A compreensão do Decreto 51.355/2025 é essencial para quem se prepara para concursos públicos na área ambiental, principalmente no contexto do Amazonas. Esse decreto reúne as principais infrações administrativas ambientais, estabelece penalidades detalhadas e define procedimentos aplicáveis a condutas que lesam o meio ambiente estadual.
Dominar seus dispositivos exige atenção à literalidade das normas e capacidade de interpretar variações que frequentemente aparecem em provas de bancas como a CEBRASPE. O conhecimento profundo das sanções, definições e agravantes é decisivo para acertar questões complexas, já que pequenas palavras podem alterar o sentido das assertivas.
Ao longo desta aula, seguiremos fielmente o texto do decreto, detalhando cada artigo, inciso e parágrafo para garantir seu domínio sobre todas as previsões, desde infrações em pesca e flora até questões de poluição, patrimônio e unidades de conservação.
Disposições Gerais sobre Infrações e Penalidades Administrativas (arts. 57 a 63)
Condutas lesivas ao meio ambiente em aquicultura
Quando se fala em infrações ambientais relacionadas à aquicultura, é fundamental estar atento aos dispositivos que tratam de atividades lesivas envolvendo viveiros, açudes e estações de aquicultura de domínio público. O Decreto estadual nº 51.355/2025 traz expressamente uma penalidade específica para casos em que ocorre degradação nesses ambientes, deixando claro o compromisso com a proteção dos sistemas aquícolas sob responsabilidade estatal.
O artigo correspondente estabelece a multa aplicável a essa conduta. Repare na apresentação do valor mínimo e do valor máximo, pois em provas objetiva-se saber qual a faixa de penalização prevista legalmente. Veja o texto legal:
Art. 57. Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O artigo 57 é claro: qualquer pessoa que cause degradação ambiental em viveiros, açudes ou estações de aquicultura que pertençam ao domínio público está sujeita a uma penalidade financeira que pode variar consideravelmente conforme a gravidade do dano. O intervalo entre R$ 5.000,00 e R$ 500.000,00 mostra que a multa deve ser calibrada conforme a extensão da lesão ao meio ambiente e outros critérios definidos na legislação.
Perceba também o cuidado da norma em delimitar que a penalidade se refere a bens de domínio público, não se aplicando diretamente àqueles de domínio privado. Em provas, muitos candidatos acabam confundindo o alcance dessa punição, por isso é importante ler com atenção os termos exatos: “viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público”.
Imagine um cenário em que um empreendedor utiliza substâncias tóxicas em um viveiro público, causando mortandade de peixes destinados a programas sociais. Segundo o artigo 57, estará sujeito à multa prevista, dentro dos limites acima mencionados. Por outro lado, se o dano ocorrer em estabelecimento privado, a análise poderá exigir outros dispositivos ou sanções específicas do mesmo decreto.
Fique atento ainda à ausência, nesse artigo, de gradação adicional por outros fatores como reincidência ou agravantes — a norma apresenta apenas a faixa base da multa. Questões de concurso podem justamente explorar essas diferenças, trocando expressões como “domínio público” por simplesmente “viveiros de aquicultura”, tornando o item incorreto.
A literalidade é a chave: domínio público, faixa de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00. O candidato bem preparado não se confunde diante de pequenas variações de enunciado que tentam modificar o alcance da norma.
Durante seus estudos, mantenha em mente que a legislação estadual costuma ser bastante objetiva nesse tipo de previsão, evitando termos subjetivos e detalhando claramente o âmbito de aplicação das sanções. Na hora da prova, procure resgatar a informação da seguinte forma: dano a viveiro, açude ou estação de aquicultura pública? Aplica-se a multa desta faixa.
Questões: Condutas lesivas ao meio ambiente em aquicultura
- (Questão Inédita – Método SID) Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público implica na aplicação de multa com valor estabelecido entre R$ 5.000,00 e R$ 500.000,00, independentemente da gravidade do dano causado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece sanções apenas para infrações cometidas em viveiros de aquicultura de domínio público, não se aplicando a ambientes de domínio privado.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aplicar uma substância tóxica em um viveiro público que resulta na morte de peixes, o responsável pode ser multado entre R$ 5.000,00 e R$ 500.000,00 de acordo com o que determina a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A faixa de penalização entre R$ 5.000,00 e R$ 500.000,00 é aplicável apenas a degradações ocorridas em viveiros de propriedade privada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 referencia a obrigação de manter a integridade dos ambientes aquícolas, penalizando o dano mesmo sem gradação por fatores como reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, ações que causem lesão ambiental em viveiros de aquicultura podem ser punidas com multa, mas sem considerar a gravidade da ação ou o tipo de substâncias utilizadas.
Respostas: Condutas lesivas ao meio ambiente em aquicultura
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta pois a aplicação da multa varia conforme a gravidade do dano. A norma especifica um intervalo de multa, mas a penalidade deve ser calibrada levando em consideração a extensão da lesão ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma claramente delimita a aplicação da sanção apenas a viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público. Qualquer degradação realizada em propriedade privada não está sujeita a essa penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma prevê essa penalidade para degradação em viveiros de domínio público, refletindo a gravidade dos danos causados aos ecossistemas aquícolas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a penalização se aplica exclusivamente a viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público, não incluindo propriedades privadas sob essa norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece uma multa de forma clara, sem menção a agravantes como reincidência, focando apenas nas penalidades iniciais por degradação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a gravidade da ação e as substâncias utilizadas são fatores que influenciam na determinação da multa dentro da faixa estabelecida, podendo ter variações dependendo do impacto do dano.
Técnica SID: PJA
Infração por pesca em época ou local proibido
O controle rigoroso das épocas e locais permitidos para a pesca é uma estratégia central de proteção dos estoques pesqueiros e da biodiversidade aquática. O Decreto estadual nº 51.355/2025, a partir do art. 58, estabelece o conceito, os desdobramentos e sanções administrativas específicas para quem pesca em período ou local proibido no Estado do Amazonas. Cada termo, cada vírgula da redação legal precisa ser lido com atenção, pois pequenas diferenças mudam o alcance da infração e da penalidade em concursos públicos e na prática administrativa.
A seguir, destacamos a literalidade do artigo pertinente. Note como a norma utiliza valores fixos e critérios de agravamento conforme o volume pescado ou finalidade da pesca (comercial ou ornamental). Também observe o detalhamento do parágrafo único, que amplia o alcance da norma para uma série de condutas relacionadas à pesca proibida ou irregular.
Art. 58. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
O caput do art. 58 estabelece claramente: quem pesca durante o defeso (época de proibição) ou em áreas protegidas, independentemente do motivo, estará sujeito à multa prevista. A penalidade tem valor mínimo e máximo, acrescido de valor adicional calculado pelo peso ou quantidade de espécimes capturados — esse detalhe recai com frequência em provas objetivas e exige atenção redobrada.
Quando o pescado for destinado a uso ornamental (exemplo: extração de peixes para aquários domésticos), o acréscimo de R$ 20,00 pode ser calculado tanto por “quilo ou fração” quanto “por espécime”, dando margem ao agente autuante para multar pelo volume ou pela unidade. Não confunda: esse acréscimo se soma à multa-base, tornando a penalidade mais rigorosa para infrações relacionadas ao comércio ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
O parágrafo único amplia a incidência da multa prevista no caput para outras situações que, apesar de não envolverem diretamente a pesca durante o defeso ou em local proibido, também ameaçam o equilíbrio dos recursos pesqueiros. É um ponto clássico de “pegadinha”: qualquer uma das condutas descritas nos incisos I a VI conduz à mesma faixa de multa e acréscimos do caput, não havendo distinção quanto ao valor da sanção para essas hipóteses.
Veja, por exemplo, o inciso I: quem pesca espécies protegidas por lei ou espécimes abaixo do tamanho mínimo permitido será autuado com base nos mesmos critérios e valores. O inciso II destaca também o uso de métodos não permitidos e a quantidade acima da cota autorizada. Já o inciso III potencializa a punição para etapas além da pesca — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização do pescado proveniente de atividade proibida estão igualmente alcançados.
O inciso IV introduz um elemento administrativo importante: qualquer manejo, transformação ou comércio de pescado sem o devido comprovante de origem ou autorização do órgão competente se enquadra como infração gravíssima. Repare: a preocupação do legislador vai além da captura em si, mirando todo o ciclo produtivo e evitando fraudes.
No inciso V, a comercialização ou exportação de espécies ornamentais sem autorização segue o mesmo rigor, visando coibir a retirada indiscriminada de peixes de aquário, prática comum e difícil de fiscalizar. Por fim, o inciso VI reforça a obrigação de transparência dos estoques, exigindo declaração regular. O simples fato de não apresentar a documentação comprobatória de estoque já caracteriza a infração e submete o agente às penalidades do caput do art. 58.
Vamos olhar para um cenário prático: imagine um pescador que, num período de proibição, extrai peixes em local não autorizado, utilizando uma quantidade de redes acima do permitido. Além de ser autuado pela pesca ilegal (caput), ele também pode ser penalizado pelo uso de método não permitido (inciso II) e, se houver transporte ou comercialização sem autorização (incisos III e IV), cada conduta é autuada com base nos mesmos parâmetros de valor. Tudo isso recai na mesma faixa de multas estabelecida, sem dividir ou diminuir a gravidade.
Um dos maiores erros em provas é presumir que a penalidade é menor para quem “apenas transporta” ou “apenas não declara estoque”. Na lei, não existe essa distinção: o grau de reprovabilidade é equiparado, mesmo para quem apenas atua em etapas posteriores à pesca.
Reforce: em concursos, questões muitas vezes trocam termos ou mencionam valores diferentes dos previstos. A fixação da literalidade dos dispositivos — e sua extensão para condutas posteriores à pesca — é o que distingue um candidato verdadeiramente preparado daqueles que apenas decoraram resumos. Sempre leia e releia cada inciso, relacione as hipóteses e se pergunte: o que muda aqui se trocar “pesca” por “apreensão”, ou se mencionar comercialização sem autorização?
Para finalizar o bloco, anote a dica: infração por pesca em época ou local proibido não se resume à captura, mas a toda a cadeia envolvida — incluindo transporte, comercialização e obrigação documental. Toda interpretação deve partir da letra da lei, observando sobretudo as hipóteses do parágrafo único e a forma rigorosa de cálculo da multa.
Questões: Infração por pesca em época ou local proibido
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações relacionadas à pesca em períodos ou locais proibidos no Estado do Amazonas têm o objetivo principal de proteger os estoques pesqueiros e a biodiversidade aquática, sendo punidas com multas que variam de R$ 700,00 a R$ 100.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 51.355/2025 premia quem realiza a pesca de forma ilegal em local ou época proibidos, permitindo a comercialização dos produtos artesanais extraídos nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada pela pesca em período ou local proibido inclui um valor adicional de R$ 20,00 a cada quilo ou fração do pescado, dependendo da finalidade, podendo ser mesmo para uso ornamental.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração pela falta de apresentação da declaração de estoque é considerada menos grave do que a pesca em local proibido, resultando em sanção com valores de multa inferiores.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação descreve que quem utiliza métodos não permitidos para a pesca está sujeito às mesmas penalidades que aqueles que realizam a pesca em época ou local proibido.
- (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de pescados oriundos de pesca proibida e sem comprovante de origem é considerada uma infração leve, sujeitando o infrator a multa mínima.
Respostas: Infração por pesca em época ou local proibido
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o controle da pesca visa a proteção ambiental e a legislação estabelece faixas de multas rigorosas, refletindo a seriedade das infrações cometidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a legislação estabelece penalidades para a pesca ilegal e não permite a comercialização dos produtos oriundos de atividades proibidas, visando coibir e não premiar a irregularidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a norma determina que as multas podem ser acrescidas de valores em função do peso do pescado ou do número de espécimes capturados, especialmente para atividades ornamentais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o não cumprimento da apresentação de estoque é equiparado em termos de gravidade às infrações de pesca, gerando a mesma faixa de multas, sem distinção de valor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a infração do uso de métodos proibidos é contemplada nas mesmas sanções aplicáveis para pescas realizadas em condições irregulares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que a comercialização de produtos oriundos de pesca irregular é vista como infração gravíssima, com sanções severas e rigorosas, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
Multas e agravantes por quantidade, espécie e destinação do pescado
A legislação ambiental estadual prevê regras rígidas para infrações relacionadas à pesca, estabelecendo faixas de multas que variam conforme a gravidade e as circunstâncias da conduta. É essencial compreender como o valor das multas pode ser alterado por fatores como a quantidade, a espécie capturada, e a destinação dada ao pescado. Nessa parte do decreto, a leitura detalhada de cada expressão é fundamental para evitar interpretações equivocadas, principalmente sobre quando e como ocorre a incidência de valores adicionais ou agravantes.
Observe atentamente como a lei trata os diferentes casos e lembre-se: pequenas variações — por exemplo, “por quilo”, “por fração”, ou “por espécime” — indicam situações distintas que impactam diretamente no cálculo das penalidades. Essas diferenças são pontos frequentes de pegadinhas em provas de concurso.
Art. 58. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Nesse artigo, a base da multa por pescar em período ou local proibido começa em R$ 700,00 e vai até R$ 100.000,00. Além da faixa principal, há um acréscimo de R$ 20,00 que pode ser calculado “por quilo ou fração” do pescado, ou “por espécime”, caso o produto da pesca seja para finalidade ornamental. Esse detalhe costuma confundir: a expressão “por fração” indica que até mesmo pequenas quantidades acima de 1 quilo entram no cômputo como mais uma unidade.
O parágrafo único amplia a responsabilização, deixando claro que as mesmas multas aplicam-se não apenas a quem pesca em época ou local proibido, mas também a quem: pesca espécies protegidas ou abaixo do tamanho permitido (inciso I); ultrapassa a quantidade autorizada ou utiliza técnicas proibidas (inciso II); faz transporte, comércio ou processamento de espécimes capturados ilegalmente (inciso III); e ainda a diversas condutas ligadas à movimentação, conservação ou descaracterização dos produtos sem a documentação adequada (incisos IV e V). Até a omissão na declaração de estoque (VI) está contemplada. Cada categoria exige atenção ao detalhe: é preciso analisar não só “quem pescou”, mas quem participou ativamente da cadeia do pescado ilegal.
Pense, por exemplo, em alguém que pesca peixes ornamentais sem autorização. Além do valor da multa-base, o cálculo incluirá mais R$ 20,00 para cada indivíduo capturado. A regra protege espécies com valor ecológico ou comercial especial, e o estudante precisa memorizar essa diferença na destinação do pescado ornamental.
Art. 59. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria.
O artigo seguinte trata do uso de explosivos, substâncias tóxicas ou quaisquer meios proibidos pela autoridade. A estrutura da penalidade é a mesma da anterior: multa com faixa de R$ 700 a R$ 100.000, mais acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do pescado obtido. Note que aqui não há diferenciação para produtos de pesca ornamentais — o acréscimo sempre é calculado em relação à quantidade, não ao número de espécimes.
Repare que qualquer fração de quilo já impõe o valor extra por unidade fracionária. Na hora da prova, não confunda: o que muda é o método (explosivos, toxinas, outros meios proibidos), mas o modelo de cálculo segue o padrão do artigo anterior, salvo quanto ao ornamental.
Art. 60. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Este artigo pune o exercício da pesca sem os documentos exigidos ou em desacordo com o que foi autorizado. A penalidade mantém a lógica das anteriores, com faixa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, mais R$ 20,00 por quilo ou fração do pescado — ou por espécime, caso se trate de peixe ornamental. Uma atenção especial está no parágrafo único: se, na hora da fiscalização, houver mais peixe ou espécie diversa daquela permitida, a autuação será feita considerando o total do que foi apreendido, não apenas o excesso ou o ilegal.
Imagine que a licença permita 50 quilos, mas o pescador apresenta 60. O agente considera a autuação sobre os 60 quilos, com todos os acréscimos previstos. Essa literalidade é cobrada em concursos e pode fazer diferença para a pontuação.
Art. 61. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobre-explotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobre-explotadas.
Quando o pescado comercializado pertencer a espécies sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação, há agravamento da penalidade: além das faixas e acréscimos já citados, o infrator arcará com mais R$ 40,00 por quilo (ou fração) para aquelas ameaçadas de sobre-explotação, e R$ 60,00 para as já catalogadas oficialmente como sobre-explotadas. Note a diferença dos termos: “ameaçadas” (item I) possuem risco iminente; “sobre-explotadas” (item II), já estão em uso excessivo crônico.
O importante aqui é perceber que esses valores se somam à multa base e aos demais acréscimos, refletindo o grau de proteção conferido a determinadas espécies. O aluno precisa identificar o status da espécie envolvida, pois a aplicação do agravante depende dessa classificação formal.
Art. 63. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Para não ficar dúvida quanto à abrangência, o artigo 63 define “pesca” de maneira ampla: qualquer ato de retirar, coletar ou capturar peixes, independentemente de finalidade econômica, já configura infração, salvo para as espécies formalmente ameaçadas de extinção, que têm regime mais rigoroso. O parágrafo único é ponto clássico de pegadinha: basta estar munido com apetrechos, na área de pesca ou a caminho dela, para ser enquadrado; não é preciso concretizar a captura.
Essa conceituação evita discussões sobre a intenção ou o momento exato da infração. A banca pode cobrar situações hipotéticas (como alguém portando vara de pesca em período proibido), e a literalidade do artigo mostra que, uma vez presente o ato tendente à pesca, já há incidência da norma.
Questões: Multas e agravantes por quantidade, espécie e destinação do pescado
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual penaliza pescar em períodos ou locais proibidos com multas que variam de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, além de um acréscimo de R$ 20,00 por quilo do produto da pescaria ou por espécime em caso de captura de peixes ornamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas por pescar com uso de explosivos ou substâncias tóxicas é fixo e não envolve acréscimos adicionais por quantidade do pescado obtido.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de pesca sem a devida autorização ou licença implica em uma faixa de multa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00, sendo contemplada a penalidade por quantidade de pescado.
- (Questão Inédita – Método SID) O agravamento da penalidade por comercialização de pescado de espécies sobre-explotadas inclui um acréscimo de R$ 60,00 por quilo ou fração, refletindo a gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a autuação de quem pesca sem licença é determinado unicamente pela quantidade de peixe excedente ao permitido na autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de pesca ampliada pela legislação inclui qualquer ato de captura, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, abrangendo ações de coleta e transporte.
Respostas: Multas e agravantes por quantidade, espécie e destinação do pescado
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação correta da faixa de multas e do acréscimo por quilo ou espécime é crucial, pois reflete as normas descritas na legislação sobre pesca. A multa base varia conforme o tipo de infração e o contexto da conduta, incluindo a destinação do pescado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalidade para este tipo de infração reflete a mesma estrutura aplicada a outras infrações, incluindo um acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, o que destaca a relação direta entre o método de pesca e a penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso demonstra que a norma estabelece penalidades que não apenas consideram a infração em si, mas também a quantidade de pescado envolvida, enfatizando a importância da documentação e do cumprimento da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse detalhe ressalta a rigorosidade da legislação em relação a espécies ameaçadas e a qualidade da proteção ambiental, punindo aquisições que coloquem em risco recursos naturais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A autuação deve considerar a totalidade do pescado apreendido, não se limitando ao excesso, o que evidencia que a fiscalização é abrangente e considera todas as infrações vinculadas à documentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição ampla busca evitar ambiguidades no ato de pesca e garantir a proteção das espécies, evidenciando que a norma abrange atos que, mesmo sem resultado positivo, configuram infração.
Técnica SID: PJA
Definição de ato tendente à pesca
A definição do que constitui “pesca” e, especialmente, “ato tendente à pesca” é um ponto crucial do Decreto estadual nº 51.355/2025. Entender a amplitude desses conceitos é indispensável para evitar interpretações equivocadas tanto na preparação para provas quanto na atuação profissional. Um erro recorrente em concursos ocorre quando se limita o conceito de pesca apenas à retirada efetiva dos espécimes da água. O texto legal amplia esse alcance, incluindo atos preparatórios e situações em que há apenas a intenção manifesta do agente em realizar a pesca, mesmo sem a captura.
O artigo 63 apresenta tanto a definição ampla de pesca quanto o detalhamento do que deve ser considerado ato tendente à pesca. O parágrafo único é especialmente importante, pois esclarece o alcance da infração: não é preciso que o agente esteja efetivamente pescando no momento da autuação; basta que esteja munido de equipamentos próprios, na área de pesca ou a caminho dela.
