O combate ao desmatamento ilegal é uma das pautas mais cobradas em concursos que envolvem direito ambiental e gestão pública no Amazonas. Conhecer os procedimentos detalhados previstos na Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 é essencial para quem almeja cargos no âmbito ambiental estadual, especialmente em bancas conhecidas pelo rigor na cobrança literal das normas.
Essa instrução normativa traz um passo a passo sobre a autuação, embargo e divulgação de infrações ambientais relacionadas ao desmatamento ilegal, detalhando desde a fiscalização presencial até o uso de tecnologia de sensoriamento remoto.
Nesta aula, seguiremos fielmente o texto legal, analisando todos os dispositivos relevantes, seus critérios e implicações práticas, preparando o candidato para interpretações profundas e questões que desafiam a atenção aos detalhes da norma.
Disposições preliminares e fundamentos legais (art. 1º)
Objetivos da instrução normativa
Na preparação para concursos públicos, principalmente para a área ambiental do Amazonas, compreender o objetivo das normas é o passo mais importante para não cometer deslizes na hora da prova. O artigo inaugural da Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 deixa claro, desde o início, a função do texto normativo: ele estabelece os procedimentos e critérios que o IPAAM adotará sobre autuação, embargo e divulgação de infrações referentes ao desmatamento ilegal. Tudo isso é realizado com base em duas legislações de peso: Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e Decreto Federal nº 6.514/2008 (infrações e sanções ambientais).
Note, ainda, que o parágrafo único traz um mecanismo central para a execução prática do controle ambiental: a divulgação das áreas desmatadas ilegalmente pelo Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM), com informações públicas no site do IPAAM. Isso significa transparência e informatização — aspectos atuais e muito valorizados pelas bancas, especialmente em temas ligados à Administração Pública e Direito Ambiental.
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal, monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
Repare nos detalhes: o artigo fala expressamente em “procedimentos e critérios”. Ou seja, além de definir regras objetivas (critérios), também disciplina como as ações devem ocorrer (procedimentos), garantindo padronização. Isso reforça a atuação legal e reduz arbitrariedades, aspecto que costuma ser cobrado em provas quando se trata da diferença entre norma programática e norma procedimental.
Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas serão divulgadas por meio do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas – SID-AM, com publicação no endereço eletrônico do IPAAM.
Aqui há um ponto recorrente em questões: a obrigatoriedade da publicidade das áreas embargadas por desmatamento ilegal. O parágrafo único não traz exceções — a divulgação pelo SID-AM é a regra, e deve ocorrer no próprio site oficial do IPAAM. Em provas, é comum tentarem confundir o candidato trocando o veículo de divulgação ou omitindo o uso do sistema SID-AM. Atenção: apenas áreas desmatadas ilegalmente (e não qualquer intervenção ambiental) serão publicadas nesse sistema.
Foque também na literalidade das normas de referência mencionadas: Lei Federal nº 12.651/2012 e Decreto Federal nº 6.514/2008. O IPAAM só pode agir conforme determina o texto federal — isso significa que a competência do órgão estadual está atrelada à observância dos dispositivos federais, o que é um ponto clássico de cobrança em concursos que abordam competências ambientais compartilhadas.
Lembre-se: a leitura atenta dos objetivos iniciais evita erros de interpretação na resolução de questões que utilizam as técnicas do Método SID, pois qualquer troca de palavra ou omissão pode tornar uma alternativa incorreta. Vale a pena voltar ao artigo 1º sempre que surgir dúvida sobre os limites de atuação do IPAAM relacionados ao desmatamento ilegal monitorado.
Questões: Objetivos da instrução normativa
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 estabelece procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação de infrações relacionadas ao desmatamento ilegal, com o intuito de garantir a padronização e a legalidade nas ações do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação das áreas desmatadas ilegalmente deve ser feita através de qualquer meio de comunicação que o IPAAM considerar adequado, sem obrigatoriedade de utilizar o sistema SID-AM.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa estabelece que o IPAAM pode agir independentemente das legislações federais, tendo a autonomia para tomar decisões sobre desmatamento ilegal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa enfatiza a importância da publicidade das áreas desmatadas ilegalmente, apontando que essa divulgação é um aspecto valorizado em temas ligados à Administração Pública e Direito Ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da Instrução Normativa indica que a publicidade das áreas desmatadas ilegalmente deve ocorrer somente sob critérios excepcionais estabelecidos pelo IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o IPAAM realize a autuação e embargo de áreas desmatadas, é fundamental que siga os procedimentos definidos na Instrução Normativa, garantindo a legalidade das suas ações frente às legislações pertinentes.
Respostas: Objetivos da instrução normativa
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente determina procedimentos e critérios que visam à padronização das ações do IPAAM, garantindo uma atuação mais previsível e menos sujeita a arbitrariedades. Isso reflete o caráter procedimental da norma, que é fundamental para o controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica claramente que a divulgação das áreas desmatadas ilegalmente deve ocorrer pelo Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM), sem exceções. Essa definição é crucial para assegurar a transparência e a informatização do controle ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ação do IPAAM é condicionada ao respeito das normas federais, ou seja, as competências do órgão estadual estão atreladas à observância das legislações mencionadas (Lei Federal nº 12.651/2012 e Decreto Federal nº 6.514/2008). Essa relação de subordinação é essencial para a legitimidade das ações do IPAAM.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente destaca a importância da transparência através da divulgação das áreas desmatadas ilegalmente, o que corresponde a uma exigência contemporânea nas esferas da Administração Pública e do Direito Ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a norma estabelece que a divulgação deve ocorrer de forma obrigatória e padronizada por meio do SID-AM, sem trazer exceções, reforçando a transparência no controle ambiental e a formalidade nos procedimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os procedimentos estabelecidos pela norma têm como objetivo garantir a legalidade e a conformidade das ações do IPAAM, apoiando-se nas legislações federais em vigor, o que reforça a importância da adequada observância normativa.
Técnica SID: PJA
Bases constitucionais e legais
A atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), no combate ao desmatamento ilegal, está alicerçada em diversos fundamentos constitucionais e legais. Essas bases servem como garantia de legalidade e de respeito aos princípios ambientais em todas as etapas de fiscalização, autuação e embargo. Para o concurseiro, atenção máxima aos dispositivos e suas articulações — cada termo pode ser cobrado isoladamente em provas.
A Constituição Federal de 1988 tem papel central na proteção do meio ambiente. Os trechos citados pela Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 aparecem para reforçar que o dever de proteger o meio ambiente é compartilhado entre União, Estados e Municípios, além de destacar a responsabilização dos infratores. Veja os pontos literalmente utilizados:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
Nesse contexto, observe que o artigo 23 exibe expressamente a “competência comum” para a proteção ambiental. Isso significa que o IPAAM, órgão estadual, atua dentro das atribuições asseguradas pela CF/88, e suas ações não estão dissociadas do trabalho de outros entes federativos. Perceba também como tanto a proteção de “florestas, fauna e flora” quanto o “combate à poluição” são mencionados separadamente, cada qual com sua relevância técnica.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O artigo 225 é o eixo central da política ambiental no Brasil. O §3º, especialmente citado, institui um tripé de responsabilização: penal, administrativa e de reparação. Note a expressão “independentemente”, que reforça a cumulatividade das sanções, algo frequentemente explorado em pegadinhas de concurso: o pagamento da multa não elimina o dever de recuperar o dano, e ambos podem coexistir com punição criminal.
Entre as principais leis federais subjacentes, destaque para as normas de abrangência nacional. Observe como cada uma delas lida com etapas específicas do controle ambiental:
- Lei nº 6.938/1981: “Política Nacional do Meio Ambiente”. Estabelece o sistema nacional de meio ambiente e reforça o dever do poluidor de indenizar e/ou recuperar danos, além de ser instrumental para a imposição de sanções e obrigações.
- Lei nº 9.605/1998: Sanções penais e administrativas a infrações ambientais; define tipos de conduta lesiva e os respectivos processos sancionadores.
- Lei nº 10.650/2003: Garante a transparência e publicidade dos dados ambientais, especialmente do monitoramento e divulgação de autuações.
- Lei nº 12.651/2012: O novo Código Florestal, central no combate ao desmatamento ilegal; dispõe sobre áreas de preservação, uso do solo e procedimentos de embargo.
- Decreto nº 6.514/2008: Detalha infrações e sanções administrativas, incluindo o embargo de áreas, mesmo quando o infrator é indeterminado.
Em relação à legislação estadual do Amazonas, repare que a norma invoca expressamente as seguintes leis:
- Lei Estadual nº 1.532/1982: Estabelece a Política Estadual de Meio Ambiente, incluindo o dever de recuperar e indenizar danos.
- Lei Estadual nº 3.789/2012 e Decreto nº 32.986/2012: Regulamentam a reposição florestal no território amazonense.
- Lei Estadual nº 4.406/2016: Rege o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Sistema Estadual de Cadastro.
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal, monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas serão divulgadas por meio do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas – SID-AM, com publicação no endereço eletrônico do IPAAM.
O art. 1º sintetiza o escopo da Instrução Normativa, conectando expressamente a atuação do IPAAM aos parâmetros do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e às sanções detalhadas no Decreto nº 6.514/2008. O parágrafo único traz um ponto essencial para concursos: a divulgação se dá via SID-AM e site oficial do IPAAM, fortalecendo transparência e publicidade dos atos — imperativo também constitucional (art. 37, CF/88).
Em provas, podem aparecer perguntas explorando a literalidade desse artigo: cuidado para não confundir os instrumentos ou bases legais. Atente para as expressões “procedimentos e critérios”, “autuação, embargo e divulgação” e para o fato de o monitoramento envolver atuações diretas do IPAAM, amparadas por leis federais e estaduais. O candidato atento lê cada item do fundamento legal com um olhar crítico, identificando palavras-chave e suas relações exatas.
Por fim, perceba que os fundamentos legais garantem não apenas o poder de polícia ambiental, mas a obrigatoriedade de divulgar e fundamentar cada decisão, embasada em normas que vão do texto constitucional à legislação infraconstitucional e aos atos normativos estaduais. Conhecer essa cadeia de fundamentos é fundamental para acertar alternativas que testam tanto reconhecimento literal quanto o relacionamento entre leis, decretos e a atuação prática do poder público estadual.
Questões: Bases constitucionais e legais
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) no combate ao desmatamento ilegal é sustentada por bases legais que asseguram a legalidade em suas práticas de fiscalização e autuação. Essas bases incluem a necessidade de responsabilização dos infratores por suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional do Meio Ambiente, estipulada pela legislação federal, não estabelece a obrigação de recuperação de danos ambientais causados por terceiros, mas apenas direciona sanções penais e administrativas para condutas lesivas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pela proteção ambiental é compartilhada entre a União, Estados, Municípios e a coletividade, refletindo um dever coletivo na preservação dos recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 3º do art. 225 da Constituição determina que a lesividade de condutas ao meio ambiente pode resultar em sanções que não excluem a obrigação de reparação, reforçando a ideia de que a punição deve ser cumulativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que estabelece os procedimentos de autuação e embargo para infrações relacionadas ao desmatamento ilegal no Amazonas prevê que a divulgação das áreas desmatadas deve ocorrer por meio de comunicação pública, fortalecendo a transparência das ações do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Com relação à legislação ambiental, a Lei nº 12.651/2012 não está relacionada às normas de proteção das florestas, fauna e flora, mas apenas descreve a atuação do IPAAM no monitoramento do desmatamento.
Respostas: Bases constitucionais e legais
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a atuação do IPAAM é amparada por dispositivos legais que não apenas autorizam, mas exigem a responsabilização dos infratores, conforme preveem a Constituição e as leis específicas relacionadas ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Política Nacional do Meio Ambiente não apenas prevê sanções, mas também estabelece a obrigação do poluidor em indenizar e recuperar os danos, o que é um pilar fundamental dessa política.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a Constituição prevê que a proteção ambiental é uma competência comum, o que implica na responsabilidade compartilhada de diversas esferas de governo e da sociedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o § 3º estabelece a cumulatividade de sanções penais, administrativas e de reparação, não permitindo que o pagamento de multa elimine a obrigação de recuperar o dano causado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a Instrução Normativa menciona expressamente o Sistema de Identificação de Desmatamento, garantindo que a divulgação das áreas desmatadas seja feita de forma transparente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a Lei nº 12.651 trata especificamente de questões fundamentais sobre as florestas e a proteção do meio ambiente, o que inclui a atuação dos órgãos de fiscalização, como o IPAAM.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de autuação e embargo – Parte 1 (arts. 2º a 4º)
Competências de fiscalização
O processo de autuação e embargo por desmatamento ilegal no estado do Amazonas segue um roteiro bem definido pela Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023, conferindo ao IPAAM e à sua Gerência de Fiscalização um poder central de atuação. Neste bloco, vamos explorar como se estruturam essas competências, de acordo com os dispositivos legais dos arts. 2º, 3º e 4º.
A norma estabelece dois caminhos principais para identificar o desmatamento ilegal: a fiscalização em campo — realizada por equipes técnicas do IPAAM — e a detecção por tecnologias de sensoriamento remoto. Atenção: ambos os meios têm valor oficial e podem dar origem à autuação e ao embargo.
Outro aspecto importante é que a competência para autuar não está restrita a situações presenciais. Dados de satélites e sistemas de monitoramento remoto, devidamente analisados, são tão válidos quanto a constatação em campo. O foco é garantir eficiência na identificação e repressão das irregularidades.
