Compreender as regras de reposição florestal é fundamental para quem estuda legislação ambiental e busca aprovação em concursos públicos, especialmente para cargos de fiscalização e gestão ambiental no Amazonas. O tema evidencia a interface entre exploração de recursos naturais e responsabilidade ambiental, aspectos sempre presentes em provas discursivas e objetivas.
Nesta aula exploraremos a Portaria IPAAM nº 162/2025 em sua totalidade, seguindo à risca a literalidade do texto normativo. Você verá cada detalhe sobre créditos de reposição, procedimentos, obrigações de quem realiza supressão vegetal e as sanções aplicáveis. O conteúdo abrange todos os dispositivos relevantes, inclusive anexos e tabelas, para garantir domínio completo e interpretar com precisão eventuais pegadinhas de bancos como CEBRASPE.
Disposições iniciais e fundamentos legais (considerandos e art. 1º)
Base legal e motivação da Portaria
O início da Portaria IPAAM nº 162/2025 oferece todas as bases legais e motivações que justificam sua existência. Esses elementos são apresentados nos chamados “considerandos”, que mencionam expressamente a origem da autoridade, os dispositivos normativos relacionados e o contexto técnico que fundamenta a sua edição. Cada detalhe aqui serve para legitimar as decisões e procedimentos descritos nos artigos seguintes.
Perceba como o texto organiza de forma sequencial as fontes do poder regulamentar. Não basta apenas citar leis de maneira genérica; a Portaria apresenta, uma a uma, as normas que embasam o ato, incluindo leis, decretos e, até mesmo, referências administrativas como notas técnicas. Veja, a seguir, o trecho literal da abertura desta Portaria:
O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando as informações apresentadas na Nota Técnica n°012/2025-DT;
Resolve:
Esses considerandos destacam pontos cruciais: a Lei Delegada nº 102/2007 é responsável por atribuir competência ao Diretor-Presidente do IPAAM, tornando legítima sua atuação para editar Portarias com efeito normativo. A Lei Ordinária nº 3.789/2012 regula, de modo direto, as atividades de reposição florestal, trazendo o fundamento material da medida. Por sua vez, o Decreto nº 32.986/2012, ao regulamentar essa lei, detalha procedimentos e regras práticas, garantindo operacionalidade às exigências legais.
Observe como a Nota Técnica n°012/2025-DT também é mencionada. Isso indica que, além das fontes formais de direito, elementos do processo administrativo (como pareceres e notas técnicas) são incorporados à motivação do ato, ampliando a densidade da justificativa. Quando uma questão mencionar a motivação da Portaria, tenha em mente que ela surge sempre de uma cadeia normativa e administrativa muito clara: atribuição legal, regulamentação, complementação técnica.
Agora, veja como a Portaria inicia regulamentando especificamente o tema dos créditos de reposição florestal, no artigo 1º:
Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do produto e respectiva unidade de medida autorizado, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Este dispositivo inaugura a parte normativa da Portaria, estabelecendo critério fundamental: não existe cobrança genérica, tudo dependerá do tipo de produto (por exemplo, madeira em tora, lenha ou carvão) e da unidade de medida autorizada para cada caso. A literalidade é clara ao vincular a cobrança aos itens descritos no Anexo Único, um ponto recorrente em bancas de concurso: sempre que a lei menciona anexos, tabelas ou quadros, procure por eles e entenda sua função concreta.
Você percebe o detalhe que pode confundir em uma leitura apressada? Não existe o mesmo valor de crédito para toda e qualquer reposição — cada produto, com sua respectiva unidade, terá um valor específico determinado em tabela anexa. É neste ponto que surgem muitas pegadinhas. Fique sempre atento à expressão “conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria”, pois ela delimita exatamente onde o valor devido será encontrado. Em provas, é comum que questões troquem “produto” por “atividade” ou omitam a vinculação ao Anexo. Esse é um dos pontos que mais derrubam candidatos — mas agora você vai dominar isso.
Em resumo, as disposições iniciais da Portaria IPAAM nº 162/2025 estão assentadas em fundamentos legais expressos e atualizados. Elas deixam evidente que a regulamentação da reposição florestal, inclusive nos aspectos administrativos e operacionais, depende de uma rede normativa articulada, sempre consultando o produto, a unidade de medida e as tabelas do Anexo Único no momento de determinar valores de crédito. Guarde este caminho: competência na Lei Delegada, matéria na Lei Ordinária, procedimento no Decreto e detalhamento técnico-administrativo na própria Portaria com tabelas anexas.
Questões: Base legal e motivação da Portaria
- (Questão Inédita – Método SID) Os considerandos da Portaria IPAAM nº 162/2025 não apenas indicam a origem da autoridade, mas também fundamentam a legitimidade das decisões contidas nos artigos subsequentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Ordinária nº 3.789/2012, que regulamenta a reposição florestal, não é mencionada nos considerandos da Portaria IPAAM nº 162/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Portaria IPAAM nº 162/2025, a variação do valor de crédito a ser cobrado por reposição florestal depende diretamente do tipo de produto e sua unidade de medida definida no Anexo Único.
- (Questão Inédita – Método SID) O Diretor-Presidente do IPAAM possui competência para editar normas regulamentares apenas por meio da Lei Ordinária nº 3.789/2012.
- (Questão Inédita – Método SID) O Anexo Único da Portaria IPAAM nº 162/2025 contém determinações que definem valores fixos para todos os tipos de créditos relacionados à reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) As notas técnicas e pareceres administrativos são integralmente desconsiderados na fundamentação da Portaria IPAAM nº 162/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fundamentos legais da Portaria IPAAM nº 162/2025 são organizados sistematicamente, estabelecendo uma sequência das fontes do poder regulamentar.
Respostas: Base legal e motivação da Portaria
- Gabarito: Certo
Comentário: Os considerandos são essenciais para legitimar a atuação normativa do IPAAM, destacando as fundamentações legais e contextos técnicos que suportam a edição da Portaria.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei Ordinária nº 3.789/2012 é explicitamente mencionada nos considerandos da Portaria, servindo como uma das bases legais para a regulamentação da reposição florestal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A cobrança da reposição florestal realmente varia de acordo com o produto e sua unidade de medida, conforme estipulado no Anexo Único da Portaria.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência do Diretor-Presidente também é atribuída pela Lei Delegada nº 102/2007, não se limitando à Lei Ordinária nº 3.789/2012.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Anexo Único delimita que os valores dos créditos dependem do tipo de produto, evidenciando que não existe um valor fixo para todos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As notas técnicas, como a Nota Técnica n°012/2025-DT, são mencionadas como parte das justificativas administrativas, mostrando que essas referências são relevantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A organização sistemática das bases legais nos considerandos permite a compreensão clara das fontes que suportam a edificação da Portaria.
Técnica SID: PJA
Definições iniciais de créditos de reposição florestal
A compreensão sobre créditos de reposição florestal começa pela análise das referências legais e pela forma como a autoridade ambiental estrutura o regime. No contexto do Estado do Amazonas, a Portaria IPAAM nº 162/2025 parte dos fundamentos previstos em lei e decreto específicos, reforçando a obrigação de devolver ao meio ambiente o que foi retirado mediante atividades de supressão vegetal. Identificar a definição e os limites desses créditos é crucial, já que bancas de concurso exploram o uso exato das palavras e as conexões normativas.
Antes de adentrarmos no conceito, observe como a Portaria foi fundada em uma série de dispositivos legais que asseguram sua validade. Os “considerandos” existentes no início do texto deixam claro que toda a sistemática de reposição florestal estadual está conectada à Lei Ordinária nº 3.789, de 2012, ao Decreto nº 32.986, de 2012, e às atribuições do IPAAM conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007. Veja como isso aparece literalmente no texto:
O Diretor-Presidente, do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007;
Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei Ordinária nº 3.789, de 27 de julho de 2012, a qual dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
Considerando as informações apresentadas na Nota Técnica n°012/2025-DT;
Resolve:
Os considerandos são mais que uma mera formalidade: eles ancoram os comandos seguintes e evidenciam que toda exigência de reposição florestal encontra respaldo legal prévio. Não atentar para essa conexão pode levar o candidato a erros, especialmente diante de alternativas que tentem dissociar a competência do IPAAM dos dispositivos de lei e decreto.
Passando à definição dos créditos propriamente ditos, observe como o artigo 1º da Portaria IPAAM nº 162/2025 determina, de maneira literal, que os créditos de reposição florestal variam conforme o produto florestal e a unidade de medida envolvida. Essa informação serve de referência tanto para autuações quanto para o cálculo de compensações em diferentes tipos de supressão. Veja o texto:
Art. 1º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerão do produto e respectiva unidade de medida autorizado, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Quando a questão mencionar créditos, repare sempre em dois pontos essenciais: a) o crédito de reposição florestal não é um valor fixo universal, mas depende do produto (por exemplo, madeira em tora, lenha ou carvão vegetal); b) a cobrança é feita de acordo com a unidade de medida autorizada (metro cúbico, metro estéreo, etc.), o que exige constante atenção a tabelas e anexos normativos.