Art. 63. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Observe a escolha das palavras: o verbo “considera-se” deixa claro o caráter normativo e obrigatório da definição. Note, também, a expressão “todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar”. Aqui reside o ponto central: não se exige que o peixe tenha sido efetivamente capturado; basta a intenção dirigida, manifestada por ato preparatório concreto.
Além disso, o conceito não faz distinção sobre a destinação econômica dos peixes: tanto faz se são para comércio quanto para consumo próprio ou outro uso. Outro detalhe facilmente esquecido em provas — espécies ameaçadas de extinção, listadas oficialmente, permanecem fora do alcance mesmo de tentativas de captura.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
O parágrafo único detalha em que momento se caracteriza o ato tendente à pesca: o agente não precisa lançar o anzol na água, nem esperar pela captura. O simples fato de estar com o equipamento de pesca, pronto para uso, já enquadra a conduta como infração, desde que o local seja a área de pesca ou o trajeto até ela. Prestar atenção à expressão “munido, equipado ou armado com petrechos de pesca” é fundamental: qualquer desses termos já configura a condição necessária para a autuação.
Outro ponto de destaque é a abrangência do espaço: tanto na área de pesca quanto “dirigindo-se a ela”. Imagine o seguinte cenário: uma pessoa parada no caminho de um rio, com varas e anzóis em mãos, pode ser enquadrada nessa definição, mesmo que ainda não tenha lançado nenhum deles na água. Isso evita tentativas de evadir a responsabilidade por pequenos detalhes de tempo ou local.
- “Petrechos de pesca” não são definidos neste artigo, mas englobam todos os equipamentos, instrumentos e apetrechos funcionais necessários à prática da pesca. Bancas podem explorar esse ponto exigindo conhecimento dos termos usuais e sua interpretação em contexto.
- “Na área de pesca ou dirigindo-se a ela” — Cuidado na leitura! A lei alcança desde o momento em que o indivíduo se encontra no ambiente de pesca até o deslocamento para o local, ampliando a possibilidade de fiscalização e autuação.
- A exceção prevista para espécies ameaçadas de extinção (listas oficiais da fauna e da flora) reforça a proteção dessas espécies, tornando ainda mais rígida a aplicação da norma.
Questões de concurso podem trabalhar variações, trocas sutis de palavras (“pronto para pescar” x “em atividade de pesca”) ou tentativas de restringir o conceito apenas à captura efetiva. Lembre-se: qualquer um dos estados — estar munido, equipado ou armado com petrechos de pesca na área ou a caminho dela — já configura o ato tendente à pesca, de acordo com a literalidade normativa.
Fica evidente a intenção do legislador de ampliar as possibilidades de controle e evitar brechas interpretativas. Dominar a leitura literal, identificando os detalhes como “todo ato tendente”, “munido, equipado ou armado”, e a abrangência do espaço, é fundamental tanto para responder corretamente às questões quanto para compreender a sistemática da fiscalização ambiental.
- Em caso de dúvida na prova, relembre: não é necessário capturar o peixe ou efetivar a pesca para caracterizar o ato tendente à pesca — basta a intenção manifesta, materializada pelos elementos descritos no parágrafo único.
Questões: Definição de ato tendente à pesca
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘ato tendente à pesca’ abrange não apenas a captura efetiva de peixes, mas também qualquer ato preparatório que manifeste a intenção de pescar, mesmo que o indivíduo não esteja atualmente lançando a linha na água.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a definição de ‘ato tendente à pesca’, é irrelevante se o agente está portando petrechos de pesca se não estiver na área de pesca ou se deslocando para ela.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples fato de estar munido com varas de pesca em um caminho rumo a um rio caracteriza o ato tendente à pesca, mesmo que não tenha iniciado a captura de peixes.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘pesca’ segundo o decreto se restringe à atividade de captura e coleta de espécies aquáticas destinadas ao comércio.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘munido, equipado ou armado com petrechos de pesca’ na norma implica que qualquer uma dessas circunstâncias é suficiente para caracterizar um ato tendente à pesca.
- (Questão Inédita – Método SID) Espécies ameaçadas de extinção não estão incluídas na definição de ato tendente à pesca, independentemente da intenção do agente.
Respostas: Definição de ato tendente à pesca
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente o entendimento da norma que amplia o conceito de pesca para incluir atos preparatórios e situações que demonstrem a intenção de pescar, independentemente da efetiva captura. Isso garante a eficácia da fiscalização ambiental e evita brechas interpretativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma estabelece que é suficiente que o agente esteja munido de equipamentos de pesca na área destinada ou a caminho dela para que a conduta seja considerada como ato tendente à pesca, configurando infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma enfatiza que a mera posse de petrechos de pesca, enquanto o indivíduo está se deslocando para a área de pesca, já caracteriza um ato tendente à pesca, tendo implicações em possíveis autuações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é imprecisa. O conceito de pesca é amplo e não faz distinção sobre a destinação econômica das espécies. A norma abrange tanto peixes para consumo próprio quanto para comércio, sem restrições de uso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é verdadeiro, conforme a regra estabelecida no decreto. A norma define que estar em qualquer um desses estados já configura a infração, independentemente de estar em atividade de pesca no momento da autuação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma explicitamente proíbe atividades de pesca que atinjam espécies ameaçadas de extinção, independente da intenção do agente em capturá-las.
Técnica SID: PJA
Infrações Contra a Flora: Danos, Corte e Manejo (arts. 64 a 77)
Destruição de vegetação em áreas de preservação permanente
A destruição ou dano à vegetação natural, especialmente quando se trata de áreas de preservação permanente, envolve condutas que podem representar graves infrações ambientais. Nessas situações, a legislação busca proteger o equilíbrio ecológico e conter danos muitas vezes irreversíveis à flora. No âmbito do Estado do Amazonas, o Decreto nº 51.355/2025 estabelece penalidades rígidas para esse tipo de conduta, detalhando inclusive critérios de aplicação relacionados à área afetada e à necessidade de autorização do órgão competente.
Para identificar corretamente quando há infração associada à destruição ou uso irregular de vegetação em área de preservação permanente, é essencial observar cada expressão utilizada pelo texto legal. Termos como “sem autorização” ou “em desacordo com a obtida” são decisivos para caracterizar a infração. Veja como o artigo dispõe sobre essa matéria:
Art. 64. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Observe que o artigo 64 não restringe a infração apenas a florestas: fala, também, em “demais formas de vegetação natural”. Isso significa que não importa o tipo de vegetação, mas sim sua localização em área protegida e o respeito às regras legais. Assim, até mesmo a utilização da vegetação em desconformidade com as exigências administrativas resulta em aplicação de sanção.
Repare ainda na expressão “sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida”. Aqui, temos dois cenários típicos de infração: um, quando o agente sequer possui a devida permissão para atuar naquela área; outro, quando há uma autorização, mas a conduta foge dos limites dessa autorização — por exemplo, ampliando a extensão do dano, intervindo em horários proibidos ou desconsiderando condicionantes técnicas.
A multa prevista é aplicada por hectare ou fração, um detalhe que exige atenção: independentemente do tamanho afetado, a penalidade acompanha toda a extensão impactada. Isso quer dizer que até mesmo pequenos danos — uma fração de hectare — podem resultar na multa mínima.
Além disso, note a importância do termo “infringência das normas de proteção”. Não basta apenas exigir a autorização formal, mas o cumprimento rigoroso das normas voltadas à preservação permanente. Se a legislação determinar restrições, cuidados especiais ou regras para o manejo, qualquer desrespeito pode configurar infração, ainda que haja autorização, caso ela seja descumprida.
- Destruição, dano ou uso indevido em área de preservação permanente sempre exige análise do respeito ao que o órgão competente definiu.
- A infração ocorre tanto na ausência total de permissão quanto no descumprimento do que foi autorizado.
- A penalidade acompanha o critério de área: por hectare ou fração, ampliando a rigorosidade do sancionamento.
Imagine um produtor rural que, ao desmatar parte de uma encosta próxima a um rio (área de preservação permanente por definição legal), o faz sem consultar o órgão ambiental. Independentemente do porte da atividade, a simples ausência da autorização já é suficiente para configurar infração grave, sujeita às sanções do artigo 64. Agora, pense na situação em que esse mesmo produtor possui licença para manejo limitado, mas acaba intervindo além do perímetro permitido. Novamente, haverá infração, pois ultrapassou o que estava autorizado.
Outra armadilha comum em provas é a troca de expressões-chave, como “área de uso restrito” em lugar de “área de preservação permanente” ou a omissão da necessidade de autorização específica. O artigo 64 é taxativo ao exigir que a atuação em área de preservação permanente observe a autorização do órgão competente e que ela seja integralmente respeitada nos limites concedidos.
Dominar essa literalidade é o segredo para não errar em questões objetivas, principalmente diante de bancas que trocam “utilização” por “exploração” ou reduzem a abrangência da norma ao tratar apenas de florestas, quando a infração engloba qualquer vegetação nativa naquela área especial.
Recapitulando: sempre que se tratar de área de preservação permanente, a destruição, dano ou uso da vegetação estará condicionada à autorização formal — e qualquer descumprimento das regras, por menor que seja, caracteriza infração sujeita à multa específica por hectare ou fração.
Art. 65. Realizar o corte seletivo de árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida ou considerada imune de corte, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
O artigo 65 destaca uma nuance importante: não se trata mais de destruição ampla, mas do chamado corte seletivo de árvores. O foco agora está tanto nas áreas de preservação permanente quanto em espécies especialmente protegidas (aquelas que possuem proibição ou regime jurídico especial de corte). Veja como a precisão das expressões é crucial para a aplicação correta da norma.
A infração ocorre quando o corte seletivo se faz sem a permissão expressa da autoridade competente. E mais: tanto a área abrangida pelo corte como a quantidade de exemplares abatidos servem de base para fixação da multa. Os valores podem ser calculados por hectare, fração, árvore individual, metro cúbico ou fração, garantindo proporcionalidade e rigor administrativo.
Quando a banca de concurso propuser situações em que apenas a supressão total de vegetação seria infração, lembre-se: o corte seletivo de exemplares — mesmo que parcial ou justificado pela qualidade da espécie — também depende de permissão. Descumprida qualquer exigência, incide a penalidade.
- Corte seletivo em área de preservação permanente exige autorização.
- Espécies imunes de corte ou especialmente protegidas seguem o mesmo rigor legal.
- A sanção será calculada proporcionalmente à extensão ou à quantidade explorada (hectare, árvore, metro cúbico).
Tenha atenção para as bancas que tentam confundir ao sugerir que “apenas” o corte raso configura infração: para a legislação do Amazonas, até o corte seletivo sem anuência já caracteriza infração ambiental severa. O mesmo raciocínio vale para quem pensa que a punição recai apenas sobre grandes áreas: a lei expressamente prevê sanção também por árvore isolada ou mesmo fração de metro cúbico ilegalmente cortada.
Agora, observe duas armadilhas frequentes:
- Troca de “espécie especialmente protegida” por “espécie ameaçada de extinção”. As listas nem sempre coincidem! O artigo 65 considera qualquer espécie protegida por legislação específica ou normas técnicas como sujeita a essa restrição.
- Confundir “permissão” com “licença”. A permissão da autoridade competente para corte seletivo deve ser específica e formal, não bastando autorização genérica.
Esse detalhamento é fundamental para que você não se perca diante de pegadinhas típicas de provas, especialmente as construídas pelo método SID. Repare como a legislação é precisa ao proteger a vegetação em áreas de preservação permanente: qualquer intervenção, seja corte seletivo, seja destruição total, requer controle formal e respeito rigoroso às autorizações e restrições técnicas.
Domine esses termos e critérios: são eles que fundamentam a correta interpretação das infrações ambientais contra a flora em área de preservação permanente no Estado do Amazonas.
Questões: Destruição de vegetação em áreas de preservação permanente
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição da vegetação natural em áreas de preservação permanente não configura infração ambiental se realizada com a devida autorização do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer tipo de vegetação, independente do seu gênero, pode ser considerada infração se destruída em área de preservação permanente, mesmo que a ação não cause danos graves ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas de preservação permanente, a permissão para manejo da vegetação é irrelevante se a atividade não for considerada destrutiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa por infrações em áreas de preservação permanente é calculada com base na extensão da área afetada e não no tipo de vegetação destruída.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte seletivo em áreas de preservação permanente exige autorização da autoridade competente, e essa autorização deve ser específica e não genérica.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de uma única árvore em área de preservação permanente, sem a devida autorização, pode resultar em penalidade, independentemente da área afetada.
Respostas: Destruição de vegetação em áreas de preservação permanente
- Gabarito: Certo
Comentário: A autorização formal de um órgão competente é um requisito essencial para que atividades de manejo ou uso da vegetação em áreas de preservação permanente sejam consideradas legais. Se a intervenção é realizada com a devida permissão, não se configura a infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a infração ocorre independentemente do tipo de vegetação, desde que a destruição ou dano ocorra em área de preservação permanente. O que importa é a localização e o respeito às normas de proteção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização é sempre necessária para qualquer tipo de intervenção, independente do seu impacto ser considerado destrutivo ou não. O descumprimento das exigências legais implica em infração, independentemente da natureza da atividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a penalidade deve ser aplicada por hectare ou fração, destacando que a extensão da área afetada é o elemento central para determinar o valor da multa, e não o tipo de vegetação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O corte seletivo está sujeito a regulamentações e exige uma permissão específica. A ausência dessa autorização ou o não cumprimento das condições nela estipuladas pode caracterizar infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê sanção para qualquer destruição de vegetação, incluindo a remoção de uma única árvore em área de preservação permanente, reforçando que a multa é proporcional à área ou unidade afetada.
Técnica SID: PJA
Corte seletivo de árvores e extração mineral não autorizada
No contexto das infrações ambientais do Estado do Amazonas, os atos de corte seletivo de árvores em áreas de preservação permanente, bem como a extração de minerais em florestas públicas ou áreas protegidas sem a devida autorização, são tratados com especial rigor. O legislador define explícita e detalhadamente as condutas proibidas e estabelece penalidades proporcionais à gravidade do dano ambiental. O entendimento literal de cada termo é fundamental para não cometer erros em provas e para aplicar corretamente a legislação.
O corte seletivo se refere à retirada de árvores de forma individual ou em pequenos grupos, sem a supressão total da vegetação. Mesmo quando não há “desmatamento” completo, o corte seletivo pode ameaçar espécies especialmente protegidas ou áreas sensíveis, razão pela qual a autorização da autoridade competente é indispensável. O dispositivo legal prevê critérios objetivos relacionados à localização da árvore (área de preservação permanente) ou ao seu status especial (espécie protegida ou imune), além de detalhar o tipo de multa aplicável.
Art. 65. Realizar o corte seletivo de árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida ou considerada imune de corte, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Observando o artigo, repare como o legislador diferencia situações quanto à base de cálculo da multa: é possível que ela seja aplicada por hectare, por árvore, por metro cúbico ou fração. Tudo depende da natureza e dimensão do ato infracional. Essa precisão é uma armadilha recorrente em questões objetivas — nunca presuma que a penalidade será “por hectare” em todos os casos. O texto exige atenção redobrada, principalmente quando menciona “espécie especialmente protegida” ou “imune de corte”. São expressões técnicas e podem ser cobradas isoladamente.
Para não cair em “pegadinhas”, memorize: qualquer corte seletivo em área de preservação permanente, ou envolvendo espécies protegidas ou imunes de corte, sempre exige permissão da autoridade competente. Não há exceções no texto. Multas variam de acordo com a extensão (hectare), número de árvores ou volume de madeira (metro cúbico), o que reforça a necessidade de leitura atenta da questão.
Outra conduta igualmente grave é a extração de materiais minerais de áreas protegidas. Aqui, o foco está tanto nas florestas de domínio público, quanto em áreas de preservação permanente. Não se trata apenas de grandes empreendimentos: até coletar areia, pedras ou cal nessas áreas, sem autorização prévia, constitui infração administrativa e enseja multa expressiva por hectare ou fração.
Art. 66. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.
Ao analisar a redação do artigo 66, perceba o termo “qualquer espécie de minerais“: não existe lista exaustiva. Isso significa que o alcance da norma está aberto para abarcar novos tipos de recursos minerais potencialmente extraídos. O importante é gravar que a infração ocorre sempre que houver extração sem prévia autorização em floresta de domínio público ou em área de preservação permanente. Atenção para o detalhe “prévia autorização”. Não basta consultar ou pedir depois: a autorização tem que ser anterior ao ato.
- Dica prática: Para não confundir com outros dispositivos, associe “corte seletivo” ao artigo 65 e “extração de minerais em áreas protegidas” ao artigo 66. Alguns editais podem pedir a distinção entre corte seletivo e corte raso ou exigir que o candidato diferencie as áreas e os bens jurídicos protegidos em cada situação.
Em provas objetivas, é comum aparecerem variações sutis, como trocar “prévia autorização” por “autorização posterior” ou omitir que a conduta ocorreu em área de preservação permanente. Qualquer deslize nesse sentido altera completamente a incidência da norma e pode tornar a opção falsa. A literalidade é seu maior aliado.
Outro ponto recorrente é a cobrança sobre a base de cálculo da multa. Veja a diferença: no corte seletivo, pode variar entre hectare, árvore, metro cúbico ou fração; já na extração mineral sem autorização, a multa é sempre “por hectare ou fração”. Questões com técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) podem trocar esses termos, tentando confundir quanto ao cálculo da penalidade. Fique atento!
- Vamos recapitular? O artigo 65 exige permissão da autoridade competente para corte seletivo de árvores quando envolver:
- Área de preservação permanente;
- Espécie especialmente protegida;
- Espécie considerada imune de corte.
- No artigo 66, a infração ocorre ao extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:
- Em florestas públicas ou áreas de preservação permanente;
- Sem prévia autorização.
Imagine a seguinte situação hipotética: uma pessoa, sem autorização, corta apenas duas árvores em uma APP (Área de Preservação Permanente), cada uma pertencente a espécie protegida. Essa conduta já configura infração, mesmo que o impacto aparente não seja grande. A penalidade pode ser calculada por indivíduo arbóreo (R$ 500 por árvore), conforme a literalidade do art. 65. Fica evidente a severidade da regra e sua aplicação prática, seja o dano pequeno ou amplo.
No caso da extração mineral, pense em quem retira manualmente uma pequena quantidade de areia de um leito de rio em área protegida sem autorização. O valor da multa será determinado de acordo com o total da área atingida em hectares ou fração, não importando o volume de material retirado. As provas podem perguntar diretamente sobre esse critério de cálculo.
- Resumo do que você precisa saber:
- Corte seletivo de árvores envolvendo áreas de preservação permanente, espécies protegidas ou imunes de corte SEM permissão implica multa pesada calculada por hectare, árvore ou metro cúbico;
- Extração de quaisquer minerais em florestas públicas ou áreas protegidas sem prévia autorização gera multa severa por hectare ou fração atingida;
- O texto legal não permite exceção para casos de menor potencial ofensivo ou de pequena quantidade;
- Cuidado máximo com a base de cálculo (hectare, árvore, volume) e com a expressão “prévia autorização” – são detalhes que costumam eliminar candidatos na etapa objetiva.
Mantenha o foco na literalidade, pratique a leitura atenta do texto legal e nunca subestime as pequenas variações de termos. Dominar esses artigos reduz drasticamente seu risco de erro em provas e te coloca em vantagem diante dos concorrentes. Fica tranquilo, pois agora você sabe exatamente onde estão os pontos críticos — e pode se preparar de forma estratégica!
Questões: Corte seletivo de árvores e extração mineral não autorizada
- (Questão Inédita – Método SID) O corte seletivo de árvores em áreas de preservação permanente pode ser realizado sem autorização, desde que a retirada seja de apenas uma árvore e não cause desmatamento total da vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de extração mineral, a penalidade pode ser calculada apenas com base na área atingida, independentemente do tipo de material extraído ou do volume retirado.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a realização de corte seletivo de árvores não é necessária quando as árvores envolvidas não pertencem a espécies especialmente protegidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A extração de areia em florestas públicas sem prévia autorização é considerada uma infração, sanccionada com punições variando de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da área atingida.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte seletivo pode ser considerado uma prática sustentável, desde que não ultrapasse um certo limite de árvores removidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “qualquer espécie de minerais” na norma se refere a uma lista restrita de materiais a serem protegidos em florestas de domínio público.