Veja na íntegra como a instrução define essa atuação:
Art. 2º O IPAAM, por meio da Gerência de Fiscalização, efetuará a autuação e o embargo das áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado, constatadas a partir de:
I – Fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM;
II – Detecção do desmatamento com base em tecnologias de sensoriamento remoto, no qual se evidencie a ocorrência do desmatamento não autorizado, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência.
Observe que basta a “ocorrência de desmatamento não autorizado” para que, tanto pela vistoria direta (inciso I) quanto pela análise remota (inciso II), sigam-se a autuação e o embargo. A lei não faz distinção de prioridade entre esses meios — ambos têm força legal equivalente.
Outro ponto relevante é a observância das competências administrativas entre os entes federativos, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011. A instrução normativa reafirma que as autuações e embargos executados pelo IPAAM devem respeitar a divisão e a cooperação institucional prevista em âmbito federal, estadual e municipal, aspecto essencial para evitar conflitos e sobreposições.
Art. 3º As autuações e embargos observarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, quanto ao exercício da competência comum para fiscalização pelos entes federativos.
Esse artigo costuma passar despercebido, mas ele é determinante: toda autuação realizada precisa observar a legislação que distribui as competências entre União, Estados e Municípios, evitando ilegalidades formais e respeitando a atuação cooperativa entre órgãos ambientais.
Agora, vamos ao cerne da atuação fiscalizatória em campo. No momento em que a equipe do IPAAM identifica, presencialmente, o desmatamento ou a queimada irregular, é obrigatório autuar e embargar a área. Mas não é só isso: o agente fiscalizador deve colher todas as provas para evidenciar tanto quem praticou o ato (autoria) quanto o quê foi praticado (materialidade).
Essas provas podem ser documentos, fotos e principalmente os dados de localização — incluindo coordenadas geográficas precisas da área autuada. Todos esses elementos devem constar do auto de infração e do termo de embargo.
Art. 4º Durante as ações de fiscalização em campo, as áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente serão autuadas e embargadas, devendo o agente fiscalizador colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da infração, apoiando-se em documentos, registros fotográficos e dados de localização (incluindo as coordenadas geográficas da área embargada), que deverão constar no auto de infração e no termo de embargo, conforme Art. 16, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Aqui está um dos pontos mais clássicos de cobrança em prova: a exigência de documentação rigorosa não é mero excesso de burocracia. Ela é que vai garantir a força do embargo e evitar sua anulação futura. Não entregar prova de autoria e materialidade pode tornar ineficaz toda a ação administrativa.
O próximo aspecto merece muita atenção: o parágrafo único deste artigo deixa claro que qualquer obra ou atividade em polígono irregularmente desmatado ou queimado será embargada, com exceção das atividades de subsistência, como definidas na Lei Federal nº 12.651/2012. Note o detalhe: cabe ao fiscal informar e justificar essa exceção com a devida documentação — nada pode ficar implícito.
Parágrafo único. Serão embargadas quaisquer obras ou atividades desenvolvidas nos polígonos das áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente, exceto as atividades de subsistência, conforme definição da Lei Federal nº 12.651 de 2012, cujas evidências devem ser colhidas e informadas pelo agente fiscalizador.
Isso significa que nem todo embargo é absoluto: há uma ressalva legal específica para as atividades de subsistência, mas exige prova clara dessa condição. O fiscal não pode decidir por simples presunção. Precisa documentar rigorosamente que a atividade se encaixa nessa exceção, sob pena de vício no processo de embargo.
Pense em uma família praticando agricultura de subsistência em área desmatada. Se for esse o caso, e estiver de acordo com a definição legal, o embargo total não seria cabível. Mas tudo depende das “evidências colhidas” pelo agente e expressamente relatadas nos autos.
Ao compreender cada uma dessas etapas e requisitos, você se posiciona de forma segura para interpretar tanto o procedimento de autuação quanto as limitações e exceções do embargo, dominando o que costuma ser zona de confusão em concursos.
Questões: Competências de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM tem a competência para autuar e embargar áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado com base na fiscalização realizada apenas em campo, sem considerar informações obtidas por tecnologias de sensoriamento remoto.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a atuação fiscalizatória, é imprescindível que o agente do IPAAM colha todas as provas de autoria e materialidade da infração, que devem ser registradas tanto no auto de infração quanto no termo de embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A autuação e embargo de áreas desmatadas irregulares devem ser realizadas independentemente da cooperação entre os entes federativos, pois tal cooperação não é um requisito legal necessário segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de uma autuação realizada pela equipe do IPAAM após a observação de um desmatamento ilegal, é permitido embargar a área apenas se houver documentação que comprove a atividade de desmatamento, independentemente da situação de cultivo nas proximidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação de uma autuação feita pelo IPAAM pode ser contestada se não forem apresentadas provas adequadas de autoria e materialidade, uma vez que esta documentação é fundamental para evitar a anulação do embargo subsequente.
- (Questão Inédita – Método SID) O fiscalizador do IPAAM deve realizar a autuação de uma área com base na detecção de desmatamento por imagens de satélite, sem necessidade de realizar confirmação em campo, desde que as informações sejam suficientes para caracterizar a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de atividades em áreas desmatadas é absoluto e não admite exceções, independentemente das circunstâncias em que as atividades são realizadas.
Respostas: Competências de fiscalização
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que tanto a fiscalização em campo quanto a detecção por meio de sensoriamento remoto possuem a mesma força legal para a autuação e embargo, não havendo distinção de prioridade entre esses meios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que todos os aspectos relacionados à autoria e materialidade das infrações sejam documentados para assegurar a validade das ações administrativas de autuação e embargo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É essencial que as autuações e embargos respeitem as competências administrativas previstas na Lei Complementar que distribui as responsabilidades de fiscalização entre os entes federativos, garantindo uma atuação cooperativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo deve observar as exceções para atividades de subsistência, conforme a legislação, e qualquer atividade nesse contexto precisa ter evidências documentais que justifiquem não ser embargada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de uma documentação completa e robusta é essencial para garantir a legitimidade da autuação e do embargo, evitando que ações administrativas sejam consideradas inválidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que tanto a análise de dados de sensoriamento remoto quanto a fiscalização em campo têm efeito equivalente, o que permite que ações de autuação e embargo sejam fundamentadas em informações obtidas remotamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo menciona que atividades de subsistência podem ser uma exceção ao embargo, desde que devidamente documentadas pelo fiscalizador, o que indica que nem todo embargo é irrestrito.
Técnica SID: PJA
Fiscalização em campo pelo IPAAM
O início de qualquer procedimento de autuação e embargo no âmbito do desmatamento ilegal monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) exige a compreensão exata de como ocorre a fiscalização em campo segundo a Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023. A literalidade dos artigos 2º, 3º e 4º estabelece todo o passo a passo, desde a constatação até a autuação. Atenção total às expressões utilizadas para não confundir termos parecidos, principalmente em provas de múltipla escolha que, muitas vezes, exploram detalhes sutis da redação normativa.
Observe, primeiramente, como o artigo 2º define o início da autuação e do embargo das áreas com desmatamento não autorizado. Note que a norma já aponta dois caminhos possíveis para a constatação: fiscalização em campo por equipe técnica ou detecção por tecnologias de sensoriamento remoto. Aqui nos concentramos no aspecto da atuação presencial:
Art. 2º O IPAAM, por meio da Gerência de Fiscalização, efetuará a autuação e o embargo das áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado, constatadas a partir de:
I – Fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM;
II – Detecção do desmatamento com base em tecnologias de sensoriamento remoto, no qual se evidencie a ocorrência do desmatamento não autorizado, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência.
Repare que o inciso I traz a fiscalização em campo como método prioritário, pois envolve a atuação direta de uma equipe técnica. O detalhe importante está na expressão “constatadas a partir de”, pois vincula a autuação e o embargo à efetividade da identificação, seja presencial ou remota, mas destaca exatamente a base para a atuação em campo como objeto deste estudo.
Outro ponto chave na fiscalização em campo é a vinculação da autuação e do embargo às obrigações de competência comum, conforme prevê a Lei Complementar nº 140/2011. Isso significa que a fiscalização pelo IPAAM não retira a competência de outros entes federativos, como União e Municípios:
Art. 3º As autuações e embargos observarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, quanto ao exercício da competência comum para fiscalização pelos entes federativos.
Pense em concursos que questionam qual ente pode atuar: a resposta está na literalidade — competência comum significa que todos podem fiscalizar, simultaneamente, dentro de seus limites de atuação, sem exclusividade, mas observando a regra da lei.
O destaque principal está no artigo 4º, que descreve em detalhes como a equipe de fiscalização deve proceder. Aqui é onde muitos candidatos tropeçam, pela quantidade de detalhes que podem ser cobrados isoladamente. Preste atenção à obrigatoriedade de coleta de provas, que é condição para validade do auto de infração e do termo de embargo. Veja como a precisão dos termos confere segurança jurídica e clareza ao procedimento:
Art. 4º Durante as ações de fiscalização em campo, as áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente serão autuadas e embargadas, devendo o agente fiscalizador colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da infração, apoiando-se em documentos, registros fotográficos e dados de localização (incluindo as coordenadas geográficas da área embargada), que deverão constar no auto de infração e no termo de embargo, conforme Art. 16, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Momento de reforçar: as “provas possíveis de autoria e materialidade” abrangem todo tipo de documento, fotografias e, especialmente, as coordenadas geográficas da área embargada. Experimente imaginar em uma situação prática: o fiscal chega ao local e, além do laudo descritivo, faz fotos do dano ambiental e anota no GPS as coordenadas centrais do polígono atingido.
Esse procedimento não é opcional. Se faltar algum desses elementos, a autuação pode ser questionada futuramente. O candidato preparado precisa estar alerta para termos como “todas as provas possíveis”, “registros fotográficos” e “coordenadas geográficas”, pois a ausência de um só desses elementos pode ser objeto de pegadinha em provas.
O parágrafo único do artigo 4º merece atenção especial, pois trata das exceções à regra do embargo. Nem toda atividade encontrada no polígono resultará em embargo imediato: há exceção para atividades de subsistência, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012. Entenda como a norma vincula essa exceção a uma conduta ativa do agente fiscalizador, que deve colher e informar as evidências para fundamentar a não aplicação do embargo:
Parágrafo único. Serão embargadas quaisquer obras ou atividades desenvolvidas nos polígonos das áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente, exceto as atividades de subsistência, conforme definição da Lei Federal nº 12.651 de 2012, cujas evidências devem ser colhidas e informadas pelo agente fiscalizador.
O que são atividades de subsistência? A própria norma remete à definição da Lei Federal nº 12.651/2012, indicando que não basta alegar. O agente deve provar que a atividade encontrada realmente se enquadra como de subsistência, anotando e documentando tudo no processo.
Note, por fim, que a abrangência da fiscalização em campo pelo IPAAM, nesse contexto, se relaciona diretamente com a necessidade de procedimento robusto e documentado. Cada fase — da identificação, documentação, autuação, até o embargo — exige que o processo administrativo tenha fundamento claro e provas concretas.
- A autuação depende da constatação pelo agente em campo.
- Todas as provas possíveis devem ser coletadas e registradas, especialmente as coordenadas geográficas.
- Obras e atividades no polígono embargado serão suspensas, exceto as de subsistência, quando devidamente comprovadas.
- O embasamento técnico e o detalhamento da documentação são indispensáveis para validade do ato.
Compreender cada termo e condição apontados nos artigos 2º, 3º e 4º é fundamental para que o candidato domine a atuação do IPAAM na fiscalização em campo — e saiba diferenciar os procedimentos em eventuais comparações com outras etapas, como o monitoramento remoto ou fases de análise administrativa. Quando a questão envolver esses dispositivos, tenha em mente que pequenos detalhes, como a obrigação de registrar coordenadas ou as exceções para atividades de subsistência, costumam ser o diferencial para acertar a alternativa correta.
Questões: Fiscalização em campo pelo IPAAM
- (Questão Inédita – Método SID) A autuação e o embargo de áreas com desmatamento não autorizado podem ser realizados apenas com base na fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a autuação e o embargo sejam considerados válidos, é imprescindível a coleta de provas, incluindo registros fotográficos e coordenadas geográficas da área embargada.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fiscalização em campo, a equipe pode decidir pela não aplicação do embargo se constatar a presença de atividades de subsistência, desde que a comprovação seja feita pelo agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização em campo pelo IPAAM exclui a possibilidade de atuação simultânea de outros entes federativos na fiscalização de desmatamento, pois há um caráter exclusivo para o IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) As autuações feitas pelo IPAAM podem ser realizadas apenas com a coleta de laudos descritivos, sem a necessidade de registros fotográficos ou dados de localização.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de documentação na fiscalização em campo se propõe a garantir a segurança jurídica e a clareza dos atos administrativos realizados pelo IPAAM.
Respostas: Fiscalização em campo pelo IPAAM
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê dois caminhos para a constatação do desmatamento não autorizado: a fiscalização em campo e a detecção por tecnologias de sensoriamento remoto. Portanto, não se pode afirmar que a autuação e o embargo ocorram apenas com base na fiscalização em campo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência da coleta de provas, que abrange registros fotográficos e coordenadas geográficas, é explicitamente mencionada na norma, sendo condição essencial para a validade do auto de infração e do termo de embargo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que atividades de subsistência não são automaticamente embargadas, sendo necessário que o agente fiscalizador colete e informe evidências que comprovem tal condição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que a fiscalização deve observar a competência comum, permitindo que outros entes federativos, além do IPAAM, atuem com função fiscalizatória, sem exclusividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente exige a coleta de todos os tipos de provas possíveis, incluindo registros fotográficos e dados de localização, como as coordenadas geográficas, para assegurar a validade do processo administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização de documentação precisa durante a fiscalização é fundamental para assegurar a validade dos atos administrativos, conferindo segurança jurídica ao processo de autuação e embargo.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de autuação e embargo – Parte 2 (arts. 5º a 8º)
Monitoramento por sensoriamento remoto
O monitoramento do desmatamento por sensoriamento remoto se tornou um procedimento essencial na fiscalização ambiental moderna. Com base nas normas do IPAAM, esse método visa garantir que toda ocorrência de desmatamento não autorizado seja identificada, documentada e sancionada, mesmo quando realizada em locais de difícil acesso ou sem flagrante direto. O uso de dados de satélite traz precisão, agilidade e maior abrangência às ações fiscais.
