Lei estadual nº 4.406/2016: política de regularização ambiental rural no Amazonas

A Lei estadual nº 4.406/2016 estabelece as bases da política de regularização ambiental dos imóveis rurais no Amazonas, tema frequentemente presente em provas de concursos públicos na área ambiental. Ao abordar essa norma, o candidato entra em contato com um conjunto abrangente de dispositivos que articulam conceitos, procedimentos e obrigações legais, fundamentais para compreender como se dá a adequação de propriedades rurais à legislação ambiental.

Trata-se de uma lei que detalha o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural, do Programa de Regularização Ambiental, da proteção das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal, além de trazer instrumentos econômicos e sanções administrativas. O cumprimento da literalidade da norma e o domínio de cada termo são essenciais para evitar erros em pegadinhas das bancas. A seguir, percorremos todos os tópicos relevantes, respeitando a redação oficial e as divisões presentes no texto legal.

Disposições gerais e objetivos da lei (arts. 1º e 2º)

Objetivo da política estadual de regularização ambiental

No estudo da Lei estadual nº 4.406/2016, entender o objetivo da política de regularização ambiental é fundamental. Logo no início da norma, o artigo 1º deixa clara a razão de ser dessa política para o Estado do Amazonas: promover a regularização ambiental dos imóveis rurais. O texto detalha ainda quais instrumentos são utilizados para atingir esse objetivo.

Veja a redação literal do artigo 1º, que merece ser memorizada, pois é comum que questões de concurso modifiquem ou omitam expressões importantes:

Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de Regularização Ambiental, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas.

Perceba a expressão “regularização ambiental dos imóveis rurais”. Não há inclusão de imóveis urbanos. Muitas bancas podem trocar ou ampliar indevidamente o alcance da lei. Fique atento à menção específica ao território estadual: Amazonas.

O §1º desse artigo traz, em rol expresso, os instrumentos que materializam essa política. O entendimento literal desses instrumentos e de sua finalidade é um ponto crítico para provas e para a atuação no dia a dia de órgãos ambientais.

§ 1º São instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental:

I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Programa de Regularização Ambiental – PRA;
III – Programa de Apoio e Incentive – PAI;
IV – demais planos, programas e ações do Poder Público voltados à implantação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O candidato precisa distinguir cada instrumento. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por exemplo, é citado explicitamente como um dos instrumentos básicos de regularização. Já o PRA (Programa de Regularização Ambiental) serve para tratar dos imóveis com pendências ou desafios específicos no cumprimento da legislação ambiental.

O Programa de Apoio e Incentivo (PAI) indica a preocupação em incentivar boas práticas, ir além do controle e fiscalização. Por fim, o inciso IV evidencia que outros planos e programas do Poder Público também podem ser instrumentos, desde que estejam vinculados à implantação da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).

O §2º do artigo 1º faz uma ressalva muito cobrada em provas: insere limites à atuação dos instrumentos da política estadual, deixando claro o que eles não fazem. Observe atentamente o texto, com destaque para três pontos-chave: (1) não dão título de propriedade ou posse, (2) não dispensam cumprimento de normas federais do CNIR, (3) não afastam a Lei de Registros Públicos.

§ 2º Os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Preste atenção especial à redação “não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse”. Muitas pegadinhas substituem por “conferem título” ou sugerem que o CAR serve como comprovação de propriedade. Isso é incorreto. Os instrumentos da política estadual de regularização ambiental não substituem a documentação imobiliária exigida nacionalmente.

Além disso, perceba que o cumprimento das normas federais, como o CNIR, e das obrigações da Lei de Registros Públicos continua obrigatório, independentemente da inscrição no CAR ou adesão ao PRA.

Para que você compreenda melhor os termos técnicos que aparecem na lei, o artigo 2º traz definições precisas, evitando interpretações equivocadas. Essas definições servem de referência: qualquer termo utilizado no texto – como “imóvel rural”, “área rural consolidada”, “área de uso restrito” – está ali com detalhamento próprio e não deve ser interpretado com base em senso comum.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – IMÓVEL RURAL: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4º , da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, objeto de um único CAR;

II – ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III – ÁREA DE USO RESTRITO: áreas definidas nesta Lei ou em seu regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

IV – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: áreas assim definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007;

V – ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO: florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação;

VI – CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reservas legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas ou alteradas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandar áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

VII – PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA – PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas;

VIII – SISTEMA AGROFLORESTAL: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção da fertilidade do solo;

IX – ÁREAS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: área de propriedade privada com restrições e condicionamentos de uso impostas por intervenção do Estado para permitir a execução e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, observando que:
a) este instituto autoriza o Poder Político a usar a propriedade, sem no entanto, retirá-la de seu dono;
b) sendo direito real a servidão administrativa deve ser averbada à margem direita da matrícula.

Note como cada definição é detalhada, muitas delas remetendo a outros dispositivos legais federais. Por exemplo, o conceito de “imóvel rural” faz referência direta à Lei nº 8.629/1993, enquanto “unidade de conservação” exige conhecimento do SNUC e da legislação estadual.

O parágrafo único do artigo 2º reforça que, caso a lei cite outros termos técnicos sem definição própria, vale o conceito do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012. Isso evita que se interprete livremente conceitos específicos.

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3º da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Foco total na literalidade: memorize as expressões-chave e os vínculos legais. Muitos candidatos são reprovados por alterar conceitos ou perder esses detalhes. Se cair em prova a pergunta “O instrumento da política estadual de regularização ambiental confere direito à propriedade?”, já sabe o que responder: não confere, conforme o §2º do art. 1º. Se pedir o conceito de “área rural consolidada”, deve reproduzir a ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com as características que o texto detalha.

Caso encontre termos não definidos nos incisos acima, lembre-se de recorrer ao artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, como manda o parágrafo único. Esse mapeamento de conceitos evita confusões e armadilhas em provas objetivas e discursivas.

Questões: Objetivo da política estadual de regularização ambiental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Regularização Ambiental no Estado do Amazonas tem como objetivo promover a regularização ambiental apenas dos imóveis rurais, sem incluir imóveis urbanos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um dos instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental e tem a função de conferir título de propriedade aos imóveis rurais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) destina-se a tratar imóveis que apresentam pendências relacionadas ao cumprimento da legislação ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental podem dispensar o cumprimento de normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘área rural consolidada’ abrange qualquer área com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de corredores ecológicos visa interligar unidades de conservação e promover o fluxo gênico entre elas, conforme as definições da legislação ambiental.

Respostas: Objetivo da política estadual de regularização ambiental

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da Política Estadual de Regularização Ambiental, conforme estabelecido no artigo 1º, é unicamente a regularização ambiental dos imóveis rurais, não abrangendo imóveis urbanos. Isso é um ponto crítico que os candidatos devem compreender para evitar confusões durante a prova.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CAR é um instrumento que auxilia na regularização ambiental, mas não confere título de propriedade. Esta distinção é essencial para o entendimento correto dos limites e objetivos dos instrumentos previstos na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição do PRA como um mecanismo voltado para a regularização de imóveis que enfrentam dificuldades em atender às normas ambientais é correta e reflete o que está estabelecido na lei. Esta função do PRA é crucial para a efetividade da política.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os instrumentos previstos na Política não dispensam o cumprimento das normas federais, como as vinculadas ao CNIR, conforme indicado no §2º do artigo 1º. Essa informação é essencial para garantir que os procedimentos de regularização estejam em conformidade com toda a legislação aplicável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘área rural consolidada’ é especificamente atribuída às áreas que têm ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, incluindo construções e atividades. Identificar corretamente este conceito ajuda a entender as especificidades das políticas de regularização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A função dos corredores ecológicos é precisamente essa, permitindo a conexão entre áreas de conservação, fundamental para a manutenção da biodiversidade. Tal entendimento é crítico para a aplicação das normas ambientais.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos da política (CAR, PRA, PAI)

Os instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental no Amazonas são essenciais para a efetivação da regularização dos imóveis rurais. Estão descritos de forma clara no art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.406/2016. Aqui, cada instrumento representa uma engrenagem específica dessa política pública, devendo ser compreendido de maneira individual e integrada, pois a atuação do candidato em questões de concurso pode exigir o reconhecimento literal e a distinção de cada um deles.

Repare que, no texto legal, há destaque para três instrumentos principais: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o Programa de Apoio e Incentivo (PAI). O legislador, ainda, atribui competência aos demais planos, programas e ações do poder público vinculados à Lei Federal nº 12.651/2012, o que expande o rol, tornando-o mais dinâmico e interligado à política nacional.

§ 1º São instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental:

I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II – Programa de Regularização Ambiental – PRA;

III – Programa de Apoio e Incentive – PAI;

IV – demais planos, programas e ações do Poder Público voltados à implantação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Perceba a precisão dos termos utilizados. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) está sempre associado ao registro eletrônico obrigatório dos imóveis rurais, centralizando informações ambientais. O Programa de Regularização Ambiental (PRA), por sua vez, direciona a adequação dos imóveis quanto às exigências ambientais, especialmente em face de passivos ambientais. Já o Programa de Apoio e Incentivo (PAI) visa fomentar boas práticas, subsidiar e apoiar atividades afins.

Quando o inciso IV menciona “demais planos, programas e ações do Poder Público” voltados à implantação da Lei Federal nº 12.651/2012, o legislador amplia as possibilidades de atuação administrativa. Isso significa que, além dos três instrumentos centrais, a política estadual está aberta para acolher ou criar novos mecanismos, desde que atendam à finalidade da lei federal.

Observe também o alerta legal constante do § 2º do art. 1º. Aqui, a norma coloca limites e especifica: os instrumentos da política estadual não concedem, por si sós, nenhum título para reconhecimento de propriedade ou posse. Muito menos dispensam o cumprimento de outras obrigações federais relevantes, como as relativas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e à Lei dos Registros Públicos.

§ 2º Os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Nesse ponto, há uma pegadinha clássica de prova: o candidato pode ser induzido a achar que cumprir o CAR ou participar do PRA resolve toda a questão fundiária. No entanto, a lei é taxativa ao negar essa possibilidade. Isso garante sintonia entre as esferas legais ambiental e fundiária, preservando a necessidade do paralelo atendimento às normas do CNIR e de registros públicos.

Dominar o texto literal desses dispositivos reduz substancialmente o risco de erro em questões objetivas, especialmente aquelas que envolvem substituições de palavras ou interpretações enviesadas por meio de paráfrases. Ao reconhecer exatamente como a lei define e limita os instrumentos da política, o concurseiro se antecipa a pegadinhas que distorcem sua compreensão, aprimorando a leitura técnica e a confiança em escolher a alternativa correta.

Questões: Instrumentos da política (CAR, PRA, PAI)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico que contém informações sobre a regularização dos imóveis rurais, sendo um dos principais instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental no Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Apoio e Incentivo (PAI) é uma iniciativa que visa aumentar a burocracia em torno das atividades ambientais dos imóveis rurais no Amazonas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Regularização Ambiental no Amazonas não prevê a criação de novos instrumentos para o atendimento às normas federais, limitando-se apenas aos três instrumentos descritos na lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) visa a adequação das propriedades rurais às exigências ambientais, especialmente em relação a passivos ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental conferem, por si mesmos, título para reconhecimento da propriedade ou posse dos imóveis rurais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabeleceu que os novos planos, programas e ações relacionados à Política Estadual de Regularização Ambiental devem necessariamente respeitar a legislação federal pertinente.

Respostas: Instrumentos da política (CAR, PRA, PAI)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é, de fato, um registro eletrônico obrigatório e um dos principais instrumentos da política de regularização ambiental, centralizando informações essenciais relacionadas aos imóveis rurais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Programa de Apoio e Incentivo (PAI) tem como objetivo fomentar as boas práticas e subsidiar atividades relacionadas à regularização ambiental, não aumentando a burocracia.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao afirmar que a política estadual pode acolher ou criar novos mecanismos, além dos três já estabelecidos, conforme necessário para atender às normas federais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Programa de Regularização Ambiental (PRA) efetivamente busca garantir que os imóveis cumpram as exigências ambientais e tratem passivos ambientais, promovendo a adequação necessária.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma e suas disposições são claras ao afirmar que os instrumentos da política não conferem título de propriedade ou posse, mantendo a necessidade de cumprir obrigações federais como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei enfatiza a necessidade de vinculação dos instrumentos estaduais tanto aos requisitos locais quanto à legislação federal, promovendo assim uma sinergia nas políticas de regularização.

    Técnica SID: PJA

Relação com normas federais e outros registros

A Lei nº 4.406/2016 estabelece, já em seus primeiros dispositivos, a chamada Política Estadual de Regularização Ambiental do Amazonas. Aqui é importante perceber o diálogo direto da legislação estadual com normas federais. Isso garante que a regularização ambiental dos imóveis rurais do Amazonas respeite os parâmetros nacionais e não se isole das obrigações já previstas nas leis federais e no sistema de registros públicos.

O parágrafo 2º do artigo 1º é o dispositivo central dessa relação. Ele traz, de forma clara e sem margem para interpretações flexíveis, que “os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973”.

§ 2º Os instrumentos da Política Estadual não conferem título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento das normas federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR e nem das obrigações necessárias da Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Vamos analisar cada ponto desse parágrafo para evitar armadilhas comuns em provas e garantir compreensão detalhada:

  • Não conferem título de propriedade: O simples cadastro ou regularização ambiental pelo Estado do Amazonas, por si só, não serve como documento para provar que o imóvel é legalmente do possuidor ou proprietário. Ou seja, a regularização ambiental não substitui o título de domínio emitido pelos cartórios de registro de imóveis.
  • Obrigatoriedade do cumprimento das normas federais: Mesmo que o imóvel rural esteja em dia com todas as exigências estaduais, o proprietário deve cumprir, obrigatoriamente, as normas federais que tratam do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e as obrigações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).

Note que o texto é explícito ao dizer que a regularização ambiental estadual “não elimina a necessidade de cumprimento” das regras nacionais. Qualquer descuido ou leitura apressada pode levar o candidato ao erro, principalmente se a prova apresentar afirmações distorcidas, como sugerir que o CAR estadual substitui o registro federal – o que está incorreto.

A Lei também dialoga com conceitos definidos em normas federais. No artigo 2º, ao tratar das definições técnicas usadas ao longo da lei, há menção expressa à utilização dos conceitos da Lei nº 12.651/2012 para os termos não definidos especificamente no texto estadual:

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Observe o cuidado do legislador em alinhar a legislação estadual com a federal, evitando divergências na aplicação dos conceitos técnicos. Isso significa que, ao interpretar qualquer termo que apareça na Lei nº 4.406/2016, e que não esteja com definição própria ali, o correto é consultar o artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.

Esse alinhamento é prático e evita conflitos de interpretação entre o que se entende como “imóvel rural”, “área consolidada”, “reserva legal”, entre outros. Imagine um candidato que, ao resolver uma questão, considera apenas a definição local e desconsidera o direcionamento para a norma federal — eis um exemplo clássico de erro que pode ser eliminado com a leitura atenta desse parágrafo único.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A regularização ambiental estadual NÃO substitui o registro imobiliário, nem confere título de domínio ou posse.
  • O cumprimento das normas federais, como o CNIR e a Lei de Registros Públicos é obrigatório para todos os imóveis rurais, independente da regularização ambiental estadual.
  • Termos técnicos indefinidos na Lei Estadual devem ser interpretados segundo o artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.

Fica evidente o objetivo da legislação: promover a regularização ambiental de forma alinhada e complementar à legislação nacional, evitando sobreposições, confusões ou interpretações equivocadas sobre propriedade, posse e definições técnicas. Ao resolver questões, especialmente do tipo “certo ou errado”, observe sempre se a afirmação respeita essas conexões obrigatórias entre a lei estadual e as normas federais apontadas.

Questões: Relação com normas federais e outros registros

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Estadual de Regularização Ambiental do Amazonas se relaciona diretamente com normas federais, assegurando que a regularização ambiental dos imóveis rurais atenda aos requisitos previstos nas legislações nacionais e nos registros públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Lei nº 4.406/2016 é conferir aos instrumentos da Política Estadual de Regularização Ambiental títulos de propriedade, que permitem o reconhecimento do direito de posse de imóveis rurais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das obrigações federais relacionadas ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais é dispensável para imóveis que já estejam regularizados conforme a legislação estadual sobre regularização ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 4.406/2016 estabelece que, na ausência de definições próprias no texto estadual, devem ser utilizados os conceitos definidos na Lei nº 12.651/2012, assegurando uma harmonização entre as legislações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.406/2016 proporciona liberdade para a interpretação dos termos técnicos sem qualquer referência às normas federais, permitindo que apenas critérios estaduais sejam considerados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regularização ambiental, conforme determinado pela Lei nº 4.406/2016, não oferece garantias de título de propriedade, mas busca promover o respeito às normas federais, especialmente aquelas que tratam do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.

Respostas: Relação com normas federais e outros registros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 4.406/2016 estabelece um alinhamento com normas federais, garantindo que o processo de regularização ambiental respeite a legislação aplicável em nível nacional. Essa abordagem evita desvios e assegura que obrigações federais sejam cumpridas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a lei deixa claro que os instrumentos da Política Estadual não conferem título de propriedade ou posse, e não substituem os documentos necessários para o reconhecimento legal de domínio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei estabelece que a regularização ambiental estadual não elimina a necessidade de cumprimento das normas federais, incluindo as do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, que continuam a ser obrigatórias para todos os imóveis rurais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a lei estadual orienta a utilização de conceitos federais quando não há definições específicas, criando assim uma coerência na interpretação e aplicação das normas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, visto que o parágrafo único estabelece claramente que, na falta de definições específicas, deve-se recorrer às definições federais, enfatizando a necessidade de alinhamento com a legislação nacional para evitar confusões.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois reflete precisamente o objetivo da legislação de garantir que a regularização ambiental não substitua a documentação de propriedade, obrigando que os proprietários cumpram as normas federais pertinentes.

    Técnica SID: PJA

Definições e conceitos legais fundamentais

A leitura precisa das definições é o primeiro passo para interpretar corretamente toda a Lei nº 4.406/2016 do Amazonas. Aqui, cada termo técnico tem um significado exato, que será recorrente em provas. Entender o que é considerado “imóvel rural” ou “área rural consolidada”, por exemplo, evita confusões e armadilhas nas alternativas das questões.

Antes de avançar, lembre-se: todas as interpretações e aplicações desta Lei dependem do correto entendimento dessas definições. Erros simples, como confundir “área de uso restrito” com “unidade de conservação”, podem custar pontos valiosos no concurso.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – IMÓVEL RURAL: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4º , da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, objeto de um único CAR;
II – ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
III – ÁREA DE USO RESTRITO: áreas definidas nesta Lei ou em seu regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;
IV – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: áreas assim definidas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007;
V – ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO: florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação;
VI – CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, dispostas de forma a interligar unidades de conservação, áreas de reservas legal e áreas de preservação permanente, possibilitando o fluxo gênico entre elas, a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas ou alteradas e a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandar áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
VII – PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA – PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas;
VIII – SISTEMA AGROFLORESTAL: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção da fertilidade do solo;
IX – ÁREAS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: área de propriedade privada com restrições e condicionamentos de uso impostas por intervenção do Estado para permitir a execução e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, observando que:
a) este instituto autoriza o Poder Político a usar a propriedade, sem no entanto, retirá-la de seu dono;
b) sendo direito real a servidão administrativa deve ser averbada à margem direita da matrícula.
Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3º da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Vamos detalhar cada conceito e destacar as palavras que mais aparecem em provas.

  • IMÓVEL RURAL: Repare que a definição exige área contínua (sem interrupções) e abrange qualquer localização, desde que haja ou possa haver exploração agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial. Não importa se o imóvel está parcialmente abandonado ou subutilizado; basta a destinação potencial. Outra exigência: ser objeto de um único CAR (Cadastro Ambiental Rural).
  • ÁREA RURAL CONSOLIDADA: Aqui, o ponto-chave é a ocupação antrópica (ação humana) anterior a 22/07/2008. Isso inclui construções, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris. Atenção ao termo “pousio”: regime temporário de descanso da terra, admitido na lei.
  • ÁREA DE USO RESTRITO: São áreas a serem preservadas ou de uso sustentável, mas só conforme limites fixados em normativos específicos. Não se trata de proibição total, mas de limitação condicionada. A sua definição dependerá também de regulamentos, além da própria lei.
  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Define-se pelas leis do SNUC (Lei Federal nº 9.985/2000) e SEUC (Lei Estadual Complementar nº 53/2007). O detalhe aqui é que o conceito remete diretamente às normas federais e estaduais, sendo essencial identificar, em concursos, que “unidade de conservação” não é uma expressão genérica, mas remete a categoria legal específica dentro desses sistemas.
  • ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO: Refere-se a florestas e demais vegetações nativas sob regime jurídico especial de conservação ou preservação. Sempre olhe para a expressão “regime jurídico próprio”, pois define que existe legislação específica, muitas vezes mais restritiva que a regra geral.
  • CORREDORES ECOLÓGICOS: São fundamentais para a conectividade dos ecossistemas. Servem à ligação de unidades de conservação, reservas legais e áreas de preservação permanente, favorecendo o fluxo gênico (de genes entre populações), dispersão de espécies e recolonização de áreas degradadas. Detalhe importante: não basta a continuidade física — é preciso que haja função ecológica ali.
  • PRAD: O Projeto de Regularização de Área Degradada ou Alterada é o instrumento oficial para planejar a recuperação de áreas. Ele precisa indicar métodos para regeneração natural ou recomposição da vegetação nativa. Essa definição é frequentemente cobrada em provas, principalmente em perguntas sobre as etapas práticas da regularização ambiental.
  • SISTEMA AGROFLORESTAL: Atenção para a exigência: a combinação de pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva com uma ou mais agrícolas ou animais. Essa integração favorece a produção e mantém a fertilidade do solo. Nas provas, o erro comum é afirmar que basta ter agricultura junto com árvores — a exigência é a presença – simultânea ou sequencial – de vegetação arbórea/arbustiva com cultivos e/ou animais.
  • ÁREAS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: O ponto principal é que o Estado pode impor restrições de uso para executar obras ou serviços, mas o dono não perde sua propriedade. Uma informação cobrada com frequência: como direito real, a servidão administrativa deve ser averbada no cartório, o que garante publicidade e segurança jurídica.

O parágrafo único merece atenção especial. Ele remete para os conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 sempre que houver dúvida na interpretação de termos técnicos mencionados nesta Lei estadual. Por isso, não basta decorar só o que está aqui; é fundamental consultar também a legislação federal para definições complementares.

Veja o texto literal do parágrafo:

Parágrafo único. Para fins de interpretação dos demais termos técnicos citados na presente Lei, são considerados os conceitos definidos no artigo 3º da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Em concursos, é comum aparecerem questões que misturam conceitos estaduais e federais. Ao encontrar um termo não definido na lei estadual, priorize a consulta ao artigo 3º da Lei nº 12.651/2012, conforme expressamente determinado pelo parágrafo único.

Fique atento: pequenos detalhes como data de ocupação (22 de julho de 2008), a obrigatoriedade de averbação (servidão administrativa) e a vinculação ao CAR podem ser decisivos na hora da prova. O domínio da literalidade e das conexões entre os conceitos evita confusões e aumenta muito sua segurança na leitura de enunciados e alternativas complexas.

Questões: Definições e conceitos legais fundamentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘imóvel rural’ abrange qualquer propriedade que não precise estar em atividade produtiva, contanto que tenha a possibilidade de exploração agrícola, pecuária, ou similar, sendo objeto de um único Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A área rural consolidada é caracterizada por ocupação antrópica existente antes de 22 de julho de 2008, incluindo edificações e atividades agrossilvipastoris, independentemente de quando as construções foram realizadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de unidade de conservação remete diretamente a categorias legais estabelecidas na legislação federal e estadual, sendo um conceito genérico que pode variar de acordo com o uso e a conservação da área.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Corredores ecológicos são áreas que não apenas conectam unidades de conservação, mas que também têm a função ecológica de permitir o fluxo gênico entre populações, essencial para a biodiversidade e a sobrevivência das espécies.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Regularização de Área Degradada ou Alterada (PRAD) deve ser implementado sempre que uma área não se encontrar nas condições exigidas pelas normativas de conservação ambiental, sendo um instrumento opcional para a recuperação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Áreas de servidão administrativa referem-se a propriedades privadas que podem ser utilizadas pelo Estado para a realização de obras públicas, garantindo que o proprietário não perca a posse da terra, mas com restrições ao seu uso.

Respostas: Definições e conceitos legais fundamentais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de imóvel rural realmente permite que propriedades, mesmo parcialmente abandonadas ou subutilizadas, sejam classificadas como tal, desde que possuam a possibilidade de exploração conforme requerido pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para ser classificada como área rural consolidada, a ocupação antrópica deve ter ocorrido antes da data de referência mencionada, indicando que a ocupação deve ser um fenômeno preexistente a 22/07/2008 e não meramente coincidente.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Unidade de conservação não é um termo genérico, mas uma classificação específica que se atém às determinações legais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e do Sistema Estadual de Unidade de Conservação (SEUC), exigindo conhecimento das normas pertinentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Os corredores ecológicos desempenham um papel fundamental na conectividade entre ecossistemas, permitindo a troca genética e a recolonização de áreas, sendo crucial para a preservação da biodiversidade.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRAD não é opcional; ele é um instrumento de planejamento obrigatório para a recuperação de áreas degradadas, devendo apresentar metodologias para regeneração da vegetação nativa, visando cumprir as exigências de recuperação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de servidão administrativa realmente assegura que, apesar das restrições de uso impostas pelo Estado, a propriedade continua sob a posse do proprietário, caracterizando-se como um direito real que deve ser averbado.

    Técnica SID: TRC

Cadastro Ambiental Rural – CAR (arts. 3º a 10)

Natureza e obrigatoriedade do CAR

O Cadastro Ambiental Rural – CAR – é um dos instrumentos centrais da regularização ambiental de imóveis rurais no Amazonas, conforme estabelecido nos arts. 3º a 10 da Lei Estadual nº 4.406/2016. Entender sua natureza jurídica e obrigatoriedade é essencial, pois envolve obrigações administrativas, ambientais e condiciona diversos atos ligados ao uso e gestão do imóvel rural.

O CAR é, por definição, um registro público eletrônico obrigatório. Ele serve para integrar informações ambientais de propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados usada para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico. Ou seja, todas as propriedades rurais, sem exceção, devem estar inscritas, sob pena de ficarem à margem da legislação ambiental.

Art. 3º O CAR, criado pelo artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

Perceba no texto legal a força do termo “obrigatório para todos os imóveis rurais”. Isso significa que não há exceção: grandes, pequenos, médios, propriedades ou posses – todos estão abrangidos. Essa universalidade é um ponto frequentemente explorado em provas, seja exigindo reconhecimento literal do dispositivo ou por meio de pegadinhas que tentam restringir a obrigatoriedade.

Outro aspecto fundamental é o objetivo do CAR: incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, especialmente no que tange à proteção e valorização de Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e ao uso sustentável do imóvel rural.

§ 1º O CAR tem o objetivo de incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, notadamente no que diz respeito à manutenção e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reservas Legais e ao uso sustentável dos imóveis rurais.

Note o destaque para “manutenção e recuperação” das áreas protegidas. O CAR não é um simples cadastro burocrático: seu objetivo maior é promover a regularização e responsabilização ambiental, viabilizando o reúso, proteção e recuperação de áreas ambientalmente sensíveis.

Sobre a obrigatoriedade da inscrição, a lei determina que toda propriedade ou posse rural do Amazonas deve estar inscrita no prazo definido pelo Governo Federal. O processo deve ser realizado preferencialmente nos órgãos ambientais municipais ou estaduais, sempre utilizando o sistema eletrônico integrado – o SICAR-AM.

§ 2º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas, observados os prazos definidos pelo Governo Federal, e deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site do ente estadual ambiental competente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-AM.

O trecho do parágrafo 2º reforça, mais uma vez, que qualquer imóvel rural deve ser inscrito. Não se confunda: eventuais prazos ou procedimentos operacionais não isentam a obrigatoriedade, apenas determinam onde e como ela será cumprida. A questão do órgão responsável e da integração ao SICAR-AM pode ser cobrada, por exemplo, na forma de perguntas sobre qual órgão aceitará o cadastro ou se a inscrição pode ser realizada em formatos não eletrônicos (o que não é o caso padrão).

A inscrição no CAR exige do proprietário ou possuidor rural o fornecimento de informações detalhadas sobre o imóvel. São exigidos dados de identificação, comprovação de posse ou propriedade, delimitação da área e indicação georreferenciada de características ambientais relevantes — áreas consolidadas, vegetação nativa, Reserva Legal, servidões e áreas de proteção.

§ 3º A Inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural a inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas, observado o disposto no parágrafo anterior, com a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, comprovação da propriedade ou posse, delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, e com indicação:

I – da área total do imóvel;

II – dos remanescentes de vegetação nativa;

III – das áreas consolidadas e de uso alternativa do solo;

IV – das áreas de servidão administrativa;

V – das Áreas de Preservação Permanente;

VI – das Áreas de Uso Restrito;

VII – da Reserva Legal, caso existente e averbada, ou:

a) da área proposta para sua localização, caso a proposta incida no interior do próprio imóvel;

b) da indicação da alternativa que se pretende adotar para a regularização da obrigação referente à Reserva Legal, nos termos do artigo 66, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Veja como o dispositivo é minucioso: exige não apenas a identificação do imóvel e do titular, mas a delimitação com planta e memorial descritivo, informações confirmadas por coordenadas geográficas. Fica claro que não basta uma descrição genérica; é preciso detalhamento técnico. Qualquer omissão (por exemplo, deixar de indicar áreas de servidão administrativa ou áreas de uso restrito) pode ser cobrada como erro em questões objetivas.