Respostas: Corte seletivo de árvores e extração mineral não autorizada
- Gabarito: Errado
Comentário: A realização do corte seletivo de árvores em áreas de preservação permanente requer sempre a autorização da autoridade competente, independentemente do número de árvores e da não supressão total da vegetação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A infração relacionada à extração de materiais minerais em florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente sem autorização prévia é sempre calculada por hectare ou fração, desconsiderando o volume do material extraído.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A autorização é indispensável sempre que o corte seletivo ocorrer em áreas de preservação permanente e envolver qualquer espécie protegida ou imune de corte, independentemente de sua classificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O ato de extrair areia ou qualquer mineral de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente sem a necessária autorização é passível de multa, que se baseia na área da infração (por hectare ou fração).
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prática de corte seletivo em áreas de preservação permanente é proibida sem autorização, independentemente da quantidade de árvores retiradas, uma vez que pode comprometer espécies protegidas e ecossistemas sensíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo “qualquer espécie de minerais” indica que a norma abrange uma ampla gama de materiais e não se limita a uma lista específica, enfatizando a necessidade de autorização para qualquer extração em áreas protegidas.
Técnica SID: PJA
Regras para carvão, produtos vegetais e licenciamento
A regulamentação das infrações ambientais relacionadas à flora traz dispositivos específicos sobre carvão vegetal, transporte e comércio de produtos de origem vegetal, além de regras para o licenciamento e regularidade desses materiais. Aqui, detalhes como a exigência de licença, a necessidade de documento de origem e a quantidade apurada na fiscalização fazem toda a diferença na aplicação das multas. Vamos analisar cada um desses dispositivos com atenção à literalidade, pois são temas que costumam confundir candidatos e demandam leitura minuciosa dos termos utilizados pelo decreto.
O primeiro aspecto a ser destacado é a infração cometida ao transformar madeira de floresta ou vegetação nativa em carvão sem a devida licença, ou contrariando as normas legais. Reparemos o valor da multa, a unidade de medida e a abrangência do dispositivo:
Art. 67. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico de carvão – mdc.
É essencial perceber que a multa sempre recai sobre cada metro cúbico de carvão produzido (“mdc”). O comando abrange quaisquer finalidades (“econômica ou não”) e qualquer discordância com as exigências legais já enseja a penalização. Não existe aqui espaço para a produção informal ou para licenças insuficientes. A ausência ou o descumprimento da licença já tornam a conduta infracional, com punição proporcional ao volume.
Noutro ponto sensível, aparecem as infrações relacionadas ao comércio, transporte e armazenagem de madeira, carvão e outros produtos vegetais. Nesse campo, a norma é literal quanto à obrigação de exigir licença e portar documentação de origem pelo período total do deslocamento ou armazenagem:
Art. 68. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem se munir da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
Note como o dispositivo exige dois requisitos ao adquirente: pedir a licença do vendedor e portar a via da licença até o beneficiamento final do produto. Em concursos, detalhes como “por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico” podem ser invertidos ou omitidos para confundir. A leitura atenta da unidade de penalização é indispensável, evitando tropeços com termos como “mdc” (metro de carvão) ou “estéreo” (medida de lenha).
O artigo detalha ainda a responsabilidade daqueles que desempenham outras atividades com produto vegetal sem licença válida ou em desacordo com as condições outorgadas:
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
Veja a amplitude: qualquer elo da cadeia (venda, exposição, depósito, transporte ou guarda) que deixe de observar o requisito da licença válida integralmente no tempo previsto está sujeito à mesma sanção. Uma leitura descuidada pode induzir o aluno ao erro se pensar que apenas o comércio é punido, por exemplo. A abrangência é total sobre todas as formas de circulação e posse.
Prosseguindo, o conceito de “licença válida” é especificamente detalhado pela norma, estabelecendo como essencial o controle eletrônico e a correspondência exata com a espécie e quantidade autorizadas.
§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
Preste atenção ao caráter tecnológico deste controle — bastam divergências na espécie ou na quantidade, identificadas pelo sistema eletrônico, para invalidar a licença. Essa redação é frequentemente explorada em provas, em questões que apresentam situações limítrofes ou variações na quantidade/espécie transportadas.
No momento da fiscalização, a norma é minuciosa quanto à forma de autuação em casos de irregularidade nos volumes transportados:
§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Aqui, a regra é clara: se houver excesso ou espécie não autorizada, toda a carga é objeto da autuação. É fácil confundir esse ponto — o candidato deve memorizar que não há autuação “proporcional” ao excesso, mas sim sobre toda a carga irregular encontrada. O mesmo raciocínio é repetido para as demais infrações mencionadas no artigo:
§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade competente, em razão da quantidade ou espécie.
Perceba o detalhamento: qualquer quantidade ou espécie em desacordo faz recair a penalidade sobre todo o volume “que não guarde correspondência” com o autorizado. Não se trata de penalizar só a parte “a mais” que fugiu da licença, mas todo o excedente ou espécie divergente.
Estes dispositivos juntos criam uma arquitetura de responsabilidade completa: quem produz, transporta, compra, vende, armazena ou guarda produtos vegetais sem atender exatamente aos requisitos documentais e de licenciamento incorre em autuação e multas específicas, sempre considerando o volume ou unidade irregular e o tempo total do percurso ou do armazenamento.
Para fixar o ponto mais exigido em concursos: o sistema considera inválida qualquer licença que, verificada eletronicamente, não corresponda fielmente ao produto, espécie e quantidade declarados, e não admite a regularização posterior para evitar a multa. Fique atento: vícios na documentação são fundamentais, mesmo que o produto tenha origem lícita.
Um cuidado extra: Os valores de multas preveem unidade de medida variável conforme o tipo de produto (unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico) — ponto explorado em questões com cifrões ou descontos numéricos. Palavras como “por unidade”, “por estéreo”, “por mdc” não podem ser ignoradas, pois têm impacto direto na punição e interpretação.
Imagine o seguinte exemplo: ao transportar carvão vegetal, o caminhão é parado e, mesmo portando documento, o volume fisicamente presente é superior ao autorizado pela licença eletrônica. Segundo o decreto, toda a diferença não autorizada será objeto da autuação, com incidência da multa sobre o metro cúbico exato do excesso. Não haverá proporcionalidade — o foco é na correspondência exata.
Da mesma forma, se alguém vende ou armazena qualquer quantidade de madeira sem portar a documentação válida e correspondente à espécie, basta essa infração para desencadear a sanção. O decreto não admite regularização posterior para evitar a multa, nem a apresentação de justificativas sobre eventual “erro operacional”.
Por fim, sempre observe como a soma desses dispositivos exige controle rigoroso, atenção ao documento de origem, aderência ao volume e espécie licenciados e uso dos sistemas eletrônicos oficiais de fiscalização ambiental. Na leitura de provas, não se deixe enganar por pequenas trocas na redação: “por metro cúbico” (carvão), “por estéreo” (lenha) ou “por unidade” são exatamente as palavras que diferenciam uma resposta certa de outra errada.
Questões: Regras para carvão, produtos vegetais e licenciamento
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de madeira oriunda de vegetação nativa em carvão, independentemente da finalidade, sem a devida licença é considerada uma infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que o comerciante exija a licença do vendedor e mantenha a documentação de origem durante todas as etapas de transporte de produtos vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularidade da licença para transporte dos produtos vegetais é irrelevante desde que a documentação esteja apresentada no início da viagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de fiscalização, se a quantidade de madeira transportada não coincidir com a autorizada, apenas a excedente será autuada.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto permite que a regularização da licença após a detecção de irregularidade seja aceita para evitar a multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para o transporte de produtos vegetais deve ser mantida pelo transportador até o final do beneficiamento.
Respostas: Regras para carvão, produtos vegetais e licenciamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A infração ocorre quando não se observa a exigência de licença para a transformação de madeira em carvão, e isso se aplica a qualquer finalidade, seja econômica ou não, conforme estipulado na normativa. A ausência de licença resulta em penalização por metro cúbico de carvão produzido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a normativa, é fundamental que o agente comercial exija a exibição da licença do vendedor e tenha a documentação que acompanha o produto durante todo o seu percurso, garantindo a conformidade. A falta de qualquer um desses requisitos implica em multa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularidade da licença deve ser mantida durante todo o período da viagem. Se a documentação não se passar pelo controle eletrônico que confirma a variedade e a quantidade, a licença é considerada inválida, o que acarreta a autuação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que, se houver qualquer quantidade ou espécie em desacordo com a licença, toda a carga será objeto da autuação, e não apenas a parte em excesso. A penalidade se aplica à totalidade do volume irregular encontrado na fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As disposições do decreto não admitem regularização posterior da licença para evitar a multa. Caso se identifique uma infração, a sanção é aplicada independentemente de tentativas de justificativas ou regularização após o fato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É imprescindível que a licença do vendedor e a documentação que a acompanha sejam mantidas durante todo o trajeto e até o final do processo de beneficiamento, conforme estabelece a regulação. A falha nessa responsabilidade resulta em penalidades.
Técnica SID: SCP
Sanções relacionadas à reserva legal e uso de fogo
Agora você vai estudar dispositivos essenciais para quem se prepara para concursos ambientais no Amazonas: as sanções que recaem sobre a averbação da reserva legal e o uso de fogo em áreas agropastoris. Estes artigos exigem atenção máxima à leitura da letra legal, pois os detalhes numéricos e procedimentais costumam ser testados à risca por bancas como a CEBRASPE. Repare nas regras de prazo, nas hipóteses de suspensão e nos gatilhos para aplicação da multa diária.
Art. 77. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal, período em que a multa diária ficará suspensa.
§ 2º Com o não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, fica a autoridade competente autorizada a realizar a cobrança da multa diária a partir do dia da lavratura do auto de infração.
§ 3º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
§ 4º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Vamos observar os elementos centrais do artigo 77. O ato de “deixar de averbar a reserva legal” não é apenas uma irregularidade administrativa: merece tanto advertência quanto multa diária proporcional à área irregular — que pode variar entre R$ 50,00 e R$ 500,00 por hectare ou fração. Atenção para não subestimar esse detalhe, pois o valor da multa diária costuma cair em pegadinhas de interpretação literal.
Não basta aplicar a multa automaticamente: o § 1º exige que a pessoa autuada seja advertida e ganhe um prazo de 180 dias para apresentar termo de compromisso de regularização. Durante esse tempo, a multa diária fica suspensa. Se esse prazo for descumprido, a autoridade pode começar a cobrar a multa a partir do auto de infração, conforme o § 2º. Mas fique atento ao § 3º: se o atraso for culpa do órgão ambiental, nenhuma das sanções será aplicada ao proprietário. É comum a banca cobrar essa distinção, trocando o sujeito da responsabilidade (veja a importância de cada expressão no texto!).
No § 4º, surge mais um prazo fundamental: após a emissão dos documentos pelo órgão ambiental competente, o proprietário ou possuidor da área tem 120 dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal. É como se houvesse uma janela de oportunidade para cumprir a obrigação antes de sofrer as consequências administrativas.
Imagine um cenário prático: um produtor rural esquece de protocolar a averbação da reserva legal. Recebe a advertência e a notificação para regularizar em 180 dias. Só depois desse prazo — se ele não tomar providências e o órgão ambiental não for o responsável pela demora — começa-se a cobrar a multa diária, multiplicada pela quantidade de hectares. Essa progressividade é um ponto-chave, e frequentemente cobrado de forma detalhada em provas objetivas e discursivas.
Art. 80. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A pena será quintuplicada quando praticada de forma dolosa em período de emergência climática declarada por ato do Poder Público.
No tema do uso de fogo em áreas agropastoris, o artigo 80 é enfático: qualquer queima sem a autorização do órgão competente — ou praticada em desacordo com a autorização concedida — atrai uma multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração. A leitura do caput não deixa margem a dúvidas: a autorização não é facultativa, mas obrigatória, o que faz toda a diferença para quem atua (ou será cobrado) em fiscalização ambiental.
Se a infração for cometida dolosamente durante período de emergência climática decretada, a sanção se torna ainda mais severa: a multa prevista é multiplicada por cinco. Esse parágrafo único é um “pulo do gato” das bancas: podem trocar o multiplicador ou omitir a exigência de dolo e do período oficial de emergência para criar confusão. Memorize — multa quintuplicada apenas se o uso do fogo for doloso e houver emergência climática formalizada por ato do Poder Público.
Pense em um exemplo típico: um produtor realiza uma queimada sem licença durante uma seca severa, na vigência de um decreto estadual reconhecendo situação de emergência climática. Se for comprovado o dolo (intenção de provocar a queima), a multa aplicada será de R$ 15.000,00 por hectare ou fração. Esse mecanismo busca coibir de forma enérgica o uso irresponsável do fogo e proteger o meio ambiente em momentos de especial vulnerabilidade.
Resumo do que você precisa saber
- Omissão na averbação da reserva legal resulta em advertência e multa diária, com prazos de suspensão e regularização especificados no art. 77.
- Multa diária só é aplicada após descumprimento dos prazos e, se o órgão ambiental for responsável pelo atraso, nenhuma penalidade é imposta.
- Para uso de fogo em áreas agropastoris, a autorização oficial é requisito essencial; ausência ou desacordo implica multa de R$ 3.000,00 por hectare.
- Em caso de dolo e emergência climática reconhecida, a multa é quintuplicada, reforçando a proteção ambiental em situações críticas.
Esse conjunto de regras exige atenção a datas, valores, responsáveis e circunstâncias agravantes. Fique alerta a trocas de sujeitos, prazos e expressões como “por hectare ou fração”, pois são detalhes recorrentes em provas. Dominar o texto literal evita armadilhas e garante segurança na sua interpretação.
Questões: Sanções relacionadas à reserva legal e uso de fogo
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão na averbação da reserva legal resulta em uma sanção que inclui advertência e multa diária variando de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área irregular, e a multa é automaticamente aplicada sempre que a irregularidade for constatada.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de uso de fogo em áreas agropastoris, a multa a ser aplicada sem autorização do órgão competente é de R$ 3.000,00 por hectare, e se a queima for realizada dolosamente durante um período de emergência climática, essa multa será multiplicada por três.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental exigindo a averbação da reserva legal estabelece que o autuado deve ser notificado e terá um prazo de 120 dias para regularizar a situação, sendo que a multa diária é cobrada após esse período.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela aplicação das sanções previstas em caso de omissão na averbação da reserva legal pode ser isentada se o atraso no cumprimento da obrigação for atribuível unicamente ao órgão ambiental responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a multa de R$ 3.000,00 por hectare é aplicada indiscriminadamente para qualquer uso do fogo em áreas agropastoris, independente de se ter autorização ou não do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação da reserva legal e o prazo para a sua apresentação é um elemento fundamental do processo de regularização, e a ausência de penalidade é garantida quando o órgão ambiental é responsável pela demora no fornecimento dos documentos necessários.
Respostas: Sanções relacionadas à reserva legal e uso de fogo
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa diária é suspensa durante o prazo de regularização de 180 dias, conforme a legislação, e somente é aplicada após o descumprimento desse prazo. Portanto, não é correto afirmar que a multa é automaticamente aplicada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção para uso doloso de fogo durante uma emergência climática é de multiplicação por cinco, não três, enfatizando que a severidade da penalização se eleva em situações de risco ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a averbação da reserva legal é de 180 dias após a notificação, não 120 dias. A multa só é cobrada se a obrigação não for cumprida após esse prazo de 180 dias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a legislação prevê que as sanções não serão aplicadas se o atraso na averbação for imputável exclusivamente ao órgão ambiental, protegendo assim o proprietário da penalidade injusta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa de R$ 3.000,00 é aplicada somente quando não há autorização do órgão competente ou quando a queima é feita em desacordo com a autorização obtida, portanto, não é indiscriminada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A previsão legal afirma que se o atraso na averbação for de responsabilidade do órgão ambiental, nenhuma penalidade será imposta ao proprietário, o que mostra uma proteção legal ao contribuinte.
Técnica SID: PJA
Infrações Contra a Flora: Danos e Comércio (arts. 78 a 85)
Danos a plantas de ornamentação e uso ilegal de motosserra
O Decreto estadual nº 51.355/2025 dedica artigos específicos para tratar da proteção das plantas de ornamentação e do controle sobre o uso de motosserras em florestas ou vegetação nativa. Essas infrações são comuns em cidades e no meio rural, por isso costumam aparecer em provas, tanto isoladas quanto dentro de casos práticos. Aqui, cada conduta e penalidade foi detalhada para evitar dúvidas sobre sua aplicação.
Primeiro, é fundamental notar a preocupação do legislador em proteger tanto as plantas ornamentais presentes em espaços públicos quanto as que se encontram em propriedade privada alheia. Da mesma forma, o uso de motosserra está condicionado à autorização ou registro específico, o que reforça o rigor para evitar a exploração irregular de vegetação.
Art. 78. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Veja que o texto legal detalha todos os verbos relacionados à ação lesiva: destruir, danificar, lesar e maltratar. Isso significa que não importa se o dano foi parcial ou total — qualquer lesão é infração. Note também que não se limita à destruição física; qualquer tipo de dano, inclusive o maltrato, pode ser enquadrado. Esse ponto costuma cair em pegadinhas nos exames.
Outro ponto a ser observado é o objeto da proteção. O artigo faz referência expressa a “plantas de ornamentação”, existentes tanto em “logradouros públicos” quanto em “propriedade privada alheia”. A expressão “por qualquer modo ou meio” amplia ainda mais o alcance da norma. O valor da multa, por sua vez, deve ser calculado “por unidade ou metro quadrado”, então convém ao candidato fazer associação entre a quantidade de plantas atingidas e o potencial valor final.
- Dica SID (SCP – Substituição Crítica de Palavras): Em provas, podem tentar trocar “em propriedade privada alheia” por “em qualquer propriedade privada”. Fique atento: a proteção recai somente sobre a planta de ornamentação que está em propriedade de terceiros, não na sua própria.
Art. 79. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da Autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
No artigo 79, temos outra diferença importante em relação ao típico controle de infrações ambientais: basta qualquer uma das três condutas — comercializar, portar ou utilizar a motosserra em floresta ou vegetação nativa — sem a devida licença ou registro, para configurar a infração. Ou seja, não se exige necessariamente o dano ambiental consumado, bastando o uso irregular do equipamento.
O texto literal exige atenção às condições para aplicação da multa: somente se a motosserra for comercializada, portada ou utilizada “sem licença ou registro da Autoridade competente”, e ainda, “em floresta ou demais formas de vegetação”. Uma pegadinha comum em provas é omitir o termo “da Autoridade competente” ou aplicar para área urbana que não envolva floresta ou vegetação nativa — situações que descaracterizam a infração administrativa aqui prevista.
- TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): Lembre que a fiscalização vai conferir se existe licença ou registro válidos. É a ausência de qualquer um deles, na hipótese do artigo, que autoriza a aplicação da multa.
- PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Questões podem afirmar, de modo errado, que “é infração portar motosserra sem licença em qualquer local”. No entanto, a infração exige o uso “em floresta ou demais formas de vegetação”, conforme a redação legal.
Outro detalhe: a multa é “por unidade”, isto é, incide sobre cada motosserra irregular encontrada. Um candidato atento, ao fazer a leitura combinada do artigo, não cairá em generalizações nem em interpretações extensivas que não estejam previstas expressamente no texto da norma.
Por fim, ao trabalhar com dispositivos que abordam condutas simples, mas de forte impacto ambiental — como a danificação de uma planta pública ou o uso irregular de motosserra —, evite cair em armadilhas de linguagem ou em extrapolações não previstas. O segredo está em ler com atenção, identificar os requisitos objetivos da infração e memorizar os elementos essenciais de cada artigo.
Questões: Danos a plantas de ornamentação e uso ilegal de motosserra
- (Questão Inédita – Método SID) O comércio, o porte ou a utilização de motosserra em florestas ou demais formas de vegetação pode ser considerado uma infração independentemente da ocorrência de danos ambientais, se realizados sem a devida licença ou registro da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação em espaços públicos caracteriza uma infração, mesmo que o dano seja apenas parcial.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de qualquer dano a plantas ornamentais, seja por destruição, dano, lesão ou maltrato, deverá ser punida com multa entre R$ 100,00 e R$ 1.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “em qualquer propriedade privada” se refere à aplicação da norma que protege as plantas de ornamentação, segundo o decreto estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso irregular de motosserra em áreas urbanas, que não incluem florestas ou vegetação nativa, pode ser considerado uma infração ambiental sob as normas do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente a presença de licença ou registro para a utilização de motosserra nas diversas formas de vegetação para evitar a configuração de infração ambiental.