Vamos analisar detalhadamente os artigos 5º a 8º da Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023, que tratam do passo a passo para autuação e embargo nessas situações. Preste atenção redobrada à literalidade dos dispositivos — mudanças sutis em provas podem induzir ao erro, principalmente por substituição de termos ou apresentação de detalhes fora da ordem.
Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2º desta norma, a Gerência de Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e, quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede Relatório de Constatação – RC, que contém informações individualizadas dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa.
O artigo 5º detalha o fluxo de trabalho quando o desmatamento é detectado por sensoriamento remoto, ou seja, por imagens de satélite e sistemas automatizados. O texto exige não só a análise do alerta, mas também a confirmação e a vetorização do polígono — termos técnicos para delimitar, digitalmente, a área efetivamente afetada. Depois disso, todas essas evidências resultam na elaboração do chamado Relatório de Constatação (RC), documento-chave com os dados necessários para a futura responsabilização administrativa.
Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de Fiscalização – RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais pertinentes a instrução administrativa.
Quando se consegue identificar quem é o responsável pela área desmatada, os próximos passos são bem diretos e obrigatórios. O agente fiscalizador deve lavrar o auto de infração, preencher o termo de embargo e emitir o Relatório Técnico de Fiscalização (RTF) — esse último para cada RC já criado. O objetivo do RTF é reunir informações suficientes para tornar o procedimento administrativo válido e garantir que todos os dados relevantes estejam registrados. Observe como o texto legal exige a individualização dos processos (um RTF para cada RC): detalhes como esse podem ser cobrados de forma específica em avaliações.
§ 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Após as autuações, existe uma ordem prevista que precisa ser seguida: o autuado deve ser cientificado (isto é, informado da autuação) por meio válido. Só depois é feita a abertura do processo administrativo, inserção dos dados no Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) e, por fim, o processo segue para análise da Diretoria Jurídica. O passo da cientificação é um ponto que costuma ser testado em provas, inclusive em questões que praticam a técnica de substituição crítica de palavras — fique atento à ordem: primeiro ciência do autuado, depois formalização e encaminhamento.
§ 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado – DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Se o autuado não puder ser cientificado (por exemplo, se estiver em local incerto), o procedimento muda: o processo administrativo é formalizado sem a ciência direta e a publicidade passa a ser feita via Diário Oficial do Estado (DOE) e SID-AM. Aqui, a ampla divulgação substitui a ciência pessoal. Esse detalhe também costuma distinguir candidatos atentos daqueles que caem em pegadinhas nas provas.
Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, será aplicada, previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR.
O artigo 7º trata de um efeito direto, mas muito relevante: se o desmatamento não autorizado atingir áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), antes de qualquer outro procedimento, deve ser aplicada a medida de suspensão cautelar do CAR desses imóveis. Ou seja, a inscrição fica bloqueada, como uma forma de coagir a regularização. Pense numa analogia: é como bloquear o “RG” ambiental daquele imóvel — sem o CAR ativo, muitas operações legais ficam inviabilizadas.
Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator não identificado e emitirá o RTF.
O artigo 8º traz uma situação bastante comum na realidade amazônica: a impossibilidade de identificar o proprietário ou responsável pela área desmatada porque não há registro no CAR, no SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) ou em algum outro banco de dados. Nesse caso, não é motivo para a fiscalização parar — o agente deve lavrar um termo de embargo específico para infrator não identificado e emitir o Relatório Técnico de Fiscalização correspondente. Note a importância de formalizar o embargo ainda que ninguém seja imediatamente responsabilizado.
§ 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no DOE e no SID-AM.
Para garantir transparência e possibilitar futuras identificações, toda área embargada nessas condições deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e no SID-AM. Isso cria uma “lista pública”, acessível a todos e inclusive a órgãos de controle, sobre quem está com embargo ativo, mesmo que o infrator seja desconhecido naquele momento.
§ 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is) pelo desmatamento não autorizado.
Por fim, o parágrafo 2º determina que, sempre que houver embargo de área sem identificação do infrator, essas áreas devem ser inseridas como prioridade nas próximas ações de fiscalização em campo. O objetivo é, proativamente, buscar a autoria ainda que passando do monitoramento remoto para o presencial. Ou seja, o procedimento segue até que se tenha efetiva responsabilização pelo dano ambiental.
A atenção a cada termo utilizado nesses artigos é fundamental. Expressões como “emite Relatório de Constatação”, “cientificação do autuado por meio válido”, “suspensão cautelar do CAR” e “termo de embargo para infrator não identificado” podem aparecer alternativas de prova com pequenas alterações. Não se descuide: uma troca de ordem, omissão ou inversão desses elementos pode determinar uma resposta errada.
Questões: Monitoramento por sensoriamento remoto
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento do desmatamento por sensoriamento remoto é um procedimento que busca identificar e sancionar ocorrências de desmatamento não autorizado, mesmo em lugares de difícil acesso. Essa técnica garante a agilidade e precisão às ações fiscais, contribuindo para a fiscalização ambiental moderna.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o responsável pela área desmatada não é identificado, o agente fiscalizador deve emitir um relatório técnico e formalizar o auto de infração correspondente, mas não é necessário lavrar um termo de embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação das áreas embargadas em que o infrator não foi identificado tem como objetivo garantir a transparência e a possibilidade de futuras identificações, mesmo que não se saiba quem é o responsável no momento da autuação.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o desmatamento não autorizado ocorre em área inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a primeira medida a ser adotada é a suspensão imediata das atividades desse imóvel, independentemente do auto de infração ser lavrado.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de desmatamento em áreas onde não seja possível identificar o proprietário, o agente fiscalizador deve apenas registrar as informações em um novo Relatório de Constatação, sem a necessidade de lavrar um termo de embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A cientificação do autuado é um procedimento que deve ocorrer antes da formalização do processo administrativo, conforme as normas estabelecidas para a fiscalização ambiental.
Respostas: Monitoramento por sensoriamento remoto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o monitoramento por sensoriamento remoto, de fato, possibilita a identificação e a documentação de desmatamentos, inclusive em áreas remotas. Essa abordagem é essencial para a fiscalização ambiental, conferindo eficiência e eficácia às ações de controle do desmatamento ilegal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois, nos casos em que o responsável não pode ser identificado, o agente deve sim lavrar um termo de embargo além de emitir o relatório técnico. Este procedimento é essencial para assegurar que medidas sejam tomadas mesmo na ausência de um infrator claramente definido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois garante que, mesmo na ausência de identificação do infrator, as áreas embargadas sejam tornadas públicas, facilitando futuras investigações e responsabilizações. A publicidade visa garantir que o controle social sobre a situação ambiental seja mantido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a medida correta, previamente à lavratura do auto de infração, é a suspensão cautelar do CAR antes de quaisquer demais procedimentos. Tal medida visa limitar as operações legais até que a situação seja regularizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa. É imperativo que o agente fiscalizador lave um termo de embargo para o infrator não identificado e emita um Relatório Técnico de Fiscalização, garantindo a formalização do embargo e o registro adequado do caso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a legislação exige que o autuado seja informado da autuação antes da abertura do processo administrativo e sua inserção no sistema de identificação, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Técnica SID: PJA
Relatórios de constatação
O processo de monitoramento do desmatamento ilegal no Amazonas envolve diversas ferramentas técnicas e procedimentos administrativos. O papel do Relatório de Constatação (RC) é central nesse contexto, pois é a partir dele que se formaliza, com base técnica e documental, a constatação do desmatamento não autorizado. Dominar o entendimento sobre o RC é crucial para não errar perguntas que exploram detalhes e etapas formais dos procedimentos ambientais.
O artigo 5º da Instrução Normativa disciplina como acontecerá a atuação administrativa após o uso do sensoriamento remoto para identificar áreas de desmatamento. Veja o trecho legal:
Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2º desta norma, a Gerência de Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e, quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede Relatório de Constatação – RC, que contém informações individualizadas dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa.
Perceba que a norma detalha todas as etapas: o órgão responsável (Gerência de Fiscalização e correlatos) primeiro analisa alertas de desmatamento, depois confirma e vetoriza o polígono (ou seja, define o contorno preciso da área afetada), efetua o cruzamento dessas informações com bases espaciais públicas e, só após a efetiva constatação do desmatamento não autorizado, emite o Relatório de Constatação. É fundamental observar que o RC traz informações individualizadas sobre cada polígono de desmatamento, servindo de base para a aplicação de sanções administrativas.
O RC funciona como um documento técnico-administrativo, garantindo formalidade e detalhamento à identificação da infração. Pense nele como uma declaração técnica: nele, constam a localização precisa, as características do polígono e outros elementos específicos que sustentam futuras medidas punitivas ou administrativas.
Já em relação ao próximo passo — a identificação do responsável e as ações subsequentes — o artigo 6º da Instrução Normativa dispõe:
Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de Fiscalização – RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais pertinentes a instrução administrativa.
Quando há identificação do responsável pela área, o procedimento já apresenta três etapas encadeadas: (1) lavratura do auto de infração, (2) termo de embargo, (3) emissão do Relatório Técnico de Fiscalização (RTF) para cada RC elaborado. O RTF é indispensável para formalizar o início do processo administrativo sancionador e para instruir adequadamente os autos do processo. Grife mentalmente que todas essas etapas são obrigatórias e cumulativas.
Veja, agora, o que a Instrução Normativa estabelece sobre a publicidade, tramitação e formalização dos atos decorrentes desses relatórios:
§ 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Após a lavratura dos autos, o autuado deve ser cientificado de forma válida (essa pode ser uma questão clássica de prova: não basta só autuar, há necessidade de ciência formal ao interessado), dando sequência ao processo, com inserção obrigatória da informação no Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) e comunicação à Diretoria Jurídica do órgão ambiental.
§ 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado – DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Aqui, percebe-se um plano B da administração ambiental: se não for possível cientificar o autuado (talvez porque este não tenha endereço atualizado ou não seja localizado), a autuação não é perdida. O processo segue independente, e a publicidade se dá por meios oficiais como o Diário Oficial e o próprio SID-AM, além do encaminhamento à Diretoria Jurídica. Essa medida garante a continuidade do processo administrativo mesmo na ausência do infrator identificado.
Agora, observe como a norma trata situações em que o imóvel está vinculado ao Cadastro Ambiental Rural (CAR):
Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, será aplicada, previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR.
Identificou-se que a área afetada se sobrepõe a um imóvel cadastrado no CAR? A consequência é imediata: suspensão cautelar do CAR. Nenhuma outra providência administrativa está condicionada à existência de CAR, mas a suspensão cautelar existe justamente para evitar que o imóvel continue a operar como regular até que a situação se resolva.
Pense numa analogia: é como se uma carteira de motorista fosse suspensa provisoriamente antes mesmo da conclusão total do processo, para prevenir riscos maiores. Essa medida cautelar de suspensão serve para “parar tudo” até o problema ser apurado e eventualmente regularizado.
Por fim, a norma avança para cenários nos quais não há como identificar de imediato o responsável pela infração. Veja os dispositivos do artigo 8º:
Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator não identificado e emitirá o RTF.
Se a área não tem registro em sistemas oficiais (CAR, SIGEF) e não se pode identificar o responsável por outro meio, ainda assim haverá resposta administrativa: o embargo é registrado para “infrator não identificado” e o RTF é igualmente emitido. Ou seja, não há espaço para alegar que, na impossibilidade de achar o responsável, nada será feito. Tudo é formalizado, incluindo a situação do infrator ser desconhecido.
§ 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no DOE e no SID-AM.
Mesmo quando não se sabe quem é o responsável, a publicidade do embargo é obrigatória, garantindo transparência e registro público da infração. Repare especialmente na expressão “serão publicadas” — não é uma faculdade, mas uma obrigação legal.
§ 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is) pelo desmatamento não autorizado.
A norma não encerra o procedimento no embargo e publicação. O passo seguinte é incluir esses casos em novas ações de fiscalização de campo, com o objetivo de individualizar o infrator. Em concursos, é comum cobrar essa diferenciação: processos em que o responsável é conhecido exigem ciência e tramitação formal; nos casos sem infrator identificado, a Administração segue investigando ativamente até encontrar quem responderá pelo dano.
Resumo do que você precisa saber:
- O Relatório de Constatação é o documento formal que identifica o desmatamento não autorizado por sensoriamento remoto.
- Se houver responsável identificado, são emitidos auto de infração, termo de embargo e Relatório Técnico de Fiscalização (RTF).
- Ciência do autuado é obrigatória, mas se não for possível, utiliza-se o Diário Oficial e o SID-AM para divulgação.
- Em imóveis inscritos no CAR, aplica-se suspensão cautelar do cadastro em caso de sobreposição com área desmatada.
- Quando o responsável pelo desmatamento não pode ser identificado, o embargo e o RTF são lavrados mesmo assim, e o caso entra em demanda de fiscalização posterior para individualização do infrator.