Ocupar-se apenas com a ideia genérica de “reposicionar” a floresta pode ser perigoso. A literalidade do artigo 1º mostra que, para cada produto florestal extraído, deve corresponder um crédito, e que esses parâmetros estão tabelados. Uma dúvida comum: todas as espécies, volumes ou produtos de origem vegetal equivalem ao mesmo crédito? A resposta é não — cada material possui critério próprio, fixado no Anexo Único, e é justamente essa lógica que impede igualar, por exemplo, a extração de lenha e a produção de carvão ao simples corte de madeira em tora.
Em provas, é muito usual o uso de técnicas de substituição crítica de palavras para confundir o candidato, como restringir os créditos apenas a um tipo de produto, ou sugerir que a unidade de medida é irrelevante. Volte ao texto do artigo 1º sempre que for necessário garantir precisão e não se deixe enganar por redações “quase” corretas.
- Dica didática: Imagine que foram retirados do imóvel rural apenas galhos para lenha e, em outra situação, toras. Os créditos que se exigirão para reposição florestal não serão iguais. O produto extraído define o parâmetro exato da reposição, e a cobrança é quantificável conforme aquele produto e sua unidade de medida autorizada pelo órgão estadual.
- Analogias para fixar: É como comprar frutas na feira: uma coisa é pagar pelo quilo de banana, outra é comprar uma dúzia de limões. O “produto” e a “unidade” mudam, afetando o valor.
Se o edital pedir o conceito de créditos de reposição florestal no Amazonas, priorize a redação do artigo 1º e esteja atento à sua literalidade. Frases do tipo “os créditos de reposição florestal são fixos, valendo de forma igual para todo produto e sem depender de unidade de medida” estão erradas frente ao texto normativo. Quando a banca traz alternativas com generalizações ou tentativas de uniformizar o tratamento entre diferentes produtos florestais, trata-se de pegadinha clássica.
Resumindo o raciocínio: o crédito de reposição florestal no Amazonas é um valor que varia conforme o tipo de produto (madeira em tora, lenha, carvão etc.) e a unidade de medida (metro cúbico, metro estéreo, etc.), estando seus parâmetros definidos sempre de acordo com as tabelas anexas à própria portaria.
Questões: Definições iniciais de créditos de reposição florestal
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece que os créditos de reposição florestal são fixos e não variam com o tipo de produto florestal extraído.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança de créditos de reposição florestal no Estado do Amazonas é feita de acordo com a unidade de medida específica determinada para cada produto extraído.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 possui considerandos que, além de formais, estabelecem o respaldo legal necessário para a exigência de reposição florestal no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação da norma sobre créditos de reposição florestal deve dispensar atenção às tabelas e anexos que definem os parâmetros de cobrança para cada tipo de produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição dos créditos de reposição florestal no Amazonas se relaciona exclusivamente com o valor total da madeira extraída, sem considerar sua modalidade ou a unidade de medida.
- (Questão Inédita – Método SID) O crédito de reposição florestal varia conforme a espécie e a unidade de medida, e a Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece a obrigatoriedade de devolver ao meio ambiente o que foi retirado.
Respostas: Definições iniciais de créditos de reposição florestal
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois os créditos de reposição florestal variam conforme o tipo de produto florestal (por exemplo, madeira em tora, lenha, carvão), de acordo com a definição estipulada no artigo 1º da portaria.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A cobrança de créditos realmente depende da unidade de medida autorizada, que é especificada na portaria, reforçando a importância de considerar a unidade juntamente com o produto na cálculo dos créditos de reposição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que os considerandos da portaria instituem a base legal para as exigências de reposição florestal, conectando a norma a leis e decretos que conferem validade ao procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois é essencial rever os anexos que detalham os parâmetros de cobrança dos créditos de reposição, uma vez que cada produto florestal possui critérios distintos estabelecidos nas tabelas anexas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a definição dos créditos de reposição florestal é afetada tanto pela modalidade do produto (tipo de madeira) quanto pela unidade de medida, que são determinantes para o cálculo da reposição necessária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Portaria determina que a variação dos créditos depende do produto e da unidade de medida, refletindo a necessidade de reposição ambiental após a supressão vegetal.
Técnica SID: PJA
Atualização e parcelas dos valores de créditos (arts. 2º e 3º)
Reajuste anual pelo INPC ou substituto
Quando se fala em reposição florestal no Estado do Amazonas, um aspecto essencial é o valor dos créditos cobrados. Este valor não é fixo. Para evitar defasagem, a Portaria IPAAM nº 162/2025 determina que o valor unitário de crédito sofra reajuste anual. O índice utilizado para este reajuste é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor –, um índice oficial de correção monetária. Caso o INPC venha a ser substituído por outro índice, a norma prevê que o novo índice será utilizado.
Preste muita atenção: a literalidade desse comando normativo costuma ser explorada pelas bancas de concurso. Qualquer alteração do índice, supressão da anualidade do reajuste ou flexibilização do critério pode invalidar uma questão. Veja como a norma trouxe essa exigência:
Art. 2º O valor unitário de crédito, previsto no art. 3º do Decreto nº 32.986/2012, sofrerá reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o substituir.
Você percebe que o artigo não deixa margem para interpretações diferentes? O reajuste deve ocorrer todo ano (“reajuste anual”) e, obrigatoriamente, de acordo com o INPC, que reflete a variação dos preços e serve para atualizar valores a fim de evitar perda do poder de compra ao longo do tempo. Caso o INPC deixe de existir, seu substituto legal automaticamente é adotado, preservando a lógica de atualização.
É muito comum que os candidatos se confundam e pensem que o reajuste poderia ser eventual ou depender de deliberação do órgão. No entanto, a forma como o artigo foi redigido fixa o reajuste como mecanismo obrigatório e periódico, sem necessidade de ato discricionário do IPAAM. Por isso, em provas, cuidado com pegadinhas do tipo SCP, trocando “anual” por “eventual” ou “INPC” por “IGP-M”, por exemplo.
Imagine o seguinte: se os valores dos créditos fossem mantidos sem atualização, rapidamente ficariam defasados em relação à realidade econômica. Isso prejudicaria a efetividade da política de compensação ambiental e a própria finalidade da norma. A atualização pelo INPC garante que o valor nominal do crédito acompanhe a inflação e continue cumprindo seu papel.
Você entende agora por que é importante decorar o termo “reajuste anual de acordo com o INPC, ou outro que o substituir”? Ele pode ser cobrado isoladamente, especialmente em bancos do tipo Cebraspe, exigindo atenção à fidelidade do texto. Anote e repita: não existe reajuste opcional ou em periodicidade diferente da anual – tudo está vinculado ao índice e ao período expressos no artigo.
Questões: Reajuste anual pelo INPC ou substituto
- (Questão Inédita – Método SID) O valor dos créditos referentes à reposição florestal no Estado do Amazonas deve ser atualizado anualmente, garantindo que não haja defasagem em relação à inflação. Essa atualização é feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 possibilita que o reajuste dos valores dos créditos cobrado por reposição florestal ocorra em períodos diferentes do anual, dependendo da deliberação do órgão responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o INPC seja substituído por outro índice, a Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece que este novo índice deve ser utilizado para o reajuste dos créditos, garantindo a continuidade da atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade do reajuste dos créditos de reposição florestal, conforme a norma, pode ser alterada a critério do IPAAM, dependendo da situação econômica do momento.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de a Portaria IPAAM nº 162/2025 exigir o reajuste anual com base no INPC, a norma não impõe a necessidade de um reajuste contínuo, podendo o órgão responsável decidir suspendê-lo em algumas situações.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo do reajuste dos créditos de reposição florestal com base no INPC é evitar a defasagem desses valores frente à inflação, garantindo a eficácia da política de compensação ambiental.
Respostas: Reajuste anual pelo INPC ou substituto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que o valor unitário de crédito deve sofrer reajuste anual baseado no INPC, a fim de evitar a perda do poder de compra ao longo do tempo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o reajuste deve ser anual e não admite a flexibilização da periodicidade, caracterizando essa obrigação como um critério fixo e obrigatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois a norma prevê a utilização de um índice substituto se o INPC deixar de existir, mantendo a lógica de atualização dos créditos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece um reajuste anual obrigatório, não permitindo que o IPAAM altere essa periodicidade, assegurando a efetividade da política ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não dá margem para suspensão do reajuste, que deve ocorrer anualmente sem depender de deliberações discricionárias do órgão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação do INPC visa a atualização dos valores para que cumpram sua função de compensação efetiva na política ambiental.
Técnica SID: PJA
Parcelamento e comprovação dentro da validade
A Portaria IPAAM nº 162/2025 detalha como o pagamento dos valores relacionados à reposição florestal pode ser ajustado conforme a situação específica de cada autorização. Um dos pontos centrais para o candidato dominar é a possibilidade de parcelamento dos valores, o prazo para comprovação da obrigação e a vinculação dessas etapas ao período de validade da Autorização de Supressão Vegetal. Esses dispositivos são fundamentais para interpretar corretamente o trâmite legal dos créditos de reposição florestal no Estado do Amazonas.