Respostas: Danos a plantas de ornamentação e uso ilegal de motosserra
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta, pois a infração se configura com a simples realização de uma das condutas mencionadas, independentemente do dano efetivo ao meio ambiente, desde que sem a licença ou registro requerido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que o decreto destaca que qualquer tipo de dano, mesmo que não destrutivo, é considerado uma infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, pois a norma estabelece penalidades que variam de acordo com a gravidade da infração, calculadas por unidade ou metro quadrado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a proteção se aplica especificamente a “propriedade privada alheia”, não abrangendo a sua própria propriedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, visto que a infração específica ocorre somente em florestas ou vegetação nativa, segundo as determinações do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a ausência de qualquer um desses documentos é que caracteriza a infração prevista para o uso de motosserra.
Técnica SID: SCP
Incêndios em florestas e vegetação nativa
O Decreto estadual nº 51.355/2025 apresenta regras específicas quanto ao uso do fogo e aos incêndios em áreas de vegetação nativa, trazendo penalidades para condutas que envolvem desde o uso não autorizado de fogo até as consequências de incêndios acidentais ou intencionais. Cada infração traz características próprias e critérios diferenciados para aplicação das multas. A literalidade desses dispositivos é essencial para evitar confusões durante interpretações ou leitura em provas.
Note como cada artigo detalha situações distintas, envolvendo tanto a conduta quanto as condições ambientais do momento (como emergências climáticas) ou a obrigatoriedade de ações preventivas por parte dos responsáveis pelos imóveis rurais. Observe atentamente os valores das multas e as circunstâncias agravantes, pois alterações mínimas podem mudar completamente o entendimento da cobrança ou da gradação da penalidade.
Art. 80. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A pena será quintuplicada quando praticada de forma dolosa em período de emergência climática declarada por ato do Poder Público.
Nesse artigo, o uso de fogo em áreas agropastoris depende de autorização. O valor da multa é de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, ou seja, até mesmo parte de um hectare já autoriza a incidência da penalidade integral. O detalhe trazido pelo parágrafo único merece atenção especial: se o uso de fogo for doloso (intencional) e ocorrer durante período de emergência climática, a pena será multiplicada por cinco. Grife mentalmente o requisito de dolo e a exigência de declaração oficial de emergência.
Art. 81. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.
Provocar incêndios em florestas ou formas de vegetação nativa, independentemente do vínculo agropastoril, implica uma multa significativamente mais alta: R$ 10.000,00 por hectare ou fração. Repare que o artigo não exige que o incêndio seja doloso. Não há referência à necessidade de autorização ou permissão; basta a provocação do fogo em área protegida para configurar a infração.
Art. 82. Provocar incêndio em floresta cultivada:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Quando o incêndio ocorre em floresta cultivada, ou seja, aquela plantada e provavelmente destinada a fins produtivos, o valor da multa por hectare ou fração é reduzido para R$ 5.000,00. Atenção à diferença entre “floresta cultivada” e “vegetação nativa”, já que ambos aparecem no texto normativo e a pena é diferente para cada caso.
Art. 83. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do SISNAMA:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O foco desse artigo é a omissão em implementar medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais. O responsável pelo imóvel rural tem o dever de adotar as ações prevencionistas determinadas pelos órgãos competentes do SISNAMA e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Aqui, a gradação da multa é ampla, indo de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. Repare como o artigo não trata de causar incêndio, mas sim de não adotar ações preventivas, um detalhe que costuma confundir candidatos em provas de concursos.
Art. 84. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade.
A fabricação, venda, transporte ou soltura de balões que possam causar incêndio recebe uma abordagem rigorosa: a multa vai de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00 por unidade de balão. O artigo engloba áreas urbanas, florestas, vegetação e assentamentos humanos. Não importa o local específico, qualquer conduta com balões potencialmente incendiários já acarreta a penalidade, inclusive para quem apenas transporta ou comercializa.
Art. 85. As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas até o dobro quando:
I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo;
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
III – a infração afetar terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral.
Neste dispositivo, considere com atenção as hipóteses de aumento das sanções. As multas podem ser dobradas se a infração envolver uso de fogo/incêndio (desde que o fogo não seja elemento do tipo, ou seja, não faça parte da conduta-base do artigo), se envolver espécies ameaçadas de extinção, ou ainda se a infração ocorrer em terras indígenas ou Unidades de Conservação de proteção integral. Note que, para a dobra do valor, é indispensável analisar se o elemento “fogo” não está já previsto como parte do tipo infracional — uma nuance importante para provas do tipo CEBRASPE, por exemplo.
Vamos fixar o ponto: aumentar até o dobro não significa obrigatoriedade de dobrar sempre — o termo “até o dobro” prevê análise caso a caso, em respeito à discricionariedade da autoridade administrativa. E lembre: o termo “exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo” evita a bitributação da penalidade pelo mesmo fato.
Todas essas regras evidenciam como a legislação busca responsabilizar o agente tanto pela ação quanto pela omissão, sempre conectando a conduta ao dano ambiental real ou potencial. Atenção total às palavras “doloso”, “por hectare ou fração”, “por unidade” e às hipóteses de agravamento ou majoração da sanção. Fica tranquilo, esse é um dos temas mais recorrentes em provas sobre infrações ambientais — agora você já tem o texto normativo detalhado e explicado, pronto para estudar e revisar quanto for necessário.
Questões: Incêndios em florestas e vegetação nativa
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de fogo em áreas agropastoris está condicionado à autorização do órgão competente, e a penalidade para essa infração é fixada em R$ 3.000,00 por hectare ou fração, independentemente da condição climática.
- (Questão Inédita – Método SID) A provocação de incêndios em florestas ou vegetação nativa acarreta uma multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração, independentemente do dolo.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios florestais pelo proprietário de um imóvel rural leva a uma penalidade que varia de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, sendo que essa gradação é focada apenas na efetiva provocação de incêndios.
- (Questão Inédita – Método SID) A fabricação, venda ou soltura de balões que podem causar incêndios em áreas florestais está sujeita a uma multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade, independentemente do local.
- (Questão Inédita – Método SID) Infrações que causem incêndio em áreas com espécies ameaçadas de extinção geram aumento até o dobro da multa, sendo imperativo que a condição de ameaça não faça parte do tipo infracional em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do fogo em áreas protegidas, sem a devida autorização e em desacordo com as normas ambientais, não implica em penalidades adicionais durante períodos de emergência climática.
Respostas: Incêndios em florestas e vegetação nativa
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a penalidade se aplica independentemente da autorização apenas em condições normais. Se o uso do fogo for doloso durante uma emergência climática, a multa é quintuplicada, o que contradiz a afirmação que não considera essa condição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois provocar incêndios em áreas de flora nativa estabelece sua infração sem relatar a necessidade de dolo, fixando a multa em R$ 10.000,00 por hectare ou fração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a multa se refere à omissão em implementar ações preventivas, não apenas à provocação de incêndios. A graduação de penalidades abrange diversas situações de não conformidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as penalidades variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por unidade de balão, abrangendo qualquer local que possa sofrer com o potencial incêndio causado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o aumento até o dobro da multa se aplica quando a infração envolve ventilação de fogo em áreas protegidas que contenham espécies ameaçadas, desde que não sejam parte do tipo infracional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é equivocada, pois quando o uso do fogo é realizado de forma dolosa em período de emergência climática, a pena é multiplicada por cinco, refletindo a gravidade da infração.
Técnica SID: PJA
Sanções agravadas por uso de fogo e presença de espécies ameaçadas
Dentro das infrações ambientais relativas à flora, o Decreto estadual nº 51.355/2025 traz uma previsão de aumento das sanções administrativas para situações especialmente graves. O agravamento ocorre quando a conduta ilícita envolve o uso de fogo, resulta em incêndio, afeta espécies ameaçadas de extinção ou incide sobre áreas de especial proteção, como terras indígenas e Unidades de Conservação de proteção integral.
O artigo 85 concentra esse mecanismo, funcionando como fator multiplicador das multas já previstas para os tipos infracionais anteriores (arts. 64 a 84). Atenção: não se trata de infrações novas, mas de uma incidência que aumenta o valor da sanção quando presentes determinadas circunstâncias objetivas. Perceba como o texto legal exige leitura minuciosa: todo o detalhamento deve ser observado para a correta aplicação e também para não ser surpreendido em questões de prova.
Art. 85. As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas até o dobro quando:
I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo;
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
III – a infração afetar terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral.
O caput do artigo determina, de forma clara, que todas as sanções administrativas desta seção (ou seja, todas as relativas a infrações contra a flora, de acordo com o contexto dos artigos anteriores) podem ser majoradas em até 100%. A expressão “serão aumentadas até o dobro” significa que a penalidade de multa pode chegar ao dobro do valor originalmente previsto para a infração constatada.
Veja que há três hipóteses taxativas, listadas nos incisos:
- Inciso I: Quando a infração for praticada “mediante uso de fogo ou provocação de incêndio”, com a ressalva de que esse agravamento não se aplica se o uso do fogo for elemento essencial daquela infração (por exemplo, infrações cujo tipo legal já pressupõe o uso de fogo, como provocar incêndio em floresta).
- Inciso II: Quando a vegetação afetada contiver “espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial”. Aqui, o candidato precisa ficar atento à exigência de oficialidade: só conta como agravante se a espécie estiver em lista oficial de ameaçadas de extinção.
- Inciso III: Quando a infração atingir “terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral”. Não basta apenas ser área protegida; a lei especifica esses dois recortes, ambos de elevada proteção constitucional e infraconstitucional.
Importante perceber o termo “até o dobro”. Isso permite discricionariedade motivada pela autoridade administrativa: o agente autuante avaliará cada situação concreta, podendo graduar o aumento até o limite de 100%, dependendo da gravidade e extensão do dano. Em concursos, é comum que bancas substituam a expressão “até o dobro” por “obrigatoriamente o dobro”, tornando a questão errada. Fique atento ao detalhe.
O primeiro inciso merece um alerta: só haverá aumento da multa pelo uso do fogo se essa circunstância não for parte do próprio tipo infracional já descrito em outro artigo. Imagine um cenário em que o agente provoca incêndio em floresta (infração já tipificada especificamente): nesse caso, o uso do fogo é elemento do tipo administrativo e o agravante não incide novamente. Porém, se o fogo for usado em outra infração, como desmatamento sem autorização, aí sim a multa poderá ser majorada até o dobro.
Quanto ao inciso II, a literalidade fala em “espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial”. Por isso, caso se trate de espécies não incluídas formalmente em listas oficiais — mesmo que rarefeitas na região — o agravamento não será aplicado. Em provas, fique sempre atento à exigência de ato oficial.
No inciso III, a infração deve afetar expressamente terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral. Não se inclui, por exemplo, apenas áreas de preservação permanente ou reservas legais, salvo se sobrepostas a essas categorias especiais. A unidade de conservação de proteção integral tem definição jurídica própria (como parques, reservas biológicas) e exige atenção do candidato quanto aos conceitos correlatos.
O comando normativo amplia expressivamente o poder sancionador do Estado em situações de maior dano social e ambiental. O conhecimento minucioso desses dispositivos é diferencial para garantir acerto em provas que exploram a literalidade, detalhes e exceções da legislação ambiental.
Art. 85. As sanções administrativas previstas nesta seção serão aumentadas até o dobro quando:
I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo;
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
III – a infração afetar terra indígena ou Unidade de Conservação de proteção integral.
Ao estudar, relacione cada hipótese agravante com o respectivo contexto do caso concreto. É comum que questões peçam a aplicação do agravamento apenas em um dos incisos ou em cumulação. Exemplo: se a destruição da vegetação em unidade de conservação envolver espécies ameaçadas e for consumada com uso de fogo (e desde que o tipo infracional não exija o fogo como elemento obrigatório), poderá haver incidência cumulativa desses agravantes, respeitando os limites definidos na norma.
Para evitar confusão, treine a leitura atenta do texto legal: não extrapole o sentido das palavras e sempre confira se as expressões como “até o dobro”, “exceto quando constituírem elemento do tipo administrativo”, “espécies ameaçadas de extinção”, “constantes de lista oficial”, “terra indígena” e “Unidade de Conservação de proteção integral” estão corretamente aplicadas.
Dominar esse artigo é fundamental não só para a prova, mas para qualquer atuação em fiscalização ambiental. O maior rigor nas sanções traduz o objetivo de inibir condutas gravíssimas, protegendo o patrimônio ambiental com base na lógica do dano potencial ou efetivo ampliado.
Questões: Sanções agravadas por uso de fogo e presença de espécies ameaçadas
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas para infrações contra a flora podem ser aumentadas em até 100% nas situações em que a infração não afete terras indígenas e não envolva o uso de fogo ou a vegetação contenha espécies ameaçadas de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece que, ao se aplicar sanções por infrações, a gravidade do dano ambiental pode ser considerada, possibilitando a gradação das multas em até o dobro, conforme as circunstâncias agravantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O agravamento das sanções administrativas em até 100% é aplicado de forma obrigatória sempre que a infração envolve uso de fogo, independentemente da gravidade da infração em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção por infração ambiental é incrementada em dobro se a vegetação danificada não estiver em lista oficial de espécies ameaçadas, o que implica que qualquer vegetação rara não qualificada pode gerar aumento na multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma infração ambiental ocorre em uma Unidade de Conservação de proteção integral, o infrator pode ter sua multa multiplicada em até 100%, independentemente da presença de fogo ou espécies ameaçadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções para a destruição de vegetação que não incluem o uso de fogo podem ser majoradas, contanto que a área afetada não seja uma terra indígena ou não impacte espécies ameaçadas de extinção.
Respostas: Sanções agravadas por uso de fogo e presença de espécies ameaçadas
- Gabarito: Errado
Comentário: As sanções podem ser aumentadas em até 100% (dobro do valor original) apenas nas situações especificadas nos incisos do artigo, incluindo o uso de fogo, a presença de espécies ameaçadas de extinção e o impacto em terras indígenas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto permite a aplicação de sanções em dobro em situações configuradas como agravantes, cuja avaliação da gravidade e extensão do dano é fundamental para a definição do valor da multa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O aumento das sanções é facultativo e depende das circunstâncias específicas da infração, como a não configuração do uso de fogo como elemento do tipo infracional, a presença de espécies ameaçadas e/ou o impacto em áreas protegidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas as espécies ameaçadas que constam em lista oficial são consideradas para o agravamento da sanção; portanto, espécies raras que não estejam nessa lista não resultarão em aumento na multa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma infração que ocorra em uma Unidade de Conservação de proteção integral é uma das situações que gera o aumento das sanções administrativas, podendo ser aplicado cumulativamente com outros agravantes, como uso de fogo ou presença de espécies ameaçadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O aumento das sanções pode ocorrer não apenas pela presença de uso de fogo, mas também em razão de afetar terras indígenas ou incluir espécies ameaçadas, sendo esses fatores importantes na consideração para o agravamento das sanções.
Técnica SID: PJA
Infrações Relativas à Poluição e Outras Infrações Ambientais (arts. 86 a 93)
Causar poluição e danos à saúde, biodiversidade ou recursos naturais
Causar poluição em níveis que possam atingir a saúde humana, provocar a morte de animais ou destruir parte significativa da biodiversidade é considerada infração ambiental e sujeita a multas severas no Estado do Amazonas. A lei detalha não apenas o ato de poluir, mas também as consequências potenciais, exigindo um nexo entre a conduta e o dano causado ou possível. Observar os limites, os tipos de poluição e as situações agravantes é crucial para evitar confusões em provas e na atuação profissional.
Veja, a seguir, o texto legal que norteia essa infração:
Art. 86. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico ou Relatório Técnico Ambiental elaborado por técnico do órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Perceba que a autuação e a multa só serão aplicadas mediante laudo técnico elaborado por especialista do órgão ambiental. Ou seja, não basta a simples constatação do agente fiscalizador; é imprescindível o estudo técnico comprovando a relação entre a conduta e o dano ao meio ambiente, à saúde ou à biodiversidade. Aqui, cada etapa — constatação, mensuração, gradação — está vinculada ao devido processo administrativo ambiental.
A interpretação detalhada evidencia: causar poluição somente é sancionado neste artigo quando houver ou houver a possibilidade de dano relevante, a ser comprovado por diagnóstico técnico. Assim, não caia na armadilha de pensar que toda poluição gera multa na máxima extensão — é preciso nexo de causalidade e qualificação técnica do dano.
A lei também define que as multas podem chegar a cinquenta milhões de reais, sinalizando o peso atribuído à proteção dos recursos naturais e à prevenção de sua destruição. Diante disso, em concursos, atenção aos valores e aos requisitos para a aplicação da penalidade: laudo técnico e gradação do impacto.
Além do ato de causar poluição, a lei traz situações específicas que recebem o mesmo tratamento, detalhando subtipos de infração e exemplos concretos das condutas poluidoras — o que abre margem para questões minuciosas que exploram incisos ou hipóteses pouco óbvias.
Art. 87. Incorre nas mesmas multas previstas no artigo anterior quem:
I – causar poluição, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no rio ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – depositar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema e em acordo setorial de alcance nacional;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desacordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação de resíduos perigosos.§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciada ou aprovada.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo IPAAM, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Este artigo traz exemplos específicos: poluir até tornar áreas impróprias para moradia, causar desconforto respiratório generalizado, interromper abastecimento de água, prejudicar praias, lançar resíduos (inclusive em águas ou a céu aberto), descumprir obrigações de reciclagem e mais. Cada inciso representa uma situação individual de poluição ou de omissão que pode ensejar autuação.
Observe que a aplicação das multas dos incisos I a XI exige laudo de constatação. Os incisos XII a XVII ampliam a fiscalização para obrigações administrativas — como atualização de dados ou gestão dos resíduos —, mostrando como a fiscalização ambiental também é documental e processual, não apenas material.
Outro ponto delicado: infrações dos consumidores em logística reversa ou coleta seletiva, num primeiro momento, levam a advertência, e só após reincidência podem gerar multa, convertível inclusive em prestação de serviços ambientais. Isso é frequentemente explorado por bancas em provas, substituindo “advertência” por “multa” sem previsão de reincidência, por exemplo.
Dragagem licenciada de corpos d’água e bacias de decantação licenciadas têm tratamento especial, não sendo consideradas infrações dos incisos IX e seguintes, o que exige atenção às dispensas previstas na própria norma.
Questões sobre este tema podem propor situações com poluição sem laudo, ou inverter a ordem dos incisos — leia com cautela cada expressão. Palavras como “imprópria para ocupação humana”, “interrupção do abastecimento”, “recorrente desconforto respiratório”, “serviços de preservação” e “laudo de constatação” são suas chaves para não cair em pegadinhas.
Questões: Causar poluição e danos à saúde, biodiversidade ou recursos naturais
- (Questão Inédita – Método SID) Causar poluição em níveis que possam provocar a morte de animais ou danificar significativamente a biodiversidade é considerado uma infração ambiental passível de multa no Estado do Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples constatação de que um agente poluidor causou danos ambientais é suficiente para a aplicação de multas, independentemente de um laudo técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental no Amazonas permite a aplicação de multas que podem chegar até cinquenta milhões de reais, dependendo da gravidade da poluição e do impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo que causa poluição atmosférica, resultando em desconforto respiratório significativo, não pode ser multado se não houver um laudo técnico que evidencie o desconforto.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade devido à poluição hídrica é considerada uma situação que configura infração ambiental, passível das mesmas multas previstas para poluição em geral.
- (Questão Inédita – Método SID) Os consumidores que descumprirem suas obrigações em relação ao sistema de logística reversa e coleta seletiva deverão ser multados diretamente na primeira infração registrada.
Respostas: Causar poluição e danos à saúde, biodiversidade ou recursos naturais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma trata de causar poluição que afete a biodiversidade ou a saúde humana como infração, sujeita a multas severas, reforçando a importância da proteção ambiental e a relação entre a conduta e o dano.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a aplicação de multas exige um laudo técnico que comprove a relação entre a conduta e o dano, conforme descrito na norma, o que demanda a análise técnica do impacto da poluição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estipula multas severas pelo ato de causar poluição, com valores que variam de R$ 5.000,00 até R$ 50.000.000,00, refletindo a seriedade das infrações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois mesmo que um laudo técnico seja exigido, a descrição da infração inclui a evidente mudança negativa na qualidade de vida decorrente da poluição, que deve ser registrada e atestada pelo agente autuante.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma especifica que a poluição hídrica que exige a interrupção no abastecimento público é uma situação grave que enseja a aplicação de multas em conformidade com a legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os consumidores apenas recebem uma advertência na primeira infração, e a multa só será aplicada em caso de reincidência, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
Obrigações sobre resíduos sólidos e logística reversa
O Decreto estadual nº 51.355/2025 traz, entre os arts. 86 a 93, uma abordagem detalhada sobre infrações e obrigações ligadas aos resíduos sólidos e à logística reversa. O objetivo é garantir o correto manejo, a segregação adequada e o fluxo dos resíduos, além de impor penalidades específicas aos responsáveis por descumprimentos. É fundamental ler com atenção cada detalhe, pois os dispositivos abrangem diversas condutas — desde a geração até a destinação e informação ao poder público — reforçando obrigações que podem recair tanto sobre empresas quanto sobre consumidores.