Observe a precisão dos detalhes e a lógica sequencial dos procedimentos. Pequenas variações de palavras em provas podem alterar todo o sentido — por isso, ler com atenção cada termo e cada etapa é a principal estratégia contra pegadinhas das bancas.
Questões: Relatórios de constatação
- (Questão Inédita – Método SID) O Relatório de Constatação (RC) é um documento importante no monitoramento de desmatamento, que formaliza a constatação de desmatamento não autorizado com base técnica e documental.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o responsável por uma área de desmatamento não autorizado não seja identificado, o procedimento administrativo é encerrado sem qualquer ação adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao se identificar que uma área desmatada não está vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há nenhuma necessidade de suspensão cautelar do cadastro, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A ciência válida do autuado é obrigatória após a lavratura do auto de infração, sendo essencial para a continuidade do processo administrativo correspondente ao desmatamento ilegal.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de áreas embargadas, mesmo que o infrator não seja identificado, é facultativa e pode ocorrer apenas se houver interesse da administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise dos alertas de desmatamento seguida pela confirmação e vetorizaçao do polígono é competência da Gerência de Fiscalização e correlatos, precedendo a emissão do Relatório de Constatação.
Respostas: Relatórios de constatação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Relatório de Constatação realmente é um documento formal e técnico que identifica e registra casos de desmatamento não autorizado. Sua função é garantir a formalidade e o detalhamento necessário para a aplicação de sanções. Essa informação é central no processo administrativo relacionado a infrações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo quando o responsável não é identificado, a administração ainda lavra o termo de embargo e emite o Relatório Técnico de Fiscalização (RTF). Além disso, o caso entra em demanda de fiscalização visando descobrir a identidade do infrator. Portanto, o processo não é encerrado, respeitando a continuidade das ações administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, se houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no CAR, deve ser aplicada a suspensão cautelar do cadastro. Portanto, a afirmação desconsidera a aplicação obrigatória dessa medida cautelar, que é essencial para evitar a continuidade de práticas irregulares.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A administração pública deve comunicar formalmente o autuado sobre a autuação, sendo a ciência do infrator imprescindível para a formalização do processo administrativo. Isso garante que o interessado tenha o conhecimento adequado para contestar ou se defender.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que as áreas embargadas com infrator não identificado devem ser publicadas no Diário Oficial e no Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM). Portanto, a publicidade é uma obrigação legal, e não uma opção discrecionária da administração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Estão descritas na norma as etapas pelas quais a Gerência de Fiscalização deve passar, incluindo a análise dos dados de sensoriamento remoto e a definição precisa da área afetada, até chegar à emissão do Relatório de Constatação. Assim, a sequência lógica e as atribuições são rigorosamente respeitadas.
Técnica SID: PJA
CAR, SIGEF e casos sem identificação de responsável
Agora vamos detalhar como a Instrução Normativa trata os procedimentos em situações envolvendo imóveis inscritos ou não no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), além dos casos em que não é possível identificar o responsável pela área desmatada ilegalmente. Este é um dos pontos que mais geram dúvidas em concursos, inclusive pela quantidade de detalhes que podem ser cobrados na literalidade dos artigos.
Observe a redação precisa dos dispositivos a seguir, pois eles determinam passo a passo o que o agente fiscalizador deve fazer em cada uma dessas hipóteses, inclusive quanto à formalização dos processos, exigência de publicização e medidas para posterior identificação do infrator.
Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2º desta norma, a Gerência de Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e, quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede Relatório de Constatação – RC, que contém informações individualizadas dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa.
O destaque deste artigo é o uso das informações produzidas por sensores remotos. O procedimento inicia com a análise dos alertas de desmatamento e confirmação através do cruzamento de dados espaciais. Quando o desmatamento não autorizado é confirmado, a Gerência de Fiscalização expede o Relatório de Constatação (RC), contendo detalhes individualizados do polígono desmatado. Fique atento ao termo “vetoriza o polígono”, pois ele indica a necessidade de uma precisão geométrica na delimitação da área.
Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de Fiscalização – RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais pertinentes a instrução administrativa.
§ 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
§ 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado – DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Perceba como a norma delimita com clareza as etapas: se o responsável é identificado, é lavrado o auto de infração e o termo de embargo, além de ser emitido um Relatório Técnico de Fiscalização (RTF). Este é um documento essencial, pois reúne todas as informações para que o procedimento administrativo sancionador seja consistente desde a origem.
Observe ainda que a cientificação do autuado, ou seja, sua comunicação formal, deve usar um meio válido. Não conseguindo fazer essa comunicação, a norma exige o início do processo administrativo e a publicização das medidas no Diário Oficial do Estado e no SID-AM. Esse detalhe é recorrente em questões objetivas: é a publicidade que substitui a comunicação pessoal quando esta não é possível.
Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, será aplicada, previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR.
A suspensão cautelar do CAR é medida obrigatória se o desmatamento não autorizado coincidir com imóvel cadastrado. Imagine que, ao cruzar os dados, a área embargada esteja dentro dos limites de um imóvel já registrado no CAR. Antes de prosseguir com outras ações, a suspensão do cadastro deve ser feita, prevenindo a movimentação do imóvel até que a situação seja regularizada.
Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator não identificado e emitirá o RTF.
§ 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no DOE e no SID-AM.
§ 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is) pelo desmatamento não autorizado.
Este artigo é especialmente importante para situações em que o imóvel não faz parte do CAR, nem está no SIGEF, ou quando não se consegue descobrir quem é o responsável por qualquer outro meio. Nesses casos, a norma obriga a lavratura do termo de embargo “para infrator não identificado”. Note a expressão — ela é técnica e precisa ser utilizada exatamente como aparece aqui, pois questões de concurso adoram inverter ou trocar termos desse tipo.
O parágrafo 1º determina que sejam publicadas, tanto no Diário Oficial do Estado quanto no SID-AM, as áreas embargadas sem identificação do infrator. Já o parágrafo 2º estabelece que essas áreas devem entrar automaticamente em uma nova demanda de fiscalização em campo, com o objetivo de descobrir posteriormente o(s) responsável(eis) pelo desmatamento não autorizado.
Note como cada etapa no processo tem uma função muito específica: primeiro se garante a publicidade dos embargos, mesmo sem conhecer o infrator, para que não fique nenhuma área desmatada “invisível” ao poder público; depois, parte-se para a investigação ativa, buscando no futuro identificar e responsabilizar o real causador do dano.
- Fique atento à ordem: publicação do embargo, mesmo sem responsável, é obrigatória antes de qualquer tentativa de investigação posterior.
- Grave as expressões: embargo para “infrator não identificado”, emissão de RTF (Relatório Técnico de Fiscalização) mesmo quando não há responsável conhecido e a exigência de inserção no SID-AM.
- Atenção a detalhes de sistema: tanto CAR quanto SIGEF são referências obrigatórias para “localizar” a área. Não havendo inscrição em nenhum desses sistemas, a lavratura é de imediato para “infrator não identificado”.
Repare como a literalidade da norma é decisiva para evitar equívocos. Uma troca de termos entre “área embargada” e “área autuada”, por exemplo, ou uma inversão entre CAR e SIGEF, pode comprometer a resposta correta em uma questão de concurso.
Se tiver dúvidas na leitura ou opção de marcar alternativas, sempre retorne ao texto literal e observe atentamente as expressões como “cientificação”, “publicidade”, “lavrar termo de embargo” e “incluída em demanda de fiscalização em campo”. São palavras com carga técnica e consequências jurídicas específicas, não podendo ser livremente trocadas ou generalizadas.
Esses artigos mostram como o procedimento administrativo de fiscalização ambiental busca garantir rastreabilidade, transparência e ampla defesa, mesmo quando há dificuldades práticas em localizar o infrator. O conteúdo literal delimita o caminho, sem abrir margem para interpretações subjetivas, exigindo do futuro servidor máxima atenção aos detalhes.
Questões: CAR, SIGEF e casos sem identificação de responsável
- (Questão Inédita – Método SID) O agente fiscalizador deve expedir um Relatório de Constatação quando confirmar a ocorrência de desmatamento autorizado em área registrada no Cadastro Ambiental Rural.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o responsável pelo desmatamento não autorizado seja identificado, o agente fiscalizador é obrigado a lavrar apenas o termo de embargo, sem necessidade de outros documentos adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a área embargada não estiver registrada no Cadastro Ambiental Rural ou no Sistema de Gestão Fundiária, é necessário que o agente fiscalizador lavre o termo de embargo para infrator não identificado e inicie uma demanda de fiscalização em campo.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão cautelar do Cadastro Ambiental Rural é uma medida que deve ser aplicada em todas as situações de embargos, independentemente da identificação do responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que não for possível identificar o infrator de um desmatamento ilegal, é imprescindível garantir a publicização do embargo na forma de publicação oficial, mesmo sem a identificação do responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização do processo administrativo em casos de desmatamento não autorizado deve ser feita independentemente da indicação do meio de cientificação utilizado ao autuado.
Respostas: CAR, SIGEF e casos sem identificação de responsável
- Gabarito: Errado
Comentário: O Relatório de Constatação deve ser expedido apenas em casos de desmatamento não autorizado. A redação do artigo trata especificamente da confirmação de ocorrências ilegais, sendo impróprio dizer que se refere a desmatamentos autorizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando há identificação do responsável, além do termo de embargo, o agente deve também lavrar o auto de infração e emitir um Relatório Técnico de Fiscalização, evidenciando a necessidade de documentação robusta para o processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê a lavratura do termo de embargo para áreas sem registro e enfatiza a necessidade de ações para identificar o responsável por meio de fiscalização em campo, seguindo um fluxo processual claro para assegurar a responsabilização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão cautelar deve ser aplicada somente quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis já inscritos no Cadastro Ambiental Rural, não sendo uma medida aplicada em todas as situações de embargo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica claramente que a publicização das áreas embargadas sem identificação do infrator deve ocorrer, assegurando a transparência e a rastreabilidade dos atos administrativos relacionados ao desmatamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o agente fiscalizador utilize um meio válido de cientificação para formalizar o processo administrativo. Se não houver possibilidade de cientificação válida, isso altera a forma de proceder com o processo.
Técnica SID: SCP
Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) – Parte 1 (arts. 9º e 10)
Composição e divulgação das informações
O Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) é uma ferramenta fundamental para garantir transparência na gestão ambiental do Estado. Ele tem funções bem definidas quanto à inscrição, divulgação e detalhamento das áreas embargadas ou autorizadas para supressão de vegetação. É essencial que o candidato preste atenção ao que deve ser inscrito e divulgado, além das informações mínimas obrigatórias, pois detalhes como etapas, documentos a serem publicizados e informações protegidas por legislação específica costumam ser cobrados em questões de interpretação detalhada.
Acompanhe atentamente o texto legal sobre a composição e a divulgação das informações no SID-AM. Observe como a norma detalha não só as áreas embargadas pelo IPAAM, mas também as do IBAMA inseridas no Estado e as áreas que receberam autorização para supressão vegetal. Veja também as regras para publicização, pedidos de certidão, e formas de garantir a proteção de dados sensíveis.
Art. 9º Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas embargadas pelo IPAAM, as áreas embargadas pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para supressão da vegetação.
O artigo 9º deixa claro três categorias de áreas que obrigatoriamente entram no sistema: áreas embargadas pelo IPAAM, áreas embargadas pelo IBAMA e áreas onde a supressão da vegetação foi autorizada. O verbo “deverão” indica obrigação, e não mera faculdade do órgão ambiental.
§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre a área embargada, por meio do SID-AM, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
Este parágrafo detalha o compromisso com a publicidade das ações administrativas, mas com uma ressalva importante: dados amparados por legislação específica devem ser protegidos. Assim, o aluno precisa estar atento à ideia de que transparência e proteção de dados andam juntas. A divulgação não é apenas da existência do embargo, mas também da identificação precisa da área e do andamento do processo administrativo, deixando o procedimento rastreável e claro.
§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM poderá emitir certidão quanto a existência ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas, conforme o caso.
Aqui a norma introduz o direito de obter certidão, mediante solicitação. Embora seja uma faculdade (“poderá”), trata-se de um serviço importante, principalmente para proprietários, compradores ou interessados em regularizar suas áreas. Em provas, confundir a obrigatoriedade da emissão da certidão com a obrigatoriedade da inscrição das áreas pode ser uma armadilha.
§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação autorizadas será divulgada relação com as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados protegidos por legislação específica.
As áreas com autorização para supressão de vegetação também devem estar relacionadas no sistema, porém sempre ressalvando a proteção de dados sujeitos a sigilo por leis específicas. Isso reforça o equilíbrio entre o direito da coletividade à informação ambiental e a responsabilidade com dados pessoais ou estratégicos.
Art. 10. A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as seguintes informações mínimas:
-
I – Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nome do infrator, números do processo de origem, do termo de embargo, do auto de infração, área embargada (ha), data de emissão da (s) autuações, descrição da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);
Este inciso é um verdadeiro checklist para o candidato: o registro deve ser detalhado e trazer todos os elementos necessários para garantir a individualização da área e a rastreabilidade do procedimento. Atenção aos termos como “coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado” e “arquivos digitais (no formato shapefile)”, detalhes técnicos muitas vezes esquecidos na leitura apressada.
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II – Identificação do imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, incluindo o número do registro no CAR;
Além de identificar a área embargada, é preciso vincular o registro ao imóvel rural onde ocorreu o fato e mencionar o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Essa informação agrega maior rigor ao controle ambiental e à responsabilização dos proprietários.