Note que o texto legal atribui flexibilidade ao IPAAM para definir as condições do parcelamento, mas exige atenção quanto à comprovação do cumprimento da obrigação, sempre limitada à vigência da autorização. Veja o dispositivo a seguir, transcrito literalmente:
Art. 3º Os valores a que se refere o Anexo Único poderão ser parcelados pelo mesmo período de validade da Autorização de Supressão Vegetal, a critério do IPAAM.
§ 1º. A comprovação do cumprimento da reposição florestal deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação concedida.
§ 2º. Quando se tratar de supressão vegetal não autorizada ou em desacordo com a Autorização de Supressão Vegetal emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único.
§ 3º O detentor da Autorização de Supressão Vegetal deverá apresentar semestralmente relatório de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.
Perceba que o artigo 3º autoriza expressamente o parcelamento dos valores devidos a título de reposição florestal, mas esse parcelamento não pode ultrapassar o período de validade da autorização para supressão vegetal. Ou seja, se a autorização tem vigência de 12 meses, o parcelamento máximo também será de 12 meses — sempre a critério do IPAAM. Essa decisão fica a cargo do órgão, portanto não há direito subjetivo do interessado ao parcelamento; trata-se de uma opção do IPAAM.
O § 1º exige atenção especial dos concurseiros: a comprovação do cumprimento da reposição precisa ser feita **dentro do período de vigência** da autorização. Isso elimina a possibilidade de apresentação de comprovantes fora do prazo, ainda que o pagamento tenha sido parcelado. Fique atento à expressão “dentro do período de vigência” — ela é determinante para a correta interpretação e pode ser alvo de pegadinhas em provas, com trocas como “após o período” ou “no término da validade”.
No § 2º, há uma diferenciação clara entre os valores devidos quando a supressão é regular e autorizada, e quando é feita sem autorização ou em desacordo com a autorização emitida. Nessas situações irregulares, aplicam-se os créditos estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único, que, como regra, são superiores e visam fortalecer o caráter sancionatório e dissuasório.
Já o § 3º apresenta uma obrigação periódica ao detentor da Autorização: a apresentação semestral de relatório detalhando tanto a área efetivamente suprimida quanto o volume de vegetação extraído. Isso cria uma rotina de prestação de contas diretamente ligada à transparência e ao controle ambiental. Imagine que o aluno precisa lembrar sempre: não basta apenas pagar ou parcelar — a demonstração formal da execução, por meio do relatório, é indispensável e precisa respeitar a periodicidade de 6 em 6 meses.
Observe como cada detalhe da norma restringe o procedimento: parcelar é possível, mas até o limite do prazo da autorização; o cumprimento deve ser comprovado dentro do período; valores e obrigações mudam caso haja qualquer desvio ou supressão não autorizada; e relatar a execução é obrigatório, não facultativo, reforçando o regime de responsabilidade contínua.
Em provas de concurso, atente para pontos que distinguem a norma: o parcelamento não é ilimitado nem um direito incondicional; a comprovação exige respeito ao prazo; e o envio dos relatórios é semestral. Erros banais costumam ocorrer em alternativas que alteram o prazo de comprovação, sugerem parcelamentos além da autorização, ou omitem a necessidade do relatório, exatamente para testar a atenção do candidato ao texto literal da Portaria.
Agora, internalize a sequência: pedido de autorização → eventual parcelamento do valor → execução da supressão → comprovação (com relatório semestral) respeitando o prazo de vigência. O domínio dessas etapas e dos termos exatos será sua melhor defesa contra questões maliciosas na hora da prova.
Questões: Parcelamento e comprovação dentro da validade
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 permite que os valores relacionados à reposição florestal sejam parcelados por um período que pode exceder a validade da Autorização de Supressão Vegetal, dependendo da decisão do IPAAM.
- (Questão Inédita – Método SID) O detentor da Autorização de Supressão Vegetal deve apresentar um relatório trimestral sobre a área suprimida e o volume de vegetação extraído para comprovar o cumprimento da reposição florestal dentro do prazo de validade da autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao detentor da Autorização de Supressão Vegetal comprovar o cumprimento da reposição florestal a qualquer momento, independentemente do prazo de validade da autorização concedida.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a vegetação seja suprimida sem autorização ou em desacordo com a autorização emitida, aplica-se uma tabela de valores que geralmente é mais elevada e visa punir a irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A confirmação do cumprimento das obrigações referentes à reposição florestal pode ser feita por meio de um relatório a cada três meses, conforme dita a Portaria IPAAM nº 162/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) O parcelamento dos valores devidos a título de reposição florestal é uma opção que depende da autorização do IPAAM, mas uma vez concedido o parcelamento, não há necessidade de cumprimento dentro do período de validade da autorização relacionada.
- (Questão Inédita – Método SID) As etapas para o cumprimento da reposição florestal incluem a solicitação da autorização, o eventual parcelamento do valor, a execução da supressão e a comprovação através da entrega de relatórios semestrais.
Respostas: Parcelamento e comprovação dentro da validade
- Gabarito: Errado
Comentário: A Portaria estabelece que o parcelamento dos valores deve respeitar o mesmo período de validade da autorização, ou seja, não pode ultrapassar essa vigência, conforme o critério da administração. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A periodicidade do relatório é semestral, e não trimestral. A apresentação do relatório deve ser feita a cada seis meses, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comprovação deve ocorrer dentro do período de vigência da autorização, não sendo permitido fazê-lo após esse prazo. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma distingue entre a supressão regular e a irregular, aplicando valores mais altos nas situações de descumprimento, conforme estabelecido na Tabela 2 do Anexo Único. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A periodicidade correta para a entrega do relatório é semestral, e não trimestral. A afirmação contraria o que é disposto na norma, tornando-a errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo havendo o parcelamento, a comprovação do cumprimento das obrigações deve ser realizada dentro do prazo de validade da autorização, conforme explicitado na norma. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A sequência correta de etapas descrita está alinhada com o que a norma estabelece. A afirmação é válida, pois reflete o processo desejado para a reposição florestal.
Técnica SID: PJA
Obrigações do detentor da Autorização de Supressão Vegetal (arts. 3º, 4º e 5º)
Apresentação de relatórios semestrais
A obrigação de apresentar relatórios semestrais é uma das etapas essenciais do controle ambiental para quem possui Autorização de Supressão Vegetal, conforme detalhado na Portaria IPAAM nº 162/2025. Essa exigência atua como mecanismo de acompanhamento periódico das atividades de supressão, permitindo ao órgão fiscalizador acompanhar de perto cada intervenção.
O relatório semestral não é apenas uma formalidade. Trata-se de um documento detalhado, exigido do detentor da autorização, onde deverão constar informações precisas sobre a área efetivamente suprimida e o volume correspondente. Esse tipo de controle evita discrepâncias entre a autorização concedida e a execução da atividade no campo.
Art. 3º O detentor da Autorização de Supressão Vegetal deverá apresentar semestralmente relatório de execução da supressão vegetal contendo a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume decorrente da atividade.
Observe atentamente: o texto normativo é claro ao especificar dois elementos obrigatórios no relatório — a delimitação da área e o volume relacionado à atividade desempenhada. Não basta declarar genericamente que houve supressão; é necessário identificar onde, quanto e de que forma a intervenção ocorreu. Esse detalhamento serve, inclusive, para garantir transparência no uso dos recursos naturais e coibir ações além do autorizado.
Você percebe como a expressão “apresentar semestralmente relatório de execução” não deixa margem à dúvida? Isso significa que, a cada seis meses, enquanto durar a autorização, o responsável deve planejar a entrega do relatório dentro do prazo regulamentar. O cumprimento dessa obrigação é fundamental para a regularidade ambiental do empreendimento ou atividade.
Vale reforçar: o relatório semestral, conforme a Portaria, não é opcional. É uma condição permanente durante toda a vigência da autorização, integrando o conjunto de medidas que buscam compatibilizar o desenvolvimento produtivo à responsabilidade ambiental. Em provas, fique atento para identificar exigências como “delimitação da área” e “volume decorrente da atividade” — detalhes que eliminam respostas superficiais.
Imagine, por exemplo, o seguinte cenário: um empreendedor recebe autorização para suprimir 10 hectares de vegetação. Ao longo do semestre, realiza a atividade em apenas 4 hectares. O relatório semestral deverá espelhar exatamente essa realidade, com mapas, coordenadas ou registros oficiais que comprovem o que foi efetivamente feito, e especificar o volume de madeira ou biomassa extraído. Qualquer omissão pode gerar implicações administrativas e comprometer futuras autorizações.
O envio desse documento demonstra ao órgão ambiental que a supressão está compatível com os limites legais e técnicos. Em caso de auditorias ou fiscalizações, será esse relatório que servirá como comprovação da regularidade da atividade. Consolidar o hábito de interpretar esses detalhes lhe dará vantagem decisiva nas avaliações do concurso.