Esses dispositivos normativos vão além do mero descarte incorreto: o foco está em todas as etapas de responsabilidade, incluindo obrigação de manter dados atualizados, seguir o sistema de logística reversa, respeitar regras de coleta seletiva, e adotar as medidas necessárias em cada etapa. Vamos analisar, na literalidade, os pontos-chave para interpretar as exigências legais e evitar confusões comuns em provas.
Art. 87. Incorre nas mesmas multas previstas no artigo anterior quem:
I – causar poluição, tornando uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no rio ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – depositar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema e em acordo setorial de alcance nacional;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desacordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação de resíduos perigosos.
Cada inciso do artigo traz uma conduta considerada infração especializada, ajustada à realidade da moderna gestão dos resíduos sólidos e logística reversa. A atenção ao verbo (causar, lançar, depositar, deixar de adotar, descumprir, não manter, entre outros) faz diferença em provas. Observe, por exemplo, que o inciso VI fala expressamente em “deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada”, ou seja, não basta apenas descartar: é obrigatória a destinação correta, de acordo com a legislação aplicável.
O inciso XII é uma das bases da logística reversa: obriga o cumprimento das exigências do sistema implantado conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as responsabilidades setoriais. Numa questão de concurso, pequenos detalhes como “acordo setorial de alcance nacional” ou a expressão “descumprir obrigação prevista” podem ser alterados para confundir o candidato. O foco deve ser sempre na literalidade e na visão integral da responsabilidade.
Já o inciso XIII traz o dever de segregar resíduos sólidos, mas apenas onde a coleta seletiva estiver efetivamente instituída pelo município — um ponto importante, pois a obrigação depende da existência prévia desse serviço. A banca pode trocar a expressão “quando a referida coleta for instituída” por “independentemente da existência da coleta seletiva”, o que tornaria errada a assertiva.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
O § 1º reforça o caráter técnico do processo punitivo: os incisos I a XI exigem um laudo que comprove a prática da infração antes da aplicação da multa. Esse detalhe é comum em questões de prova, já que aponta para o requisito de laudo técnico ou de constatação, diferenciando dos incisos XII a XVII, nos quais não há menção expressa a laudo para aplicação da penalidade.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
Aqui fica muito claro: para o consumidor final, o descumprimento das obrigações previstas especificamente nos sistemas de logística reversa e coleta seletiva gera, em princípio, penalidade de advertência — não de multa imediata. A banca costuma tentar confundir, sugerindo que já haveria aplicação direta da multa para o consumidor, quando o correto é a advertência nesta primeira situação.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se o consumidor reincidir, aí sim pode receber multa, entre R$ 50,00 e R$ 500,00. Preste atenção na progressão: advertência na primeira infração, multa para a reincidência — valor já definido e limitado. O erro clássico em provas é afirmar que já na primeira situação o consumidor sofrerá a penalidade pecuniária ou que o valor pode ultrapassar o previsto no parágrafo.
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A legislação autoriza expressamente que essa multa do consumidor reincidente seja convertida em serviços ambientais voltados à preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente. Isso mostra a tendência, inclusive administrativa, de buscar a efetividade ambiental, e não apenas a punição financeira. Em questões discursivas ou objetivas, o comando pode pedir qual a destinação possível para essa multa: memorizar esse detalhe pode ser o seu diferencial.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciada ou aprovada.
O § 5º exclui expressamente da infração do inciso IX aquelas atividades de dragagem, mas apenas quando “devidamente licenciada ou aprovada”. Ou seja, nem toda movimentação de material do leito de rio é infração — desde que autorizada pelos órgãos competentes. Aqui é fundamental não confundir: a dragagem sem licença, por outro lado, pode ser autuada, mas se houver licença ou aprovação, não constitui infração para fins deste inciso.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo IPAAM, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Outro ponto de pegadinha: segundo o § 6º, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos, licenciadas pelo IPAAM, ficam fora da definição de corpos hídricos, para os fins do inciso IX. Então, lançamento de resíduos nessas bacias, desde que licenciadas, não será considerado infração por lançamento em corpos hídricos. Jamais confunda bacia licenciada com rio, lago, ou outro corpo hídrico natural.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Esse parágrafo reforça o critério técnico: a aplicação das multas e demais penalidades exige, sempre, laudo de constatação. Isso garante procedimento administrativo embasado e pode ser exigido como requisito em questões de múltipla escolha. Fique atento a possíveis trocas desse requisito em assertivas de prova, pois a ausência do laudo pode invalidar a penalidade.
Dominar os termos exatos de cada obrigação, as exceções, os detalhamentos de competência e as gradações de penalidades evita tropeços tanto em avaliações objetivas quanto nas atividades profissionais após a aprovação. Releia cada inciso buscando identificar palavras-chave, obrigações específicas e os condicionantes presentes: são essas nuances que farão a diferença em sua leitura técnica e na hora da prova.
Questões: Obrigações sobre resíduos sólidos e logística reversa
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece que a responsabilidade pelo manejo e destinação dos resíduos sólidos recai tanto sobre empresas quanto sobre consumidores, implicando penalidades específicas em casos de descumprimento das obrigações relacionadas a resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 2º do Decreto nº 51.355/2025 estabelece que o consumidor que descumprir obrigações nos sistemas de logística reversa está sujeito a penalidades de multa imediata, independentemente de reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso XIII do decreto determina a obrigação de segregar resíduos sólidos apenas onde a coleta seletiva estiver efetivamente instituída pelo município, sendo este um ponto crucial para evitar a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 3º do Decreto nº 51.355/2025 prevê que o valor da multa a ser aplicada ao consumidor por reincidência no descumprimento das regras de logística reversa pode ultrapassar R$ 500,00.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 isenta atividades de dragagem, quando devidamente licenciadas, da imputação de infração por lançamento de resíduos em corpos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 51.355/2025, as multa e penalidades relacionadas a infrações ambientais podem ser aplicadas sem a exigência de um laudo que comprove a infração.
Respostas: Obrigações sobre resíduos sólidos e logística reversa
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma em questão realmente atribui responsabilidades de manejo e destinação de resíduos sólidos a diferentes sujeitos, com penalidades aplicáveis quando há descumprimento, mantendo a proteção ambiental como foco central.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 2º na verdade prevê que o primeiro descumprimento resulte em advertência, somente permitindo a aplicação de multa em caso de reincidência, corrigindo assim a afirmação inicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso XIII realmente condiciona a obrigatoriedade da segregação à existência do serviço de coleta seletiva, enfatizando a importância dessa condição para evitar penalizações pelo descumprimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa por reincidência é limitado entre R$ 50,00 e R$ 500,00, portanto a afirmação se encontra incorreta ao sugerir um valor superior ao estipulado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois o § 5º estabelece que a dragagem licenciada não é considerada infração para os fins do inciso IX, demonstrando a necessidade de licenciamento adequado para evitar penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único menciona que todas as multas e penalidades devem ser aplicadas após a elaboração de um laudo de constatação, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
Infrações envolvendo resíduos perigosos, veículos e motores
Nesta parte do Decreto nº 51.355/2025 do Estado do Amazonas, vamos focar nas infrações administrativas relacionadas ao manejo inadequado de resíduos perigosos, bem como nas condutas ilegais que envolvem veículos e motores em desconformidade com as normas ambientais. Cada artigo apresenta situações específicas, detalha penalidades e, em muitos casos, prevê agravantes. Conhecer a literalidade desses dispositivos é essencial para evitar deslizes conceituais nas provas e na prática ambiental.
Começaremos pela tipificação da conduta envolvendo o uso, produção, armazenamento e destinação inadequada de produtos ou substâncias perigosas ao meio ambiente e à saúde humana. Em seguida, avançaremos para infrações relacionadas à condução de veículos e à alteração de suas características ambientais. Atenção redobrada às expressões e gradações de penalidades, além das previsões de aumento de multa.
Art. 89. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
O caput do art. 89 traz uma lista ampliada de condutas proibidas, todas relacionadas ao ciclo de vida de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas, seja à saúde humana, seja ao meio ambiente. O texto destaca que a infração ocorre mesmo nas etapas de importação, exportação, transporte e armazenamento, não se resumindo ao uso final.
O parágrafo 1º amplia a responsabilização: abandonar, descartar de modo irregular ou utilizar fora das normas de segurança tais produtos ou substâncias também gera aplicação das mesmas penalidades. Não se esqueça de que “penas” aqui são sempre administrativas — multas no valor determinado.
No parágrafo 2º, a lei aumenta drasticamente a punição caso o material em questão seja nuclear ou radioativo: a multa aplicada será multiplicada por cinco. Essa agravante ressalta o risco extremo da contaminação por tais substâncias e é um detalhe frequentemente explorado em provas: não basta saber o valor-base, é preciso lembrar do quíntuplo em produtos nucleares/radioativos.
- Exemplo prático: Imagine que uma empresa transporta produto químico perigoso sem atender à legislação específica e, além disso, descarta barris próximos a um rio. Segundo o decreto, pode ser autuada pelo transporte irregular (caput) e pelo descarte inadequado (parágrafo 1º), acumulando penalidades. Se o produto fosse radioativo, as multas seriam multiplicadas por cinco (parágrafo 2º).
O texto legal busca prevenir acidentes e garantir o controle rigoroso de substâncias perigosas. O candidato deve perceber que o dispositivo vai do “produzir” até o “usar” ou “guardar”: qualquer elo fora das normas ambientais será punido.
Art. 92. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aqui surge uma típica infração ambiental contemporânea: usar veículos automotores além dos limites ambientais permitidos (ruído, fumaça, emissão de poluentes etc.). Note como o artigo responsabiliza não apenas quem conduz, mas também quem permite ou autoriza a condução deste modo (“permitir ou autorizar”): a cadeia de responsabilidade é abrangente.
O valor da multa é fixado em uma faixa, cabendo à autoridade ambiental definir o montante conforme a gravidade da infração. Reforce: a infração não depende apenas do resultado (excesso de poluição), mas do ato de dirigir (ou deixar dirigir) em desacordo com as normas ambientais.
- Exemplo didático: Pense em um caminhão que emite fumaça preta acima do tolerado pela lei. O motorista, o responsável legal pela empresa de transporte e até quem liberou o veículo podem ser responsabilizados nos termos do art. 92, cada qual conforme seu grau de participação.
Em concurso, fique atento: o artigo demanda leitura atenta para perceber todos os sujeitos passivos da infração — condutor, permitente, autorizador.
Art. 93. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo, e correção da irregularidade.
No artigo 93, outro ponto de recorrência prática: a modificação de veículos ou motores, novos ou usados, que resulte em alteração dos níveis ambientais permitidos. Esses limites podem envolver emissão de gases, ruídos, consumo, entre outros parâmetros previstos em lei.
Observe o detalhe: além da multa por veículo (de R$ 500,00 a R$ 10.000,00), impõe-se a obrigação de corrigir a irregularidade — ou seja, além de pagar, o infrator deve restaurar o veículo ou motor às condições legais. Essa dupla sanção reforça o caráter reparador da norma ambiental.
- Exemplo prático: Se uma oficina altera o sistema de exaustão de vários automóveis, aumentando a poluição do ar, poderá ser multada por cada veículo irregular e terá de restaurar os padrões ambientais de todos eles, sendo o cálculo da multa individual.
Vale reforçar o seguinte: o foco da punição está em promover a observância dos padrões ambientais definidos em lei, sobretudo em atividades passíveis de impactar o ar e o bem-estar coletivo. Pequenos detalhes — como “por veículo” e a obrigatoriedade de correção — são pontos-chave em perguntas mais detalhadas de concurso.
Em todos esses artigos, reparar nas palavras “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos” é essencial. O auto de infração deve sempre estar lastreado não apenas na conduta material, mas na violação de um dever legal específico.
Fica claro, assim, que o domínio literal do texto, o entendimento dos sujeitos ativos e passivos, e a atenção aos agravantes e penas acessórias são diferenciais importantes na interpretação e aplicação dessas normas ambientais em concursos e na prática jurídica.
Questões: Infrações envolvendo resíduos perigosos, veículos e motores
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo inadequado de produtos ou substâncias consideradas tóxicas pode resultar em sanções administrativas severas, variando de multas de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00, além de responsabilização por abandono ou descarte irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa prevista para a condução de veículos automotores em desacordo com os limites ambientais varia de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 e se aplica apenas ao condutor do veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de conformidade na alteração de veículos ou motores, que promova modificações nos limites ambientais, acarreta multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por veículo, além da obrigação de restaurar o item às suas condições regulatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa para descarte inadequado de resíduos perigosos varia entre R$ 500,00 e R$ 2.000.000,00, mas não é afetado pela natureza do produto, independentemente de ser tóxico ou radioativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um caminhão que emite fumaça acima dos limites estabelecidos pode ser penalizado, mas a responsabilidade só recai sobre o motorista, que é o único que promove a infração ao dirigir o veículo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estipula que a infração referente ao manejo inadequado de resíduos perigosos é considerada um ato isolado, sem implicações em etapas anteriores como a produção ou o transporte.
Respostas: Infrações envolvendo resíduos perigosos, veículos e motores
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto define claramente que a prática de manuseio inadequado, que inclui desde a produção até o descarte de substâncias perigosas, está sujeita a uma vasta gama de penalidades administrativas. Abandonar ou descartar irregularmente tais produtos também acarreta as mesmas penalidades, conforme destacado no parágrafo 1º do artigo 89.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalidade se aplica não apenas ao condutor, mas também a quem permite ou autoriza a condução do veículo dessa forma. A responsabilidade é compartilhada, abrangendo diferentes envolvidos na operação do veículo, conforme mencionado no artigo 92.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 93 detalha essa sanção, reforçando não apenas a multa aplicada por cada veículo, mas também a exigência de correção da irregularidade identificada, enfatizando a necessidade de conformidade com os padrões ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa é multiplicado por cinco caso a substância seja nuclear ou radioativa, conforme estipulado no parágrafo 2º do artigo 89. Essa agravante reflete não apenas a gravidade da infração, mas também o elevado risco associado a tais materiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade se estende a qualquer pessoa que autorize ou permita o uso do veículo em desacordo com as normas ambientais, como o responsável pela empresa de transporte, conforme estipulado no artigo 92. Portanto, a visão sobre a responsabilidade deve ser ampliada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A infração abrange todo o ciclo de vida do produto ou substância, desde a sua produção até o seu descarte. O Decreto deixa claro que qualquer etapa em desacordo com as normas ambientais é passível de penalização, conforme disposto no caput do artigo 89.
Técnica SID: PJA
Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 94 a 97)
Danos a bens protegidos e arquivos culturais
O Decreto estadual nº 51.355/2025 dedica especial atenção à proteção dos bens culturais e dos arquivos históricos, estabelecendo sanções rigorosas contra condutas lesivas ao patrimônio protegido por lei ou ato administrativo. Entender cada termo utilizado pelo legislador é essencial para não cair em armadilhas de prova e garantir a aplicação correta da norma, principalmente no contexto do ordenamento urbano e do patrimônio cultural.
O artigo 94 apresenta o núcleo central das infrações: destruir, inutilizar ou deteriorar bens especialmente protegidos e institutos culturais, como arquivos, museus e bibliotecas. Atenção ao detalhamento: a proteção abrange não só bens individuais tombados, mas também coleções e acervos reconhecidos por proteção específica.
Art. 94. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Repare na abrangência do dispositivo: qualquer ação que leve à destruição, inutilização ou deterioração é punida — e não apenas dano físico, mas também atos que inviabilizem o uso ou o valor do bem para a coletividade. A sanção é expressiva: multa que pode chegar a meio milhão de reais, conforme a gravidade do caso.
Os incisos deixam claro que a proteção alcança:
- bens materiais (como prédios históricos ou sítios arqueológicos) que sejam protegidos formalmente;
- instituições de guarda, pesquisa e preservação cultural (arquivos, bibliotecas, museus, pinacotecas, instalações científicas etc.), quando sob amparo legal ou administrativo.
É fundamental observar que basta a existência do ato que conceda proteção ao bem (lei, ato da administração ou decisão judicial) — não importa se o dano for intencional ou se decorrer de negligência, pois o tipo infracional é objetivo. Isso aparece em muitos enunciados de prova que tentam induzir ao erro com questionamentos sobre a intenção do agente.
O artigo 94, ao exigir proteção especial (legal, administrativa ou judicial), coloca como requisito essencial que o bem esteja formalmente reconhecido e registrado. Imagine: um prédio histórico já tombado, ou uma biblioteca municipal incluída em ato de proteção, está integralmente guardada pelo artigo — qualquer dano ensejará a aplicação da multa administrativa.
Art. 95. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Além da destruição ou dano, a legislação pune alterações que modifiquem, mesmo que parcialmente, o aspecto ou a estrutura de imóveis ou lugares com valor especial reconhecido. São abrangidos os bens de valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
Dois detalhes merecem máxima atenção:
- A infração ocorre se a alteração for feita sem a devida autorização da autoridade competente;
- Também está contemplada a hipótese de o agente agir em desacordo com os limites e condições estabelecidas na autorização eventualmente concedida.
A expressão “em desacordo com a concedida” costuma aparecer em pegadinhas de prova, tentando enganar o candidato que foca só na ausência total de autorização. Fica o alerta: alterar também se aplica a modificação parcial e, para que seja regular, é indispensável seguir todos os detalhes da permissão outorgada pela autoridade ambiental ou do patrimônio.
Art. 96. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O artigo 96 expande o escopo protetivo, estabelecendo sanção para quem constrói em solo expressamente vedado à edificação. Mas fique atento: não é qualquer solo — é aquele cujo valor especial (paisagístico, histórico, artístico etc.) o tenha tornado “não edificável” por força de lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Repare também na expressão “ou no seu entorno”: a legislação alcança não só o local protegido, mas também a área ao redor, preservando a ambiência dos bens de valor reconhecido. Isso vale, por exemplo, para áreas próximas a monumentos tombados ou sítios arqueológicos. A construção, por menor que seja, só será lícita se houver autorização expressa e total respeito às condições impostas pela autoridade.
Art. 97. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Observe a redação do artigo 97: a lei trata daquelas condutas que aviltam a aparência de edificações alheias ou de monumentos urbanos, por meio de pichações, grafites não autorizados ou qualquer outra forma de conspurcação (maculação visual ou física). A abrangência da expressão “ou por outro meio conspurcar” permite a punição de atos variados, não só pintura mas qualquer atividade que deturpe a integridade material ou artística do bem.
O ponto de maior atenção está no parágrafo único: se o ato for praticado em monumento ou coisa tombada, a penalidade é automaticamente dobrada. Ou seja, além do valor máximo da multa, sua aplicação será multiplicada por dois — importante para situações em que a infração afeta bens tombados no âmbito municipal, estadual ou federal.
- O tipo infracional se caracteriza independentemente da intenção do autor: basta o ato de pichar, grafitar ou sujar o bem alheio ou público.
- “Monumento ou coisa tombada” refere-se a qualquer bem com proteção legal formal, seja ele imóvel, móvel ou integrado ao patrimônio cultural reconhecido oficialmente.
Você percebe como pequenas expressões — “sem autorização”, “em desacordo com a concedida”, “no entorno”, “monumento ou coisa tombada” — fazem toda a diferença para enquadrar ou não uma conduta como infração? Em concursos, esses detalhes viram pegadinhas ou itens de múltipla escolha bastante sutil.
Resumo do que você precisa saber: qualquer dano, alteração ou ato ofensivo a bens protegidos culturalmente, sem a devida autorização, é infração grave no âmbito estadual, com multas altas e agravamento em caso de bens tombados. Dominar a literalidade desses artigos é fundamental para interpretar e aplicar corretamente as regras no âmbito do concurso e na atuação profissional.