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III – situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo da área;
O candidato precisa entender que a informação não se limita ao fato do embargo, mas também ao status atualizado do processo administrativo. Isso permite ao público, órgãos e ao próprio interessado acompanhar todas as fases do procedimento, evitando incertezas ou omissões quanto ao andamento do caso.
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IV – Identificação das áreas com autorização de supressão vegetal, contendo o nome do interessado, o número do processo de origem, tipo de autorização, número da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume autorizado (metro cúbico ou estéreo), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica do centróide (Latitude e Longitude).
Quando a área estiver autorizada para supressão de vegetação, o nível de detalhe permanece elevado: não basta citar a autorização, é preciso identificar quem pediu, os dados do processo, tipos e números das autorizações, datas, área e volume permitidos, informações geográficas, entre outros. Este detalhamento visa evitar fraudes, desinformação e concluir a regularidade do uso dos recursos naturais.
Vale reforçar: em todas essas etapas, a lei exige literalidade e precisão nos termos. O aluno concurseiro pode ser testado justamente nesses detalhes — “shapefile”, “centroide”, “processo de origem”, “status do processo administrativo”, “proteção de dados por legislação específica”. Uma simples mudança de termo pode tornar a opção de prova incorreta.
No estudo desse trecho, pratique a técnica do reconhecimento conceitual (TRC) identificando os termos obrigatórios. Ao revisar, tente responder: quais são exatamente as informações mínimas exigidas para inclusão de registro do desmatamento no SID-AM? Quais dados devem ser omitidos? Onde exatamente a lei assegura o direito à obtenção de certidão?
Questões: Composição e divulgação das informações
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) é uma ferramenta que deve incluir informações sobre áreas embargadas pelo IPAAM, mas não contempla informações sobre áreas autorizadas para supressão de vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM é obrigado a divulgar as informações sobre áreas embargadas, incluindo detalhes do local e o status do procedimento administrativo, exceto quando se tratar de dados sensíveis protegidos por legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A solicitação de certidão sobre embargos em desmatamento no Estado do Amazonas é um serviço que deve ser prestado obrigatoriamente pelo IPAAM, conforme previsto na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do desmatamento no SID-AM deve conter obrigatoriamente as coordenadas geográficas do centróide do polígono desmatado, mas não é necessário incluir o número do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas com autorização para supressão da vegetação devem constar do SID-AM, com informações detalhadas como o nome do interessado e o volume autorizado, respeitando a proteção de dados sensíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas deve garantir a rastreabilidade do procedimento administrativo, mas a norma não exige a inclusão de detalhes como a descrição da infração e o ano do desmatamento.
Respostas: Composição e divulgação das informações
- Gabarito: Errado
Comentário: O SID-AM deve incluir não apenas as áreas embargadas pelo IPAAM, mas também as áreas embargadas pelo IBAMA e aquelas autorizadas para a supressão de vegetação, conforme estabelecido na norma. Portanto, a afirmação não é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o IPAAM deve disponibilizar publicamente as informações sobre áreas embargadas, garantindo a transparência mesmo que haja dados a serem resguardados por legislação específica. Assim, a divulgação é obrigatória com as ressalvas necessárias sobre dados sensíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o IPAAM possa emitir certidões a pedido do interessado, essa atuação não é uma obrigação, mas uma faculdade. Portanto, a afirmação é incorreta, pois não se trata de um serviço obrigatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que, além das coordenadas geográficas, é imprescindível vincular o registro do desmatamento ao número do registro no CAR, evidenciando a importância de ambos os dados para um controle ambiental rigoroso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As áreas com autorização para supressão de vegetação devem ser registradas no SID-AM com informações detalhadas que possibilitem a identificação do processo, sempre levando em consideração a proteção de dados sensíveis conforme a legislação vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente exige que o registro do desmatamento inclua detalhes como a descrição da infração e o ano do desmatamento, visando a garantir a rastreabilidade e a transparência no gerenciamento ambiental.
Técnica SID: PJA
Requisitos mínimos do registro
O registro das áreas embargadas, autorizadas e demais informações no Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) é uma exigência trazida pela Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023. A norma detalha o que deve constar obrigatoriamente nesse sistema, garantindo máxima transparência, rastreabilidade e acesso público às informações ambientais mais sensíveis do estado.
Para todos que estudam para concursos ou precisam compreender a gestão ambiental no Amazonas, é fundamental conhecer ponto a ponto quais são esses requisitos. Uma leitura por alto pode induzir a erro, pois a norma detalha, em incisos, os dados mínimos obrigatórios. Eles vão desde a identificação da área e dos responsáveis, até particularidades como coordenadas geográficas e formato digital dos dados.
Art. 9º Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas embargadas pelo IPAAM, as áreas embargadas pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para supressão da vegetação.
§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre a área embargada, por meio do SID-AM, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM poderá emitir certidão quanto a existência ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas, conforme o caso.
§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação autorizadas será divulgada relação com as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados protegidos por legislação específica.
O artigo 9º define a abrangência do registro, abrangendo três situações: áreas embargadas pelo IPAAM, áreas embargadas pelo IBAMA em solo amazonense e áreas onde foi autorizada a supressão de vegetação. Observe que a divulgação é pública, mas alguns dados podem ser protegidos por outras legislações — geralmente, informações pessoais sensíveis ou sigilosas.
Ainda que a informação seja pública, o interessado pode solicitar certidões formais sobre a situação de uma determinada área (confirmando se há ou não embargo). Isso assegura acesso formal à informação, importante para processos administrativos e judiciais ou comprovações junto a outros órgãos.
No caso das áreas onde foi autorizada a supressão de vegetação, a norma obriga a publicação de uma relação com tais autorizações, buscando evitar dúvidas sobre quais desmatamentos foram ou não devidamente autorizados.
O artigo 10 da Instrução Normativa traz, de forma expressa e detalhada, os requisitos mínimos para o registro no SID-AM. É essencial decorar e entender cada item, pois costumam aparecer em concursos sob a técnica de troca de palavras (SCP) e de reconhecimento literal (TRC).
Art. 10. A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as seguintes informações mínimas:
I – Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nome do infrator, números do processo de origem, do termo de embargo, do auto de infração, área embargada (ha), data de emissão da (s) autuações, descrição da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);
II – Identificação do imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, incluindo o número do registro no CAR;
III – situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo da área;
IV – Identificação das áreas com autorização de supressão vegetal, contendo o nome do interessado, o número do processo de origem, tipo de autorização, número da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume autorizado (metro cúbico ou estéreo), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica do centróide (Latitude e Longitude).
Vamos analisar cada inciso, um por um. O inciso I exige uma identificação completa da área autuada ou embargada. Repare no detalhamento: além do nome do infrator e números processuais, incluem-se dados geográficos precisos (latitude, longitude, centroides), área exata e os arquivos digitais em formato específico (shapefile), muito usados em sistemas de informação geográfica.
No inciso II, o destaque vai para o imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, com obrigatoriedade de informar o número do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Essa identificação é crucial para rastrear a responsabilidade e evitar cadastros genéricos ou incompletos.
O inciso III exige a atualização constante do status do processo administrativo vinculado ao embargo. Imagine: não basta registrar uma vez. O acompanhamento da situação (se está em andamento, julgado, suspenso etc.) precisa constar do SID-AM, promovendo transparência em tempo real e evitando dúvidas quanto ao andamento dos processos ambientais.
No inciso IV, concentre-se na relação com as áreas de autorização de supressão vegetal. O detalhamento volta a ser grande: não só nome do interessado, mas também números, tipo de autorização, períodos (emissão, validade), dados volumétricos e as mesmas especificidades geográficas de outros incisos.
Note como, em todos os incisos, o legislador busca garantir a rastreabilidade completa do desmatamento — seja ele legal ou ilegal, autorizado ou não. Exigências como “coordenada geográfica do centróide”, “volume autorizado”, “números de processos” são exemplos típicos de detalhes que podem ser trocados em questões de prova para tirar pontos de candidatos desatentos.
- Principais pontos a decorar:
- Nomes, números de processos, autos, área (ha) e localização precisa (coordenadas, shapefile);
- Número do CAR do imóvel rural;
- Situação atualizada do processo administrativo (embargo não é fixo, pode mudar);
- No caso de autorização, também volume e validade, além da área, nome do interessado e dados processuais.
Você consegue perceber a diferença que faz guardar esses requisitos? Muitos candidatos erram ao confundir, por exemplo, “número do CAR” (que se refere ao imóvel) com “nome do infrator” (que pode ser diferente em casos de posse ou uso indireto da terra). Ou deixam passar a necessidade do arquivo digital no formato correto. São detalhes pequenos, mas que fazem toda diferença na hora da prova — e, claro, na atuação prática do órgão ambiental.
Em resumo: o registro no SID-AM não é algo meramente protocolar. Ele é profundamente detalhado, tanto para responsabilizar corretamente os envolvidos, quanto para facilitar o acesso público ao combate ao desmatamento ilegal. Memorizar cada termo literal e praticar a leitura atenta é fundamental para quem busca aprovação em concursos ambientais.
Questões: Requisitos mínimos do registro
- (Questão Inédita – Método SID) O registro das áreas embargadas e autorizadas no Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) é opcional, podendo ser realizado conforme a conveniência do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que informações sobre a área embargada sejam disponibilizadas publicamente, mas alguns dados podem ser protegidos por legislações específicas, como informações pessoais sensíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa exige que o registro no SID-AM contenha informações como nome do infrator, números de processo, área embargada e coordenadas geográficas do polígono desmatado, entre outras.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro das áreas embargadas e autorizadas no SID-AM não precisa incluir a situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo, pois esta informação não é considerada essencial.
- (Questão Inédita – Método SID) O SID-AM deve conter informações detalhadas sobre as áreas autorizadas para supressão de vegetação, incluindo dados como volume autorizado e forma de autorização, além da identificação do interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados registrados no SID-AM não devem ser considerados públicos, uma vez que são gerados por um sistema interno do IPAAM e não têm acesso aberto ao público em geral.
Respostas: Requisitos mínimos do registro
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro no SID-AM é uma exigência obrigatória, conforme a norma que estabelece os procedimentos de registro das áreas embargadas e autorizadas. Essa obrigação visa garantir a máxima transparência e rastreabilidade das informações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente prevê a divulgação pública de informações sobre áreas embargadas, resguardando, no entanto, dados que são protegidos por legislação específica, garantindo assim a privacidade e a proteção de informações sensíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As exigências da norma incluem a identificação detalhada da área embargada, que demanda dados como o nome do infrator, números de processos, área embargada e as coordenadas geográficas, garantindo uma rastreabilidade precisa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a atualização constante da situação do processo administrativo vinculado ao embargo, afirmando que essa informação é crítica para assegurar a transparência em tempo real e evitar incertezas sobre a situação das áreas embargadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece que o registro deve incluir detalhes sobre a autorização para a supressão de vegetação, com informações como volume autorizado, tipo de autorização e identificação do interessado, assegurando um controle rigoroso sobre as atividades de desmatamento autorizado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O SID-AM foi criado para garantir a transparência pública, com informações acessíveis sobre áreas embargadas e autorizadas, exceto quando dizem respeito a dados protegidos por legislações específicas, como informações pessoais ou sigilosas.
Técnica SID: PJA
Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) – Parte 2 (arts. 11 a 13)
Consultas e efeitos do registro
No contexto da Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023, o tema das consultas e dos efeitos do registro das áreas embargadas e autuadas pelo Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) está detalhado nos artigos 11, 12 e 13. Aqui, o conhecimento literal dos dispositivos e a correta interpretação dos seus efeitos são essenciais para o domínio do assunto em concursos e atuações práticas.
Vamos detalhar cuidadosamente cada dispositivo, reforçando a compreensão de como as consultas são realizadas no sistema, quais os requisitos para retirada do registro de embargo e como o IPAAM se articula com outros órgãos para garantir o correto funcionamento do SID-AM.
Art. 11. A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do imóvel rural no CAR e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo imóvel.
O artigo 11 é muito objetivo, mas requer atenção aos detalhes. A consulta ao SID-AM pode ser feita por dois caminhos principais: usando o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural ou utilizando os dados identificatórios (de pessoa física ou jurídica) do responsável pelo imóvel. Esse ponto pode gerar pegadinhas em questões objetivas, perguntando, por exemplo, se só é possível consultar pelo CAR. A literalidade do artigo deixa claro que ambos os dados permitem a consulta.
É muito comum bancas modificarem expressões para testar seu reconhecimento conceitual e interpretação detalhada. Olhe esse trecho com atenção. “E/ou” significa dizer que não é necessário ter obrigatoriamente as duas informações para consultar. Basta uma delas.
Art. 12. A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do interessado, de documentação que regularize a área embargada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração.
O artigo 12 disciplina a retirada das áreas embargadas do cadastro. Isso não pode ser feito automaticamente pelo sistema ou de ofício, sendo sempre necessária uma decisão da autoridade ambiental competente, o que exige a apresentação de documentação regularizadora por parte do interessado. Em outras palavras, quem deseja retirar sua área do cadastro de embargos deve protocolar pedido e entregar documentos que provem a regularização da situação ambiental.
Observe também o parágrafo único, fundamental para evitar interpretações erradas: o embargo atinge somente os locais onde a infração ambiental se configurou. Outras atividades que se desenvolvam em áreas do imóvel que não foram embargadas ou que não possuem relação direta com a infração continuam permitidas, desde que estejam regulares. Esse recorte é relevante para problemas práticos, pois impede que sanções atinjam de modo excessivo áreas ou atividades que não têm relação com o dano ambiental identificado.
