frequência do vermelho: 1000–2000 Hz
- Duração dos sinais: 150–300 ms (verde/vermelho); 50–150 ms (orientação)
- Volume para verde/vermelho: 60–90 dB; orientação: 50–80 dB
- Intervalo entre emissões: 300–600 ms (verde/vermelho); 1000–1200 ms (orientação)
Dominar esses detalhes pode colocar você à frente da concorrência. Cada linha do Quadro 1 pode ser cobrada isoladamente ou cruzada em uma questão com pegadinhas típicas de banca — mudanças milimétricas em intervalos, trocas de frequência, inversão de cor associada ao som. O segredo para não errar é o mesmo: ler, reler e absorver a literalidade oficial, pois ali não existe margem para chute ou adivinhação.
Questões: Quadro 1: especificação de sinais sonoros em semáforos
- (Questão Inédita – Método SID) O Quadro 1 determina que os sinais sonoros nos semáforos garantem acessibilidade à sinalização semafórica, sendo fundamentais para a segurança de pessoas com deficiência visual. Isso significa que as especificações técnicas apresentadas visam ajudar na travessia segura por meio de informações auditivas claras e distintas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a frequência dos sinais sonoros para o semáforo verde deve estar entre 1000 a 2000 Hz. Dessa forma, a identificação auditiva entre os sinais de verde e vermelho se torna mais clara e segura para os pedestres.
- (Questão Inédita – Método SID) O Quadro 1 determina que o sinal de ‘dica de orientação’ deve ser emitido apenas quando os sinais de verde e vermelho não estiverem ativos, com a duração especificada entre 50 a 150 ms. Isso garante que as informações sobre localizações não se confundam com os sinais de travessia.
- (Questão Inédita – Método SID) Na padronização dos sinais sonoros em semáforos, os intervalos entre as emissões dos sinais verde e vermelho necessitam estar entre 1000 e 1200 ms. Essa especificação serve para garantir que os pedestres consigam ouvir claramente quando devem atravessar.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estipula que o volume do som do sinal sonoro para o semáforo verde deve variar entre 60 a 90 dB, sendo essa faixa uma obrigação para garantir que o sinal auditivo seja claramente ouvido por todos os pedestres.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma define que, independentemente do tipo de sinal sonoro, todos devem ser medidos a 1 metro do foco semafórico, o que elimina a possibilidade de variações ou improvisos nos equipamentos utilizados nas vias públicas.
Respostas: Quadro 1: especificação de sinais sonoros em semáforos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Quadro 1 realmente enfatiza a importância da sinalização sonora para garantir segurança e acessibilidade, apresentando as especificações que possibilitam a distinção entre os sinais sonoros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A frequência correta para o semáforo verde é de 500 a 1000 Hz, e não 1000 a 2000 Hz, o que poderia levar a confusões nas travessias e riscos à segurança dos pedestres. É crucial entender essas especificações para garantir a eficácia dos sinais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O sinal de dica de orientação é projetado para ser emitido exclusivamente fora da ativação dos sinais de travessia, reforçando a distinção necessária para a segurança dos pedestres.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O intervalo correto entre as emissões dos sinais verde e vermelho deve ser de 300 a 600 ms, e não 1000 a 1200 ms. Essa precisão é essencial para evitar confusões que podem colocar em risco a segurança dos pedestres.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O volume estabelecido é projetado para garantir que o sinal seja audível e providencie segurança na travessia, reforçando a importância da conformidade com as especificações normativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente especifica que as medições devem ser feitas a uma distância de 1 metro, o que é crucial para garantir que os sinais estejam dentro das especificações técnicas adequadas e não gerem confusão ou riscos de segurança.
Técnica SID: PJA
Relação dos anexos e acesso eletrônico ao conteúdo
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 160/2004 é um dos documentos-base para quem estuda trânsito, especialmente para ingressar nas carreiras da Polícia Rodoviária Federal. Esta Resolução aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é um dos anexos mais cobrados em provas, pois contém as definições, classificações e especificações essenciais dos veículos, além de parâmetros técnicos de sinalização viária.