Outro ponto relevante: caso haja autuações ou embargos antigos relacionados à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou de Uso Restrito, cometidos até 22 de julho de 2008, todas essas informações devem ser inseridas no momento do cadastro.

§ 4º Caso incidam atuações ou embargos no imóvel, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, aplicados por qualquer órgão integrante do SISNAMA, deverão ser informados a área embargada, o órgão embargante, os números e as datas dos processos e termos de embargo.

O prazo de 22 de julho de 2008 não é aleatório — trata-se de marco legal ambiental relevante. Se na prova aparecer menção a embargos posteriores a essa data, fique atento: pode se tratar de uma pegadinha, já que o requisito legal exige referência a infrações ocorridas até essa data.

A lei ainda prevê a possibilidade do órgão ambiental competente notificar, de uma só vez, o proprietário ou possuidor para que corrija eventuais inconsistências nas informações. Enquanto não houver a retificação, o cadastro permanece pendente.

§ 5º Quando verificada a necessidade, o órgão ambiental competente notificará, de uma única vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou comprove a adequação das informações prestadas no SICAR-AM, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.

A previsão de notificação única e a pendência do cadastro até a adequação são detalhes que também costumam gerar dúvida. Não há notificações sucessivas previstas em lei; o procedimento é concentrado e o cadastro só será considerado válido após a correção das informações.

Outro ponto que pode cair em concursos: a inscrição no CAR, por si só, não autoriza supressão de vegetação nativa, manejo florestal, conversão de áreas para uso alternativo do solo nem expansão de atividade produtiva.

Art. 10. A inscrição no CAR não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, nem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a expansão de atividade produtiva.

É comum confundir o CAR com uma licença ambiental. No entanto, o cadastro é instrumento declaratório e não concessivo. Ou seja, inscrever o imóvel não dispensa o cumprimento de outros requisitos, licenças e autorizações ambientais para qualquer intervenção.

Repare como todos esses detalhes são exigidos de forma literal e destacam a importância da correta compreensão e do domínio do texto normativo. Seja atento à redação exata dos dispositivos e aos termos técnicos envolvidos para evitar erros comuns, sobretudo em provas de interpretação detalhada.

Questões: Natureza e obrigatoriedade do CAR

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é considerado um registro público eletrônico obrigatório, abrangendo todas as propriedades rurais no Estado do Amazonas, sem exceções. Portanto, a afirmação de que apenas grandes propriedades precisam se inscrever no CAR é incorreta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) visa apenas a manutenção da vegetação nativa em propriedades rurais, não abordando outras questões ambientais relacionadas ao uso sustentável do solo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é opcional para aqueles que desejam manter um registro das características ambientais de suas propriedades rurais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser feito exclusivamente em órgãos federais ou sem qualquer integração com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-AM).
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no CAR não é um instrumento que permite a supressão de vegetação nativa nem a realização de atividades produtivas, pois este cadastro é essencialmente declaratório e não concessivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de uma propriedade rural que possui embargos relacionados à supressão irregular de vegetação antes de 22 de julho de 2008 não precisa informar esses dados durante sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Respostas: Natureza e obrigatoriedade do CAR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade do CAR abrange todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho ou tipo de posse, conforme estabelecido pela legislação. Isso implica que o registro é essencial para garantir a conformidade com as normas ambientais no Amazonas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CAR tem o objetivo amplo de fomentar não apenas a manutenção da vegetação nativa, mas também a recuperação de áreas de preservação e o uso sustentável do imóvel rural, abrangendo diversas dimensões da legislação ambiental e florestal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades rurais no Amazonas para garantir a regularização ambiental, e não se trata de uma opção. Essa obrigação está inserida dentro do sistema de controle e monitoramento ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição no CAR deve ser realizada preferencialmente nos órgãos ambientais municipal ou estadual e está integrada ao SICAR-AM, conforme as exigências legais, garantindo um sistema unificado para o cadastro ambiental rural.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A função do CAR é registrar e integrar informações sobre imóveis rurais, sem autorizar intervenções que possam impactar as vegetações nativas sem o cumprimento das legislações pertinentes, caracterizando sua natureza não permissiva.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É obrigatório que o proprietário informe quaisquer embargos ou autuações relativas à supressão irregular de vegetação ocorridas até o marco de 22 de julho de 2008, uma vez que essas informações são fundamentais para a regularização e controle ambiental do imóvel rural.

    Técnica SID: PJA

Informações exigidas na inscrição

Para que um imóvel rural seja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Amazonas, a lei traz exigências detalhadas sobre quais informações devem ser apresentadas. Isso envolve não apenas dados gerais do imóvel, mas também descrições detalhadas das diferentes áreas, sua localização precisa, e situações específicas relacionadas à vegetação, regularidade ambiental e eventuais embargos.

Acompanhe com atenção os itens destacados na norma: cada detalhe pode ser cobrado em provas de concursos – incluindo listas, termos técnicos e exigências específicas de documentação. Veja o texto literal da Lei nº 4.406/2016:

Art. 3º […]
§ 3º A Inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural a inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas, observado o disposto no parágrafo anterior, com a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, comprovação da propriedade ou posse, delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, e com indicação:

I – da área total do imóvel;

II – dos remanescentes de vegetação nativa;

III – das áreas consolidadas e de uso alternativa do solo;

IV – das áreas de servidão administrativa;

V – das Áreas de Preservação Permanente;

VI – das Áreas de Uso Restrito;

VII – da Reserva Legal, caso existente e averbada, ou:

a) da área proposta para sua localização, caso a proposta incida no interior do próprio imóvel;

b) da indicação da alternativa que se pretende adotar para a regularização da obrigação referente à Reserva Legal, nos termos do artigo 66, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Veja como o artigo elenca, de forma minuciosa, tudo o que precisa ser informado no processo de inscrição:

  • Identificação do proprietário ou possuidor – Não basta nome e número. Deve-se comprovar a posse ou propriedade, incluindo documentação válida.
  • Delimitação do imóvel – O desenho do perímetro (planta) e o memorial descritivo são essenciais. Os pontos de coordenadas geográficas precisam constar, com pelo menos um ponto de amarração que permita a identificação clara do imóvel no espaço físico.

A seguir, é necessário detalhar as áreas internas do imóvel, incluindo:

  • Área total do imóvel;
  • Remanescentes de vegetação nativa — partes que ainda contam com cobertura vegetal original;
  • Áreas consolidadas ou de uso alternativo do solo — mostra quais partes foram ocupadas, por exemplo, por construções ou atividades agropecuárias;
  • Áreas de servidão administrativa — quando existirem restrições de uso impostas pelo Poder Público para execução de obras ou serviços;
  • Áreas de Preservação Permanente — espaços especialmente protegidos, como margens de rios;
  • Áreas de Uso Restrito — onde a exploração é limitada por lei ou regulamento;
  • Reserva Legal — se já existir e estiver registrada. Caso contrário, a lei exige a indicação do local proposto para a Reserva Legal ou da alternativa que será adotada para regularização dessa obrigação.

O detalhamento sobre a Reserva Legal merece atenção: o inciso VII determina que, na ausência de área averbada, o proprietário precisa informar a área proposta ou a alternativa pretendida para ficar em dia com essa exigência, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012.

Outro aspecto fundamental envolve situações de embargo ou autuações anteriores. A lei determina que, se houver alguma restrição ambiental aplicada antes de 22 de julho de 2008, isso deve ser informado com precisão:

§ 4º Caso incidam atuações ou embargos no imóvel, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, aplicados por qualquer órgão integrante do SISNAMA, deverão ser informados a área embargada, o órgão embargante, os números e as datas dos processos e termos de embargo.

Fique atento à literalidade: são exigidos detalhes como área embargada, órgão responsável pelo embargo, número do processo e datas dos documentos de embargo. Informações vagas ou incompletas podem invalidar ou pendenciar o cadastro.

Sempre que algum dado precisar ser corrigido ou adaptado após a inscrição original, o órgão ambiental fará a devida notificação. Isso também está expresso na lei:

§ 5º Quando verificada a necessidade, o órgão ambiental competente notificará, de uma única vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou comprove a adequação das informações prestadas no SICAR-AM, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.

Repare que o cadastro ficará pendente até que o proprietário comprove ou regularize a situação informada, reforçando a necessidade de atenção a cada etapa do fornecimento de dados ao SICAR-AM.

Praticar a leitura atenta desses dispositivos é o segredo para evitar pegadinhas em provas de concursos que, muitas vezes, trocam uma única palavra ou omitem uma informação importante. Use este bloco para revisar não só as informações obrigatórias, mas também a lógica do processo de inscrição: cada detalhe tem função e sentido, seja para a proteção ambiental, seja para a segurança jurídica do proprietário rural.

Questões: Informações exigidas na inscrição

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que um imóvel rural seja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Amazonas, é necessário apresentar a delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas. Essa informação é opcional se o imóvel já tiver sua documentação regularizada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural exige que a área total do imóvel, os remanescentes de vegetação nativa, e a reserva legal sejam identificados na declaração de inscrição. No entanto, se a reserva legal não estiver averbada, o proprietário não precisa informar a alternativa para sua regularização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um imóvel rural deve apresentar, na inscrição do Cadastro Ambiental Rural, detalhes sobre eventuais restrições ambientais, incluindo embargos aplicados por órgãos competentes antes de uma data específica. Essas informações não devem ser omitidas, pois contribuem para a avaliação da regularidade ambiental do imóvel.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a descrição das áreas consolidadas é opcional, pois apenas a área total do imóvel e as áreas de preservação permanente precisam ser formalmente documentadas com a documentação adequada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É possível alterar as informações apresentadas para o Cadastro Ambiental Rural após a inscrição, desde que o proprietário receba notificação do órgão ambiental competente para realizar essas alterações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural deve incluir a identificação do proprietário e a comprovação da posse do imóvel, que é elemento inútil para o processamento do cadastro, pois esse requisito não está relacionado a regularizações futuras.

Respostas: Informações exigidas na inscrição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A delimitação do imóvel e a indicação das coordenadas geográficas são exigências obrigatórias para a inscrição no CAR, independentemente da regularização prévia da documentação do imóvel.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Se a Reserva Legal não estiver averbada, a lei exige que o proprietário informe a área proposta para a localização da reserva ou a alternativa que pretende adotar para regularizar a obrigação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que as informações sobre embargos e restrições ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 devem ser informadas, uma vez que são essenciais para a análise da situação do imóvel no CAR.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A descrição das áreas consolidadas e outros detalhes, como as áreas de uso alternativo, são exigências para a inscrição, e não podem ser omitidos na documentação apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, o órgão ambiental deve notificar o proprietário para realizar correções ou adequações nas informações prestadas, que ficam pendentes até que o problema seja resolvido.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A identificação do proprietário e a comprovação da posse são informações essenciais para a inscrição no CAR, pois garantem a validade e a perenidade do cadastro, além de assegurar que o proprietário cumpra com suas obrigações legais.

    Técnica SID: PJA

Órgãos competentes e integração com SICAR-AM

A inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um dos pilares para a regularização ambiental dos imóveis rurais no Amazonas. No contexto da Lei estadual nº 4.406/2016, a integração desse cadastro com o Sistema Estadual de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-AM) e o papel dos órgãos ambientais são pontos que exigem atenção especial do concurseiro. Dominar a literalidade, entender quem faz o quê e como as informações da propriedade devem ser apresentadas, é essencial para evitar pegadinhas na prova.

O CAR funciona como um registro público eletrônico obrigatório, cujo objetivo é integrar informações ambientais de todas as propriedades rurais do Estado. Esse cadastro deve ser feito, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. A integração com o SICAR-AM é condição obrigatória, pois é nesse sistema que as informações vão gerar controle, monitoramento e planejamento ambiental.

Art. 3º O CAR, criado pelo artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

Note o termo “registro público eletrônico obrigatório”. Isso indica que não se trata de uma faculdade; todos os imóveis rurais do Amazonas devem estar inscritos. Repare também que o CAR não é apenas um documento declaratório, mas fonte de dados essenciais à fiscalização ambiental.

§ 2º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas, observados os prazos definidos pelo Governo Federal, e deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site do ente estadual ambiental competente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-AM.

O parágrafo reforça duas exigências: a obrigatoriedade do cadastro e a preferência por realizar a inscrição nos órgãos oficiais listados pelo estado. A questão da integração com o SICAR-AM é crucial: um imóvel só está devidamente inscrito quando as informações são inseridas e aceitas nesse sistema estadual.

§ 3º A Inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural a inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas, observado o disposto no parágrafo anterior, com a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, comprovação da propriedade ou posse, delimitação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, e com indicação:

I – da área total do imóvel;

II – dos remanescentes de vegetação nativa;

III – das áreas consolidadas e de uso alternativa do solo;

IV – das áreas de servidão administrativa;

V – das Áreas de Preservação Permanente;

VI – das Áreas de Uso Restrito;

VII – da Reserva Legal, caso existente e averbada, ou:

a) da área proposta para sua localização, caso a proposta incida no interior do próprio imóvel;

b) da indicação da alternativa que se pretende adotar para a regularização da obrigação referente à Reserva Legal, nos termos do artigo 66, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Aqui mora uma das maiores fontes de confusão em concurso: o que exatamente deve ser informado no momento da inscrição? Observe atentamente a lista exigida – cada item (do I ao VII, além das alíneas “a” e “b”) deve ser identificado no SICAR-AM. Se faltar qualquer um deles, o cadastro ficará irregular.

É importante também perceber que cláusulas como “pelo menos um ponto de amarração do perímetro” não deixam espaço para simplificações: trata-se de uma exigência técnica para garantir precisão na identificação dos limites do imóvel.

§ 5º Quando verificada a necessidade, o órgão ambiental competente notificará, de uma única vez, o proprietário ou possuidor rural para que realize as alterações ou comprove a adequação das informações prestadas no SICAR-AM, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.

O papel do órgão ambiental como fiscalizador é reforçado. Se alguma informação estiver irregular ou incompleta, haverá notificação única, e o cadastro permanecerá “pendente” até a correção. O “cadastro pendente” significa que o imóvel não está regular perante a legislação ambiental até que todas as exigências sejam sanadas.

Art. 4º Será adotado pelo órgão executor do Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC procedimento próprio de inserção no CAR das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável.

Esse dispositivo mostra uma exceção importante: quando se trata da inscrição de Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável, existe um procedimento exclusivo, estabelecido pelo órgão executor do SEUC.

Art. 5º Fica dispensada a cobrança de taxas e custos administrativos relativos ao CAR-AM para os agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Vale memorizar: agricultores familiares estão isentos de cobranças para o CAR-AM, desde que se enquadrem na definição da Lei Federal nº 11.326/2006. Essa dispensa é relevante para provas objetivas: qualquer referência à cobrança de taxa para esse público é automaticamente incorreta.

Art. 6º As informações do CAR têm caráter contínuo e o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve atualizá-las sempre que houver alteração na situação jurídica, administrativa, no use do imóvel rural ou na sua área.

Esse artigo estabelece a “dinamicidade” do CAR. O cadastro não é estático: qualquer alteração, seja na propriedade, uso, situação jurídica ou área, exige atualização imediata pelo responsável no SICAR-AM.

Art. 7º As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

Outro ponto que costuma aparecer em provas: os dados do CAR são, como regra geral, públicos e acessíveis. A exceção são os dados pessoais do titular, protegidos pela Lei de Acesso à Informação. No restante, qualquer cidadão pode consultar as informações ambientais dos imóveis rurais via internet.

Art. 9º A inscrição do imóvel rural no CAR é condicionante para:

I – a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao PRA;

II – o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III – a execução de atividade rural de baixo impacto ambiental, conforme definido na Lei Estadual de Licenciamento Ambiental nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV – a formalização de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais;

V – a formalização de processos de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

VI – a formalização do pedido de supressão de vegetação;

VII – a formalização de declaração de plantio florestal, bem como a disponibilização de áreas, para fins de Reposição Florestal;

VIII – a formalização do Cadastro de Aquicultura, nos termos do artigo 7º , da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012;

IX – a concessão de crédito rural pelo Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas – Sistema SEPROR.

Fique atento ao termo “condicionante”: sem o CAR inscrito e regular no SICAR-AM, não é possível acessar nenhuma dessas ações administrativas e atividades listadas (como obter crédito rural, formalizar manejo florestal ou licenciamento ambiental). Nenhuma dessas etapas pode ser realizada antes da inscrição válida.

Art. 10. A inscrição no CAR não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, nem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a expansão de atividade produtiva.

Guarde bem: o CAR é apenas um cadastro, não substitui autorizações ambientais específicas. Inscrever o imóvel no CAR não confere permissão para suprimir vegetação, manejar florestas ou ampliar áreas produtivas. Qualquer mudança de uso de solo exige análise e autorização do órgão competente, caso contrário caracteriza infração ambiental.

Lembre-se: questões de concurso frequentemente exageram ou omitem partes desses dispositivos. Detalhes como a isenção para agricultores familiares, a obrigatoriedade do cadastro antes de qualquer licença ou a impossibilidade de uso do CAR como título para suprimir vegetação, são temas “campeões de pegadinhas”. Estude sempre pela literalidade – a banca costuma cobrar, letra a letra, o que está escrito na lei.

Questões: Órgãos competentes e integração com SICAR-AM

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro imprescindível para a regularização ambiental e deve ser realizado em órgãos ambientais que estão integrados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas (SICAR-AM).
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de um imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é opcional para os proprietários de terras localizadas no Amazonas, desde que estas possam comprovar a regularidade ambiental por outros meios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso o órgão ambiental identifique alguma incoerência nas informações enviadas ao SICAR-AM, o proprietário do imóvel rural deve ser notificado para realizar as devidas correções, sob pena de o cadastro permanecer pendente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de um imóvel rural no CAR permite automaticamente a realização de atividades como a supressão de vegetação nativa e a conversão de áreas para uso alternativo do solo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Estadual de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-AM) permite que consultas públicas sejam feitas sobre as informações contidas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exceto os dados pessoais dos proprietários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para concluir a inscrição no CAR, o proprietário deve fornecer informações como a delimitação do imóvel e a área total existente, as quais não são cruciais para a regularização ambiental.

Respostas: Órgãos competentes e integração com SICAR-AM

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O CAR é, de fato, um registro obrigatório que deve ser realizado preferencialmente nos órgãos ambientais, garantindo que as informações ambientais sejam corretamente integradas ao SICAR-AM.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CAR é um registro público eletrônico obrigatório que deve ser realizado por todos os imóveis rurais no Estado do Amazonas, independentemente de outros meios de comprovação de regularidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, o órgão competente notificará o proprietário para que ele corrija as informações irregulares; até que isso ocorra, o cadastro permanecerá pendente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição no CAR não confere autorização para a supressão de vegetação ou modificações no uso do solo; essas ações exigem autorização específica do órgão competente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As informações do CAR, em sua maioria, são de interesse público e acessíveis a qualquer cidadão, exceto os dados pessoais, que são protegidos pela legislação de acesso à informação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A delimitação do imóvel e a área total são informações essenciais para a regularização do CAR, sendo obrigatórias para que o cadastro seja considerado válido.

    Técnica SID: SCP

Acesso às informações, confidencialidade e apoio técnico

A legislação sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não apenas regulamenta a obrigatoriedade do cadastro e seu conteúdo, mas também determina regras claras para o acesso às informações constantes nesse banco de dados. O aluno precisa compreender os critérios de publicidade, as restrições ligadas à confidencialidade dos dados pessoais dos titulares dos imóveis e as condições em que o poder público oferece apoio técnico para determinados proprietários ou possuidores rurais.

Esses dispositivos são temas recorrentes em provas, pois exigem atenção aos detalhes na leitura: quem pode acessar quais informações, quais dados são protegidos e quais organizações podem ofertar auxílio no preenchimento e regularização do CAR. Fique atento a expressões como “interesse público”, “gratuito” e “acesso a qualquer cidadão”, pois são pontos em que as bancas costumam explorar pegadinhas, principalmente trocando termos como “todos os dados” por “dados públicos”, ou “gratuidade universal” por “gratuita apenas para categoria específica”.

Art. 7º As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

O artigo 7º deixa claro que as informações inseridas no CAR são, em regra, públicas. Isso significa que qualquer cidadão pode ter acesso a esses dados, reforçando a transparência e o controle social sobre o uso e situação ambiental dos imóveis rurais. Mas há uma exceção relevante: as informações que tratam dos dados pessoais do titular do imóvel rural não são abertas ao público, permanecendo protegidas pelas regras da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Essa separação entre dados públicos e dados pessoais é decisiva para evitar surpresas em questões objetivas. Por exemplo, se a banca cobrar se “todas as informações declaradas no CAR são de livre acesso ao público”, a resposta será negativa — apenas as informações que não revelam dados pessoais do titular do imóvel rural são públicas. Pergunte a si mesmo: “A banca poderia trocar ‘salvo aquelas relativas aos dados pessoais’ por ‘inclusive aquelas relativas aos dados pessoais’ para tornar o item errado?” Sim, poderia — e muitos candidatos erram por descuido na leitura desse detalhe.

Art. 8º A Inscrição no CAR dos imóveis rurais descritos no inciso V do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como daqueles imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris receberá apoio técnico gratuito do Poder Público, conforme as competências estabelecidas no Capítulo IV desta Lei, permitida a realização de parcerias com instituições públicas e privadas para esse propósito.

O artigo 8º trata do apoio técnico, outro ponto importante que pode gerar confusão na prova. Basicamente, o Poder Público deve oferecer auxílio técnico gratuito para dois grupos específicos: (1) imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 e (2) imóveis com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Aqui, não é qualquer imóvel — apenas aqueles que se enquadram nessas condições estão cobertos pela gratuidade do auxílio estatal para inscrição no CAR.

Os candidatos devem estar atentos para não generalizar: imagine uma questão afirmando que “todo e qualquer imóvel rural recebe apoio técnico gratuito do Poder Público para inscrição no CAR”. Esta afirmação seria incorreta, pois a lei restringe o benefício a determinadas categorias de imóveis. Importa também notar que o Poder Público pode realizar parcerias — ou seja, tanto órgãos públicos quanto entidades privadas habilitadas podem ser chamadas para prestar esse serviço, ampliando a capacidade de atendimento aos beneficiários desse apoio.

Anote uma dica: sempre associe a gratuidade à categoria do imóvel, prestando atenção ao limite de quatro módulos fiscais e ao tipo de atividade agropecuária desenvolvida. Mudanças sutis nesses critérios alteram a resposta correta da questão.

Para não ser surpreendido, memorize as diferenças nesses dispositivos:

  • Informações do CAR: públicas, salvos os dados pessoais do titular;
  • Dados pessoais: protegidos, acesso restrito segundo a Lei nº 12.527/2011;
  • Apoio técnico gratuito: restrito a imóveis descritos no inciso V do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 e imóveis até quatro módulos fiscais com atividade agrossilvipastoril;
  • Prestação do apoio: pode envolver parcerias com instituições públicas e privadas.

Domine esses detalhes e você terá segurança para reconhecer eventuais trocas de palavras, paráfrases enganosas e perguntas capciosas nas provas de concurso sobre o tema.

Questões: Acesso às informações, confidencialidade e apoio técnico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um banco de dados em que todas as informações registradas são consideradas sempre públicas, permitindo acesso irrestrito a qualquer cidadão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O acesso às informações do Cadastro Ambiental Rural permite que sejam consultadas livremente por qualquer interessado, sem restrições quanto ao tipo de informação acessada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público deve oferecer apoio técnico gratuito para a inscrição no CAR apenas para imóveis rurais que se enquadram em categorias específicas, como aqueles com até quatro módulos fiscais que realizam atividades agrossilvipastoris.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O apoio técnico gratuito para imóveis rurais não é disponibilizado pelo Poder Público de forma irrestrita, mas sim sob condições que envolvem parcerias com instituições privadas e públicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação garante que todos os dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural são de interesse público e estão disponíveis para qualquer interessado, desconsiderando a confidencialidade dos dados pessoais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas imóveis com características específicas estabelecidas pela legislação têm direito ao apoio técnico do Poder Público para a regularização no Cadastro Ambiental Rural, o que significa que imóveis gerais não se qualificam para esse suporte.

Respostas: Acesso às informações, confidencialidade e apoio técnico

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora as informações no CAR sejam majoritariamente públicas, dados pessoais dos titulares dos imóveis rurais são protegidos, não sendo acessíveis a qualquer cidadão. A afirmação geralizada de “todas as informações” como públicas é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações acessíveis no CAR são restritas àquelas que não contêm dados pessoais, conforme estabelecido pela legislação pertinente. Portanto, a afirmação de que não há restrições é equivocada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação realmente estabelece que o apoio técnico gratuito é restrito a imóveis que cumprem certos critérios, sendo restrito a categorias específicas como mencionado. Essa afirmação está alinhada com as disposições legais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa reflete corretamente a possibilidade de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas para oferecer apoio técnico, evidenciando a não irrestrita disponibilização desse apoio.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação ignora a proteção de dados pessoais dos titulares de imóveis, o que contradiz a legislação, que especifica que tais dados não são de interesse público e, portanto, não são acessíveis.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação restringe o apoio técnico gratuito a imóveis que atendem a critérios específicos, deixando claro que imóveis sem essas características não têm direito ao benefício.

    Técnica SID: PJA

Condições e consequências da inscrição no CAR

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para todas as propriedades e posses rurais do Estado do Amazonas, de acordo com a Lei Estadual nº 4.406/2016. Esse registro é essencial para que o imóvel rural atenda aos requisitos da legislação ambiental e possa acessar uma série de direitos e regularizações. Compreender as exigências e consequências dessa inscrição é fundamental para quem busca regularidade ambiental e para quem se prepara para concursos públicos.

Ao se aprofundar nos dispositivos legais relativos ao CAR, observe com atenção os detalhes: cada inciso e parágrafo aponta informações ou condicionantes específicos, que podem ser exigidos de forma isolada em avaliações. Acompanhe a literalidade dos comandos legais para evitar erros comuns, como confusões sobre os efeitos do CAR, suas limitações e seus benefícios.

Art. 9º A inscrição do imóvel rural no CAR é condicionante para:

I – a assinatura de Termo de Compromisso de adesão ao PRA;

II – o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do artigo 15, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III – a execução de atividade rural de baixo impacto ambiental, conforme definido na Lei Estadual de Licenciamento Ambiental nº 3.785, de 24 de julho de 2012 e Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV – a formalização de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais;

V – a formalização de processos de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;

VI – a formalização do pedido de supressão de vegetação;

VII – a formalização de declaração de plantio florestal, bem como a disponibilização de áreas, para fins de Reposição Florestal;

VIII – a formalização do Cadastro de Aquicultura, nos termos do artigo 7º , da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012;

IX – a concessão de crédito rural pelo Sistema de Produção Rural do Estado do Amazonas – Sistema SEPROR.

Note que a inscrição no CAR não é apenas obrigatória para regularizar o imóvel rural, mas também serve como pré-requisito (“condicionante”) para uma série de atos e procedimentos administrativos e legais. O candidato deve ficar atento aos nove incisos apresentados, pois cada um pode ser explorado isoladamente em provas, como exigir a inscrição no CAR para obter crédito rural, para assinatura do Termo de Compromisso do PRA, ou para formalizar pedidos de supressão de vegetação.

Outro ponto importante é que o inciso II fala especificamente do “cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal”. Imagine que o proprietário queira computar essas áreas para atingir o mínimo legal de reserva: sem o CAR, isso não será possível. Esse tipo de detalhe é comumente explorado em perguntas de múltipla escolha.

Art. 10. A inscrição no CAR não autoriza a realização de supressão de vegetação nativa ou manejo florestal, nem a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e a expansão de atividade produtiva.

Uma dúvida frequente entre proprietários e até mesmo entre candidatos a cargos públicos é sobre os direitos automaticamente conferidos pela inscrição no CAR. O artigo 10 esclarece: ter o imóvel inscrito no CAR não significa que o proprietário está autorizado a desmatar, manejar florestas ou converter novas áreas para produção. A autorização para essas atividades depende de procedimentos próprios, que exigem análise e liberação dos órgãos ambientais competentes.

Perceba o peso da expressão “não autoriza” – é comum que a literalidade do artigo 10 seja alterada em questões para tentar induzir o erro, afirmando que a inscrição no CAR autoriza manejo florestal ou conversão de uso do solo. Fique atento: o CAR, isoladamente, não gera tal licença.

Vale reforçar que a combinação dos artigos 9º e 10 estabelece uma linha clara: o CAR é porta de entrada para processos ambientais, mas não substitui as autorizações específicas exigidas para cada prática rural potencialmente impactante, como manejo, supressão de vegetação ou atividades poluidoras.

Além disso, perceber o vínculo do CAR com o acesso ao crédito rural (inciso IX e o Sistema SEPROR) é essencial para questões que relacionam regularidade ambiental com benefícios econômicos. O CAR é instrumento de inclusão produtiva e regularização, porém não é sinônimo de autorização ampla para alterar a cobertura vegetal ou ampliar atividades produtivas.

Repare ainda nos demais incisos do art. 9º: a formalização do Plano de Manejo Florestal Sustentável (inciso V), o Cadastro de Aquicultura (inciso VIII) e a Reposição Florestal (inciso VII) dependem do CAR. Cada um destes pode servir de base para enunciados de concursos, muitas vezes cobrando o conhecimento literal dos requisitos.

Vamos relembrar: a inscrição no CAR é uma fase obrigatória, mas limitada, servindo de pré-condição para regularizar e acessar direitos, nunca como permissão para suprimir vegetação ou expandir atividades sem a devida autorização específica.