Pense no seguinte exemplo: imagine um imóvel rural com duas áreas distintas. Apenas uma delas sofreu desmatamento ilegal e foi embargada. O proprietário regulariza a situação e quer retirar essa área do SID-AM. O artigo 12 deixa claro que o embargo não pode, em hipótese alguma, se estender a partes do imóvel sem infração. Fique atento a questões que sugerem o contrário!
Art. 13. O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
O artigo 13 reforça o papel de articulação institucional do IPAAM. Não basta criar o sistema, é necessário garantir que haja entendimento entre os diversos órgãos públicos (em diferentes esferas), bem como entre instituições privadas que possam interagir de alguma maneira com o SID-AM. O objetivo é uniformizar procedimentos, esclarecer dúvidas e criar regras específicas que assegurem o correto cumprimento da Instrução Normativa.
Em provas, um detalhe muito relevante é a amplitude dessa articulação: o IPAAM pode formalizar entendimentos tanto com órgãos federais e estaduais quanto com instituições privadas. Qualquer restrição indevida desse rol, em alternativa de prova, tornaria a assertiva incorreta.
- Resumo do que você precisa saber
- A consulta ao SID-AM pode ser feita pelo número do registro no CAR ou dados do responsável (individual ou empresa).
- A retirada de área embargada depende de decisão da autoridade ambiental, sempre baseada na apresentação de documentação comprobatória de regularização.
- O embargo só afeta as áreas onde houve infração. Outros setores do imóvel rural seguem com suas atividades normais, se regulares.
- O IPAAM pode e deve firmar entendimentos com órgãos públicos e instituições privadas para operacionalizar o sistema e criar regras sempre que preciso, assegurando o fiel cumprimento da norma.
Prestar atenção à expressão “autoridade ambiental competente” é essencial para não errar. Apenas esse agente, e não qualquer servidor ou outro órgão, pode decidir pela retirada da área embargada do sistema. Além disso, lembrar que “documentação que regularize a área embargada” é condição indispensável — a decisão é sempre fundamentada em prova documental.
Por fim, um aspecto muitas vezes ignorado: o embargo nunca extrapola o local exato e comprovado da infração ambiental. Em questões objetivas, se aparecer informação dizendo que “o embargo impede qualquer atividade em todo o imóvel rural”, desconfie — não está de acordo com o texto literal da norma.
Fica claro que dominar essas três regras e os termos exatos dos artigos elimina dúvidas comuns e prepara o estudante para enfrentar pegadinhas clássicas das bancas, principalmente sobre limites das sanções administrativas e instrumentos de consulta ao banco de dados ambiental do Amazonas.
Questões: Consultas e efeitos do registro
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta ao Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) pode ser realizada apenas através do número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão para a retirada de uma área embargada no SID-AM é uma responsabilidade que pode ser delegada a qualquer servidor após a regularização do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo no SID-AM não pode afetar áreas do imóvel rural onde não houve infração ambiental, permitindo que atividades regulares continuem em outras partes do local.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM deve estabelecer entendimentos com apenas órgãos da administração pública estadual para a efetividade do SID-AM, não sendo necessário envolver instituições privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta ao SID-AM exige que o interessado forneça ao menos o número do CAR ou os dados do responsável pelo imóvel, mas não ambos.
- (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível que a área embargada seja regularizada mediante documentação para que a autoridade ambiental competente possa por ela decidir a retirada do registro no SID-AM.
Respostas: Consultas e efeitos do registro
- Gabarito: Errado
Comentário: O SID-AM permite a consulta não apenas pelo número do CAR, mas também pelos dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo imóvel, demonstrando que há múltiplas formas de realizar a consulta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A retirada das áreas embargadas depende exclusivamente da decisão da autoridade ambiental competente, que deve analisar a documentação comprobatória apresentada pelo interessado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O embargo é restrito às áreas onde a infração se configurou, garantindo que outras atividades ok se mantenham normais em regiões não afetadas, desde que estejam regulares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O IPAAM deve articular-se com órgãos públicos de diferentes esferas, incluindo tanto entidades estaduais quanto federais, e também instituições privadas, para garantir o funcionamento adequado do SID-AM.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema permite consultas utilizando apenas uma dessas informações, demonstrando que a apresentação de ambas não é uma condição obrigatória para a realização da consulta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação requer a apresentação de documentação comprobatória da regularização para que a autoridade ambiental analise e decida pela retirada do embargo, não podendo este processo ser automático.
Técnica SID: PJA
Retirada de áreas embargadas no sistema
A retirada de uma área embargada do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) é um procedimento que só ocorre após decisão da autoridade ambiental competente. O responsável deve apresentar documentos que comprovem a regularização da área afetada. Esse processo é detalhado no texto legal e apresenta critérios para garantir que apenas áreas efetivamente regularizadas sejam excluídas do cadastro de embargos.
Observe com atenção a expressão “decisão da autoridade ambiental competente”, pois isso indica que não basta apenas protocolar documentos: há uma análise formal e, somente após deferimento, a área deixa de constar no sistema. Veja o texto literal:
Art. 12. A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do interessado, de documentação que regularize a área embargada.
Outro ponto fundamental para o aluno concurseiro é compreender que o embargo se aplica estritamente aos locais onde foi caracterizada infração ambiental, não podendo atingir outras áreas do imóvel que não tenham relação com a infração. Essa limitação é explícita no parágrafo do artigo, impedindo excessos e garantindo segurança jurídica.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração.
Imagine uma propriedade rural onde parte da terra foi embargada após constatação de desmatamento ilegal. Segundo o § 1º do art. 12, o embargo afeta apenas o polígono exato com infração. As atividades regulares nas demais áreas do mesmo imóvel continuam permitidas. Essa delimitação é um dos detalhes que costuma aparecer em questões objetivas, principalmente naquelas do tipo “julgue o item”.
Além disso, a norma prevê mecanismos de orientação e integração entre o IPAAM, outros órgãos públicos e entidades privadas para garantir a correta consulta e aplicação das regras do SID-AM. Isso demonstra o cuidado em evitar decisões isoladas e reforça a necessidade de padronizar procedimentos de consulta e exclusão de áreas do sistema.
Art. 13. O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Nesse ponto, vale lembrar: qualquer regra operacional criada pelo IPAAM não pode contrariar o núcleo central da norma, mas serve para suprir detalhes logísticos, tecnológicos ou institucionais. Essa articulação entre órgãos é uma tendência moderna no direito ambiental, já que o desmatamento ilegal pode envolver informações de diferentes sistemas e bases cadastrais.
Fica claro, então, que o procedimento de retirada de área embargada é altamente formalizado, protege o direito de defesa do interessado e impõe delimitações rigorosas sobre o alcance do embargo. Gravar o texto literal desses dispositivos é importante para não ser surpreendido em provas práticas e objetivas — principalmente em concursos que cobram interpretação detalhada de normas estaduais.
Questões: Retirada de áreas embargadas no sistema
- (Questão Inédita – Método SID) A retirada de uma área embargada do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas (SID-AM) ocorre somente após a apresentação de documentos que comprovem a regularização da área afetada, sem a necessidade de decisão da autoridade ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de uma área por infração ambiental no SID-AM pode se estender a todas as propriedades rurais da mesma região, independentemente da relação com a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM, para a correta aplicação do SID-AM, deve estabelecer entendimentos com órgãos da Administração Pública e instituições privadas, assegurando a padronização dos procedimentos de consulta e exclusão de áreas do sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) A retirada de um imóvel do SID-AM, após o embargo, pode ser feita a qualquer momento a partir da apresentação de documentos que comprovem a regularização, independentemente da análise da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de retirada de áreas embargadas do SID-AM é considerado informal e não possui critérios bem definidos, permitindo que a autoridade competente decida com total liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação do SID-AM, a delimitação do embargo assegura que apenas as áreas onde ocorreu a infração ambiental sejam afetadas, permitindo que operações em áreas não relacionadas à infração continuem normalmente.
Respostas: Retirada de áreas embargadas no sistema
- Gabarito: Errado
Comentário: A retirada de áreas embargadas depende, obrigatoriamente, de uma decisão da autoridade ambiental competente, que só ocorre após a análise da documentação apresentada. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo se aplica apenas aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não podendo ser extensivo a outras áreas do imóvel que não tenham relação com a infração. Isso garante segurança jurídica e limita excessos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o IPAAM deve estabelecer entendimentos com outros órgãos e instituições para garantir a correta aplicação das regras do SID-AM, o que reflete uma tendência de colaboração entre entidades para evitar decisões isoladas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A retirada de áreas embargadas requer uma decisão da autoridade ambiental competente após análise dos documentos apresentados, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O procedimento de retirada de áreas embargadas é altamente formalizado e deve seguir critérios rigorosos estabelecidos, garantindo a proteção dos direitos e a devida análise documental por parte da autoridade competente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o embargo se restringe rigorosamente aos locais onde a infração foi caracterizada, preservando a atividade regular nas demais áreas do imóvel, o que assegura a continuidade das atividades não relacionadas à infração.
Técnica SID: PJA
Suspensão ou exclusão de registros e procedimentos de regularização (arts. 14 a 21)
Circunstâncias para suspensão/exclusão do embargo
Entender em quais situações é possível suspender ou excluir o registro de área embargada por desmatamento no SID-AM é fundamental para interpretar corretamente a atuação do IPAAM diante das infrações ambientais. Os procedimentos detalhados entre os artigos 14 e 21 da Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 tratam de requisitos, hipóteses, documentação exigida e os caminhos administrativos para regularização — com destaque para diferenças entre embargos de competência do IPAAM, IBAMA e em áreas rurais ou urbanas.
Em provas e no exercício profissional, o candidato precisa identificar cada hipótese legal com precisão, reconhecendo quem pode solicitar a suspensão/exclusão, em que momento, e quais documentos ou obrigações acompanham cada caso. Veja a literalidade normativa a seguir:
Art. 14. O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos:
I – Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso.
II – Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada ao IPAAM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo no CAR.
O artigo 14 fixa duas origens possíveis para o embargo: IPAAM ou IBAMA. Em ambos, é preciso decisão motivada da autoridade ambiental competente e comunicação adequada entre órgãos, não bastando solicitação genérica pelo interessado. O parágrafo único exige sempre o registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR antes da retirada do registro.
Além disso, o pedido de exclusão ou suspensão, quando o embargo for lavrado pelo IPAAM, pode ser feito pelo autuado a qualquer tempo, desde que em certas situações específicas. Atenção redobrada aos incisos e parágrafos do artigo 15:
Art. 15. No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos.
II – Comprovação da inexistência do dano ambiental.
III – Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
IV – Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade ambiental.
§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável por sua emissão.
§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada prova desnecessária ou protelatória.
§ 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração no SID-AM.
Repare como cada inciso do artigo 15 traz uma condição diferente: por exemplo, a existência de licença válida no momento do desmatamento, a demonstração de que não houve dano ambiental, ou o fato do desmatamento ser anterior a 22 de julho de 2008. Para as situações de inexistência de dano e para casos de data anterior a 22 de julho de 2008, é obrigatório juntar laudo técnico ambiental com ART. Ainda, nenhum pedido será concedido sem a análise do setor jurídico, o que reforça o controle formal do procedimento.
Em situações excepcionais, o Diretor-Presidente do IPAAM pode suspender liminarmente o embargo no SID-AM, caso fique comprovado erro de localização, falha administrativa ou inexistência do dano:
Art. 16. A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os fatos.
Essa hipótese é voltada para situações de correção rápida, evitando manutenção indevida do embargo quando um erro material for comprovado — mas a suspensão exige publicação prévia no Diário Oficial do Estado e pode ser acompanhada de novas diligências caso restem dúvidas.
A regularização de embargos também depende do tipo de área e da data do desmatamento. Considere as obrigações para imóveis rurais em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente, com base no artigo 17:
Art. 17. No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA assinado pelo órgão ambiental, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.
Nesse contexto, a solução passa pela adesão ao PRA, demonstrando compromisso de recuperação ambiental, condição que não elimina automaticamente o embargo, mas formaliza o caminho para sua possível suspensão ou exclusão.
Já para áreas rurais atingidas por desmatamento irregular depois de 22 de julho de 2008, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito ou de Reserva Legal, a exigência muda. O dispositivo literal apresenta:
Art. 18. No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O Termo de Compromisso serve para garantir que o responsável se obriga à regularização ambiental, em conformidade com o artigo 79-A da Lei de Crimes Ambientais. Esta data — 22 de julho de 2008 — é fundamental, pois marca a linha divisória entre regras de regularização do uso do solo rural.
Para áreas embargadas fora de Áreas Especiais de Proteção, outros requisitos devem ser comprovados cumulativamente. O artigo 19 traz uma lista taxativa, cada item com documentos e condições específicas:
Art. 19. Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve apresentar:
I – CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não possui déficit de reserva legal;
II – Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;
III – Decisão administrativa de desembargo;
IV – Comprovante de pagamento de multa, se houver;
V – Reposição florestal referente à área desmatada embargada.
Veja que não basta um ou outro documento: o conjunto é necessário para o processo de regularização. Se faltar, por exemplo, o item V — reposição florestal — o pedido de suspensão/exclusão pode ser indeferido.
No caso de embargos em imóveis urbanos, a exigência é diferente, conforme o artigo 20:
Art. 20. No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O Termo de Compromisso se mantém como a principal forma de ajustamento para regularização em áreas urbanas, mostrando que a lei busca tratar de formas equivalentes situações semelhantes no urbano e no rural, respeitando especificidades ambientais e territoriais.
