Resolução CEMAAM nº 3/2008: normas para aproveitamento florestal no Amazonas

A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, representa um marco importante na legislação ambiental do Amazonas ao estabelecer regras específicas sobre o aproveitamento florestal para populações tradicionais e pequenos produtores rurais, temas frequentemente explorados em concursos públicos.

Com foco no autoabastecimento de madeira para construção, transporte e infraestrutura social local, esta norma traz exceções relevantes ao processo de licenciamento ambiental, abordando definições técnicas, limites de uso e condicionantes ambientais obrigatórios.

Todas as regras, conceitos e obrigações, assim como restrições sobre comercialização e beneficiamento da madeira, serão explicados fielmente conforme o texto legal. O objetivo é preparar você para interpretar e aplicar detalhadamente cada dispositivo, evitando as principais armadilhas cobradas em provas do perfil CEBRASPE.

Disposições iniciais e fundamentos legais (preâmbulo e considerandos)

Contexto normativo e estadual

O entendimento das regras para aproveitamento florestal no Amazonas exige conhecimento do contexto normativo sobre o qual a Resolução CEMAAM nº 3/2008 está apoiada. O preâmbulo e os considerandos da resolução apresentam o cenário legal usado como fundamento para estabelecer as diretrizes voltadas às populações tradicionais e pequenos produtores rurais. Perceber cada norma referenciada e o porquê de sua menção é vital para quem quer dominar o conteúdo e evitar confusões em provas.

Logo na abertura da resolução, há uma sequência de leis estaduais e federais, cada uma com papel preciso. Note que são citadas normas dedicadas não apenas à proteção ambiental, mas também ao reconhecimento da especificidade das comunidades tradicionais e de pequenos produtores rurais. É como se a resolução desenhasse um caminho, mostrando que seu conteúdo não foi criado ao acaso, mas está sustentado em marcos legais amplos e detalhados.

RESOLUÇÃO/CEMAAM/Nº03/08
Estabelece normas e procedimentos para aproveitamento florestal para fins de autoabastecimento de madeira de populações tradicionais e pequenos produtores rurais no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, incisos XV e XXII, na Lei Estadual nº 2.985, de 18 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências, instituída pela Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1.982, alterada em parte pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre as exigências para concessão de licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à utilização sustentável de produtos florestais, relacionadas às populações tradicionais e pequenos produtores rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria das habitações residenciais das populações tradicionais e pequenos produtores rurais; a melhoria da infra-estrutura social destas populações, especialmente àquelas relacionadas com escolas, postos de saúde, centros sociais e pequenas unidades de beneficiamento da produção e ecoturismo de pequena escala; a significativa base cientifica e tecnológica para a produção sustentável das florestas naturais do Amazonas; o significativo saber etnoecológico destas populações para a produção sustentável das florestas naturais do Amazonas; a dificuldade de acesso ao processo convencional de licenciamento ambiental para estas populações; além do disposto no artigo 6º. da Constituição Federal, alterado pela EC Nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.
RESOLVE

Observe como a resolução busca equilíbrio entre a preservação dos recursos naturais e as demandas sociais de comunidades tradicionais e pequenos produtores. O texto destaca leis estaduais como a Lei n° 2.985/2005, importante para o controle ambiental no Amazonas, e a Lei n° 1.532/1982, um dos pilares da política ambiental estadual. Essa dupla referência já evidencia que a norma pretende obedecer não só diretrizes ambientais estritas, mas também facilitar a vida de populações que dependem da floresta para sobreviver.

Entre as normas federais, há destaque para a Lei Federal nº 11.284/2006, que trata expressamente da gestão de florestas públicas e seu uso sustentável, e para o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965, já revogado, mas ainda citado em contexto de transição legal). Isso mostra que a resolução se conecta tanto a normas específicas do Amazonas quanto ao regramento nacional do tema.

Outro ponto-chave é a referência ao artigo 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 26/2000, que reconhece direitos sociais fundamentais, como moradia e lazer. O objetivo aqui é reforçar que facilitar o acesso de populações tradicionais ao autoabastecimento de madeira é também cumprir um mandamento constitucional ligado à dignidade humana.

É preciso notar os termos usados nos considerandos: “necessidade de simplificar procedimentos”, “melhoria das habitações residenciais”, “infra-estrutura social”, “significativo saber etnoecológico”. Eles orientam toda a interpretação do restante da resolução. Quem estuda para concursos precisa reparar nessas motivações, pois são frequentes em perguntas que cobram a compatibilização entre proteção ambiental e direitos das comunidades locais.

  • Leis estaduais destacadas:
    • Lei Estadual nº 2.985/2005: traz diretrizes relevantes para política ambiental estadual.
    • Lei nº 1.532/1982 (alterada pela nº 2.984/2005): institui política estadual de meio ambiente, focando prevenção, controle e recuperação ambiental.
    • Lei Estadual nº 2.416/1996: rege exigências para concessão de licenças sobre exploração e beneficiamento de produtos florestais com fins madeireiros.
  • Leis federais de suporte:
    • Lei Federal nº 11.284/2006: dispõe sobre gestão sustentável de florestas públicas.
    • Lei Federal nº 4.771/1965: regramento florestal anterior à Lei 12.651/2012, ainda citado como base para regras de uso racional dos recursos naturais.
  • Marco constitucional:
    • Artigo 6º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 26/2000, garantindo direitos sociais fundamentais como moradia, alimentação e lazer, que justificam políticas públicas diferenciadas para populações tradicionais.

Esse bloco inicial da resolução é mais do que formalidade: ele define as razões pelas quais a norma existe e aponta o problema que tenta resolver. Imagine um cenário em que famílias ribeirinhas ou pequenas comunidades rurais precisassem passar pelo mesmo processo burocrático de licenciamento exigido para grandes madeireiras ao buscar madeira para construir casas, canais ou pequenas escolas. Isso criaria entraves desproporcionais, ameaçando até a sobrevivência dessas populações.

Outro detalhe é o reconhecimento do chamado “saber etnoecológico”. A norma valoriza o conhecimento tradicional das populações locais no manejo sustentável das florestas. Em concursos, esse tipo de menção é usualmente cobrado para demonstrar a diferença entre políticas ambientais voltadas ao uso empresarial ou industrial da floresta e aquelas voltadas à subsistência e manutenção da cultura tradicional.

Em termos práticos, conhecer o contexto normativo faz diferença na hora de interpretar dispositivos posteriores da resolução. Eventuais questões de concurso podem substituir, por exemplo, “Constituição Federal” por “Lei Estadual” em temas de direitos sociais ou omitir a referência às leis federais de gestão florestal, confundindo o candidato menos atento. Por isso, a clareza em relação a cada referência legal, seu objetivo e sua abrangência é fundamental.

Quando a banca abordar “autoabastecimento de madeira” em contextos de comunidades tradicionais, atente para a dupla preocupação: sustentabilidade ambiental (assegurada por referência às leis e pela necessidade de simplificação dos procedimentos) e atendimento de necessidades sociais básicas, incluindo melhoria de habitação e acesso à infraestrutura comunitária.

Pergunte-se: “A resolução está preocupada apenas com proteção ambiental ou também com direitos fundamentais das populações tradicionais?” O texto aponta para ambas as dimensões. O mesmo vale para a combinação de leis estaduais e federais, mostrando que o tema exige leitura integrada da legislação.

Em síntese, o contexto normativo da Resolução CEMAAM nº 3/2008 traduz um esforço de adaptação da política ambiental estadual e nacional à realidade de populações que dependem diretamente da floresta, garantindo-lhes direitos básicos sem perder de vista a sustentabilidade. Cada termo e referência serve como chave para destrinchar outros dispositivos da resolução.

Questões: Contexto normativo e estadual

  1. (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo da Resolução CEMAAM nº 3/2008 destaca a importância de normas que reconhecem e protegem as comunidades tradicionais e pequenos produtores rurais no Amazonas para garantir o seu acesso a recursos florestais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 não considera a legislação federal ao estabelecer diretrizes para o aproveitamento florestal por comunidades tradicionais no Amazonas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização do termo “saber etnoecológico” na Resolução CEMAAM nº 3/2008 reflete o reconhecimento das práticas tradicionais das populações locais na gestão sustentável das florestas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 se limita apenas ao aspecto da proteção ambiental, sem abordar questões sociais relacionadas ao desenvolvimento das comunidades ribeirinhas e pequenos produtores rurais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 6º da Constituição Federal, modificado pela EC nº 26/2000, serve como fundamento para as diretrizes da Resolução CEMAAM nº 3/2008, abordando direitos sociais que devem ser garantidos às populações tradicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As normas estaduais mencionadas na Resolução CEMAAM nº 3/2008 possuem o objetivo exclusivo de garantir a proteção do meio ambiente, sem considerar a especificidade das necessidades das comunidades locais.

Respostas: Contexto normativo e estadual

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O preâmbulo realmente fundamenta a resolução em normas que reconhecem os direitos das comunidades tradicionais, enfatizando que seu objetivo é facilitar o acesso a recursos florestais para fins de autoabastecimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A resolução cita diversas normas federais, como a Lei Federal nº 11.284/2006, que regula a gestão de florestas públicas, evidenciando a integração entre legislação estadual e federal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento do saber etnoecológico ressalta a importância do conhecimento tradicional para práticas sustentáveis, o que é um ponto central no entendimento da resolução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma equilibra a proteção ambiental com o desenvolvimento social, enfatizando a melhoria das condições de vida e infraestrutura das populações tradicionais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão desse artigo destaca que a resolução busca garantir direitos fundamentais, como moradia e lazer, alinhando-se às necessidades das comunidades tradicionais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As normas estaduais também abordam as especificidades das comunidades tradicionais, buscando promover a autoeficiência e a proteção do meio ambiente simultaneamente.

    Técnica SID: SCP

Referências a leis federais e estaduais

Os fundamentos legais da Resolução CEMAAM nº 3/2008 revelam como as normas estaduais dialogam com a legislação federal e com outras leis estaduais do Amazonas. Esses “considerandos” não são meras formalidades: eles indicam o embasamento jurídico que sustenta cada regra posta na Resolução. Para o concurseiro, identificar essas conexões é primordial, especialmente diante de questões que exigem a leitura cruzada de decretos, leis e resoluções.

Veja como a Resolução inicia justificando sua existência ao citar diversos dispositivos de leis federais e estaduais, sempre com olhos voltados tanto à proteção ambiental quanto à garantia de direitos das populações tradicionais e pequenos produtores rurais.

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, incisos XV e XXII, na Lei Estadual nº 2.985, de 18 de outubro de 2005;

A Lei Estadual nº 2.985/2005 estabelece princípios e diretrizes da política ambiental do Amazonas. O artigo 4º, especialmente os incisos XV e XXII, trata de pontos sensíveis como a valorização dos conhecimentos das comunidades e a simplificação dos procedimentos ambientais. Nas provas, atente-se ao uso do termo “considerando o disposto” — significa que o órgão expressamente se apoia nesses dispositivos como fonte autorizada.

CONSIDERANDO a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências, instituída pela Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1.982, alterada em parte pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2005;

Já a Lei nº 1.532/1982, marco da política ambiental amazonense, define regras gerais sobre prevenção da poluição e uso adequado dos recursos naturais. Observe também que a menção à lei traz “alterada em parte pela Lei nº 2.984/2005”. Em concursos, não raro as bancas testam o candidato com pegadinhas de numeração ou datas. Verifique sempre o número e a data de cada norma citada.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996, que dispõe sobre as exigências para concessão de licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências;

A referência à Lei Estadual nº 2.416/1996 sinaliza que, normalmente, há requisitos rigorosos para obtenção de licenças ambientais ligadas à madeira. Este detalhe é essencial: a Resolução trata justamente de criar exceções a esse regime para os pequenos produtores e populações tradicionais.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

Ao citar a Lei Federal nº 11.284/2006, a Resolução mostra alinhamento nacional sobre a produção sustentável de florestas públicas. Na prática, a lei federal estabelece procedimentos para concessão de áreas florestais públicas e mecanismos para assegurar o uso sustentável dos recursos. “Produção sustentável” é expressão-chave: em provas, sempre assegure que o termo aparece exatamente como disposto na norma.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações;

Essa referência histórica à Lei Federal nº 4.771/1965 — o antigo Código Florestal — relembra que as bases legais do país sobre florestas têm raízes profundas. Apesar de já ter sido alterada, inclusive pela Lei nº 12.651/2012, continua servindo de fundamento indireto para muitas resoluções, inclusive essa.

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à utilização sustentável de produtos florestais, relacionadas às populações tradicionais e pequenos produtores rurais;

Este “considerando” não menciona uma lei específica, mas destaca uma diretriz que perpassa todas as normas citadas: simplificar sem descuidar do uso sustentável. Atenção aos enunciados das provas que peçam a identificação do motivo principal dessa resolução. O foco na facilitação do acesso aos benefícios legais por populações vulneráveis costuma ser cobrado em perguntas interpretativas.

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria das habitações residenciais das populações tradicionais e pequenos produtores rurais; a melhoria da infra-estrutura social destas populações, especialmente àquelas relacionadas com escolas, postos de saúde, centros sociais e pequenas unidades de beneficiamento da produção e ecoturismo de pequena escala; a significativa base científica e tecnológica para a produção sustentável das florestas naturais do Amazonas; o significativo saber etnoecológico destas populações para a produção sustentável das florestas naturais do Amazonas; a dificuldade de acesso ao processo convencional de licenciamento ambiental para estas populações; além do disposto no artigo 6º. da Constituição Federal, alterado pela EC Nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.

Aqui temos um bloco denso de justificativas que costura fundamentos sociais, técnicos e constitucionais. Note a citação literal ao artigo 6º da Constituição Federal, que após a Emenda Constitucional nº 26/2000, passou a garantir moradia como direito social. Em prova, uma pequena omissão deste detalhe pode inviabilizar a resposta — por exemplo, se a questão omitir a referência à moradia.

Observe também expressões como “infra-estrutura social”, “centros sociais” e “etnoecológico”. São termos técnicos, carregados de significado: indicam a preocupação do legislador com a inclusão sociocultural e com os saberes tradicionais.

RESOLVE

O termo “resolve” marca o final do preâmbulo e o início das normas propriamente ditas da Resolução. Este rompimento é importante: tudo que está antes serve de introdução e embasamento. Tudo que está depois, passa a impor obrigações e direitos (os artigos, incisos, parágrafos etc.).

Nas questões de concursos, observe sempre essa separação. Itens baseados nos “considerandos” servem para testar o conhecimento do fundamento legal e dos motivos da norma, enquanto perguntas sobre os artigos exigirão atenção ao enunciado literal das obrigações e permissões da regra.

  • Dica de ouro: Sempre associe os “considerandos” ao contexto jurídico maior. Eles não criam direitos ou deveres diretamente, mas servem como bússola para interpretar o alcance e limites dos artigos seguintes.

O domínio dessas referências é um diferencial para quem busca um conhecimento profundo, evitando confusões comuns entre as diversas normas ambientais.

Questões: Referências a leis federais e estaduais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008, ao fundamentar suas normas, estabelece conexões com a legislação federal e estadual, destacando a importância do diálogo entre essas normativas para a proteção ambiental e a garantia de direitos das populações tradicionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 2.985/2005, ao estabelecer princípios da política ambiental no Amazonas, ignora a valorização dos conhecimentos das comunidades tradicionais e não menciona a simplificação nos procedimentos ambientais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A citação da Lei Federal nº 11.284/2006 na Resolução CEMAAM nº 3/2008 reflete a intenção de promover a gestão sustentável das florestas públicas, sem considerar as necessidades das populações locais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O preâmbulo da Resolução CEMAAM nº 3/2008 inclui considerações sobre a necessidade de melhorar a infraestrutura social das populações tradicionais, visando promover seu desenvolvimento e acesso a recursos ambientais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O documento que institui a Resolução CEMAAM nº 3/2008 não menciona a necessidade de simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental para pequenos produtores rurais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A referência à Lei Federal nº 4.771/1965 na Resolução CEMAAM nº 3/2008 implica que, apesar de suas modificações, ela continua sendo um pilar para o entendimento das normas florestais no Brasil.