Questões: Danos a bens protegidos e arquivos culturais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece que a destruição de bens culturais protegidos e arquivos históricos é considerada uma infração ambiental. Tais ações podem resultar em multas que variam de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00, dependendo da gravidade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterar a estrutura ou aspecto de um local considerado de valor cultural, sem a autorização da autoridade competente, configura uma infração ambiental passível de multa de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00, mesmo que a alteração não comprometa totalmente o bem.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto apenas considera infrações relacionadas à construção em solo protegido se a obra for de grande porte, ou seja, não pune pequenas construções que não causem danos aparentes ao patrimônio cultural.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa por pichações em monumentos tombados é fixada em valores que variam de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, aplicando-se tanto a atos intencionais como acidentais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os danos a bens culturais protegidos e arquivos históricos são considerados infrações apenas quando resultantes de ações intencionais, pois a negligência não implica em sanção segundo o Decreto estadual nº 51.355/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente à pichação estabelece que qualquer ato de maculação da aparência de edificações alheias permite a aplicação da multa, não importando se o agente tinha permissão ou não para realizar o ato.
Respostas: Danos a bens protegidos e arquivos culturais
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto enfatiza a proteção dos bens culturais e os danos a estes são punidos com multas significativas, refletindo a gravidade das infrações. O valor das multas é estipulado de acordo com a gravidade da ação cometida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê penalidades para qualquer alteração não autorizada em locais protegidos, levando em consideração também as modificações parciais. A multa é aplicada independentemente da extensão do dano causado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto proíbe qualquer construção em solo não edificável independente do porte, garantindo a preservação do patrimônio cultural, seja quadrado ou pequeno, desde que não haja autorização da autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o valor da multa para pichações varie de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a sanção é aplicada em dobro, refletindo a seriedade da infração em bens protegidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece que a aplicação da multa se aplica independentemente da intenção do autor, ou seja, ações negligentes também configuram infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto prevê que a infração ocorre independentemente da autorização ou intenção, portanto, qualquer ato que vise aviltar a aparência de bens é classificado como infração.
Técnica SID: PJA
Alterações em edificações de valor histórico, cultural ou ambiental
O Decreto estadual nº 51.355/2025 define regras rígidas para intervenções em edificações e locais que possuem relevância histórica, cultural, ambiental, paisagística ou artística. Proteger o patrimônio material é um dever previsto normativamente e qualquer mudança sem a autorização do órgão competente pode resultar em sanções administrativas severas. Este ponto merece máxima atenção em provas, pois os detalhes, inclusive sobre a necessidade da autorização e a abrangência dos valores de multa, costumam ser usados como pegadinhas em questões objetivas.
O texto legal exige que toda alteração na estrutura ou no aspecto de edificações protegidas por lei, ato administrativo ou decisão judicial seja antecedida pela autorização da autoridade responsável e que esta autorização seja cumprida exatamente como concedida. Qualquer desvio constitui infração administrativa. Repare no foco das expressões — não basta solicitar autorização, é necessário agir rigorosamente conforme o que foi concedido.
Art. 95. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Observe com cuidado a abrangência do artigo. A infração administrativa abarca tanto alterações sem autorização prévia como aquelas realizadas “em desacordo com a concedida”. A banca costuma explorar a diferença entre “sem autorização” (ausência total de permissão) e “em desacordo com a concedida” (quando a autorização existe, mas o agente ultrapassa ou descumpre as condições impostas). Em ambos os casos, incide a mesma penalidade de multa.
Os valores das multas estão previstos de modo variável, permitindo à autoridade ajustar a penalidade à gravidade do dano causado ao patrimônio protegido. Note a expressão “edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial” — trata-se de uma proteção efetiva a qualquer bem protegido formalmente, independentemente do tipo de ato que reconheceu seu valor.
A amplitude de proteção engloba bens de valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. Leve sempre isso em consideração: a questão pode citar apenas um desses valores, mas o artigo abrange todos eles. Assim, não basta gravar o texto, é necessário compreender a extensão do conceito legal.
- Ponto de atenção: Alteração no “aspecto” pode envolver desde modificações externas (fachada, cores, jardins) até o interior do imóvel, dependendo de sua relevância e da proteção conferida. Alteração na “estrutura” refere-se a mudanças no componente construtivo, como paredes, muros, telhados, janelas, entre outros.
- Detalhe importante: O artigo não exige intenção dolosa ou culpa — basta a conduta de alterar, sem autorização ou fora dos limites autorizados, para configurar a infração.
Imagine um cenário hipotético: um particular resolve pintar a fachada de uma casa tombada sem prévia autorização do órgão de patrimônio. Mesmo que não tenha removido ou destruído nenhum elemento construtivo, já estará cometendo infração administrativa, pois alterou o aspecto da edificação especialmente protegida, em desacordo com a legislação.
Outro exemplo comum: reformas internas que afetam a configuração original de um imóvel de valor histórico. Se realizadas sem autorização ou em descumprimento das restrições impostas, também geram aplicação da multa descrita no artigo.
Durante a leitura do artigo, identifique possíveis substituições de palavras que possam ocorrer em provas: trocar “autorização” por “licença” ou restringir a proteção apenas a valores “históricos ou artísticos” afasta o real sentido da norma, que é muito mais amplo. Essa é uma das características do método SID — estar atento para a literalidade, extensão dos conceitos e possíveis trocas de termos essenciais.
Fique atento ainda ao fato de que a competência para autorização é sempre da “autoridade competente”, expressão genérica que, nas provas, pode ser trocada intencionalmente por nomes ou órgãos específicos para confundir o candidato. O texto legal não personaliza essa competência, mantendo redação flexível para diferentes contextos administrativos.
- Resumo do que você precisa saber:
- Todas as alterações em edificações ou locais protegidos, por qualquer valor reconhecido em lei, exigem autorização prévia.
- Se houver descumprimento da autorização, a infração estará caracterizada.
- A multa é variável, podendo chegar a valores elevados, a depender da gravidade.
Um último cuidado: repare que a infração não exige que o dano seja irreversível ou grave, apenas que haja a alteração sem os requisitos legais. Por isso, marque sempre a literalidade em provas: “alterar aspecto ou estrutura”, “sem autorização” ou “em desacordo com a concedida” — qualquer uma dessas situações já permite a autuação e aplicação da multa prevista.
Questões: Alterações em edificações de valor histórico, cultural ou ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) Toda alteração nas edificações protegidas por lei, incluindo pinturas ou modificações estruturais, necessita de autorização prévia da autoridade competente, e sua ausência pode acarretar penalidades severas.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterar o interior de uma edificação em desacordo com as condições previamente autorizadas não caracteriza infração administrativa, desde que a autorização inicial tenha sido concedida.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa para alterações em edificações protegidas, realizada sem autorização, varia entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, dependendo da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma edificação tombada, é permitido realizar alterações na fachada desde que se solicite e obtenha a autorização do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela autorização de alterações em edificações com valor cultural ou histórico é exclusiva da autoridade competente, independentemente do tipo de ato que formalizou a proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração na estrutura de um imóvel protegido, realizada dentro das condições estabelecidas por uma autorização, não se configura como infração administrativa.
Respostas: Alterações em edificações de valor histórico, cultural ou ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto determina que qualquer intervenção em edificações protegidas deve ter autorização válida, pois a falta dela configura infração administrativa, sujeitando o infrator a multa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto afirma que tanto a realização de alterações sem autorização quanto as realizadas em desacordo com a autorização resultam em infração. Portanto, desrespeitar as condições estabelecidas também é punível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto determina que as penalidades são ajustáveis, permitindo à autoridade competente aplicar multas que variam segundo a gravidade da infração perpetrada contra o patrimônio protegido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As alterações na fachada de uma edificação tombada são infrações administrativas quando realizadas sem a devida autorização, confirmando a necessidade da aprovação prévia antes de qualquer modificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma assegura que a autorização para qualquer mudança nesses locais deve ser concedida pela autoridade competente e que a proteção se estende a qualquer edificação reconhecida por ato administrativo, evidenciando a abrangência dessa competência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Se a alteração na estrutura de um imóvel protegido respeitar os limites estabelecidos pela autorização, não será considerada infração administrativa, pois a norma se refere apenas a alterações sem autorização ou em desacordo com as condições autorizadas.
Técnica SID: PJA
Construção em solo não edificável e pichações
Os artigos 96 e 97 do Decreto estadual nº 51.355/2025 tratam de condutas consideradas graves contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Ambos contemplam situações que frequentemente caem em provas e exigem atenção redobrada do candidato aos termos literais da norma, sobretudo quanto à definição de solo não edificável e às penalidades aplicadas a pichações e grafitagem em bens protegidos.
O artigo 96 disciplina a penalidade aplicada à construção realizada em solo considerado não edificável, ou em seu entorno, em função de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem a devida autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Observe o texto legal:
Art. 96. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Veja que o caput estabelece uma multa que pode variar de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00. O critério central para caracterizar o solo como não edificável são os valores protegidos pela coletividade, como o valor artístico, histórico ou ecológico. A ausência de autorização, ou a construção em desconformidade com a licença, já configura a infração, bastando que a edificação ocorra nesse tipo de solo. Isso significa que não é preciso haver dano efetivo ao bem protegido para que haja autuação; basta a conduta descrita.
Esse grau de detalhamento exige leitura atenta. Bancas costumam explorar pequenas variações, como exigir que o solo seja apenas de valor “histórico”, quando a norma abrange outros valores, ou afirmar que a multa só incide em caso de construção concluída, quando, na verdade, a simples promoção da construção já caracteriza a infração. Você percebe o detalhe que faz diferença?
Agora, avance para a questão das pichações e grafitagens, disciplinada no artigo 97. Aqui, o foco é proteger não apenas monumentos e edifícios tombados, mas qualquer edificação alheia ou monumento urbano, reconhecendo o dano à paisagem urbana e ao patrimônio cultural.
Art. 97. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
O artigo 97 pune três condutas distintas: pichar, grafitar e conspurcar (ou seja, sujar ou manchar) edificação alheia ou monumento urbano. A penalidade aplicada em cada caso vai de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00 por infração, independentemente do tamanho ou extensão do dano.
Destaque para o parágrafo único: a multa será aplicada em dobro quando o dano recair sobre “monumento ou coisa tombada”. A expressão “coisa tombada” se refere aos bens protegidos por tombamento, um ato do Poder Público destinado a preservar o patrimônio de interesse histórico, cultural ou artístico. Assim, um simples grafite em uma parede de museu tombado, mesmo que pequeno, já autoriza a duplicação da multa prevista.
Em provas, preste atenção às alternativas que confundem o conceito de coisa tombada ou que ignoram o caráter objetivo da infração: a lei não exige intenção de dano, basta a conduta material. Além disso, grafite consensual ou autorizado não se enquadra, pois o texto exige que seja “edificação alheia” — e, em regra, envolve ausência de autorização do proprietário ou do Poder Público.
Esses tópicos revelam a rigidez da legislação ambiental e urbanística do Amazonas quanto à proteção do espaço urbano e dos bens culturais. A lei é taxativa nas situações em que qualquer alteração física ou visual dos bens protegidos pode ser penalizada, mesmo sem prejuízo definitivo ao bem. Dominar a literalidade dos dispositivos acima é fundamental para garantir segurança nas respostas de múltipla escolha e nas discursivas que exigem conhecimento preciso e detalhado da legislação estadual.
- Jamais troque expressões como “no seu entorno” ou “coisa tombada” por sinônimos, pois a banca pode usar a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) para tentar confundir.
- O simples ato de promover construção já basta para configurar a infração, sem necessidade de dano material comprovado.
- No caso de pichação ou grafitagem, a penalidade é agravada em dobro em monumentos e bens tombados — olhar atento para esse detalhe nas questões de concurso faz toda a diferença.
Questões: Construção em solo não edificável e pichações
- (Questão Inédita – Método SID) A construção em solo considerado não edificável requer autorização da autoridade competente, e a ausência dessa autorização configura infração, mesmo que a construção não cause dano ao bem protegido.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa para a construção em solo não edificável varia de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo do tipo de infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de pichações em bens tombados acarreta a duplicação da multa aplicada, independentemente do tamanho do dano causado à edificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o decreto, para a configuração da infração de pichação, é condição necessária que haja a intenção de dano ao patrimônio, além da realização da ação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘coisa tombada’ se refere a bens que têm proteção por tombamento, assegurando que sua preservação esteja sob responsabilidade do poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) A construção em solo não edificável é permitida desde que o construtor obtenha autorização prévia da autoridade competente, mesmo que a construção não seja concluída.
Respostas: Construção em solo não edificável e pichações
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a promoção da construção em solo não edificável é uma infração por si só, independentemente do dano efetivo ao bem protegido, validando a afirmação como correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalidade conforme a norma varia de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, não R$ 50.000,00 como mencionado, configurando a questão como errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a penalidade é aplicada em dobro quando o ato é realizado em monumento ou coisa tombada, seja qual for a extensão do dano, corroborando a afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não exige a intenção de dano, apenas a realização do ato (pichar, grafitar ou conspurcar), portanto, configurando a questão como errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo ‘coisa tombada’ implica que esses bens são de interesse histórico, cultural ou artístico e sua proteção está realmente atribuída à ação do poder público, validando a afirmação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a realização de construção em solo não edificável deve sempre ser acompanhada de autorização, ressaltando que a simples promoção da construção, sem essa autorização, é uma infração.
Técnica SID: PJA
Infrações Administrativas contra a Administração Ambiental (arts. 98 a 106)
Obstáculos à fiscalização ambiental e descumprimento de obrigações
Quando se trata de proteger o meio ambiente, um dos pilares fundamentais é garantir que os órgãos públicos possam fiscalizar sem impedimentos. O Decreto estadual nº 51.355/2025, ao tratar das infrações administrativas contra a Administração Ambiental, dedica dispositivos específicos ao combate a obstáculos e descumprimento de obrigações legais. Aqui, o foco é evitar qualquer barreira à atuação dos fiscais ambientais e assegurar que todas as exigências normativas sejam cumpridas, inclusive quanto à apresentação de informações e relatórios.
Comece identificando que mesmo um simples “atraso” ou recusa em fornecer informações pode ser suficiente para caracterizar infração. Agora, analise cada conduta proibida e note a gradação das multas, que variam conforme a gravidade e o impacto potencial da omissão ou da resistência.
Art. 98. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A palavra “obstar” significa impedir, criar barreira. Note também a expressão “dificultar”, que abrange desde obstáculos intencionais, como mentir ou omitir documentos, até atitudes pouco colaborativas — tudo contado como infração, independentemente da existência ou não de dano ambiental direto. Além disso, a variação da multa permite que o agente autuador considere o grau de resistência apresentado.
Art. 99. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
Perceba como aqui existe uma preocupação especial com a coleta de dados em imóveis rurais — mais precisamente, o georreferenciamento, procedimento essencial para mapear e delimitar corretamente cada propriedade. Qualquer tentativa de impedir ou retardar essa coleta é penalizada, e a multa é calculada por hectare, tornando-se mais severa conforme o tamanho da área afetada. A expressão “ou de terceiro por ele encarregado” amplia a proteção, incluindo agentes terceirizados legalmente designados.
Art. 100. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Aqui, atenção total ao verbo “descumprir”: basta que o embargo — suspensão ou paralisação de uma obra/atividade determinada pelo órgão ambiental — seja ignorado ou desrespeitado para configurar a infração. O valor da multa pode atingir patamares muito elevados, dependendo do porte e do impacto da atividade embargada. Repare: não é necessário que a obra cause dano ambiental, basta descumprir o embargo para ser punido.
Art. 101. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Autoridade competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Aqui temos um dos pontos que mais pega candidatos de surpresa em provas: não atender as exigências legais, mesmo após ser notificado formalmente, é infração gravíssima, independentemente do motivo apresentado. O importante é o descumprimento do prazo. Veja como a expressão “visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle” deixa claro: todo pedido para corrigir, cessar irregularidade ou implementar controles ambientais precisa ser rigorosamente observado no tempo determinado.
Art. 102. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela Autoridade Ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Imagine uma situação em que o responsável por uma empresa ou empreendimento deixa de entregar relatórios ambientais obrigatórios. O artigo é bem direto: o simples atraso ou descumprimento do prazo já caracteriza a infração, e os valores da multa se ajustam à gravidade e ao tempo de omissão. Palavras-chave como “deixar de apresentar” e “nos prazos exigidos” são gatilhos clássicos em provas objetivas.
Art. 103. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Aqui, a lei ataca de frente qualquer forma de fraude, manipulação ou omissão propositada em documentos ambientais. O candidato deve observar que não importa se a falsidade foi total ou parcial — até mesmo deixar de mencionar um dado relevante pode ser suficiente para caracterização da infração. Tanto nos sistemas eletrônicos quanto nos processos físicos (licenciamento, concessões), vale a mesma penalidade.
Art. 104. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela Autoridade Ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Se a autoridade determina compensação ambiental — que pode incluir recuperação de área degradada, plantio de mudas etc. — o descumprimento, seja da forma, seja do prazo, traz multas expressivas. Note que a literalidade exige o cumprimento exato do que foi exigido, sendo irrelevante alegar dificuldades sem justificativa legal.
Art. 105. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.
Neste artigo, fique atento ao rol de condutas abrangidas. Basta que qualquer dessas atividades aconteça sem “autorização, licença ou permissão ambiental válida” (ou fora das condições autorizadas) para ocorrer a infração. O valor da multa é multiplicado pela unidade de medida do objeto (“por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível”). Isso torna a sanção ajustável ao volume, peso ou área reconhecidos na fiscalização.
Art. 106. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
Veja a importância da literalidade do parágrafo único: não existe “prazo para prescrever” a obrigação de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental. Isso significa que a Administração pode exigir reparação a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido desde o dano. O descumprimento da obrigação, além de gerar multa altíssima, pode acarretar cobranças mesmo depois de anos. Notou a diferença que um parágrafo faz no entendimento global do artigo?
Dominar a redação exata desses dispositivos é fundamental para evitar armadilhas em provas. O texto legal é claro: prejudicar a fiscalização, omitir informações, desrespeitar embargos, não apresentar relatórios, fraudar documentos ou descumprir qualquer exigência ambiental promovida por autoridade competente são condutas que ensejam penalidades severas, graduadas conforme os danos e o volume da infração. Leve sempre em conta o valor central do texto: colaboração plena, transparência e respeito aos prazos são as bases para evitar qualquer infração administrativa ambiental nesse contexto.
Se alguma palavra ou conceito gerar dúvida (“obstar”, “compensação ambiental”, “imprescritível”), busque exemplos ou consulte outros pontos da legislação. Na hora da prova, detalhes como esses podem ser o divisor de águas entre acertar e errar a questão.
Questões: Obstáculos à fiscalização ambiental e descumprimento de obrigações
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de um embargo de obra ou atividade, determinado por um órgão ambiental, configura uma infração independentemente da ocorrência de danos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa em fornecer informações durante o processo de fiscalização ambiental não é penalizada, a menos que cause um dano ambiental comprovado.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão na apresentação de relatórios ambientais obrigatórios, mesmo que por atraso, é considerada uma infração administrativa com penalidade estabelecida.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas estabelecidas para a infração de obstruir a fiscalização é fixo e não considera a gravidade da resistência apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido cometer ações de engenharia que requeiram licenciamento ambiental sem a devida autorização, desde que a atividade não cause impactos diretos no meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental deve ser realizada segundo as diretrizes definidas pela Autoridade Ambiental, e o descumprimento implica em penalidades financeiras elevadas.
Respostas: Obstáculos à fiscalização ambiental e descumprimento de obrigações
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento de um embargo é considerado infração por si só, sem necessidade de comprovação de dano ambiental, conforme disposto na norma. Isso ressalta a importância do cumprimento das ordens administrativas ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A recusa em fornecer informações constitui uma infração, independentemente do dano ambiental, pois obstrui a ação do Poder Público. A norma explícita que qualquer barreira à fiscalização é passível de penalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente define que deixar de apresentar relatórios nos prazos exigidos é uma infração, e essa conduta é penalizada, reforçando a importância do cumprimento dos prazos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As multas são variáveis de acordo com a gravidade e o impacto da resistência à fiscalização, permitindo uma aplicação mais justa e proporcional às circunstâncias da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que realizar qualquer atividade sujeita a licenciamento ambiental sem a devida autorização é considerada infração, independente do impacto ambiental direto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento das exigências de compensação ambiental constitui infração, e a norma estabelece multas que podem ser significativas, refletindo a gravidade da situação e a urgência da regularização.