Questões: Condições e consequências da inscrição no CAR

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição obrigatória para todas as propriedades rurais no Estado do Amazonas, e é essencial para que o imóvel atenda aos requisitos da legislação ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no CAR possibilita, de forma automática, a realização de atividades como o manejo florestal e a supressão de vegetação nativa em propriedades rurais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que um imóvel rural possa computar as Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, é necessário que esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no CAR serve apenas para regularização ambiental e não possui qualquer vínculo com o acesso a crédito rural.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser considerado como um passo inicial para formalização de processos ambientais, mas não substitui autorizações específicas necessárias para atividades rurais potencialmente impactantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A formalização de processos de licenciamento ambiental é uma das consequências diretas da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  7. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural permite a formalização de declaração de plantio florestal sem a necessidade de outras obrigações legais.

Respostas: Condições e consequências da inscrição no CAR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição no CAR é fundamental para que propriedades rurais cumpram a legislação ambiental e possam ter acesso a benefícios de regularidade. Isso está alinhado com a necessidade de conformidade dos imóveis rurais junto às normas vigentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição no CAR não autoriza, por si só, atividades de manejo florestal ou supressão de vegetação. Essas práticas demandam análises e liberações específicas de órgãos ambientais competentes.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O CAR é uma condição indispensável para que as áreas preservadas sejam contabilizadas na Reserva Legal, conforme estabelecido na legislação ambiental. Sem a inscrição, esse cálculo não poderá ser realizado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da regularização ambiental, a inscrição no CAR é condição para acesso a crédito rural pelo Sistema SEPROR, conforme detalhado na legislação, evidenciando a relação entre regularidade ambiental e benefícios financeiros.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CAR é um pré-requisito, mas não proporciona direitos absolutos; autorizações específicas são necessárias para atividades como supressão de vegetação e manejo florestal, o que é essencial para garantir a proteção ambiental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso IX do artigo 9º evidencia que a inscrição no CAR é fundamental para a formalização de processos de licenciamento ambiental, associando a regularidade à necessidade de autorização para diversas atividades.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo após a inscrição no CAR, outras normas e autorizações específicas são exigidas para a formalização de atividades como a declaração de plantio florestal, não sendo suficiente apenas o registro no CAR.

    Técnica SID: PJA

Programa de Regularização Ambiental – PRA (arts. 11 e 12)

Instituição e objetivo do PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é criado como parte fundamental do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais no Amazonas. Ele representa um caminho oficial para que proprietários ou possuidores coloquem suas propriedades em situação regular perante a lei ambiental, nos moldes previstos pela legislação federal. O estudo atento da instituição e do objetivo do PRA, expressos nos artigos 11 e 12 da Lei estadual nº 4.406/2016, é essencial para compreender como ocorre a adequação ambiental e quais instrumentos são envolvidos no processo.

Veja a redação literal do artigo 11, que é o ponto de partida para o entendimento do PRA no contexto estadual:

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capitulo XIII da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º São instrumentos do PRA:

I – o Termo de Compromisso;

II – o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD;

III – a Proposta de compensação da Reserva Legal;

IV – a Cota de Reserva Ambiental – CRA.

§ 2º A manifestação de interesse de adesão ao PRA, observado o prazo legal, deverá ser informada no momento da inscrição no CAR, para o imóvel que possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal, anterior a 22 de julho de 2008.

§ 3º Os instrumentos especificados no § 1º deste artigo não autorizam a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas pare uso alternativa do solo e a expansão da atividade produtiva.

O texto deixa claro que a instituição do PRA tem um objetivo muito específico: promover a regularização dos imóveis rurais, adequando-os ao que exige o Capítulo XIII da Lei Federal n.º 12.651/2012. Note o destaque para o conceito de regularização, que significa trazer à legalidade situações que estejam em desacordo com as normas ambientais, especialmente no que se refere às áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal.

Observe também a importância dos instrumentos previstos no § 1º: o Termo de Compromisso, o PRAD, a proposta de compensação da reserva legal e a CRA. Cada um deles cumpre um papel, seja assumindo responsabilidades diretamente, detalhando as medidas a serem executadas, propondo alternativas para regularização da reserva legal ou, ainda, possibilitando o uso de cotas ambientais como meio de compensação.

O § 2º traz uma exigência de ordem prática: sempre que for detectado passivo ambiental nessas três categorias de áreas — e desde que o dano tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 —, deve-se manifestar o interesse em aderir ao PRA já no ato da inscrição no CAR. A data de 22 de julho de 2008 funciona como divisor de águas, alinhado ao que dispõe o Código Florestal, separando infrações passadas das atuais quanto à possibilidade de regularização.

No § 3º há um alerta indispensável em provas: nenhum desses instrumentos (Termo de Compromisso, PRAD, proposta de compensação ou CRA) pode ser interpretado como autorização para novas intervenções como desmatamentos ou manejos florestais. Eles servem exclusivamente para regularizar situações anteriores, e não para legitimar novas infrações ou expansões não autorizadas.

Leia agora o artigo 12, que reforça o procedimento de adesão ao PRA:

Art. 12. A adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado e aprovado pelo órgão executor de meio ambiente.

Aqui, o legislador Estadual do Amazonas exige um procedimento formal: só se considera efetivada a adesão ao PRA depois que o Termo de Compromisso é publicado, com análise e aprovação prévia pelo órgão executor de meio ambiente. Isso protege a legalidade do processo, eliminando decisões unilaterais e garantindo o controle do poder público em cada etapa.

Perceba como a literalidade desses dispositivos é cobrada em questões objetivas. Veja, por exemplo: uma questão pode sugerir que a mera manifestação de interesse ao se inscrever no CAR já configura adesão ao PRA — mas a leitura atenta dos artigos mostra que essa adesão só ocorre de fato após a publicação do Termo de Compromisso. Esse detalhe, embora sutil, muda por completo a resposta da questão.

Outro ponto de destaque: os instrumentos do PRA não são permissivos para novos atos de regularização. Eles são destinados exclusivamente à adequação de passivos anteriores à data de corte legal, reforçando o caráter retrospectivo e não prospectivo do programa.

Dominar a instituição e objetivo do PRA passa, necessariamente, pela compreensão desses dispositivos, seus prazos e seus limites. Fique atento: cada expressão (como “após a publicação do Termo de Compromisso” ou “não autorizam a realização de desmatamentos”) pode ser o elemento central para resolver uma questão de prova — ou evitar um erro por leitura apressada.

Questões: Instituição e objetivo do PRA

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma iniciativa que visa adequar e regularizar os imóveis rurais no Amazonas em conformidade com a legislação federal relacionada ao meio ambiente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental no Amazonas é configurada apenas com a mera manifestação de interesse durante a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental, como o Termo de Compromisso e o Projeto de Recuperação de Área Degradada, são permitidos para autorizar atividades de desmatamento e novas intervenções na vegetação nativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) assegura que, ao aderir, o proprietário rural assume responsabilidades e deve seguir as diretrizes para recuperação de áreas degradadas, ao mesmo tempo em que facilita a regularização do uso de reserva legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um imóvel possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente anterior a 22 de julho de 2008, o interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental deve ser indicado no momento da inscrição no CAR, independentemente dos demais procedimentos necessários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A criação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas representa uma importante iniciativa que visa unicamente a legalização de novas atividades econômicas em áreas de conservação.

Respostas: Instituição e objetivo do PRA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O PRA realmente foi criado para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, alinhando-se às normas federais, especialmente a Lei Federal n.º 12.651/2012. Essa adequação busca mitigar infrações ambientais e promover a legalização de áreas que apresentavam passivos antes da data estipulada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA não se dá apenas com a manifestação de interesse; é necessário que o Termo de Compromisso seja publicado e aprovado pelo órgão ambiental competente para que a adesão seja efetivada. Desta forma, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Os instrumentos do PRA, como o Termo de Compromisso, não podem ser utilizados para autorizar desmatamentos ou intervenções em vegetação nativa, mas sim para regularizar passivos existentes, respeitando as normas de proteção ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O PRA estabelece que, ao aderir, o proprietário cumpre obrigações para a recuperação ambiental e ao mesmo tempo se adequa às exigências legais referentes à reserva legal, facilitando o cumprimento das normas vigentes.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além de manifestar interesse na inscrição no CAR, é necessário passar pelo processo formal de adesão, que inclui a análise e aprovação do Termo de Compromisso pelo órgão ambiental, o que não é mencionado na proposição, tornando-a falsa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRA tem como objetivo principal a regularização de passivos ambientais já existentes e não autoriza novas atividades econômicas que impliquem em desmatamentos ou intervenções ambientalmente inadequadas em áreas de conservação.

    Técnica SID: SCP

Instrumentos do Programa de Regularização Ambiental – Termo de Compromisso, PRAD, Compensação de Reserva Legal, CRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Amazonas, instituído nos termos da Lei Estadual nº 4.406/2016, implementa instrumentos específicos que o candidato precisa conhecer a fundo. Cada instrumento desempenha um papel próprio na regularização ambiental dos imóveis rurais. Aqui, vamos detalhar os principais: Termo de Compromisso, Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD), a compensação de Reserva Legal e a Cota de Reserva Ambiental (CRA).

A atenção ao texto literal da lei é fundamental, especialmente para diferenciar esses instrumentos — questão comum em provas. Note como cada dispositivo a seguir expressa obrigações e finalidades distintas.

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capitulo XIII da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º São instrumentos do PRA:

I – o Termo de Compromisso;

II – o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD;

III – a Proposta de compensação da Reserva Legal;

IV – a Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Não há margem para interpretação livre quanto ao rol de instrumentos: são esses quatro e nenhum outro. Observe que o Termo de Compromisso é peça-chave, pois formaliza as obrigações do proprietário ou possuidor. O PRAD descreve detalhadamente as medidas para recuperar áreas degradadas. A compensação da Reserva Legal surge quando não se pode recompor a área no próprio imóvel, e a CRA é a moeda ambiental dessa compensação.

O inciso II destaca expressamente o PRAD. Para cada área degradada, sua recuperação precisa ser formalizada, documentada e aprovada, garantido o acompanhamento técnico. Já a CRA, cada vez mais cobrada em provas, permite que quem preserva além do mínimo legal possa gerar créditos para terceiros utilizarem na compensação de sua própria Reserva Legal.

O detalhamento segue no parágrafo segundo do artigo 11. Aqui mora um ponto recorrente em questões, especialmente aquelas que testam se o aluno sabe identificar quem pode aderir ao PRA e quando.

§ 2º A manifestação de interesse de adesão ao PRA, observado o prazo legal, deverá ser informada no momento da inscrição no CAR, para o imóvel que possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal, anterior a 22 de julho de 2008.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o marco para a adesão ao PRA. O detalhe do marco temporal — “anterior a 22 de julho de 2008” — é decisivo, pois só os passivos ambientais existentes até essa data podem ser regularizados pelo programa. Muita atenção a essa data! Bancas costumam inverter ou ignorar esse recorte em alternativas de provas.

§ 3º Os instrumentos especificados no § 1º deste artigo não autorizam a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

Uma armadilha frequente está aqui: a assinatura do Termo de Compromisso, a proposta de compensação, o PRAD ou a obtenção de CRA não permitem, por si sós, desmatamento, supressão de vegetação ou expansão de atividades. Esse é um ponto crítico para leitura comparativa, pois a mera existência desses instrumentos não confere autorização para qualquer ação fora da lei.

Art. 12. A adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado e aprovado pelo órgão executor de meio ambiente.

Observe que não basta o interesse em aderir ao PRA: o procedimento só se conclui após a publicação de um Termo de Compromisso avaliado e aprovado pela autoridade ambiental. Isso reforça o caráter formal do programa e a necessidade de acompanhamento administrativo em todas as etapas.

Para que você não se confunda: todos os instrumentos exigem análise e aprovação do órgão ambiental competente. Só após a publicação do Termo de Compromisso é que se considera o imóvel regularmente vinculado ao PRA, com compromissos claros.

  • O Termo de Compromisso formaliza obrigações. Sua principal função é servir como título executivo extrajudicial, determinando exatamente o que precisa ser feito para regularizar passivos ambientais.
  • O PRAD detalha como será feita a recuperação das áreas degradadas — é o roteiro técnico do proprietário ou possuidor.
  • A Proposta de Compensação da Reserva Legal oferece alternativas para quem não pode recompor a área de Reserva Legal em seu próprio imóvel, sendo detalhada em fases posteriores da lei.
  • A CRA representa uma ‘moeda’ ambiental, um título gerado por quem preserva além do exigido e que pode ser transferido para fins de compensação, atendendo critérios rigorosos descritos nas normas federais.

Essas informações são cobradas tanto em provas de múltipla escolha quanto em discursos, então exercite sua leitura crítica: identifique no artigo as palavras-chave e associe cada instrumento à sua função. Evite confundir CRA com simples pagamento ou permissão para desmatar — a lei exige que ela seja usada apenas nos parâmetros estritos da regularização de passivos ambientais em Reserva Legal.

Reforce o aprendizado verificando sempre a literalidade dos dispositivos. Por fim, lembre-se de que todos esses instrumentos configuram obrigações e procedimentos vinculados ao cumprimento da legislação ambiental, sob pena de sanções severas caso sejam descumpridos.

Questões: Instrumentos do programa (Termo de Compromisso, PRAD, compensação de reserva legal, CRA)

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é um instrumento legal que visa adequar as propriedades rurais às exigências ambientais, mas não permite a realização de desmatamentos em áreas protegidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso, um dos instrumentos do PRA, é considerado um título executivo que define as obrigações do proprietário em relação à regularização ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título que pode ser utilizado para compensar a Reserva Legal de um imóvel, permitindo que áreas preservadas sejam transformadas em créditos para terceiros.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD) é um instrumento do PRA que não necessita de aprovação do órgão ambiental competente para sua execução.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao PRA somente é aceita se a manifestação de interesse for feita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para passivos ambientais que existam antes de uma data específica estabelecida pela norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Proposta de Compensação da Reserva Legal pode ser utilizada por propriedades que não conseguem recompor a área de reserva legal em seu próprio terreno, mas não é detalhada em fases posteriores da legislação.

Respostas: Instrumentos do programa (Termo de Compromisso, PRAD, compensação de reserva legal, CRA)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o PRA, conforme estabelecido na legislação, não autoriza a realização de desmatamento, supressão de vegetação nativa ou conversão de áreas para uso alternativo, independentemente da existência dos instrumentos do programa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, visto que o Termo de Compromisso formaliza obrigações e atua como título executivo extrajudicial, determinando claramente as ações necessárias para regularizar passivos ambientais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A CRA representa uma ‘moeda’ ambiental que permite a transferência de créditos por quem preserva além do mínimo legal, podendo ser utilizada na compensação de reserva legal de outras propriedades.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que o PRAD deve ser formalizado, documentado e aprovado pelo órgão ambiental antes de qualquer medida de recuperação de áreas degradadas ser realizada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei determina que a adesão ao PRA deve ser manifestada no CAR apenas para passivos ambientais existentes até 22 de julho de 2008.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a Proposta de Compensação da Reserva Legal oferece alternativas precisamente nas fases seguintes da normatização, permitindo a recomposição de áreas em outros locais quando necessário.

    Técnica SID: SCP

Procedimento de adesão e manifestação de interesse

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado do Amazonas tem um procedimento formal e normatizado pela Lei Estadual nº 4.406/2016. Compreender esse passo a passo é essencial para evitar equívocos em provas e na prática da regularização ambiental. O processo prevê regras específicas para a manifestação de interesse, com base em critérios objetivos estabelecidos nos dispositivos legais.

Vamos analisar com atenção o que a lei determina sobre o momento e a forma de adesão ao PRA, destacando as palavras‑chave empregadas na legislação e o fluxo a ser seguido pelo interessado, especialmente quando há passivo ambiental em imóveis rurais.

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capitulo XIII da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º São instrumentos do PRA:
I – o Termo de Compromisso;
II – o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRAD;
III – a Proposta de compensação da Reserva Legal;
IV – a Cota de Reserva Ambiental – CRA.

§ 2º A manifestação de interesse de adesão ao PRA, observado o prazo legal, deverá ser informada no momento da inscrição no CAR, para o imóvel que possua passivo ambiental em áreas de preservação permanente, de uso restrito e de reserva legal, anterior a 22 de julho de 2008.

§ 3º Os instrumentos especificados no § 1º deste artigo não autorizam a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas pare uso alternativa do solo e a expansão da atividade produtiva.

Observe o momento exato de manifestação de interesse: é durante a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A lei exige que, caso o imóvel rural tenha passivo ambiental (ou seja, situações irregulares não regularizadas antes de 22 de julho de 2008 em áreas de preservação permanente, de uso restrito ou de reserva legal), o interessado declare formalmente seu desejo de aderir ao PRA quando da inscrição no CAR.

Essa regra visa garantir que todo passivo ambiental consolidado até a data de referência receba tratamento conforme a legislação, evitando regularizações futuras de infrações cometidas depois de 22 de julho de 2008. É frequente ver pegadinhas em questões de prova justamente sobre a data-limite e o momento da formalização da adesão — mantenha atenção especial ao “momento da inscrição no CAR” e ao “passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008”.

Repare também: o legislador não permite que a adesão ao PRA seja usada para autorizar novos desmatamentos ou conversão de áreas. Os instrumentos do PRA (Termo de Compromisso, PRAD, proposta de compensação da Reserva Legal e CRA) servem exclusivamente à regularização de passivos antigos, nunca a novas intervenções.

Art. 12. A adesão ao PRA, ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado e aprovado pelo órgão executor de meio ambiente.

Com base no artigo 12, o procedimento de adesão formal só se conclui com a publicação do Termo de Compromisso. Isso significa que, após manifestar o interesse no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, o interessado depende de análise e aprovação do órgão ambiental. Apenas após essa aprovação e publicação é que se considera efetivada a adesão ao PRA.

Essa sequência — manifestação de interesse no ato do CAR, análise pelo órgão ambiental e publicação do Termo de Compromisso — garante que a regularização ambiental siga critérios técnicos e legais. Não basta apenas o interesse do proprietário ou possuidor rural: é preciso aguardar todo o trâmite formal para integrar o PRA de maneira válida e reconhecida.

Perceba como a legislação exige um procedimento composto por etapas e atos concatenados, exigindo acompanhamento atento por parte do interessado. Historicamente, bancas de concurso gostam de testar esse tipo de detalhamento e a diferença entre a simples manifestação de interesse (ao inscrever no CAR) e a efetiva adesão (após aprovação e publicação do Termo).

  • Ponto-chave: Manifestar interesse no PRA é obrigatório para imóveis com passivos ambientais consolidados até 22/07/2008 e deve ser feito junto com a inscrição no CAR.
  • A adesão se efetiva apenas após o Termo de Compromisso ser analisado, aprovado e publicado pelo órgão executor de meio ambiente.
  • Atenção ao conceito: Os instrumentos do PRA não permitem desmatamento, supressão de vegetação ou conversão de novas áreas. Eles são ferramentas apenas de regularização, nunca de autorização para novas intervenções.

Imagine o seguinte cenário: um produtor rural descobre que parte de sua propriedade tem passivo ambiental por ter suprimido vegetação antes de 22 de julho de 2008. No momento em que faz a inscrição no CAR, ele deve informar que deseja aderir ao PRA. Seus dados serão analisados pelo órgão ambiental. Somente depois da aprovação da documentação (incluindo o Termo de Compromisso e o PRAD) e publicação pelo órgão é que, de fato, seu imóvel estará oficialmente no PRA, com obrigações claras a cumprir para regularizar o passivo.

Os detalhes do procedimento — e principalmente o respeito às datas, etapas e competências dos órgãos ambientais — são frequentes pontos de dúvida prática e de pegadinhas em provas. Fica mais fácil memorizar quando se associa a regra ao passo a passo do produtor: identificar passivo, manifestar interesse junto ao CAR, aguardar análise, assinatura e publicação do Termo de Compromisso. Isso impede omissões ou atalhos no processo, fundamentais para o sucesso na regularização e nas provas de concurso público.

Questões: Procedimento de adesão e manifestação de interesse

  1. (Questão Inédita – Método SID) A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) deve ser manifestada durante a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e se refere exclusivamente a passivos ambientais que se consolidaram até 22 de julho de 2008.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A adesão formal ao PRA se considera efetivada com a simples manifestação de interesse na inscrição no CAR, independentemente da análise do órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é destinado exclusivamente à regularização de passivos ambientais, e os instrumentos utilizados não permitem novos desmatamentos nem conversão de áreas para outro uso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A manifestação de interesse no PRA está condicionada à análise prévia do órgão ambiental em relação ao passivo ambiental declarado durante a inscrição no CAR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso é um dos instrumentos do PRA e é essencial para a efetivação da adesão ao programa, sendo publicado após a análise do órgão responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de adesão ao PRA permite a regularização de passivos ambientais consolidados em quaisquer áreas, independentemente de sua condição anterior à data de 22 de julho de 2008.

Respostas: Procedimento de adesão e manifestação de interesse

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A manifestação de interesse no PRA deve, de fato, ocorrer no momento da inscrição no CAR, e apenas para passivos ambientais constituídos antes da data estipulada, garantindo que irregularidades sejam regularizadas de acordo com a legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A adesão ao PRA não se efetiva apenas com a manifestação de interesse; é necessário passar por uma análise e aprovação do órgão executor de meio ambiente, seguido pela publicação do Termo de Compromisso.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que os instrumentos do PRA são focados na regularização de passivos ambientais existentes e não autorizam a prática de novas intervenções que impliquem desmatamento ou alteração de áreas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a manifestação de interesse ocorrer no momento da inscrição no CAR, a condição para efetivar a adesão envolve etapas posteriores de análise e aprovação pelo órgão ambiental, não se limitando à manifestação inicial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso é um instrumento fundamental no PRA que deve ser analisado e aprovado pelo órgão ambiental antes de ser publicado, formalizando assim a adesão efetiva do interessado ao programa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento de adesão ao PRA é estritamente relacionado a passivos ambientais que se consolidaram até 22 de julho de 2008, e só se aplica a áreas de preservação permanente, de uso restrito ou reserva legal.

    Técnica SID: SCP

Termo de Compromisso e Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD (arts. 13 a 19)

Natureza e conteúdo do Termo de Compromisso

O Termo de Compromisso, dentro da Lei Estadual nº 4.406/2016, é peça central do Programa de Regularização Ambiental (PRA) para os imóveis rurais do Amazonas. Sua natureza jurídica e seu conteúdo ganham ainda mais importância quando lembramos que esse instrumento formaliza, por escrito, as obrigações do proprietário ou possuidor para adequação ambiental do imóvel perante o órgão executor de meio ambiente do Estado. Compreender cada detalhe deste termo é fundamental para quem busca a regularização e, especialmente, para não cometer deslizes em questões de prova.

Observe que a assinatura do Termo de Compromisso tem roteiro próprio e é revestida de formalidades expressas. Sua natureza é de título executivo extrajudicial, ou seja, ele possui força suficiente para ser exigido pela justiça sem necessidade de ação prévia. O aluno concurseiro deve se atentar para esse ponto — o Termo não é mero acordo informal, mas obrigação legalmente exigível. Veja a literalidade do art. 13:

Art. 13. O Termo de Compromisso é o título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA, por meio do SICAR-AM, após análise, adequação, quando necessária, e aprovação de seus termos, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Repare que o Termo de Compromisso exige etapas: assinatura pelo interessado; uso do SICAR-AM (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Amazonas); análise, possível adequação e aprovação dos termos; e convocação formal pelo órgão ambiental. Esse passo a passo garante segurança jurídica para ambas as partes. Não basta apenas se comprometer: antes, o órgão analisará e, se necessário, solicitará ajustes. Só depois de aprovado é possível a assinatura definitiva.

Um ponto relevante do conteúdo é o objeto do Termo: são fixadas obrigações claras quanto à manutenção de vegetação nativa e recuperação de passivos ambientais, especificamente em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito. O Termo é vinculado, de forma direta, à conformidade do imóvel com as exigências da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 14. O Termo de Compromisso destina-se a fixar as obrigações de manutenção de vegetações naturais e recuperação de passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, para promover a adequação do imóvel rural às exigências e aos parâmetros estabelecidos pelo Capitulo XIII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Aqui, identifique três grandes áreas de incidência dessas obrigações: Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito. O conteúdo do Termo está atrelado à tarefa de adequar o imóvel “às exigências e aos parâmetros” definidos, principalmente, pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Portanto, qualquer variação na redação, tanto em provas quanto na prática, pode comprometer a correta compreensão e aplicação do instrumento.

Outra característica importantíssima: a continuidade das obrigações do Termo de Compromisso mesmo na hipótese de transmissão, desmembramento, remembramento ou retificação dos limites do imóvel rural. As obrigações não desaparecem com a mudança de titularidade. Veja a redação do art. 15:

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam, e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, e as informações devem ser atualizadas no SICAR-AM.

É comum candidatos esquecerem desse aspecto: a obrigação ambiental tem natureza “propter rem”, ou seja, “em razão da coisa”, acompanhando sempre o imóvel, independentemente do proprietário. Ao adquirir um imóvel já vinculado a Termo de Compromisso, o novo titular deve atualizar seus dados no SICAR-AM, permanecendo responsável pelo cumprimento das obrigações.

Além disso, caso haja a necessidade de alteração da forma de cumprimento das obrigações já assumidas no Termo de Compromisso, é possível ao novo titular fazer a solicitação junto ao órgão responsável, porém as obrigações anteriores permanecem válidas enquanto o novo Termo não for formalizado. Observe o parágrafo único:

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração da forma de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o novo titular do imóvel poderá solicitar modificações perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, mantendo as obrigações anteriormente assumidas em execução até a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Com essa previsão, a lei fecha a porta para tentativas de “fuga” das obrigações durante processos de compra e venda, sucessão ou divisão de terras. Não existe lacuna temporal: até que seja assinado novo Termo, as obrigações do anterior continuam em vigor, protegendo o interesse ambiental.

Outro elemento relevante sobre a natureza do Termo está relacionado à possibilidade de suspensão de autuações e sanções administrativas. Ao assinar o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor pode, sob certas condições, ter penalidades administrativas suspensas enquanto estiver cumprindo integralmente o que foi acordado. Veja como isso é regulado no artigo 16:

Art. 16. A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do artigo 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O marco temporal é 22 de julho de 2008. Para infrações anteriores a essa data, o Termo de Compromisso age como um “suspensivo”: interrompe a cobrança das sanções administrativas, dando oportunidade ao regularizante de ajustar a situação ambiental do imóvel. Mas essa suspensão não é automática para todas as situações: ela está condicionada ao cumprimento das obrigações conforme os prazos estabelecidos.

A consequência prática de cumprir corretamente o Termo de Compromisso e o PRAD, no prazo e nas condições estabelecidas, é a conversão das infrações passadas em serviços ambientais, além da regularização do uso das áreas rurais consolidadas:

§ 1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no PRAD para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

O que isso significa? Quem cumpre tudo à risca ganha o direito de regularizar suas áreas e transforma o que seria uma infração em contribuição para a melhoria ambiental.

Atenção: o descumprimento do Termo de Compromisso traz consequências diretas que afetam não só o CAR, mas também os benefícios ambientais e legais vinculados à regularização. O não cumprimento implica: tornar o CAR pendente, perder benefícios e reativar sanções. Veja a literalidade:

§ 2º O descumprimento do Termo de Compromisso terá as seguintes consequências:

I – torna o CAR pendente;

II – suspende os benefícios do CAR para os fins do disposto no caput deste artigo e no artigo 78-A, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e;

III – interrompe a suspensão mencionada no caput deste artigo e sujeita o compromissário às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Destaca-se, então, que os riscos do descumprimento são altos: o CAR perde validade (“pendente”), perdem-se benefícios e voltam a valer eventuais autuações e sanções administrativas, cíveis e até penais, dependendo do caso. O aluno deve, em provas, ler com atenção qualquer alternativa que insinue que o descumprimento gera apenas efeito administrativo. Repare que as três consequências atingem, de diferentes formas, a regularidade ambiental do imóvel e os direitos do titular.

Em síntese, dominar a natureza e o conteúdo do Termo de Compromisso exige olhar com atenção para sua formalização como título executivo extrajudicial, sua força de vincular obrigações ambientais específicas e sua continuidade, independentemente das mudanças de titularidade. O detalhamento das consequências no caso de cumprimento e descumprimento também faz parte do núcleo duro desse tema.

Questões: Natureza e conteúdo do Termo de Compromisso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso, conforme a legislação ambiental do Amazonas, é considerado um título executivo extrajudicial, o que significa que ele pode ser exigido judicialmente sem que haja necessidade de um processo prévio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso é um simples acordo informal entre o proprietário e o órgão ambiental, o que não exige formalidades para ser validado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso em relação à manutenção da vegetação e recuperação de áreas degradadas não são transferidas para novos proprietários em caso de venda do imóvel.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento adequado do Termo de Compromisso pode transformar infrações ambientais em serviços de preservação, contribuindo para a regularização ambiental do imóvel.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário que não cumpre as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso pode enfrentar consequências não apenas administrativas, mas também civis e penais, conforme a legislação vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Termo de Compromisso impede que o proprietário tenha sanções administrativas aplicadas por infrações cometidas antes de um marco temporal específico.

Respostas: Natureza e conteúdo do Termo de Compromisso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso é uma obrigação que pode ser cobrada pela via judicial sem a necessidade de se instaurar um processo anterior, caracterizando-se, portanto, como um título executivo extrajudicial, conforme descrito na lei. Sua formalização confere segurança jurídica às partes envolvidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Termo de Compromisso não é um acordo informal; ele exige formalidades expressas para sua validade e caracteriza-se como um título executivo extrajudicial, ou seja, é uma obrigação legalmente exigível que formaliza compromissos perante o órgão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As obrigações do Termo de Compromisso têm natureza ‘propter rem’, ou seja, são vinculadas ao imóvel e não à titularidade. Assim, mesmo em caso de transmissão do imóvel, as obrigações permanecem vigentes e devem ser cumpridas pelo novo proprietário.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso leva à conversão das infrações em serviços ambientais, permitindo a regularização do uso das áreas rurais, demonstrando assim um incentivo para a recuperação ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O descumprimento do Termo de Compromisso acarreta consequências que podem incluir sanções administrativas, civis e até penais, sendo essencial que os compromissários estejam cientes dos riscos associados ao não cumprimento das obrigações assumidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e sanções administrativas para infrações ocorridas antes de 22 de julho de 2008, desde que as obrigações acordadas sejam cumpridas, reforçando a importância do cumprimento para evitar problemas legais.