Respostas: Referências a leis federais e estaduais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois os considerandos da Resolução explicam como as normas estaduais e federais interagem para legitimar as disposições presentes na Resolução, evidenciando o compromisso com a proteção do meio ambiente e os direitos das comunidades vulneráveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei Estadual nº 2.985/2005 explícita a valorização dos conhecimentos das comunidades tradicionais e a simplificação dos processos ambientais, que são fundamentais para a política ambiental do Amazonas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a Resolução não apenas cita a legislação federal sobre gestão sustentável, mas também considera a importância de facilitar o acesso das populações locais aos benefícios legais, conforme refletido nas suas diretrizes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O preâmbulo realmente enfatiza a melhoria da infraestrutura social para as populações tradicionais, demonstrando um compromisso claro com o desenvolvimento sustentável e a inclusão sociocultural.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A Resolução expressamente menciona a necessidade de simplificar os procedimentos de licenciamento, especialmente para beneficiar pequenos produtores rurais e populações tradicionais, refletindo uma intenção clara de facilitar o acesso a essas estratégias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Lei Federal nº 4.771/1965, mesmo após alterações, constitui um fundamento histórico e relevante para as normas florestais contemporâneas, servindo como base para a legislação atual.

    Técnica SID: PJA

Objetivos de simplificação

A Resolução CEMAAM nº 03/2008 nasce de uma necessidade prática muito presente no cotidiano das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas: garantir acesso a recursos florestais para uso próprio, sem esbarrar em trâmites ambientais complexos e custosos. O objetivo central é simplificar o aproveitamento de madeira para autoabastecimento em situações específicas, respeitando a sustentabilidade e o saber local, mas reduzindo a burocracia.

Examine com cuidado os termos do texto legal, pois bancas de concurso costumam explorar exceções, exigências detalhadas e expressões como “desobrigação de licença ambiental”. Evitar confusões nessas palavras-chave é essencial para acertar a interpretação exigida na prova.

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do
Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes
construções e atividades a serem realizadas em:
I – melhoria das habitações residenciais;
II – canoas e pequenas embarcações;
III – obras de infra-estrutura social: escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais;
IV – rede de distribuição de energia dentro das comunidades rurais;
V – pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção;
VI – obras para o ecoturismo de pequena escala: instalações para recepcionar turistas nas comunidades;
VII – artesanato de madeira.

Parágrafo Único: O beneficiamento da madeira para os usos previstos neste artigo deverá ser realizado
no próprio local de extração, através de equipamentos de uso portátil.

O texto é extremamente objetivo ao listar as construções e atividades para as quais não será necessário obter licença ambiental, quando o uso da madeira for para consumo próprio. Note que o alcance da simplificação abrange desde melhorias nas casas, passando por embarcações e instalações públicas locais, até artesanato. Cada item do inciso é um exemplo exato do que está permitido sem licença; não existe margem para ampliação subjetiva desses usos.

Existe um ponto crucial no parágrafo único: apesar da dispensa da licença, o beneficiamento dessa madeira precisa ser feito no local de extração, obrigatoriamente utilizando equipamentos portáteis. Bancas podem tentar confundir este requisito, sugerindo transporte para beneficiamento em outro lugar ou uso de maquinário fixo — isso não é autorizado pela norma.

Pense no seguinte cenário: uma comunidade deseja construir um novo posto de saúde usando madeira de sua própria terra. Segundo o artigo, esse aproveitamento é permitido sem licença, desde que o beneficiamento ocorra ali mesmo, usando ferramentas portáteis. Caso alguém extraia madeira para fabricar móveis em uma grande serraria, mesmo que dentro da comunidade, a condição da resolução não será cumprida. Esse detalhe é recorrente em pegadinhas.

Repare, ainda, na expressão “construções e atividades a serem realizadas em” e no detalhamento dos incisos: não basta alegar uso próprio genérico — a atividade precisa estar expressamente citada no rol do artigo. Isso reforça o caráter taxativo da norma, eliminando interpretações amplas demais. Caso a atividade pretendida não esteja na lista, a dispensa da licença ambiental não se aplica.

Observe também que a redação utiliza “populações tradicionais e pequenos produtores rurais”. Não são todos os proprietários ou responsáveis de área rural que poderão gozar desse benefício, e sim os enquadrados nesses dois tipos. Essa segmentação é importante na fundamentação do objetivo de simplificação: o foco está onde há vulnerabilidade socioeconômica e saber local.

A preocupação em manter o beneficiamento local, com recursos modestos, está ligada não apenas ao controle ambiental, mas também à valorização do modo de vida dessas comunidades. Esse mecanismo impede a criação de cadeias comerciais com grande circulação de madeira, evitando assim o desvio da finalidade de autoabastecimento e protegendo o meio ambiente.

Como desafio, pergunte a si mesmo: se uma escola privada de porte médio na zona rural quiser usar madeira local sem licença, estaria amparada pela norma? Apenas se caracterizar como “escola comunitária”, conforme inciso III. Qualquer outro uso fora do que está detalhado ali volta a exigir o licenciamento ambiental convencional.

Por fim, cuidado redobrado ao ler os dispositivos e transcrever respostas em provas. Termos como “desobrigadas”, “autoabastecimento”, “próprio local de extração” e “equipamentos de uso portátil” são clássicos pontos de troca de palavras em questões, que podem inverter o sentido do dispositivo. Guardar esses conceitos ao pé da letra faz toda a diferença no resultado.

Questões: Objetivos de simplificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 03/2008 tem como objetivo central permitir o aproveitamento de madeira por populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas, sem que esses indivíduos enfrentem trâmites ambientais complexos para uso pessoal da madeira.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que qualquer atividade que vise o uso de madeira para consumo próprio por parte das populações tradicionais deve necessariamente obter licença ambiental, sem exceções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 03/2008 permite que pequenos produtores rurais realizem o beneficiamento da madeira em locais fora do espaço de extração, desde que utilizem ferramentas adequadas para tal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 03/2008, apenas as escolas comunitárias podem utilizar madeira local sem licença ambiental, enquanto escolas privadas estão obrigadas a obter tal licença, independentemente do tamanho.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 03/2008 tem como premissa a ampliação da lista de práticas permitidas para o uso da madeira visando impulsionar o mercado de madeira local, promovendo a circulação comercial dentro das comunidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o uso da madeira por populações tradicionais deve ser sempre para finalidades específicas listadas no texto, não permitindo quaisquer interpretações subjetivas sobre o que constitui consumo próprio.

Respostas: Objetivos de simplificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão afirma corretamente que a resolução visa simplificar o acesso a recursos florestais para uso próprio, aliviando a burocracia enfrentada por essas populações. O texto ressalta a intenção de proporcionar um uso sustentável da madeira com obrigações menos onerosas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado se opõe ao principal objetivo da norma, que é justamente a desobrigação de licenciamento ambiental para atividades específicas de autoabastecimento, como melhorias nas habitações e construções comunitárias. A norma lista claramente as situações em que a licença não é necessária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O conteúdo da resolução determina que o beneficiamento da madeira deve ser efetuado no próprio local de extração, utilizando equipamentos de uso portátil, reforçando a proibição do transporte de madeira para beneficiamento em outras localidades.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma classifica que a dispensa de licença para uso de madeira está estritamente vinculada à caracterização de escola comunitária, sendo assim as escolas privadas não estão amparadas pela resolução, o que reflete a intenção de beneficiar populações vulneráveis e seus saberes locais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O objetivo da resolução é restringir o uso da madeira para autoabastecimento e evitar a formação de cadeias comerciais com grande circulação, visando assim o controle ambiental e a valorização das práticas locais. A norma não promove o mercado, mas sim a sustentabilidade e a autossuficiência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação da norma é taxativa e clara ao estabelecer condições específicas em que a dispensa de licença ambiental se aplica. A interpretação deve se restringir aos usos expressamente autorizados, evitando ampliações que possam comprometer a intenção da norma.

    Técnica SID: PJA

Desobrigação de licença ambiental para determinados usos (art. 1º)

Construções residenciais

O aproveitamento florestal para fins de autoabastecimento de madeira, especialmente quando voltado para construções residenciais, é um direito garantido às populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas. Esse ponto é de extrema relevância, pois dispensa, em situações específicas, a obrigatoriedade de licença ambiental — facilitando o acesso à melhoria das habitações dessas populações.

Acompanhe abaixo a redação literal do artigo 1º, caput e inciso I, da Resolução CEMAAM nº 03/08. Observe que o benefício abrange aquele que visa a construção ou melhoria das moradias, promovendo dignidade habitacional sem abrir mão da proteção ambiental.

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes construções e atividades a serem realizadas em:

I – melhoria das habitações residenciais;

A desobrigação prevista no artigo 1º é objetiva, utiliza termos claros e não deixa margem para interpretações dúbias. Note que a legislação fala em “melhoria das habitações residenciais”, abrangendo tanto a construção quanto a reforma ou ampliação, desde que o objetivo seja garantir melhores condições de moradia aos envolvidos.

Atenção especial ao critério de “auto-abastecimento”, que significa que a madeira explorada deve ser utilizada exclusivamente em benefício do próprio produtor ou comunidade, sem objetivo de comercialização externa. Essa restrição está alinhada às necessidades reais dessas populações, respeitando sua cultura, economia local e o uso sustentável dos recursos naturais.

Observe, ainda, a presença do parágrafo único, que detalha um aspecto central do uso da madeira obtida para as finalidades citadas. Ele determina claramente o local de beneficiamento da madeira quando destinada ao autoabastecimento, o que é um ponto frequentemente cobrado em concursos:

Parágrafo Único: O beneficiamento da madeira para os usos previstos neste artigo deverá ser realizado no próprio local de extração, através de equipamentos de uso portátil.

A exigência do beneficiamento local busca garantir que a atividade de aproveitamento florestal ambientalmente diferenciada (mais simplificada) realmente se restrinja ao contexto comunitário ou familiar da propriedade ou comunidade tradicional. Dessa forma, não se abre brecha para exploração comercial disfarçada de uso residencial.

Para fixar: não se exige licença ambiental para retirada de madeira destinada à melhoria de habitações residenciais dessas populações, mas o beneficiamento precisa acontecer no mesmo local da extração, e com uso de equipamentos portáteis — evitando o transporte da matéria-prima em bruto para terceiros ou fora da área autorizada.

Se surgir no exame uma afirmação de que “populações tradicionais e pequenos produtores rurais podem retirar madeira para reformar suas casas sem necessidade de licença ambiental, desde que o beneficiamento seja feito fora da área de extração”, identifique imediatamente o erro. O beneficiamento deve ocorrer na própria área da extração, conforme o parágrafo único do artigo 1º.

Outro ponto relevante: o inciso I do artigo 1º está ao lado de outros incisos, cada qual detalhando um tipo de obra ou benefício permitido nessa sistemática de desobrigação. Mesmo assim, para o presente subtópico, foque sobre o uso da madeira vinculada à melhoria habitacional — uma das necessidades mais básicas das populações mencionadas.

  • Para fins de prova, memorize: “Melhoria das habitações residenciais” dispensa, para os sujeitos da resolução, a licença ambiental para o autoabastecimento de madeira, desde que respeite as demais condições da norma.
  • Fique atento a detalhes como “equipamentos de uso portátil” e “beneficiamento no local de extração” — ambos são mencionados literalmente.

Esses dispositivos caminham lado a lado para garantir o equilíbrio entre a preservação ambiental e a qualidade de vida das populações vulneráveis, que, com base em seu saber tradicional, promovem o uso sustentável dos recursos florestais em pequena escala, respeitando os limites da lei.

Questões: Construções residenciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento florestal destinado a construções residenciais é um direito que assegura, em determinadas situações, a desobrigação de licença ambiental para populações tradicionais e pequenos produtores rurais no Estado do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As populações que desejam utilizar a madeira para reforma das habitações devem garantir que o beneficiamento ocorra fora da área de extração, visando a comercialização do excedente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A melhoria das habitações residenciais, conforme a Resolução CEMAAM nº 3/08, inclui tanto a construção quanto a reforma das moradias, assegurando melhores condições de moradia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento da madeira para uso em melhorias habitacionais pode ser realizado em qualquer local, desde que a madeira tenha sido extraída por pequenos produtores rurais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A desobrigação de licença ambiental para o autoabastecimento de madeira exclui quaisquer restrições sobre a comercialização dos produtos derivados desta extração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de equipamentos portáteis para o beneficiamento da madeira obtida para construção é uma exigência legal que busca garantir a utilização sustentável dos recursos naturais.

Respostas: Construções residenciais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este enunciado reflete a garantia legal que permite essas populações realizar o autoabastecimento de madeira para melhorias em suas habitações sem a necessidade de licença ambiental, promovendo sua dignidade habitacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a norma estabelece que o beneficiamento deve ser realizado no próprio local de extração, com equipamentos portáteis, e não para fins comerciais. Essa restrição visa assegurar o uso sustentável da madeira.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente cobre ações de construção e reforma, assegurando que a melhoria habitacional ocorra sem a exigência da licença ambiental, desde que respeitados os critérios de autoabastecimento e beneficiamento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, visto que a norma estipula que o beneficiamento deve ocorrer no local de extração, utilizando equipamentos portáteis, o que delimita a prática ao âmbito local e comunitário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está errado, pois a desobrigação refere-se apenas ao uso da madeira para benefícios próprios e pessoais, e não para a comercialização, o que respeita a natureza comunitária do aproveitamento florestal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece a obrigatoriedade do uso de equipamentos portáteis para garantir que o beneficiamento da madeira ocorra no mesmo local da extração, promovendo a sustentabilidade e evitando o transporte desnecessário da matéria-prima.

    Técnica SID: PJA

Canoas e embarcações pequenas

A Resolução CEMAAM nº 3/2008 dedica atenção especial às necessidades das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas, reconhecendo que eles dependem da madeira tanto para suas moradias quanto para a construção de embarcações utilizadas em sua rotina diária. Uma das principais novidades trazidas pelo texto está na simplificação e flexibilização do licenciamento ambiental para situações específicas de uso da madeira. O foco, nesse ponto, é o abastecimento próprio, vedando o uso comercial do recurso extraído nessas situações.

Observe atentamente a redação literal do artigo 1º e do inciso II, nos quais aparece a dispensa da licença ambiental para a extração de madeira utilizada em canoas e pequenas embarcações. O texto não abre margem para interpretações amplas: a desobrigação está limitada à finalidade de autoabastecimento, não se aplicando a empreendimentos de maior porte ou com objetivos comerciais.

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes construções e atividades a serem realizadas em:

II – canoas e pequenas embarcações;

Repare na expressão “canoas e pequenas embarcações” — o regulamento não detalha outras categorias, reforçando que somente as utilidades típicas do dia a dia dessas comunidades estão contempladas nessa isenção. Em situações de prova, uma pegadinha comum consiste em generalizar a autorização para embarcações de qualquer porte ou uso, o que não corresponde ao texto legal.

Outro detalhe relevante: a norma exige que esse aproveitamento de madeira tenha finalidade de autoabastecimento. Isso significa que a desobrigação só vale quando o próprio produtor ou a comunidade utilizar a madeira para suas canoas ou pequenas embarcações, sem objetivo de comercialização. É um ponto de atenção: se a madeira for destinada para vender canoas ou embarcações a terceiros, não se aplica a proteção legal.