Uma atenção crucial: todas as alterações e complementações deste Anexo II precisam ser conhecidas, pois bancas de concurso buscam testar se o candidato domina não só o texto original, mas também o que foi atualizado. Repare como o CONTRAN utiliza atos normativos para dar consequência prática ao CTB, tornando obrigatória a adequação dos órgãos de trânsito em todo o país aos padrões estabelecidos.
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
Aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, eConsiderando a aprovação na 5ª Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia da Via.
Considerando o que dispõe o Artigo 336 do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do ConselhoLUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – TitularRENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – TitularJUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – TitularCARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – SuplenteAFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes – TitularEUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
Você percebe a importância da literalidade quando observa que o artigo 1º simplesmente “aprova” o Anexo II, sem modificar seu conteúdo ali mesmo – o detalhamento técnico do Anexo II está em outro documento, acessível apenas eletronicamente ou por publicação oficial. Ou seja, não basta saber a Resolução; você precisa consultar o Anexo II aprovado.
Outra questão importante: todo órgão ou entidade de trânsito do país teve prazo até 30 de junho de 2006 para se adequar às novas normas técnicas. Essa previsão reforça a força normativa do CONTRAN, que não apenas sugere, mas exige a implementação dos padrões definidos, cobrando prazos e procedimentos claros.
Para um estudo estratégico, é fundamental guardar o caminho oficial de acesso ao conteúdo integral do Anexo II. Isso porque em vários concursos, especialmente para PRF, são cobrados detalhes técnicos presentes no anexo, incluindo tabelas, definições e classificações específicas que não estão presentes no texto principal do CTB ou da Resolução. Veja o que consta expressamente na Resolução:
ANEXO
ANEXO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_160.pdfTambém disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
Note como a própria norma determina os links oficiais onde o Anexo II pode ser consultado. Isso garante autenticidade da referência e afasta qualquer possibilidade de cobrança de texto desatualizado em concurso. Sempre que possível, cheque se a banca faz referência à versão vigente e utilize esses endereços para conferir eventuais mudanças ou atualizações.
Você reparou que há uma menção explícita a alterações e acréscimos posteriores ao Anexo II? Um ponto de atenção fundamental para o concurseiro: a Resolução CONTRAN nº 704/2017 introduziu complemento ao Anexo II aprovado pela Resolução 160/2004, acrescendo ao final um quadro específico sobre sinais sonoros em sinalização semafórica.
Adicionalmente ao anexo contido no endereço acima, a Resolução CONTRAN nº 704/17 acrescentou ao final do Anexo II ainda o Quadro 1, abaixo, referente a especificação de sinais sonoros em sinalização semafórica.
(Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 704/17)Com a alteração da Resolução CONTRAN nº 704/17.
Imagine agora uma questão da sua prova questionando se o Anexo II sofreu ou não alterações desde sua aprovação. Se você não souber dessa inclusão da Resolução 704/17, pode cair em uma pegadinha. Atenção contínua a atos complementares é essencial no seu planejamento de estudos.
Vale lembrar que, como a norma faz referência expressa ao conteúdo eletrônico do anexo, você deve se acostumar a lidar com links e recursos digitais sempre que o tema for regulado por resoluções recentes do CONTRAN. Apoiar-se nas versões oficiais e checar as atualizações diretamente nos portais do governo é um diferencial para evitar informações desatualizadas.
- Pontos-chave para o concurseiro:
- Resolução 160/2004 aprova o Anexo II, mas seu conteúdo está em documento específico, disponibilizado eletronicamente.
- Adequação obrigatória dos órgãos de trânsito ao padrão aprovado, com prazo final em 30 de junho de 2006.
- Links oficiais sempre constam na própria norma: utilize-os para consultas de última hora ou para confirmação do texto mais atualizado.
- Fique atento a alterações posteriores – como a da Resolução CONTRAN nº 704/17, que acrescentou elementos ao Anexo II.
É comum a banca apresentar pegadinhas substituindo “aprovado” por “alterado”, ou sugerindo que o texto do Anexo II está contido na própria Resolução – o que não é verdade. O conteúdo técnico está apenas no anexo a ser consultado pelo link. Seu diferencial no concurso é saber onde começa e termina a competência de cada ato normativo.