Questões: Apresentação de relatórios semestrais
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de relatórios semestrais é um requisito obrigatório para o detentor da Autorização de Supressão Vegetal, permitindo ao órgão ambiental monitorar as atividades de supressão e garantir a conformidade com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório semestral relativo à Autorização de Supressão Vegetal deve conter informações genéricas sobre a área suprimida e o volume extraído, sem a necessidade de apresentar detalhes específicos como mapas ou coordenadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O não envio do relatório semestral pelo detentor da Autorização de Supressão Vegetal pode acarretar penalidades administrativas e comprometer a regularidade das suas futuras autorizações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega regular de relatórios semestrais é uma formalidade, podendo ser ignorada se o detentor da Autorização de Supressão Vegetal não realizar atividades de supressão durante um semestre.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório semestral deve refletir fielmente a extensão da área suprimida, exigindo a inclusão de dados sobre a área efetivamente considerada em atividades de supressão, evitando-se qualquer divergência com o que foi autorizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um relatório semestral incorreto ou que não contenha as informações exigidas pode ser considerada um cumprimento adequado das obrigações do detentor da Autorização de Supressão Vegetal.
Respostas: Apresentação de relatórios semestrais
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de apresentar relatórios semestrais é essencial para o controle ambiental, uma vez que possibilita ao órgão fiscalizador acompanhar o cumprimento da autorização e prevenir irregularidades. Essa prática é uma condição permanente durante a vigência da autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O relatório deve conter informações precisas, como a delimitação da área efetivamente suprimida e o volume correspondente, além de eventuais mapas e coordenadas que comprovem a execução da atividade. O detalhamento é fundamental para garantir a transparência e evitar discrepâncias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento da obrigação de enviar os relatórios semestrais é crucial para manter a regularidade do empreendimento. A omissão no relatório pode levar a sanções administrativas e a possíveis restrições em futuras autorizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação dos relatórios é uma obrigação contínua, independente da realização de atividades de supressão. Mesmo que não haja atividade, o responsável deve justificar a situação no relatório, garantindo a transparência e o acompanhamento das atividades autorizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O relatório deve espelhar exatamente a realidade da área suprimida e o volume extraído, evitando discrepâncias com o que foi autorizado. Essa exigência é fundamental para garantir a conformidade ambiental e a responsabilidade no uso dos recursos naturais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação de um relatório que não contenha as informações obrigatórias, como a delimitação da área e o volume da atividade, não é considerada um cumprimento adequado. O relatório deve ser detalhado e preciso para garantir que a atividade esteja de acordo com a autorização concedida.
Técnica SID: SCP
Exigência de pagamento para emissão de autorização
A emissão da Autorização de Supressão Vegetal no Estado do Amazonas está diretamente condicionada à comprovação do pagamento da reposição florestal. Este detalhe trata de um dos momentos mais sensíveis do procedimento: antes de qualquer atividade de supressão de vegetação nativa, o detentor da autorização precisa demonstrar, de forma inequívoca, que cumpriu essa obrigação financeira. Isso impede que a compensação ambiental seja deixada para um segundo momento ou relativizada, reforçando o compromisso com a regularidade ambiental desde o início do processo.
É fundamental que o candidato preste atenção ao requisito objetivo trazido pela Portaria IPAAM nº 162/2025: não basta requerer a autorização; sem a quitação da reposição florestal, a própria expedição da licença é inviabilizada. Em contexto de prova, pequenas variações que trocam a ordem dos atos ou sugerem alguma flexibilidade nesse procedimento costumam derrubar os menos atentos.
Art. 4º A comprovação do pagamento do valor corresponde à reposição florestal deverá ser realizada como condição para o recebimento da Autorização de Supressão Vegetal.
O texto legal é claro ao estabelecer a exigência como condição. Isso significa que o pagamento não é etapa posterior e tampouco poderá ser negociado ou adiado: é pré-requisito. Uma dica recorrente para fixar esse artigo é associar a “comprovação de pagamento” ao conceito de “chave para abrir a porta” da autorização. Sem esse comprovante, o acesso ao documento que autoriza a supressão simplesmente não será concedido pelo IPAAM.
Vale ainda notar o emprego do termo “recebimento da Autorização de Supressão Vegetal”. O candidato não pode confundir esse momento com o início do processo ou com a análise do pedido administrativo. O pagamento precisa ser realizado e comprovado antes da entrega da autorização, ou seja, é uma condição suspensiva ao direito do interessado.
Em provas de concurso, situações hipotéticas podem sugerir que havendo dificuldades financeiras ou outras pendências, a autorização possa ser concedida com prazo para futura compensação. Essa hipótese está em desacordo frontal com o texto literal do art. 4º, o que requer uma leitura atenta à sequência e à inflexibilidade do dispositivo.
O enfoque na expressão “deverá ser realizada como condição” revela que também não cabe substitutivos ou garantias futuras para o pagamento: o que se exige é o ato concreto da quitação antes da outorga da autorização. Qualquer afirmação em sentido contrário deve ser prontamente identificada como incorreta pelo candidato atento ao detalhe normativo e aos comandos exatos utilizados pelo IPAAM.
Questões: Exigência de pagamento para emissão de autorização
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Autorização de Supressão Vegetal no Estado do Amazonas depende da comprovação prévia do pagamento da reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da reposição florestal pode ser realizado após a autorização de supressão vegetal, conforme a necessidade do detentor da autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) A comprovação do pagamento para a reposição florestal é considerada um requisito fundamental para o recebimento da Autorização de Supressão Vegetal no Amazonas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que o interessado negocie o prazo para o pagamento da reposição florestal antes da obtenção da autorização de supressão vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da reposição florestal é um ato concreto que deve ser demonstrado antes da entrega da licença para a supressão de vegetação nativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de comprovação de pagamento da replantação florestal não impede a análise do pedido de autorização de supressão vegetal.
Respostas: Exigência de pagamento para emissão de autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a autorização só é concedida após a verificação do pagamento, evidenciando a necessidade de cumprimento dessa obrigação antes da execução de quaisquer atividades de supressão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que o pagamento é uma condição para a emissão da autorização, não sendo possível a realização posterior. A quitação é necessária antes da expedição da licença de supressão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este requisito é destacado na norma como condição essencial para a concessão da autorização, enfatizando a relação direta entre pagamento e a regularidade ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Portaria IPAAM Nº 162/2025 torna inegociável a comprovação do pagamento antes da emissão da autorização, invalidando qualquer possibilidade de prazo ou negociação para o cumprimento dessa condição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que é imprescindível a prova da quitação do pagamento como condição necessária para a obtenção da autorização de supressão, reforçando a responsabilidade ambiental desde o início do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência do pagamento corretamente comprovado inviabiliza a emissão da autorização, não permitindo que a análise do pedido prossiga sem essa condição básica. A quitação é uma fase anterior e indispensável.
Técnica SID: PJA
Reposição em caso de não quantificação ou fitofisionomias distintas
Quando não for possível calcular com exatidão o volume da vegetação que foi explorada ou suprimida sem autorização, ou mesmo em casos de supressão em desacordo com a Autorização concedida, a Portaria IPAAM nº 162/2025 traz regras específicas sobre como proceder. O objetivo dessas regras é garantir que todo impacto florestal seja compensado, mesmo diante de incertezas na medição da área ou do volume afetado. Este é um ponto sensível e frequentemente abordado em provas de concurso.
Além disso, a Portaria determina volumes de reposição florestal diferenciados para cada tipo de fitofisionomia presente na área ambiental, ou seja, para cada formação vegetal predominante no local impactado. É preciso ficar atento não só à definição de cada fitofisionomia, mas também aos valores fixados para reposição, pois tanto a literalidade quanto a lógica dos volumes podem ser cobrados em questões objetivas e discursivas.
Art. 5º Para os casos em que não for possível quantificar a volumetria da vegetação explorada ou suprimida sem autorização ou em desacordo com Autorização concedida, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes para cada fitofisionomia da área de:
I – Floresta Ombrófila: 100 (cem) metros cúbicos por hectare;
II – Cerrado: 40 (quarenta) metros cúbicos por hectare;
III – outras fitofisionomias: 20 (vinte) metros cúbicos por hectare.
O que esse artigo faz é criar uma fórmula padrão: se não existe medição precisa, a reposição deve ser feita tomando como referência o total de hectares da área afetada multiplicado pelo volume estabelecido para cada tipo de fitofisionomia. Por exemplo, em uma área de Cerrado de 10 hectares, seriam exigidos 400 metros cúbicos de créditos de reposição florestal (10 x 40 m³).
O inciso I determina que, para Florestas Ombrófilas, serão exigidos cem metros cúbicos por hectare; já o inciso II fixa quarenta metros cúbicos por hectare para áreas de Cerrado. No inciso III, todas as demais fitofisionomias recebem o valor de vinte metros cúbicos por hectare. Memorize esses números: 100 para Ombrófila, 40 para Cerrado, 20 para demais — em várias provas é comum ver pequenas variações ou trocas de valores para testar sua atenção ao detalhe.