Para dar mais precisão ao conceito de “pequenas embarcações”, a resolução apresenta critérios objetivos no artigo 2º, inciso III. O exame atento desse item é fundamental para não errar questões de múltipla escolha ou certo/errado, já que o limite de comprimento é expresso numericamente.

Art. 2º – Para efeito do que dispõe o Art. 1º desta resolução, considera-se:

III – pequenas embarcações: aquelas com, no máximo, 12 (doze) metros de comprimento.

A atenção ao número “12 (doze) metros” é indispensável. Qualquer embarcação com comprimento superior a esse limite não se enquadra no conceito de pequena embarcação para fins do artigo. Basta imaginar o seguinte: um produtor rural pretende construir uma embarcação de 13 metros usando madeira extraída do próprio terreno. Nesse caso, já não terá o benefício da dispensa de licença ambiental, mesmo que o uso continue sendo para a própria comunidade.

Fica clara a preocupação do legislador em evitar abusos. Ao limitar o tamanho máximo autorizado, a resolução inibe que empreendimentos maiores, com potencial impacto ambiental significativo, sejam beneficiados com uma flexibilização pensada para necessidades modestas.

Outro ponto central surge no artigo 4º, reforçando o compromisso com o uso local dos recursos. Todo beneficiamento da madeira destinada às canoas e pequenas embarcações deve ocorrer obrigatoriamente na propriedade ou comunidade. Veja como o artigo traz essa regra:

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

Essa exigência evita que a madeira circule fora do contexto comunitário, contribuindo para combater a exploração comercial clandestina e estimular o desenvolvimento sustentável local. O que isso implica, na prática? Pense assim: a madeira retirada para construir uma canoa não pode ser levada para uma serraria distante ou transformada em embarcação em outro município. Todo o ciclo ocorre ali mesmo, garantindo rastreabilidade e respeito à finalidade original.

O parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma vedação importante ao transporte e venda da madeira e seus subprodutos. Há uma exceção para o artesanato de madeira, mas “canoas e pequenas embarcações” não se encaixam nessa exceção, o que merece sua atenção em provas:

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

Ou seja, se a madeira destinada a canoas sair da área da propriedade ou for comercializada, já há infração à resolução, com exceção apenas para artesanato. Esse é um detalhe de alta incidência em questões objetivas.

O regulamento ainda fecha a brecha para possíveis interpretações dúbias sobre venda de embarcações já prontas. Para impedir que o benefício da desobrigação de licença seja usado como desculpa para comércio de barcos, o parágrafo 2º do artigo 4º estabelece:

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Repare como o texto é taxativo: mesmo que a embarcação seja construída inteiramente de madeira extraída legitimamente no próprio local e para uso da comunidade, sua venda é totalmente vedada. Trata-se de uma proteção adicional, evitando que o regime diferenciado incentive a exploração comercial sob o pretexto de autoabastecimento.

Por fim, não esqueça: todas essas regras se destinam a garantir o uso sustentável do recurso florestal, respeitando as necessidades das populações tradicionais sem abrir espaço para práticas prejudiciais ao meio ambiente. Cada critério objetivo — limite de comprimento, obrigatoriedade de beneficiamento local, vedação ao transporte, venda e comercialização — funciona como barreira para evitar fraudes e assegurar que a norma alcance exatamente quem precisa: pequenos produtores e comunidades ribeirinhas genuínas do Amazonas.

Questões: Canoas e embarcações pequenas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 desobriga as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas de obter licença ambiental para a extração de madeira destinada ao autoabastecimento de canoas e pequenas embarcações, desde que essa madeira seja utilizada exclusivamente por eles para consumo próprio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 3/2008, a desobrigação de licença ambiental para a extração de madeira se aplica a qualquer tipo de embarcação, independentemente de seu tamanho ou uso comercial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 proíbe expressamente a venda de embarcações feitas com madeira retirada para autoabastecimento, reforçando a intenção de evitar que essa isenção seja utilizada para fins comerciais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A resolução que trata do aproveitamento florestal no Amazonas permite que pequenos produtores utilizem madeira de sua propriedade para beneficiamento fora da comunidade, desde que não haja comércio.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 3/2008, o tamanho máximo permitido para pequenas embarcações, para a dispensa de licença ambiental, é de 12 metros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação sobre canoas e pequenas embarcações permite que a madeira destinada à construção dessas embarcações seja vendida a terceiros, desde que sejam respeitados os limites de uso e tamanho estabelecidos pela norma.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 foi elaborada com o intuito de garantir que as populações tradicionais possam manejar os recursos florestais de maneira sustentável, priorizando seu uso e evitando a exploração comercial.

Respostas: Canoas e embarcações pequenas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a disposição da norma que permite a extração de madeira para canoas e pequenas embarcações, desde que com a finalidade de autoabastecimento e não para comércio. Essa é uma das principais considerações da resolução.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao limitar a desobrigação à construção de canoas e pequenas embarcações, especificamente aquelas com até 12 metros de comprimento e somente para a utilização própria, excluindo-se assim a comercialização e embarcações de tamanho maior.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto prevê a proibição da venda de embarcações construídas com madeira extraída com a finalidade de autoabastecimento, assegurando que a proteção legal não seja desviada para o comércio, evitando a exploração comercial.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que o beneficiamento da madeira deve ocorrer obrigatoriamente na propriedade ou comunidade, vedando qualquer transporte ou venda para fora de seus limites, salvo exceções específicas para artesanato.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define claramente que pequenas embarcações têm um comprimento máximo de 12 metros. Embarcações que excedem esse tamanho não se beneficiam da desobrigação da licença ambiental.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é taxativa ao proibir a venda da madeira e embarcações construídas a partir dela. Apenas a utilização para autoabastecimento é permitida, desestimulando práticas comerciais que possam comprometer os objetivos da legislação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a resolução visa fornecer um marco regulatório que prioriza o uso local e sustentável dos recursos florestais, respeitando as necessidades das populações tradicionais, enquanto evita práticas ruinosa ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

Obras de infraestrutura social

O tema “obras de infraestrutura social” aparece de maneira destacada na Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, direcionando a atenção para situações que envolvem escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais criados nas comunidades tradicionais e por pequenos produtores rurais. A principal inovação trazida pelo texto legal é a dispensa da licença ambiental nas hipóteses específicas de autoabastecimento de madeira destinado a essas obras. Entender o alcance desse benefício é fundamental para não tropeçar em pegadinhas nas provas e compreender sua razão social e ambiental.

O artigo 1º da Resolução é claro ao elencar expressamente as situações em que não se exige licença ambiental. Dentre elas, o inciso III chama atenção por tratar justamente das chamadas “obras de infraestrutura social”. Veja o texto literal do artigo, com foco no inciso pertinente:

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do
Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes
construções e atividades a serem realizadas em:
(…)
III – obras de infra-estrutura social: escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais;
(…)

Repare que o legislador utilizou expressões bem delimitadas: “obras de infraestrutura social”, seguidas de exemplos exatos, como “escolas comunitárias”, “postos comunitários de saúde” e “centros sociais”. Isso significa que, na prática, quando a comunidade precisa usar madeira local para melhorar ou construir essas estruturas, não será necessário passar pelo processo de licenciamento ambiental referente a esse fim.

Por que esse detalhe é importante? Em concursos, é muito comum que a banca troque ou amplie o conceito, incluindo obras que não foram abarcadas pelo inciso ou omitindo a palavra “comunitário”. Imagine, por exemplo, se em uma questão estivesse apenas “escolas” ao invés de “escolas comunitárias”. A alteração muda o alcance do benefício, pois a norma fala somente em espaços vinculados à comunidade.

Outro ponto fundamental está no contexto da norma: o autoabastecimento de madeira fica restrito apenas às populações tradicionais e pequenos produtores rurais. Não se aplica a grandes empreendimentos ou produtores em escala comercial. Sempre que pensar em obras de infraestrutura social nessas condições, lembre-se desses dois critérios: o beneficiário (populações tradicionais ou pequenos produtores rurais) e a destinação da madeira (autoabastecimento para os usos previstos).

Observe ainda que a dispensa vale apenas para o procedimento de licenciamento ambiental. Não significa que a atividade deva ser feita de qualquer modo: o texto legal exige que o beneficiamento da madeira seja realizado no local de extração, garantindo o uso sustentável do recurso e evitando desvios. As regras complementares aparecem em outros dispositivos e precisam ser observadas em conjunto.

Pense no seguinte cenário: uma comunidade ribeirinha decide melhorar a escola comunitária, usando madeira nativa da própria região, processada por equipamentos portáteis na própria localidade. Para esse caso, a licença ambiental não será exigida, desde que todos os requisitos do artigo estejam presentes. Qualquer variação fora do padrão normativo (como uso da madeira para escola particular ou para outros edifícios não citados) já retira o benefício.

Essa atenção ao detalhamento literal é um dos grandes segredos para se sair bem em questões objetivas sobre legislação ambiental. Ao aplicar o Método SID, treine sempre a leitura dos dispositivos, reparando nas palavras que definem limites e condições da norma.

Em resumos: Para o autoabastecimento de madeira destinado a “obras de infraestrutura social”, somente escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais estão incluídos na dispensa de licença ambiental para populações tradicionais e pequenos produtores rurais no Amazonas, desde que cumpridos os demais requisitos da Resolução.

Em dúvida na hora da prova? Volte à expressão original do inciso III do art. 1º, conserve a literalidade e questione: o termo “comunitário” está presente? O uso é para autoabastecimento? Trata-se de morador tradicional ou pequeno produtor rural? Responder essas perguntas garante que você não caia em armadilhas de interpretação.

Questões: Obras de infraestrutura social

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘obras de infraestrutura social’ conforme a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, inclui exclusivamente a construção de escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais destinados a populações tradicionais e pequenos produtores rurais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da licença ambiental para autoabastecimento de madeira voltada a obras de infraestrutura social abrange igualmente todos os tipos de escolas, sem restrições à natureza comunitária das instituições.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que o autoabastecimento de madeira destinado a obras de infraestrutura social seja considerado legal segundo a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, é imprescindível que a utilização da madeira ocorra no local de extração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, permite a dispensa de licença ambiental para o uso de madeira em obras de infraestrutura social por grandes empreendimentos estabelecidos em áreas urbanas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um projeto de construção de um centro social que utilize madeira obtida por meio de compra em mercados de madeira, em vez de autoabastecimento local, não se beneficiará da dispensa de licença ambiental estabelecida pela Resolução CEMAAM nº 3, de 2008.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O enfoque da Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, sobre obras de infraestrutura social só se aplica a localidades ribeirinhas e não abrange outras comunidades rurais que não sejam consideradas tradicionais.

Respostas: Obras de infraestrutura social

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição das ‘obras de infraestrutura social’ é precisa quanto a isso, pois a norma estabelece claramente que apenas os exemplos citados são abrangidos pela dispensa de licença ambiental, sendo fundamental respeitar a literalidade do texto para não ampliar o escopo indevidamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é explícita ao exigir que as escolas sejam classificadas como comunitárias; qualquer interpretação que amplie esse conceito para incluir escolas não vinculadas à comunidade está equivocada e não obedece ao que foi estabelecido pela Resolução.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma garante a sustentabilidade do uso do recurso florestal ao exigir que o beneficiamento da madeira aconteça no local de extração, evitando práticas que possam causar danos ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa da licença é restrita a populações tradicionais e pequenos produtores rurais, não se aplicando a grandes empreendimentos ou aquelas atividades que não integram a categoria definida pela norma, como estabelecimentos urbanos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma condiciona a dispensa à utilização de madeira para autoabastecimento pelas populações tradicionais e pequenos produtores, portanto, qualquer outra forma de obtenção de madeira não se enquadra nos critérios estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de comunidades tradicionais não se limita a localidades ribeirinhas; outras comunidades rurais também podem se beneficiar das disposições da norma, desde que atendam aos critérios estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

Unidades produtivas, energia e ecoturismo

Entre os principais objetivos da Resolução CEMAAM nº 3/2008 está a desburocratização do acesso à madeira para populações tradicionais e pequenos produtores rurais, especialmente quando a finalidade é o autoabastecimento em atividades essenciais. Esse tema se destaca na legislação como medida de justiça ambiental, reconhecendo a especificidade dessas populações e a necessidade de simplificar procedimentos em situações que visam ao bem-estar coletivo e à sustentabilidade local.

Nesse contexto, é fundamental entender em detalhes como a Resolução trata três grandes áreas: as pequenas unidades produtivas, a infraestrutura de energia nas comunidades e as instalações para o ecoturismo de pequena escala. Todas essas utilizações estão diretamente citadas como hipóteses de isenção de licença ambiental, desde que o uso da madeira se destine ao autoabastecimento. Veja o dispositivo legal específico:

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes construções e atividades a serem realizadas em:
[…]
III – obras de infra-estrutura social: escolas comunitárias, postos comunitários de saúde e centros sociais;
IV – rede de distribuição de energia dentro das comunidades rurais;
V – pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção;
VI – obras para o ecoturismo de pequena escala: instalações para recepcionar turistas nas comunidades;

Repare como o texto é preciso ao listar as atividades: escolas comunitárias, postos de saúde e centros sociais estão expressamente mencionados como “obras de infraestrutura social”, abrigando projetos que favorecem o desenvolvimento local e o interesse coletivo.

No caso da energia, a norma traz destaque para a “rede de distribuição de energia dentro das comunidades rurais”. Ou seja, qualquer estrutura de madeira empregada para expandir ou manter o fornecimento de energia nessas localidades também fica dispensada da licença ambiental, se for para o abastecimento próprio dessas populações.

Quando falamos em “pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção”, imagine pequenos galpões, casas de farinha, depósitos de insumos ou estruturas similares que servem ao pequeno produtor ou à produção comunitária. A legislação atualizou a compreensão desse conceito em outro artigo, fixando limites objetivos para enquadramento dessas unidades:

Art. 2º – Para efeito do que dispõe o Art. 1º desta resolução, considera-se:
[…]
II – pequenas unidades armazenamento e beneficiamento da produção: empreendimentos com até 300 (trezentos) metros quadrados de área;

Ou seja, qualquer unidade com até 300 m² destinada ao armazenamento ou beneficiamento da produção está inserida dentro do benefício previsto no art. 1º. Se passar desse tamanho, já não se enquadra mais na hipótese de dispensa e precisa de licença ambiental regular, seguindo o processo convencional.

No caso do ecoturismo, vale atenção para a palavra “pequena escala”: a legislação especifica o significado desse termo, limitando a área das instalações:

Art. 2º – Para efeito do que dispõe o Art. 1º desta resolução, considera-se:
I – obra para ecoturismo de pequena escala: empreendimentos com até 15 (quinze) metros quadrados de área;

Assim, instalações para recepcionar turistas (por exemplo, pequenos quiosques ou abrigos simples) só são beneficiadas se não ultrapassarem 15 m² de área. Passou disso, já exige a licença ambiental regular. Observe como a norma é clara ao proteger o direito da comunidade ao mesmo tempo em que delimita o alcance desse direito, evitando abusos ou ampliações indevidas do benefício.

Uma característica importante prevista pelo legislador é a obrigatoriedade do beneficiamento da madeira no próprio local de extração — ou seja, não se pode retirar madeira para processar em outro lugar. A regra vale para todas as situações previstas no art. 1º, incluindo as unidades produtivas, a energia e o ecoturismo:

Parágrafo Único: O beneficiamento da madeira para os usos previstos neste artigo deverá ser realizado no próprio local de extração, através de equipamentos de uso portátil.