    Técnica SID: SCP

Obrigações e vinculação à propriedade

Ao abordar o Termo de Compromisso e o Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD na Lei nº 4.406/2016, é essencial notar como as obrigações ambientais se conectam à propriedade rural e se perpetuam mesmo quando há transmissão, desmembramento ou alteração de limites do imóvel. Esta parte da lei trata da natureza dessas obrigações, detalha a necessidade de cumprimento contínuo e mostra que a vinculação ultrapassa o vínculo pessoal, tornando-se uma verdadeira obrigação real, vinculada ao imóvel e não apenas ao titular.

Quando um proprietário ou possuidor adere ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firma o Termo de Compromisso, ele assume deveres específicos de manutenção e recuperação das áreas ambientais protegidas. Esses deveres, uma vez firmados, mantêm sua força jurídica diante de eventuais mudanças na estrutura do imóvel. Acompanhe a leitura dos artigos, com atenção para os detalhes das obrigações e o que acontece quando o imóvel muda de titularidade.

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam, e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, e as informações devem ser atualizadas no SICAR-AM.

Perceba como a lei é explícita: o compromisso assumido permanece obrigatório mesmo que o imóvel rural seja transferido, desmembrado, remembrado ou tenha seus limites ajustados. A responsabilidade não é simplesmente do antigo proprietário, mas acompanha o imóvel — esta é a essência da chamada obrigação real ambiental. Também é necessário garantir que todas as alterações sejam registradas e atualizadas no SICAR-AM, o sistema de cadastro ambiental rural do Amazonas.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração da forma de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o novo titular do imóvel poderá solicitar modificações perante o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, mantendo as obrigações anteriormente assumidas em execução até a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Aqui, o legislador reforça que, mesmo havendo mudança de titularidade, o novo proprietário não se isenta imediatamente das obrigações. Se quiser alterar a forma de cumprimento, precisa procurar o órgão ambiental competente, mas, até que um novo Termo de Compromisso seja assinado, as obrigações originais seguem sendo exigidas. Uma pergunta interessante para reflexão: “O que acontece se o novo dono simplesmente ignora esse processo?” Ele permanece vinculado ao cumprimento das obrigações até que haja um novo acordo formalizado.

Art. 27. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Este artigo trata diretamente da Reserva Legal, uma área especialmente relevante. A expressão “obrigação real” significa que a responsabilidade é inerente ao bem (à terra), e não à pessoa: quem adquirir o imóvel, seja como herdeiro, comprador, donatário ou por qualquer outra via, recebe essa obrigação junto com a propriedade. Note o detalhe: “vedada a alteração de sua destinação” impede que o novo proprietário dê outro uso à Reserva Legal que não seja a conservação.

Art. 28. A transmissão da propriedade ou posse rural a qualquer título, o desmembramento, o fracionamento ou o remembramento dos limites do imóvel rural não eliminam, nem alteram a área registrada como Reserva Legal no CAR, devendo as alterações de propriedade, posse e de limites serem atualizadas no SICAR-AM.

Mais uma vez, mesmo que o imóvel seja subdividido, unificado ou transferido, a parte registrada como Reserva Legal permanece preservada. O registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o instrumento que acompanha o imóvel, e toda mudança relacionada à posse, propriedade ou limites exige atualização nesse sistema. Veja aqui uma armadilha recorrente em provas: pensar que a fração ou desmembramento do imóvel autoriza nova destinação à área — a lei não permite essa interpretação.

Parágrafo único. No caso de retificação dos limites do imóvel rural derivada de erro material, o percentual mínimo de cobertura vegetal de Reserva Legal será reestabelecido de acordo com o novo tamanho do imóvel, reduzindo-se ou ampliando-se a área de Reserva Legal originalmente estabelecida.

Esse parágrafo aborda situações específicas: quando os limites do imóvel rural são corrigidos por erro material, é preciso recalcular o percentual obrigatório da Reserva Legal, ajustando para menos ou para mais, de acordo com o novo tamanho do imóvel. Ou seja, a obrigação de manter a reserva adequada se adapta ao tamanho real, corrigindo eventuais equívocos cadastrais.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive em assentamentos ou projetos de Reforma Agrária, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pare fins de composição da Reserva Legal, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas previstas no artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, isolada ou conjuntamente, quais sejam:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.

Este comando legal trata especificamente de imóveis com mais de quatro módulos fiscais e de situações nas quais, antes da data-corte (22 de julho de 2008), a vegetação natural estava abaixo do exigido. O proprietário é obrigado a regularizar, podendo adotar recomposição, regeneração natural ou compensação — essas opções permitem flexibilidade, mas não afastam o compromisso.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Destaca-se novamente: a obrigação de regularizar a Reserva Legal é de natureza real, ou seja, acompanha o bem e passa para sucessores, não importa como ocorra a transferência. Em concursos, perguntas podem tentar confundir a natureza da obrigação — fique atento ao termo exato “natureza real e é transmitida ao sucessor”.

§ 2º O proprietário ou possuidor que aderir ao PRA terá a quantificação do passivo ambiental da Reserva Legal de sua propriedade ou posse previsto no Termo de Compromisso.

Ao aderir ao PRA, o proprietário recebe um diagnóstico claro do passivo ambiental. Esse valor é formalizado no Termo de Compromisso, tornando absolutamente transparente o tamanho da obrigação que precisará ser cumprida, além de ajudar no acompanhamento de como será feita a regularização.

§ 3º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á necessariamente pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

Não há espaço para interpretações flexíveis: a adequação da Reserva Legal só começa depois ou em conjunto com a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs). Esse comando sequencial é importante e pode ser cobrado em provas para testar a ordem obrigatória desses procedimentos.

§ 4º A recomposição de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser concluída em ate 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Aqui entra um detalhe de planejamento: a recomposição da Reserva Legal deve ser diluída ao longo de até 20 anos, sendo que a cada dois anos o proprietário precisa recuperar pelo menos um décimo da área total devida. O legislador oferece um cronograma viável, mas não permite postergação indefinida.

§ 6º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão executor de meio ambiente e monitorada por até 10 (dez) anos.

No caso em que a opção escolhida for a regeneração natural da vegetação, ela só pode começar depois que o órgão competente aprovar. O monitoramento também é obrigatório: por até 10 anos, o procedimento será acompanhado para garantir que realmente a vegetação nativa esteja se recuperando.

§ 6º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da Reserva Legal.

Em hipóteses de compensação da Reserva Legal, o proprietário tem que indicar de forma expressa, ao aderir ao PRA, qual imóvel será utilizado para quitação desse passivo. Falhas nessa indicação podem inviabilizar o plano de compensação.

§ 7º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, uma única vez, após a adesão ao PRA.

Outra regra que impõe prazo: ao optar pela compensação da Reserva Legal, a documentação comprobatória deve ser apresentada em até 180 dias após ingresso no PRA. Esse prazo pode ser prorrogado apenas uma vez, por igual período. Desatenção a esse calendário pode trazer prejuízos importantes.

Questões: Obrigações e vinculação à propriedade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso estabelecido por um proprietário ao assinar o Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental é um dever que permanece válido mesmo após mudanças na titularidade do imóvel.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso um novo proprietário de um imóvel rural deseje modificar a forma de cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso, ele está isento de cumprir essas obrigações até que um novo termo seja assinado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de manter e recuperar a área de Reserva Legal de um imóvel rural é considerada uma obrigação pessoal e não se perpetua com a propriedade em caso de transferência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atualização das informações no SICAR-AM não é exigida quando há desmembramento ou alteração dos limites do imóvel rural, pois as obrigações assumidas permanecem as mesmas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Durante a recuperação da Reserva Legal, a recomposição deve ser realizada em um percentual de 10% a cada dois anos, totalizando 20 anos para sua conclusão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O proprietário que aderir ao Programa de Regularização Ambiental terá um diagnóstico do passivo ambiental registrado no Termo de Compromisso, que deverá ser seguido rigorosamente, independentemente das condições ambientais.

Respostas: Obrigações e vinculação à propriedade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que as obrigações assumidas pelo proprietário não se extinguem com a transferência do imóvel, tornando-se uma obrigação real vinculada ao bem. Isso garante que o novo titular também esteja comprometido com as responsabilidades estabelecidas anteriormente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O novo proprietário deve continuar a cumprir as obrigações estabelecidas pelo antigo titular até que um novo Termo de Compromisso seja formalizado, demonstrando que a obrigação se perpetua com a propriedade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pela Reserva Legal é uma obrigação real, vinculada à propriedade e continuada independentemente de quem seja o titular do imóvel, assegurando que o compromisso de conservação permaneça em vigor.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que quaisquer alterações nos limites ou titularidade do imóvel devem ser registradas no SICAR-AM, garantindo que as obrigações ambientais estejam sempre corretamente documentadas e atualizadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O legislador estabeleceu um cronograma de recuperação da Reserva Legal, obrigando que a recomposição seja realizada em até 20 anos, com um percentual correspondente a 1/10 da área a cada dois anos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o diagnóstico do passivo ambiental seja formalizado no Termo de Compromisso, as condições e a forma de cumprimento podem ser alteradas, desde que respeitadas as regras e procedimentos legais para isso.

    Técnica SID: PJA

Suspensão de sanções e consequências do descumprimento

No contexto do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado do Amazonas, a assinatura do Termo de Compromisso desempenha papel estratégico para o produtor rural: ela pode resultar em benefícios imediatos, como a suspensão de autuações e sanções referentes a infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. O legislador deixa claro que esse mecanismo é uma forma de incentivar a regularização ambiental, sem abrir mão das exigências de recuperação e manutenção das áreas legalmente protegidas.

Porém, esses benefícios não são automáticos nem definitivos. Existe uma condição fundamental: as obrigações fixadas no Termo de Compromisso e no Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD) precisam ser cumpridas dentro dos prazos e condições estabelecidos. O descumprimento dessas obrigações traz consequências sérias, como veremos agora, destacando a literalidade da norma para evitar qualquer confusão na leitura de provas e na interpretação jurídica.

Art. 16. A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do artigo 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Veja que a legislação é específica sobre “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”. Esse marco temporal não pode ser ignorado pelo concurseiro, pois é recorrente em questões de concursos. Reforce mentalmente: autuações e sanções daquele período ficam suspensas desde que o Termo de Compromisso seja assinado.

§ 1º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no PRAD para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as infrações serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

O § 1º traz um benefício fundamental: o cumprimento adequado das obrigações transforma antigas infrações em serviços ambientais. É um mecanismo de conversão, previsto na legislação federal, que busca premiar a regularização e estimular o produtor rural a investir em preservação, melhoria e recuperação ambiental. Não basta apenas assinar o Termo — é preciso executar o que está acordado, dentro dos prazos previstos.

§ 2º O descumprimento do Termo de Compromisso terá as seguintes consequências:

I – torna o CAR pendente;

II – suspende os benefícios do CAR para os fins do disposto no caput deste artigo e no artigo 78-A, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e;

III – interrompe a suspensão mencionada no caput deste artigo e sujeita o compromissário às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Este é um ponto de alerta para qualquer candidato: o descumprimento do Termo de Compromisso não apenas cancela o benefício da suspensão das sanções, mas também impacta diretamente o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Veja como o texto legal especifica:

  • I – Torna o CAR pendente: o registro perde validade ativa até que as obrigações sejam regularizadas. Lembre- se: estar com o CAR pendente pode impedir acesso a benefícios e financiamentos.
  • II – Suspensão dos benefícios do CAR: afeta diretamente a possibilidade de adesão a outros programas ambientais e de regularização, inclusive aqueles previstos na regulamentação federal.
  • III – Interrupção da suspensão: se as obrigações forem descumpridas, as autuações e sanções antes suspensas voltam a ser exigidas. Além disso, o proprietário/possuidor pode ser responsabilizado na esfera administrativa, civil e penal, conforme couber.

Repare especialmente no termo “torna o CAR pendente”. Muitos candidatos passam rápido por esse inciso, mas ele tem impacto objetivo: significa que todo o processo de regularização ambiental naquele imóvel fica travado. Quando o enunciado de uma questão aborda consequências do descumprimento do Termo de Compromisso, não se esqueça desse detalhe.

Outra pegadinha frequente em provas é a ideia de que, uma vez assinado, o Termo de Compromisso garante imunidade permanente quanto a sanções administrativas. Isso está incorreto: basta um descumprimento para que todo o benefício seja perdido e as sanções possam voltar a ser aplicadas, inclusive retroativamente ao que estava suspenso.

Ao analisar um cenário prático, imagine um produtor rural que, após aderir ao PRA e assinar o Termo de Compromisso, deixa de executar parte das ações previstas no PRAD. Esse simples descumprimento não apenas “anula o acordo”, mas deve ser comunicado ao órgão ambiental competente. A partir dali, todo o ciclo de sanções que estava suspenso pode ser retomado, e o CAR da propriedade assume status pendente.

Note também que a suspensão prevista está condicionada ao resultado prático: é necessário comprovar a realização efetiva das medidas de preservação, melhoria e recuperação ambiental. A fiscalização do órgão ambiental será determinante para validar essa regularização. A literalidade “cumpridas as obrigações estabelecidas” significa execução total e dentro dos prazos – não apenas um andamento parcial ou boa intenção.

Em síntese, fixe este quadro mental:

  • Assinou e cumpriu — infrações antigas viram serviços ambientais e o processo se regulariza;
  • Assinou, mas não cumpriu — benefícios são cancelados, CAR fica pendente, e sanções voltam a ser exigidas.

Esse é um trecho da legislação que, apesar da redação detalhada, costuma ser alvo de pegadinhas pela banca com pequenas mudanças nos verbos ou omissão de condições do benefício. Por isso, a leitura cuidadosa do dispositivo faz toda a diferença para evitar erros em provas e para a aplicação correta do direito ambiental na prática.

Questões: Suspensão de sanções e consequências do descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Termo de Compromisso dentro do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado do Amazonas garante que as infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 sejam automaticamente consideradas como serviços ambientais, independentemente do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento do Termo de Compromisso resulta apenas na suspensão dos benefícios do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e não implica em sanções administrativas ou responsabilidade penal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um produtor rural adere ao PRA e assina o Termo de Compromisso, as sanções administrativas antes vigentes são suspensas enquanto a execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) estiver sendo realizada corretamente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A conversão de infrações anteriores em serviços de preservação ambiental é considerada um incentivo ao produtor rural, desde que as obrigações do Termo de Compromisso sejam cumpridas em sua totalidade e dentro dos prazos estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do Termo de Compromisso no contexto do PRA não implica em garantias permanentes contra sanções administrativas, pois o descumprimento das obrigações pode levar à reativação de autuações anteriormente suspensas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso e do PRAD para a regularização ambiental resulta apenas na suspensão do CAR, e não interfere em outros programas de regularização ambiental disponíveis.

Respostas: Suspensão de sanções e consequências do descumprimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O benefício da conversão das infrações em serviços ambientais é condicionado ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Sem o cumprimentos dessas obrigações, não há automatismo na conversão. Essa condição está explicitada na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O descumprimento do Termo de Compromisso não apenas suspende os benefícios do CAR, mas também pode levar à interrupção da suspensão de sanções previamente aplicáveis e responsabiliza o compromissário na esfera administrativa, civil e penal. Portanto, o enunciado é incorreto ao limitar as consequências.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assinatura do Termo de Compromisso suspende as autuações e sanções relacionadas a infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que as obrigações do PRAD sejam efetivamente cumpridas. Assim, o enunciado reflete corretamente a condição de suspensão das sanções.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o cumprimento correto das obrigações transforma as infrações anteriores em serviços ambientais, o que é um incentivo à regularização. Isso reforça a necessidade de cumprimento integral das condições estabelecidas, conforme destacado na legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Termo de Compromisso não oferece imunidade permanente contra sanções. O descumprimento resulta na suspensão dos benefícios e na possibilidade de reativação das sanções. Esta questão aborda corretamente a inseparável ligação entre cumprimento das obrigações e continuidade dos benefícios.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O descumprimento do Termo de Compromisso não só torna o CAR pendente, como também impede a adesão a outros programas de regularização ambiental. Portanto, o enunciado não reflete as consequências previstas pela norma.

    Técnica SID: SCP

Elaboração, análise e prazos de execução do PRAD

A elaboração, análise e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD) são aspectos centrais para a regularização ambiental de imóveis rurais no Amazonas. O PRAD surge como um documento indispensável para viabilizar a recuperação de passivos ambientais, integrando o Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para não errar em provas e na prática, é fundamental que o candidato esteja atento ao caminho obrigatório: o PRAD precisa ser elaborado considerando as áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito que tenham sido ocupadas ou desmatadas de forma irregular. Além disso, a legislação prevê um fluxo claro para a análise, aprovação e prazos de execução do PRAD. Cada termo utilizado, cada referência ao órgão executor, merece atenção detalhada na leitura.

Art. 17. O PRAD comporá o Termo de Compromisso e descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito.

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso dar-se-á após a análise e aprovação do PRAD.

§ 2º No PRAD, o proprietário, possuidor rural ou simples ocupante descreverá as medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Área de Uso Restrito, que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas e os instrumentos de regularização da Reserva Legal, seguindo o regramento disposto nos termos das Seções II e III, do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual define e disponibiliza o roteiro para a apresentação do PRAD, que deverá ser previamente analisado por Câmara Técnica Especializada, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM, que o aprovará.

No texto legal, o PRAD é apresentado como parte obrigatória do Termo de Compromisso, devendo detalhar todas as ações a serem tomadas para recompor os passivos ambientais. É preciso que essas medidas sejam bem explicitadas, mostrando como se dará a recuperação de áreas degradadas ou ocupadas indevidamente, inclusive os meios para regularizar a Reserva Legal. Repare que a assinatura do Termo só acontece depois que o PRAD for analisado e aprovado.

O órgão executor da política ambiental estadual desempenha um papel essencial aqui: define o roteiro do PRAD, orientando como deve ser apresentado, e ainda submete o documento à análise da Câmara Técnica Especializada do CEMAAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente), que tem a competência para aprová-lo. Não há espaço para apresentação do PRAD sem esse trâmite — uma questão facilmente explorada em provas objetivas por meio da troca de ordem ou omissão desse fluxo.

Art. 18. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

Uma particularidade relevante está na possibilidade de se iniciar de imediato as medidas de regularização ambiental, sem a necessidade de aguardar a aprovação formal do PRAD ou do Termo de Compromisso. Isso valoriza a adoção de providências ambientais logo que a necessidade seja identificada, com ajustes permitidos durante ou após a análise pelo órgão ambiental. Em exames, fique atento: a lei expressamente permite esse início antecipado, desmontando qualquer tentativa de afirmar que é preciso, obrigatoriamente, aguardar a apreciação do órgão.

Art. 19. Caso ainda não tenha iniciado, a execução do PRAD terá início imediatamente após a aprovação do mesmo pelo órgão executor de meio ambiente a deverá ser concluída em até 10 (dez) anos em Áreas de Preservação Permanente e 20 (vinte) anos em áreas de Reserva Legal.

O artigo 19 fixa os prazos máximos para a conclusão da execução do PRAD: são até 10 anos para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e até 20 anos para a recuperação de áreas classificadas como Reserva Legal. Note que a contagem do prazo só começa após a aprovação do PRAD, caso a execução não tenha começado antes. A literalidade é importante para evitar engano na hora de responder questões — por exemplo, nunca se pode afirmar que as duas categorias de áreas possuem o mesmo prazo.

Esses prazos refletem a complexidade e a importância da recomposição ambiental em áreas tão sensíveis e de proteção legal. O legislador busca garantir tempo hábil para a restauração ecologicamente adequada dos ambientes, respeitando a plasticidade dos processos naturais de regeneração.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • O PRAD é obrigatório, integra o Termo de Compromisso e só pode ser firmado depois de sua aprovação.
  • O PRAD detalha todas as medidas corretivas para recuperar as áreas degradadas, explicitando metodologias e instrumentos.
  • O roteiro e a análise do PRAD são competência do órgão executor estadual e da Câmara Técnica Especializada do CEMAAM.
  • Medidas práticas para regularização podem ser iniciadas a qualquer momento, até mesmo antes da aprovação formal do PRAD e do Termo.
  • Se as ações ainda não tiverem começado, o prazo começa a contar da aprovação do PRAD: até 10 anos para APPs e 20 anos para Reservas Legais.

O domínio literal dessas regras, seus fluxos e prazos, assegura ao candidato segurança para enfrentar questões do tipo “pegadinha” e também para compreender na prática a importância do processo de regularização ambiental no estado do Amazonas.

Questões: Elaboração, análise e prazos de execução do PRAD

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é um documento opcional para a regularização ambiental de imóveis rurais no Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As medidas corretivas para recuperação de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito devem ser descritas no PRAD antes da assinatura do Termo de Compromisso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O início das atividades de regularização de áreas de preservação e reserva legal pode ocorrer apenas após a aprovação do PRAD pelo órgão ambiental competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor da política ambiental estadual é responsável por definir o roteiro de apresentação do PRAD, que deve ser aprovado pela Câmara Técnica Especializada do CEMAAM.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a aprovação do PRAD, a execução das ações para a recuperação de áreas degradadas deve ser concluída em um período de até 15 anos, independente da classificação da área.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do PRAD pode ser modificado após a sua aprovação, conforme as necessárias adaptações identificadas pelo órgão executor durante a análise das atividades.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do PRAD deve considerar apenas as áreas que foram recentemente degradadas, sem a necessidade de avaliar as que têm ocupações irregulares mais antigas.

Respostas: Elaboração, análise e prazos de execução do PRAD

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O PRAD é um documento obrigatório para a regularização ambiental, sendo indispensável para viabilizar a recuperação de passivos ambientais no estado do Amazonas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição das medidas corretivas no PRAD é uma exigência que deve ser atendida antes da assinatura do Termo de Compromisso, conforme o fluxo descrito na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que as atividades de regularização sejam iniciadas a qualquer momento, mesmo antes da aprovação do PRAD e do Termo de Compromisso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, o órgão executor tem a obrigação de definir o fluxo e o roteiro para a apresentação do PRAD e submetê-lo à análise e aprovação da Câmara Técnica do CEMAAM.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a execução do PRAD é de até 10 anos para Áreas de Preservação Permanente e até 20 anos para Áreas de Reserva Legal, com a contagem iniciando após a aprovação do PRAD.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É possível realizar ajustes nas medidas de regularização durante ou após a análise do órgão executor, mesmo que estas possam ser adaptadas a partir de atividades já iniciadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A elaboração do PRAD deve contemplar todas as áreas que tenham sido ocupadas ou desmatadas irregulares, independentemente do tempo que essa irregularidade exista.

    Técnica SID: PJA

Regularização de Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal (arts. 20 a 33)

Diretrizes de recuperação de APP

As diretrizes para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) têm como foco a condução dessa recuperação de forma técnica e ambientalmente adequada. Na Lei nº 4.406/2016 do Amazonas, essas diretrizes são detalhadas com critérios claros, visando garantir que a função ambiental das APPs seja restaurada e protegida.

O texto legal determina como devem ser as ações de recuperação, estabelecendo métodos como a regeneração natural, o plantio e o enriquecimento florestal. Observe que há preferência explícita pela utilização de espécies nativas, reforçando o compromisso com a diversidade local e o equilíbrio ecológico do bioma amazonense.

Art. 20. As medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente dar-se-ão pela condução da regeneração natural, plantio, enriquecimento florestal preferencialmente com espécies nativas, seguindo critérios técnicos que melhor atendam o cumprimento da função ambiental dessas áreas e observado o disposto em regulamento específico.

Na leitura deste artigo, é essencial reparar que o legislador confere flexibilidade ao uso das técnicas (regeneração natural, plantio, enriquecimento), mas impõe preferência pelas espécies nativas e exige obediência a critérios técnicos. Essa exigência impede que a recuperação seja feita de forma improvisada ou sem estudos sólidos de viabilidade ambiental.

Outro ponto fundamental é a relação entre áreas urbanas ocupadas e a preservação das APPs. Mesmo quando há ocupação consolidada em áreas urbanas, a lei protege o uso alternativo do solo, desde que as APPs sejam respeitadas e que o processo de adequação e os limites estejam de acordo com normas específicas. O detalhe mais relevante do artigo está na referência direta à Resolução CONAMA nº 369/2006, que não pode ser ignorada em provas objetivas.

Art. 21. Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI, do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, observando-se o processo de adequação e os limites previstos na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

É importante compreender: áreas de APP urbanas só podem ter uso alternativo do solo se o uso respeitar o que está previsto na legislação federal e seguir o processo de adequação específico indicado pelo CONAMA. Isso significa que mesmo uma área aparentemente “urbanizada” não está livre das exigências de proteção ambiental impostas para as APPs.

Por fim, a lei traz uma diretriz sobre o acesso às praias formadas nos rios amazonenses, detalhando que são bens públicos de uso comum, com acesso livre e irrestrito à população. O único limite previsto diz respeito à competência da União para áreas de interesse de segurança nacional ou quando as praias estiverem em áreas legalmente protegidas. Observe como o artigo exige atenção à manutenção da vegetação das APPs nesse contexto.

Art. 22. Respeitada a manutenção da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, as praias formadas ao longo dos rios no Estado do Amazonas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido, ressalvadas as competências da União para definição de áreas de interesse de segurança nacional ou as inclusões em áreas protegidas por legislação específica.

Parágrafo único. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

Preste atenção ao detalhe: o caput do artigo 22 garante o livre acesso às praias, mas isso não autoriza intervenções que prejudiquem a vegetação das APPs. O parágrafo único deixa claro que qualquer urbanização ou obstáculo físico que dificulte ou impeça o acesso público é terminantemente proibido, salvo as exceções expressas. Em provas, é comum a troca de termos como “permitida” por “vedada”, ou a omissão do respeito à vegetação, o que destoa do texto original.

Essas diretrizes, ao detalhar tanto as técnicas de recuperação quanto as condições para o uso público e privado das APPs, estabelecem um padrão rigoroso de interpretação legal. Memorizar as expressões “preferencialmente com espécies nativas”, “critérios técnicos”, “processo de adequação”, “Resolução CONAMA” e “vedada urbanização que dificulte acesso” será um diferencial para não errar questões que exploram a literalidade e as nuances deste trecho da lei.

Imagine, por exemplo, um candidato lendo uma questão que menciona “recuperação de APP apenas por plantio de espécies exóticas”. O domínio do texto legal mostra que há uma preferência clara pelas nativas e a obrigatoriedade de critérios técnicos, tornando a alternativa incorreta. Da mesma forma, qualquer limitação de acesso às praias fluviais ou permissão de urbanização sobre elas viola frontalmente o parágrafo único do artigo 22.

Questões: Diretrizes de recuperação de APP

  1. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente estabelecem que deve ser dada preferência ao uso de espécies nativas durante as ações de recuperação, visando garantir a função ambiental dessas áreas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a recuperação de APPs apenas através do plantio de árvores nativas, proibindo o uso de qualquer outra técnica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de áreas urbanas consolidadas para atividades alternativas deve respeitar as normas estabelecidas para as Áreas de Preservação Permanente, mesmo que a urbanização já ocorra há anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso às praias formadas ao longo dos rios no Amazonas é garantido, mas poderá ser restringido se houver urbanização excessiva na região.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes legais para a recuperação de APPs podem ser aplicadas de forma improvisada, desde que os responsáveis pela ação considerem a viabilidade ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que regula o acesso às praias do Amazonas permite intervenções que dificultem o acesso, desde que justificado por questões de segurança nacional.

Respostas: Diretrizes de recuperação de APP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois as diretrizes enfatizam o uso de espécies nativas como prioridade nas técnicas de recuperação, alinhando-se ao compromisso com a diversidade biológica e a preservação do bioma. Essa abordagem é fundamental para a eficácia das ações de recuperação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação confirma a flexibilidade na escolha das técnicas de recuperação, que incluem não apenas o plantio, mas também a regeneração natural e o enriquecimento florestal. Portanto, diversas abordagens são permitidas, desde que respeitados os critérios técnicos e as preferências por espécies nativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A legislação garante que, mesmo em áreas urbanas já ocupadas, o uso alternativo do solo deve atender às exigências de proteção das APPs, conforme previsto nas normas vigentes, incluindo a Resolução CONAMA.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei assegura acesso livre e irrestrito às praias, independentemente de urbanização na região, desde que a vegetação das APPs seja mantida. Assim, a urbanização que impeça o acesso à praia é explicitamente proibida.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei exige que as ações de recuperação sejam baseadas em critérios técnicos específicos, afastando a possibilidade de improvisação. A efetividade das práticas de recuperação depende de estudos e planejamento adequados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. O parágrafo único proíbe terminantemente quaisquer intervenções que impeçam ou dificultem o acesso público às praias, sendo que exceto para casos de segurança nacional e áreas protegidas em legislação específica. Assim, as restrições ao acesso são limitadas e não generalizadas.

    Técnica SID: SCP

Regras para uso e regularização de áreas de uso restrito

As áreas de uso restrito recebem tratamento especial na Lei nº 4.406/2016 porque combinam proteção ambiental com possibilidade de utilização sustentável. O conceito de uso restrito impõe condições específicas, limitando o tipo de atividade permitida e exigindo obediência a regras técnicas e normativas elaboradas pelo Poder Público. Em concursos, as bancas costumam explorar os detalhes dessas permissões e restrições; saber reconhecê-los impede erros de interpretação e respostas imprecisas.