O dispositivo não se limita a quantificar a obrigação. Traz diretrizes extras para casos em que a área possua mais de um tipo de fitofisionomia, bem como para situações onde não é possível distinguir claramente entre elas. Observe os parágrafos:
§ 1º Para os casos de fitofisionomia mista, cumprirá com a reposição florestal proporcionalmente à área suprimida para cada fitofisionomia.
No caso de fitofisionomia mista — ou seja, quando há mais de um tipo de vegetação na mesma área — o titular da autorização deve calcular a reposição considerando a fração suprimida de cada fitofisionomia. Imagine uma propriedade onde metade da área é Floresta Ombrófila e a outra metade é Cerrado. O cálculo, então, multiplicaria os hectares de cada fitofisionomia pelo volume correspondente, separadamente.
Essa regra busca uma correspondência justa entre o dano causado e o volume a ser compensado, respeitando a diversidade da vegetação local. O vínculo entre a área suprimida de cada fitofisionomia e o volume a ser reposto deve ser mantido de forma proporcional. Fique atento: provas podem exigir o reconhecimento dessa proporcionalidade ou tentar confundir com alternativas que imponham a aplicação do maior valor para toda a área.
§ 2º Caso não seja possível distinguir as áreas nos termos do § 1º deste artigo, a reposição florestal deverá ser feita considerando a fitofisionomia predominante no imóvel.
Quando não é possível delimitar as partes diferentes da vegetação (por falta de laudo, característica da área ou ausência de referência), a reposição deve ser calculada usando o parâmetro da fitofisionomia predominante, ou seja, aquela que ocupa a maior parte da área total. Perceba o raciocínio prático: se a mistura entre tipos for incontornável, prevalece o tipo mais comum, evitando a indefinição e garantindo a execução da compensação ambiental.
É aqui que muitos candidatos erram em provas: pode surgir uma questão SC (Substituição Crítica de Palavras) trocando “predominante” por “qualquer uma”, ou sugerindo a aplicação do maior volume para toda área indistinta — ambas alternativas incorretas, porque não reproduzem o texto legal.
Note também que a portaria determina que em qualquer um dos cenários — seja por habilidade de mensuração, mistura de fitofisionomias ou impossibilidade de distinguir áreas — a quantificação e apresentação dos créditos de reposição florestal são de responsabilidade do próprio titular da autorização. O candidato deve entender esse fluxo para não ser induzido ao erro por perguntas que atribuam essa obrigação ao órgão ambiental.
- Volume-base definido por fitofisionomia: atenção aos números fixados por hectare para cada tipo.
- Proporcionalidade em áreas mistas: calcule por tipo de vegetação, de acordo com a área de cada uma.
- Predominância: quando impossível distinguir, aplica-se o valor do tipo mais presente no imóvel.
Esses detalhes ajudam a distinguir uma leitura cuidadosa e interpretativa da portaria — que é o foco central de bancas exigentes. Ao resolver questões, acostume-se a reler os termos “proporcionalmente”, “não sendo possível distinguir” e “predominante” para reconhecer as armadilhas frequentes de interpretação. Pequenas palavras fazem grande diferença na aplicação real da norma.
Lembre que o artigo trata somente dos casos sem quantificação precisa ou de fitofisionomia distinta, e não sobre as hipóteses de supressão autorizada ou normalmente mensurada. Isso também costuma ser base para questões de Reconhecimento Conceitual, diferenciando as situações ordinárias das exceções previstas.
Compreenda a lógica: a Portaria busca não apenas garantir a reposição, mas também organizar uma sistemática clara, segura e justa para cada tipo de área impactada pela supressão vegetal. Essa clareza não é só administrativa — é fundamental para que o titular saiba exatamente qual é sua obrigação, e para que você, candidato, não seja surpreendido em um cenário de prova.
Questões: Reposição em caso de não quantificação ou fitofisionomias distintas
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a volumetria da vegetação suprimida não puder ser quantificada com exatidão, o titular da autorização deve se responsabilizar pela reposição florestal, apresentando créditos de reposição florestal, independentemente do tipo de fitofisionomia atingida.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece que, em caso de fitofisionomia mista, a reposição deverá ser proporcional à área suprimida para cada tipo de vegetação presente no imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ausência de um laudo que permita distinguir as áreas de diferentes fitofisionomias, o titular da autorização deve realizar a reposição florestal considerando apenas o volume da fitofisionomia de menor expressão na área afetada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a Floresta Ombrófila, a Portaria IPAAM nº 162/2025 determina que a reposição florestal mínima é de 100 metros cúbicos por hectare de área suprimida.
- (Questão Inédita – Método SID) A reposição florestal para fitofisionomias distintas deve sempre ser calculada com base no maior volume estabelecido entre os tipos de vegetação presentes na área suprimida.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 inclui diretrizes que estabelecem automaticamente que a responsabilidade pela quantificação e apresentação dos créditos de reposição florestal é do órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas onde não é possível quantificar com precisão a vegetação suprimida, a Portaria determina que a reposição deve ser feita apenas na proporção da fitofisionomia mais abundante, sem considerar as outras presentes.
Respostas: Reposição em caso de não quantificação ou fitofisionomias distintas
- Gabarito: Errado
Comentário: A reposição deve considerar os volumes específicos estabelecidos para cada fitofisionomia, não sendo uma quantificação uniforme. Assim, a obrigação do titular varia conforme o tipo de vegetação suprimida e seus respectivos volumes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente determina uma reposição proporcional em casos de fitofisionomia mista, integrando a diversidade das formações vegetais e evitando prejuízos desiguais à compensação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao não ser possível distinguir as fitofisionomias, a norma prevê que a reposição deve ser realizada com base na fitofisionomia predominante, ou seja, a que ocupa a maior parte da área afetada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo especifica que, para a Floresta Ombrófila, deve ser considerado o volume de 100 metros cúbicos por hectare, estabelecendo um padrão claro para a compensação ambiental desse tipo de vegetação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não determina a aplicação do maior volume. A reposição deve ser proporcional ao tipo de fitofisionomia de cada área afetada, respeitando a diversidade da vegetação local.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela quantificação e apresentação dos créditos de reposição florestal é do titular da autorização, conforme expresso na norma. Essa obrigação não é transferida ao órgão ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que, ao não ser possível quantificar, a reposição deve respeitar a proporção das fitofisionomias existentes, não se limitando à mais abundante apenas, mas considerando o que foi suprimido em cada uma.
Técnica SID: PJA
Inserção de créditos no sistema DOF e sanções (arts. 6º e 7º)
Vinculação entre pagamento e liberação
Quando falamos de reposição florestal dentro do Estado do Amazonas, a Portaria IPAAM nº 162/2025 dedica dispositivos específicos para garantir que o processo seja transparente e esteja sempre atrelado a obrigações claras. Um dos pontos mais importantes desse controle é a vinculação obrigatória entre o pagamento dos créditos de reposição florestal e a liberação do uso dos créditos no sistema DOF (Documento de Origem Florestal). Entender esse vínculo é fundamental, pois trata-se de item recorrente em avaliações e está diretamente ligado à regularidade ambiental de qualquer empreendimento.
O artigo 6º da Portaria deixa explícita essa exigência: nenhuma inserção de créditos de reposição florestal no sistema DOF ocorre sem que haja a comprovação do pagamento correspondente. Ou seja, antes de movimentar créditos no sistema DOF, é obrigatório demonstrar que o valor devido foi devidamente recolhido. Além disso, essa inserção precisa indicar exata e obrigatoriamente os produtos e unidades para os quais aquele pagamento se refere. Veja o texto literal:
Art. 6º A inserção dos créditos de reposição florestal no sistema DOF fica vinculada ao correspondente valor comprovadamente recolhido e à indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento.
Esse pequeno trecho condensa uma exigência de integridade processual: não basta pagar o valor — é preciso comprovar oficialmente esse pagamento, e relacionar cada crédito movimentado ao respectivo produto (como madeira em tora, lenha, carvão etc.) e à unidade de medida autorizada pela Portaria e pelo Anexo Único. Erros nessa etapa, como não comprovar o pagamento ou não relacionar claramente o produto, podem gerar indeferimento da solicitação no sistema ou até mesmo sanções administrativas.
Vamos pensar em um cenário típico para fixar melhor: imagine um produtor que solicita a supressão de vegetação e pretende inserir créditos referentes à madeira em tora no sistema DOF. Ele só conseguirá realizar essa operação após apresentar o comprovante de recolhimento do valor e, adicionalmente, especificar que esse pagamento corresponde exatamente à quantidade de créditos para madeira em tora. Se tentar inserir créditos sem cumprir uma dessas exigências, a operação será bloqueada. Agora, percebe como pequenos detalhes — como a “indicação dos produtos e unidade” mencionada na norma — podem ser decisivos em questões interpretativas de prova?
Preste atenção: essa vinculação impede qualquer tipo de movimentação de créditos antes do devido pagamento e identificação. O texto não prevê exceções, dispensas ou flexibilizações. Essa é uma das formas mais eficazes de garantir a rastreabilidade e a correta compensação do impacto ambiental causado pela supressão. Fique atento, especialmente em assertivas que modifiquem termos como “fica vinculada” para “poderá ser vinculada” ou que permitam a inserção sem pagamento — nessas situações, a norma é clara: não há margem para flexibilização.