Isso significa que o pequeno produtor ou a comunidade pode usar a madeira de sua região, beneficiar no próprio local (com motosserras ou serras portáteis, por exemplo), mas não pode transportar a tora para ser beneficiada em outro município ou em uma grande serraria, o que evita o desvio da finalidade do benefício concedido.

Questões de concurso costumam abordar pequenos detalhes: perceba que a norma trata expressamente dos limites de metragem, da obrigatoriedade do beneficiamento local, e da exclusividade do uso para autoabastecimento. É frequente aparecerem questões que trocam “dentro das comunidades rurais” por “em qualquer localidade”, ou alteram o tamanho permitido para as unidades produtivas e instalações de ecoturismo. Esse tipo de troca de palavras pode mudar totalmente o sentido da questão e induzir ao erro.

Outro aspecto essencial é o espírito do texto ao restringir o benefício. Ele procura atender necessidades reais — educação, saúde, energia, turismo comunitário e pequenas escalas produtivas —, sempre destacando que se trata de medidas para as próprias comunidades e não para exploração comercial de grande porte. Pense em cenários onde a madeira é usada para refazer o telhado da escola comunitária, ampliar o centro social ou construir um pequeno abrigo para turistas: nessas situações, não há exigência de licença ambiental, bastando seguir os critérios definidos quanto ao porte e à destinação do uso.

Em resumo, o candidato deve fixar as seguintes ideias-chave para não ser surpreendido em prova:

  • A dispensa da licença vale para obras de infraestrutura social, redes de energia, unidades de armazenamento e beneficiamento (até 300 m²), e instalações de ecoturismo (até 15 m²).
  • O beneficiamento precisa ser feito no local de extração, usando equipamento portátil.
  • O texto da norma usa expressões exatas: “auto-abastecimento”, “obras de infraestrutura social”, “rede de distribuição de energia dentro das comunidades rurais”, “pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção”, “obras para o ecoturismo de pequena escala”.

Para fechar esse bloco, leia atentamente a literalidade dos artigos e memorize as categorias e os limites definidos. A leitura atenta e detalhada do texto é o melhor caminho para evitar pegadinhas em questões objetivas e garantir uma interpretação totalmente alinhada ao que a norma exige.

Questões: Unidades produtivas, energia e ecoturismo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece que pequenos produtores rurais estão isentos de obter licença ambiental para o autoabastecimento de madeira, permitindo o uso em construções que favoreçam o bem-estar coletivo, como escolas comunitárias e postos de saúde.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os empreendimentos de ecoturismo em pequenas escalas podem ser beneficiados pela dispensa de licença ambiental, desde que suas instalações não ultrapassem a área de 30 metros quadrados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que o beneficiamento da madeira para usos permitidos deve ser realizado fora do local de extração, em grandes indústrias, para garantir eficiência e qualidade no processamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 tem como um de seus objetivos a redução da burocracia no acesso à madeira por comunidades locais para práticas sustentáveis de autoabastecimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção estão isentas de licença ambiental desde que não ultrapassem 400 metros quadrados de área.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de madeira para a construção de quiosques destinados à recepção de turistas pode ser realizado por comunidades, desde que esses quiosques sejam montados em áreas que superem 15 metros quadrados, devido à necessidade de adaptação para grandes grupos.

Respostas: Unidades produtivas, energia e ecoturismo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A isenção de licença ambiental prevista na Resolução é destinada a garantir que obras voltadas ao interesse comunitário, como escolas e postos de saúde, possam ser realizadas por populações locais sem a burocracia excessiva. Isso reflete uma estratégia de justiça ambiental e fomenta o desenvolvimento social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação menciona que apenas instalações de ecoturismo de pequena escala com até 15 metros quadrados estão isentas de licença, e não 30 metros quadrados. O limite rigoroso visa evitar abusos e garantir que as atividades permaneçam realmente em pequena escala, respeitando o contexto local.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 3/2008 especifica que o beneficiamento deve ser realizado no próprio local de extração, utilizando equipamentos portáteis, o que evita a exploração excessiva e garante a sustentabilidade nas práticas de uso da madeira pelas comunidades.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo principal da Resolução é desburocratizar o acesso à madeira para populações tradicionais e pequenos produtores, promovendo práticas de autoabastecimento e sustentação de atividades essenciais, alinhando-se às necessidades locais de desenvolvimento e justiça ambiental.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento devem ter até 300 metros quadrados para se beneficiarem da dispensa de licença ambiental. Exceder esse limite implica a necessidade de seguir o processo convencional de licenciamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que as obras para ecoturismo devem ser de pequena escala, limitando as instalações a até 15 metros quadrados, a fim de manter a natureza comunitária e sustentável do turismo, evitando o desvio do objetivo da norma.

    Técnica SID: PJA

Artesanato em madeira

O artesanato em madeira tem destaque especial na Resolução CEMAAM nº 3, de 2008. O dispositivo trata da desobrigação das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas de obter licença ambiental para esse tipo de uso, focando no autoabastecimento. Na leitura do artigo, repare que o artesanato está inserido como uma das finalidades permitidas, ao lado de outras utilidades comunitárias essenciais.

Para entender o alcance dessa regra, veja o texto literal do artigo 1º e seu inciso VII, que fundamentam a dispensa da licença ambiental para o artesanato em madeira:

Art. 1º – Ficam desobrigadas as populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas de obter licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira, para as seguintes construções e atividades a serem realizadas em:
[…]
VII – artesanato de madeira.

Perceba que a norma é explícita: não é exigida licença ambiental para a extração de madeira destinada ao artesanato, desde que seja para fins de autoabastecimento. Isso significa que a madeira coletada pelas próprias comunidades ou pequenos produtores, destinada à produção artesanal interna, não está sujeita ao processo de licenciamento.

O artigo traz uma lista taxativa de usos para os quais essa dispensa se aplica, deixando claro que o artesanato de madeira faz parte desse rol. Atenção ao termo “auto-abastecimento”: a dispensa só vale quando a madeira é usada pela própria comunidade ou produtor, e não para exploração comercial em larga escala.

Outro ponto fundamental está no parágrafo único do artigo 1º, que estabelece o procedimento para o beneficiamento da madeira aplicada ao artesanato, dentre outros usos:

Parágrafo Único: O beneficiamento da madeira para os usos previstos neste artigo deverá ser realizado no próprio local de extração, através de equipamentos de uso portátil.

O beneficiamento da madeira destinada à atividade artesanal deve acontecer no local onde a extração ocorreu, proibindo, nesse contexto, o deslocamento da matéria-prima bruta para processamento em outro lugar. Só podem ser usados equipamentos portáteis, restringindo ainda mais o caráter artesanal e autossuficiente da produção.

O artigo 4º reforça a restrição territorial do uso da madeira, com exceção expressa justamente para o artesanato de madeira. Observe o trecho literal:

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Esse dispositivo é detalhista e vai além da simples dispensa da licença. Ele proíbe o transporte e a venda da madeira bruta e de seus subprodutos para fora da comunidade ou propriedade, *com exceção* do artesanato de madeira. Essa exceção demonstra o reconhecimento social, cultural e econômico dessa atividade para as populações tradicionais. O artesanato pode, assim, ser levado ou comercializado fora da comunidade, sem prejuízo da legalidade, desde que tenha origem no autoabastecimento e atenda ao restante das condicionantes da norma.

Repare também que a proibição de venda se aplica de forma rígida às embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, como define o § 2º citado acima — mas não ao artesanato. Numa questão de prova, essa distinção pode ser cobrada de forma bastante sutil, então redobre a atenção nos detalhes da redação da norma.

  • Não há exigência de licença ambiental para produção de artesanato de madeira voltado para a própria comunidade ou pequeno produtor;
  • O beneficiamento da madeira para artesanato deve acontecer no local de extração e com equipamentos portáteis;
  • É permitida a saída e a venda do artesanato de madeira para fora da comunidade ou propriedade, diferentemente do que ocorre com a madeira bruta e outros subprodutos.

Lembre-se: pequenas mudanças nas palavras ou omissões de trechos, como a exceção feita ao artesanato, costumam confundir candidatos em provas objetivas. O segredo está em reconhecer e interpretar literalmente os dispositivos, além de compreender o motivo pelo qual o legislador concede esse tratamento diferenciado ao artesanato.

Ao revisar, observe sempre as expressões “auto-abastecimento”, “equipamentos de uso portátil” e a exceção prevista no § 1º do artigo 4º. São elas que delimitam os direitos e deveres das populações tradicionais dentro das regras dessa resolução.

Questões: Artesanato em madeira

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, estabelece que a licença ambiental é dispensada para o artesanato em madeira, desde que sua produção seja destinada ao autoabastecimento das comunidades e pequenos produtores do Amazonas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, o beneficiamento da madeira destinada ao artesanato pode ser realizado em qualquer local, independente da localidade de extração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação proíbe a venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, mas admite a comercialização do artesanato desenvolvido a partir da mesma madeira, mesmo que destinado a fora da comunidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 3, a extração de madeira para produção artesanal pode ser feita de forma espontânea, sem a necessidade de critérios que garantam a sustentabilidade dos recursos florestais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, afirma que as exceções à proibição de transporte e venda de madeira bruta para fora da comunidade incluem todos os subprodutos derivados dessa madeira.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento da madeira para artesanato em madeira deve ser realizado com equipamentos de uso portátil, limitando a produção ao âmbito local e a práticas sustentáveis que protejam os recursos.

Respostas: Artesanato em madeira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução de fato permite que o artesanato em madeira, quando voltado ao autoabastecimento, não requer a obtenção de licença ambiental, promovendo assim a preservação cultural e o uso sustentável dos recursos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o beneficiamento da madeira deve ocorrer no local onde a extração foi realizada, utilizando equipamentos portáteis, o que assegura a continuidade do caráter artesanal e a autossuficiência do processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a norma diferencia claramente entre as embarcações feitas de madeira de autoabastecimento, cuja venda é proibida, e o artesanato em madeira, que pode ser comercializado fora da comunidade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. A normativa estabelece regras rigorosas para o uso sustentável da madeira, assegurando que a extração deve ocorrer de forma controlada e para fins de autoabastecimento, o que implica na responsabilidade pelo manejo dos recursos florestais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a exceção à proibição se aplica especificamente ao artesanato de madeira, enquanto a madeira bruta e outros subprodutos permanecem proibidos de serem vendidos fora dos limites da propriedade ou da comunidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que a Resolução determina que o beneficiamento da madeira para artesanato deve ocorrer no local de extração e requer o uso de equipamentos portáteis, preservando práticas sustentáveis e o caráter local do processo.

    Técnica SID: PJA

Critério do beneficiamento local

O aproveitamento florestal por populações tradicionais e pequenos produtores rurais, quando destinado ao autoabastecimento de madeira, possui uma regra central: todo o beneficiamento da madeira para os fins autorizados pela Resolução CEMAAM nº 3/2008 deve ocorrer na própria propriedade ou na comunidade rural. A expressão “beneficiamento local” significa que as etapas de transformação da madeira — como o corte, o desdobro e o preparo das peças — devem ser realizadas ali mesmo, sem deslocamento do material bruto para grandes centros ou outros locais externos.

O objetivo dessa exigência é manter o procedimento sob controle comunitário e preservar o uso sustentável dos recursos florestais, garantindo que somente a madeira necessária ao próprio abastecimento local seja retirada e aproveitada. Em situações onde houver fiscalização ambiental, é este detalhe que o candidato precisa dominar: a movimentação da madeira para fora dos limites fixados é, regra geral, vedada pela norma.

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

Note que a redação do artigo 4º é imperativa: o beneficiamento “deverá ser efetuado obrigatoriamente” no local. Não há margem para interpretação flexível ou exceções de ordem geral. Sempre que a madeira for destinada às finalidades indicadas — como melhorias em habitações, construção de pequenas embarcações, infraestrutura social, pequenos armazéns, instalações para o ecoturismo ou artesanato — as ações devem acontecer dentro da propriedade ou comunidade.

Por que esse cuidado? O objetivo é evitar que a regra de dispensa de licença ambiental seja usada como brecha para comércio irregular, escoamento de madeira não autorizada ou desvio de finalidade. Dessa maneira, a autonomia das comunidades é garantida, desde que respeitado esse limite físico e operacional do beneficiamento local.

O mesmo artigo traz, em seus parágrafos, restrições explícitas quanto ao transporte e à destinação dos produtos do beneficiamento. O que isso significa na prática e onde deve o candidato estar mais atento?

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

O primeiro parágrafo do artigo 4º reforça esse controle. Qualquer parte do processo — da extração ao desdobro da madeira — deve permanecer no contexto local. Salvo uma única exceção claramente prevista: o artesanato de madeira pode ser comercializado e transportado para fora dos limites internos da comunidade ou da propriedade.

Perceba o detalhe: se um candidato encontrar, em uma questão de prova, qualquer menção à possibilidade de transportar madeira bruta, tábuas, vigas ou outros subprodutos (exceto artesanato), a alternativa deverá ser considerada incorreta.

Vamos destacar, também, que a permissão para o artesanato de madeira se aplica tanto ao transporte quanto à venda. Isso ocorre porque a norma reconhece a importância do artesanato como fonte de renda, meio de expressão cultural e integração social, especialmente nas comunidades tradicionais da Amazônia.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

O segundo parágrafo delimita de maneira clara: quem utiliza madeira de autoabastecimento para construir embarcações — como canoas e pequenos barcos — está proibido de vender essas embarcações. Ou seja, ainda que as embarcações sejam produzidas no próprio local e para suprir necessidades reais da comunidade, não é permitido comercializá-las.

A justificativa está diretamente relacionada ao sentido restritivo da finalidade: o regime de dispensa da licença foi concedido exclusivamente para atender demandas internas — como o transporte dos próprios moradores — e não para fomentar atividades comerciais envolvendo embarcações produzidas com essa madeira.

  • Palavra-chave: Em provas, atenção máxima às expressões “obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade” e à proibição absoluta de transporte e venda do material, salvo artesanato.
  • Dica de interpretação: Toda exceção à regra exige indicação literal da norma. Qualquer ampliação ou omissão desses limites configura erro de leitura ou interpretação.

Se você se deparar com questões de múltipla escolha que troquem as palavras-chave “propriedade ou comunidade” por expressões como “qualquer local”, ou admitam o transporte para “município vizinho”, trate a alternativa como indevida. O rigor na análise literal das restrições é o que diferencia o candidato mais bem preparado.

O cuidado do legislador com o beneficiamento local, incluindo o uso de equipamentos portáteis (determinados no parágrafo único do artigo 1º), reforça o caráter artesanal e comunitário autorizado pela resolução. O processamento da madeira — desde o corte até a confecção dos produtos finais — deve, portanto, começar e terminar sob a responsabilidade direta da população tradicional ou do pequeno produtor, sem o envolvimento de cadeias produtivas externas.

Em síntese, o critério do beneficiamento local exige atenção redobrada para não confundir com hipóteses gerais de licenciamento ambiental. Todas as prescrições para o autoabastecimento, nos termos da Resolução CEMAAM n° 3/2008, são condicionadas por esses limites geográficos e operacionais, que aparecem de forma inequívoca nos dispositivos literais destacados acima.

Questões: Critério do beneficiamento local

  1. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento da madeira destinado ao autoabastecimento deve ser realizado exclusivamente na propriedade ou na comunidade rural, sendo vedadas as operações em outros locais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que todos os produtos do beneficiamento da madeira podem ser comercializados livremente, desde que realizados dentro da propriedade ou comunidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite o transporte de madeira bruta e seus subprodutos para fora dos limites da propriedade rural, desde que se tenha autorização municipal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso de madeira de autoabastecimento para construir embarcações é permitido, podendo estas ser vendidas para fora da comunidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, o beneficiamento da madeira no contexto do autoabastecimento deve ser supervisionado por órgãos externos para garantir a regularidade das atividades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A resolução afirma que, para garantir o controle sobre o beneficiamento local, as etapas de preparação da madeira devem ser realizadas dentro dos limites da comunidade onde foi extraída.