Por fim, sempre que surgir dúvida prática sobre o conteúdo do Anexo II – seja uma definição de veículo, uma classificação de sinalização ou um parâmetro de segurança –, recorra ao documento nos endereços oficiais. Isso torna seu estudo seguro, atualizado e confiável.
Questões: Relação dos anexos e acesso eletrônico ao conteúdo
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, é um documento essencial que contém definições, classificações e especificações de veículos, além de parâmetros técnicos de sinalização viária.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece que todos os órgãos de trânsito do Brasil tiveram até 30 de junho de 2006 para se adequar ao Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro aprovado por essa norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 do CONTRAN determina que o conteúdo do Anexo II pode ser encontrado dentro do próprio documento da Resolução, eliminando a necessidade de pesquisa em fonte externa.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro é garantido por links oficiais que estão disponíveis na própria Resolução, promovendo a autenticidade das informações e afastando dúvidas sobre textos desatualizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 704/2017 introduziu alterações significativas no Anexo II aprovado pela Resolução nº 160/2004, incluindo um quadro específico sobre sinalização sonoras em semáforos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para preparar-se adequadamente para concursos que abordam o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, basta conhecer a Resolução nº 160/2004, uma vez que este documento contém todas as informações requeridas.
Respostas: Relação dos anexos e acesso eletrônico ao conteúdo
- Gabarito: Certo
Comentário: O Anexo II efetivamente reúne informações cruciais sobre veículos e sinalização, sendo um material fundamental no estudo para carreiras ligadas ao trânsito, como a Polícia Rodoviária Federal. A aprovação do seu conteúdo pela Resolução CONTRAN 160/2004 destaca sua importância.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução realmente estipula um prazo de adequação para os órgãos e entidades de trânsito, reforçando a obrigatoriedade de implementação das normas técnicas. Tal exigência reflete a competência normativa do CONTRAN no cenário nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a Resolução 160/2004 aprova o Anexo II, mas afirma claramente que seu detalhamento está disponível em documento separado, acessível apenas eletronicamente, o que significa que o candidato deve consultar essa fonte externa para obter informações completas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Resolução fornece links oficiais para acessar o Anexo II, o que promove a segurança na obtenção de informações atualizadas e evita a utilização de conteúdos desatualizados em provas ou consultas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão de detalhes sobre sinais sonoros no Anexo II pela Resolução 704/2017 caracteriza uma modificação importante nos padrões de sinalização, que é crucial para a atualização do conhecimento no âmbito das normas de trânsito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O candidato deve estar ciente de que, para obter informações completas, é necessário consultar o Anexo II, acessível por meio de links fornecidos na Resolução, pois a Resolução em si não contém o conteúdo técnico extenso, mas apenas informações sobre sua aprovação.
Técnica SID: PJA
Importância do Ato Normativo para o CTB
A Resolução CONTRAN nº 160/2004 representa um marco fundamental na regulamentação do trânsito brasileiro ao aprovar o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse anexo detalha a sinalização viária em todo o país, estabelecendo padrões e orientações técnicas de extrema relevância para a uniformização, segurança e organização do trânsito. A Resolução atende diretamente à necessidade de um padrão nacional, orientando órgãos e entidades de trânsito em todas as esferas quanto aos símbolos, significados e características das sinalizações.
Ao tratar da implementação desse anexo, a Resolução fixa prazos para adequação dos órgãos de trânsito, estipula quando inicia sua vigência e reforça a obrigatoriedade do cumprimento dessas normas técnicas. Perceba que inserções como “fica aprovado”, “terão até” e “entra em vigor” carregam força normativa, exigindo atenção a cada termo e artigo. Muitas questões exploram minuciosamente prazos e limites de competência, exigindo do candidato leitura atenta do texto.
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo a esta Resolução.
Observe que o artigo 1º utiliza a expressão “Fica aprovado”, o que demonstra o caráter de obrigatoriedade e vigora imediatamente todos os dispositivos do Anexo II do CTB. Em provas, bancas podem tentar confundir caso troquem esse termo por “será sugerido” ou “poderá ser editado”. O correto é associar aprovação da Resolução com a obrigatoriedade de cumprimento do anexo.
Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
No artigo 2º, o prazo de adequação é o destaque. A literalidade fixa o limite até 30 de junho de 2006 para que todos os órgãos e entidades de trânsito se ajustem ao que foi determinado. A expressão “terão até” é um marco temporal preciso, que não admite flexibilização. Situações de concurso frequentemente exploram datas e limites, trocando 2006 por outros anos ou omitindo o dia e o mês — fique atento a essa pegadinha!
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Já o artigo 3º trata da vigência, ponto crucial para aplicação prática da norma. A regra é clara: a Resolução só tem eficácia 90 dias após sua publicação. Muitas vezes, provas se aproveitam para confundir o candidato, sugerindo vigência imediata ou outro período distinto. Releia sempre a expressão “entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação” para evitar erros de interpretação.
A análise desses três artigos mostra uma sequência lógica: primeiro se aprova o anexo, depois se dá prazo para adequação e, por fim, define-se o início efetivo da obrigatoriedade. Imagine, por exemplo, um órgão municipal de trânsito tentando aplicar sinalização fora do padrão durante esse período de adequação. Pela literalidade do artigo 2º, tal iniciativa seria aceitável até a data limite, mas após vencido o prazo, qualquer divergência configura descumprimento da Resolução.
Além disso, a uniformidade promovida pela Resolução 160/2004 facilita a interpretação e execução de fiscalizações, reduzindo conflitos e ambiguidades entre os órgãos e garantindo maior segurança aos usuários das vias públicas. Em suma, o ato normativo tem preponderância para a consolidação e padronização das regras de sinalização, sendo objeto recorrente de questionamentos nos concursos devido ao detalhamento de prazos, obrigatoriedade e vigência.
Outro ponto de destaque é que o Anexo II aprovado contém elementos gráficos e critérios técnicos, exigindo que a aplicação de sinalização respeite não apenas a legislação, mas também parâmetros uniformes em todo o território nacional. É importante, inclusive, observar alterações posteriores — como feito pela Resolução CONTRAN nº 704/17 — pois elas têm força para acrescentar, modificar ou detalhar conteúdos do anexo, reforçando a dinâmica contínua da legislação de trânsito.
Em questões, pode aparecer referência a dispositivos do Anexo II, figuras de placas, especificações de cor ou símbolos. Tenha atenção: o que valida e dá força a essas orientações é justamente o artigo 1º da Resolução 160/2004 e o vínculo desse texto ao CTB.
Essa compreensão global reforça que o domínio dos detalhes normativos — datas, prazos, competência e vigência — é diferencial para acertar as questões mais minuciosas das provas de concurso, principalmente quando o avaliador utiliza técnicas avançadas de leitura literal e interpretação fiel aos termos da lei.
Questões: Importância do Ato Normativo para o CTB
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece que o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro é um marco fundamental para a uniformização, segurança e organização do trânsito no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 permite que os órgãos de trânsito tenham flexibilidade nos prazos de adaptação às novas normas de sinalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Resolução CONTRAN nº 160/2004 começa imediatamente após sua publicação, sem necessidade de um período de espera.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 responsabiliza os órgãos e entidades de trânsito pela implementação dos padrões estabelecidos no Anexo II, contribuindo para a padronização da sinalização em todo o país.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações posteriores nas normas complementares, como a Resolução CONTRAN nº 704/17, não influenciam o conteúdo do Anexo II aprovado pela Resolução 160/2004.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CONTRAN nº 160/2004 destaca claramente a obrigatoriedade de seus dispositivos, evidenciada pelo uso de expressões como ‘fica aprovado’.
Respostas: Importância do Ato Normativo para o CTB
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Resolução aprovou o Anexo II, que contém padrões técnicos que orientam a sinalização viária, contribuindo para a segurança do trânsito no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a Resolução estabelece um prazo rígido, até 30 de junho de 2006, para a adequação dos órgãos de trânsito às normas, sem qualquer possibilidade de flexibilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa está incorreta, uma vez que a vigência da Resolução se inicia 90 dias após a sua publicação, conforme especificado no seu texto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a Resolução determina que os órgãos devem seguir os padrões do Anexo II, sendo essencial para a padronização da sinalização viária no Brasil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Resolução 704/17, assim como outras alterações, pode modificar ou detalhar o conteúdo do Anexo II, reforçando a dinâmica contínua da legislação de trânsito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a expressão ‘fica aprovado’ implica em caráter obrigatório para implementação das normas, não sendo meramente sugestiva.