O dispositivo busca transparência e controle efetivo sobre os créditos, e protege o meio ambiente ao barrar qualquer tentativa de burlar essa sequência lógica. Antes da liberação e uso de qualquer crédito na cadeia florestal, é indispensável cumprir rigorosamente cada etapa, desde o pagamento até a precisa indicação do produto e unidade a que se refere esse valor. Essa é uma das chaves para não errar questões sobre o tema.
Seguindo nessa linha de fiscalização, a Portaria também trata das sanções aplicáveis quando o vínculo é desrespeitado ou quando ocorre descumprimento das demais obrigações associadas à reposição florestal. O artigo 7º apresenta as consequências imediatas:
Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura exploração da vegetação nativa em desacordo com a Licença concedida, e implicará em sanções administrativas, na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.
Aqui, o ponto central é a consequência direta do descumprimento: quem não cumpre corretamente com sua obrigação de reposição florestal — inclusive aquelas relacionadas à inserção de créditos vinculada ao pagamento — será enquadrado como alguém que explora vegetação nativa fora das condições da licença ambiental. E a resposta administrativa é severa: aplicação de sanções, suspensão imediata da autorização vinculada ao SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais) e do acesso ao Sistema DOF.
Pense sobre o efeito prático: se um interessado deixa de provar o pagamento ou não formaliza corretamente a relação entre crédito e produto, ele pode ser bloqueado nos dois principais sistemas de controle ambiental do Estado e do País. Isso paralisa suas atividades imediatamente e pode ainda resultar em multas ou outras penalidades administrativas, prejudicando fortemente seu negócio. Note bem a expressão do artigo: “implicará em sanções administrativas, na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF”. Não há gradação prévia ou aviso obrigatório, a penalidade é direta diante do descumprimento.
Questões de concursos frequentemente usam a estratégia de alterar termos ou condicionar essas consequências a outras circunstâncias. Atenção máxima: a suspensão prevista ocorre especificamente por não cumprir a reposição florestal, como determina a Portaria. Não exige reincidência nem depende de análise subjetiva do órgão.
Observe, portanto, como há uma relação de causa e efeito claramente delimitada entre o pagamento, a vinculação desse pagamento à inserção de créditos no sistema, e a responsabilidade administrativa do interessado. Cada etapa é obrigatória, sequencial e transparente, formando um ciclo de controle ambiental robusto. Erros na leitura desses dispositivos são muito comuns em avaliações e simulados, especialmente quando se tratam de bancas que usam pegadinhas ligadas a palavras como “exclusivamente”, “condicionado”, “vinculado” ou “compulsoriamente”. Guarde esses detalhes e evite interpretações superficiais: são eles que fazem a diferença para responder corretamente questões do tipo SID, mesmo diante de pequenas alterações do enunciado.
Questões: Vinculação entre pagamento e liberação
- (Questão Inédita – Método SID) A vinculação entre o pagamento dos créditos de reposição florestal e a liberações no sistema DOF é essencial para garantir a rastreabilidade e a transparência no processo de regularidade ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A inserção de créditos de reposição florestal no sistema DOF pode ocorrer independentemente da comprovação do pagamento correspondente.
- (Questão Inédita – Método SID) Erros na comprovação do pagamento ou na indicação dos produtos podem levar ao indeferimento da solicitação de créditos no sistema DOF.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de pagamento e de formalização correta da relação entre os créditos e os produtos provocará apenas advertências, sem sanções mais severas.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento dos créditos de reposição florestal deve ser acompanhado da especificação dos produtos e unidades a que se refere, conforme exigido pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas referentes à reposição florestal no Amazonas permitem certa flexibilidade quanto à comprovação do pagamento, podendo-se mover créditos sem a documentação completa.
Respostas: Vinculação entre pagamento e liberação
- Gabarito: Certo
Comentário: A vinculação mencionada é uma exigência explícita na norma, sendo um ponto crucial para assegurar a correta compensação do impacto ambiental, refletindo a seriedade do controle sobre a movimentação de créditos no sistema DOF.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a norma, não é possível inserir créditos no sistema DOF sem antes comprovar o pagamento devido, ressaltando que essa é uma condição absoluta e não sujeita a exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que a comprovação correta do pagamento e a clara relação entre crédito e produto são requisitos essenciais para a movimentação, sendo falhas nesses aspectos passíveis de sanções, como o bloqueio da operação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O não cumprimento das obrigações relacionadas à reposição florestal resulta em sanções administrativas severas, como a suspensão da autorização no SINAFLOR e a restrição ao acesso ao Sistema DOF, sem a necessidade de advertências prévias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que a inserção de créditos no sistema DOF é vinculada não só ao pagamento comprovado, mas também à necessidade de indicar precisamente os produtos e suas respectivas unidades, visando à integridade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a movimentação de créditos é estritamente condicionada ao cumprimento de todas as etapas, incluindo a comprovação do pagamento, não permitindo qualquer grau de flexibilização.
Técnica SID: PJA
Penalidades por descumprimento: suspensão e bloqueio
A Portaria IPAAM nº 162/2025 dispõe de forma clara sobre as consequências do não cumprimento da obrigação de reposição florestal no Estado do Amazonas. O texto normativo deixa explícito que o descumprimento acarreta penalidades severas, reforçando a seriedade do instituto e a necessidade de acompanhamento rígido pelo titular da autorização.
Quando se fala em penalidades administrativas, é fundamental atentar para os termos utilizados pela norma. Isso porque cada expressão, cada verbo escolhido, indica uma consequência específica. Não basta apenas compreender o conceito amplo de sanção; o texto exige precisão na leitura e na associação entre a conduta irregular e os efeitos que ela provoca.
Art. 7º O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Portaria, configura exploração da vegetação nativa em desacordo com a Licença concedida, e implicará em sanções administrativas, na Suspensão da Autorização no SINAFLOR e do acesso ao Sistema DOF.
Veja que há três informações centrais no artigo: primeiro, o descumprimento da reposição florestal é enquadrado como “exploração da vegetação nativa em desacordo com a Licença concedida”. Essa equiparação é relevante, pois altera a natureza do ato: aquilo que seria apenas uma omissão administrativa passa a ganhar contornos de infração ambiental.
Em seguida, o dispositivo detalha as consequências administrativas: “sanções administrativas”, “Suspensão da Autorização no SINAFLOR” e “suspensão do acesso ao Sistema DOF”. Cada elemento merece atenção. SINAFLOR, Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, é uma plataforma federal obrigatória para licenciamento e rastreabilidade. Perder a autorização ali impede novas operações que exijam regularidade ambiental. Já o Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) é o registro eletrônico obrigatório para transporte e controle de produtos florestais. O bloqueio de acesso impede qualquer movimentação legal de madeira, lenha ou derivados, impactando diretamente na comercialização e transporte dos produtos.
Essas penalidades estão vinculadas ao não cumprimento das exigências estabelecidas em toda a Portaria. Ou seja, se o responsável não comprovar a reposição florestal nos parâmetros definidos — seja pelo pagamento dos créditos, entrega de relatórios, ou obediência aos valores e prazos — estará sujeito à suspensão. É fundamental identificar a relação entre conduta, dever e penalidade, já que as bancas exploram frequentemente as expressões exatas (“suspensão”, “autorização”, “acesso”) para criar pegadinhas, trocando termos ou ampliando indevidamente os efeitos previstos pela norma.
Pense em um cenário prático: imagine um produtor que, mesmo após obter a Autorização de Supressão Vegetal, deixa de pagar ou comprovar os créditos de reposição florestal. Segundo o art. 7º, ele não só sofrerá sanções como poderá ter tanto a autorização no SINAFLOR quanto o acesso ao DOF suspensos. Trata-se de um bloqueio duplo que inviabiliza a atividade e demonstra o rigor do controle ambiental.
Observe que a redação não menciona outras penalidades além do escopo administrativo definido — suspender a autorização e o acesso. Não há previsão, nesse artigo, de multa específica ou cassação definitiva, mas sim de sanções administrativas e suspensões.
Outro ponto importante é a expressão “observado o disposto nesta Portaria”. Isso significa que todas as obrigações detalhadas nos artigos anteriores (ex: apresentação de relatório, cumprimento de prazos, pagamento de créditos, proporção nas áreas de reposição) servem de referência para a apuração da infração. Qualquer descumprimento a um desses deveres poderá ativar a penalidade do art. 7º.
- Sanção administrativa: medida geral e genérica, podendo abranger advertências ou outras penalidades no âmbito infralegal do IPAAM.
- Suspensão da Autorização no SINAFLOR: impede novas autorizações ou operações relacionadas à origem dos produtos florestais.
- Suspensão de acesso ao Sistema DOF: bloqueia o transporte e a comercialização de produtos florestais sob a responsabilidade do infrator.