O início da disciplina sobre Áreas de Uso Restrito aparece logo no caput do artigo 23, que delimita a possibilidade de uso tradicional e sustentável nessas regiões, desde que haja consolidação desse uso.

Art. 23. Fica permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito.

A expressão “quando consolidado” não é decorativa: ela impõe que só se admite o uso tradicional e sustentável se houver ocupação já estabelecida, bloqueando novas ocupações que não observem essa condição. “Tradicional e sustentável” também limita o aspecto produtivo, priorizando práticas que respeitam o equilíbrio ambiental e a cultura local.

Aprenda agora quais são as áreas consideradas “de uso restrito”, conforme o § 1º do artigo 23. Observe como o legislador detalha cada ambiente, exigindo do candidato atenção à lista abaixo:

§ 1º Consideram-se Áreas de Uso Restrito para os fins do disposto no caput deste artigo:

I – os igapós e várzeas;

II – os baixios ao longo de igarapés de terra firme;

III – os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos.

Em provas, é comum a troca de nomes ou a criação de situações fictícias. Atenção: apenas esses ambientes (igapós, várzeas, baixios, campos, campinas, campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, murunduns e brejos) são áreas de uso restrito, conforme a Lei estadual. Anote mentalmente que campinas e campinaranas “alagáveis” são expressões necessárias; outras formações só entram se descritas exatamente assim.

O processo de delimitação e regras detalhadas para uso dessas áreas será objeto de regulamentação técnica. Repare: a legislação remete ao Poder Executivo a tarefa de definir exatamente como se dará o uso nessas regiões, trazendo para o texto uma regra de transição que pode aparecer em perguntas do tipo “quem deve regulamentar?” ou “qual o prazo para regulamentação?”. Analise o dispositivo:

§ 2º O Poder Executivo através do Órgão Formulador da Política Ambiental Estadual e Municipal, ouvindo recomendações técnicas de instituições de pesquisa, editará, no prazo de um ano, a partir da data da publicação desta Lei, ato normativo, devidamente aprovado pelo CEMAAM, dispondo sobre as delimitações, as formas de uso, a adequação e a recomposição, quando necessária, das Áreas de Uso Restrito.

Preste atenção ao detalhamento: o ato normativo só poderá ser editado pelo Poder Executivo (lembre da literalidade), deve ouvir instituições de pesquisa e é obrigatório que receba aprovação do CEMAAM (Conselho Estadual de Meio Ambiente). O prazo para essa regulamentação é de “um ano a partir da data da publicação da lei”.

Uma pegadinha frequente é confundir os procedimentos quando as Áreas de Uso Restrito coincidem ou se sobrepõem com Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. Aqui, a Lei é objetiva, protegendo ainda mais o ambiente:

§ 3º Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a áreas de preservação permanente e reserva legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas dessas áreas.

Ou seja, se houver sobreposição, prevalecem as normas de mais proteção — aquelas próprias das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal. Isso significa que as regras de APP e Reserva Legal não perdem validade apenas porque a área também é de uso restrito: não há flexibilização, e sim reforço do regime protetivo.

Como futuro concurseiro, faça um exercício: imagine um baixio ao longo de igarapé de terra firme classificado como Área de Uso Restrito. Se parte desse baixio estiver dentro de uma Área de Preservação Permanente, não basta seguir as regras de uso restrito; é obrigatório também o cumprimento das normas específicas de APP.

O domínio desses detalhes faz a diferença entre acerto e erro nas provas, principalmente nas bancas mais exigentes. Qualquer alternativa que ignore a necessidade de consolidação do uso, a obrigatória regulamentação estadual e municipal, o envolvimento do CEMAAM ou o reforço do regime protetivo nas áreas sobrepostas estará errada.

Questões: Regras para uso e regularização de áreas de uso restrito

  1. (Questão Inédita – Método SID) As áreas de uso restrito na Lei nº 4.406/2016 permitem atividades de uso tradicional e sustentável apenas quando houver ocupação já estabelecida nessas regiões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As áreas consideradas de uso restrito pela Lei estadual incluem igapós, baixios ao longo de igarapés e campos úmidos, mas não incluem áreas de várzeas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo, ao regulamentar o uso das áreas de uso restrito, deve aprovar seu ato normativo após consulta às instituições de pesquisa e pela aprovação do CEMAAM.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as atividades de uso tradicional são permitidas em áreas de uso restrito, sem possibilidade de utilização sustentável nessas regiões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando um baixio se sobrepõe a uma área de Preservação Permanente, as regras de uso restrito devem ser seguidas, desconsiderando as normas mais rigorosas para a preservação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do uso de áreas de uso restrito deve ser elaborada no prazo de dois anos a partir da publicação da Lei nº 4.406/2016.

Respostas: Regras para uso e regularização de áreas de uso restrito

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de uso restrito inclui a condição de que o uso tradicional e sustentável é válido somente em áreas com ocupação consolidada. Novas ocupações não são permitidas se não atenderem a essa condição, reforçando a proteção ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além de igapós e baixios, as áreas de uso restrito incluem também várzeas. A lista de ambientes é específica e deve ser reconhecida como tal durante a interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma explicitamente determina que o ato normativo para o uso das áreas de uso restrito deve ser aprovado pelo CEMAAM, após ouvir recomendações técnicas de instituições de pesquisa, garantindo uma abordagem fundamentada e técnica na regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite tanto o uso tradicional quanto o sustentável, desde que o uso esteja consolidado. Portanto, afirmar que não é permitida a utilização sustentável é incorreto, pois essa condição é explicitamente contemplada na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que, em caso de sobreposição, as normas de maior proteção, como aquelas de Áreas de Preservação Permanente, prevalecem. Portanto, as regras especificas de APP e Reserva Legal devem ser seguidas em conjunto com as do uso restrito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo estabelecido pela norma para a elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo é de um ano, e não dois. Esse prazo é crucial para a implementação das regras de uso dessas áreas, refletindo a urgência da regulamentação.

    Técnica SID: PJA

Percentual, localização e compensação da Reserva Legal

A Reserva Legal é um dos institutos mais importantes para a proteção ambiental no imóvel rural. Dominar sua definição, as regras para cálculo do percentual, os critérios de localização e os mecanismos de compensação é fundamental para evitar erros em provas e na prática. Cada detalhe literal da lei pode ser cobrado e pequenas mudanças de palavras podem tornar uma alternativa errada. Por isso, acompanhe atentamente a exposição dos dispositivos a seguir.

A definição do percentual de Reserva Legal e as formas de cumprimento, inclusive para pequenas propriedades, iniciam no art. 24. Veja a redação exata:

Art. 24. O percentual de Reserva Legal em áreas que contenham formações florestais, de cerrado e campos gerais será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa nos limites da propriedade ou posse rural, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Perceba que o texto exige o cálculo separado do percentual, conforme o tipo de formação nativa presente. Isso significa que terrenos com diferentes fitofisionomias (floresta, cerrado, campos gerais) terão percentuais definidos para cada parte. É uma armadilha comum confundir e somar tudo numa conta só.

Parágrafo único. Para o cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, composta por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistema agroflorestais.

Pare por um minuto e note: em pequenas propriedades ou posse familiar, a lei permite considerar no cômputo da Reserva Legal espécies exóticas (não nativas) quando plantadas em conjunto com nativas em sistema agroflorestal. Isso é um ponto frequentemente explorado em provas!

Os critérios para aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão ambiental aparecem no art. 25. Detalhe a literalidade, já que cada inciso pode ser objeto de questão:

Art. 25. Na aprovação da alocação da Reserva Legal, proposta no CAR do imóvel rural, o órgão executor de meio ambiente deverá considerar, quando houver:
I – a proximidade com as Áreas de Preservação Permanente;
II – o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III – a proximidade a Reserva Legal de imóveis limítrofes, com Unidades de Conservação, Terras Indígenas ou outras áreas legalmente protegidas;
IV – a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade;
V – a formação de corredores ecológicos;
VI – o plano de bacia hidrográfica; e
VII – o plano diretor do Município.

Cada um desses critérios funciona como guideline para o órgão ambiental — repare especialmente que, além das áreas protegidas internas, o entorno da propriedade e até o plano diretor do município precisam ser avaliados. Não confunda: não é só o que está dentro do imóvel que conta.

§ 1º No cômputo da Área de Reserva Legal, poderá ser incluído o espelho d’água natural.

Esse parágrafo é detalhe clássico de pegadinha: o espelho d’água natural pode ser incluído no cálculo da Reserva Legal, o que não acontece em toda legislação ambiental. Atenção especial ao termo “natural” — não são reservatórios artificiais!

§ 2º Em imóvel rural, definido no inciso I do artigo 2º, desta Lei, cuja documentação seja composta por mais de uma situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de imóveis, quando possível.

O dispositivo trata dos casos em que há várias posses/propriedades em um único imóvel rural: a regra é que, se possível, a Reserva Legal recairá preferencialmente sobre as partes com matrícula. Não ignore esse “quando possível”, pois há exceções práticas.

§ 3º Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal deverá ser constituída no imóvel.

O texto é direto: onde há simples ocupação (sem propriedade formal), a Reserva Legal deve ser constituída ali, dentro do próprio imóvel ocupado.

Art. 26. O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato de aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Ao registrar a Reserva Legal no CAR, não há necessidade de averbação no cartório — basta o deferimento pelo órgão ambiental. Essa mudança simplifica e agiliza a regularização ambiental do imóvel.

Art. 27. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

A manutenção da Reserva Legal é obrigação real, ou seja, acompanha o imóvel e não a pessoa. Não pode haver mudança de finalidade da área registrada, salvo nos termos da lei.

Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserve legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Quando a vegetação nativa de Reserva Legal for suprimida, mesmo que por motivo de utilidade pública, será obrigatória a compensação, feita com doação de área equivalente para Unidade de Conservação de domínio público no mesmo bioma. Fique atento ao termo “no mesmo bioma”, uma especificação que aparece de forma recorrente na legislação.

Art. 28. A transmissão da propriedade ou posse rural a qualquer título, o desmembramento, o fracionamento ou o remembramento dos limites do imóvel rural não eliminam, nem alteram a área registrada como Reserva Legal no CAR, devendo as alterações de propriedade, posse e de limites serem atualizadas no SICAR-AM.

Transações como venda, divisão ou junção de imóveis não alteram a área já registrada como Reserva Legal no CAR. Mudou a titularidade ou os limites? Atualize no sistema, mas a Reserva Legal permanece.

Parágrafo único. No caso de retificação dos limites do imóvel rural derivada de erro material, o percentual mínimo de cobertura vegetal de Reserva Legal será reestabelecido de acordo com o novo tamanho do imóvel, reduzindo-se ou ampliando-se a área de Reserva Legal originalmente estabelecida.

Quando ocorre um erro material no desenho ou no tamanho do imóvel, ao corrigir os limites, a área da Reserva Legal também é ajustada, aumentando ou diminuindo na mesma proporção do novo imóvel.

Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regeneração natural, a recomposição ou compensação dos percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

Se o proprietário promoveu a retirada de vegetação dentro do que era permitido pela legislação vigente na época, fica dispensado de regenerar ou compensar a Reserva Legal exigida pela lei mais recente. Esse é um ponto central de estabilidade das situações consolidadas.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) pare 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996.

O dispositivo fixa a data e a norma que mudou o percentual mínimo de vegetação, dando segurança jurídica ao aplicador: quem suprimiu vegetação quando o limite era de 50% é considerado consolidado se foi antes da Medida Provisória nº 1.511/1996.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Para demonstrar a chamada “situação consolidada”, a lei aceita diferentes tipos de documentos, inclusive relatos históricos, comprovantes de produção e qualquer meio de prova legalmente admitido. A prova pode ser ampla.

§ 3º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões pare uso alternativo do solo.

Propriedades pequenas (até 4 módulos fiscais) com déficit de vegetação em 22/07/2008 não precisam recompor a Reserva Legal além da vegetação já existente naquela data, sendo vedadas novas conversões para outra finalidade. Note a ênfase nas datas de referência e percentuais.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive em assentamentos ou projetos de Reforma Agrária, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pare fins de composição da Reserva Legal, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas previstas no artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, isolada ou conjuntamente, quais sejam:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.

Já nos casos de imóveis acima de 4 módulos fiscais que não atingiam o mínimo exigido em 22/07/2008, o proprietário deve regularizar por meio de recomposição, regeneração natural ou compensação, podendo adotar uma ou mais alternativas. O detalhe literal de cada termo e prazo é crucial para o acerto na prova.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Essa obrigação acompanha o imóvel, passando ao novo titular em caso de venda ou transferência, sem exceções.

§ 2º O proprietário ou possuidor que aderir ao PRA terá a quantificação do passivo ambiental da Reserva Legal de sua propriedade ou posse previsto no Termo de Compromisso.

Ao aderir ao PRA, o proprietário já saberá qual é o passivo ambiental de sua Reserva Legal, e isso constará expressamente no Termo de Compromisso.

§ 3º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á necessariamente pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

Antes de adequar a Reserva Legal, a prioridade é recuperar primeiro as Áreas de Preservação Permanente. Isso exige atenção à ordem definida pela lei.

§ 4º A recomposição de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser concluída em ate 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Se a regularização envolver recomposição, esta pode ser feita ao longo de até 20 anos, sendo exigido que em cada biênio seja recuperado ao menos 10% da área necessária. Esse escalonamento é uma forma de facilitar o cumprimento da obrigação.

§ 6º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão executor de meio ambiente e monitorada por até 10 (dez) anos.

A regeneração natural, opção prevista no inciso II do caput, depende de aprovação do órgão ambiental e será acompanhada por um período de até 10 anos.

§ 6º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no memento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da Reserva Legal.

Na hipótese de compensação, o proprietário já precisa indicar o imóvel compensador no momento da adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

§ 7º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento a oitenta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, uma única vez, após a adesão ao PRA.

O prazo legal para apresentação da documentação de compensação é de até 180 dias após a adesão ao PRA, permitido apenas uma prorrogação por igual período.

§ 8º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

Quando a compensação se der por instrumento temporário, o pedido de renovação/substituição deve ser feito com antecedência de no mínimo 120 dias do fim do prazo do instrumento.

§ 9º A compensação de que trata o inciso III do artigo 31 desta Lei, poderá ser feita desde que os imóveis envolvidos inscritos no CAR-AM, se encontrem no mesmo bioma e as áreas sejam equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada mediante:
I – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
II – cadastramento de outra área equivalente a excedente a Reserva Legal, em imóvel da mesma titularidade ou adquirida com imóvel de terceiro, com vegetação nativa em estágio sucessional clímax.

Observe que a compensação da Reserva Legal exige sempre equivalência de extensão e localização no mesmo bioma. Só podem ser aceitas: a doação de área em Unidade de Conservação de domínio público ainda não regularizada, ou o cadastramento de outra área com vegetação em estágio clímax, da mesma titularidade ou adquirida de terceiros.

Cada um destes pontos costuma gerar dúvidas e ser alvo de pegadinhas em concursos. Fixe a literalidade, as condições específicas e a ordem dos dispositivos para não errar questões sobre percentuais, localização e compensação da Reserva Legal.

Questões: Percentual, localização e compensação da Reserva Legal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Reserva Legal é um instituto fundamental para a proteção ambiental em propriedades rurais, e sua definição exige cálculo do percentual considerando a formações florestais, cerrado e campos gerais de forma consolidada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em pequenos imóveis rurais, a lei permite que espécies exóticas sejam computadas na Reserva Legal, desde que plantadas em sistema intercalar com espécies nativas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os critérios para aprovação da localização da Reserva Legal pelo órgão ambiental não incluem a proximidade com Unidades de Conservação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A compensação da Reserva Legal deve ser feita mediante a doação de área equivalente, localizada em Unidade de Conservação de domínio público ao redor da propriedade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação pela manutenção da Reserva Legal é pessoal ao proprietário ou possuidor do imóvel rural, não se transferindo a sucessores em caso de venda.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Reserva Legal deve ser feito no CAR na ocasião da aprovação pelo órgão ambiental, não havendo necessidade de averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Respostas: Percentual, localização e compensação da Reserva Legal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição do percentual de Reserva Legal deve ser realizada considerando separadamente a parcela que cada tipo de formação ocupa na propriedade, e não de forma consolidada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que, em pequenos imóveis, as espécies exóticas sejam consideradas no cômputo da Reserva Legal quando cultivadas em consórcio com espécies nativas, o que é um ponto importante em avaliações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a proximidade de Reserva Legal com áreas como Unidades de Conservação é um dos critérios que o órgão ambiental deve considerar na aprovação da alocação da Reserva Legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A compensação deve ser feita com doação a uma Unidade de Conservação de domínio público, mas esta área não precisa estar necessariamente ao redor da propriedade; deve estar no mesmo bioma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação pela manutenção da Reserva Legal é real e acompanha o imóvel, ou seja, se transfere junto com a propriedade em caso de venda ou transferência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, ao registrar a Reserva Legal no CAR, não é necessária a averbação no cartório, simplificando o processo de regularização.

    Técnica SID: PJA

Processo de aprovação e manutenção das obrigações

Compreender o processo de aprovação e as obrigações relacionadas à regularização ambiental é essencial para evitar erros em provas e para a correta aplicação da Lei Estadual nº 4.406/2016. A partir do artigo 25, a legislação detalha os critérios e procedimentos para a aprovação da Reserva Legal, atualização de registros, manutenção da conservação e transmissão de responsabilidades.

Observe como cada etapa apresenta exigências detalhadas. As decisões do órgão ambiental precisam considerar vários aspectos, como proximidade com Áreas de Preservação Permanente (APP), zoneamento, áreas limítrofes, corredores ecológicos e planos diretores. Repare ainda na obrigatoriedade do registro e na vedação de alteração da destinação da Reserva Legal já definida.

Art. 25. Na aprovação da alocação da Reserva Legal, proposta no CAR do imóvel rural, o órgão executor de meio ambiente deverá considerar, quando houver:

I – a proximidade com as Áreas de Preservação Permanente;

II – o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III – a proximidade a Reserva Legal de imóveis limítrofes, com Unidades de Conservação, Terras Indígenas ou outras áreas legalmente protegidas;

IV – a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade;

V – a formação de corredores ecológicos;

VI – o plano de bacia hidrográfica; e

VII – o plano diretor do Município.

§ 1º No cômputo da Área de Reserva Legal, poderá ser incluído o espelho d’água natural.

§ 2º Em imóvel rural, definido no inciso I do artigo 2º, desta Lei, cuja documentação seja composta por mais de uma situação jurídica de posses e propriedades, a Reserva Legal incidirá preferencialmente nas porções com matrícula em cartórios de registros de imóveis, quando possível.

§ 3º Em se tratando de simples ocupação, a Reserva Legal deverá ser constituída no imóvel.

Preste atenção: a legislação não só traz critérios ambientais, mas reforça a necessidade de regularidade fundiária. Em situações de documentação mista, privilegia-se a matrícula. Já para ocupações, a obrigação recai diretamente sobre o imóvel.

Art. 26. O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á no ato de aprovação pelo órgão executor de meio ambiente e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Este artigo elimina um antigo procedimento burocrático: uma vez aprovada a Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há mais necessidade de averbação em cartório. Isso agiliza o processo de regularização e facilita o controle ambiental futuro.

Art. 27. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserve legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Só é possível alterar a área de Reserva Legal – e apenas em situações excepcionais – mediante compensação, com a doação de área equivalente para unidade de conservação pública do mesmo bioma. A obrigação recai sobre a pessoa responsável pela obra ou atividade. Essa responsabilidade é “real”, ou seja, acompanha o imóvel, não sendo eliminada com a mudança de proprietário.

Art. 28. A transmissão da propriedade ou posse rural a qualquer título, o desmembramento, o fracionamento ou o remembramento dos limites do imóvel rural não eliminam, nem alteram a área registrada como Reserva Legal no CAR, devendo as alterações de propriedade, posse e de limites serem atualizadas no SICAR-AM.

Parágrafo único. No caso de retificação dos limites do imóvel rural derivada de erro material, o percentual mínimo de cobertura vegetal de Reserva Legal será reestabelecido de acordo com o novo tamanho do imóvel, reduzindo-se ou ampliando-se a área de Reserva Legal originalmente estabelecida.

É comum candidatos serem pegos em “pegadinhas” sobre a transmissão de obrigações ambientais. O texto é claro: a obrigação é inseparável do imóvel, mesmo com mudança de titularidade, fragmentação ou reunião de áreas. Atualizações devem ser feitas no sistema estatal pertinente (SICAR-AM). Em situações de correção de limites do imóvel, a área de Reserva Legal deve ser ajustada proporcionalmente, para cima ou para baixo.

Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regeneração natural, a recomposição ou compensação dos percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) pare 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 3º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões pare uso alternativo do solo.

Esse artigo trata das chamadas situações consolidadas: quem desmatou obedecendo à lei vigente na época está isento de recompor vegetação. Essa dispensa é comprovada por documentos ou outros meios admitidos. Em propriedades pequenas (até 4 módulos fiscais) com percentual baixo de vegetação, a área de Reserva Legal será apenas aquela que restava em 22/07/2008, sem possibilidade de avanços sobre áreas já convertidas.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, acima de 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive em assentamentos ou projetos de Reforma Agrária, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pare fins de composição da Reserva Legal, deverá regularizar sua situação, adotando as alternativas previstas no artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, isolada ou conjuntamente, quais sejam:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III – compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º O proprietário ou possuidor que aderir ao PRA terá a quantificação do passivo ambiental da Reserva Legal de sua propriedade ou posse previsto no Termo de Compromisso.

§ 3º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á necessariamente pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente.

§ 4º A recomposição de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser concluída em ate 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 6º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão executor de meio ambiente e monitorada por até 10 (dez) anos.

§ 6º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no memento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da Reserva Legal.

§ 7º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal deverá ser apresentada para aprovação do órgão executor da Política Estadual de meio ambiente, em até 180 (cento a oitenta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, uma única vez, após a adesão ao PRA.

§ 8º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

§ 9º A compensação de que trata o inciso III do artigo 31 desta Lei, poderá ser feita desde que os imóveis envolvidos inscritos no CAR-AM, se encontrem no mesmo bioma e as áreas sejam equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada mediante:

I – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

II – cadastramento de outra área equivalente a excedente a Reserva Legal, em imóvel da mesma titularidade ou adquirida com imóvel de terceiro, com vegetação nativa em estágio sucessional clímax.

O artigo 30 é cuidadosamente detalhado: quem, em 22/07/2008, tinha vegetação abaixo do percentual legal, deve regularizar-se por recomposição, regeneração ou compensação. As obrigações acompanham o imóvel em caso de transferência e o processo sempre começa com a recuperação das APPs. A recomposição pode ser feita progressivamente (20 anos, 1/10 a cada 2 anos), e a compensação deve seguir critérios de equivalência no mesmo bioma.

Art. 31. O órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, definirá as áreas prioritárias para a compensação de Reserva Legal de imóveis de outros estados, para fins de compensação de Reserva Legal no Estado do Amazonas, para efeito do disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Quando a compensação envolver áreas de outros estados, cabe ao órgão ambiental do Amazonas determinar prioridades. Todo o processo obedece regras técnicas e visa otimizar o resultado ambiental.

Art. 32. O Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

A legislação permite a redução do percentual de Reserva Legal para até 50% em casos bem específicos: municípios com pelo menos metade do território ocupado por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas. A previsão busca equilíbrio entre proteção ambiental e viabilidade produtiva.

Art. 33. O Poder Público Estadual, por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado ou mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação de natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

Parágrafo único. A redução do percentual de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por canto), do imóvel rural, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos, indicada pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dar-se-á exclusivamente para fins de regularização da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada até 22 de julho de 2008.

Há ainda uma possibilidade de redução estadual do percentual de Reserva Legal, condicionada à aprovação do ZEE ou a uma alta porcentagem de áreas protegidas e terras indígenas no estado. Mesmo assim, a diminuição exclui áreas prioritárias e visa apenas a regularização de propriedades já consolidadas antes de 22/07/2008. Atenção a esses detalhes temporais e condicionantes, pois são temas frequentes em questões objetivas.

Questões: Processo de aprovação e manutenção das obrigações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de aprovação da Reserva Legal em imóveis rurais exige que o órgão ambiental considere aspectos como a proximidade de Áreas de Preservação Permanente e o zoneamento ecológico. Portanto, a legislação abole a responsabilidade do órgão ambiental quanto a outros fatores relevantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga o proprietário de averbar a reserva no Cartório de Registro de Imóveis, simplificando o processo de regularização ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de manutenção das condições de conservação da Reserva Legal não é transferida com a mudança de proprietários, ou seja, a responsabilidade é pessoal e não real, restando apenas ao atual proprietário a responsabilidade por possíveis infrações anteriores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à desmatamento anterior à regulamentação da Reserva Legal, os proprietários cuja supressão de vegetação nativa ocorreu respeitando a legislação vigente na época, estão obrigados a recompor a área ou a compensar a Reserva Legal exigida pela lei de 2012.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de imóveis com vegetação nativa inferior ao percentual legal até 22 de julho de 2008 devem regularizar sua situação ambiental mediante a recuperação das Áreas de Preservação Permanente antes de realizar qualquer compensação da Reserva Legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em municípios que possuem mais de 50% de seu território ocupado por áreas de conservação e terras indígenas, a lei permite a redução da Reserva Legal para até 50%, sem condições adicionais.

Respostas: Processo de aprovação e manutenção das obrigações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação exige que diversos aspectos sejam considerados pelo órgão ambiental, além da proximidade com áreas de preservação e zoneamento, evidenciando que a responsabilidade é ampla e não limitada. Assim, a avaliação inclui múltiplos critérios definidos na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação realmente elimina a necessidade da averbação em cartório, agilizando o procedimento de regularização e facilitando a gestão ambiental, conforme previsto na lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a obrigação de conservação é real e segue atrelada ao imóvel, permanecendo com o novo proprietário independentemente de alterações na titularidade. Portanto, a responsabilidade não é apenas pessoal, mas vinculada ao bem.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei dispensa os proprietários que realizaram a supressão de vegetação nativa legalmente, de promover a regeneração ou compensação da Reserva Legal, desde que provem essa condição com a documentação adequada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma exige que a recuperação das Áreas de Preservação Permanente deve preceder o início da adequação da Reserva Legal, conforme os passos estipulados para a regularização ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a redução da Reserva Legal para até 50% está condicionada à aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico e à proteção das áreas prioritárias, evidenciando uma regulamentação que busca equilíbrio e regulamentação ambiental.

    Técnica SID: SCP

Competências institucionais e procedimentos (arts. 34 a 37)

Órgãos responsáveis e sua atuação

A organização institucional da Política Estadual de Regularização Ambiental no Amazonas é cuidadosamente estruturada nos artigos 34 a 37 da Lei nº 4.406/2016. Essa seção detalha tanto as atribuições dos órgãos ambientais estaduais e municipais quanto os procedimentos de delegação de competências, articulação institucional e responsabilização. Entender essa arquitetura é fundamental para provas objetivas e discursivas que cobram a compreensão literal das competências administrativas ambientais.

O artigo 34 inaugura o bloco trazendo o papel dos órgãos formuladores da política ambiental estadual e municipal, ressaltando a necessidade de coordenação e integração com o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM). Observe o uso do verbo “coordenar e formular” estratégias e políticas, o que demonstra uma atuação proativa desses órgãos, dentro de suas respectivas esferas.

Art. 34. Cabe aos órgãos formuladores da Política Estadual e Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, ouvido o CEMAAM, coordenar e formular, as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades, posses rurais e ocupações do Estado do Amazonas.

O próprio artigo 34 já indica que a atuação dos órgãos deve ser “no âmbito de suas competências”. É o que justifica a necessidade de observar normas federais que dispõem sobre divisão de responsabilidades, como a Lei Complementar nº 140/2011. Este ponto surge de forma explícita no §1º, reforçando os limites dessas competências e, ao mesmo tempo, permitindo a assunção de novas atribuições ou até a delegação delas, por meio de instrumentos legais válidos.

§ 1º Os órgãos ambientais do Estado do Amazonas têm sua atuação delimitada pelo disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, podendo assumir outras atribuições e atuar em outros âmbitos, bem como delegar suas competências a outro ente da federação, mediante instrumentos legais competentes.

A delegação de atribuições é ponto corriqueiro de confusão em provas. O §2º esclarece que os municípios, quando demonstrarem capacidade técnica, podem receber total ou parcialmente competências dos órgãos estaduais, sem prejuízo daquelas já estabelecidas na legislação federal. Atenção à expressão “total ou parcialmente”, pois a delegação não precisa ser integral.

§ 2º As atribuições dos órgãos ambientais estaduais, previstas nesta Lei, poderão ser delegadas total ou parcialmente ao Município que demonstrar capacidade técnica, sem prejuízo das competências previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Além disso, o §3º do artigo 34 prevê a possibilidade de delegação de funções operacionais (monitoramento, análises e inscrições no CAR) para entidades públicas ou privadas, excetuando as atividades do Poder de Polícia e aquelas que exijam fé pública. Atenção ao termo “por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres” — qualquer desvio nessa linguagem pode alterar o sentido jurídico numa questão.

§ 3º Excetuadas as atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que requeiram fé pública, o Poder Público poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, e funções relacionadas à inscrição de imóveis rurais no CAR aos órgãos ou entidades públicas a privadas habilitadas para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

Já o artigo 35 define de modo concreto a competência do órgão executor de meio ambiente: executar e fazer cumprir a lei estadual e a Lei Federal nº 12.651/2012, com enfoque em regularização e proteção ambiental dos imóveis rurais. Atenção ao destaque dado à Fiscalização, Análise de PRAD e Termo de Compromisso, Monitoramento do CAR, Notificação, Autuação e Credenciamento de entidades, dentre outros pontos. Cada inciso detalha uma atividade específica, frequentemente base para elaboração de pegadinhas em provas objetivas, especialmente quando a banca inverte a natureza das atribuições ou omite algum item.