Técnica SID: SCP
Assinaturas e Representação dos Ministérios
Órgãos e titulares signatários
A Resolução nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é um ato normativo que tem sua aprovação registrada por meio das assinaturas de representantes de diversos órgãos do Governo Federal. O registro dessas assinaturas e dos cargos titulares relacionados faz parte da formalidade exigida para garantir a autenticidade e força normativa da resolução. Identificar corretamente os órgãos envolvidos e seus representantes é essencial para evitar dúvidas quanto à validade do ato e compreender a representatividade institucional nas decisões do CONTRAN.
A literalidade que consta após o corpo da resolução evidencia quem são os signatários e os respectivos órgãos a que pertencem. É uma exigência comum nos atos normativos de caráter colegiado, especialmente aqueles editados por conselhos temáticos federais. Atenção ao fato de que, além de titulares, pode haver a menção de suplentes, conforme cada ministério ou órgão participante. Observe abaixo o trecho original das assinaturas que acompanha a Resolução nº 160/2004:
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do ConselhoLUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – TitularRENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – TitularJUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – TitularCARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – SuplenteAFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes – TitularEUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
Perceba que cada linha destaca não só o nome do representante, mas também indica expressamente o órgão ministerial ao qual está vinculado e, ainda, se a posição é de titular ou suplente. Repare como a função “Presidente do Conselho” é diferenciada dos ministérios, pois trata-se da presidência do próprio CONTRAN — uma autoridade central para a legitimidade da norma.
Os ministérios representados na assinatura são das Cidades, da Ciência e Tecnologia, da Educação, do Meio Ambiente, dos Transportes e da Saúde. Titulares e suplentes estão descritos conforme indicado pelo CONTRAN, e, no caso de suplentes, a distinção tem impacto específico em eventuais decisões colegiadas e direitos de voto. Não deixe passar despercebida a relação entre o nome do signatário e o órgão: questões objetivas podem apresentar alterações sutis — como trocar “Ministério das Cidades” por outro ministério — para induzir ao erro.
No estudo para concursos, familiarize-se com os nomes dos órgãos e a designação titular/suplente, pois bancas podem cobrar a literalidade destes itens ou tentar confundir quem não fez a leitura atenta da norma. Em lista, são:
- PRESIDENTE DO CONSELHO: Ailton Brasiliense Pires;
- Ministério das Cidades: Luiz Carlos Bertotto (Titular);
- Ministério da Ciência e Tecnologia: Renato Araujo Junior (Titular);
- Ministério da Educação: Juscelino Cunha (Titular);
- Ministério do Meio Ambiente: Carlos Alberto F dos Santos (Suplente);
- Ministério dos Transportes: Afonso Guimarães Neto (Titular);
- Ministério da Saúde: Eugenia Maria Silveira Rodrigues (Suplente).
Imagine uma questão que traga a opção “Ministerio dos Transportes – Suplente” como responsável pela assinatura de Afonso Guimarães Neto. Se você leu cuidadosamente o dispositivo, consegue identificar que aqui estaria o erro, pois ele é Titular. Esse tipo de detalhe é muito cobrado em provas, e um pequeno descuido pode comprometer a sua resposta.
Observe também a ordem dos nomes e dos órgãos: normalmente segue uma hierarquia do colegiado, podendo variar de uma resolução para outra, mas não deve ser alterada arbitrariamente em provas: o enunciado deve espelhar exatamente o texto normativo.
Outra dica importante: o registro das assinaturas atesta que a decisão teve ampla participação dos órgãos, reforçando não apenas a legalidade, mas o aspecto democrático na gestão do trânsito brasileiro pelo CONTRAN. Pense neste final como o carimbo de legitimidade do ato normativo, importante tanto para a administração pública quanto para a sociedade.
Fica o reforço: sinais como “titular”, “suplente” e o correto vínculo institucional de cada nome são detalhes recorrentes em provas. Fique atento ao menor desvio das palavras originais. Agora você está mais pronto para diferenciar titulares e suplentes, evitando as armadilhas dos enunciados!