Muitos candidatos confundem suspensão com cassação. O texto só fala em suspensão, indicando que o bloqueio pode ser revertido com a regularização da pendência. Fique atento ao termo; sua exata identificação é um dos principais desafios apresentados em provas do tipo CEBRASPE, que podem perguntar, por exemplo, se há “cassação” ou “perda definitiva” nesse caso — o que estaria incorreto segundo a literalidade da Portaria.
Lembre-se: sempre priorize a leitura direta do dispositivo e atente-se à ligação entre “não cumprimento” e “suspensão” das operações, pois é esse o núcleo do comando normativo em questão.
Questões: Penalidades por descumprimento: suspensão e bloqueio
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de reposição florestal, conforme descrito na Portaria IPAAM nº 162/2025, é considerado uma infração ambiental, sendo enquadrado como exploração da vegetação nativa em desacordo com a Licença concedida.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão da autorização no SINAFLOR atinge apenas o acesso ao Sistema DOF, não havendo outras consequências administrativas relacionadas ao descumprimento da reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto das penalidades administrativas por descumprimento, a Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece claramente a sanção da suspensão da autorização no SINAFLOR como medida que pode ser revertida mediante a regularização da pendência.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “observado o disposto nesta Portaria” implica que o descumprimento das obrigações estabelecidas anteriormente não acarreta penalidades em relação à reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um produtor não comprove a reposição florestal nos termos definidos, o único resultado penal previsto pela Portaria IPAAM é a suspensão de sua autorização no SINAFLOR.
- (Questão Inédita – Método SID) A Portaria IPAAM nº 162/2025 menciona que, em caso de descumprimento das normas de reposição florestal, podem ser aplicadas advertências e outras penalidades além da suspensão da autorização no SINAFLOR.
Respostas: Penalidades por descumprimento: suspensão e bloqueio
- Gabarito: Certo
Comentário: A Portaria destaca que o descumprimento da reposição florestal transforma uma omissão administrativa em uma infração ambiental, pois a exploração da vegetação nativa em desacordo com a licença implica consequências severas e sanções administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão da autorização no SINAFLOR também implica na suspensão do acesso ao Sistema DOF, indicando que existem consequências administrativas complexas quando há descumprimento das exigências da Portaria, não apenas restrições ao DOF.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto expressa que a suspensão é uma penalidade que pode ser revertida com a regularização da situação, diferentemente da cassação, que é uma medida definitiva e não prevista na norma em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão indica que todas as obrigações anteriormente estipuladas são relevantes para determinar a penalidade, e qualquer descumprimento pode resultar em sanções, incluindo a suspensão da autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da suspensão da autorização no SINAFLOR, a Portaria prevê também a suspensão do acesso ao Sistema DOF, que bloqueia operações de transporte e comercialização de produtos florestais, caracterizando um rigoroso controle ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto da Portaria especifica sanções administrativas, incluindo a suspensão da autorização e do acesso ao DOF, mas não menciona advertências ou outras penalidades, concentrando-se nas consequências mais severas.
Técnica SID: PJA
Tabelas de créditos e disposições finais (Anexo Único e arts. 8º e 9º)
Créditos para supressão autorizada
O processo de supressão vegetal, quando autorizado pelo órgão ambiental competente, exige a reposição florestal mediante a aquisição de créditos específicos. Esses créditos representam uma contrapartida pelo uso do recurso florestal e são calculados conforme o tipo de produto explorado e sua respectiva unidade de medida. Entender exatamente as quantidades exigidas para cada material é fundamental para não errar em questões objetivas, já que bancos de concurso costumam explorar detalhes das tabelas e dispositivos normativos.
A tabela a seguir, constante do Anexo Único da Portaria IPAAM nº 162/2025, apresenta de forma clara os créditos cobrados para cada produto resultante da supressão autorizada. Preste atenção nas unidades de medida e nos valores fixados, pois qualquer alteração mínima pode mudar o sentido ou invalidar a resposta numa prova.
Tabela 1: Créditos de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada
Material
Unidade de Medida
Créditos cobrados
Madeira em Tora
Metro Cúbico (m³)
10
Lenha
Metro Estéreo (ST)
6
Carvão
Metros de Carvão (MDC)
11
Nesta tabela, observe que a quantidade de créditos varia conforme o material. A “Madeira em Tora”, por exemplo, exige 10 créditos por metro cúbico (m³); já a “Lenha” demanda 6 créditos por metro estéreo (ST) e o “Carvão” requer 11 créditos a cada metro de carvão (MDC). Essa diferenciação busca ajustar a reposição florestal ao impacto potencial de cada tipo de produto.
Note como a norma utiliza a expressão “créditos cobrados”, sempre atrelada à unidade específica. Trocar “metro cúbico” por outro termo ou confundir o valor numérico pode resultar em erro direto na interpretação e, consequentemente, na resposta da questão. Muitos candidatos se enganam quando a pergunta exige o número exato de créditos por produto, então é fundamental memorizar:
- Madeira em tora: 10 créditos por m³
- Lenha: 6 créditos por ST
- Carvão: 11 créditos por MDC
Esses valores valem exclusivamente para as situações em que a supressão vegetal foi devidamente autorizada. A literalidade da tabela é frequentemente cobrada em provas discursivas e objetivas — você já percebeu como uma simples troca de unidade pode confundir até o candidato mais experiente?
Vamos reforçar: a cobrança dos créditos está condicionada ao tipo e quantidade de produto, e não existe margem para interpretação flexível. Alguns itens da tabela podem até parecer óbvios, porém, o examinador pode substituir as palavras ou inverter valores. Fique sempre atento à correspondência exata de material, unidade e número de créditos.
Questões: Créditos para supressão autorizada
- (Questão Inédita – Método SID) A aquisição de créditos para reposição florestal é exigida quando um processo de supressão vegetal é autorizado pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Na tabela que fixa os créditos de reposição florestal, a “Lenha” requer 11 créditos por metro estéreo (ST).
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança dos créditos de reposição florestal é única e não varia conforme o tipo de material explorado na supressão autorizada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a “Madeira em Tora”, a norma estipula a necessidade de 10 créditos por metro cúbico (m³), apoiando a lógica da reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor de créditos requeridos varia de acordo com a supressão autorizada, mas a tabela para cada material deve ser considerada invariável durante a análise.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘créditos cobrados’ refere-se à obrigatoriedade de valores a serem pagos pela supressão vegetal, e deve ser relacionada às unidades específicas indicadas na tabela de reposição florestal.
Respostas: Créditos para supressão autorizada
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma estabelece que a aquisição de créditos é uma contrapartida obrigatória para o uso do recurso florestal, sempre que houver autorização para a supressão vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a tabela determina que a “Lenha” exige 6 créditos por metro estéreo (ST), não 11.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois os créditos exigidos variam de acordo com o tipo de produto, como demonstrado na tabela, que apresenta diferentes quantidades de créditos para a “Madeira em Tora”, “Lenha” e “Carvão”.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, uma vez que a tabela indica claramente que a “Madeira em Tora” requer 10 créditos por metro cúbico (m³) como parte do processo de reposição florestal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a tabela dos créditos é um elemento dinâmico em função do tipo de produto explorado, sendo fundamental que o candidato compreenda que os valores fixados não são invariáveis em contextos diferentes de supressão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa é correta, já que a expressão ‘créditos cobrados’ está diretamente vinculada às unidades de medida estabelecidas para cada tipo de material na tabela da norma, evidenciando a necessidade de acompanhamento rigoroso para não incorrer em erros.
Técnica SID: PJA
Créditos para supressão não autorizada ou em desacordo
Quando ocorre a supressão de vegetação sem a devida autorização ou de maneira diferente do que foi autorizado pelo órgão ambiental, as consequências são mais graves. A Portaria IPAAM nº 162/2025 dedica atenção especial a esses casos, estabelecendo critérios e valores diferenciados para a comprovação da reposição florestal nessas situações. O estudante deve ter em mente que, nessas hipóteses, as exigências são sempre mais rígidas, refletindo o caráter sancionatório da norma.
O texto legal utiliza termos como “não autorizada” e “em desacordo com a Autorização de Supressão Vegetal”, o que exige vigilância do candidato para não confundir com as regras voltadas às situações regularizadas. O conteúdo específico está expresso no artigo 3º, §2º, e detalhado na Tabela 2 do Anexo Único da portaria.
§ 2º. Quando se tratar de supressão vegetal não autorizada ou em desacordo com a Autorização de Supressão Vegetal emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único.
A Tabela 2 é um ponto crítico para provas objetivas, já que traz quantitativos específicos por tipo de material florestal explorado. A redação da tabela difere de modo significativo da tabela referente à supressão autorizada (Tabela 1), principalmente ao apresentar valores substancialmente maiores para os créditos de reposição florestal, como forma de penalização. Observe atentamente a literalidade abaixo:
Tabela 2: Créditos de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada ou em desacordo com a Autorização concedida.