Técnica SID: PJA
Embargos, relatórios falsos e compensação ambiental
O Decreto Estadual nº 51.355/2025 destina uma seção específica para as infrações administrativas cometidas contra a administração ambiental. Três dispositivos concentram-se em pontos sensíveis e recorrentes na atuação fiscalizatória: o descumprimento de embargos, a apresentação de informações ou estudos ambientais falsos e o não cumprimento de compensação ambiental exigida pela lei. O cuidado com a leitura detalhada de cada termo desses artigos é fundamental, já que as questões de prova frequentemente trocam palavras-chave para induzir ao erro. Vamos analisar, um a um, esses dispositivos.
Descumprimento de embargo administrativo
O embargo é uma das medidas mais rígidas na proteção ambiental, pois busca suspender imediatamente obras ou atividades que estejam lesando o meio ambiente — ou colocando-o em risco. Não atender a um embargo impõe uma sanção que pode alcançar patamares milionários, acompanhando a gravidade da irregularidade.
Art. 100. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
É obrigatório fixar o olhar nas expressões “descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas”. O embargo não se limita ao ponto exato da atividade — alcança toda a área determinada pela autuação. A penalidade vai de dez mil até dez milhões de reais, refletindo o potencial lesivo do descumprimento e a importância da obediência imediata à decisão do poder público ambiental.
Apresentação de relatórios, estudos ou informações ambientais falsos
Fraudar documentos, laudos ou relatórios ambientais é considerada conduta gravíssima, pois compromete a confiança essencial para o controle e licenciamento ambiental. A norma é objetiva ao tratar como infração não só a falsidade, mas também a omissão ou qualquer tentativa de enganar o poder público, tanto em sistemas oficiais quanto durante procedimentos de licenciamento ou concessão florestal.
Art. 103. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Observe as palavras “total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso”. Até mesmo omissões podem configurar a infração — não é preciso que se comprove fraude completa. Além disso, não importa em qual fase (licenciamento, concessão, sistemas eletrônicos), vale qualquer procedimento administrativo ambiental. A multa pode variar de mil e quinhentos a um milhão de reais, permitindo gradação conforme a intensidade da infração.
Compensação ambiental não cumprida
A compensação ambiental é uma obrigação muitas vezes vinculada ao licenciamento de grandes empreendimentos, sendo determinada por lei e fixada pela autoridade ambiental. Quando não cumprida no prazo ou na forma exigidos, configura infração grave, com penalidade proporcional à potencialidade de dano ou desequilíbrio gerado.
Art. 104. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela Autoridade Ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O texto destaca as condições: “na forma e no prazo exigidos pela Autoridade Ambiental”. Isso significa que qualquer descumprimento — seja atraso ou execução fora dos parâmetros estipulados — pode ensejar autuação e multa entre dez mil e um milhão de reais, sempre conforme a extensão e a relevância do descumprimento.
- Ponto crítico para provas: Atenção redobrada ao termo “compensação ambiental determinada por lei” — não é qualquer tipo de obrigação ambiental, mas aquela expressamente prevista e exigida nos termos legais pela autoridade competente.
Dano ambiental — obrigatoriedade de reparação e imprescritibilidade
A legislação estadual não apenas pune o não cumprimento das obrigações ambientais, mas também reforça a necessidade de reparar, compensar ou indenizar o dano causado ao meio ambiente. Este dispositivo reconhece que, independentemente do tempo passado, o dever de reparação ambiental subsiste. Provas de concursos costumam explorar esse detalhe da imprescritibilidade — não há prazo final para exigir a compensação ou indenização ambiental.
Art. 106. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
O caput apresenta palavras-chaves: “na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente” e “ou implementar prestação em desacordo com a definida”. O alvo aqui são aqueles que descumprem, de qualquer modo, obrigações de promover reparação, compensação ou indenização ambientais. O valor da multa é bastante elástico, podendo atingir cinquenta milhões de reais, demonstrando a severidade da punição.
O parágrafo único merece um cuidado especial: a imprescritibilidade significa que não corre prazo prescricional algum contra o poder público para exigir a reparação ambiental. Mesmo após muitos anos, ainda será possível buscar o ressarcimento pelos danos causados ao meio ambiente. Em concursos, uma pequena alteração como dizer que o direito é “prescritível após cinco anos” invalida a alternativa — atenção total a esse detalhe.
- Resumo do que você precisa saber:
- Descumprimento de embargos ambientais e suas áreas: multa alta, observando que a restrição é ampla.
- Relatórios, estudos ou informações ambientais falsos, enganosos ou omissos: infração gravíssima, independentemente da etapa ou sistema do procedimento.
- Omissão no cumprimento de compensação ambiental: multa severa, vinculada ao descumprimento na forma e prazo impostos.
- A reparação do dano ambiental é obrigação imprescritível: não há limite temporal para o exercício do direito de exigir essa reparação.
Esses dispositivos exigem leitura atenta e domínio absoluto dos termos originais, pois as bancas frequentemente exploram trocas de palavras (exemplo: “prazo prescricional” em vez de “imprescritível”) ou ampliam, de forma indevida, o tipo de obrigação prevista. A leitura crítica evita deslizes comuns e fortalece a compreensão sólida do texto legal.
Questões: Embargos, relatórios falsos e compensação ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de embargos administrativos na área ambiental implica em penalidades que podem variar de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, dependendo da gravidade da infração e da extensão da área afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de laudos ou relatórios ambientais que contenham informações falsas ou omissas não é considerada infração se estes forem submetidos durante o processo de licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de compensação ambiental estabelecida por lei é classificado como infração grave e pode resultar em multa de R$ 10.000,00 até R$ 1.000.000,00, conforme a natureza do descumprimento.
- (Questão Inédita – Método SID) A reparação de danos ambientais pode ser exigida pelo poder público após um prazo de cinco anos, pois é uma obrigação que não possui caráter imprescritível.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a infração relativa à apresentação de documentos ambientais falsos pode ocorrer em qualquer fase do processo, incluindo licenciamento e concessão florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de embargos ambientais se restringe ao local exato onde a atividade de for realizada, sem considerar as áreas adjacentes que possam ser afetadas pelo ato.
Respostas: Embargos, relatórios falsos e compensação ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor das multas reflete a severidade da infração, onde a abrangência do descumprimento e seu potencial de dano são considerados. A norma é clara em impor sanções significativas em caso de descumprimento de embargos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A falsificação ou omissão de informações em relatórios ambientais é tratada como uma infração gravíssima, independentemente da fase do procedimento, reforçando a importância da veracidade das informações nos processos de controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prescreve a aplicação de multas que variam de acordo com a gravidade do descumprimento, e reforça a obrigatoriedade do cumprimento nas formas e prazos exigidos pela autoridade ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza que a obrigação de reparação, compensação ou indenização de danos ambientais é imprescritível, ou seja, não existe prazo limite para que o poder público exija a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma abrange todas as fases do procedimento administrativo ambiental, destacando a gravidade da apresentação de informações enganosas ou omissas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O descumprimento de embargos abrange não apenas o local da atividade, mas também as suas respectivas áreas, refletindo assim a gravidade do dano potencial ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
Sanções relativas à reparação e indenização de danos
Dentro do contexto das infrações administrativas contra a administração ambiental, é fundamental compreender que a responsabilização do infrator ambiental vai além da penalidade pecuniária simples. Quando há dano ambiental, o decreto ampara a exigência de medidas reparatórias, compensatórias ou indenizatórias, promovendo um ciclo completo de responsabilização. A lei é detalhada nesse ponto, e uma leitura atenta dos dispositivos garante um domínio sólido para quem presta concursos públicos.
Observe como a norma exige não apenas que o agente cesse a conduta lesiva, mas que também recupere, compense ou indenize os danos causados. A literalidade do texto legal é clara, priorizando a efetiva restauração do meio ambiente lesado. Além do valor da multa, o infrator responde por “obrigação de fazer” – reparar ou compensar – e, quando cabível, deve pagar indenização ambiental.
Art. 106. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
Veja como o artigo 106 traz obrigações de resultado: é exigido ao infrator reparar, compensar ou indenizar o dano ambiental. Isso significa que, caso não cumpra integralmente, estará sujeito à multa elevada, variando de dez mil a cinquenta milhões de reais, conforme a gravidade do dano e a extensão do impacto ambiental. A lei ainda reforça que implementar a prestação de forma diversa da definida pela autoridade também configura infração. Ou seja, não basta cumprir parcialmente ou de qualquer modo; o atendimento às determinações deve ser rigoroso e conforme especificado.
Outro destaque fundamental do artigo — algo que costuma ser cobrado em provas e confunde muitos candidatos — é a imprescritibilidade da pretensão à reparação, compensação ou indenização dos danos ambientais. Com isso, não existe prazo para o Poder Público buscar o cumprimento dessas obrigações, demonstrando a prioridade dada pelo ordenamento à tutela do meio ambiente equilibrado. Isso é raro no direito brasileiro, que em geral prevê prazos para as ações, por isso, merece atenção redobrada.
- Preste atenção: “Implementar prestação em desacordo com a definida” também é infração, ou seja, se a autoridade fixar uma obrigação específica e o agente descumprir parcial ou totalmente, a sanção é aplicada.
- Lembre-se: A reparação do dano pode envolver recomposição da área degradada, devolução de espécies, retirada de resíduos, medidas compensatórias e até o pagamento de valores indenizatórios, desde que na forma e prazo determinada pela autoridade.
Pense em um cenário: imagine um proprietário rural que, após causar desmatamento ilegal, é condenado a reconstruir parte da vegetação e pagar indenização. Se ele não fizer a recuperação ambiental no período fixado ou realizar de forma diferente do aprovado pelo órgão competente, incide imediatamente na multa estabelecida no artigo 106. O mesmo ocorre no caso de qualquer pessoa física ou jurídica obrigada a compensar ou indenizar dano ambiental.
É crucial não confundir a multa do artigo 106 (que penaliza o descumprimento das obrigações de reparar, compensar ou indenizar) com outras multas ambientais, como as aplicadas diretamente por dano, conduta ou omissão. O artigo 106 volta-se para a exigibilidade da satisfação efetiva das obrigações ambientais pós-infração.
- Detalhe importante: O parágrafo único garante que o direito de cobrar a reparação, compensação ou indenização ambiental “nunca prescreve”. Isso significa que, mesmo depois de muitos anos, o responsável continuará obrigado à restauração ou pagamento devido.
- Fique alerta: Em questões de concurso, palavras como “prescreve” ou “decadência” podem ser inseridas em alternativas para pegar o candidato desprevenido. O texto é claro: imprescritibilidade absoluta.
O artigo 106 confere, assim, ampla proteção ao meio ambiente no Estado do Amazonas. Ao dominar a literalidade e o alcance deste dispositivo, você evita armadilhas clássicas de provas que exploram a distinção entre multa administrativa, obrigação de fazer e o conceito de imprescritibilidade. Mantenha em mente os valores das multas, o rigor das obrigações ambientais e o destaque dado à não prescrição — referências que frequentemente aparecem em avaliações de bancas exigentes.
Questões: Sanções relativas à reparação e indenização de danos
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização do infrator ambiental exige que, além de pecuniariamente, as medidas reparatórias, compensatórias ou indenizatórias sejam aplicadas sempre que houver dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções pela não reparação de danos ao meio ambiente variam de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, independentemente da gravidade do dano causado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que o descumprimento das obrigações de reparar ou compensar danos ambientais é considerado infração ambiental, sujeita à aplicação de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas ambientais previstas pela normativa é fixo, independentemente da gravidade do dano ou da extensão do impacto ambiental causado.
- (Questão Inédita – Método SID) A imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental significa que, não há prazo para o Estado exigir a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O infrator ambiental que não cumprir as determinações de reparação em conformidade com as especificações da autoridade competente não está sujeito a sanções administrativas.
Respostas: Sanções relativas à reparação e indenização de danos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma destaca que a responsabilização não se limita a uma multa, mas inclui a necessidade de reparação ou compensação dos danos ao meio ambiente. Assim, as medidas são integrais à responsividade do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as sanções são proporcionais à gravidade do dano e podem chegar a cinquenta milhões de reais, dependendo da extensão do impacto ambiental. O valor da multa é variável e deve ser considerado conforme as circunstâncias do caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, visto que a norma afirma que a falta de cumprimento das obrigações de reparar ou compensar danos é infração sujeita a multa, garantindo a responsabilização do infrator por não atender às exigências legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o valor das multas não é fixo, sendo variável de acordo com a gravidade do dano ambiental. A legislação determina uma faixa de valores que pode variar significativamente, reforçando a necessidade de adequada avaliação do impacto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que o direito de cobrar a reparação dos danos ambientais nunca prescreve, permitindo ao Poder Público a busca da responsabilidade a qualquer tempo, o que é um diferencial importante na legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorrecta, pois o não cumprimento das determinações pertinentes à reparação acarreta sanções administrativas severas, incluindo multas, ressaltando o rigor das obrigações impostas ao infrator.
Técnica SID: PJA
Infrações Cometidas em Unidades de Conservação (arts. 107 a 115)
Introdução de espécies alóctones
O tema da introdução de espécies alóctones em unidades de conservação merece atenção máxima no estudo da legislação ambiental do Amazonas. Espécies alóctones são aquelas que não pertencem originalmente ao ecossistema no qual são inseridas. Esse tipo de ação pode causar impactos profundos na biodiversidade, prejudicando o equilíbrio das áreas protegidas. O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece regras claras e sanções específicas sobre esse comportamento, incluindo exceções, que também devem ser dominadas por quem se prepara para concursos públicos.
Repare como a redação do dispositivo exige atenção aos detalhes e às exceções: há previsão para situações em que a introdução é tolerada, além da penalidade principal. A seguir, veja o texto legal na íntegra:
Art. 107. Introduzir em unidade de conservação do Estado espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas estaduais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Veja como o artigo apresenta uma regra geral acompanhada de exceções bem delimitadas. Inicialmente, o caput define: introduzir qualquer espécie alóctone em unidade de conservação estadual resulta em multa que pode variar de R$ 2.000,00 até R$ 100.000,00. Não existe flexibilidade quanto ao tipo de unidade de conservação na regra central, mas os parágrafos explicitam permissões específicas.
No § 1º, perceba a importância das exceções: espécies alóctones podem ser introduzidas legalmente em áreas de proteção ambiental, florestas estaduais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável. Além disso, a regra abre espaço para a introdução de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de UC, desde que haja autorização expressa em regulamento ou plano de manejo. O candidato precisa reconhecer cada uma dessas hipóteses para não ser pego em pegadinhas de prova — especialmente em bancas que costumam trocar os tipos de unidade de conservação envolvidos.
O § 2º reforça outra exceção: em áreas particulares situadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural, é permitido criar animais domésticos e cultivar plantas, se forem compatíveis com as finalidades da unidade e desde que previsto no plano de manejo. A expressão “áreas particulares” e a necessidade de compatibilidade com as finalidades da unidade são detalhes que bancas podem testar com pequenas alterações no texto das alternativas.
- Cuidado com trocas de palavras (SCP): Por exemplo, substituir “reservas de desenvolvimento sustentável” por “unidades de conservação de proteção integral” torna a alternativa errada, pois somente as categorias listadas estão excetuadas.
- Alcance das exceções: As permissões do § 1º não se estendem para introdução livre de espécie alóctone em toda unidade de conservação, mas unicamente para as áreas e finalidades descritas — sempre em conformidade com regulamento ou plano de manejo.
- Destaque para plano de manejo: Tanto a administração das unidades quando a criação/cultivo em áreas particulares exigem previsão expressa no plano de manejo. Sem essa previsão, a conduta segue infração.
Vamos recapitular: a infração ocorre sempre que uma espécie alóctone for introduzida em unidade de conservação do Estado do Amazonas, exceto nas áreas listadas, para fins administrativos justificados e respeitando decisões de regulamento e plano de manejo. O valor da multa, de ampla margem, permite ao agente autuante ajustar a penalidade de acordo com o potencial de impacto.
Imagine o seguinte cenário: uma empresa agrícola quer plantar uma espécie exótica em uma reserva de desenvolvimento sustentável e possui autorização do plano de manejo. Aqui, não haverá infração. Por outro lado, se um proprietário de fazenda, dentro de um parque estadual, decide introduzir um rebanho de cabras exóticas sem permissão do órgão ambiental, mesmo com o argumento de atividade rural, estará sujeito à multa conforme o caput do artigo.
Perceba como o § 2º reforça a importância de análise do contexto: só é possível criar animais domésticos e cultivar plantas em áreas particulares nos refúgios de vida silvestre, monumentos naturais ou reservas particulares, contanto que tais práticas não violem a finalidade da unidade e estejam expressas no plano de manejo. Essa diferença costuma ser alvo de dúvidas e confusões. Você consegue identificar, em um comando de prova, o erro quando o examinador generaliza que “todo animal doméstico está permitido em qualquer unidade”, por exemplo?
- Resumo do que você precisa saber:
- Introduzir espécies alóctones em unidades de conservação estaduais é infração (caput), salvo exceções muito específicas;
- Exceções: áreas de proteção ambiental, florestas estaduais, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável (desde que compatível e conforme regulamento ou plano de manejo);
- Em áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural: somente é permitido criar animais domésticos ou cultivar plantas compatíveis, se estiver explícito no plano de manejo.
- Planos de manejo e regulamentos internos são peças-chave para saber quando a introdução é ou não infração.
- A multa vai de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00, variando conforme o caso concreto.
Dominar esse artigo implica ler com atenção suas exceções e identificar as categorias de unidade de conservação envolvidas. O termo “espécies alóctones” não pode ser confundido com “exóticas” em provas, pois a lei restringe o sentido àquelas que realmente não pertencem ao bioma local. Agora, ao enfrentar uma questão sobre introdução de algo “necessário à administração” ou “atividades das unidades”, lembre-se de conferir se há menção expressa ao regulamento e ao plano de manejo — eles são a linha divisória entre a legalidade e a infração segundo o Decreto nº 51.355/2025.
Questões: Introdução de espécies alóctones
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies alóctones em unidades de conservação estaduais sempre resulta em infração, sendo a penalidade máxima a aplicação de multa entre R$ 2.000,00 e R$ 100.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de qualquer espécie alóctone em um parque estadual pode ser legal se houver autorização expressa no regulamento ou plano de manejo aplicável à unidade de conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em unidades de conservação, a introdução de espécies alóctones é permitida em qualquer área de proteção ambiental, independentemente das diretrizes do plano de manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, é permitido criar animais domésticos e cultivar plantas, desde que essas práticas estejam previstas no plano de manejo da unidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 não menciona situações em que a introdução de espécies alóctones seria tolerada em unidades de conservação estaduais.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies alóctones em uma reserva de desenvolvimento sustentável é sempre proibida, independentemente de compatibilidade ou autorização do plano de manejo.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para a introdução de espécies alóctones em unidades de conservação estaduais varia conforme o impacto potencial e o contexto da infração, podendo alcançar valores até R$ 100.000,00.
Respostas: Introdução de espécies alóctones
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a introdução de espécies alóctones em unidades de conservação é considerada infração, sujeitando o infrator a multas que variam conforme a gravidade do impacto ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a introdução de espécies alóctones é permitida quando há autorização no regulamento ou no plano de manejo, conforme as exceções delineadas na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a introdução de espécies alóctones deve respeitar as diretrizes do plano de manejo, que definem as condições e as espécies permitidas, evitando generalizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a criação de animais e o cultivo de plantas em áreas particulares nos refúgios de vida silvestre são permitidos com base nas diretrizes do plano de manejo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, uma vez que o decreto especifica categorias de unidades de conservação onde a introdução é permitida sob certas condições, destacando a necessidade de compatibilidade e regulamentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a introdução de espécies alóctones pode ocorrer em reservas de desenvolvimento sustentável, desde que sigam as normas estabelecidas no plano de manejo e sejam compatíveis com os objetivos da reserva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a legislação prevê multas que variam conforme a gravidade do impacto causado pela introdução de espécies alóctones, podendo ir além de R$ 2.000,00 até R$ 100.000,00 dependendo do caso.
Técnica SID: PJA
Pesquisa científica, uso de imagens e OGMs
Atividades em unidades de conservação exigem atenção redobrada em concursos, pois a lei traz dispositivos específicos para pesquisa, uso de imagens e organismos geneticamente modificados (OGMs). Cada situação tem requisitos próprios, exceções e agravantes, que podem ser explorados em questões detalhadas. Nessas situações, uma leitura descuidada pode induzir a erros, principalmente em provas de múltipla escolha com pegadinhas. Acompanhe a literalidade de cada artigo e atente sempre às condições, valores de multa e hipóteses de exceção.