Questões: Órgãos e titulares signatários
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 160/2004 exige que as assinaturas dos representantes de órgãos do Governo Federal estejam presentes para validar sua autenticidade e força normativa. Dessa forma, a ausência da assinatura de qualquer titular necessário comprometeria a validade da resolução.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 do CONTRAN estipula que todos os órgãos representados devem ter seus signatários identificados como suplentes, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro das assinaturas na Resolução nº 160/2004 reafirma a representatividade dos órgãos e a legitimidade das decisões tomadas, contribuindo para a gestão democrática do trânsito brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação aos titulares signatários na Resolução nº 160/2004, é correto afirmar que Afonso Guimarães Neto representa o Ministério dos Transportes e sua posição é de suplente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Resolução nº 160/2004 especifica que a identificação dos signatários não inclui menções aos órgãos a que pertencem, focando apenas nos nomes dos representantes.
- (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas na Resolução nº 160/2004 do CONTRAN são somente do presidente do conselho e dos titulares, sendo que a participação de suplentes não é reconhecida na formalidade dos atos normativos.
Respostas: Órgãos e titulares signatários
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Resolução nº 160/2004, cada assinatura, dos titulares dos órgãos indicados, é crucial para assegurar a legitimidade do ato normativo. A falta de uma assinatura de qualquer representante titular anularia a formalidade estabelecida, confirmando a assertiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão utilizada é incorreta, pois a resolução identifica claramente que somente alguns representantes são designados como suplentes, enquanto outros são titulares. Portanto, a generalização de que todos os signatários seriam suplentes não se sustenta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença das assinaturas de diversos órgãos federais na resolução é um fator que demonstra a colaboração institucional e a legitimidade do ato normativo, refletindo uma gestão mais democrática, conforme descrito na exposição do conteúdo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Afonso Guimarães Neto é o titular do Ministério dos Transportes, e não suplente. Isso torna a afirmação incorreta, dado que ressalta um erro na distinção de cargos atribuídos aos signatários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A resolução destaca explicitamente tanto o nome dos signatários quanto os respectivos órgãos a que pertencem, tornando a afirmação falsa. A clareza nesta identificação é fundamental na análise e validade do ato normativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a resolução menciona tanto titulares quanto suplentes, com a participação destes impactando decisões e direitos de voto. Portanto, a afirmação desconsidera a participação completa na natureza formal do ato.
Técnica SID: PJA
Função e representatividade das assinaturas
O estudo da Resolução CONTRAN nº 160/2004 exige atenção especial ao contexto das assinaturas que constam na promulgação da norma. As assinaturas dos membros do Conselho Nacional de Trânsito, representantes de diferentes Ministérios, possuem função formal e simbólica. Elas atestam a deliberação colegiada, garantindo que a decisão é resultado da participação institucional dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Cada assinatura não se limita à validação técnica. Também traduz a responsabilidade de cada Ministério representado na implantação e observância da normativa aprovada. Ao reconhecer os nomes, sua função e vínculo institucional, o candidato aprofunda o domínio sobre a estrutura do CONTRAN e o papel dos Ministérios na definição das políticas públicas de trânsito.
Observe como a Resolução apresenta, de maneira clara, a identificação dos representantes responsáveis pela deliberação:
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes – Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
Cada nome é acompanhado pelo órgão ou Ministério a que pertence e pela indicação da condição de titular ou suplente. Esse detalhamento é obrigatório no processo normativo do CONTRAN, pois registra quem efetivamente participou da decisão, mantendo transparência e legalidade no ato administrativo.
O título “Presidente do Conselho” aparece junto ao nome do responsável pela presidência do órgão deliberativo, enquanto os demais são acompanhados da identificação do Ministério representado, especificando se o integrante atua na condição de titular ou suplente na Câmara Temática que aprovou o texto. Esse cuidado converge com o dever de publicidade, conferindo legitimidade ao processo.
Repare: existem dois tipos de indicação — titulares e suplentes. Os titulares são os principais representantes de cada Ministério junto ao CONTRAN. Já os suplentes substituem os titulares em caso de ausência ou impedimento. Não há sobreposição entre suas funções, o que pode ser exigido em provas sob a perspectiva literal da norma.