Material
Unidade de Medida
Créditos cobrados
Madeira em Tora
Metro Cúbico (m³)
30
Lenha
Metro Estéreo (ST)
16
Carvão
Metros de Carvão (MDC)
22
Madeira Serrada
Metro Cúbico (m³)
68
Cada item dessa tabela tem potencial para gerar “pegadinhas” em questões de concurso. Por exemplo, enquanto a madeira em tora exige 30 créditos por metro cúbico (três vezes a quantidade exigida na situação regular), a madeira serrada já aparece exclusivamente aqui, com o maior valor unitário da lista: 68 créditos por metro cúbico.
Note o acréscimo nos valores quando comparados à supressão autorizada. Lenha, que na tabela anterior exigia 6 créditos por metro estéreo, agora exige 16 — quase o triplo. Carvão passa de 11 para 22. Essas diferenças traduzem a postura mais rigorosa diante da infração ambiental, servindo de alerta para leitura comparativa entre as duas tabelas.
Pode aparecer em prova a troca do tipo de material ou da unidade de medida. Por exemplo: “Crédito para madeira serrada em supressão autorizada” (questão errada, pois só existe para não autorizada), ou “22 créditos de carvão na supressão autorizada” (também incorreto, pois esse valor é da tabela 2). Repare como a literalidade protege contra esse tipo de erro.
Além da tabela, é fundamental reconhecer que esse regime de penalização é acionado não apenas na ausência de autorização, mas também quando o manejo contraria os limites estipulados pelo documento expedido pelo IPAAM. Isso amplia a incidência da penalidade, exigindo leitura atenta tanto da definição legal quanto do teor das autorizações emitidas nos processos administrativos ambientais.
Outro aspecto que pode aparecer em provas: a necessidade de reposição florestal proporcionada ao volume de material extraído, não importando a modalidade (tora, lenha, carvão, ou serrada), desde que tenha sido realizada de maneira irregular. Fique atento especialmente à unidade de medida — erro comum é trocar as unidades (metro cúbico para metro estéreo, por exemplo).
Por fim, memorize todos os materiais e valores exatos da Tabela 2. Não confie em intuições: mesmo valores ligeiramente alterados podem levar à resposta errada. Essa atenção ao detalhe literal faz diferença para quem busca uma pontuação alta em provas que cobram essa portaria.
Questões: Créditos para supressão não autorizada ou em desacordo
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação de supressão de vegetação sem a devida autorização, as exigências legais para reposição florestal são mais rígidas, refletindo o caráter sancionatório da norma. Portanto, a Portaria IPAAM nº 162/2025 estabelece menores penalidades para casos de supressão autorizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A Tabela 2 da Portaria IPAAM nº 162/2025 apresenta créditos de reposição florestal que são idênticos para todos os tipos de materiais florestais, independente de serem ou não autorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) Na Portaria IPAAM nº 162/2025, a penalização para a supressão em desacordo com a Autorização de Supressão Vegetal se aplica igualmente para todas as situações, tornando desnecessária a análise da unidade de medida do material florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de créditos exigidos para a reposição florestal de madeira em tora, segundo a Tabela 2 da Portaria IPAAM nº 162/2025, é de 30 créditos por metro cúbico.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de créditos exigida para a reposição florestal de carvão, conforme a Tabela 2, é de 11 créditos por metros cúbicos, refletindo a mesma penalidade das situações de supressão autorizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza da penalização pela supressão vegetal não autorizada na Portaria IPAAM nº 162/2025 não altera a unidade de medida utilizada para calcular os créditos de reposição florestal.
Respostas: Créditos para supressão não autorizada ou em desacordo
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece penalidades mais severas para a supressão não autorizada, com valores significativamente maiores para a reposição florestal, refletindo seu caráter sancionatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os créditos de reposição florestal variam substancialmente conforme o tipo de material e são significantemente maiores nos casos de supressão não autorizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a reposição florestal deve ser proporcionada ao volume de material extraído, exigindo atenção à unidade de medida para cada tipo de material, o que é crucial para a aplicação das penalidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Tabela 2 estabelece que a madeira em tora requer 30 créditos por cada metro cúbico, valor significativamente maior do que o exigido nas situações de supressão autorizada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Tabela 2 estabelece 22 créditos por metros cúbicos para carvão na supressão não autorizada, o que demonstra uma penalização mais severa em comparação à situação autorizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A penalização e os créditos são rigorosamente definidos pela unidade de medida correspondente a cada tipo de material florestal, sendo fundamental considerar essas especificações para correta aplicação da norma.
Técnica SID: PJA
Revogação e vigência
Ao final da Portaria IPAAM nº 162/2025, estão previstos dois dispositivos fundamentais: a revogação de normas anteriores que estejam em desacordo com essa nova portaria, e o início imediato de sua vigência. Esses pontos são essenciais para garantir que as regras estabelecidas pela portaria sejam aplicadas corretamente, sem confusões ou dúvidas interpretativas sobre a validade de normativos passados.
No ambiente jurídico, o dispositivo de revogação tem a função de retirar do ordenamento as normas anteriores que contrariem o novo texto normativo. Ou seja, impede que regras antigas e recentes sejam aplicadas em conjunto, evitando insegurança ou dupla interpretação sobre obrigações, direitos e procedimentos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Note que o texto é objetivo e típico das normas administrativas: ao afirmar “Revogam-se as disposições em contrário”, ele extingue a vigência de qualquer dispositivo anterior que conflite com o novo conteúdo da Portaria. Não é necessário listar item por item o que está sendo revogado, pois qualquer regra oposta, anterior ou paralela, perde efeito a partir de agora. O uso desse tipo de redação é comum em portarias e decretos, especialmente quando há expectativa de adaptações constantes nas regras ambientais.
Já o artigo seguinte trata do momento a partir do qual a Portaria começa a produzir efeitos. Esse prazo é chamado de vigência. Aqui, o texto deixa claro que as determinações entram em vigor tão logo a portaria seja publicada, ou seja, não existe período de adaptação antes que as regras sejam obrigatórias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
É fundamental não confundir vigência com eficácia. A vigência significa que a norma está válida e pode ser aplicada. Se a portaria tivesse estabelecido uma data futura para começar a valer, seria preciso observar esse prazo. Ao optar pela expressão “na data de sua publicação”, o legislador garante que todas as obrigações, condições e direitos passam a ser exigidos imediatamente.
Dominar esses artigos finais é estratégico: muitos candidatos subestimam o papel dos dispositivos de revogação e vigência, mas eles afetam diretamente a aplicação de todo o conteúdo anterior. Caso uma prova questione sobre conflitos de normas ou sobre desde quando as novas regras valem, basta lembrar desses termos e da sua literalidade. Atenção especial ao uso dos pronomes e tempos verbais: “Revogam-se” indica ato imediato e abrangente de revogação; “entra em vigor” demonstra o início da obrigatoriedade já no momento da publicação oficial.
Questões: Revogação e vigência
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores, conforme a Portaria IPAAM nº 162/2025, visa eliminar as disposições que conflitam com a nova regra, evitando insegurança jurídica e interpretações duplas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma norma se refere ao período em que ela pode ser aplicada, e sua eficácia é determinada a partir da publicação da norma, conforme disposto na Portaria IPAAM nº 162/2025.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a Portaria IPAAM nº 162/2025 determinasse uma data futura para sua vigência, seria necessário esperar esse prazo antes da aplicação de suas regras.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo que trata da revogação na Portaria IPAAM nº 162/2025 é comum em normas administrativas, pois permite revogar normas anteriores sem a necessidade de listar quais dispositivos estão sendo revogados.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “entra em vigor” utilizada na Portaria IPAAM nº 162/2025 significa que somente após um período determinado a norma permanecerá válida e poderá ser aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) As determinações contidas na Portaria IPAAM nº 162/2025 têm eficácia a partir de sua publicação, o que é uma característica fundamental para normas que não estabelecem um período de adaptação.
Respostas: Revogação e vigência
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação é um ato jurídico que retira do ordenamento as normas anteriores que não se alinham com a nova legislação, garantindo que apenas as disposições atuais sejam aplicáveis e efetivas. Essa estratégia é adotada para melhorar a clareza e a segurança nas obrigações regulamentares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A vigência é o momento em que a norma começa a ter força obrigatória e, de acordo com a portaria, inicia-se a partir da sua publicação, sem prazos ou períodos de adaptação. Isso estabelece que as condições e obrigações contidas na norma são exigíveis imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Em geral, a vigência de uma norma pode ser estipulada para começar em uma data futura. No entanto, a Portaria em questão deixa claro que suas disposições começam a valer na data de publicação, evitando assim a necessidade de um período de espera.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É uma prática comum em legislações administrativas afirmar de forma genérica que normas anteriores são revogadas, permitindo que o novo texto normativo prevaleça automaticamente sobre as disposições em conflito, facilitando a atualização do ordenamento jurídico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão “entra em vigor” indica que a norma começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, sem qualquer período de espera ou determinação futura. Portanto, a norma é válida desde sua publicação, exigindo cumprimento imediato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A eficácia imediata a partir da publicação é um atributo importante, pois obriga o cumprimento das normas desde o primeiro momento em que são oficialmente divulgadas, prevendo um ambiente normativo mais dinâmico e responsivo.
Técnica SID: PJA
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