A pesquisa científica em unidade de conservação é regulada de modo a proteger o equilíbrio ecológico dos ecossistemas. A norma diferencia pesquisa que envolva coleta de material biológico e prevê penalidade em caso de risco demográfico para as espécies. Veja o texto legal:
Art. 109. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação estadual sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.
Observe que qualquer pesquisa científica, mesmo sem coleta, requer autorização em unidades de conservação estaduais. A exceção só vale nas áreas de proteção ambiental (APAs) e reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs), e mesmo nessas, a exceção só ocorre quando não houver coleta de material biológico. Se a pesquisa implicar risco demográfico — ou seja, ameaça à população de uma espécie — a multa dobra.
Já no uso comercial da imagem de unidade de conservação, a lei foca na exigência de autorização do órgão gestor. Aqui também há exceção para determinadas categorias de áreas protegidas. Veja a literalidade:
Art. 110. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
Assim, para explorar ou utilizar comercialmente imagens (fotos, vídeos) de unidades de conservação, é indispensável autorização, salvo se a área for uma APA ou RPPN. A ausência desse cuidado pode gerar autuação, inclusive com multas expressivas. O valor alto da penalidade reflete a preocupação do legislador com possíveis danos indiretos à imagem e à identidade das áreas protegidas.
No tema dos organismos geneticamente modificados (OGMs), a legislação estadual impõe critérios severos nas unidades de conservação e em suas zonas de amortecimento. As penalidades são aumentadas conforme o grau de risco e a localização, acompanhando o potencial de dano ecológico. Atente para as hipóteses de aumento de multa:
Art. 111. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental do Estado, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2º A multa será aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Na prática, isso significa que liberar ou cultivar OGMs em áreas de proteção ambiental (APAs) ou na zona de amortecimento de outras categorias demanda obediência rigorosa ao plano de manejo, regulamento e orientações da CTNBio. Caso o ato ocorra no interior de unidade de conservação de proteção integral, multiplica-se a multa por três. Se houver risco à biodiversidade relacionado ao parentesco genético do OGM com espécies da área, o aumento é ainda maior: a multa será quadruplicada.
Vale notar que, até a definição da zona de amortecimento e a aprovação dos respectivos planos de manejo, o Poder Executivo tem competência para estabelecer limites específicos quanto ao cultivo desses organismos nas áreas do entorno. Essa flexibilidade visa prevenir danos ambientais antes mesmo que a zona seja formalmente delimitada.
Esses dispositivos revelam uma preocupação rigorosa da legislação com qualquer interferência científica, comercial ou tecnológica em áreas de valor ecológico especial. Na hora da prova, distinções entre “proteção integral”, “área de proteção ambiental”, “necessidade de autorização” e “exceções” são pontos onde muitos candidatos erram por desatenção a detalhes — como o fato de que a exceção quanto à pesquisa científica só vale fora da coleta de material biológico.
Preste especial atenção às hipóteses de agravamento da sanção e aos tipos de unidades de conservação envolvidos em cada artigo. Um simples erro na identificação da categoria pode levar à aplicação equivocada das multas ou das exceções legais.
Questões: Pesquisa científica, uso de imagens e OGMs
- (Questão Inédita – Método SID) Realizar qualquer pesquisa científica em unidades de conservação estaduais exige autorização prévia, independentemente da coleta de material biológico, exceto se as atividades ocorrerem em áreas de proteção ambiental ou reservas particulares do patrimônio natural.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa aplicada por realizar pesquisa científica em unidades de conservação sem autorização é de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, e este valor é multiplicado em dobro quando a pesquisa coloca em risco demográfico as espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso comercial de imagens de unidades de conservação não requer autorização quando essas imagens são capturadas em reservas particulares do patrimônio natural ou áreas de proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A liberação de organismos geneticamente modificados em áreas de conservação deve respeitar os planos de manejo e regulamentações, e a multa por violação pode ser quadruplicada se o OGM estiver relacionado a espécies da área.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade por explorar ou utilizar comercialmente imagens de unidades de conservação é fixa entre R$ 5.000,00 e R$ 2.000.000,00, independentemente do tipo de unidade de conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo tem a competência para determinar limites para o cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas ao redor das unidades de conservação, até que suas zonas de amortecimento sejam definidas.
Respostas: Pesquisa científica, uso de imagens e OGMs
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois, segundo a legislação, a autorização é necessária para a realização de pesquisas, mesmo sem a coleta, a exceção se aplica apenas nas áreas especificadas, desde que não haja coleta de material biológico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma estabelece claramente as faixas de multas e a possibilidade de duplicação do valor em casos de risco demográfico às espécies protegidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta pois, embora haja exceções para uso comercial de imagens em áreas de proteção ambiental e RPPNs, a autorização do órgão gestor ainda é sempre exigida, independentemente da categoria da unidade de conservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a lei determina que o descumprimento de regulamentos em áreas de conservação pode acarretar multas que multiplicam sua severidade, especialmente quando o OGM se relaciona com a biodiversidade local.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é errada, pois a aplicação da multa pode ser afetada por categorias de unidades de conservação e a necessidade de autorização, sendo que áreas de proteção ambiental e RPPNs possuem exceções específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a legislação permite que o Poder Executivo estabeleça diretrizes provisórias para esses cultivos antes da formalização das zonas de amortecimento e dos planos de manejo.
Técnica SID: PJA
Multas agravadas em áreas de proteção integral
Ao tratar das infrações cometidas em unidades de conservação, o Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece regras rigorosas sobre o valor das multas. Um ponto que exige atenção especial do concurseiro é a previsão de agravamento das penalidades pecuniárias quando a infração ocorre em áreas especialmente protegidas, como as unidades de conservação de proteção integral ou suas zonas de amortecimento.
Veja como o texto legal formaliza esse agravamento. Observe com atenção o termo “até o dobro” e as exceções expressas, que são detalhes recorrentes em cobranças de interpretação detalhada.
Art. 115. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elemento do tipo.
Na prática, essa regra impõe um cuidado especial: sempre que o fato infracional atingir ou ocorrer dentro de uma unidade de conservação — ou ainda em sua zona de amortecimento — o valor da multa prevista para aquela infração será dobrado. Isso significa, por exemplo, que uma multa originalmente fixada entre R$ 2.000,00 e R$ 100.000,00 pode alcançar até R$ 4.000,00 a R$ 200.000,00 nesses casos.
Contudo, preste atenção ao ponto mais técnico do artigo: esse “dobro” somente se aplica quando não existir outra previsão, na própria infração, de um aumento ainda maior do valor da multa. Por exemplo, certos tipos infracionais já podem ter previsão de agravamento em triplo ou quádruplo — nesses casos, não se aplica a duplicação do Art. 115, e sim o agravamento previsto para a situação específica.
O artigo também alerta para uma exceção: não se aplica essa regra do “dobro” quando ser praticada em unidade de conservação constitui elemento essencial da própria infração. Em outras palavras, se a infração já pressupõe, em sua definição, a ocorrência em unidade de conservação, não se usa o agravamento previsto no Art. 115.
Você percebe como a banca pode tentar confundir o candidato, trocando “até o dobro” por “sempre em triplo”, ou eliminar as exceções? Atenção máxima: a literalidade é fundamental. Grife na sua leitura: a duplicação é a regra geral, mas pode haver hipóteses de aumento superior ou mesmo de não aplicação, conforme o próprio texto do dispositivo.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação: uma infração ambiental genérica, sem agravamento específico, ocorre no interior de uma unidade de conservação. O agente autuante deverá aplicar o valor da multa em dobro, salvo se a unidade de conservação for exatamente o tipo infracional previsto (ou seja, constituir elemento do tipo) ou se outra regra legal determinar agravamento superior.
Em provas, detalhes como “em sua zona de amortecimento” são facilmente trocados por “no entorno”, o que altera o sentido técnico-jurídico. Sempre associe: zona de amortecimento é uma faixa delimitada oficialmente e tem definição legal; sua extensão pode variar conforme o tipo de unidade de conservação e deve ser respeitada para fins de aplicação das multas agravadas.
Vamos recapitular os pontos centrais:
- Se a infração afetar ou for cometida em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, o valor da multa será geralmente dobrado.
- Se a lei já prever um agravamento maior que o dobro, prevalece o maior.
- Se a unidade de conservação for elemento essencial do tipo infringido, não se aplica o agravamento do Art. 115.
Essa estrutura é bastante recorrente em provas. Ao identificar o comando da questão, sempre pergunte a si mesmo: há previsão específica de multa agravada? A unidade de conservação é apenas um local da ocorrência, ou integra o próprio conceito da infração?
Por fim, fique atento a expressões como “respeitados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior”. Essas pequenas frases são justamente aquelas que mais induzem o estudante ao erro nas provas de concurso público. Guardar essa literalidade e compreendê-la fará diferença na sua pontuação.
Questões: Multas agravadas em áreas de proteção integral
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multas em dobro para infrações cometidas em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento é a regra geral prevista em regulamentos ambientais, exceto nos casos em que outras normas estabelecem agravamentos superiores.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento do valor da multa para até o dobro em infrações ocorridas dentro de áreas de proteção integral é aplicado independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma infração já é definida como ocorrendo em unidade de conservação, não se aplica o agravamento de duplicação do valor da multa, pois isso é considerado um elemento essencial do tipo infracional.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de uma infração ambiental que ocorra em uma zona de amortecimento de uma unidade de conservação, o valor da multa pode ser triplicado, além da possibilidade de ela ser fixada em dobro, caso a norma que rege a infração preveja tal penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A zona de amortecimento de uma unidade de conservação é uma faixa delimitada legalmente, e o respeito a essa delimitação é fundamental para a aplicação das multas agravadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressões como “respeitados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior” devem ser avaliadas com atenção, pois podem impactar na decisão de aplicação de multas em dobro nas infrações ambientais.
Respostas: Multas agravadas em áreas de proteção integral
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a regra do agravamento das multas é prevista na legislação, exceto quando outros agravamentos superiores estão estabelecidos. Assim, é imprescindível atentar para as exceções que podem tornar a multa ainda mais elevada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o agravamento só é aplicado se não houver previsão de aumento maior para aquela infração específica. Caso contrário, prevalece o agravamento que já esteja previsto para o tipo infracional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que se a infração já pressupõe a ocorrência dentro da unidade de conservação, não se utiliza o agravamento do valor previsto na norma, conforme explicitado no conteúdo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois não é correto afirmar que o valor da multa pode ser triplicado se a norma não prevê essa possibilidade. A regra é a duplicação, exceto em situações específicas de previsão de diferentes agravamentos, que têm prioridade sobre a duplicação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a zona de amortecimento possui definições legais específicas e deve ser observada nas ações de fiscalização e aplicação de penalidades. Isso é essencial para a correta aplicação das multas em caso de infrações em unidades de conservação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, já que detalhes como essas expressões indicam exceções à regra de duplicação e podem confundir o candidato, levando a uma interpretação errada do valor a ser aplicado nas multas.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Revogações (arts. 116 a 118)
Atualização de valores das multas
O valor das multas aplicadas em decorrência das infrações ambientais previstas no Decreto estadual nº 51.355/2025 não é fixo e pode sofrer atualização. O dispositivo legal que trata dessa atualização está claramente expresso no artigo 116, trazendo importante regra para o candidato: o valor não permanecerá estático ao longo do tempo.
Para entender como esse ajuste acontece, é essencial observar o texto literal da norma. Note que a atualização não se dará aleatoriamente, mas sempre em respeito aos “índices estabelecidos na legislação brasileira”. Atenção especial deve ser dada à expressão “periodicamente”, pois ela reforça o caráter contínuo desse reajuste.
Art. 116. O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação brasileira.
Repare que a norma não define qual índice será utilizado, deixando esse detalhamento para a legislação geral, normalmente vinculada a índices oficiais de atualização monetária. Para efeito prático das provas, o que interessa é fixar o seguinte: a multa não é engessada; o valor nominal pode ser revisto para manter o poder de punição e desestimular infrações.
- “Corrigido periodicamente”: significa que o valor da multa não ficará defasado, acompanhando a inflação ou outros fatores econômicos.
- “Com base nos índices estabelecidos na legislação brasileira”: evita arbitrariedades, pois obriga o gestor a seguir um parâmetro definido em lei federal ou estadual.
Imagine o seguinte exemplo prático: se hoje uma infração prevê multa de R$ 5.000,00, esse valor, conforme a variação dos índices oficiais, poderá ser reajustado no futuro — e o autuado não poderá alegar desconhecimento ou imprevisibilidade, pois o decreto já prevê tal atualização. Isso impede que as multas “percam valor” ao longo dos anos e mantém a efetividade do instrumento punitivo.
No contexto dos concursos, as questões podem trazer alternativas nas quais se afirma que as multas “mantêm sempre o mesmo valor”, ou que “podem ser corrigidas por qualquer índice”; fique atento: apenas os índices previstos em legislação brasileira são válidos, e a atualização é obrigatória, não facultativa ao administrador.
Esse detalhe, aparentemente simples, pode ser cobrado em provas por meio de pequenas alterações de termos ou omissões — por exemplo, sugerindo que os valores são atualizados “a cada cinco anos” ou “por ato do órgão ambiental”, o que não guarda correspondência literal com o decreto.
Recapitulando: toda multa ambiental prevista nesse decreto passará por correção, sempre conforme os índices legais. O objetivo é garantir que, independentemente da época, a multa tenha caráter efetivo e não seja enfraquecida pela desvalorização monetária.
Questões: Atualização de valores das multas
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas por infrações ambientais, conforme o Decreto estadual nº 51.355/2025, é fixo e não admite alterações ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) A correção do valor das multas ambientais, conforme prevê o Decreto, é uma opção do gestor ambiental, podendo ser feita de acordo com seu critério.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estadual nº 51.355/2025 estabelece que as multas por infrações ambientais serão corrigidas constantemente, garantindo que o valor nominal se mantenha atualizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto estadual mencionado, qualquer índice de correção pode ser utilizado na atualização do valor das multas por infrações ambientais, conforme a conveniência do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização das multas ambientais determina que os valores devem ser reajustados a cada cinco anos, conforme estabelece a legislação ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Pelo que estabelece o Decreto estadual nº 51.355/2025, a atualização dos valores das multas ambientais tem como objetivo garantir que a penalidade mantenha sua efetividade e não perca valor ao longo do tempo.
Respostas: Atualização de valores das multas
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor das multas não é fixo, sendo passível de atualização para evitar que a severidade da pena perca eficácia ao longo do tempo. A atualização é prevista para ocorrer periodicamente, seguindo índices estabelecidos na legislação brasileira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A correção do valor das multas ambientais não é uma escolha do gestor, mas uma obrigação que deve seguir os índices estabelecidos na legislação brasileira, garantindo a estabilidade e a objetividade da penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o valor das multas será corrigido periodicamente, o que assegura que as penalidades não se tornem defasadas, garantindo seu poder dissuasório ao longo do tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas os índices estabelecidos na legislação brasileira podem ser utilizados para a atualização das multas, evitando arbitrariedades e assegurando um critério objetivo e legal para a correção dos valores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização das multas não é limitada a um prazo fixo como cinco anos, sendo exigida periodicamente e de acordo com os índices legais, o que oferece maior flexibilidade e necessidade de adaptação às condições econômicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A atualização tem o propósito de manter a eficácia da multa ao longo do tempo, assegurando que o seu valor não seja diluído pela inflação ou outras variáveis econômicas, garantindo um impacto real na dissuasão de infrações.
Técnica SID: PJA
Normas revogadas e efeitos do decreto
É fundamental compreender o impacto concreto que a publicação de um novo decreto pode causar no universo jurídico e ambiental. Uma das funções técnicas expressas nos dispositivos finais é justamente detalhar quais normas anteriores deixam de ter validade, eliminando possíveis dúvidas sobre convivência de textos e assegurando segurança jurídica. No Decreto estadual nº 51.355/2025, esse procedimento está previsto no art. 117.
O artigo delimita, de maneira exata e sem margem para interpretações ampliadas, quais decretos e disposições são formalmente revogados a partir da vigência da nova norma. Observe o texto legal:
Art. 117. Ficam revogados o Decreto nº 15.842, de 9 de fevereiro de 1994; artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto nº 10.028, de 4 de fevereiro de 1987; e o Decreto nº 15.780, de 5 de janeiro de 1994.
Na leitura para concursos, muita atenção deve ser dada aos instrumentos citados: são dois decretos revogados completamente e uma relação de artigos específicos de um terceiro decreto. Não se trata da revogação integral desse último (Decreto nº 10.028/87), mas apenas dos artigos explicitamente mencionados no caput.
É um detalhe recorrente em questões de provas: muitas bancas elaboram pegadinhas ao sugerir a revogação de todo o Decreto nº 10.028/87, quando, na realidade, apenas alguns artigos (29 a 59) deixam de valer. Essa distinção entre revogação integral e parcial merece atenção total.
O objetivo prático dessas revogações é evitar conflitos de normas sobre infrações ambientais, centralizando a aplicação e interpretação no texto atualizado do Decreto nº 51.355/2025. Em outras palavras, uma vez em vigor, as infrações e penalidades previstas nos decretos revogados e nos artigos listados deixam de produzir efeitos jurídicos, pois passam a ser regidas exclusivamente pela nova regulamentação.
Lembre: a revogação expressa ocorre quando a norma nova utiliza termos como “ficam revogados” e especifica, de forma clara, quais dispositivos deixam de valer. A partir deste ato, qualquer conduta, análise ou autuação deverá tomar como base unicamente os dispositivos do novo decreto, sem referência aos dispositivos revogados.
Eventuais situações ocorridas antes da vigência do novo decreto podem, a princípio, ser analisadas conforme a norma antiga — salvo exceções definidas em legislações específicas de direito ambiental ou no próprio texto do novo decreto, o que não é previsto no trecho em estudo.
No contexto do estudo para concursos, este artigo pode ser cobrado em diversos formatos: identificação das normas revogadas, compreensão do alcance da revogação e até perguntas sobre possível coexistência normativa. O domínio literal dos decretos e artigos envolvidos é indispensável.
Por fim, é preciso prestar atenção à redação completa do artigo e sua lista. Deixar de memorizar quais dispositivos foram explicitamente revogados pode levar ao erro em alternativas de múltipla escolha ou questões de verdadeiro e falso, já que uma pequena omissão pode mudar completamente o sentido jurídico.
Questões: Normas revogadas e efeitos do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do Decreto estadual nº 51.355/2025 revoga integralmente o Decreto nº 10.028, de 4 de fevereiro de 1987, eliminando automaticamente todas as suas disposições anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa de normas ocorre quando uma nova norma indica, de forma clara, quais dispositivos deixam de valer, utilizando termos como “ficam revogados”.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da vigência do Decreto estadual nº 51.355/2025, as infrações previstas nos decretos revogados continuam a produzir efeitos jurídicos, a menos que indicado de outra forma no novo regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que revoga dispositivos legais de maneira específica e detalha as regras vigentes é importante para evitar conflitos normativos e garantir uma aplicação harmonizada das legislações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a entrada em vigor do Decreto estadual nº 51.355/2025, os agentes podem continuar a aplicar penalidades com base nas normas anteriormente em vigor, mantendo a possibilidade de autuações conforme textos revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas que estabelecem as infrações ambientais estão sujeitas a revisão, e uma nova regulamentação pode revogar essas normas anteriores, modificando o tratamento dado a condutas que antes eram consideradas infratoras.
Respostas: Normas revogadas e efeitos do decreto
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do Decreto nº 10.028/87 é parcial, pois apenas os artigos 29 a 59 deixaram de valer, enquanto as demais disposições do mesmo decreto permanecem em vigor. Isso destaca a importância de compreender a diferença entre revogação integral e parcial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de revogação expressa é precisa, pois envolve a menção clara de dispositivos que não mais têm validade, permitindo segurança jurídica e evitando confusões normativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Com a vigência do novo decreto, as infrações e penalidades mencionadas nos decretos revogados deixam de produzir efeitos jurídicos, sendo regidas exclusivamente pela nova norma. Este detalhe é vital para evitar aplicação incorreta das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Ao especificar quais dispositivos são revogados, a norma proporciona clareza e segurança jurídica, evitando que normas contraditórias coexistam e se promovam confusão nas interpretações das leis ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Após a vigência do novo decreto, autores de infrações ambientais devem ser julgados baseados nas disposições da nova norma, pois as normas anteriores não podem mais ser utilizadas para fundamentar autuações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A capacidade de uma nova norma revogar dispositivos que definiam infrações é essencial, pois garante que a legislação permaneça atualizada e efetiva, refletindo as políticas e diretrizes ambientais contemporâneas.
Técnica SID: PJA