Na prática, imagine uma reunião do CONTRAN: cada Ministério destaca um representante para participar das votações (titular) e, na ausência deste, o suplente assume integralmente a responsabilidade. O registro dos nomes na publicação oficial demonstra quem, de fato, respaldou a tomada de decisão.
Outro elemento fundamental: a assinatura representa mais que um simples “ato de concordância”. Ela formaliza o compromisso institucional do órgão ao qual o signatário pertence, vinculando aquele Ministério à execução e fiscalização das determinações contidas na Resolução. É como um selo de responsabilidade coletiva.
O candidato atento percebe que, em questões objetivas, detalhes como o termo “Suplente” ou “Titular”, além do nome do Ministério, costumam ser alvos de “pegadinhas” com troca ou omissão de funções. Fique atento não apenas aos nomes, mas ao tipo de representatividade de cada assinatura.
- Presidente do Conselho: É o responsável máximo por dirigir os trabalhos do colegiado e atestar formalmente a validade da decisão.
- Titular: Detém direito integral ao voto e à manifestação durante as discussões.
- Suplente: Exerce as mesmas funções do titular exclusivamente na ausência deste, sem acúmulo de posições.
Vamos recapitular? O conjunto das assinaturas valida o texto aprovado e responsabiliza, para todos os efeitos legais, os Ministérios representados pela execução da Resolução em sua esfera de competência.
Na leitura cuidadosa, evite confundir “assinaturas técnicas” com “assinaturas políticas”. Aqui, não cabe análise de mérito ou juízo político, e sim o reconhecimento formal do ato administrativo composto.
Concluindo, o estudo das assinaturas e representações ministeriais em Resoluções do CONTRAN é ponto fundamental para que o candidato compreenda a estrutura de poder e as responsabilidades envolvidas, além de evitar erros comuns em provas de múltipla escolha ao interpretar a literalidade das funções e vínculos institucionais destacados no texto legal.
Questões: Função e representatividade das assinaturas
- (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas dos membros do Conselho Nacional de Trânsito são meramente simbólicas e não possuem qualquer função administrativa ou formal na aprovação das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os signatários titulares dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm direito ao voto nas deliberações do CONTRAN, enquanto os suplentes apenas observam as reuniões.
- (Questão Inédita – Método SID) A função da assinatura de representantes ministeriais em atos normativos do CONTRAN é simplesmente validar a norma aprovada, sem nenhuma implicação institucional ou responsabilidade por parte dos Ministérios.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do CONTRAN, a presença de representações titulares e suplentes é um aspecto crucial que garante a continuidade e legitimidade nas deliberações do colegiado.
- (Questão Inédita – Método SID) A designação dos membros do CONTRAN, indicando se são titulares ou suplentes, é um procedimento meramente formal, sem impacto significativo na executabilidade das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas dos integrantes do CONTRAN garantem que a decisão tomada é resultado da participação institucional, refletindo a deliberação colegiada entre os Ministérios representados.
Respostas: Função e representatividade das assinaturas
- Gabarito: Errado
Comentário: As assinaturas têm função formal e simbólica, atestando a deliberação colegiada e a responsabilidade dos Ministérios na implantação das normas. Portanto, a afirmação de que são meramente simbólicas é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os suplentes exercem as mesmas funções que os titulares na ausência destes, incluindo o direito à manifestação nas discussões, desmentindo a afirmativa de que apenas observam as reuniões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura não apenas valida a norma, mas também vincula os Ministérios à execução e fiscalização do que foi deliberado, representando um compromisso institucional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença de representantes titulares garante a votação e o debate, enquanto os suplentes asseguram que as decisões possam ser mantidas em caso de ausência dos titulares. Isso é fundamental para a legitimidade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A designação dos membros como titulares ou suplentes é crucial, pois define quem efetivamente participa das deliberações e assume responsabilidades, impactando diretamente a executabilidade das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as assinaturas atestam a deliberação do colegiado e a responsabilidade conjunta na criação das normas, evidenciando a participação dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Técnica SID: PJA