Art. 35. Compete ao órgão executor de meio ambiente executar e fazer cumprir os termos dessa Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial:

I – fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos;

II – monitorar o CAR e a veracidade das informações declaradas, bem como notificar o declarante para realizar a adequação das informações prestadas, garantida a ampla defesa e o contraditório;

III – analisar, determinar a adequação, quando necessária, aprovar e monitorar o PRAD e o Termo de Compromisso, firmando-o com o interessado na adequação ambiental por meio da adesão ao PRA;

IV – estabelecer compromissos para o desenvolvimento sustentável das atividades produtivas em propriedades ou posses rurais;

V – aprovar a localização da Reserva Legal;

VI – notificar o proprietário ou possuidor rural para promover a adequação ou comprovar a regularidade ambiental de sua propriedade ou posse, dentro do prazo legal;

VII – em caso de irregularidade e do não atendimento da notificação no prazo estabelecido para tal, autuar o proprietário ou possuidor rural, embargar os empreendimentos ou as atividades rurais e comunicar à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive em relação à execução do Termo de Compromisso e ampla divulgação;

VIII – consolidar o procedimento de avaliação de conformidade, com base nesta Lei, e credenciar entidades públicas ou privadas ou profissionais habilitados para a emissão de laudos de verificação do cumprimento das normas florestais;

IX – realizar auditorias regulares aos organismos por ele credenciados.

Parágrafo único. O relatório dos monitoramentos e das vistorias será disponibilizado no SICAR-AM.

Ao interpretar os incisos acima, observe o encadeamento lógico: primeiro fiscaliza, depois monitora e analisa documentos, aprova projetos e termos, planeja compromissos de sustentabilidade, aprova localização de Reserva Legal e, quando necessário, notifica ou autua quem descumprir as normas. O parágrafo único ainda inclui a obrigatoriedade de publicidade, ao determinar o envio dos relatórios ao SICAR-AM. Essa transparência é elementar para o controle social e acompanhamento externo.

O artigo 36 desloca o foco para o órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, detalhando dois grandes grupos de atribuições: apoio direto ao agricultor familiar (inscrição no CAR, elaboração do PRAD, regularização ambiental) e ações educativas (treinamentos, capacitações, e divulgação de informações técnicas e legais). Não confunda, em provas, assistência técnica com fiscalização — elas possuem funções diferentes, mas complementares.

Art. 36. Cabe ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, contribuir para a implantação desta Lei, em especial, por meio das seguintes ações:

I – realizar a inscrição no CAR, elaborar proposta de PRAD e seus respectivos relatórios e apoiar a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais de agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006;

II – realizar em parceria com instituições públicas e privadas treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR, das obrigações contidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos, dos prazos e das formas de adequação das propriedades ou posses rurais, e do uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo.

O dispositivo reforça que o órgão de assistência técnica e extensão rural e florestal é fundamental no acompanhamento e orientação de produtores rurais, principalmente aqueles que se enquadram como agricultores familiares. Observe a referência cruzada ao artigo 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 para definir quem pode ser apoiado, evitando leituras imprecisas em questões objetivas.

Por fim, o artigo 37 institui um mecanismo de integração: a criação da Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, dentro do órgão formulador da política estadual de meio ambiente. Fique atento para não confundir: a comissão não executa políticas, mas articula, integra e propõe ações.

Art. 37. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com as funções de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental terá sua composição a seu funcionamento definidos em ato próprio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Note a previsão de regulamentação específica para estabelecer a composição e funcionamento da Comissão, reforçando o cuidado procedimental que a lei exige. Os comandos “articular, integrar e propor” são distintos de executar ou fiscalizar; interpretá-los corretamente pode evitar pegadinhas de bancas que trocam funções entre órgãos.

Dominar esses dispositivos exige atenção absoluta à literalidade dos termos, pontos de delegação, competências, procedimentos e funções de cada órgão. O cuidado com pequenas diferenças de redação faz toda a diferença para escapar de armadilhas em questões do tipo “certo/errado” e em alternativas de múltipla escolha em concursos públicos.

Questões: Órgãos responsáveis e sua atuação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos ambientais estaduais têm a função de coordenar e formular estratégias e políticas de regularização ambiental, sempre respeitando suas competências delimitadas e observando as normas federais que estipulam a distribuição de responsabilidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os municípios do Amazonas não têm a opção de delegar competências recebidas dos órgãos estaduais sobre regularização ambiental, uma vez que tais atribuições são exclusivamente dos órgãos federais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A delegação de funções operacionais, como monitoramento e análises ambientais, pode ser realizada para entidades privadas, mas nunca para entidades públicas, conforme os dispositivos que regulamentam a Política Estadual de Regularização Ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor de meio ambiente é responsável não apenas pela fiscalização e monitoramento, mas também pela análise e aprovação de projetos de regularização ambiental, caracterizando uma atuação abrangente e integrada nas suas atribuições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental tem como função principal a execução das políticas de regularização, articulando e propondo ações em prol da melhoria ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal é responsável por fornecer apoio direto aos agricultores familiares, contribuindo para a regularização ambiental através de atividades educativas e de assistência.

Respostas: Órgãos responsáveis e sua atuação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a atuação dos órgãos ambientais deve ser efetivamente coordenada e formulada dentro de suas competências, respeitando as diretrizes estabelecidas pela legislação federal pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois os municípios podem receber, total ou parcialmente, as atribuições dos órgãos estaduais, desde que demonstrem capacidade técnica, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a delegação de funções operacionais pode ser feita tanto para órgãos ou entidades públicas quanto privadas, exceto nas atividades que exigem Poder de Polícia ou fé pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o órgão executor possui um papel abrangente que inclui fiscalizar, monitorar e aprovar a adequação dos projetos de regularização ambiental, fundamentais para a proteção ambiental dos imóveis rurais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a comissão não executa as políticas, mas sim articula, integra e propõe ações voltadas à regularização ambiental, desempenhando um papel de integração institucional.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois esse órgão tem atribuições fundamentais que incluem não apenas a assistência na regularização ambiental, mas também ações educativas voltadas aos agricultores familiares, fortalecendo essa categoria economicamente.

    Técnica SID: PJA

Delegação de atribuições e parcerias

O tema da delegação de competências e de parcerias é central para compreender a operacionalização da Política Estadual de Regularização Ambiental no Amazonas. A Lei nº 4.406/2016 prevê expressamente as possibilidades e limites dessas delegações, valorizando tanto a eficiência administrativa quanto o respeito ao devido processo legal e à proteção ambiental.

Fique atento: a norma detalha não só quem pode delegar competências, mas também especifica quais funções podem ser transferidas, ressalvando exceções, e permite parcerias formais com entidades públicas ou privadas. Essas previsões são cobradas em provas, pois afetam diretamente a estrutura de execução das políticas ambientais e a rotina de fiscalização, análise e monitoramento.

Art. 34. Cabe aos órgãos formuladores da Política Estadual e Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, ouvido o CEMAAM, coordenar e formular, as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades, posses rurais e ocupações do Estado do Amazonas.

§ 1º Os órgãos ambientais do Estado do Amazonas têm sua atuação delimitada pelo disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, podendo assumir outras atribuições e atuar em outros âmbitos, bem como delegar suas competências a outro ente da federação, mediante instrumentos legais competentes.

§ 2º As atribuições dos órgãos ambientais estaduais, previstas nesta Lei, poderão ser delegadas total ou parcialmente ao Município que demonstrar capacidade técnica, sem prejuízo das competências previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

§ 3º Excetuadas as atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que requeiram fé pública, o Poder Público poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, e funções relacionadas à inscrição de imóveis rurais no CAR aos órgãos ou entidades públicas a privadas habilitadas para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.

O texto literal indica que a organização institucional para a regularização ambiental é flexível, mas tem limites bem delineados. Primeiramente, cabe aos órgãos estaduais e municipais a formulação e coordenação, sempre considerando a escuta do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAAM). O foco está no alcance das metas da regularização, em todos os níveis e etapas, englobando propriedades, posses e ocupações rurais.

No § 1º, perceba que os órgãos ambientais estaduais podem não só assumir outras atribuições dentro do arcabouço legal, como delegar competências por instrumentos legais. Essa delegação pode envolver outros entes da federação, reforçando o caráter colaborativo da política ambiental.

Já o § 2º traz um detalhe decisivo: as atribuições estaduais podem ser delegadas aos municípios que comprovem capacidade técnica. Aqui, atenção à exigência de comprovação — não basta o interesse político-administrativo, é necessária a demonstração concreta da aptidão do município para exercer a competência delegada.

O § 3º merece leitura cuidadosa. Ele faz duas ressalvas importantes: atividades relacionadas ao Poder de Polícia e funções que exijam fé pública não podem ser delegadas a entidades privadas. Trata-se de um limite fundamental à privatização de funções típicas do Estado. Por outro lado, as funções de monitoramento, análises, laudos prévios e inscrição de imóveis rurais no CAR podem ser repassadas a órgãos ou entidades públicas e privadas habilitadas, desde que haja instrumentos formais, como contratos ou convênios. Isso amplia as possibilidades operacionais sem abrir mão do controle estatal sobre as funções estratégicas.

Art. 35. Compete ao órgão executor de meio ambiente executar e fazer cumprir os termos dessa Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial:

[…]

Observe que o artigo 35 reforça o papel central do órgão executor estadual ambiental. Ele é o responsável máximo pela execução e fiscalização da lei, o que inclui o acompanhamento da delegação de funções e das parcerias estabelecidas. Por mais que haja delegação ou parcerias firmadas, o órgão executor detém a responsabilidade legal final sobre a implementação e supervisão do cumprimento da legislação no tocante à proteção ambiental dos imóveis rurais.

Art. 36. Cabe ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, contribuir para a implantação desta Lei, em especial, por meio das seguintes ações:

I – realizar a inscrição no CAR, elaborar proposta de PRAD e seus respectivos relatórios e apoiar a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais de agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006;

II – realizar em parceria com instituições públicas e privadas treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR, das obrigações contidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos, dos prazos e das formas de adequação das propriedades ou posses rurais, e do uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo.

Preste atenção ao duplo papel previsto ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal: além de contribuir tecnicamente para a inscrição e regularização de propriedades de agricultores familiares (inciso I), ele também pode — e deve — atuar em parcerias, promovendo treinamentos e educação ambiental em conjunto com outras entidades (inciso II). A leitura desses incisos revela como o conceito de parceria não se restringe à execução direta, mas também engloba a multiplicação de conhecimento e a facilitação da regularização ambiental no dia a dia dos produtores familiares.

Um ponto que costuma confundir muitos candidatos é a amplitude dessas parcerias: elas podem ser estabelecidas com instituições públicas ou privadas, expandindo as possibilidades de educação, capacitação e disseminação de conhecimento técnico ambiental. No entanto, essa atuação ocorre sempre em apoio e alinhamento com as determinações do poder público estadual, que permanece à frente do direcionamento político e normativo.

Art. 37. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com as funções de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental terá sua composição a seu funcionamento definidos em ato próprio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

O artigo 37 trata da criação de uma instância colegiada estratégica: a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental. Ela será responsável por articular, integrar e propor ações, fortalecendo a governança e o diálogo entre diferentes órgãos e entidades atuantes na regularização ambiental.

O parágrafo único deixa claro que a regulamentação dessa Comissão, referente à sua composição e funcionamento, será definida em ato específico, evitando lacunas normativas e possibilitando adaptações de acordo com a realidade administrativa. É justamente nesta comissão que se dará o acompanhamento das parcerias e delegações estabelecidas, potencializando o alcance e a efetividade da Política Estadual de Regularização Ambiental.

Uma leitura atenta desses dispositivos é essencial para não confundir as possibilidades de delegação com terceirização indiscriminada de funções típicas do Estado ou para não supor que qualquer atividade ambiental pode ser objeto de parceria com o setor privado. O domínio do texto literal, como o exigido pelas bancas de concursos, será seu maior aliado para responder com segurança questões que envolvem delegação, parcerias e competências compartilhadas.

Questões: Delegação de atribuições e parcerias

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos ambientais do Estado do Amazonas têm a capacidade de delegar suas competências a outros entes da federação mediante instrumentos legais competentes, o que reflete um caráter colaborativo na implementação da Política Estadual de Regularização Ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que as funções de monitoramento ambiental sejam delegadas a entidades privadas, independentemente do tipo de atividade a ser desenvolvida, desde que haja uma parceria formal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental tem como papel central articular e propor ações para a regularização ambiental dos imóveis rurais, sendo uma instância colegiada de fundamental importância no processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os municípios podem receber delegação de competências exclusivamente baseado no seu interesse político-administrativo, independentemente da demonstração de capacidade técnica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão executor de meio ambiente é o responsável pela fiscalização da delegação de funções e das parcerias estabelecidas, mantendo a responsabilidade sobre a execução da política ambiental, mesmo quando há delegação implicando outros entes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As atribuições relacionadas ao Poder de Polícia e que exigem fé pública são passíveis de delegação a órgãos públicos por meio de contratos ou convênios, promovendo maior agilidade nos processos.

Respostas: Delegação de atribuições e parcerias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a lei realmente permite essa delegação, enfatizando que a cooperação entre entes federativos é essencial para a eficácia da política ambiental. Essa colaboração é uma forma de fortalecer a execução das normas ambientais no estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois atividades relacionadas ao Poder de Polícia e que requerem fé pública não podem ser delegadas a entidades privadas, o que representa uma proteção essencial à repressão de atos ilícitos e à defesa do interesse público.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A Comissão possui a atribuição de atuar em articulação com diferentes entidades e órgãos, fortalecendo a governança da regularização ambiental e propondo ações efetivas. Isso demonstra a importância de um modelo colaborativo neste contexto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois a delegação de atribuições aos municípios está condicionada à comprovação de capacidade técnica, conforme estabelece a legislação. Essa exigência visa garantir que a delegação ocorra de forma responsável e eficaz.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a responsabilidade final pela implementação e supervisão da legislação ambiental permanece com o órgão executor, mesmo com a delegação de funções. Isso é fundamental para assegurar o controle estatal nas atividades ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta. Funções que estão diretamente ligadas ao Poder de Polícia e que demandam fé pública não podem ser delegadas, o que é uma salvaguarda essencial às atribuições que caracterizam o Estado e garantem a proteção ambiental eficaz.

    Técnica SID: PJA

Papel da assistência técnica e extensão rural

A assistência técnica e a extensão rural desempenham função estratégica para a efetivação da regularização ambiental de imóveis rurais no Estado do Amazonas. O suporte técnico é fundamental especialmente para os agricultores familiares, que frequentemente encontram maior dificuldade no cumprimento dos procedimentos ambientais, elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD).

O artigo 36 da Lei nº 4.406/2016 detalha as ações atribuídas ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal. É crucial reparar em cada termo do dispositivo, pois as funções envolvem tanto a execução direta de atividades quanto a promoção de educação ambiental, capacitação e divulgação de informações essenciais para a regularização dos imóveis.

Art. 36. Cabe ao órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal, contribuir para a implantação desta Lei, em especial, por meio das seguintes ações:

I – realizar a inscrição no CAR, elaborar proposta de PRAD e seus respectivos relatórios e apoiar a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais de agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006;

II – realizar em parceria com instituições públicas e privadas treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR, das obrigações contidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos, dos prazos e das formas de adequação das propriedades ou posses rurais, e do uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo.

Veja que, no inciso I, cabe expressamente ao órgão de assistência técnica “realizar a inscrição no CAR” — responsabilidade que pode ser cobrada em provas, diferenciando-se do mero apoio. Não basta orientar: o órgão deve executar efetivamente esse cadastro para os agricultores familiares enquadrados na legislação federal específica.

Outro ponto a ser destacado: a elaboração de propostas de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada) e respectivos relatórios. O órgão deve, de fato, apoiar todo o processo de regularização ambiental, não apenas formular orientações genéricas. Essas atividades são voltadas principalmente aos agricultores familiares, conceito detalhado no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.

No inciso II, amplia-se a atuação para ações de treinamento, capacitação e educação ambiental, sempre em parceria com outras instituições públicas e privadas. Dessa forma, o processo de regularização ambiental vai além do simples cumprimento burocrático da lei, buscando garantir que o produtor rural compreenda as obrigações, os prazos e as formas corretas de adequação das propriedades.

Observe a literalidade: além da divulgação do CAR e do conteúdo da Lei Federal nº 12.651/2012 e da própria Lei estadual nº 4.406/2016, deve-se enfatizar o “uso sustentável das vegetações naturais, das áreas consolidadas e das áreas convertidas para uso alternativo do solo”. O foco não recai apenas nos procedimentos formais, mas também na promoção de práticas sustentáveis e conscientes, uma cobrança frequente nas questões interpretativas de provas de concurso.

Para interpretar corretamente esse artigo, atenção a dois detalhes: a ênfase no agricultor familiar e a atuação complementar (execução + capacitação). As bancas podem tentar confundir o candidato sugerindo que a assistência técnica se limita à orientação, enquanto a lei prevê ações práticas explícitas.

  • O órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal possui atribuição expressa para realizar a inscrição no CAR dos agricultores familiares.
  • A elaboração do PRAD e relatórios para regularização ambiental é função direta desse órgão, não mera consultoria.
  • Treinamentos, capacitações e divulgação de informações são instrumentos para promover o correto manejo ambiental e facilitar o acesso dos produtores rurais à regularização.

Grave ainda que a lei destaca o trabalho conjunto com instituições públicas e privadas — aspecto recorrente em provas de múltipla escolha, principalmente quando o edital cobra parcerias e articulações institucionais.

A compreensão detalhada do papel da assistência técnica e extensão rural evita interpretações equivocadas em questões do tipo “assinale a alternativa correta/errada”, principalmente quando as opções tentam restringir a atuação desses órgãos a aspectos secundários.

Questões: Papel da assistência técnica e extensão rural

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assistência técnica e extensão rural no Estado do Amazonas são essenciais para a regularização ambiental de imóveis rurais, oferecendo suporte técnico principalmente a agricultores familiares durante a elaboração de cadastros e projetos de recuperação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão oficial de assistência técnica e extensão rural é responsável exclusivamente por orientar os agricultores familiares em relação aos procedimentos de regularização ambiental, sem realizar cadastros ou elaborar projetos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Amazonas é exclusivamente uma questão burocrática e não envolve práticas de educação ambiental ou capacitação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A assistência técnica e a extensão rural têm como obrigação, entre outras funções, apoiar a regularização ambiental por meio da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRAD) e relatórios sobre esse projeto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estadual exige que a assistência técnica e extensão rural atue apenas no cadastro ambiental e não envolva treinamentos ou capacitações em parceria com instituições públicas ou privadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A função da assistência técnica e extensão rural vai além da emissão de cadastros, integrando medidas práticas que promovem o uso sustentável das áreas rurais e a educação ambiental dos agricultores familiares.

Respostas: Papel da assistência técnica e extensão rural

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assistência técnica realmente desempenha papel crucial na regularização ambiental, ajudando na elaboração de cadastros como o CAR e projetos de recuperação, especialmente para agricultores familiares que enfrentam dificuldades nesse processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão de assistência técnica não só orienta, mas também tem a responsabilidade de realizar a inscrição no CAR e elaborar propostas de PRAD, conforme explicitado na legislação. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assistente técnica e extensão rural também promove ações de educação ambiental e capacitação, o que demonstra que o processo não se limita a aspectos burocráticos, mas busca conscientização e práticas sustentáveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta pois a função da assistência técnica inclui a elaboração de propostas de PRAD e seus relatórios, sendo parte integrante do apoio à regularização ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a assistência técnica deve também realizar treinamentos e capacitações em conjunto com outras instituições, promovendo uma abordagem mais ampla em relação ao manejo ambiental.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a atuação da assistência técnica envolve operacionalizar práticas sustentáveis e educacionais, visando promover a adequação das propriedades rurais.

    Técnica SID: PJA

Comissão de acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental é prevista na Lei nº 4.406/2016 como um órgão interno do sistema de regularização ambiental estadual. Ela tem papel central como espaço de articulação e integração entre as ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública, sempre em busca da efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais do Amazonas.

Ao ler o texto legal, fique atento ao uso da expressão “instituída”, que denota criação obrigatória, e à configuração de suas funções: articular, integrar e propor ações. Essas funções demonstram que esta Comissão não executa diretamente a regularização, mas assume uma posição estratégica de coordenação e fomento de iniciativas.

Art. 37. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente, com as funções de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado.

O artigo determina, logo no início, que a Comissão será criada “no âmbito do órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente”. Isso significa que sua base é o órgão responsável por construir, atualizar e direcionar a política ambiental do estado. Seguindo, três funções essenciais são atribuídas à Comissão:

  • Articular: promover a comunicação fluida e a cooperação entre diferentes instâncias do poder público e entidades envolvidas;
  • Integrar: unir esforços, garantindo que as iniciativas de regularização aconteçam de forma coordenada, sem sobreposição ou lacunas;
  • Propor ações: sugerir medidas práticas, inovadoras ou corretivas, sempre para aprimorar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais.

No contexto de concursos, a literalidade de “articular, integrar e propor ações” não pode ser substituída por sinônimos soltos sem cuidado. As bancas podem tentar confundir o candidato trocando essas funções por palavras de sentido próximo, mas a forma original é o que vale para fins de prova.

Outro detalhe valioso: a Comissão é vinculada ao órgão formulador, isto é, ela não possui independência operacional total nem está dispersa em outros órgãos. Isso ajuda a garantir unidade na política ambiental e impede divergências institucionais.

Prosseguindo, o parágrafo único trata de dois tópicos fundamentais para o funcionamento da Comissão: composição e funcionamento. Esses aspectos não são detalhados na Lei, mas seu encaminhamento para ato próprio exige atenção do candidato para entender o limite da atuação normativa no texto original.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental terá sua composição a seu funcionamento definidos em ato próprio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Observe a imposição de prazo específico de 60 dias para definição de composição e funcionamento. Isso mostra a preocupação do legislador para que a Comissão inicie suas atividades de maneira célere, contribuindo para a efetivação da Política de Regularização Ambiental já nas primeiras fases de implementação da Lei.

Fique atento: “ato próprio” refere-se a um documento posterior, expedido pela administração estadual, que regulamentará quem fará parte (gestores, especialistas, representantes de setores específicos) e como será o funcionamento prático (periodicidade de reuniões, regras de deliberação, etc.). A ausência desses detalhes na Lei não compromete a obrigatoriedade de instituir a Comissão, mas delimita sua atuação inicial até a edição do ato regulamentador.

  • Não confunda: a Lei exige a criação e funcionamento da Comissão, mas deixa a estrutura detalhada, o quórum e demais regras para futura regulamentação.
  • O prazo de 60 dias é contado a partir da publicação da Lei nº 4.406/2016.

Esses elementos são frequentemente explorados em provas por meio das técnicas de interpretação detalhada: troca de termos (como “execução” ao invés de “proposição de ações”), inversão dos vínculos institucionais ou alterações de prazos. Mantenha o foco sempre na redação literal dos artigos para não cometer equívocos!

Questões: Comissão de acompanhamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental, prevista na Lei nº 4.406/2016, é responsável pela execução direta da regularização ambiental dos imóveis rurais do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Seguindo a Lei nº 4.406/2016, a Comissão de Acompanhamento terá sua composição e funcionamento definidos em ato próprio que deve ser editado no prazo de até 60 dias a partir da publicação da Lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental possui a função exclusiva de executar as ações de regularização ambiental sem a necessidade de articular ou integrar diferentes setores da administração pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação da Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental é uma recomendação e não uma imposição legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal da Comissão de Acompanhamento é promover a união de esforços entre os diversos setores e entidades, evitando sobreposição de ações na regularização ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do prazo de 60 dias para a definição da composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento impede qualquer ação de regularização ambiental proposta pela mesma.

Respostas: Comissão de acompanhamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Comissão não executa diretamente a regularização ambiental, mas atua de maneira estratégica articular, integrar e propor ações para fomentar a efetividade da regularização ambiental. Portanto, a afirmação é incorreta, pois confunde a função da Comissão com a execução direta das atividades de regularização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei estabelece um prazo de 60 dias para que a composição e funcionamento da Comissão sejam definidos em ato próprio, mostrando a urgência na regulamentação e início das atividades da Comissão. A afirmação está correta, pois reflete o que foi previsto legalmente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Comissão tem funções de articular, integrar e propor ações, mas não de executar. A afirmativa é incorreta porque ignora o papel estratégico da Comissão na coordenação entre diferentes instâncias e na proposição de medidas, não na execução direta das atividades de regularização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “instituída” na legislação expressa uma criação obrigatória da Comissão, tornando a afirmação incorreta. A Comissão deve ser criada conforme dito na Lei, o que confere a ela uma natureza mandatorial, e não meramente recomendativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Uma das funções da Comissão é precisamente a de integrar, o que visa garantir que as iniciativas de regularização sejam coordenadas e eficientes, evitando duplicidade de esforços. Portanto, a questão afirma corretamente um dos papéis fundamentais da Comissão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o prazo de 60 dias indique a urgência de definir a composição e funcionamento da Comissão, sua ausência não impede a criação da Comissão em si. A regulamentação pode ocorrer posteriormente, e, enquanto não regulamentada, a Comissão ainda pode fomentar a discussão sobre o processo de regularização ambiental.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos econômicos e incentivos (art. 38)

Programa de apoio e incentivo à conservação

O artigo 38 da Lei estadual nº 4.406/2016 institui, no âmbito do Amazonas, um programa voltado ao apoio e incentivo à conservação e proteção ambiental. Esse dispositivo é especialmente importante porque detalha de que maneira o Poder Público estadual pode criar mecanismos econômicos concretos para promover práticas sustentáveis no campo e valorizar quem preserva o meio ambiente.

É fundamental prestar bastante atenção aos termos usados pelo legislador, pois muitos deles aparecem em provas cobrando a literalidade da lei. Note como há previsão de incentivos tanto financeiros quanto em forma de benefícios àqueles que colaboram com a proteção ambiental.

Art. 38. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir com dotação orçamentária própria, em ate 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias a boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

Veja que o artigo exige dotação orçamentária própria e impõe um prazo para a instituição do programa. Isso significa que o executivo estadual precisa prever recursos específicos para viabilizar as ações previstas, sem deixar de cumprir as demais exigências da legislação ambiental.

O programa deve sempre observar critérios de progressividade, ou seja, os incentivos podem variar de acordo com o nível de adesão e compromisso do produtor ou proprietário rural. O rol de categorias e linhas de ação abre a possibilidade para uma série de instrumentos de incentivo. Veja os incisos:

I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

Essa previsão permite que o Estado remunere diretamente quem conserva a natureza, via pagamentos por serviços ambientais (“PSA”), ou mesmo por outros incentivos não monetários. Imagine um agricultor que protege nascentes em sua terra: ele pode receber uma compensação financeira ou outro tipo de benefício por essa prática — um conceito recorrente em avaliações e política pública ambiental.

II – incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

O legislador abre espaço para que haja estímulo real ao produtor que adota práticas sustentáveis ou tecnologias inovadoras na exploração e recuperação florestal. Os incentivos podem facilitar desde a venda de produtos até o apoio à adoção de técnicas mais eficientes e menos impactantes.

III – incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas a implantação de sistemas agroflorestais.

Note o incentivo específico à produção e distribuição de sementes e mudas nativas. Essa ação é fundamental para restaurar áreas degradadas e fomentar sistemas produtivos que conciliem agricultura e floresta, como os sistemas agroflorestais. Não deixe de reparar na lógica da distribuição gratuita, o que pode aparecer em provas como elemento distintivo do programa estadual.

Os parágrafos do artigo 38 detalham ainda mais as diretrizes e prioridades do programa. Eles trazem obrigações de integração com outras políticas e normas ambientais, bem como prioridade para determinados grupos sociais. Observe:

§ 1º O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I – integração com PRA;

II – integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins;

III – utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV – integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pelo artigo 27 da Lei Estadual n.º 2.985 , de 18 de outubro de 2005, ouvido o CEMAAM;

V – integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.

O inciso I obriga o programa a se conectar ao PRA, o Programa de Regularização Ambiental, integrando diferentes instrumentos de regularização e incentivo. Já o inciso III fala em créditos — tanto devolutivos (que precisam ser pagos) quanto não devolutivos (recursos a fundo perdido), buscando facilitar as ações de proteção florestal, restauração e compensação ambiental.

Repare no inciso IV: todo o recurso proveniente de reposição florestal deve ser coordenado de acordo com o Fundo Estadual de Meio Ambiente, sempre de acordo com o regulamento — uma relação direta entre instrumentos de política ambiental estadual.

§ 2º Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e a Lei Estadual nº 4.266 de 01 de dezembro de 2015.

Esse parágrafo deixa clara a prioridade dada aos povos e comunidades tradicionais, assim como aos agricultores familiares — grupos que historicamente dependem diretamente dos recursos naturais, mas que muitas vezes têm pouco acesso aos incentivos estatais.

§ 3º 0 programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nesta Lei.

Esse dispositivo autoriza o governo estadual, via legislação específica, a criar incentivos fiscais para empresas que adquirem ou processam produtos vindos de áreas regularizadas ambientalmente. Isso significa que, ao cumprir a lei, o produtor e o empresário também podem acessar benefícios tributários, o que estimula as boas práticas em toda a cadeia produtiva.

§ 4º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do Termo de Compromisso ou PRAD ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso, não são elegíveis para os incentivos previstos no programa de que trata este artigo.