Respostas: Critério do beneficiamento local

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma deixa claro que todas as etapas do beneficiamento da madeira, como corte e desdobro, devem ocorrer no local, reforçando o controle sobre o processo e a preservação do uso sustentável dos recursos florestais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas o artesanato de madeira tem permissão para ser comercializado e transportado para fora da propriedade ou comunidade. Outros produtos do beneficiamento não podem ser vendidos fora dos limites estabelecidos pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O transporte e a venda de madeira e seus subprodutos são proibidos fora dos limites da propriedade ou comunidade, exceto para o artesanato de madeira, que é a única exceção prevista na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, pois o uso é exclusivo para atender necessidades internas da comunidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza o controle comunitário, permitindo que o beneficiamento ocorra sob a responsabilidade direta das populações tradicionais ou pequenos produtores, sem envolvimento de entidades externas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o beneficiamento deve ocorrer na propriedade ou na comunidade, visando manter o controle sobre o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu transporte para fora.

    Técnica SID: SCP

Conceitos e limites para enquadramento (art. 2º)

Definição de obra para ecoturismo de pequena escala

Você já se deparou com o termo “obra para ecoturismo de pequena escala” em provas e ficou na dúvida sobre o que se enquadra ou não nessa categoria? Essa definição está expressa de forma objetiva na Resolução CEMAAM nº 03/2008, exatamente no artigo 2º, inciso I. Entender o limite exato dessa expressão é essencial para evitar interpretações erradas e não confundir o conceito com outros tipos de obras previstos na mesma norma.

O texto legal trata desse enquadramento com um critério bem claro: a metragem máxima permitida. Essa limitação se destina a impedir que empreendimentos de maior porte tentem se beneficiar das condições facilitadas previstas para comunidades e produtores tradicionais. Antes de analisar possíveis armadilhas em questões de prova, veja literalmente como o inciso traz essa definição:

Art. 2º – Para efeito do que dispõe o Art. 1º desta resolução, considera-se:
I – obra para ecoturismo de pequena escala: empreendimentos com até 15 (quinze) metros quadrados de área;

Note como a norma utiliza o termo “empreendimentos com até 15 (quinze) metros quadrados de área”. Nessa redação, duas palavras se destacam: “até” (e não “acima” ou “igual a”) e “metros quadrados de área” (não faz referência a outros critérios, como número de pessoas ou volume de investimento).

Na prática, imagine uma comunidade ribeirinha que deseja construir uma pequena instalação coberta para recepcionar turistas. Se esse espaço não ultrapassar 15 m², será considerado uma “obra para ecoturismo de pequena escala”, beneficiando-se da dispensa de licença ambiental para o auto-abastecimento de madeira prevista na resolução.

Provas de concursos públicos podem tentar confundir a metragem exata, sugerindo, por exemplo, valores como 12, 20 ou até expressões vagas, como “obra de área reduzida”. Preste atenção: só se encaixa nesse conceito aquilo que possui até 15 metros quadrados de área. Qualquer valor acima desse limite já descaracteriza a definição trazida pelo artigo.

Outro detalhe importante: o texto não flexibiliza o critério para comunidades maiores ou número de usuários. Basta ultrapassar o limite estabelecido para perder o enquadramento de “pequena escala”.

Também vale observar que a resolução não exige que a obra seja necessariamente fixa ou móvel, nem determina o tipo de uso dentro do ecoturismo — o que importa, para fins do artigo 2º, inciso I, é o tamanho físico da construção.

Se a sua dúvida era sobre quais instalações podem ser consideradas “obras para ecoturismo de pequena escala”, não há margem para interpretação aberta: todo empreendimento que não exceda os 15 m² de área atende ao conceito legal estabelecido pela resolução do CEMAAM.

  • Metragem máxima: 15 m².
  • O conceito se aplica apenas para fins da Resolução CEMAAM nº 03/2008.
  • Utilize sempre o valor literal em provas — nada de arredondamentos.

Fica evidente que, para acertar questões que envolvam o tema, o foco deve ser na literalidade da norma. Trocas de termos (“aproximadamente”, “em torno de”, “igual a 20 m²”) anulam o sentido legal e desclassificam o uso facilitado previsto pela resolução.

Questões: Definição de obra para ecoturismo de pequena escala

  1. (Questão Inédita – Método SID) Considera-se obra para ecoturismo de pequena escala um empreendimento cuja metragem máxima permitida é 15 metros quadrados de área.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Obras para ecoturismo de pequena escala podem ter área de até 20 metros quadrados, conforme prevê a Resolução CEMAAM nº 03/2008.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de obra para ecoturismo de pequena escala não considera a natureza da construção, desde que a área não exceda 15 metros quadrados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O limite de metragem estabelecido para obras de pequena escala é flexível e pode variar conforme a comunidade ou o número de usuários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para serem consideradas obras para ecoturismo de pequena escala, as construções devem ser fixas e destinadas exclusivamente à recepção de turistas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao avaliar se uma construção para ecoturismo pode ser considerada de pequena escala, o critério exclusivo de análise é a sua área, que deve ser de até 15 metros quadrados.

Respostas: Definição de obra para ecoturismo de pequena escala

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição expressa na norma estabelece um limite claro para o aproveitamento florestal, ressaltando a necessidade de que a obra se situe dentro da metragem especificada para ser considerada de pequena escala.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa explícito que a metragem máxima para ser considerada de pequena escala é de até 15 metros quadrados. Qualquer metragem acima desse limite descaracteriza a definição fornecida.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma não estabelece restrições quanto à natureza da obra (fixa ou móvel), focando apenas na metragem que define o limite de 15 metros quadrados para o enquadramento como pequena escala.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 03/2008 define um limite rígido de 15 metros quadrados, sem flexibilidade para diferentes comunidades ou para o número de usuários, evidenciando a necessidade de respeitar esse critério estrito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito abarca tanto construções fixas quanto móveis e não limita o uso apenas para recepção de turistas, contanto que o tamanho não ultrapasse os 15 metros quadrados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a metragem como o único critério para determinar o enquadramento de uma obra como sendo de pequena escala, reafirmando a importância de observar rigorosamente esse limite.

    Técnica SID: PJA

Limites de área e dimensões para unidades e embarcações

Os limites estabelecidos pela Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, definem parâmetros exatos que a população tradicional e o pequeno produtor rural devem observar para ficar dispensados da licença ambiental no caso de aproveitamento florestal para autoabastecimento de madeira. Cada modalidade de uso — seja para empreendimentos de ecoturismo, para unidades de armazenamento ou para embarcações — possui dimensões máximas muito bem definidas. Memorizar esses limites é indispensável para a correta aplicação da norma em situações práticas ou na resolução de questões objetivas de concurso, onde detalhes numéricos costumam ser fonte de pegadinhas.

Antes de avançar, repare: o artigo 2º da resolução faz questão de trazer limites claros e não arredondados, como 15 metros quadrados, 300 metros quadrados e 12 metros de comprimento. A banca pode, por exemplo, trocar esses números em uma questão e confundir quem não domina a literalidade do dispositivo. Vamos analisar, detalhadamente, cada inciso.

Art. 2º – Para efeito do que dispõe o Art. 1º desta resolução, considera-se:

I – obra para ecoturismo de pequena escala: empreendimentos com até 15 (quinze) metros quadrados de área;

No inciso I, observe a especificidade: empreendimentos para ecoturismo de pequena escala não podem ultrapassar 15 metros quadrados. Essa metragem equivale a um ambiente pequeno, quase o tamanho médio de uma sala residencial. Se o projeto for maior que isso, não estará enquadrado como “pequena escala” e necessitará do devido licenciamento ambiental, segundo outras normas.

II – pequenas unidades armazenamento e beneficiamento da produção: empreendimentos com até 300 (trezentos) metros quadrados de área;

Já o inciso II amplia bastante o limite, permitindo pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção até 300 metros quadrados. Pense em um galpão de porte pequeno a médio, suficiente para abrigar máquinas portáteis, estoques de produção e até mesmo abrigos multiuso. É importante não confundir: esse número é vinte vezes maior que o permitido para obras de ecoturismo. Cuidado ao lidar com questões que envolvam ambos os incisos!

III – pequenas embarcações: aquelas com, no máximo, 12 (doze) metros de comprimento.

No inciso III, a norma fixa o parâmetro para embarcações: somente aquelas com até 12 metros de comprimento são consideradas “pequenas embarcações” no âmbito desse regime especial. Imagine uma canoa comprida ou um barco de pequeno porte, usado nas comunidades ribeirinhas, mas nunca acima desse comprimento. Repare que qualquer valor acima — mesmo que por poucos centímetros — já descaracteriza o benefício do enquadramento.

Observe como cada aspecto é diretamente relacionado a uma limitação prática do aproveitamento dos recursos florestais. Dimensões não são escolhidas ao acaso, mas refletem a preocupação com a sustentabilidade, bem como a diferenciação clara entre o que se enquadra no regime simplificado e o que exige procedimentos ordinários de licenciamento.

Esses limites, por serem expressos na norma, não admitem interpretações ampliativas. Toda vez que o objeto ultrapassar o metro quadrado ou comprimento estipulados, a legislação ambiental comum passa a ser exigida. Em provas, é fundamental identificar se o caso narrado está restrito a essas dimensões. Uma simples troca de unidade, como metros quadrados por metros cúbicos, pode invalidar a alternativa.

Vamos reforçar com exemplos práticos. Imagine que uma comunidade queira construir uma pousada para ecoturismo e projete 16 metros quadrados. Ainda que a diferença seja pequena, esse empreendimento já não poderá ser considerado de “pequena escala”, sendo exigida licença nos moldes previstos para empreendimentos maiores. O mesmo se aplica a um barco de 12,1 metros de comprimento — mesmo sendo uma diferença de 10 centímetros, já foge à definição de “pequena embarcação” para os fins da resolução.

Lembre-se: todas essas definições e limites existem para proteger o meio ambiente, garantir o uso sustentável e ao mesmo tempo facilitar que populações tradicionais e pequenos produtores possam exercer suas atividades básicas sem burocracia excessiva. O segredo em provas e na vida prática está justamente na atenção aos detalhes — na leitura minuciosa dos números e termos calibrados pela norma.

Resumindo: memorize os parâmetros numéricos de cada inciso, treine o reconhecimento literal dos trechos da resolução e desconfie de alternativas que apresentam valores próximos ou trocados — esse é o tipo de detalhe certeiro que diferencia quem interpreta com precisão de quem apenas leu superficialmente.

Questões: Limites de área e dimensões para unidades e embarcações

  1. (Questão Inédita – Método SID) As pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção, segundo a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, podem ter uma área máxima de 300 metros quadrados para se enquadrar na dispensa de licença ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, não é permitido que as obras para ecoturismo de pequena escala ultrapassem 10 metros quadrados de área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As pequenas embarcações, conforme definido na Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, são aquelas que têm comprimento máximo de 15 metros.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A diferença de apenas 10 centímetros em relação ao comprimento máximo de uma pequena embarcação já impede o seu enquadramento na dispensa de licença ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um projeto de ecoturismo seja considerado de pequena escala, ele deve necessariamente possuir áreas bem definidas que não ultrapassam limites arredondados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O limite de área máximo para obras de ecoturismo de pequena escala é o mesmo que o limite estabelecido para pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção.

Respostas: Limites de área e dimensões para unidades e embarcações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a resolução estabelece claramente que pequenas unidades de armazenamento e beneficiamento da produção devem respeitar o limite de 300 metros quadrados para se manterem dispensadas da licença ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, segundo a norma, o limite para obras de ecoturismo de pequena escala é de 15 metros quadrados, não 10 metros quadrados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma determina que o limite máximo para pequenas embarcações é de 12 metros de comprimento, não 15 metros.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois qualquer pequena embarcação que exceda o limite de 12 metros de comprimento perde a natureza de ‘pequena embarcação’, necessitando, portanto, de licenciamento ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os limites estipulados na norma são exatos e não arredondados, sendo 15 metros quadrados para ecoturismo. A afirmação não reconhece a precisão exigida na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois os limites são distintos: obras para ecoturismo têm um limite de 15 metros quadrados, enquanto pequenas unidades de armazenamento podem ter até 300 metros quadrados.

    Técnica SID: PJA

Regras ambientais e obrigações do produtor (art. 3º)

Manutenção mínima de cobertura florestal

A Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece diretrizes claras para o autoabastecimento de madeira por populações tradicionais e pequenos produtores rurais no Amazonas. Um dos pontos centrais é a obrigação de garantir a manutenção de uma cobertura florestal mínima nas propriedades, mesmo diante da extração de recursos florestais para fins próprios. Com isso, busca-se o equilíbrio entre uso e conservação, impedindo o desmatamento total das áreas e protegendo a integridade ambiental local.

O artigo 3º trata diretamente dessas obrigações. Note como ele define limites precisos de desmatamento, reforçando a necessidade de conservação das matas ciliares e a prioridade no combate a incêndios florestais. O texto literal do artigo é fundamental para entender o alcance dessas exigências:

Art. 3º – A produção florestal para auto-abastecimento obriga o produtor a:
I – manter pelo menos 90% (noventa por cento) da sua propriedade sem desmatamento;
II – conservar as matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos;
III – evitar e combater incêndios florestais.

O inciso I impõe um limite objetivo: ao menos 90% de cada propriedade deve permanecer sem desmatamento. Isso significa que, mesmo em atividades legalmente permitidas para o autoconsumo, não se pode abrir mão da maior parte da vegetação nativa do imóvel. Imagine um pequeno produtor com 100 hectares: ele só poderá suprimir a vegetação em até 10 hectares, no máximo, para o seu autoabastecimento. O restante deve ser conservado.

Essa regra é clara e frequentemente cobrada em provas objetivas, principalmente sob a forma de questões que tentam confundir o percentual obrigatório. Fique atento: qualquer alternativa que sugira um limite inferior a 90%, ou permita desmatamento além desse percentual, estará em desacordo com a Resolução.

O inciso II destaca a proteção das matas ciliares, que são as vegetações localizadas nas bordas de corpos d’água (igarapés, rios e lagos). Essas áreas cumprem papel essencial: evitam erosão, protegem as nascentes e mantêm o equilíbrio dos ecossistemas aquáticos. Não importa o tamanho da propriedade ou a finalidade do uso da madeira — preservar as matas ciliares é uma obrigação categórica.

Em concursos, é comum que bancas alterem expressões para testar seu conhecimento, por exemplo: substituir “matas ciliares” por “qualquer vegetação” nas margens, ou omitir o foco nas bordas de corpos d’água. O texto expresso da norma não deixa dúvidas: é a mata ciliar que deve ser protegida, e a referência são os igarapés, rios e lagos presentes na propriedade.

O inciso III determina outra obrigação relevante: prevenir e combater incêndios florestais. Mais do que uma recomendação, trata-se de um dever contínuo do produtor. Não basta apenas evitar ações que levem a incêndios; o artigo obriga também o esforço ativo para controlar focos que eventualmente surjam, mesmo que decorrentes de causas naturais ou terceiros. Em provas, fique atento a possíveis omissões desse detalhe, pois o texto legal exige ação dupla: evitar e combater incêndios.