Outro detalhe importante é o procedimento para exclusão ou suspensão do embargo quando seu registro se deu em razão de Termo de Embargo lavrado por órgão ambiental federal, como o IBAMA. Nesses casos, a atuação do IPAAM se limita à comunicação formal do órgão originário — repare no destaque dado ao artigo 21:
Art. 21. Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA.
A exclusão ou suspensão depende do trâmite no órgão que iniciou o embargo — o IPAAM só realiza a alteração no SID-AM após ser comunicado oficialmente, inclusive com publicação dos dados quando o caso envolver arquivo vetorial de embargos do IBAMA.
Questões: Circunstâncias para suspensão/exclusão do embargo
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão ou exclusão do registro de área embargada por desmatamento no SID-AM pode ser realizada sem a apresentação de quaisquer documentos que comprovem a regularidade do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de desmatamento irregular ocorrido antes de 22 de julho de 2008, o responsável pode solicitar a exclusão do embargo, desde que comprove a regularidade ambiental através de documentos como licença ou autorização em vigor na época.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que o Diretor-Presidente do IPAAM suspenda liminarmente um embargo sem a necessidade de publicação no Diário Oficial do Estado, caso sejam detectados erros administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um embargo é lavrado pelo IBAMA, a solicitação de suspensão ou exclusão deve ser feita diretamente ao IPAAM, que imediatamente procederá às alterações no SID-AM.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de laudo técnico ambiental é obrigatória em situações onde se alegue a inexistência de dano ambiental, caso em que deve estar acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Compromisso, exigido para áreas urbanas de embargo, não necessita estar em conformidade com dispositivos legais específicos, uma vez que é apenas uma formalidade administrativa.
Respostas: Circunstâncias para suspensão/exclusão do embargo
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a apresentação de documentação específica, como a comprovação do registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), antes que a suspensão ou exclusão possam ser realizadas. Sem essa documentação, o pedido não poderá ser deferido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que um dos critérios para a solicitação de exclusão é a comprovação da legalidade de atividades realizadas, o que inclui a apresentação de licença ou autorização que estivesse vigente à época do desmatamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado como um pré-requisito para a suspensão liminar, assegurando a transparência do ato administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: No caso de embargos lavrados pelo IBAMA, a solicitação deve ser feita perante o órgão que originou o embargo, e a alteração no SID-AM pelo IPAAM ocorre somente após comunicação formal desse órgão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que para as alegações de inexistência de dano ambiental, o laudo técnico deve ser acompanhado da ART, validando a responsabilidade técnica do autor do laudo, o que assegura a veracidade da informação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Termo de Compromisso deve observar o disposto no artigo 79-A da Lei de Crimes Ambientais, sendo fundamental para assegurar a regularização em áreas urbanas, e não uma mera formalidade administrativa.
Técnica SID: PJA
Procedimentos específicos conforme área e órgão autuador
Ao analisar a Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023, especialmente os dispositivos dos arts. 14 a 21, o candidato precisa compreender como a suspensão ou exclusão de registros de embargo por desmatamento ilegal depende da área embargada (se rural, urbana, Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, etc.) e do órgão que lavrou o embargo (IPAAM ou IBAMA). Observar com atenção cada hipótese e os documentos exigidos faz diferença em provas objetivas e subjetivas, pois as bancas costumam modificar palavras ou trocar dispositivos para confundir o aluno.
Perceba que a instrução normativa trata com riqueza de detalhes os caminhos para regularização, as situações que permitem suspensão/exclusão do registro no SID-AM, além dos procedimentos próprios para cada contexto de intervenção (rural, urbana, sobreposição a áreas protegidas ou responsabilidade de outros órgãos). A literalidade dos artigos é ponto essencial, pois cada termo tem implicação prática.
Art. 14. O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos:
I – Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso.
II – Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada ao IPAAM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo no CAR.
Veja que o art. 14 apresenta as duas hipóteses básicas para suspensão ou exclusão do registro de embargo: embargos lavrados pelo próprio IPAAM ou pelo IBAMA. Note, ainda, a necessidade obrigatória de comprovação do registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) antes de qualquer decisão de exclusão ou suspensão — esse detalhe costuma ser cobrado em questões de decisão múltipla e pode ser facilmente esquecido.
Art. 15. No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos.
II – Comprovação da inexistência do dano ambiental.
III – Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
IV – Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade ambiental.
§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável por sua emissão.
§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada prova desnecessária ou protelatória.
§ 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração no SID-AM.
Neste artigo, o examinador pode explorar a exigência do laudo técnico com ART para alegações relacionadas à inexistência do dano ou ocorrência do desmatamento antes de 22 de julho de 2008 — “falta de laudo” ou “laudo sem registro técnico” anula o pedido. Outro ponto: para a legalidade da supressão, é imprescindível que a licença ou autorização estivesse em vigor na época dos fatos, não posteriormente.
Destaco ainda que qualquer pedido precisa de análise prévia do setor jurídico — nem todo aluno percebe essa etapa obrigatória. Em provas, o termo “deverá ser analisado previamente” costuma cair alterado ou omitido.
Art. 16. A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os fatos.
Observe que a suspensão liminar pode ocorrer por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, desde que haja comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano — palavras que podem mudar todo o sentido de uma alternativa. Não deixe de notar também a necessidade da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e a possibilidade de diligências complementares.
Pense em uma situação prática: se um imóvel foi indevidamente embargado por erro geográfico, o Diretor-Presidente pode suspender a medida liminarmente, após publicação oficial. Esse tipo de detalhe operacional costuma ser explorado por bancas rigorosas.
Art. 17. No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA assinado pelo órgão ambiental, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.
Quando o embargo recai sobre Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente por desmatamento anterior a 22 de julho de 2008, o único procedimento aceito é a apresentação do Termo de Adesão ao PRA devidamente assinado pelo órgão, com o compromisso de recuperar a área. Esse prazo sempre será o que está fixado na legislação vigente, não cabendo negociação.
Fica atento: denúncias ou discussões sobre responsabilidade não afastam essa obrigação. Em provas, é comum colocarem prazos ou alternativas de regularização distintos para esse cenário — o aluno informado identifica rapidamente a pegadinha.
Art. 18. No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Aqui, o foco é o desmatamento irregular ocorrido após 22 de julho de 2008 nessas áreas protegidas. A lei exige a apresentação do Termo de Compromisso (art. 79-A da Lei 9.605/98). Muitos candidatos trocam o termo exigido ou confundem as datas — treinamento na leitura crítica é essencial para não escorregar nesse ponto.
Art. 19. Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve apresentar:
I – CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não possui déficit de reserva legal;
II – Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;
III – Decisão administrativa de desembargo;
IV – Comprovante de pagamento de multa, se houver;
V – Reposição florestal referente à área desmatada embargada.
No contexto de imóveis rurais fora das áreas especialmente protegidas, existe uma lista de documentos essenciais para remover o embargo. Não basta apenas um ou dois itens — todos são exigidos, incluindo, se houver, o comprovante de pagamento da multa e a documentação sobre reposição florestal.
A expressão “comprovando que não possui déficit de reserva legal” relacionada ao CAR é central. Se o imóvel possuir déficit, não será possível desembargar. Situações hipotéticas que omitem qualquer dos itens acima estão em desacordo com a norma.
Art. 20. No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Área urbana desmatada ilegalmente tem o mesmo procedimento do previsto para áreas rurais protegidas após 22 de julho de 2008: apresentação do Termo de Compromisso fundamentado no art. 79-A da Lei 9.605/98. Atenção para não confundir com exigência de PRA ou outros documentos típicos de áreas rurais.
Art. 21. Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA.
Quando o embargo vem do IBAMA, pedidos só podem ser feitos junto ao órgão federal. O IPAAM só exclui ou suspende o registro mediante decisão motivada do IBAMA — alternativa de exclusão ocorre se o IBAMA publicar essa exclusão em seu arquivo vetorial de embargos. Em provas, costuma-se sugerir que o IPAAM possa deliberar ou analisar diretamente pedidos nesse contexto — fique atento, pois isso está incorreto.
Domine a leitura desses dispositivos, treinando a identificação de cada termo-chave e cruzamento entre área embargada, época da infração e órgão autuador. Esse é o segredo para responder com segurança e escapar das armadilhas dos exames estaduais e federais de meio ambiente.
Questões: Procedimentos específicos conforme área e órgão autuador
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de áreas embargadas por desmatamento deverá ser analisado pelo setor jurídico antes de qualquer alteração no cadastro ambiental, independentemente do órgão que lavrou o embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão liminar de um embargo por desmatamento pode ser decidida pelo Diretor-Presidente do IPAAM, desde que tenha havido comprovação de erro na localização da área embargada.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o desmatamento irregular ocorreu após 22 de julho de 2008 em uma Área de Preservação Permanente, o responsável deve obrigatoriamente apresentar a Licença Ambiental emitida atualmente para garantir a regularização do uso da área.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica para a comprovação da inexistência de dano ambiental é uma condição que deve acompanhar todos os pedidos de exclusão do registro de embargo no SID-AM.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o pedido de exclusão do embargo for elaborado pelo IBAMA, o IPAAM poderá deliberar sobre a exclusão diretamente sem a necessidade de parecer do órgão que lavrou o embargo.
- (Questão Inédita – Método SID) A área embargada em Reserva Legal por desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008 pode ser regularizada apenas através da apresentação do Termo de Compromisso assinado pelo órgão ambiental competente.
Respostas: Procedimentos específicos conforme área e órgão autuador
- Gabarito: Certo
Comentário: O setor jurídico deve analisar previamente os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas no SID-AM, garantindo uma revisão adequada antes de qualquer modificação. Essa etapa é crucial e não pode ser ignorada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A possibilidade de suspensão liminar do embargo por erro de localização é correta, desde que a decisão do Diretor-Presidente do IPAAM esteja respaldada por comprovação desse erro. Assim, a publicação no Diário Oficial do Estado é uma formalidade que deve ser seguida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para desmatamento irregular ocorrido após a data mencionada, o que se exige é a apresentação do Termo de Compromisso conforme a legislação específica, e não a Licença Ambiental vigente. A confusão entre os documentos exigidos é uma armadilha comum em questões sobre regularização ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Para alegações de inexistência de dano ambiental, é necessário o suporte de um laudo técnico que contenha a ART do profissional responsável, conforme estabelecido na norma. Essa condição é crucial para a validade do pedido.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando o embargo é originário do IBAMA, o pedido de exclusão deve ser feito perante o órgão federal, e o IPAAM só pode operar a exclusão ou suspensão após receber a comunicação da decisão motivada do IBAMA. Essa informação é essencial para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: No caso específico de desmatamento em Reserva Legal anterior à data mencionada, a regularização deve ser feita por meio do Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), não do Termo de Compromisso. Este detalhe é crucial para a compreensão das obrigações legais e evitam erros comuns em provas.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e responsabilidades (arts. 22 a 26)
Situações envolvendo assentamentos e UC’s
Quando o desmatamento ilegal ocorre dentro de áreas específicas, como projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação de uso sustentável, o procedimento do IPAAM ganha contornos próprios. É importante observar os protocolos diferenciados para esses casos, que visam garantir não apenas a identificação do infrator, mas também a responsabilização do gestor da área, caso haja omissão.
No início, o IPAAM precisa comunicar formalmente ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área sobre o embargo, informando os detalhes do desmatamento detectado. A partir dessa comunicação, espera-se uma resposta do órgão, com informações sobre o(s) responsável(is) pela infração ou justificativas pertinentes.
Art. 22. Nos casos em que o desmatamento não autorizado esteja localizado em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação de uso sustentável, o IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido de responsabilizar os causadores do dano ambiental.
O texto é explícito ao determinar que o IPAAM faz a comunicação ao órgão gestor sempre que o desmatamento ilegal acontecer nessas áreas especiais. Não basta ao IPAAM apenas embargar a área: é necessário buscar ativamente identificar quem deu causa ao dano, envolvendo diretamente o órgão responsável pelo território afetado.
Há situações, contudo, em que o órgão gestor não responde ou não apresenta justificativa adequada. Nesses casos, a lei impõe uma consequência relevante: a responsabilidade recai sobre o próprio órgão gestor. Isso funciona como um mecanismo de pressão pela atuação efetiva e transparência na administração dessas áreas protegidas.
Parágrafo único. Caso o órgão gestor não preste as informações para individualizar o responsável pela infração ou não apresente as justificativas necessárias, o setor de fiscalização deverá responsabilizá-lo pelo dano ambiental ocorrido na área sob sua jurisdição.
Veja que a expressão “deverá responsabilizá-lo” exige ação obrigatória do setor de fiscalização do IPAAM. Quando o órgão gestor se omite ou não consegue individualizar quem praticou o desmatamento, ele mesmo se torna responsável pelo dano ambiental naquele espaço sob seu domínio.
Perceba como o detalhamento dos verbos e obrigações impede interpretações amplas indevidas. Não há espaço para discricionariedade: a responsabilização do gestor é automática nas hipóteses previstas, reforçando o princípio da precaução e da responsabilização objetiva em temas ambientais.
Em concursos, é comum aparecerem pegadinhas trocando “deverá responsabilizá-lo” por termos vagos, como “poderá responsabilizá-lo” ou sugerindo que apenas nasce solidariedade, quando na verdade, segundo o artigo, o órgão gestor é tratado diretamente como responsável na omissão. Atenção à literalidade dos dispositivos.