Quem está irregular, ou seja, quem descumpriu obrigações de regularização ambiental, não pode acessar os incentivos do programa estadual — salvo as sanções suspensas temporariamente pela assinatura de Termo de Compromisso. Assim, a regularidade no CAR, no PRAD e com as obrigações legais é condição indispensável para usufruir dos benefícios e incentivos previstos.

Ao analisar o artigo 38 e seus parágrafos, perceba como o legislador procurou criar uma rede de incentivos econômicos que premia a proteção do meio ambiente, estimula práticas produtivas sustentáveis e direciona os recursos para quem mais precisa, sempre exigindo a regularidade ambiental como contrapartida. Essa combinação de políticas públicas representa uma tendência forte nas questões de concursos e uma expectativa normativa para o desenvolvimento rural sustentável.

Questões: Programa de apoio e incentivo à conservação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O programa de apoio e incentivo à conservação, instituído pela Lei estadual, permite a criação de mecanismos econômicos voltados para a proteção ambiental, priorizando o uso consciente dos recursos naturais e ações sustentáveis realizadas por proprietários rurais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público estadual não precisa de dotação orçamentária para instituir o programa de apoio e incentivo à conservação, podendo implementar as diretrizes do programa apenas com recursos existentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O programa de incentivo à conservação deve observar critérios de regressividade, onde incentivos são oferecidos de forma inversamente proporcional ao nível de comprometimento do produtor rural.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O programa de apoio e incentivo à conservação aprovado pela Lei estadual permite a remuneração direta de atividades que melhoram a preservação dos ecossistemas através de pagamentos por serviços ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade para recebimento de incentivos do programa de conservação é garantida para todos os proprietários de imóveis rurais que tenham registradas suas propriedades no CAR, independentemente de sua situação quanto à regularidade ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual prevê a possibilidade de diferenciação tributária como forma de incentivo às empresas que comercializam produtos originários de propriedades rurais que atendem aos padrões legais de regularidade ambiental.

Respostas: Programa de apoio e incentivo à conservação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o programa efetivamente busca promover práticas sustentáveis no campo e valorizar quem preserva o meio ambiente, utilizando mecanismos econômicos apropriados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei exige dotação orçamentária própria para implementar o programa, assegurando recursos específicos para as ações de conservação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está errada, visto que a Lei estabelece que os incentivos devem observar critérios de progressividade, ou seja, quanto maior o compromisso, maior o incentivo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei menciona expressamente a possibilidade de pagamentos por serviços ambientais a quem realiza atividades de conservação, favorecendo a proteção do meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, já que os proprietários que estão inadimplentes quanto às obrigações de regularização ambiental não são elegíveis para os incentivos do programa, conforme estipulado na lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a legislação autoriza a criação de incentivos fiscais para empresas que cumpram com os requisitos ambientas, estimulando práticas sustentáveis na produção.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes e categorias de incentivos

A Lei Estadual nº 4.406/2016, ao tratar dos instrumentos econômicos e incentivos para promoção do desenvolvimento sustentável, busca apoiar ações que conciliam a produtividade no campo com a proteção ambiental. Esses incentivos se organizam em diferentes categorias e seguem diretrizes claras, todas delineadas na literalidade do artigo 38, essencial para qualquer concurseiro atento ao texto da lei.

Ao estudar as diretrizes e categorias, repare que o artigo é detalhado quanto aos tipos de benefício, os públicos prioritários e a integração com outros programas ambientais. Cada expressão, cada termo — “pagamento”, “incentivo”, “integração”, “reposições florestais” — pode ser o diferencial na interpretação de uma questão ou na resolução de um caso prático em concurso.

Art. 38. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir com dotação orçamentária própria, em ate 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias a boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II – incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

III – incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas a implantação de sistemas agroflorestais.

Cada uma das linhas de ação acima corresponde a um tipo específico de incentivo econômico. O inciso I destaca o pagamento ou incentivo a serviços ambientais, podendo ser realizado de forma monetária ou não. Isso significa que, além de dinheiro, podem existir outras formas de reconhecimento às atividades que contribuam para conservação e geração de serviços ambientais — como manutenção das nascentes, polinização, entre outros.

No inciso II, o incentivo atinge toda a cadeia relacionada à floresta: desde a recuperação até a conservação e o uso sustentável. Note que a lei valoriza a inovação e a comercialização, não se limitando à simples proteção passiva. Um exemplo prático seria apoiar financeiramente projetos que recuperam matas degradadas e ao mesmo tempo desenvolvem produtos inovadores do extrativismo sustentável.

O inciso III traz um olhar voltado para a base da restauração ambiental: o estímulo à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas nativas. Esse incentivo apoia a recomposição ecológica de áreas, inclusive promovendo sistemas agroflorestais — onde espécies florestais se misturam à agricultura e/ou pecuária, promovendo ganhos ambientais e econômicos ao produtor.

§ 1º O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I – integração com PRA;

II – integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins;

III – utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV – integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pelo artigo 27 da Lei Estadual n.º 2.985 , de 18 de outubro de 2005, ouvido o CEMAAM;

V – integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.

O parágrafo 1º direciona como os incentivos devem se articular dentro de uma lógica sistêmica. O destaque para a “integração com PRA” evidencia o elo obrigatório entre os incentivos e o Programa de Regularização Ambiental. Isso impede que haja dispersão de esforços e garante a efetividade da regularização, ponto comum de cobrança em provas.

Outro aspecto central: incentivos não atuam isolados. Pelo inciso II, os programas devem se alinhar à Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins, garantindo que as ações dialoguem com estratégias do estado voltadas ao enfrentamento de desafios climáticos.

Já os incisos III e IV detalham as fontes de recursos e direcionamento das receitas. O uso de fundos e o estímulo a créditos destinados à restauração florestal e à restauração de áreas críticas (como previsto no inciso III) são mecanismos clássicos de incentivos econômicos positivos no Direito Ambiental.

Fique atento à expressão “integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais” (inciso V). Isso indica que o programa estadual deve buscar alinhamento e articulação constante entre os diversos níveis de gestão e recursos, ponto frequentemente explorado em avaliações para identificar o entendimento do candidato sobre competências administrativas ambientais e a lógica federativa.

§ 2º Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e a Lei Estadual nº 4.266 de 01 de dezembro de 2015.

Esse parágrafo reforça a prioridade dos incentivos para grupos historicamente ligados à preservação e uso tradicional dos recursos, como povos indígenas, ribeirinhos e agricultores familiares. A legislação reconhece que o apoio a essas populações resulta em benefícios diretos à conservação ambiental, por isso os coloca como público prioritário. Note a menção à Lei Federal nº 11.326/2006, que define quem é agricultor familiar para fins legais — item recorrente em provas objetivas e discursivas.

§ 3º 0 programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nesta Lei.

Aqui aparece a possibilidade de diferenciação tributária, ou seja, concessão de benefícios fiscais a empresas comprometidas com padrões sustentáveis na origem de seus produtos. Trata-se de um estímulo para que a iniciativa privada valorize processos produtivos responsáveis, respeitando todos os critérios e limites definidos na Lei Estadual nº 4.406/2016. Fique atento: a concessão desse benefício depende de instrumento legal próprio.

§ 4º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do Termo de Compromisso ou PRAD ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso, não são elegíveis para os incentivos previstos no programa de que trata este artigo.

Um dos grandes detalhes — que costuma ser objeto de pegadinhas em questão discursiva ou assertiva em concursos — está neste parágrafo. Apenas quem está adimplente com suas obrigações ambientais pode receber os incentivos do programa. Se houver inadimplência na execução do Termo de Compromisso, PRAD ou pendências em virtude de infrações não suspensas, o proprietário não terá acesso aos benefícios, criando um mecanismo de pressão para o cumprimento efetivo da lei.

Perceba o cuidado da redação: a exceção está nas infrações com sanção suspensa por conta da assinatura do Termo de Compromisso. Assim, mesmo diante de pendência, se houve a formalização de compromisso ambiental, o proprietário segue elegível aos incentivos durante o período de regularização.

Dominar a literalidade e as especificidades desse artigo é crucial para quem busca uma aprovação sólida em concursos ambientais e agrários. Ao estudar, leia e releia os termos-chave das diretrizes e categorias, pois pequenas mudanças de palavras ou de ordem podem mudar totalmente o sentido em questões do tipo verdadeiro ou falso, característica clássica de cobrança em provas como da banca CEBRASPE.

Questões: Diretrizes e categorias de incentivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 4.406/2016 prevê que os incentivos e pagamentos a serviços ambientais devem ser direcionados prioritariamente a determinados grupos, reconhecendo sua importância para a conservação ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos para a conservação ambiental previstos na Lei Estadual nº 4.406/2016 não precisam se integrar com outras políticas, como a Política Estadual de Mudanças Climáticas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 4.406/2016 autoriza o Poder Executivo a instituir programas de incentivo à conservação que podem envolver pagamento monetário ou não, de acordo com a contribuição para a melhoria dos ecossistemas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, o incentivo à produção e comercialização de sementes e mudas nativas deve priorizar áreas urbanas em vez de áreas degradadas, desconsiderando a recuperação ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de diferenciação tributária prevista na Lei Estadual nº 4.406/2016 é uma estratégia para estimular empresas que adotem práticas sustentáveis na produção de produtos agrícolas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários rurais que estão inadimplentes com suas obrigações ambientais não podem receber incentivos, a menos que tenham firmado um Termo de Compromisso.

Respostas: Diretrizes e categorias de incentivos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei enfatiza a priorização de povos e comunidades tradicionais, assim como agricultores familiares, reforçando que seu apoio traz benefícios diretos à conservação ambiental. Essa disposição é essencial para promover a proteção dos recursos naturais e garantir a participação dos grupos envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei Estadual nº 4.406/2016 exige que os incentivos estejam alinhados e integrem-se com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e outras iniciativas, promovendo uma abordagem sistêmica para o enfrentamento das questões ambientais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê tanto pagamentos monetários quanto outras formas de reconhecimento por serviços que contribuem para a preservação ambiental, colocando em evidência a importância de ações que melhorem a qualidade dos ecossistemas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação orienta que os incentivos devem incentivar a produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas nativas voltadas especificamente para a recuperação de áreas degradadas, promovendo a recomposição ecológica em vez de se limitar a áreas urbanas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê a diferenciação tributária como uma forma de incentivar empresas que respeitem os critérios ambientais, oferecendo benefícios fiscais para aquelas que cumprem com padrões sustentáveis na produção de seus produtos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Para acessar os incentivos, os proprietários devem estar adimplentes com suas obrigações, sendo que a assinatura de um Termo de Compromisso os possibilita a elegibilidade, mesmo em situações de pendência, se a sanção estiver suspensa.

    Técnica SID: PJA

Critérios de elegibilidade e vinculação ao cumprimento das obrigações

Quando o assunto são os instrumentos econômicos e incentivos previstos pela Lei Estadual nº 4.406/2016, é fundamental que o candidato compreenda quem pode efetivamente receber tais benefícios e sob quais condições. O artigo 38 da lei detalha como o Poder Executivo Estadual pode criar incentivos, mas traz critérios para a concessão, bem como vínculos diretos ao cumprimento das obrigações ambientais.

Vale observar que os incentivos econômicos — como pagamentos por serviços ambientais, produção e distribuição de sementes, e outros tipos de apoio financeiro ou tributário — não são concedidos de forma indiscriminada. A própria redação da lei deixa claro que os benefícios são condicionados ao respeito às exigências ambientais, especialmente o cumprimento do Termo de Compromisso ou do PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada).

Art. 38. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir com dotação orçamentária própria, em ate 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação e proteção do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias a boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:

I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;

II – incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;

III – incentivos à produção, comercialização e distribuição gratuita de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas a implantação de sistemas agroflorestais.

Repare que, já no caput do artigo, a lei exige dotação orçamentária própria e expressa que o programa deve respeitar sempre a legislação ambiental. Mais adiante, a norma detalha as diretrizes do programa, reforçando a necessidade de integração com outros instrumentos e políticas ambientais.

§ 1º O programa previsto no caput deste artigo deverá prever as seguintes diretrizes:

I – integração com PRA;

II – integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e afins;

III – utilização de fundos e receitas públicas estaduais para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;

IV – integração do uso dos recursos da reposição florestal alocados no Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pelo artigo 27 da Lei Estadual n.º 2.985 , de 18 de outubro de 2005, ouvido o CEMAAM;

V – integração com os sistemas em âmbito nacional, regionais e municipais.

Na prática, os programas de incentivo deverão estar articulados tanto com o Programa de Regularização Ambiental (PRA) quanto com outras políticas estaduais e federais, utilizando fundos como o FEMA no apoio direto às ações ambientais.

§ 2º Os pagamentos ou incentivos a serviços ambientais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão prioritariamente destinados aos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e a Lei Estadual nº 4.266 de 01 de dezembro de 2015.

Pessoas e grupos tradicionalmente ligados à terra — como comunidades tradicionais e agricultores familiares — têm prioridade para receber incentivos econômicos, desde que se enquadrem nos critérios da legislação federal e estadual indicada dentro do próprio § 2º. Atenção à literalidade do termo “prioritariamente”: não significa exclusividade, mas preferência na distribuição desses incentivos.

§ 3º 0 programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária, através de instrumento legal específico, para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nesta Lei.

Outro ponto importante: apenas empresas que respeitam os limites e padrões ambientais da Lei nº 4.406/2016 poderão receber benefícios tributários. O vínculo entre o incentivo e o cumprimento da lei é explícito — nenhuma empresa inadimplente pode se beneficiar desse apoio diferenciado.

§ 4º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do Termo de Compromisso ou PRAD ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso, não são elegíveis para os incentivos previstos no programa de que trata este artigo.

Este dispositivo é decisivo para bancas de concurso: estar inscrito no CAR não basta. O proprietário ou possuidor do imóvel rural precisa cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso e no PRAD. Se houver inadimplência nessas obrigações, ou se o imóvel for objeto de sanções (com exceção das suspensões em razão de assinatura de Termo de Compromisso), o acesso ao programa de incentivos econômicos é barrado.

O trecho do § 4º é frequentemente alvo de pegadinhas em provas objetivas, especialmente em questões de múltipla escolha ou certo/errado. Note que o termo “exceto aquelas suspensas em virtude da assinatura do Termo de Compromisso” cria uma exceção expressa ao impeditivo geral. Ou seja, se a anuência do Termo suspendeu a sanção, o beneficiário ainda pode concorrer ao incentivo.

Você percebe como a lei faz uma ligação direta entre o cumprimento das obrigações ambientais e a possibilidade de obtenção dos incentivos econômicos? Memorize bem essa relação de exclusão: inadimplência ambiental corta o acesso ao apoio financeiro ou tributário, salvo a hipótese da suspensão motivada pelo próprio Termo de Compromisso. Muitas bancas trocam esses termos para confundir o candidato.

Esses critérios de elegibilidade demandam leitura atenta e fiel à literalidade do artigo 38 e seus parágrafos. Guarde este raciocínio: só recebe incentivo — seja pagamento, apoio, crédito, semente, isenção ou vantagem fiscal — quem está em dia com os deveres ambientais impostos pela Lei Estadual nº 4.406/2016.

Questões: Critérios de elegibilidade e vinculação ao cumprimento das obrigações

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos econômicos previstos pela Lei Estadual nº 4.406/2016 são obrigatoriamente concedidos a todos aqueles que solicitam, independentemente do cumprimento das obrigações ambientais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os programas de incentivo da Lei Estadual nº 4.406/2016 devem estar articulados com o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e outras políticas ambientais relevantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade para receber os incentivos econômicos, segundo a Lei Estadual nº 4.406/2016, é dada apenas a agricultores familiares, excluindo outros grupos sociais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para empresas receberem incentivos tributários, é imprescindível que atendam aos padrões e limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.406/2016, além de contar com a inscrição no CAR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um proprietário rural que possui pendências em relação ao Termo de Compromisso ou ao PRAD pode receber incentivos, desde que esteja inscrito no CAR.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os pagamentos ou incentivos previstos na Lei Estadual nº 4.406/2016 não podem ser concedidos a pessoas ou grupos que estejam sujeitos a sanções por infrações ambientais, mesmo que a sanção tenha sido suspensa pelo Termo de Compromisso.

Respostas: Critérios de elegibilidade e vinculação ao cumprimento das obrigações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os incentivos econômicos não são distribuídos de forma indiscriminada; são condicionados ao cumprimento das obrigações ambientais, como o Termo de Compromisso ou o PRAD. A lei especifica que apenas aqueles que comprovam estar em conformidade com tais obrigações são elegíveis para receber os benefícios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece a necessidade de integração dos programas de incentivo com o PRA e outras políticas ambientais, garantindo que as ações de recuperação e conservação sejam abrangentes e eficazes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os agricultores familiares tenham prioridade na seleção para receber os incentivos, a lei não exclui outros grupos, como comunidades tradicionais. Portanto, a palavra ‘prioritariamente’ indica preferência, mas não exclusividade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: As empresas que buscam benefícios tributários precisam não só estar inscritas no CAR, mas também cumprir as exigências ambientais estabelecidas pela lei, pois a legislação condiciona esses incentivos à observância das normas ambientais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto da lei é claro ao afirmar que proprietários com inadimplência em relação ao Termo de Compromisso ou ao PRAD não são elegíveis para os incentivos. A inscrição no CAR por si só não garante acesso aos benefícios.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que, em caso de suspensão da sanção por meio do Termo de Compromisso, o beneficiário ainda possa acessar os incentivos. O termo ‘exceto’ na normativa indica que a suspensão permite a elegibilidade, apesar das infrações anteriormente cometidas.

    Técnica SID: SCP

Penalidades e infrações ambientais (arts. 39 a 44)

Condutas infracionais tipificadas

A Lei Estadual nº 4.406/2016 define, em seus artigos 39 e 40, as principais condutas consideradas como infrações ambientais no Estado do Amazonas. Entender a literalidade desses dispositivos é essencial, já que cada termo pode ser alvo de pegadinha em provas. Note que o artigo 39 já faz referência expressa à Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), mas traz tipificações próprias que você deve conhecer palavra por palavra.

O artigo 39 inicializa o capítulo das penalidades, apresentando o enquadramento do infrator ambiental e reforçando o direito ao devido processo legal. Leia com atenção:

Art. 39. Aquele que violar os termos desta Lei será considerado infrator nos termos do artigo 70, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme as condutas infracionais ao meio ambiente cometidas, e incorrerá nas sanções administrativas ambientais respectivas, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

O artigo 40 detalha as condutas infracionais, listando dez incisos. É importante ler cada inciso com calma, pois, nas questões de concursos, pequenas variações podem alterar completamente o sentido. Repare como a lei sistematiza desde o desmatamento sem autorização até a prestação de informações falsas no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Art. 40. Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:

I – destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais – CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

II – impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

III – desmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

IV – destruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

V – desmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;

VI – executar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;

VII – deixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;

VIII – deixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;

IX – deixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;

X – elaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;

Cada uma dessas condutas tipificadas do artigo 40 representa um núcleo específico de infração. Em provas, é comum a troca de palavras-chave, o que muda o enquadramento ou descaracteriza a infração. Veja, por exemplo, como algumas ações exigem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente, outras relacionam-se a prazo e obrigação em relação ao CAR, e outras ainda ao cumprimento de compromissos ambientais assumidos formalmente.

Observe também que incisos VII a X abordam não apenas danos diretos à vegetação, mas também obrigações administrativas ligadas ao cadastro, à regularização e à veracidade das informações prestadas. Isso amplia bastante o campo das condutas infracionais, inclusive para situações que envolvem omissões e informações erradas no âmbito do CAR.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Elaborar ou apresentar informação falsa, por exemplo, não se refere apenas à natureza da vegetação, mas também à documentação e cadastros exigidos por lei, evidenciando a preocupação do legislador com a regularidade formal e material do processo de regularização ambiental.

Como o artigo 40 menciona expressamente a necessidade de autorização em situações de exploração, manejo e corte em diferentes áreas (especialmente protegidas, uso restrito, etc.), nunca assuma que qualquer intervenção esteja automaticamente permitida. Sempre revise os termos “autorização prévia”, “em desacordo com a concedida” ou “em desacordo com as determinações legais”. São os pontos que geralmente pegam o candidato desatento.

Pense no seguinte cenário: um produtor rural faz um plantio em área de uso restrito e posteriormente desmata sem a devida autorização do órgão ambiental. Segundo o inciso V, mesmo que a área permita o uso sustentável, sem autorização ou fora dos limites legais, essa ação é tipificada como conduta infracional.

Lembre-se de que o artigo 39 destaca o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Em concursos, podem aparecer alternativas afirmando o contrário. O texto não deixa dúvidas sobre este direito fundamental do autuado.

Dominar a literalidade dos incisos é essencial, pois cada termo — “impedir ou dificultar”, “informação total ou parcialmente falsa”, “sem autorização prévia”, “maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais”, “de domínio público ou privado” — pode ser substituído ou omitido em questões para criar confusão. A leitura detalhada é o seu diferencial nesse tipo de cobrança.

Questões: Condutas infracionais tipificadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As condutas que violam os termos da Lei Estadual nº 4.406/2016 não garantem ao infrator direitos como o devido processo legal e a ampla defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 40 da Lei Estadual nº 4.406/2016 lista comportamentos que, se realizados sem autorização do órgão ambiental competente, configuram infrações ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Desmatamento em área de uso restrito, sem autorização, é considerado uma infração ambiental segundo a legislação estadual, independentemente da destinação do uso do solo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As condutas infracionais, segundo a Lei Estadual nº 4.406/2016, apenas se referem a danos diretos à vegetação natural, excluindo-se obrigações administrativas e informativas relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estadual permite que o manejo florestal em áreas de domínio público ou privado seja realizado livremente, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As informações prestadas no Cadastro Ambiental Rural podem ser total ou parcialmente falsas sem que haja consequências legais diretas para o infrator.

Respostas: Condutas infracionais tipificadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei Estadual nº 4.406/2016 assegura ao infrator os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 39, que enfatiza esses direitos fundamentais em casos de infrações ambientais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 40 define diversas condutas que, quando realizadas sem a devida autorização do órgão ambiental, são consideradas infrações, refletindo a preocupação com a proteção ambiental e o cumprimento das normativas relacionadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso V do artigo 40 tipifica como infração o desmatamento em área de uso restrito sem autorização prévia, reforçando a rigorosidade nas intervenções ambientais, mesmo quando a área permita uso sustentável.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação também aborda obrigações administrativas relativas ao Cadastro Ambiental Rural, precisando das informações corretas e válidas, como indicado nos incisos VII a X do artigo 40, evidenciando o enfoque integral na regularização ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É necessário obter autorização prévia do órgão executor de meio ambiente para a execução do manejo florestal, conforme disposto no inciso VI do artigo 40, o que demonstra a exigência de controle legal e técnico sobre essas atividades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 40, inciso X, tipifica como infração ambiental a elaboração ou apresentação de informações falsas ou enganosas no Cadastro Ambiental Rural, demonstrando que a veracidade das informações é crucial e pode acarretar penalidades.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos sancionatórios e garantias legais

O procedimento sancionatório e as garantias para quem responde por infrações ambientais ganham destaque a partir do art. 39 da Lei nº 4.406/2016. Aqui, o estudante precisa entender, com precisão, como se dá a responsabilização, quais são as condutas consideradas infracionais, como funciona o processamento das sanções e quais direitos são assegurados ao autuado durante este trâmite.

Observe o início da seção, que já apresenta a obrigatoriedade de respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório – garantias essenciais em qualquer procedimento sancionatório diante da Administração Pública.

Art. 39. Aquele que violar os termos desta Lei será considerado infrator nos termos do artigo 70, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme as condutas infracionais ao meio ambiente cometidas, e incorrerá nas sanções administrativas ambientais respectivas, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Nenhuma penalidade ambiental poderá ser aplicada sem que o infrator tenha oportunidade de se manifestar e apresentar defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 39 ainda remete ao conceito de infração do art. 70 da Lei de Crimes Ambientais, ampliando a proteção jurídica durante o processo administrativo.

Logo após, o art. 40 caracteriza de modo detalhado as condutas infracionais, segmentando em incisos as diversas formas de violação ambiental. É fundamental ler cada inciso com atenção, pois questões de concurso frequentemente exploram pequenas distinções entre as condutas listadas.

Art. 40. Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:

  • I – destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais – CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;
  • II – impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;
  • III – desmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;
  • IV – destruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;
  • V – desmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;
  • VI – executar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;
  • VII – deixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;
  • VIII – deixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;
  • IX – deixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;
  • X – elaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;

Cada item do art. 40 detalha hipóteses que podem gerar sanções. Note especialmente as expressões como “sem autorização prévia”, “em desacordo com a concedida” e “total ou parcialmente falsa” – são pontos que costumam ser alterados ou omitidos em provas objetivas. Ler com atenção o texto literal evita confusões comuns.

O seguinte conjunto de parágrafos esclarece o rito processual, prazos de regularização, efeitos sobre a aplicação de multas e exceções relevantes. Acompanhe cuidadosamente, pois cada detalhe pode ser alvo de cobrança em questão de concurso público.

§ 1º O autuado será notificado para que, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias, promova a inscrição do imóvel rural no CAR, a adequação das Informações cadastradas, a adesão ao PRA ou adequação a seus termos, quando couber, definindo a forma de recuperação da vegetação em Área de Preservação Permanente, a localização da Reserva Legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 12 e 66, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de meio de 2012.

Esse prazo de 180 dias para regularização é um instrumento relevante da garantia do contraditório, além de ser uma oportunidade de ajuste antes da consolidação da sanção. É importante ficar atento ao destino do imóvel, à necessidade de se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à adequação das informações ou regularização ambiental.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º deste artigo, a multa diária será suspensa, caso esta tenha sido aplicada pelo auto de infração.

Enquanto durar o prazo concedido para regularização, eventuais multas diárias não serão cobradas. Esse é um incentivo para a conformidade sem afetar de maneira desproporcional o autuado.

§ 3º Para as condutas descritas nos incisos I a V, caso o autuado não adote as providências previstas no § 1º deste artigo, no prazo que lhe foi concedido, deverá o órgão executor de meio ambiente cobrar a multa, diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Lei.

Caso o autuado deixe de regularizar nos casos mais graves — que envolvem diretamente desmatamento, destruição ou manejo ilegal — ele passa a ser cobrado de multa, que retroage à data do auto de infração. Observe como a lei é clara: não regularizar dentro do prazo pode gerar custos vultosos.

§ 4º As sanções previstas neste artigo, nos incisos VI, VII e VIII, não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente.

Mesmo em caso de descumprimento dos prazos, não haverá penalidade se ficar comprovado que o órgão público foi o responsável pela demora. O candidato precisa ficar atento à expressão “culpa imputável exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente”.

§ 5º O auto de infração, referente às sanções previstas nos incisos VI a IX do caput deste artigo, somente será lavrado caso não se proceda à adequação no prazo concedido pela notificação, a que se refere o § 1º deste artigo.

Ou seja, só haverá formalização do auto de infração para determinadas condutas após esgotado o prazo de regularização espontânea. Esse é mais um exemplo de garantia legal, que amplia o direito à defesa e à correção voluntária antes da imposição da penalidade.

§ 6º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Quando a infração ambiental for continuada, a multa se repete diariamente enquanto o infrator não regularizar. O texto “sempre que o cometimento da infração se prolongar” deixa claro o caráter permanente da sanção nesse tipo de situação.

§ 7º A multa prevista no inciso IX é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, independente da multa aplicável ao dano ambiental.

Apresente atenção a esse agravante: a multa por deixar de registrar a Reserva Legal no CAR sobe entre 1/3 e 2/3 caso a omissão ou falsidade cause efeito ambiental relevante, acumulando-se com a sanção pelo dano em si.

§ 8º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 1.532, de 6 de julho de 1982, relativa a Política de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências, alterada pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005.

Caso surjam dúvidas sobre a aplicação de algum ponto processual, o texto determina que sejam aplicadas também as previsões da Lei Estadual nº 1.532/1982, observando as adaptações necessárias. No estudo, vale pesquisar o que esse outro diploma traz, em especial sobre regularização e controle ambiental.

O conjunto de dispositivos analisados reforça não só quais procedimentos devem ser seguidos nos casos de infração ambiental, mas também quais direitos mínimos o notificado sempre terá. Dominar detalhes como prazos, efeitos da regularização e agravantes, assim como os fundamentos do devido processo legal, é essencial para não ser surpreendido em concursos públicos que cobrem a Lei nº 4.406/2016 do Amazonas.

Questões: Procedimentos sancionatórios e garantias legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O infrator de normas ambientais deverá ter a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa antes da aplicação de qualquer penalidade, conforme os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a multa diária aplicada em razão de infração ambiental é acumulativa, sendo cobrada enquanto o infrator não regularizar sua situação, mesmo que esteja dentro do prazo para adequação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O autuado que não adotar a regularização necessária nos casos de desmatamento pode ser penalizado com multa que retroage à data da infração, conforme o que estabelece a legislação ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A falta de autorização prévia para a execução de manejo florestal em áreas não protegidas é uma conduta infracional que pode gerar sanções administrativas ao infrator.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental determina que a demora na análise de processos de regularização por culpa do órgão ambiental não resulta na aplicação de sanções ao autuado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação afirma que as sanções por infrações ambientais podem ser aplicadas sem a necessidade de seguir o devido processo legal estabelecido.