  • Dica de leitura técnica: O termo “obriga o produtor a” indica um comando obrigatório, não facultativo. Essa obrigação vincula qualquer pessoa ou comunidade beneficiária das normas da Resolução.
  • Fique atento ao percentual: 90% de cobertura é o mínimo exigido, não uma média ou sugestão. Qualquer redução desse percentual apenas por decisão do produtor infringirá a norma.
  • Matas ciliares: A literalidade inclui explicitamente “igarapés, rios e lagos”. Questões podem mencionar outros corpos d’água ou omitir esses termos para testar sua atenção.

Essas três obrigações caminham juntas: manter 90% da propriedade intacta, proteger as áreas ribeirinhas e agir ativamente contra incêndios são condições indispensáveis para o benefício do autoabastecimento de madeira. Observe, ao estudar, que a norma não permite compensações individuais entre os requisitos; todos devem ser cumpridos simultaneamente.

No seu preparo, pratique a leitura atenta desses detalhes. Você percebe como a troca de uma expressão ou a generalização dos percentuais pode comprometer a resposta em questões de prova? Mantenha sempre o olhar para a literalidade e para os termos exatos — principalmente no que diz respeito aos percentuais, locais de proteção e a natureza das obrigações.

Questões: Manutenção mínima de cobertura florestal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 exige que os produtores rurais mantenham, no mínimo, 90% de suas propriedades sem desmatamento, visando garantir a conservação ambiental nas áreas onde realizam a extração de madeira para autoabastecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege o autoabastecimento de madeira não impõe obrigações sobre a conservação das matas ciliares, pois considera que essas áreas não são relevantes para a preservação ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O produtor que desejar utilizar recursos florestais para autoabastecimento deve estar preparado para atuar ativamente na prevenção e combate a incêndios florestais, conforme as exigências da Resolução CEMAAM nº 3/2008.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A resolução ambiental prevê que, caso um produtor rural possua 100 hectares, ele pode desmatar até 20 hectares para seu autoabastecimento, demonstrando flexibilidade nas regras de conservação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 3/2008, as matas ciliares devem ser protegidas, desde que estejam localizadas adjacentes a corpos d’água como igarapés, mas a mesma regra não se aplica a rios e lagos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo “obriga o produtor a” na Resolução CEMAAM nº 3/2008 implica em um comando que estabelece condições amplas e não obrigatórias para o cumprimento das normas ambientais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 possibilita que, no caso de desmatamento, o produtor escolha desmatar as áreas de vegetação de menor importância para a conservação ambiental, sem penalidades.

Respostas: Manutenção mínima de cobertura florestal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer que pelo menos 90% da propriedade deve permanecer intacta, o que é fundamental para a preservação da vegetação nativa e a integridade ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece explicitamente a obrigação de preservar as matas ciliares, que desempenham papéis essenciais na prevenção de erosão e proteção de nascentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que é dever do produtor não apenas evitar incêndios, mas também combater focos de fogo, reforçando a responsabilidade ativa para preservação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Resolução CEMAAM nº 3/2008 é rigorosa ao estabelecer que apenas 10 hectares podem ser desmatados, ou seja, 90% da propriedade deve permanecer intacta, não permitindo flexibilidade nesse percentual.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma protege as matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos, deixando claro que todas essas áreas devem ser necessariamente conservadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “obriga o produtor a” confere um caráter obrigatório às ações estipuladas pela norma, ou seja, as obrigações possuem caráter imperativo e não podem ser ignoradas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não permite que o produtor escolha livremente quais áreas desmatar, uma vez que impõe a obrigatoriedade de manter ao menos 90% da propriedade sem desmatamento, independentemente da importância da vegetação.

    Técnica SID: PJA

Conservação de matas ciliares

A proteção das matas ciliares é um dos compromissos centrais para quem busca o autoabastecimento florestal no Amazonas sob a Resolução CEMAAM nº 3/2008. Este cuidado não é apenas uma orientação técnica, mas uma exigência clara, literal e vinculante da legislação para as populações tradicionais e pequenos produtores rurais beneficiados pela norma.

As matas ciliares são as florestas e vegetações presentes nas margens de igarapés, rios e lagos. Elas atuam como uma espécie de “cinturão de proteção”, impedindo erosões, evitando o assoreamento dos cursos d’água e protegendo a biodiversidade aquática e terrestre. Quando o legislador afirma a necessidade de conservação dessas áreas, deixa explícito que o uso racional dos recursos naturais não pode jamais comprometer a integridade desses ambientes.

No âmbito do artigo 3º da Resolução, a obrigação de conservar matas ciliares não admite flexibilização e está posicionada lado a lado com outros deveres ambientais fundamentais ao produtor. Acompanhe o texto literal do dispositivo:

Art. 3º – A produção florestal para auto-abastecimento obriga o produtor a:

I – manter pelo menos 90% (noventa pro cento) da sua propriedade sem desmatamento;

II – conservar as matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos;

III – evitar e combater incêndios florestais.

Note que o inciso II, destacado acima, impõe a obrigação de forma direta e clara: conservar as matas ciliares. Nenhuma exceção aparece no texto. Isso significa que, mesmo em áreas sob regime de uso especial para autoabastecimento, as matas ciliares permanecem “intocáveis” enquanto função ecológica. Não se trata de uma sugestão, mas de uma condição legal indispensável para que a extração de madeira ocorra dentro da legalidade.

Pense na seguinte situação: o produtor pretende retirar madeira para reformar sua residência, usando os recursos previstos na Resolução. Se essa retirara alcançar ou comprometer as matas ciliares existentes nas margens do seu terreno, haverá violação objetiva da norma. Mesmo se outros deveres estiverem sendo cumpridos, a supressão ou degradação dessas áreas configura descumprimento do vínculo legal.

Esse ponto costuma ser cobrado em provas de múltipla escolha ou certo/errado com pequenas variações do texto legal. Por exemplo, uma questão pode mencionar apenas a necessidade de “preservar vegetação ao redor da casa”, omitindo explicitamente as matas ciliares. Ou trocar “conservar” por “autorizar o uso”. Essas trocas alteram todo o sentido e fazem diferença no julgamento da questão.

Para evitar qualquer dúvida, observe as palavras-chave do dispositivo: “conservar”, “matas ciliares” e “margens”. A presença dessas expressões no inciso II resume todo o compromisso indispensável: não basta apenas manter parte da propriedade com vegetação; é necessário assegurar a integridade das matas localizadas nas margens dos corpos d’água.

Outro ponto importante: o artigo fala em matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos. Não restringe a largura, tipo de vegetação, ou período. Sempre que um corpo hídrico existir no imóvel, as margens devem ser protegidas por matas ciliares conservadas. O candidato atento guarda essa literalidade, não aceita limitações trazidas de outra legislação e se apega à redação exata da Resolução CEMAAM nº 3/2008.

  • Fique atento: Bancas gostam de envolver o candidato em pegadinhas trocando “conservar” por “utilizar”, ou dizendo que só rios maiores devem ter matas ciliares conservadas. Qualquer alteração desse termo original invalida o enunciado, pois a regra abrange todos esses corpos hídricos.
  • Dica prática: Em questões de interpretação, pergunte-se: “O texto exige a conservação das matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos? O dispositivo traz alguma exceção?” Se a resposta não corresponder ao literal do inciso II, marca-se a alternativa como errada.

Este cuidado revela a intenção da norma: mesmo promovendo acesso facilitado à madeira para populações tradicionais, o equilíbrio ecológico deve ser preservado. Assim, a conservação das matas ciliares é um dos pilares ambientais que o produtor deve observar para não ser surpreendido com penalidades ou problemas legais, além de garantir a qualidade de vida e os recursos das próximas gerações.

Lembre-se: manter a vegetação ciliar não depende do tamanho do produtor ou do tipo de uso. A obrigação recai igualmente sobre todos, reforçando o papel fundamental das matas ciliares como colchão de proteção ecológica local e regional.

Questões: Conservação de matas ciliares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A conservação das matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos é uma obrigação legal que deve ser cumprida por todos os produtores que buscam o autoabastecimento florestal na Amazônia, conforme a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regulamenta a produção florestal para autoabastecimento permite que os produtores destruam as matas ciliares, desde que mantenham metade da propriedade sem desmatamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘conservar as matas ciliares’ implica que os produtores podem apenas manter a vegetação ao redor dos corpos d’água, não sendo necessário assegurar a integridade total dessas áreas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A conservação das matas ciliares é crucial para a proteção contra erosões e assoreamento dos cursos d’água, refletindo a importância ambiental dessa prática para a biodiversidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um produtor siga todas as demais obrigações ambientais, a supressão das matas ciliares por qualquer motivo configura descumprimento da legislação ambiental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que se relaciona à conservação de matas ciliares estabelece que apenas rios de grande porte necessitam ter suas margens protegidas por vegetação ciliar.

Respostas: Conservação de matas ciliares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a Resolução CEMAAM nº 3/2008 impõe a conservação das matas ciliares sem exceções, sendo uma condição legal indispensável para o autoabastecimento florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação exige claramente a conservação das matas ciliares, independentemente de outras condições, não permitindo sua destruição.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é equivocada, pois ‘conservar’ abrange a integridade total das matas ciliares, que deve ser resguardada em todas as margens de corpos d’água, conforme a norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que as matas ciliares desempenham um papel fundamental na proteção dos ecossistemas e na manutenção da qualidade hídrica, conforme os objetivos da norma.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a conservação das matas ciliares é uma condição legal indispensável, e sua supressão acarreta violação legal, independentemente do cumprimento de outras obrigações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma não faz distinção entre os tipos de corpos d’água; toda margem de igarapés, rios e lagos deve ser preservada, conforme o texto da resolução.

    Técnica SID: SCP

Prevenção de incêndios

Prevenir incêndios florestais é uma obrigação essencial dos pequenos produtores rurais e das populações tradicionais que fazem uso do autoabastecimento de madeira no Amazonas. O objetivo maior da norma é proteger não apenas a mata que permanece em pé, mas também as áreas situadas nas margens de rios, igarapés e lagos, garantindo a manutenção dos recursos naturais para as futuras gerações. O cuidado com o fogo se conecta diretamente à sustentabilidade do aproveitamento florestal, mostrando que responsabilidade ambiental é indissociável do uso dos recursos.

Ao abordar a prevenção dos incêndios, observe como o texto legal trata o tema de maneira clara e direta. O dispositivo coloca a “evitação” e o “combate” ao fogo florestal como dever, deixando explícito que não basta evitar iniciar incêndios: também é necessário agir ativamente caso o risco surja. A literalidade da lei reforça que a simples omissão do produtor rural poderá ser interpretada como descumprimento da obrigação legal, ponto frequentemente explorado em questões de concursos.

Art. 3º – A produção florestal para auto-abastecimento obriga o produtor a:

I – manter pelo menos 90% (noventa pro cento) da sua propriedade sem desmatamento;

II – conservar as matas ciliares nas margens de igarapés, rios e lagos;

III – evitar e combater incêndios florestais.

Repare na redação do inciso III: o verbo “evitar” aponta para medidas preventivas, ou seja, todo cuidado necessário para que o fogo não comece. Isso pode incluir a escolha de locais adequados para queimas controladas (quando autorizadas), armazenagem segura de ferramentas e controle rigoroso de possíveis fontes de ignição próximas à mata.

Já o verbo “combater” fala de uma ação imediata diante do surgimento de incêndios. Se, mesmo com todos os cuidados, houver foco de fogo na propriedade, cabe ao produtor atuar para extingui-lo, seja utilizando recursos simples como abafadores, seja acionando órgãos ambientais, caso perceba que o risco supera sua capacidade de resposta.

Chama a atenção o fato de que o dispositivo legal não detalha métodos específicos de prevenção ou combate; ele prefere responsabilizar o produtor de modo amplo e inequívoco. Isso significa que qualquer conduta omissa — por menor que pareça — pode ser cobrada, já que a redação não faz exceções ou ressalvas quanto ao porte do produtor ou à natureza do incêndio.

Reflita: “Evitar e combater incêndios florestais” são duas obrigações que andam lado a lado. Imagine um cenário em que um pequeno agricultor percebe um início de fogo em sua propriedade, mesmo que não tenha sido ele a causar o incêndio. A lei exige não apenas que ele não inicie queimadas irregulares, mas também que tome providências ativas para impedir o avanço do fogo.

Em provas, questões podem testar sua atenção para a dupla obrigação prevista: não basta agir de forma passiva ou preventiva. O texto cobra, de fato, uma postura vigilante e de pronta atuação contínua. Guarde os dois verbos utilizados: “evitar” (prevenir, não permitir que aconteça) e “combater” (agir para extinguir caso ocorra).

Pense em como, no cotidiano, essas obrigações influenciam todo o manejo florestal: desde a escolha do local da extração até a guarda de equipamentos e o alerta constante em períodos de seca. Responder corretamente sobre esse dispositivo exige reconhecer que a omissão é vedada mesmo em situações inesperadas.

O inciso III do art. 3º, portanto, reforça o compromisso do produtor rural e das populações tradicionais com a conservação ambiental, colocando a prevenção de incêndios como pilar da sustentabilidade do aproveitamento florestal no Amazonas. Memorize a expressão “evitar e combater incêndios florestais” e lembre-se de que ela se aplica a qualquer etapa da produção, sem exceções previstas pela legislação.

Questões: Prevenção de incêndios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A prevenção de incêndios em propriedades rurais é uma obrigação dos produtores, sendo essencial para a proteção das matas e dos recursos naturais. Essa regulamentação se aplica a todos os produtores, independente do porte, reafirmando a responsabilidade ambiental ligada ao uso dos recursos florestais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o aproveitamento florestal no Amazonas exonera o pequeno produtor rural de responsabilidades quanto a incêndios florestais, desde que não tenha causado diretamente o fogo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A redação da norma enfatiza a necessidade de os produtores adotarem medidas preventivas e de combate ao fogo florestal, indicando que a responsabilização é ampla e não faz distinção em caso de omissão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O produtor rural que opte por realizar queimadas controladas está isento de responsabilidades quanto à prevenção de incêndios florestais na sua propriedade se seguir todas as diretrizes adequadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As obrigações de evitar e combater incêndios florestais são complementares e igualmente importantes, requerendo do produtor uma postura ativa durante todo o processo de manejo florestal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma que responsabiliza os produtores pela prevenção de incêndios não detalha métodos específicos a serem seguidos, deixando a interpretação das ações a serem tomadas a critério do produtor.

Respostas: Prevenção de incêndios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a obrigação de prevenir incêndios florestais é de fato imposta a todos os produtores, independentemente de seu tamanho, visando a proteção do meio ambiente e a sustentabilidade do aproveitamento florestal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não exime a responsabilidade do produtor rural independentemente da origem do incêndio. Mesmo que não tenha sido o responsável pela ignição, o produtor deve tomar medidas imediatas para combater o foco de incêndio que surgir em sua propriedade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente destaca que os produtores devem não apenas evitar o início de incêndios, mas também tomar ações concretas em caso de sua ocorrência, sublinhando a responsabilidade pela omissão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo ao realizar queimadas controladas de acordo com diretrizes, o produtor continua responsável por prevenir e combater incêndios, não podendo se eximir de sua obrigação legal relacionada ao fogo florestal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Ambas as obrigações são primordiais e fazem parte do conjunto de responsabilidades que o produtor deve assumir para garantir a sustentabilidade do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma não estabelece protocolos específicos, responsabilizando amplamente o produtor por sua conduta em relação ao fogo, o que implica que qualquer omissão pode ser considerada como descumprimento legal.

    Técnica SID: PJA

Condicionantes para beneficiamento e transporte (art. 4º)

Obrigatoriedade de beneficiamento local

O artigo 4º da Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece regras claras sobre como deve ocorrer o beneficiamento da madeira destinada ao auto-abastecimento das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas. A norma trata da localização obrigatória desse beneficiamento, dos limites para transporte e venda da madeira e ainda traz uma exceção específica para o artesanato. Compreender cada termo e proibição do artigo é essencial para não confundir situações permitidas e vedadas — detalhes que com frequência caem em provas e eliminam candidatos descuidados.