Em síntese, os dispositivos impõem o seguinte fluxo: 1) comunicação formal ao órgão gestor da área de projeto de assentamento ou unidade de conservação de uso sustentável; 2) caso não haja resposta suficiente para individualizar o infrator, responsabilidade direta do órgão gestor. Sendo assim, estudar atentamente artigos como o 22 e seu parágrafo único é fundamental para quem busca precisão na prova, já que pequenas alterações de termo mudam todo o sentido da obrigação legal.
Questões: Situações envolvendo assentamentos e UC’s
- (Questão Inédita – Método SID) O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deve comunicar ao órgão gestor responsável quando houver desmatamento ilegal em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação. Essa comunicação tem o objetivo de garantir que o gestor da área seja responsabilizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um órgão gestor de uma unidade de conservação não responde ao IPAAM sobre o desmatamento ilegal ocorrido em sua jurisdição, ele não pode ser responsabilizado, pois a obrigação de atuar é apenas do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O IPAAM apenas pode embargar a área desmatada, não sendo necessário buscar a identificação do responsável pela infração nas áreas de assentamento e unidades de conservação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, se o órgão gestor não apresentar justificativas adequadas sobre a infração, o setor de fiscalização do IPAAM tem a obrigatoriedade de responsabilizá-lo pelo dano ambiental na área sob sua jurisdição.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de desmatamento ilegal, a atuação do IPAAM deve incluir apenas o embargo da área, sem qualquer necessidade de comunicação formal ao órgão gestor da área afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que a omissão do órgão gestor em responsabilizar os causadores do desmatamento não gera nenhuma consequência, preservando a sua isenção de responsabilidade.
Respostas: Situações envolvendo assentamentos e UC’s
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado afirma corretamente que o IPAAM deve realizar a comunicação ao órgão gestor em caso de desmatamento ilegal nessas áreas, sendo essa uma etapa fundamental para a responsabilização dos causadores do dano ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois estabelece que a responsabilidade não recai sobre o órgão gestor. De acordo com a norma, se o órgão não responder adequadamente, ele mesmo será responsabilizado pelo dano ambiental, reforçando sua obrigação de transparência e ação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que o IPAAM deve buscar ativamente a identificação do infrator, o que inclui a responsabilização do órgão gestor em casos de omissão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma é clara ao estabelecer que, na ausência de justificativas, o órgão gestor deve ser responsabilizado, reforçando a obrigação do setor de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, com base na norma que exige a comunicação formal ao órgão gestor em casos de desmatamento, destacando a proatividade do IPAAM em responsabilizar os infratores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma prevê que, caso haja omissão no cumprimento de suas obrigações, o órgão gestor será responsabilizado pelo dano ambiental, não havendo espaço para isenção de responsabilidades.
Técnica SID: SCP
Responsabilização e procedimentos em caso de autoria por terceiros ou força maior
Em processos de fiscalização ambiental relacionados ao desmatamento ilegal, é comum que surjam situações nas quais o titular da área alegue que o dano ambiental foi provocado por terceiros, por caso fortuito ou por força maior. A Instrução Normativa IPAAM nº 1/2023 oferece dispositivos claros sobre o passo a passo que o Instituto deve seguir diante dessas alegações.
O texto normativo determina que, havendo essa alegação, novas medidas devem ser adotadas, inclusive a necessidade de uma análise documental detalhada. Para não errar em prova, fique atento à exigência de comprovação documental desde o início. Veja a literalidade do artigo:
Art. 23. Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas.
Observe: o artigo admite que o proprietário ou responsável da área pode fazer uma representação ao órgão ambiental, desde que comunique o ocorrido previamente. O papel do IPAAM é, então, analisar a veracidade das informações por meio de procedimentos próprios.
Para reforçar o procedimento, a norma exige que toda denúncia do tipo seja obrigatoriamente acompanhada de provas documentais. Ou seja, não basta apenas alegar que “foi terceiro”, “foi por força maior”; é preciso apresentar documentos que sustentem essa fala. Veja o detalhamento nos parágrafos seguintes:
§ 1º Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja devidamente instruída, a Gerência de Fiscalização do IPAAM deverá notificar o responsável pela área para apresentar documentação comprobatória complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração ambiental.
O destaque do §1º está na obrigatoriedade da documentação comprobatória. “Em qualquer caso”, diz o texto — isso elimina qualquer exceção. A ausência de documentos implica a necessidade de notificação para que sejam apresentados complementos. Se, mesmo assim, o responsável não apresentar documentos suficientes, pode ser responsabilizado normalmente pelo dano ambiental. Percebeu o nível de exigência do procedimento? Isso é comum em questões dissertativas e objetivas de concursos.
Outro ponto decisivo para a sua prova é o efeito prático da alegação de autoria por terceiros ou força maior: segundo o §2º, essas hipóteses não afastam, automaticamente, o embargo da área. Interfere apenas na definição da autoria da infração, mas a medida cautelar permanece sobre o imóvel. Trecho literal:
§ 2º A análise do dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, não altera a condição da área embargada desmatada ilegalmente, somente a autoria da infração ambiental.
Essa distinção aparece com frequência em provas: a alegação não retira da área seu status de embargada. O que pode mudar é a quem se atribui a responsabilidade pelo ilícito. É um detalhe facilmente confundido em alternativas que trocam “embargo” por “responsabilidade”, e vice-versa.
- Ponto-chave: Fique atento para não cair em pegadinhas que afirmem a possibilidade de desembargo automático da área quando comprovada ação de terceiro ou força maior. A norma deixa claro que essa análise recai apenas sobre a autoria da infração, não sobre a situação do embargo.
- Outro ponto importante: Sempre que a denúncia não vier acompanhada dos documentos exigidos — ou seja, não estiver “devidamente instruída”, como diz a lei — haverá a chance de regularização dessa documentação antes de ser consolidada a responsabilização do proprietário original.
Imagine, por exemplo, um proprietário rural que descobre um desmatamento feito sem sua autorização e representa imediatamente ao IPAAM, anexando boletim de ocorrência policial, imagens de câmeras e outros laudos. O órgão então investiga. Se as provas forem suficientes, poderá responsabilizar o verdadeiro autor do dano, mas a área se mantém embargada até o esclarecimento formal da autoria e regularização administrativa. A ordem dos fatores, aqui, compromete todo o procedimento.
Essa estrutura mostra a preocupação do direito ambiental com a materialidade das provas e com a precaução, visto que áreas sob risco ou suspeita seguem bloqueadas até solução definitiva. Para questões do tipo “certo” e “errado”, lembre que o embargo da área não é levantado só por conta da alegação contra terceiro, independentemente de força maior ou caso fortuito — o procedimento é bem mais rigoroso.
- Resumo do que você precisa saber:
- 1. O responsável pode comunicar ao IPAAM, com documentos, que o dano se deve a terceiro ou força maior.
- 2. O IPAAM vai investigar a denúncia, requerendo documentos complementares se necessário.
- 3. Se faltar documentação, o responsável será notificado e pode ser responsabilizado se não regularizar a denúncia.
- 4. A condição da área de embargada não muda por conta da autoria do dano: o embargo permanece até decisão final, mudando apenas a identificação formal do infrator.
Essas regras práticas têm enorme potencial de cobrança em concursos. Atenção aos detalhes literais, especialmente à diferença entre embargo e responsabilização, e o caráter documental obrigatório para considerar a denúncia do titular da área como válida no processo administrativo ambiental.
Questões: Responsabilização e procedimentos em caso de autoria por terceiros ou força maior
- (Questão Inédita – Método SID) Em processos de fiscalização ambiental, a alegação de que o dano foi causado por terceiros ou por força maior isenta automaticamente o proprietário da área de qualquer responsabilidade pela infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa estabelece que toda denúncia de dano ambiental deve ser acompanhada de documentação comprobatória, e a ausência desses documentos implica notificação ao responsável pela área para que complemente a denúncia.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do dano ambiental causado por terceiros ou força maior pode levar à suspensão imediata do embargo sobre a área desmatada ilegalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um proprietário alegue que um desmatamento foi realizado por terceiros sem seu consentimento, ele deve, obrigatoriamente, apresentar provas documentais desde o início do processo administrativo junto ao IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização do proprietário pela infração ambiental pode ser evitada se ele comprovar que o desmatamento foi causado por caso fortuito sem sua culpa.
- (Questão Inédita – Método SID) A condição de embargo de uma área desmatada ilegalmente pode ser revertida imediatamente após a comprovação de que o dano foi causado por terceiro.
Respostas: Responsabilização e procedimentos em caso de autoria por terceiros ou força maior
- Gabarito: Errado
Comentário: A alegação de autoria por terceiros ou força maior não exime o proprietário da área de responsabilidade até que se investigue e comprove a veracidade das informações. O embargo continua em vigor independentemente da identificação do responsável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo exige que qualquer denúncia de dano ambiental seja devidamente instruída com documentos comprobatórios. Se faltarem esses documentos, o responsável pode ser notificado e eventualmente responsabilizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma afirma que tais situações não alteram automaticamente a condição de embargo da área. O embargo permanece enquanto a autoria da infração é esclarecida, mesmo que a responsabilidade mude.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O proprietário deve anexar documentação que prove a alegação de dano causado por terceiros para a denúncia ser considerada válida. A falta de documentação resulta em notificação para complementação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a alegação de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade do proprietário não é automaticamente excluída, especialmente se a denúncia não estiver devidamente instruída com documentação necessária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo na área continua em vigor mesmo após a comprovação de que o dano foi causado por terceiros. A alteração se refere apenas à autoria da infração e não ao status do embargo.
Técnica SID: PJA
Revogação de atos anteriores
Quando uma nova instrução normativa entra em vigor, é fundamental observar quais normas anteriores deixam de produzir efeitos. Isso evita dúvidas e conflitos na aplicação das regras. No caso da Instrução Normativa IPAAM nº 1 de 12 de junho de 2023, a questão da revogação está tratada explicitamente, e o texto normativo utiliza termos exatos para garantir segurança jurídica sobre quais portarias anteriores foram substituídas.
É importante notar que as normas revogadas são identificadas pelo número e ano, além da menção formal do efeito de revogação. Pequenos detalhes, como “revogadas as disposições das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 – IPAAM”, podem ser usados pelas bancas de concurso para criar pegadinhas, trocando algum número ou omitindo um dos atos. Atenção máxima à literalidade nessa leitura.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 – IPAAM.
Repare que o artigo 26 faz duas coisas: primeiro, estabelece a data de início da vigência (“na data de sua publicação”) e, segundo, faz revogação expressa das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 – IPAAM. Esse tipo de dispositivo é usado para remover formalmente qualquer sobreposição de normas, evitando dúvidas sobre qual regramento aplicar em caso de conflito de datas.
Observe que não é só a revogação integral, mas todas as “disposições” das portarias mencionadas que deixam de valer. Isso significa que, mesmo que algum trecho não esteja em conflito direto, toda a portaria antiga perde a eficácia diante da nova instrução. Para fins de prova, memorize os números exatos: 19/2020 e 120/2020, ambos da IPAAM.
Se aparecer uma alternativa incluindo portarias de outros anos ou omitindo uma dessas, saiba que estará incorreta conforme a literalidade do artigo 26. Questões de concurso costumam explorar trocas desse tipo. Atenção também ao detalhe que a revogação ocorre “na data de sua publicação”, não em momento posterior, nem retroage a datas anteriores.
- Revogação expressa elimina dúvidas na coexistência de normas.
- Todos os dispositivos das portarias mencionadas deixam de vigorar.
- A vigência da norma ocorre na data de publicação, simultânea à revogação.
Fica claro, então, que dominar o texto literal desses dispositivos finais é passo essencial para evitar armadilhas e responder corretamente questões de múltipla escolha. O conservadorismo na leitura do artigo evita surpresas em temas de vigência e revogação.
Questões: Revogação de atos anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) A Instrução Normativa IPAAM nº 1 de 12 de junho de 2023 revoga apenas as portarias que menciona explicitamente, mantendo em vigor as que não são citadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das normas anteriores pela nova Instrução Normativa acontece em momento posterior à publicação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A determinação da data de vigência da nova Instrução Normativa é essencial para evitar confusões sobre qual norma deve ser aplicada em casos de infrações relacionadas ao desmatamento ilegal.
- (Questão Inédita – Método SID) A leitura do artigo que trata da revogação deve ser rigorosa, pois pequenas alterações nos números das portarias citadas podem mudar completamente o entendimento da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as disposições das portarias revogadas pela nova instrução normativa permanecem em vigor se um trecho delas não entra em conflito diretamente com a nova norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das normas anteriores proposta pela Instrução Normativa é uma prática que pode ocorrer via dispositivo legal não específico, desde que não haja menção clara.
Respostas: Revogação de atos anteriores
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação se aplica a todas as disposições das portarias mencionadas, não apenas a algumas. Portanto, todo efeito das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 – IPAAM é eliminado pela nova norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação das disposições das portarias mencionadas ocorre simultaneamente à vigência da nova norma, na data de sua publicação, garantindo a eficácia imediata da norma nova.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Definir a data de vigência é crucial para assegurar a clareza na aplicação das normas e prevenir conflitos entre as normas revogadas e as novas, garantindo segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Exatamente, a literalidade da norma é vital. Pequenas mudanças podem causar confusões e levar à aplicação incorreta de normas, portanto, é importante memorizar os números exatos das portarias revogadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação abrange todas as disposições das portarias mencionadas, independentemente de conflito, o que significa que a revogação é integral e não seletiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação deve ser explícita e claramente identificada na nova norma, como demonstrado pela Instrução Normativa IPAAM, que menciona as portarias a serem revogadas de maneira precisa.
Técnica SID: PJA