Respostas: Procedimentos sancionatórios e garantias legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, é garantido ao autuado o direito de ampla defesa e contraditório antes da imposição de sanções, assegurando que a penalidade só possa ser aplicada após esse trâmite legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A multa diária é suspensa durante o prazo de 180 dias concedido ao autuado para regularização. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a cobrança só se inicia após o não cumprimento desse prazo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que para condutas graves, como o desmatamento, a multa será retroativa à data do auto de infração se o infrator não cumprir com as providências solicitadas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A execução de manejo florestal sem a devida autorização do órgão competente é claramente caracterizada como conduta infracional pela legislação ambiental, e, portanto, sujeita a penalidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o disposto na lei, não haverá sanção se o não cumprimento do prazo for imputado exclusivamente ao órgão executor de meio ambiente, o que assegura proteção ao autuado em tais circunstâncias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O devido processo legal é um princípio essencial que deve ser respeitado na aplicação de sanções, garantindo ao infrator não apenas o direito à defesa, mas também ao contraditório, antes da imposição de qualquer penalidade.

    Técnica SID: PJA

Sanções administrativas aplicáveis

As sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 4.406/2016 são um instrumento central de proteção ambiental no âmbito do Amazonas. Elas servem não apenas para punir condutas infracionais, mas também para desestimular práticas lesivas ao meio ambiente. É importante que o concurseiro esteja atento aos detalhes de cada uma das previsões, sobretudo porque concursos tendem a cobrar pequenas nuances, substituindo termos ou mesclando dispositivos.

Toda aplicação de sanções está condicionada ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ou seja, mesmo o infrator ambiental possui garantias procedimentais até que se chegue à punição definitiva. Esse aspecto sempre aparece nas provas, especialmente em questões que exigem o reconhecimento de direitos básicos do administrado.

Art. 39. Aquele que violar os termos desta Lei será considerado infrator nos termos do artigo 70, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme as condutas infracionais ao meio ambiente cometidas, e incorrerá nas sanções administrativas ambientais respectivas, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Observe como a lei faz referência expressa à Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Isso significa que o enquadramento e as sanções acompanham uma lógica nacional, criando um sistema harmônico de punição ambiental.

O artigo seguinte detalha, em lista, as condutas infracionais típicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Aqui, cada inciso representa uma conduta autônoma, muitas vezes abordada de forma pontual na hora da prova. O domínio literal destes incisos é fundamental, pois a troca de termos ou a ausência de detalhes pode tornar uma alternativa falsa.

Art. 40. Consideram-se condutas infracionais ao meio ambiente as condutas descritas a seguir:

I – destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às Cotas de Reservas Ambientais – CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

II – impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas vinculadas às CRAs, ou demais locais onde a conservação tenha sido indicada pelo órgão executor de meio ambiente;

III – desmatar, a corte raso, florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

IV – destruir, explorar ou danificar florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, localizada fora de área especialmente protegida, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente ou em desacordo com a concedida;

V – desmatar, a corte raso, destruir, explorar, danificar, impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação natural, localizada em Área de Uso Restrito, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a autorização concedida pelo órgão executor de meio ambiente, quando necessária, ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares;

VI – executar manejo florestal em florestas naturais ou demais formas de vegetação natural, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão executor de meio ambiente sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;

VII – deixar de inscrever até o prazo estabelecido em regulamentos próprios a propriedade ou posse rural maior que 4 (quatro) Módulos Fiscais no CAR;

VIII – deixar de praticar os atos definidos no Termo de Compromisso e no PRAD, conforme prazos nele definidos;

IX – deixar de registrar a Reserva Legal no CAR, seja qual for a forma de cumprimento desta;

X – elaborar ou apresentar informação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no Cadastro Ambiental Rural;

Repare que há condutas relacionadas a omissões (não fazer o que a lei exige, como deixar de cadastrar área no CAR ou omitir informações) e condutas comissivas (agir de modo a causar dano, como desmatar, explorar ou impedir a regeneração de vegetação). Provas interpretativas gostam de explorar essa diferença.

Em relação ao processo sancionador, a lei traz alguns pontos estratégicos. O autuado deve ser notificado, recebendo prazo para regularização ou defesa. A aplicação de multas pode ser suspensa, caso o autuado adote as providências no tempo estipulado. Veja a literalidade dos principais parágrafos do artigo:

§ 1º O autuado será notificado para que, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias, promova a inscrição do imóvel rural no CAR, a adequação das Informações cadastradas, a adesão ao PRA ou adequação a seus termos, quando couber, definindo a forma de recuperação da vegetação em Área de Preservação Permanente, a localização da Reserva Legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante artigos 12 e 66, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de meio de 2012.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º deste artigo, a multa diária será suspensa, caso esta tenha sido aplicada pelo auto de infração.

§ 3º Para as condutas descritas nos incisos I a V, caso o autuado não adote as providências previstas no § 1º deste artigo, no prazo que lhe foi concedido, deverá o órgão executor de meio ambiente cobrar a multa, diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada nesta Lei.

O prazo de 180 dias para promover a inscrição, adequar informações e aderir ao PRA é um detalhe comum em questões objetivas. O aluno deve lembrar que a notificação abre uma janela de oportunidade para regularização, e a multa diária pode ser suspensa se o autuado cumprir o prazo.

Sanções como advertência, multa, apreensão de produtos, embargo e outras penalidades administrativas estão reguladas a seguir. A literalidade do texto é frequente em pegadinhas de prova, principalmente no uso de termos como “multas simples e diárias”, ” advertência” e “restrição de direitos”. Confira com atenção:

Art. 43. As sanções administrativas são punidas por meio de multas simples e diárias, advertência, apreensões e destruições de produtos ou subprodutos, suspensão de vendas, embargo, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades ou restrição de direitos conforme definido em regulamento desta Lei.

Além das modalidades sancionatórias, o valor da multa deve obedecer limites mínimos e máximos previstos em regulamento. O índice de atualização e a faixa de penalização são pontos-chave, principalmente quando a banca pede detalhes sobre valores.

Parágrafo único. O valor da multa aplicável às infrações administrativas aplicadas a este Capitulo será fixada em regulamento desta Lei e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

É fundamental saber que as sanções administrativas podem ser majoradas, ou seja, aumentadas em certos casos, como reincidência ou agravantes. O artigo 41 detalha as circunstâncias que levam à majoração das sanções:

Art. 41. As sanções administrativas aplicáveis as condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas pela metade quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;

II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial;

III – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

I) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

O aluno precisa observar que o rol do inciso III traz diversas hipóteses nas quais a infração é agravada pela conduta do agente, pela situação de execução ou pelas consequências do dano. Cada uma pode aparecer isoladamente em enunciados de múltipla escolha.

No artigo 44, a lei trata do aumento das sanções em caso de reincidência. Atenção máxima ao percentual de majoração para cada hipótese:

Art. 44. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas em 4 (quatro) vezes no caso de reincidência no cometimento da mesma infração e em 2 (duas) vezes no caso de reincidência em outra infração administrativa ambiental descrita no caput do artigo 41.

Repare nos critérios bem definidos: reincidência na mesma infração multiplica a sanção por quatro; reincidência em outro tipo de infração prevista no artigo 41 multiplica a penalidade por dois. Confundir esses percentuais pode ser fatal na prova.

Por fim, tenha sempre o hábito de ler e reler cada artigo, anotando as palavras-chave e entendendo a lógica das agravantes e dos procedimentos. A literalidade, aliada à compreensão dos elementos sancionatórios, é o caminho mais seguro para não errar questões sobre sanções administrativas ambientais.

Questões: Sanções administrativas aplicáveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 4.406/2016 têm como objetivo apenas punir condutas infracionais, não servindo para a proteção ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo sancionador para condutas infracionais ambientais deve respeitar o devido processo legal, garantindo simultaneamente ampla defesa e contraditório ao infrator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 4.406/2016 estabelece que para situações de reincidência na mesma infração ambiental, a pena deve ser aumentada em cinco vezes, conforme estipulações expressas nos artigos referidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As condutas infracionais definidas na Lei Estadual nº 4.406/2016 incluem não só ações comissivas, como desmatamento e exploração de vegetação, mas também omissões, como o não cadastramento de áreas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando um autuado realiza as correções necessárias após ser notificado, o valor da multa aplicada pode ser suspenso durante o período de regulação, conforme previsto na lei.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A principal sanção administrativa prevista na Lei Estadual nº 4.406/2016 para as infrações ambientais é a de apreensão de produtos relacionados às condutas infracionais, enquanto multas representam uma abordagem secundária.

Respostas: Sanções administrativas aplicáveis

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As sanções administrativas têm um papel central na proteção ambiental, servindo tanto para punir condutas infracionais quanto para desestimular práticas que causem danos ao meio ambiente, conforme expresso na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que a aplicação das sanções administrativas está condicionada ao respeito ao devido processo legal, assim como ao direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando garantias fundamentais ao infrator.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento da sanção para reincidência na mesma infração é de quatro vezes, conforme indicado na legislação, e não cinco, devendo o concurseiro prestar atenção aos percentuais corretos para evitar confusões em provas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação menciona tanto condutas ativas que causam danos ao meio ambiente quanto omissões, como deixar de registrar áreas no CAR, ressaltando a abrangência do conceito de infração ambiental.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a multa diária é suspensa enquanto o autuado cumprir os prazos e as condições estabelecidas para a regularização, promovendo uma abordagem educativa e corretiva.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a apreensão de produtos seja uma das sanções, as multas são efetivamente uma das principais sanções administrativas previstas pela lei, destacando o caráter punitivo que essa legislação procura garantir.

    Técnica SID: PJA

Situações de reincidência e agravantes

Quando falamos em infrações ambientais, é essencial entender que a gravidade das penalidades pode aumentar conforme a forma e as circunstâncias em que o ato infracional ocorre. A Lei nº 4.406/2016, em seus artigos 41 e 44, descreve detalhadamente os fatores que servem como agravantes e as consequências das reincidências. Essas regras servem tanto para orientar o julgador na fixação da sanção quanto para alertar o proprietário ou possuidor rural sobre a importância de observar rigorosamente os limites legais.

O artigo 41 lista uma série de hipóteses em que as sanções administrativas ambientais serão majoradas, ou seja, aumentadas pela metade, conforme a natureza da infração, a conduta do agente, as situações do dano e as circunstâncias do cometimento da infração. Observe a literalidade a seguir:

Art. 41. As sanções administrativas aplicáveis as condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas pela metade quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;
II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial;
III – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Cada inciso traz uma situação que amplia o rigor da penalização. Repare, por exemplo, no uso do fogo (inciso I). Incêndios em áreas rurais trazem riscos enormes e por isso a lei faz questão de ser rígida. Casos que envolvem espécies ameaçadas, seja para destruir, danificar ou explorar (inciso II), também têm acréscimo na penalidade, o que reforça a necessidade de proteger a biodiversidade animal e vegetal.

O inciso III apresenta várias alíneas (de “a” a “r”), detalhando circunstâncias adicionais: obtenção de vantagem econômica (a), coerção de terceiros (b), perigo à saúde pública (c), agressão a áreas de conservação (e), cometimento à noite, em feriados ou épocas críticas como secas e inundações (h, i, j) e ainda atuação com métodos cruéis ou abuso de direitos ambientais (m, o). Situações envolvendo abuso de autoridade ou facilitação por funcionários públicos (r) também geram agravamento.

  • Fique atento à expressão “serão aumentadas pela metade”. Significa que a penalidade inicial será acrescida de 50% nessas hipóteses — qualquer pequeno detalhe citado na alternativa pode ser o ponto que elimina candidatos em provas.

A reincidência é tratada de maneira ainda mais rigorosa no artigo 44. Ela se refere à repetição da mesma infração ou de outras infrações administrativas descritas na mesma Lei. Veja a redação literal do artigo:

Art. 44. As sanções administrativas aplicáveis às condutas descritas no caput do artigo 40 desta Lei serão aumentadas em 4 (quatro) vezes no caso de reincidência no cometimento da mesma infração e em 2 (duas) vezes no caso de reincidência em outra infração administrativa ambiental descrita no caput do artigo 41.

Olhe com cuidado: existem dois graus de aumento. Se o agente reincidir na mesma infração ambiental, a sanção é quadruplicada. Caso cometa uma infração diferente (mas ainda prevista no artigo 41), a penalidade dobra. Atenção a esse detalhe: a Lei distingue entre reincidência específica (mesma infração) e geral (outra infração do mesmo grupo), o que pode ser cobrado por bancas como a CEBRASPE justamente para pegar desavisados.

  • Dica de leitura: A expressão “no caso de reincidência no cometimento da mesma infração” leva ao aumento para quatro vezes. Já “em outra infração administrativa ambiental” dobra a sanção, ou seja, para duas vezes. Leia devagar e associe exemplos práticos mentalmente para fixar esses aumentos.

Vale lembrar, a aplicação dessas regras depende do correto enquadramento fático. Imagine um agente que já foi penalizado por desmatamento sem autorização (infração do artigo 40) e volta a cometer exatamente o mesmo ato: a penalidade quadruplica. Se, em vez disso, já havia sido multado por promover incêndio e depois realiza desmatamento sem autorização, a penalidade dobra, pois são infrações diferentes mas dentro do mesmo rol de gravidade.

Esses ajustes rígidos existem para desestimular a prática reiterada de crimes ambientais, principalmente em um contexto de proteção contínua e evolução dos controles ambientais.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Todas as hipóteses do artigo 41 aumentam a sanção pela metade (50%).
    • Reincidência: mesma infração = sanção x4; outra infração = sanção x2.
    • Os detalhes que qualificam cada agravante estão literal e expressamente citados nas alíneas e incisos; qualquer omissão pode levar a erro de interpretação.

A correta compreensão desses dispositivos exige atenção plena aos termos exatos e à estrutura do artigo. Fique atento aos detalhes, refaça a leitura se necessário, e lembre-se: questões de concurso frequentemente se baseiam em pequenas diferenças — quem domina a literalidade, domina a prova.

Questões: Situações de reincidência e agravantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O agravamento das sanções administrativas ambientais, em função de circunstâncias específicas, pode ocorrer quando a infração é consumada mediante o uso de fogo ou provocação de incêndio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As sanções para reincidência de infrações ambientais são duplicadas apenas quando o agente comete a mesma infração pela segunda vez, independentemente da natureza da infração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a sanção para infrações ambientais pode ser aumentada em até 50% devido a condições que envolvam áreas protegidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A repetição do cometimento de uma infração ambiental de maneira geral implicará sempre um aumento na sanção por reincidência em 4 vezes, independentemente da infração anterior.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de práticas que afetam diretamente a saúde pública ou o meio ambiente é um dos fatores que pode tornar a penalização de infrações ambientais mais severa, multiplicando as sanções administrativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um agente que realiza uma infração em um período de seca pode ter sua penalização aumentada pela metade com base na gravidade do ato.

Respostas: Situações de reincidência e agravantes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso de fogo é uma das hipóteses citadas na legislação que aumenta pela metade a sanção imposta, considerando a gravidade do seu impacto ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A reincidência na mesma infração resulta em um aumento quadruplicado da sanção, enquanto a reincidência em outra infração do mesmo grupo resulta em um aumento dobrado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei estabelece que infrações que atingem áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regimes especiais de uso acarretarão agravos na pena, o que se insere na categoria de aumentos pela metade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O aumento em 4 vezes ocorre apenas quando a mesma infração é repetida; a reincidência em outra infração ambiental aumenta a penalidade em 2 vezes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Penalizações são ampliadas quando as infrações colocam em risco a saúde pública, conforme destacado nas circunstâncias agravantes da lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A prática de infrações durante períodos críticos, como secas, é uma das circunstâncias que agravam a sanção, conforme previsto pelos artigos pertinentes da legislação.

    Técnica SID: PJA

Disposições transitórias e finais (arts. 45 a 50)

Formas transitórias de regularização e prazos regulamentares

A fase de transição para implementação de sistemas ou procedimentos ambientais costuma gerar muitas dúvidas sobre o que é permitido, como formalizar pedidos e quais prazos devem ser observados por proprietários e órgãos ambientais. A legislação ambiental do Amazonas trata de forma específica essas situações transitórias, justamente para dar segurança jurídica e orientar corretamente os responsáveis até que os sistemas definitivos estejam em funcionamento.

O artigo 45 da Lei nº 4.406/2016 descreve como devem ser entregues, neste período, os principais documentos voltados à regularização ambiental, enquanto o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-AM) não possui todas as funcionalidades previstas. Esse detalhe tem impacto direto sobre a rotina de acompanhamento dos processos e pode ser alvo de pegadinhas em concurso: exige leitura atenta à redação exata da norma.

Art. 45. Até que seja implantado o módulo de regularização ambiental do SICAR-AM com todas as funcionalidades previstas nesta Lei, os PRAs, Termos de Compromissos e PRADs poderão ser entregues em meios físicos e digitais na sede do órgão executor de meio ambiente estadual ou naqueles que atendam ao disposto no artigo 35, § 2º.

O destaque aqui está na possibilidade de apresentar o PRA (Programa de Regularização Ambiental), o Termo de Compromisso e o PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada) tanto fisicamente quanto digitalmente. Isso garante que a regularização não seja paralisada enquanto o sistema não está 100% ativo. Vale reparar: a norma exige que a entrega seja feita na sede do órgão executor estadual ou em outros locais, desde que estejam de acordo com o previsto no artigo 35, § 2º (referente à delegação de competências ao Município).

Outro ponto que pode gerar questão de concurso é a clareza sobre a diferenciação entre meios físicos e digitais na tramitação dos procedimentos. A lei, ao permitir as duas formas, fecha a porta para interpretações restritivas e impede a invalidação dos processos apenas pelo meio de protocolo utilizado durante a transição.

Passemos ao artigo que trata diretamente da regulamentação dos prazos. Quando a norma determina que deve ser regulamentada pelo governo em um período específico, o aluno precisa se atentar ao prazo contado “da publicação” — expressão recorrente em leis ambientais e que, se ignorada, pode levar a erro em questões objetivas. Repare no texto literal:

Art. 46. O Governo do Estado regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

É comum que concursos explorem esse tipo de dispositivo exigindo o conhecimento do prazo exato e do marco inicial para sua contagem. A Lei nº 4.406/2016 define um período de até 180 dias para regulamentação, a partir da data da publicação (quando a lei efetivamente se torna conhecida do público). Com isso, pretende-se garantir uma implementação célere e organizada da política estadual de regularização ambiental sem deixar lacunas operacionais.

Pausa para reforço: memorize que, até a implantação total do sistema eletrônico, o protocolo físico ou digital é válido; e que a regulamentação obrigatória pelo Governo do Estado deve ocorrer em até 180 dias após a publicação da lei. Esses dois pontos são frequentes em questões que cobram precisão na leitura do dispositivo legal.

Para finalizar esse bloco, observe — com olhos de candidato atento — que nenhuma dessas disposições transitórias permite a suspensão do dever de regularizar ou a prorrogação indefinida de obrigações. O intuito não é adiar o cumprimento da lei, mas apenas garantir fluxos administrativos adequados até que os meios digitais estejam totalmente disponíveis e regulamentados. O aluno deve fixar esse espírito da lei para não ser surpreendido por alternativas que confundam transitoriedade com suspensão ou isenção de dever.

Questões: Formas transitórias de regularização e prazos regulamentares

  1. (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase de transição para a implementação dos sistemas ambientais, a legislação do Amazonas permite a entrega de documentos de regularização ambiental por meios físicos e digitais, garantindo que os processos não sejam interrompidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação do Amazonas estipula que o prazo para regulamentação do processo de regularização ambiental deve ser contado a partir da data de sua publicação, garantindo que o governo tenha um período determinado para implementar as regras.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regularização ambiental prevista nas disposições transitórias da Lei nº 4.406/2016 pode ser considerada suspensa até a plena implementação do sistema eletrônico, sem necessidade de seguir os prazos normativos estabelecidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental do Amazonas diferencia a tramitação dos documentos de regularização entre meios físicos e digitais, explicitando que ambas as formas são válidas e não devem ser motivo para a invalidação dos processos administrativos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos de implementação da Lei nº 4.406/2016, o governo estadual não está vinculado a um prazo específico para regulamentação, o que pode gerar incertezas sobre a continuidade das atividades de regularização ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que documentos sejam entregues a qualquer endereço do órgão executor de meio ambiente, independente das especificações para a tramitação dos Programas de Regularização Ambiental e outros instrumentos.

Respostas: Formas transitórias de regularização e prazos regulamentares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma efetivamente prevê a possibilidade de entrega dos Programas de Regularização Ambiental e outros documentos tanto fisicamente quanto digitalmente. Isso assegura que as atividades de regularização possam ocorrer sem pausas durante a transição para o novo sistema.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta, pois a norma especifica que o governo tem até 180 dias a contar da publicação da lei para regulamentá-la, ou seja, essa contagem é essencial para o cumprimento da regulamentação adequada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei não suspende a obrigação de regularizar e estabelece que as entregas e prazos devem ser respeitados mesmo durante a transição, ou seja, a regularização não pode ser adiada e deve continuar sendo executada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta uma vez que a norma visa a clareza sobre como os processos podem ser protocolados, até mesmo no contexto de um sistema que ainda não está completamente funcional, garantindo a legalidade das tramitações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, dado que a lei fixa um prazo de até 180 dias para a regulamentação, a partir da publicação, visando garantir que a regularização ambiental ocorra de maneira eficaz e oportuna.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige que os documentos sejam entregues na sede do órgão executor ou em locais específicos que atendam à legislação, reforçando a necessidade de seguir as diretrizes estabelecidas para a regularização.

    Técnica SID: PJA

Disponibilização de dados e transparência

No contexto da Lei nº 4.406/2016, a disponibilização de dados e informações ambientais é elemento-chave para garantir transparência, fiscalização e o envolvimento social na política de regularização ambiental do Estado do Amazonas. Esse princípio está diretamente relacionado ao dever de publicidade dos atos e informações do Poder Público, previsto na legislação ambiental federal. O acesso facilitado aos dados amplia o controle social, permite o cruzamento de informações em auditorias, e promove confiança quanto ao cumprimento das obrigações legais, especialmente em temas ambientais, tradicionalmente marcados por grande interesse público.

A atenção ao texto literal da norma evita confusões em provas de concurso, principalmente em formulários objetivos e assertivas que exploram detalhes sobre o acesso às informações legais. Veja, a seguir, a redação exata do dispositivo que trata desse tema na Lei estadual nº 4.406/2016:

Art. 47. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas nesta Lei serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores-Internet.

O artigo 47 da Lei estadual nº 4.406/2016 determina expressamente que todos os dados e informações vinculados às normas ali previstas devem ser tornados públicos e acessíveis via Internet. Isso concretiza a diretriz da transparência ativa e facilita o acompanhamento por qualquer cidadão interessado. Note a remissão direta à Lei Federal nº 10.650/2003, que trata do acesso público aos dados e informações ambientais — essa referência pode ser cobrada, de forma isolada, em itens de prova do tipo “certo ou errado”.

Perceba que o texto não faz distinção quanto a quem pode acessar os dados, nem restringe o tipo de informação a ser disponibilizada, abrangendo todas as informações relacionadas à lei. Outro ponto importante: trata-se de uma obrigação direta ao Estado do Amazonas, reforçando a adoção de práticas de governo aberto, em sintonia com políticas públicas nacionais sobre transparência ambiental.

Para evitar pegadinhas, a literalidade do artigo 47 deve ser associada ao entendimento de que: toda informação de natureza ambiental prevista na Lei nº 4.406/2016 deve ser, obrigatoriamente, publicada na Internet, cumprindo a ordem legal expressa e a legislação federal de regência desse tema. Questões tendem a trocar “Internet” por “meio físico” ou limitar o acesso a determinados órgãos — detalhes que contrariam o texto original e podem levar a erro por leitura apressada.

Fique atento ao comando de “disponibilização na Rede Mundial de Computadores-Internet”, pois ele sinaliza obrigação contínua do Poder Público, sem exceção para o conteúdo das normas ambientais estaduais. O domínio desse detalhe literal fará diferença diante de assertivas que exigem resposta técnica precisa e afinada com a redação da lei.

Questões: Disponibilização de dados e transparência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lei estadual nº 4.406/2016 estabelece que a disponibilização de dados e informações ambientais é um elemento essencial para garantir a transparência e a fiscalização da política de regularização ambiental no Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei garante que apenas órgãos governamentais podem acessar os dados e informações ambientais disponibilizados na Internet, sem flexibilização para o público em geral.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 da lei estadual nº 4.406/2016 determina que todos os dados e informações vinculados às normas ambientais devem ser disponibilizados exclusivamente em meio físico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso facilitado a dados e informações ambientais, conforme a lei nº 4.406/2016, é parte fundamental para aumentar a confiança da sociedade no cumprimento das obrigações legais por parte do Estado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A disponibilização de dados conforme a lei de 2016 é uma obrigação contínua e não tem exceções em relação ao conteúdo das normas ambientais estaduais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 47 da lei estadual nº 4.406/2016 faz referência a um dispositivo legal federal que estabelece princípios de acesso a dados e informações ambientais.

Respostas: Disponibilização de dados e transparência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei destaca a importância da transparência na divulgação de informações ambientais, permitindo maior participação social e controle sobre a gestão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei não faz distinção quanto a quem pode acessar os dados, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso às informações ambientais disponibilizadas na Internet.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que o artigo 47 expressamente determina que os dados e informações devem ser disponibilizados na Internet, não havendo referência a meio físico.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está certa a afirmativa, pois a transparência e a disponibilização de informações contribuem para o fortalecimento da confiança pública nas ações do governo sobre gestão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, conforme o texto da norma, a disponibilização de informações ambientais deve ser contínua, sem exceções, no âmbito da legislação estadual.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo menciona a Lei Federal nº 10.650/2003, que regimenta o acesso público aos dados ambientais, evidenciando a interconexão entre as legislações.

    Técnica SID: PJA

Revogação e vigência da lei

Todo estudante de concursos públicos precisa dominar como se encerra a validade de uma norma e quando ela começa a produzir efeitos. A Lei estadual nº 4.406/2016 trata da revogação de lei anterior e da sua própria vigência nos artigos 49 e 50, dispositivos centrais tanto para questões objetivas quanto subjetivas de provas.

No contexto legal, revogar significa retirar a validade de uma lei ou parte dela. Já vigência diz respeito ao momento em que a norma começa de fato a valer, criando direitos e obrigações. Gravar os termos exatos destes dispositivos é um diferencial para não ser surpreendido por pequenas pegadinhas de banca.

Art. 49. Revoga-se a Lei nº 3.635 , de 06 de julho de 2011.

O artigo 49 utiliza a expressão clássica “Revoga-se a Lei nº 3.635, de 06 de julho de 2011”. Isso quer dizer que, a partir da publicação da Lei nº 4.406/2016, a lei anterior (Lei nº 3.635/2011), que tratava anteriormente da política de regularização ambiental no Estado do Amazonas, deixou de produzir efeitos. É fundamental observar o verbo “Revoga-se”, indicando uma revogação explícita e total da lei anterior, não sobrando margem para coexistência de ambas.

Para bancas como a CEBRASPE, qualquer alteração nesse verbo (“será revogada”, “fica revogada”, “revogam-se”) pode transformar a questão. Portanto, memorize: neste dispositivo, a redação é direta e específica para uma única lei.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 50 versa sobre a vigência e determina: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Ou seja, não há vacatio legis, aquele prazo entre a publicação e o início da validade da norma. Desde o momento em que foi publicada no Diário Oficial, a Lei estadual nº 4.406/2016 passou a produzir efeitos imediatamente em todo o Estado do Amazonas.

Repare: a regra da vigência imediata elimina qualquer dúvida sobre a data de início das obrigações impostas por essa legislação. Frases como “entrará em vigor em 90 dias” ou “após 180 dias” estariam erradas neste contexto. O candidato precisa ter atenção total à expressão “na data de sua publicação”. Erros de leitura aqui podem ser fatais em provas objetivas.

Quando se tratar de questões sobre revogação e vigência em legislação ambiental do Amazonas, busque primeiramente este artigo da Lei nº 4.406/2016. São poucas palavras, mas de impacto decisivo na interpretação e aplicação da norma. Domine a literalidade de cada termo e evite armadilhas comuns nas provas!

Questões: Revogação e vigência da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma lei se caracteriza pela retirada total de sua validade, conforme disposto na legislação que estabelece a revogação da lei anterior, sem deixar possibilidade de coexistência entre as normas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma se inicia após um intervalo de 30 dias a partir de sua publicação, salvo disposição em contrário no próprio texto legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei estadual nº 4.406/2016 permite que a norma revogada ainda possua efeitos até que novas disposições sejam instituídas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma pode ser entendida como o momento em que os direitos e obrigações que ela estabelece começam a ser aplicáveis e vinculantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redação da lei revogante apresenta diferentes possibilidades de uso do verbo revogar, permitindo interpretações diversas sobre a continuidade dos efeitos da norma anterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei estadual nº 4.406/2016, ao entrar em vigor, garante que todos os seus efeitos começam a ser produzidos a partir do seu registro no Diário Oficial.

Respostas: Revogação e vigência da lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição apresentada está correta, pois a revogação implica na retirada total de uma norma e no encerramento de sua aplicação, conforme evidenciado na Lei estadual nº 4.406/2016, que revoga a Lei nº 3.635/2011 de forma explícita.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Lei estadual nº 4.406/2016 estabelece que esta entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não existe vacatio legis, e a norma passa a produzir efeitos imediatamente.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois, ao revogar a Lei nº 3.635/2011, a nova norma elimina completamente qualquer efeito da legislação anterior, não permitindo sobreposições.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição da vigência está correta, pois refere-se ao início da aplicabilidade das disposições normativas, o que é corroborado pelo artigo pertinente da lei em análise.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a redação da Lei estadual nº 4.406/2016 utiliza de forma clara e única a expressão “Revoga-se”, evidenciando a intenção de revogação total e explícita da norma anterior.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estipula que sua vigência é imediata, iniciando a aplicação das obrigações estabelecidas a partir da sua publicação, sem qualquer intervalo.

    Técnica SID: PJA