Ao ler o texto legal, preste atenção principalmente à expressão “efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade” e também às vedações do parágrafo 1º. Questões de concurso costumam tentar pegar o candidato na diferença entre “não pode sair da comunidade” e “pode sair em qualquer situação”.

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

Repare no “deverá ser efetuado obrigatoriamente”. Isso quer dizer que cortar, tratar, serrar ou preparar a madeira só pode acontecer dentro dos limites da propriedade ou comunidade rural indicada. Não é permitido levar a madeira bruta para ser beneficiada em outra localidade, usina ou cidade. Essa regra evita que a madeira de origem aprovada para o auto-abastecimento seja desviada, comercializada de forma irregular ou misturada com madeiras de outros padrões de controle.

Esse ponto costuma ser explorado em provas: Atente para o termo “obrigatoriamente”. O beneficiamento fora do local indicado viola a resolução — por mais justificativas que o produtor possa alegar. Nada de enviar toras para usinas distantes ou para processar na cidade!

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

O parágrafo primeiro detalha a restrição ao transporte e à comercialização. A regra geral é: a madeira e seus subprodutos não podem, em nenhuma hipótese, ser transportados ou vendidos para fora da propriedade ou comunidade rural onde foram extraídos e beneficiados. “Sob nenhuma forma ou pretexto” enfatiza que a vedação é absoluta e não admite interpretações flexíveis.

Observe a exceção expressa no final: o artesanato de madeira, e apenas ele, está liberado para ser transportado além do limite da comunidade ou propriedade. Essa exceção tem forte ligação com a valorização da cultura local e geração de renda, mas precisa ser lida com rigor. Cai muito em concurso situações nas quais tentam ampliar a exceção — lembre-se de que só o artesanato pode circular livremente nesse contexto.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Já o parágrafo segundo fecha qualquer brecha para a venda de “embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento”. Aqui, mesmo o transporte para outro local dentro da comunidade não autoriza a comercialização desses bens — a venda, em qualquer situação, está proibida. O foco da norma é impedir o comércio das pequenas embarcações produzidas com madeira extraída sob o regime de autoabastecimento, reforçando que esse benefício é para uso próprio e nunca para gerar lucro direto com a venda dos itens fabricados.

Pense em exemplos práticos: se um morador fabrica uma canoa usando a madeira extraída para auto-abastecimento, ele pode utilizar a embarcação para suas atividades, mas não pode vendê-la a terceiros, seja dentro ou fora da comunidade.

Perceba como as três regras expostas no artigo e seus parágrafos funcionam juntas: beneficiamento local obrigatório, vedação ao transporte e venda (exceto artesanato) e proibição total de venda de embarcações feitas nessa modalidade. A literalidade desses dispositivos é frequentemente testada por bancas — detalhes como “exceto artesanato”, “propriedade ou comunidade”, e “proibição da venda de embarcações” são pontos que costumam ser sutilmente alterados em enunciados de questões, exigindo atenção máxima do candidato.

Dominar esses detalhes ajuda você a evitar as armadilhas das provas e a interpretar o texto legal com precisão. Releia cada expressão da norma, especialmente os absolutos e exceções. Sempre que uma alternativa tentar permitir a circulação ou venda indiscriminada da madeira, desconfie, volte ao artigo e confira: a resolução é clara e taxativa nesses limites.

Questões: Obrigatoriedade de beneficiamento local

  1. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento da madeira destinada ao auto-abastecimento deve ser realizado exclusivamente na propriedade ou comunidade onde a madeira foi extraída, conforme estipulado pela normativa pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido o transporte da madeira e seus subprodutos para fora da propriedade ou comunidade onde foram extraídos, desde que haja a devida justificativa do produtor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a comercialização de artesanatos de madeira está liberada para ocorrer fora dos limites da propriedade ou comunidade, sendo a única exceção às regras de transporte de produtos de auto-abastecimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A venda de embarcações feitas com madeira extraída sob o regime de auto-abastecimento é permitida se a canoa ou barco for utilizado apenas para fins pessoais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiamento fora da propriedade ou comunidade é admissível em situações excepcionais, mesmo que a madeira tenha sido proveniente de extração de auto-abastecimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As normas relativas ao beneficiamento de madeira de auto-abastecimento visam controlar rigorosamente a comercialização para evitar desvio de produtos e garantir que apenas o artesanato local circule livremente.

Respostas: Obrigatoriedade de beneficiamento local

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma expressa claramente que o beneficiamento da madeira para auto-abastecimento deve ocorrer, obrigatoriamente, na propriedade ou comunidade, evitando assim o desvio e a comercialização irregular da madeira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe o transporte e a venda de madeira e subprodutos fora da propriedade ou comunidade rural, exceto no caso específico do artesanato, que deve ser rigorosamente considerado sob essa exceção.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto normativo claramente indica que somente o artesanato de madeira pode ser transportado e comercializado fora da propriedade ou comunidade, reafirmando a vedação absoluta para outros produtos originados do auto-abastecimento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: É explicitamente proibida a venda de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, independentemente do uso pretendido, reforçando que esse recurso é apenas para uso próprio, e não para gerar lucro.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o beneficiamento deve ser realizado obrigatoriamente na propriedade ou comunidade, e não há exceções que permitam o beneficiamento em local diferente. Qualquer violação a essa regra é considerada irregular.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O controle rigoroso sobre o beneficiamento e a vedação à comercialização, com exceção do artesanato, tem como objetivo combater o desvio e garantir a proteção da produção local e dos costumes das comunidades.

    Técnica SID: SCP

Vedações para transporte e venda

A Resolução CEMAAM nº 3/2008 traz condicionantes rigorosos para o aproveitamento florestal com fins de autoabastecimento, especialmente no que se refere ao transporte e à venda da madeira e de seus subprodutos. O objetivo central dessas restrições é proteger os recursos florestais locais, evitando a comercialização indevida e garantindo que a extração beneficie, de fato, as populações tradicionais e pequenos produtores da própria comunidade ou propriedade.

O texto do art. 4º e seus parágrafos circunscreve, com precisão, o que é permitido e quais ações são vedadas. É fundamental dominar o conteúdo literal deste dispositivo, pois bancas de concurso costumam testar a atenção do candidato para detalhes na redação legal, especialmente nos termos que limitam ou autorizam condutas. Veja o trecho literal:

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Repare que o artigo estabelece, de forma clara, que o beneficiamento só pode acontecer dentro da propriedade ou da comunidade. Isso já impede deslocamentos do material para outros locais para beneficiamento, reforçando o controle sobre o uso local dos recursos florestais.

O ponto central das vedações aparece no §1º: a norma proíbe expressamente o transporte e a venda de madeira e de seus subprodutos para fora dos limites da propriedade ou comunidade. Não há exceções a essa regra, exceto em relação ao artesanato de madeira. Isso significa que, por exemplo, a madeira serrada, toras ou móveis simples não podem ser vendidos ou transportados para outros municípios ou estados, mas o artesanato feito de madeira têm autorização para circular além dos limites definidos.

Esse tipo de regra é muito explorado em provas, especialmente pela técnica SCP do Método SID: as bancas podem alterar palavras como “exceto” ou suprimir a palavra “artesanato” para induzir ao erro o candidato desatento. Por isso, memorize: a única exceção à vedação de transporte e venda fora dos limites é o artesanato de madeira.

Outro detalhe importante aparece no §2º: embarcações feitas com madeira de autoabastecimento não podem ser vendidas. Imagine o seguinte cenário: um pequeno produtor utiliza madeira para construir uma canoa dentro da sua comunidade rural — ele pode usar livremente a embarcação, mas não pode colocá-la à venda. A função, nesse caso, é suprir as necessidades da própria comunidade, impedindo a exploração comercial desses itens feitos a partir da madeira de autoabastecimento.

Observe que a norma é taxativa e não abre exceções sobre embarcações: mesmo que o transporte não ultrapasse grandes distâncias ou que a venda pareça restrita, a comercialização está completamente vedada.

Questões de concurso podem explorar esse ponto, trocando termos como “transporte” por “uso” ou permitindo a venda de embarcações de pequeno porte. Fique atento para não confundir! O que se permite é o uso próprio dentro dos limites da propriedade ou comunidade e, para venda, apenas o artesanato de madeira é exceção.

Em resumo, as vedações para o transporte e venda descritas nesse dispositivo são essenciais para proteger o patrimônio florestal de populações tradicionais e garantir que os benefícios do uso da madeira sejam mantidos localmente — qualquer iniciativa de comercialização fora desses parâmetros infringe a norma.

Guarde os termos-chave: “não será permitido o transporte e a venda”, “sob nenhuma forma ou pretexto”, “exceto artesanato de madeira” e “proibida a sua venda” para o caso das embarcações. Essas expressões limitam totalmente qualquer tentativa de flexibilização ou interpretação ampliada da regra pela banca. Dominar esse ponto vai evitar que você caia em pegadinhas objetivas e traga segurança na hora de responder problemas práticos em prova ou atuação profissional.

Questões: Vedações para transporte e venda

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece que o beneficiamento da madeira para fins de uso próprio deve ser realizado exclusivamente fora da propriedade ou da comunidade onde a madeira foi extraída.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A única exceção à proibição do transporte e venda de madeira para fora dos limites da propriedade ou comunidade, conforme a Resolução CEMAAM nº 3/2008, é a comercialização de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Resolução CEMAAM nº 3/2008, é permitido o transporte e a venda de madeira e seus subprodutos desde que seja para usos comerciais locais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 proíbe que a madeira extraída seja beneficiada fora dos limites da propriedade, sentido que visa assegurar que as atividades de uso e cultivo sejam realizadas em território local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proibição da venda de embarcações construídas com madeira de autoabastecimento na Resolução CEMAAM nº 3/2008 é uma medida que visa limitar a exploração comercial dos recursos florestais em benefício das comunidades locais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 permite que produtos artesanais feitos de madeira possam ser transportados e vendidos fora das limitações de propriedade ou comunidade, nessa forma de utilização da madeira.

Respostas: Vedações para transporte e venda

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que o beneficiamento seja realizado obrigatoriamente na propriedade ou comunidade, não permitindo que isso ocorra fora desses limites.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe a venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, e a única exceção para transporte e venda fora dos limites é para o artesanato de madeira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma veda expressamente o transporte e a venda de madeira e seus subprodutos para fora da propriedade ou comunidade, sem exceções a não ser para artesanato de madeira.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que o beneficiamento deve ocorrer na propriedade ou na comunidade, garantindo a proteção dos recursos florestais locais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente proíbe a venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, focando na preservação dos recursos e no benefício das populações locais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A única exceção no contexto da norma para o transporte e venda de madeira fora dos limites é de fato em relação ao artesanato de madeira, o que permite sua comercialização.

    Técnica SID: SCP

Exceção para artesanato de madeira

Ao estudar as restrições e exigências da Resolução CEMAAM nº 3/2008 quanto ao aproveitamento florestal para autoabastecimento, é essencial entender a regra geral e suas exceções, principalmente para o tema do beneficiamento e transporte da madeira. O artigo 4º traz comandos claros sobre onde e como esse beneficiamento deve acontecer, bem como importantes restrições para o transporte e a venda do material extraído. Vamos analisar, com atenção total aos detalhes, como a exceção para o artesanato de madeira está prevista.

A leitura cuidadosa dos comandos do artigo 4º e seus parágrafos é determinante para não cair em armadilhas de prova. A norma restringe fortemente o transporte e a destinação da madeira — a menos que se trate do artesanato, caso em que se abre uma exceção específica. Veja a redação literal da regra:

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

Observe: toda madeira destinada às finalidades do art. 1º (melhoria de habitações residenciais, pequenas embarcações, infra-estrutura social, entre outros) precisa ser beneficiada no próprio local. Isso evita o transporte descontrolado do produto e garante que o uso seja realmente local, voltado ao autoabastecimento da comunidade ou propriedade.

O primeiro parágrafo do artigo 4º aprofunda esse controle, impondo uma proibição direta ao transporte e à venda de madeira e seus subprodutos para fora dos limites da propriedade ou comunidade. Aqui surge a exceção expressa para o artesanato de madeira:

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

Perceba a força do termo “sob nenhuma forma ou pretexto”: a norma é rígida quanto ao bloqueio de circulação da madeira e de seus subprodutos extraídos sob o regime de autoabastecimento — reforçando o objetivo de garantir o uso estritamente local e sustentável. No entanto, o texto diz: “exceto artesanato de madeira“.

Essa exceção permite, de maneira clara e expressa, transportar e até vender peças de artesanato de madeira, mesmo que elas estejam fora dos limites da propriedade ou comunidade. Ou seja, apenas o artesanato feito com essa madeira pode ultrapassar as fronteiras regulamentares. Fique atento: essa é uma das principais fontes de pegadinha em prova. Mudanças mínimas, como generalizar a exceção para todos os subprodutos ou restringi-la ainda mais, já tornam uma assertiva errada.

Vamos fixar o ponto crítico: apenas artesanato de madeira está liberado do bloqueio ao transporte e comercialização externa. Todos os demais produtos ou subprodutos (como madeira bruta, vigas, tábuas, peças sem características artesanais) devem permanecer no local de origem e não podem ser comercializados fora da comunidade ou propriedade, sob risco de descumprimento da resolução.

Essa sistemática valoriza a produção artesanal típica das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Estado do Amazonas, ao mesmo tempo em que limita a exploração predatória da madeira. Para candidatos de concurso, a palavra “exceto” funciona como sinal de alerta: sempre que houver exceção expressa no texto normativo, ela anula a regra geral só no caso literal ali contemplado.

Observe, ainda, a diferença entre o artesanato (que pode ser movimentado para fora da comunidade) e pequenas embarcações ou outras construções listadas nos incisos do art. 1º: para estas, nunca há exceção ao bloqueio do transporte e venda.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Aqui, a proibição é total para embarcações feitas com madeira de autoabastecimento: mesmo que alguém deseje vender posteriormente uma canoa, a norma veda essa operação. Nenhuma exceção é prevista, diferentemente do artesanato de madeira.

Pense em um cenário prático: um morador da comunidade utiliza madeira local para criar esculturas ou objetos decorativos. Estes podem ser transportados e comercializados em feiras urbanas, por exemplo, sem ferir a resolução. Porém, se o mesmo morador tentar vender telhas, vigas ou uma embarcação construída com essa madeira para alguém de outro lugar, estará infringindo o texto normativo.

Um erro comum em provas é confundir “subprodutos” com “artesanato de madeira”, ampliando ou reduzindo indevidamente a exceção. O único autorizado a extrapolar os limites geográficos da comunidade é o artesanato derivado dessa madeira.

  • Beneficiamento restrito ao local (propriedade ou comunidade).
  • Proibição absoluta ao transporte e venda de madeira e subprodutos, salvo o artesanato.
  • Embarcações feitas com essa madeira são expressamente proibidas de serem vendidas.

Guarde sempre os termos: “sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira”. Eles delimitam perfeitamente até onde vai a regra e onde começa a exceção. Esse cuidado na leitura fará toda a diferença na sua preparação e na hora da prova, especialmente diante de bancas como CEBRASPE, que costumam “trocar uma única palavra” para transformar um item de verdadeiro em falso.

Questões: Exceção para artesanato de madeira

  1. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o aproveitamento florestal para autoabastecimento permite o transporte e a venda de madeira de qualquer tipo, desde que beneficiada na propriedade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 estabelece que o artesanato de madeira é uma das únicas exceções à proibição de transporte e venda de madeira extraída para autoabastecimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O texto da norma estabelece que produtos ou subprodutos da madeira, exceto o artesanato, podem ser vendidos livremente, independentemente do local em que foram produzidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Resolução CEMAAM nº 3/2008, pequenas embarcações construídas com madeira de autoabastecimento estão liberadas para comercialização, ao contrário do artesanato de madeira.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre artesanato de madeira e outros subprodutos na norma está no fato de que o primeiro pode ser vendido fora das fronteiras da propriedade, enquanto os outros devem permanecer no local de origem.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 proíbe a venda de madeira bruta e permite o transporte das demais produções, independentemente de sua destinação, versão ou forma.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de transporte e venda de madeira imposta pela norma visa garantir o uso sustentável e local dos recursos florestais, excetuando apenas o artesanato.

Respostas: Exceção para artesanato de madeira

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impõe uma proibição direta ao transporte e à venda de madeira e seus subprodutos fora dos limites da propriedade ou comunidade, exceto para artesanato de madeira. Logo, a generalização de que qualquer tipo de madeira pode ser transportado está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente permite a exceção para o artesanato de madeira, permitindo que seus produtos sejam transportados e vendidos fora da propriedade, enquanto proíbe o mesmo para outros subprodutos e madeiras não artesanais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma restringe a venda de madeira e seus subprodutos fora da propriedade ou comunidade, exceto para artesanato. Portanto, a afirmação de que os produtos podem ser vendidos livremente é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece uma proibição total para a venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento, enquanto somente o artesanato de madeira pode ser comercializado fora da comunidade. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente especifica que apenas o artesanato de madeira pode ser vendido fora dos limites da propriedade, enquanto outros subprodutos e madeiras brutas devem ser mantidos localmente. Dessa forma, a afirmação é verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe explicitamente o transporte e a venda de madeira e subprodutos para fora da propriedade ou comunidade, exceto o artesanato. Logo, a afirmação é falsa ao sugerir liberdade total para as demais produções.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente tem como objetivo garantir a exploração sustentável da madeira, permitindo apenas o artesanato como exceção ao bloqueio de transporte. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Vedação de venda de embarcações

O artigo 4º da Resolução CEMAAM nº 3/2008, e seus parágrafos, estabelecem regras específicas e restrições para o beneficiamento e transporte de madeira destinada ao autoabastecimento das populações tradicionais e pequenos produtores rurais do Amazonas. Um dos pontos que mais costuma gerar dúvidas entre candidatos é o tratamento dado à venda de produtos ou subprodutos, especialmente das embarcações construídas com essa madeira.

Perceba como o texto normativo utiliza uma linguagem clara ao delimitar o que é permitido ou proibido dentro da legislação, cada expressão faz diferença. Atenção máxima aqui: pequenas mudanças, como trocar “proibida” por “restrita”, podem levar o candidato ao erro nas questões de múltipla escolha ou de “certo ou errado”.

Art. 4º – O beneficiamento de madeira para as destinações previstas no Art. 1º desta resolução deverá ser efetuado obrigatoriamente na propriedade ou na comunidade.

§ 1º – Não será permitido o transporte e a venda de madeira e seus sub-produtos para fora dos limites da propriedade ou comunidade, sob nenhuma forma ou pretexto, exceto artesanato de madeira.

§ 2º – No caso de embarcações feitas com madeira de auto-abastecimento, fica proibida a sua venda.

Observe que o parágrafo segundo traz uma vedação expressa quanto à venda de embarcações produzidas com madeira de autoabastecimento. Ou seja, além dos produtos em geral já terem seu transporte e venda restringidos para fora da propriedade ou comunidade (com a única exceção do artesanato de madeira), há ainda uma proibição específica e absoluta: embarcações não podem ser vendidas, independentemente do destinatário.

O texto destaca o verbo “proibida”, o que significa total impossibilidade de alienação, sem admitir exceções. Essa redação elimina qualquer margem para interpretações alternativas, como “venda apenas para outra comunidade” ou “venda dentro da mesma localidade”. Em concursos, a banca pode explorar essa diferença trocando “proibida” por “restrita”, ou admitindo casos em que a venda seria possível, o que constituirá erro.

É fundamental, ao estudar esse artigo, gravar que a exceção para o artesanato de madeira (prevista no § 1º) não se estende às embarcações: ainda que feitas manualmente, se forem embarcações produzidas com madeira do autoabastecimento, a venda permanece proibida. O texto não traz qualquer exceção para elas.

Outro detalhe relevante: a vedação atinge embarcações “feitas com madeira de auto-abastecimento”. O foco está na origem da madeira. Se a madeira utilizada não for de autoabastecimento regulamentado por esta resolução, pode estar sujeita a outras normas ou regimes distintos, mas, especificamente sob este dispositivo, a proibição é absoluta para a hipótese em análise.

Questões práticas podem explorar situações-limite, como troca, doação ou cessão de embarcações — repare que a norma fala em “venda”, portanto essas outras modalidades jurídicas não estão expressamente previstas. Mas, em provas, o termo “venda” será o gabarito correto para qualquer proibição, conforme a literalidade do parágrafo segundo.

  • Fique atento: O detalhe mais cobrado é a diferença entre o tratamento do artesanato — única exceção à proibição genérica de transporte e venda — e das embarcações, cujo comércio é terminantemente proibido.
  • Resumo do que você precisa saber: A venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento é sempre proibida, mesmo dentro dos limites da propriedade ou comunidade, sem qualquer exceção na Resolução.

Por fim, repare no impacto dessa vedação: o objetivo é garantir que a exploração florestal para o autoabastecimento atenda apenas a necessidades locais, impedindo a transformação desse recurso em atividade comercial e, assim, protegendo as populações tradicionais e o meio ambiente amazônico.

Questões: Vedação de venda de embarcações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A venda de embarcações construídas com madeira obtida através do autoabastecimento é expressamente proibida, independentemente do destinatário, conforme as normas vigentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma em questão permite a venda de embarcações construídas com madeira de autoabastecimento, desde que realizadas dentro dos limites de propriedade ou comunidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Embora o transporte e a venda de produtos derivados de madeira sejam restritos, o artesanato é a única exceção que se aplica à venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3/2008 permite a venda de embarcações construídas com madeira de autoabastecimento para a comunidade, desde que não exceda os limites territoriais da propriedade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de madeira e seus subprodutos apenas é permitido para o artesanato, enquanto a venda de embarcações feitas com essa madeira é proibida sem qualquer exceção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que embarcações sejam feitas manualmente a partir de madeira de autoabastecimento, sua venda não é permitida, refletindo a política de proteção ambiental vigente.

Respostas: Vedação de venda de embarcações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vedação à venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento é explícita e absoluta, não admitindo exceções ou interpretações divergentes. Essa regra visa proteger os recursos florestais e as comunidades tradicionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma proíbe de forma contundente a venda de embarcações, independentemente do local onde a transação ocorra, visando restringir a comercialização e proteger os ambientes florestais locais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especificamente deixa claro que a excepcionalidade do artesanato não se estende às embarcações, cuja venda permanece proibida em qualquer circunstância, sem exceções, o que demonstra o rigor da legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A venda de embarcações feitas com madeira de autoabastecimento é integralmente proibida, independentemente da localização do comércio, sendo uma medida de proteção ambiental e de controle da exploração florestal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois o transporte e a venda de madeira são amplamente restritos, exceto para o artesanato, e a proibição se aplica de forma categórica às embarcações, enfatizando a proteção das comunidades e do meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma proíbe explicitamente a venda de qualquer embarcação feita com madeira de autoabastecimento, reforçando a intenção de manter os recursos florestais dentro das necessidades locais.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e revogação (art. 5º)

Data de Vigência

A data de vigência de uma norma é o momento a partir do qual ela passa a produzir efeitos obrigatórios. Em provas de concursos, o respeito ao termo “entrada em vigor” pode definir se uma resposta está certa ou errada, já que normas só podem ser exigidas a partir da sua vigência. Essa informação costuma estar no último artigo da resolução, em regra chamada de disposições finais ou transitórias.

Leia com atenção o que diz o art. 5º da Resolução CEMAAM nº 3, de 2008. A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que os efeitos passam a valer imediatamente após a publicação oficial, não havendo necessidade de aguardar prazo ou vacatio legis. Isso costuma cair em prova justamente pela diferença: há normas com vacatio (período de espera), e há normas que já vigem com a publicação.

Art. 5 º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM.

No caso da Resolução que estamos estudando, a regra é direta: sua vigência é imediata. Assim que foi oficialmente publicada, passou a ser obrigatória, e todos que se enquadram em seu âmbito precisam cumprir o que ela determina desde o primeiro dia. Fique atento: qualquer questão que altere essa expressão ou mencione prazo de 30, 60 ou 90 dias estará errada para essa Resolução.

Há ainda outro detalhe importante: além de fixar a data da vigência, o art. 5º também faz referência à revogação de norma anterior, que é um procedimento comum quando há necessidade de substituir ou atualizar regras já existentes. A revogação significa que a partir da entrada em vigor da nova resolução, a Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM deixa de ter efeitos.

Na leitura desse dispositivo, fique atento à literalidade: o artigo determina “revogando-se as disposições da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM”. Não há menção a outras normas, nem abertura para interpretações extensivas. Em questões objetivas, pequenas mudanças nesta frase — como citar outra instrução, omitir a data de publicação, ou sugerir vacatio legis — costumam gerar erros frequentes.

Lembre-se de que identificar corretamente o início da vigência e a norma revogada é fundamental para responder questões práticas e para aplicar os dispositivos no dia a dia, caso venha a atuar na área ambiental.

Questões: Data de vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A data de vigência de uma norma se refere ao momento em que ela começa a produzir efeitos obrigatórios e, no caso da Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, essa vigência ocorre imediatamente após sua publicação oficial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressa determinação de uma norma entrar em vigor em um prazo de 60 dias após sua publicação implica que os efeitos dessa norma começam a valer apenas após esse período.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação das disposições da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM pela Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, ocorre a partir do momento em que esta entra em vigor, sendo esta uma prática comum em atualizações normativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, menciona na sua disposição final que a vigência da norma está condicionada ao cumprimento de um prazo de vacatio legis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, tenha seus efeitos válidos, é indispensável que seja respeitado o prazo de 30 dias entre a publicação e a entrada em vigor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogando-se as disposições” utilizadas na Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, permite a interpretação de que apenas determinadas partes da norma anterior foram mantidas.

Respostas: Data de vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que seus efeitos são imediatos, sem a necessidade de vacatio legis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, entra em vigor na data de sua publicação, o que significa que não há prazo de 60 dias ou qualquer outro. Essa norma possui vigência imediata.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Quando a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, entra em vigor, ela revoga as disposições da norma anterior, um procedimento usual quando se implementa uma nova regra.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não possui vacatio legis. Ela entra em vigor no momento da publicação, o que significa que todos os efeitos obrigatórios começam imediatamente, sem necessidade de aguardar qualquer prazo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto. A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, entra em vigor imediatamente após a publicação, não havendo a exigência de um prazo de 30 dias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é imprecisa. A redação do artigo indica uma revogação total da norma anterior, sem espaço para interpretações extensivas ou manutenção de qualquer parte dela.

    Técnica SID: PJA

Revogação de instrução normativa anterior

O artigo 5º da Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, traz uma disposição importante para garantir segurança e clareza na aplicação das normas relativas ao aproveitamento florestal para autoabastecimento. Sempre que surge uma nova regulamentação, é fundamental que o texto declare, de forma objetiva, quais normas anteriores deixam de vigorar, evitando conflitos, dúvidas e interpretações divergentes no dia a dia dos órgãos ambientais e dos interessados.

Além de estabelecer o início da vigência da nova Resolução, o artigo 5º faz uma referência direta à revogação da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM. Essa indicação expressa é uma estratégia usada com frequência pelo legislador e pelo regulador para evitar que antigas regras, incompatíveis com o novo regramento, permaneçam vigentes e acabem gerando confusão entre os destinatários da norma.

Art. 5 º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM.

Note como a redação do artigo é sucinta e direta, sem deixar margem para interpretações alternativas. “Entra em vigor na data de sua publicação” significa que, a partir do momento em que o texto é oficialmente publicado, seus dispositivos passam a ser imediatamente exigíveis de todos. Esse detalhe é cobrado com frequência em provas e concursos: o candidato precisa atentar não só ao conteúdo da norma nova, mas também entender o período de transição – se existe ou não prazo para adaptação.

Outro ponto essencial está na expressão “revogando-se as disposições da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM”. Isso quer dizer que, em tudo o que tratar sobre o mesmo tema, a Instrução Normativa perde efeito, dando lugar ao novo texto da Resolução. Imagine, por exemplo, que um produtor rural procure no antigo texto uma permissão diferente: ele já não poderá se basear na regra anterior, pois ela não vigora mais.

Essa revogação direta evita a chamada “sobreposição normativa”, situação em que mais de uma regra tenta disciplinar o mesmo assunto, mas com exigências ou permissões diferentes. Em outras palavras, ao declarar expressamente a revogação, a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, elimina qualquer dúvida sobre qual norma deve ser seguida a partir da sua publicação. É como se um “atalho” fosse criado, facilitando a compreensão para técnicos, produtores e órgãos de fiscalização.

Cuidado para não se confundir: se em alguma situação a prova apresentar dispositivos da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM que conflitem com a Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, lembre-se de que a orientação mais recente é a que prevalece. O artigo 5º não deixa brechas para exceções nesse ponto, e essa literalidade é frequentemente testada em questões de concursos.

Percebe a importância de fixar tais detalhes? Ao dominar o processo de revogação e saber identificar a norma vigente e a norma revogada, você evita erros em questões que exploram pegadinhas sobre a validade de textos legais. Fica atento às datas, às expressões “entra em vigor” e “revoga-se”, pois elas são clássicas em dispositivos de fechamento de normas.

Questões: Revogação de instrução normativa anterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, estabelece a revogação da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM, o que significa que a partir da publicação da nova norma, a anterior deixa de ter validade no que se refere ao aproveitamento florestal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicação da Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, não requiere um prazo de adaptação, pois a nova norma entra em vigor imediatamente na data de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Instrução Normativa 003/2008-SDS/AM leva a uma situação de sobreposição normativa, onde duas regras sobre o mesmo tema permanecem vigentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, ao revogar uma norma anterior, não apenas proporciona clareza, mas também reduz as interpretações divergentes sobre o tema do aproveitamento florestal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “entra em vigor” utilizada na Resolução CEMAAM nº 3, de 2008, indica que há um período de adaptação para as normas a partir de sua publicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa das disposições normativas em uma resolução é uma prática que busca evitar a continuidade de regras incompatíveis, fornecendo assim maior segurança jurídica aos interessados.

Respostas: Revogação de instrução normativa anterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois a revogação da norma anterior é uma disposição expressa na nova resolução, assegurando a vigência apenas do novo regramento e evitando conflitos normativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta já que, conforme expresso na norma, ela entra em vigor de imediato, sem previsão de período de transição, tornando suas exigências imediatamente aplicáveis.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois ao revogar a norma anterior, a nova resolução elimina qualquer sobreposição normativa, estabelecendo uma única regra a ser seguida, que é a norma mais recente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que ao revogar normas precedentes, a nova resolução evita confusões e garante que todos os envolvidos sigam uma única interpretação da norma vigente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a redação do artigo indica que a norma entra em vigor imediatamente, sem previsão de período de adaptação, logo, suas diretrizes se tornam exigíveis a partir da publicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a revogação visa exatamente prevenir a coexistência de normas contraditórias, garantindo clareza e previsibilidade nas relações reguladas.

    Técnica SID: PJA